| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA/TO,O PROGRAMA "NOSSO LAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 IRAMAT LEI Nº. 295/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023. “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMAITO, O PROGRAMA “NOSSO LAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu. sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Tupirama/TO, o Programa denominado “Nosso Lar”, destinado às ações de transferência de renda e outros benefícios, e que ler como objetivo o desenvolvimento da cidadania, a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, a assistência social às famílias de baixa renda, para erradicação da pobreza, incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiarias. 8 1º São consideradas em situação de risco social, as famílias ou pessoas expostas as situações de violação de seus direitos fundamentais. 8 2º São consideradas em situação de Vulnerabilidade, as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social. 83º O Programa tem por objetivo, também, adotar políticas públicas de melhoria na «ualidade da vida “rr irícipes utilizando recursos próprios e/ou provenientes de oulros entes [oúcralivos por meios de contratos de repasses, convénios, doações e outros que asseguraram as diretrizes e a execução constantes da presente Lei. CAPITULO II TOCANTINS PREFEITA NL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Dos Benefícios de Moradia Art. 2º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO, em beneficio ao programa disciplinado na presente Lei, promover construção e doação de casas populares no perímetro urbano e rural, seguindo modelo padrão e planilha de materiais de construção aprovado pelo Departamento Municipal de Habitação. 81º. O beneficiário ou beneficiária, ou grupo familiar beneficiário deve estar quites com as obrigações tributarias municipais, civis, criminais e eleitorais, e não podem seriora 03 (três) salários mínimos, bem como passar por laudo de ão a ser elaborado pela Assistência Social; er renda familia 82º. O beneficiário ou beneficiária utilizará a casa doada para fins de moradia não podendo vender, ceder, emprestar, alugar, dar em garantia em nenhuma hipótese, pelo prazo de cinco anos, sob pena de serem tomadas medidas administrativas e judiciais pendentes ao do imóvel ao patrimônio público; 83º, Os beneficiários terão ob; yatoriamente que se cadastrarem junto a Departamento de Habitação para avaliações segundo as regras definidas na presente Lei e Regulamento especifico. CAPITA Dos Benefícios de Ma tl iais de Construção Art. 3º. Fica autorizado o Municipio de Tupirama/TO, em benefício ao programa disciplinado na presente Lei, promover doação de materiais de construção até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por unidade familiar. 81º. O beneficiário ou ia deve estar quites com as obrigações tributárias mun icipais, civis, criminais e eleitorais, não podem ter renda familiar superior 03 (três) s s minimos; 2º. O beneficiário ou beneficiária utilizará os materiais de construção para ampliação ou reíorma de casa que serve para fins de moradia, demonstrando comprovante de proprieciade da mesma; 83º. Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto ao Departamento de Habitação para avaliações segundo as regras definidas na presente Lei e Regulamento especifico. DO DC TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 - 2024 CAPITULO IV Dos Benefícios cle Rocas Comunitárias Art. 4º. Fica autorizado o Municipio de Tupirama/TO em benefício ao programa discipiinado na presente Lei, promover plantio de roças comunitárias, em especial o cultivo de arroz, feijão, milho, dentro outros. 81º. O beneficiário ou beneficiária deve estar quites com as obrigações civis, criminais e eleitorais, não podem ter renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos: $2º. O beneficiário ou beneficiária prestará assistências de forma cooperada para plantio, colheita e serão condicionados a participarem do rateio da produção convocados para esse fim. 83º. Os bene os terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a Secrelaria de A va avaliações segundo regras definidas na presente Lei e Regulamento especifico. CAPITULO V Dos Beneficios de Próteses Dentárias e Óculos Art. 5º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO em benefício ao programa disciplinado na presente Lei, promover doação de próteses dentárias e óculos de correção visual. 81º. O beneficiário ou beneficiária deve estar quites com as obrigações civis, criminais e eleitorais, não porem tar renda familiar superior a 03 (três) salários mini 82º. O beneficiário ou beneliciária Jeverá possuir exames clínicos, requisições médicas e odontológicas determinando a necessidade; 83º, Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a Secretaria de Assistência Social para avaliações segundo regras definidas na presente Lei e Regulamento específico. CAPITULO VII Dos Beneficios de Ajuda Financeira Art. 8º. Fica autorizado o Município de Tupirama/TO, em benefício ao programa disciplinado na presente [cia vromover ajuda financeira no valor de até DO A DIFERENÇA” ADM 20214 - 2024 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por unidade familiar as familias carentes 81º As familias beneficiárias devem ser consideradas extremamente pobres, ou seja, que recebem até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) mensais, por Pessoa ou consideradas pobres que recebem entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês, por pessoa. 82º Os valores constantes no paragrafo anterior poderão ser reajustados mediante Decrelo. 83º Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a Secretaria de Assistência Social para avaliações segundo regras definidas na presente Lei e Regulamento específico. CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias deste Município. Art. 10. Fica o [x der E-xecutino autorizado a remanejar recursos, expedir Decretos e Regulamentos para a fiei execução desta Lei. Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três) OR BRITO ALVES PREFEITO