| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 – 2024 1 LEI Nº 310/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO Art. 1º- O Conselho Municipal de Turismo de Tupirama/TO, identificado pela sigla COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, foi criado com o objetivo de formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Tupirama, estado do Tocantins. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º- Compõem o Conselho Municipal de Turismo de Tupirama/TO - COMTUR, 7 (sete) membros efetivos com igual número de suplentes: I - Um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagens e um suplente; II - Um representante escolhido entre os proprietários de restaurantes ou lanchonetes, e um suplente; IlI - Um representante escolhido entres os condutores de lanchas ou embarcações habilitados, licenciados e domiciliados em Tupirama, tendo como suplente um representante entre os mototaxistas ou taxistas habilitados, licenciados e domiciliados em Tupirama; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e suplente; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 – 2024 2 V - Um representante do Monumento Natural Estadual das Árvores Fossilizadas do Tocantins - Monaf, tendo como suplente um representante do Sindicato dos Trabalhadores (as)Rurais; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou Cultura e um suplente; VII - Um representante dos barraqueiros da Praia de Tupirama ou do Festejo de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, ambos licenciados e domiciliados em Tupirama e um suplente; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art.3°- Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Tupirama/TO - COMTUR: I - Definir a identidade do município; lI - Conscientizar as lideranças públicas e privadas para a importância do turismo no município, para promovê-lo de forma sustentável e mediante parcerias; IlI - Analisar, receber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município; IV - Captar, sediar e promover eventos; V - Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; VI - Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos e campanhas entre a iniciativa pública e privada para preservar, conservar, melhorar e aproveitar os patrimônios turísticos, naturais e culturais; VII - Estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária; VIII - Fixar o calendário de eventos turísticos do município; IX - Garantir o fenômeno turístico de Tupirama como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas; X - Analisar reclamações e sugestões dos turistas e da comunidade, propondo melhorias na prestação dos serviços turísticos locais; XI - Opinar sobre materiais de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo Órgão Municipal de Turismo; XII - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais para obtenção de recursos que serão aplicados no desenvolvimento do turismo; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 – 2024 3 XIII - Elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Plano Municipal de Turismo, determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do município; XIV - Auxiliar na montagem de estratégias para a atração de turistas ao Município; XV - Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar; XVI - Orientar os proprietários e o governo municipal na manutenção e conservação dos pontos turísticos já existentes e o correto aproveitamento de novos espaços de interesse na área do turismo; XVII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; XVIII - Supervisionar e avaliar todas as atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo do município de Tupirama/TO; XIX - Aprovar as normas e diretrizes do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. Art. 4º- Nos impedimentos eventuais, o conselheiro efetivo será substituído pelo seu respectivo suplente, que terá voz e voto nas reuniões que participar. Art. 5º- No caso de ocorrência de vagas, novo membro será designado pela entidade que representa e completará o mandato do substituído. Art. 6º- A diretoria do COMTUR será eleita na primeira reunião do Conselho, sendo constituída de Presidente, Vice -Presidente e Secretário Executivo, para o período de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. Art. 7º- Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Tupirama/TO – COMTUR compete: I - Convocar o COMTUR para as reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que julgar necessário, ou quando receber solicitação escrita e justificada da maioria absoluta de seus membros; lI - Presidir as reuniões plenárias; IlI - Declarar a abertura, suspensão ou encerramento da sessão; IV - Estabelecer e anunciar a ordem do dia; V - Por em discussão os pareceres e substitutivos apresentados pelos conselheiros, submetê-los à votação e proclamar a decisão; COMTUR; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 – 2024 4 VI - Expedir os atos necessários à organização e a execução administrativa do VII - Representar o COMTUR, em juízo ou fora dele; VIII - Despachar o expediente do Conselho; XIX - Autorizar a divulgação através de órgãos de comunicação dos assuntos apreciados pelo COMTUR; X - Designar comissões e/ ou relatores para proferir pareceres e apresentar estudos sobre materiais de competência do Conselho; XI - Expedir portarias, atos e resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas próprias atribuições; XII - Nos casos de pedido de vistas de processo, fixar prazos de, no máximo, 10 (dez) dias úteis; XIII - Exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua função; XIV - Resolver os casos não previstos neste Regimento AD REFERENDUM do Plenário; XV - Providenciar junto ao Prefeito a nomeação dos conselheiros e suplentes escolhidos pelos órgãos ou entidades; Art. 8º- Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; lI - Assumir a Presidência no caso de vacância permanente ou impedimento do Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos. Art. 9º. Ao Secretário Executivo compete: I - Propor e executar atos que objetivem a funcionalidade e agilidade do COMTUR; II - Secretariar as reuniões do COMTUR e lavrar as atas, assinando-as conjuntamente com o Presidente, depois de aprovada em Plenário. Art. 10º. Será lavrada uma ata de cada sessão realizada pelo COMTUR contendo: I - Dia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão; lI - Posse dos conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presentes; IlI - Exposição sumária do expediente e dos demais temas debatidos; IV - Deliberações tomadas pelo COMTUR. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 – 2024 5 Parágrafo único. As atas referentes às reuniões e deliberações do COMTUR serão registradas em livros próprios, e serão assinadas pelo Presidente da sessão, pelos conselheiros e pelo Secretário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As resoluções do Conselho Municipal de Turismo vigorarão a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município. Art. 12. Os casos omissos da presente lei serão decididos pelo Conselho. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de 2023. _____________________________ ORMANDO BRITO ALVES PREFEITO MUNICIPAL