br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 305/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2023
Date 2023-08-11
Ementa"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006".
native_id382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
1
LEI Nº 305/2023 DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULAMENTA A 
POLÍTICA MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - Estado do Tocantins, usando de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com 
os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito 
humano à alimentação adequada. 
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à 
alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua 
população. 
 Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput”
deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis. 
Art. 3º No Município de Tupirama, além do previsto na Lei Federal nº 
11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: 
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças 
decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do 
controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras 
de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar 
e nutricional em nível local; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
2
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida 
saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos 
continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades 
de cada indivíduo e seus grupos sociais. 
Art. 4º Deve também o poder público municipal: 
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à 
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua 
exigibilidade; 
II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos 
federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para 
a realização do direito humano à alimentação adequada. 
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
– SISAN no âmbito do Município de Tupirama - TO: 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMUSAN; 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Tupirama –TO, COMSEA; 
III - a Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN-Municipal; 
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do 
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Tupirama - TO e a Câmara Inter secretarial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, 
respeitando a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º 
desta lei. 
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMUSAN, instância responsável pela indicação, ao Conselho 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
3
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tupirama - TO, das diretrizes 
e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. 
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária 
antecedência, conferências locais, uma em cada secretaria, nelas procedendo￾se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CMSAN. 
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Tupirama - TO, dentre outras afins: 
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, 
mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e 
funcionamento; 
II - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas 
orçamentárias para a sua consecução; 
III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os 
demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a 
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e 
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do 
Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a 
convergência das ações que integram o SISAN; 
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. 
§ 1º O COMSEA, Tupirama– TO, será composto por no mínimo 6(seis) 
Conselheiros, sendo: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
4
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional; 
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e 
suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN. 
§ 2º Poderão também compor o CONSEA, Tupirama- TO, na qualidade 
de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, 
bem como de órgãos e conselhos do Municípios de Tupirama e da União afetos 
à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas 
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. 
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da 
sociedade civil no COMSEA-TO, permitida uma única recondução por igual 
período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato 
vigente. 
§ 4º O COMSEA-TO, será presidido por um de seus integrantes, 
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado 
pelo Prefeito. 
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-TO, titulares e suplentes, 
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. 
Art. 8º São atribuições da Câmara Inter secretarial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins: 
I – Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMUSAN e do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tupirama - 
COMSEA-TO, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
5
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
 Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das 
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à 
consecução da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aos 11 (onze) dias 
do mês de agosto do ano de 2023. 
_______________________
Ormando Brito Alves 
Prefeito Municipal. 

open original →