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norma nº 294/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS CONCEDIDO À PACIENTE DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA - TO, QUE APRESENTA SOLICITAÇÃO EXPEDIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DO AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE DESPESAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO (TFD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 - 2024
LEI Nº. 294/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS CONCEDIDO À PACIENTE
DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA - TO, QUE
APRESENTA SOLICITAÇÃO EXPEDIDA POR
MÉDICO VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS), E DO AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE
DESPESAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO
DOMICÍLIO (TFD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado a concessão de benefícios eventuais à
pacientes que apresentarem solicitaçoes de consultas, exames e ou
procedimentos solicitados por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde
(SUS), tais como consultas médicas especializadas, procedimentos
diagnósticos e cirurgicos, exames laboratoriais, exames de imagem
diagnosticas, serviços ou procedimentos médicos especializados.
8 1º - Os benefícios eventuais dispostos no caput deste artigo, serão
concedidos aos pacientes residentes no Município de Tupirama, mediante
solicitação médica, e, com relatório social demostrando a necessidade de
atendimento, vedada a concessão de benefício de forma permanente e
exclusiva.
8 2º O pagamento do benefício concedido será efetuado por
adiantamento, mediante transferência bancaria diretamente ao prestador de
serviço que realizará o atendimento do beneficiário.
Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de auxílio para o custeio de
despesas de viagens em tratamento de saúde fora do domicilio (TFD),
vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
S 1º - Serão cobertas despesas com Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), decorrentes do deslocamento de pacientes, e, de seu acompanhante,
quando houver solicitação médica atestando a necessidade de realização
de consultas especializadas, exames de laboratórios ou de imagens, e,
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procedimentos médicos diagnosticos ou cirugicos, e, acompanhamentos e
retornos de tratamentos de saúde continuos de doenças crônicas, ainda não
disponibilizados pelo SUS ou de dificil acesso na rede municipal e ou
estadual de saúde.
8 2º - Consideram-se despesas decorrentes do tratamento em saúde
fora do domicílio, o transporte/passagem para o local do tratamento, a
hospedagem e a alimentação do paciente e do acompanhante enquanto
perdurar o tratamento.
8 3º - Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente e ou
seu responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com
antecedência minima de 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas situações de
urgência e emergência a solicitação de TFD contendo os seguintes
documentos:
| —- Documentos pessoais (RG, CPF, Cartão SUS e Comprovante de
Endereço;
Il - Laudo médico com indicação de Tratamento Fora de Domicílio —
TFD, no qual deverá constar a situação clinica do paciente detalhada,
classificação da doenca com o CID — (Classificação Internacional de
Doenças) bem como a justificativa da necessidade de realizar tratamento
de saúde fora do Municipio de Tupirama. Havendo necessidade de
acompanhante, o laudo médico deverá indicar a necessidade com a devida
justificativa;
$ 4º - Para efeito de garantia de transporte, alimentação e hospedagem
para acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade
de acompanhamento na solicitação de TFD. Será autorizado apenas 01 (um)
acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mental,
parente ou responsável legal pelo paciente.
8 5º - Para menores de 18 anos será considerado 01 (um)
acompanhante (pai, mãe ou resposável legal), exceto em casos de lactentes
menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com
incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será
considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser
indicada.
8 6º - Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em
conformidade com o parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 — Estatuto do Idoso.
87º - O valor a ser pago ao paciente e acompanhante para cobrir as
despesas de transporte, alimentação e hospedagem são aqueles constantes
df
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do ANEXO | desta Lei, podendo ser reajustado anualmente mediante
Decreto do Executivo Municipal.
8 8º - O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando
houver garantia de atendimento no município de referência, com
local/estabelecimento de atendimento, horários e datas de agendamento
definidos antes da concessão do auxílio.
8 9º - O municipio manterá controle e registro dos processos de TFD
de usuários, mediante planilhas de controle, que serão apresentadas ao
CMS — (Conselho Municipal de Saúde) quadrimestralmente, e, ficarão a
disposição para fiscalização do próprio CMS e demais órgãos de controle
interno e externo.
8 10º - Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão
ao município de Tupirama de imediato, protocolando o relatório de alta,
declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela
Secretaria Municipal de Saúde deste Município.
8 11º - O beneficiário/acompanhante ou representante legal do Auxílio
TFD tem 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu efetivo retorno ao
município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para
apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e
efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento.
8 12º - Concluído o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), caso o
beneficiário/acompanhante ou representante legal não apresente a
prestação de contas, compete ao município a notificação do
beneficiário/acompanhante ou representante legal para imediata devolução
dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na
forma da lei.
Art. 3º - Serão beneficiados por esta lei, com ajuda de custos para
transportes, alimentação e hospedagem os portadores de doenças crônicas
(hemodialise, cancer, e afins) residentes no Município de Tupirama, que
fazem tratamentos contínuos em outros municípios e ou outros estados para
a realização de consultas especializadas, exames de laboratórios ou de
imagens, e, procedimentos médicos diagnosticos ou cirúgicos, e,
acompanhamentos e ou retornos ainda não disponibilizados pelo SUS ou de
dificil acesso na rede municipal e ou estadual de saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Fundo
Municipal de Saúde de Tupirama.
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Art. 5º - A presente Lei, observada as previsões contidas na legislação
e atos normativos vigentes, será regulamentada no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e
vinte e três).
BRITO ALVES
PREFEITO
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ANEXO |
VALOR A SER PAGO AO PACIENTE/ACOMPANHANTE PARA COBRIR AS
DESPESAS DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
DISTÂNCIA:
Acima 50km - computado do distrito sede do município.
VALOR DE REFERÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA PASSAGENS:
Valor equivalente à classeftarifa econômica do serviço público regular do
transporte a ser utilizado,
VALOR DE REFERÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ALIMENTAÇÃO
(SEM PERNOITE) (POR DIA):
R$ 37,00 (trinta e sete reais).
VALOR DE REFERÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ALIMENTAÇÃO
(COM PERNOITE) (POR DIA):
R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
VALOR DE REFERÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA HOSPEDAGEM
(POR DIA):
R$ 100,00 (cem reais)
Das condições do pagamento:
1. Os valores previstos nesta tabela são individuais por pessoa, ressalvados os
casos em que o valor da despesa seja único, independentemente, se o paciente
estiver acompanhado ou não;
2. Em caso de transporte o valor a ser pago é o menor encontrado para a viagem,
mediante comprovação;
3. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentos
regulares, nos períodos estipulados e fiscalização promovidos pela Secretaria
Municipal de Saúde;
4. Todas as despesas serão conferidas pela Secretaria Municipal de Saúde
cabendo glosagem naquilo que estiver em desacordo com a legislação e atos
normativos;
5. O pagamento do auxílio TFD está condicionada a existência efetiva de
recursos financeiros para o mesmo;
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6. À Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de
Saúde e outros órgãos de controle cabe a análise, aprovação e desaprovação
dos auxílios TFD concedidos;
7. Aos beneficiários, sob pena de tomadas de contas especiais, cancelamento
do auxílio, entre outras formas em lei cabíveis, deverão promover as prestações
de contas dos auxílios recebidos, na forma prevista nesta Lei ou em regulamento
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e
três).
ui
BRITO ALVES
PREFEITO

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