br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 295/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA/TO,O PROGRAMA "NOSSO LAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
IRAMAT
LEI Nº. 295/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE TUPIRAMAITO, O PROGRAMA
“NOSSO LAR” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do
Tocantins, aprovou e eu. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Tupirama/TO, o
Programa denominado “Nosso Lar”, destinado às ações de transferência de
renda e outros benefícios, e que ler como objetivo o desenvolvimento
da cidadania, a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade
social, a assistência social às famílias de baixa renda, para erradicação da
pobreza, incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das
famílias beneficiarias.
8 1º São consideradas em situação de risco social, as famílias ou
pessoas expostas as situações de violação de seus direitos fundamentais.
8 2º São consideradas em situação de Vulnerabilidade, as famílias ou
pessoas que se encontram em situação de fragilidade social por decorrência da
impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.
83º O Programa tem por objetivo, também, adotar políticas públicas
de melhoria na «ualidade da vida “rr irícipes utilizando recursos próprios
e/ou provenientes de oulros entes [oúcralivos por meios de contratos de
repasses, convénios, doações e outros que asseguraram as diretrizes e a
execução constantes da presente Lei.
CAPITULO II
TOCANTINS
PREFEITA NL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
Dos Benefícios de Moradia
Art. 2º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO, em beneficio ao
programa disciplinado na presente Lei, promover construção e doação de casas
populares no perímetro urbano e rural, seguindo modelo padrão e planilha de
materiais de construção aprovado pelo Departamento Municipal de Habitação.
81º. O beneficiário ou beneficiária, ou grupo familiar beneficiário
deve estar quites com as obrigações tributarias municipais, civis, criminais e
eleitorais, e não podem seriora 03 (três) salários mínimos,
bem como passar por laudo de ão a ser elaborado pela Assistência
Social;
er renda familia
82º. O beneficiário ou beneficiária utilizará a casa doada para fins
de moradia não podendo vender, ceder, emprestar, alugar, dar em garantia
em nenhuma hipótese, pelo prazo de cinco anos, sob pena de serem tomadas
medidas administrativas e judiciais pendentes ao do imóvel ao patrimônio
público;
83º, Os beneficiários terão ob; yatoriamente que se cadastrarem junto
a Departamento de Habitação para avaliações segundo as regras definidas na
presente Lei e Regulamento especifico.
CAPITA
Dos Benefícios de Ma
tl
iais de Construção
Art. 3º. Fica autorizado o Municipio de Tupirama/TO, em benefício ao
programa disciplinado na presente Lei, promover doação de materiais de
construção até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por
unidade familiar.
81º. O beneficiário
ou ia deve estar quites com as
obrigações tributárias mun
icipais, civis, criminais e eleitorais, não podem ter
renda familiar superior 03 (três) s s minimos;
2º. O beneficiário ou beneficiária utilizará os materiais de construção
para ampliação ou reíorma de casa que serve para fins de moradia,
demonstrando comprovante de proprieciade da mesma;
83º. Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto
ao Departamento de Habitação para avaliações segundo as regras definidas
na presente Lei e Regulamento especifico.
DO DC TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 - 2024
CAPITULO IV
Dos Benefícios cle Rocas Comunitárias
Art. 4º. Fica autorizado o Municipio de Tupirama/TO em benefício ao
programa discipiinado na presente Lei, promover plantio de roças comunitárias,
em especial o cultivo de arroz, feijão, milho, dentro outros.
81º. O beneficiário ou beneficiária deve estar quites com as obrigações
civis, criminais e eleitorais, não podem ter renda familiar superior a 03 (três)
salários mínimos:
$2º. O beneficiário ou beneficiária prestará assistências de forma
cooperada para plantio, colheita e serão condicionados a participarem do rateio
da produção convocados para esse fim.
83º. Os bene os terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a
Secrelaria de A va avaliações segundo regras definidas na presente
Lei e Regulamento especifico.
CAPITULO V
Dos Beneficios de Próteses Dentárias e Óculos
Art. 5º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO em benefício ao
programa disciplinado na presente Lei, promover doação de próteses dentárias
e óculos de correção visual.
81º. O beneficiário ou beneficiária deve estar quites com as obrigações
civis, criminais e eleitorais, não porem tar renda familiar superior a 03 (três)
salários mini
82º. O beneficiário ou beneliciária Jeverá possuir exames clínicos,
requisições médicas e odontológicas determinando a necessidade;
83º, Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a
Secretaria de Assistência Social para avaliações segundo regras definidas na
presente Lei e Regulamento específico.
CAPITULO VII
Dos Beneficios de Ajuda Financeira
Art. 8º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO, em benefício ao
programa disciplinado na presente [cia vromover ajuda financeira no valor de até
DO
A DIFERENÇA”
ADM 20214 - 2024
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por unidade familiar as familias
carentes
81º As familias beneficiárias devem ser consideradas extremamente
pobres, ou seja, que recebem até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) mensais, por
Pessoa ou consideradas pobres que recebem entre R$ 89,01 (oitenta e nove
reais e um centavo) a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês, por
pessoa.
82º Os valores constantes no paragrafo anterior poderão ser reajustados
mediante Decrelo.
83º Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a
Secretaria de Assistência Social para avaliações segundo regras definidas na
presente Lei e Regulamento específico.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitórias
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias deste Município.
Art. 10. Fica o [x der E-xecutino autorizado a remanejar recursos,
expedir Decretos e Regulamentos para a fiei execução desta Lei.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte
e três)
OR BRITO ALVES
PREFEITO

open original →