| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Institui o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Tupirama-TO. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 LEI Nº. 311/2023 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUPIRAMAITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico do pessoal do magistério público municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil, cria e estrutura a respectiva carreira, regulamentando sua implantação e gestão. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: l. Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; Il. Magistério Público Municipal: Conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor em atuação no Ensino Fundamental e Educação Infantil, do ensino público municipal; Ill. Professor Ensino Fundamental: Titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério, nas instituições de ensino; IV. Professor Educação Infantil: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério, na educação infantil, nas instituições de ensino; V. Funções de Magistério: Atividades de docência e de suporte pedagógico direto e indireto à docência, aí incluídas as de direção, supervisão, inspeção, coordenação pedagógica, orientação educacional: VI. Classe: é a alteração de agrupamento de cargos em que se estrutura a Carreira, que define a progressão de forma horizontal; VII. Nível: é a alteração de agrupamento de cargos em que se estrutura a Carreira, que define a progressão de forma vertical. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 VIII. Enquadramento: é a classificação dos servidores, quanto ao tempo de efetivo serviço desempenhado no município, na área da educação, conforme concurso público, levando-se em conta o tempo de carreira para enquadramento na respectiva classe, devendo inicialmente todos os servidores ser enquadrados no primeiro Nível do Anexo | desta Lei; TÍTULO 1 Da Carreira do Magistério Público Municipal CAPÍTULO | Dos Princípios Básicos Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 1. Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; Il. Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Ill. Progressão através de mudança de classes e níveis de acordo com habilitação e de promoções periódicas; IV. Piso salarial profissional do magistério no início da carreira, baseado na lei nº 11.738, para professores que possuam formação mínima, curso normal magistério, enquadrados no Nível |. V. Para os demais Níveis (Il ao IV), será aplicado o percentual ao cálculo base, nos percentuais do INPC. CAPÍTULO Il Da Estrutura da Carreira SEÇÃO | Das Disposições Gerais Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor atuante na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, estruturada em dez classes de “A” à “I”, constantes do Anexo |, desta Lei. $ 1º. Cargo Público é o conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei com denominação própria, em número certo e vencimentos nominais, previstos na estrutura 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 organizacional acometidas ao servidor aprovado por meio de concurso público de provas e/ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. 8 2º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção das instituições de ensino, as de supervisão escolar, coordenação pedagógica, orientação escolar inspeção escolar e área de planejamento. 8 3º. A descrição e as atribuições dos cargos, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do poder Executivo. 8 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal compreende o conjunto de classes organizadas hierarquicamente, em função dos incentivos de aprimoramento no trabalho dos profissionais do magistério. 8 5º. O ingresso na Carreira dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 8 6º. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma concomitante com a docência, outras funções de magistério, desde que aprovado em concurso público, atendido o seguinte requisito: I. Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; SEÇÃO II Da Promoção Art. 5º. Promoção é a passagem dos titulares dos cargos de professor, de uma classe para outra, imediatamente superior, constantes das tabelas de vencimentos do magistério municipal, nas seguintes condições: 1. Os professores dos níveis |, ||, Ille IV da carreira, concorrerão à promoção nas classes “A” à ai vá $8 1º. As promoções, decorrentes de avaliações que considerem o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos dos profissionais da educação, serão disciplinados em regulamento próprio. 8 2º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 8 3º. A pontuação de aferição de conhecimentos, através de certificação de cursos, ocorrerá a cada três anos. 8 4º. As avaliações de desempenho e de qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. $ 5º. Os cursos para promoção deverão ser na área da educação, não sendo cumulativa a contagem do mesmo certificado para a próxima progressão. 8 6º. A pontuação para promoção será prevista em regulamento próprio, proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. 8 7º. As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento e publicada trinta dias antes da data de admissão do servidor. 8 8º. A primeira mudança de classe ocorrerá quando o professor cumprir o estágio probatório com êxito, de forma automática, e será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço contados a partir do seu termo de posse. 8 9º. As promoções funcionais são extensivas aos servidores do quadro permanente, atuantes em funções de coordenações pedagógicas, lotados na Secretaria Municipal da Educação. $ 10. A função de Secretário(a) Municipal da Educação, optante pelo provimento do cargo de professor, se for o caso, terá garantida as promoções funcionais, deste plano. SEÇÃO III Das Classes e dos Níveis Art. 6º. Classe é a unidade de fixação do vencimento, que muda a partir do cumprimento do estágio probatório que será de três anos, mediante as avaliações de desempenho e aferição de conhecimentos através de títulos. 8 1º. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de professor, sendo designadas pelas letras “A” à “|”, Art. 7º. A progressão horizontal do Servidor da Educação dar-se-á, mediante o acúmulo dos seguintes requisitos: l. A mudança de classe dar-se-á após o término do período probatório sendo concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço, contados a partir do seu termo de posse. ID ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Hl. A incorporação salarial referente a classe em que o servidor se encontra, dar-se-á no cumprimento do estágio probatório, em 2% a cada alteração de Classe. Il. Obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das 03 (três) últimas avaliações permanentes de desempenho realizadas no interstício; IV. Não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas nos últimos doze meses que antecede a progressão; V. Não computar o ano em que o servidor sofrer punição disciplinar de suspensão; VI. Não computar o ano em que o servidor for exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar; VII. Para o servidor do magistério, comprovar através de certificados, a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas de participação em cursos de formação relacionado a área de atuação, no período avaliado; VIII. Os cursos serão computados para promoção, quando ocorrem no período em análise, para a progressão de classe; IX. São considerados como cursos de aperfeiçoamento e atualização para fins de promoção, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares ou aqueles definidos pela mantenedora cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor, frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo e relacionados com a educação e realizados fora do horário de trabalho. X. A Secretaria Municipal da Educação juntamente com a Prefeitura Municipal terá como obrigatoriedade a oferta de no mínimo, 50% de cursos de aperfeiçoamento no período avaliado. Art. 8º. Nível é a divisão da carreira segundo o grau de escolarização ou titulação posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional da educação básica observado uma escala vertical crescente, conforme habilitação e avaliação de desempenho. 8 1º. Os níveis, referentes à habilitação do titular dos cargos de professor atuantes na educação infantil e ensino fundamental, são: I. Nível |. Formação em nível médio, na modalidade normal magistério; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Il. Nível Il. Formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena, na área de Educação, Normal Superior, Pedagogia ou outra graduação plena, nas áreas de Educação Artística, Língua Estrangeira e Educação Física com formação pedagógica; HH. Nível Il. Pós-graduação lato sensu em área específica do currículo da educação básica ou de suporte pedagógico Formação em nível de pós-graduação, em cursos de especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. IV. Nível IV. Mestrado em área específica do currículo da educação básica (Infantil e Ensino Fundamental | e Il fase). 8 2º. A mudança de nível independe da mudança de classe. $& 3º. Progressão vertical é a passagem do integrante do magistério de um nível para o nível superior, dentro da classe que se encontra, limitada a 01 (um) nível a cada interstício mínimo de 03 (três) anos, deiacordo com as disposições previstas neste regulamento. 8 4º. A alteração de Nível é progressiva devendo, o servidor, cumprir as alterações de Nível iniciando pela formação mínima, Normal Magistério, Curso de Graduação, Pós- graduação e Mestrado, sucessivamente, conforme seu concurso. 8 5º. Não será permitida ao servidor a passagem direta do Nível | para o Nível Ill ou para o Nível IV, ou ainda do nível Il para o nível IV, observada a forma progressiva. 8 6º. A cada alteração de Nível, a partir do Nível II, haverá incremento salarial de acordo com o coeficiente da tabela salarial vigente, agregando as alterações dos Índices do INPC anual na base do Nível II. 8 7º. Os percentuais do Piso Nacional do Magistério serão aplicados apenas no início da carreira, ao servidor enquadrado no Nível |, de acordo com a Lei 11.738/2008. 8 8º. Para fins da Progressão vertical, somente serão aceitos documentos de conclusão de curso (diplomas), após validação junto ao órgão emissor. Art. 9º. A mudança de Nível ocorrerá mediante cumprimento do estágio probatório, baseado na disponibilidade orçamentária-financeira do Município. SEÇÃO IV Do Enquadramento Art. 10. O enquadramento no Quadro do Magistério, nos Níveis e Classes do PCCR, dos atuais servidores dar-se-á da seguinte forma: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 I. Automaticamente, levando-se em conta o tempo de carreira para enquadramento na respectiva classe, devendo inicialmente todos os servidores ser enquadrados no primeiro Nível do Anexo | desta Lei. Hl. Em prazo não superior a 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei, será publicado Edital, pelo chefe do Poder Executivo, para enquadramento de Classes, e, a partir de 12(doze) meses, não superior a 24 (meses) da data da publicação desta Lei, será publicado Edital, pelo chefe do Poder Executivo, para enquadramento de Níveis, nos termos do Anexo | desta Lei, informando os critérios, ocasião em que os servidores deverão encaminhar requerimento formal, dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, diploma de conclusão de curso e histórico escolar; 8 1º. O enquadramento automático terá efeitos financeiros a partir da publicação do Decreto com o referido enquadramento. 8 2º. No enquadramento dos servidores será respeitado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, sendo assegurada, na forma de vantagem pessoal, eventual valor superior ao do respectivo enquadramento, sobre a qual incidirão as eventuais correções salariais futuras. 83º. Após o enquadramento, as progressões e promoções se darão nos termos previstos nos artigos anteriores (Art. 5º ao 9º). TÍTULO Il Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO | Do Provimento SEÇÃO | Das Disposições Gerais Art. 11. Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer. Art. 12. O ingresso em cargos do Magistério Público Municipal depende de aprovação em concurso de provas e ou de provas e títulos. Art. 13. Os cargos de carreira do Magistério serão providos mediante: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 I. Nomeação; Il. Reversão; HI. Reintegração; IV. Aproveitamento; V, Readaptação. Parágrafo único. A nomeação na carreira do Magistério dar-se-á de acordo com o disciplinado nesta Lei, e as outras formas de provimento previstas neste artigo, reger-se- ão pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO II Do Concurso Público Art. 14. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: I. Para professor atuante na educação infantil: formação mínima em curso normal (magistério) nível médio, ou formação em nível superior, em curso específico de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil, ou normal superior; Il. Para professor atuante no ensino fundamental de 13 fase, anos iniciais: exigência mínima de habilitação de curso médio na modalidade normal(magistério) e/ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou curso normal superior; Ill. Para professor atuante no ensino fundamental de 12 e 23 fase, anos finais: formação em nível superior, em curso específico de licenciatura plena na área da educação ou curso normal superior; IV. Para professor atuante no ensino fundamental, anos escolares finais: formação em nível superior, em curso específico de licenciatura plena. Art. 15. Deverão constar, no edital de abertura de concurso, dentre outros elementos considerados oportunos, os seguintes: 1. Área de atuação e formação exigida; Il. Número de vagas; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 HI. Prazo de validade do concurso; IV. Critérios para a valorização dos títulos; V. Jornada de trabalho dos cargos de professor à atuarem na educação infantil e ensino fundamental. Art. 16. O professor detentor de um cargo de 20 (vinte) horas semanais na Carreira do Magistério Público Municipal, poderá prestar concurso para mais um cargo de professor na referida Carreira. Parágrafo único. O profissional do magistério poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20h a 40h semanais, conforme necessidade da Unidade Escolar e interesse do professor em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação, respeitando a carga horária do respectivo concurso. Art. 17. Serão reservadas vagas na carreira do magistério, estabelecida nesta Lei, de acordo com o percentual definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, para pessoas portadoras de necessidades especiais que comprovem condições para o exercício das atribuições do cargo. Art. 18. Admitir-se-ão outras formas de seleção pública nos termos da Lei, e em caráter excepcional, para atender necessidade de contratação temporária para desempenho de atividades de docência ou demais atividades pertinentes à Educação. SEÇÃO III Da Nomeação Art. 19. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e ou de provas e títulos, obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de validade do concurso. Parágrafo único. A nomeação em cargo público de caráter efetivo, só se dará quando o candidato for julgado apto, físico e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção médica oficial e apresentar os elementos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo. Art. 20. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela legislação vigente. Parágrafo único. O professor a ser investido em novo cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos também fica obrigado à inspeção médica pré-admissional, sendo vedada Piá | W 9 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 sua nomeação no novo cargo, caso esteja em readaptação funcional ou afastamento médico por doença ocupacional no atual cargo. Art. 21. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados, por edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos, nos termos da Lei. Art. 22. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subsequente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. SEÇÃO IV Da Posse Art. 23. A posse é a investidura do professor em Cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, formalizada com a assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, em que conste o ato de nomeação e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, definidos em Lei. Art. 24. A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante solicitação por escrito do interessado. Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por responsabilidade do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 25. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse nos cargos de professor, desenvolvido na função de docência e atividades pedagógicas na respectiva área do concurso e, para o segundo cargo de professor, o estágio probatório poderá ser cumprido nas funções de magistério, conforme especificado nos artigos 2 e 13 desta lei. Parágrafo único. A realização do estágio probatório é obrigatório para titulares dos cargos de professor, aprovado em concurso público ds provas s ou ds provas s títulos, mesmo que exerçam ou tenham exercido, como efetivo, estáveis ou em outra situação, o magistério na Rede Municipal de Ensino ou em outra rede escolar. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 26. O professor, constante do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, em estágio probatório, estará, no que couber, subordinados ao mesmo regulamento para os servidores do Município. Art. 27. Durante o estágio probatório será avaliado o desempenho do professor, por comissão instituída para esse fim, nos termos do regulamento, como requisito para aquisição de estabilidade no cargo efetivo da carreira do magistério. Art. 28. Proceder-se-á a avaliação do professor no estágio probatório, com base nos princípios da avaliação de desempenho, que incluem entre outros fatores, a disciplina, assiduidade, eficiência, pontualidade, ética, relacionamento interpessoal e aptidão para o exercício do cargo. Art. 29. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do professor no estágio probatório em função docente, além do cumprimento do disposto no artigo 13 da Lei 9.394/96, os seguintes indicadores: I. Gestão da classe; Il. Participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola; Ill. Colaboração em atividades de articulação da instituição de ensino com as famílias dos alunos e a comunidade. Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso em caso de licença ou afastamento para: a) Por motivo de doença em pessoa da família, a partir de 2º grau de parentesco; b) Exercício de atividade política; c) Atuar em entidade sindical/classista ou associações d) Atuar fora do âmbito da Secretaria da Educação. CAPÍTULO Il Da Vacância e da Exoneração Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de: |. Readaptação funcional definitiva; Il. Exoneração; Ill. Demissão; Fá e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 IV. Aposentadoria; V. Falecimento; Art. 31. A exoneração dar-se-á: I. A pedido do professor atuante na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; Il. “Ex-ofício”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório; Ill. Quando o professor atuante na Educação infantil e/ou Ensino Fundamental não entrar em exercício no prazo legal; IV. Quando o professor atuante na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental tiver processos de demissão por insuficiência de desempenho. 8 1º. A exoneração prevista nos incisos Il e IV, será precedida de amplo direito de defesa. 8 2º. O disposto no inciso IV, vigorará a partir da publicação de lei complementar à Constituição Federal, que regulamentará a matéria. Art. 32. A demissão será aplicada como penalidade, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, precedida de processo administrativo que assegure ao processado, ampla defesa e o contraditório. Art. 33. A vacância em decorrência de aposentadoria, dar-se-á nos termos desta Lei, e em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. TÍTULO IV Da Distribuição do Pessoal do Magistério CAPÍTULO | Da Designação Art. 34. Designação é o ato mediante o(a) qual o(a) Secretário(a) Municipal de Educação determina a instituição de ensino onde o professor deverá ter exercício. 8 1º. A designação poderá ser alterada a pedido do professor, sempre condicionada à existência de vaga ou por necessidade do ensino da rede municipal. 8 2º. Em qualquer um dos casos, considerar-se-á como critério para a alteração de designação do professor o tempo de serviço na rede municipal de ensino. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 $ 3º. O professor com cedência autorizada, prestando serviço em outro órgão ou secretaria pública municipal, estadual ou federal, em licença para tratamento de assuntos particulares, em exercício de função de confiança ou de outras funções de magistério, encerrada a condição, não terá assegurado seu local de exercício e será designado pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os critérios do 8 1º deste artigo. Art. 35. Para efeitos do artigo anterior, a instituição de ensino disporá de um quadro de professores para o exercício das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, cujo número será anualmente fixado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, de acordo com a sua tipologia, proposta pedagógica e alunos matriculados. CAPÍTULO II Da Cedência Art. 36. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão integrante ou não da rede municipal de ensino, para cumprir as mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso ou para outra função vinculada à Educação. 8 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e será concedida pelo prazo máximo de dois (02) anos, renovável por igual período segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º. Em casos excepcionais, quando a entidade ou órgão solicitante for de prestação de serviços educacionais, sem fins lucrativos, ou para serviços voluntários junto a órgãos de Organizações não governamentais de cunho e objetivo educacional, ou houver compensação à rede municipal de ensino com outro serviço ao custo anual do cedido, a cedência ou cessão poderá ocorrer sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, mediante convênio. TÍTULO V Da Jornada de Trabalho Art. 37. A jornada de trabalho será assim considerada: I. Para professor, atuante na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental: a) Mínima: vinte (20) horas semanais; b) Máxima: quarenta (40) horas semanais. “13 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 38. Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho, para horas atividades, sendo que destas, 50% serão cumpridas na Unidade Escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação e, 50% de livre escolha do professor. 8 1º. A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal da Educação e deve estar articulada na Proposta Pedagógica. $ 2º. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar. TÍTULO VI Dos Direitos e das Vantagens CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 39. São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal: I. Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ciclo da educação básica em que atue; Il. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implementação e avaliação; HI. Escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola; IV. Dispor de condições adequadas de trabalho, instalações, materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; V. Ter asseguradas oportunidades de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da educação municipal; VI. Receber, por meio de serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado, assistência técnica pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos, ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho; ( A A4 Vi NA | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 VII. Usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei; VIII. Remuneração salarial inicial, Nível |, de acordo ao Piso salarial profissional do magistério baseado na lei Nº 11.738/2008; IX. Valorização do desempenho, da qualificação, do tempo de serviço e do conhecimento; X. Progressões vertical e horizontal; XI. Revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações na carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, da Lei Nº 11.738/2008 (para Nível |) e índices do INPC para os demais Níveis (Il ao IV); XII. Fica estabelecido o mês de Janeiro, com data base para o profissional da educação básica de Tupirama. Parágrafo único: o ano em que não houver o reajuste do piso salarial nacional do magistério, será concedido aplicado o Índice do INPC para todos os servidores públicos municipais, vinculados à educação, como base de cálculo. CAPÍTULO Il Da Remuneração SEÇÃO | Do Vencimento Art. 40. A remuneração do professor, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, conforme anexo | desta lei acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento base da Carreira o fixado no início da carreira baseado na lei Nº 11.738/2008, aplicado apenas aos servidores enquadrados no Nível |. SEÇÃO II Das Vantagens Art. 41. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: 1. Gratificações: ADAR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 a) Pelo exercício de direção das instituições de ensino; b) Pelo exercício da docência a alunos com necessidades especiais em classes e escolas especiais ou salas de apoio especializado, no ensino público municipal, devendo o professor ter formação específica; c) Pelo exercício da supervisão, coordenação pedagógica e orientação escolar. Il. Adicionais: a) Por tempo de serviço. $ 1º. As gratificações não são incorporáveis. $ 2º. Ao professor com dois cargos no desempenho de função gratificada de direção, será atribuída uma única gratificação, vinculada ao total da carga horária exercida. $ 3º. O percentual aplicado nas gratificações corresponderá ao vencimento base municipal seja ele Piso Nacional do Magistério, conforme carga horária, estabelecido no Anexo |. SEÇÃO III Da Administração Escolar e demais funções gratificadas Art. 42. Ficam estabelecidos, para definição dos diretores escolares, os critérios técnicos de mérito e desempenho e realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme a Lei do novo FUNDEB, e Decreto Municipal, baseada na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 43. À Secretaria Municipal de Educação compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do município. Art. 44. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares e centros de educação infantil, integrantes da rede municipal de ensino, observará a tipologia estabelecida nesta Lei, calculadas sempre sobre o Piso Nacional do Magistério-Nível |, como base de cálculo, sendo: 1. 10% (dez por cento) para escolas e instituições com 40 até 100 (cem) alunos; Il. 15% (quinze por cento) para escolas e instituições com 101 a 200 alunos; HI. 20% (vinte por cento) para escolas e instituições com mais de 201 alunos a 300; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 IV. 23% (vinte e três por cento) para escolas e instituições com mais de 301 alunos a 450; 8 1º. A classificação das instituições de ensino, estabelecida neste artigo será atualizada, sempre que necessário, pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação. Art. 45. Para o exercício da docência a alunos com necessidades especiais, em turmas específicas de alunos com necessidades especiais, sala de recurso AEE será atribuída a gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base (Piso Nacional do Magistério-Nível |), estabelecido no Anexo |, vinculada ao total da carga horária exercida. Art. 46. A gratificação pelo exercício da supervisão escolar, coordenação pedagógica e orientação escolar, corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário base (Piso Nacional do Magistério-Nível |), estabelecido no Anexo |, proporcional ao total da carga horária exercida. Art. 47. A gratificação atribuída ao professor em função de suporte pedagógico, atuante na Secretaria Municipal de Educação, será de 5% (cinco por cento) do salário base (Piso Nacional do Magistério-Nível |). CAPÍTULO III Das Férias Art. 48. O período de férias anuais do cargo de professor será: 1. 30 (trinta) dias consecutivos no mês de julho e, no mínimo, 15(quinze) dias de recesso distribuídos de acordo o calendário escolar do município; H. 30 (trinta) dias para o professor no cumprimento das demais funções. 8 1º. As férias dos profissionais do magistério em exercício nas instituições de educação infantil e ensino fundamental serão distribuídos nos recessos previstos no calendário anual oficial da Secretaria Municipal de Educação, garantidos os 200 (duzentos) dias letivos nas unidades escolares e o atendimento nas necessidades pedagógicas e administrativas nas instituições. $ 2º. As férias deverão ser usufruídas dentro do ano letivo, não tendo efeito cumulativo. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO | ATA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Das Disposições Gerais Art. 49. Ao pessoal do Magistério, conceder-se-ão licenças, afastamentos e benefícios, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO II Da Qualificação Profissional Art. 50. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada por frequência a cursos de formação, na área de atuação do profissional da educação, em período integral, ofertados por instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço para posterior aplicação de projetos de extrema e reconhecida relevância para a rede municipal de ensino. Art. 51. A licença referida no artigo anterior consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 8 1º. Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de reembolsar os cofres públicos, constituindo-se tal dissídia em falta grave. 8 2º. O licenciado fará jus ao vencimento do cargo no respectivo nível e classe a que pertencer. Art. 52. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional: I. 05 (cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino; Il. Curso correlacionado com a área de atuação do professor atuante na Educação Infantil e Ensino Fundamental; Ill. Disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO V Do Tempo de Serviço ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 53. A contagem do tempo de serviço dos profissionais do magistério, para todos os efeitos legais, será computada nos termos desta Lei e do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO VI Da Aposentadoria, da Pensão e da Disponibilidade SEÇÃO | Da Aposentadoria Art. 54. Serão incorporados ao cálculo dos proventos de aposentadoria os adicionais por tempo de serviço, respeitado o disposto na legislação previdenciária. SEÇÃO II Da Pensão Art. 55. Pela ocorrência da morte do profissional do magistério, o dependente faz jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido na legislação previdenciária e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO III Da Disponibilidade Art. 56. O profissional do magistério estável ficará em disponibilidade quando o cargo que ocupa for extinto ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 57. O retorno à atividade do profissional do magistério em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. CAPÍTULO VII Da Estabilidade Art. 58. São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício e cumprido o estágio probatório nos termos desta Lei e do regulamento, os profissionais do magistério nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 8 1º. O professor estável só perderá o cargo: Td V y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 1. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada contraditório e ampla defesa; Ill. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do membro do magistério estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, salvo se da decisão judicial constar determinação diversa. 8 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme o disposto no artigo 24 desta Lei. CAPÍTULO VIII Da Acumulação Art. 59. A acumulação de cargos pelos profissionais do magistério obedecerá aos princípios da Constituição Federal. TÍTULO VII Dos Deveres e das Responsabilidades CAPÍTULO | Dos Deveres Art. 60. O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional, dentro e fora do ambiente profissional, adequada à dignidade profissional. Art. 61. Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, incumbe aos profissionais do magistério: I. Quando no desempenho da função docente: a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; pç ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 - 2024 b) Elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 9) Utilizar as horas de atividade para estudos que aprimorem seu trabalho de docência e, no planejamento e elaboração das atividades semanais a serem aplicadas em regência de classe. Il. No desempenho das funções de diretor: a) Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola; c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; d) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola: e) Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; f) Montar junto com a equipe pedagógica, turmas heterogêneas, garantindo a distribuição justa dos alunos com dificuldade de aprendizagem e problemas comportamentais; 9) Prestar contas mensalmente ao quadro de servidores das movimentações financeiras feitas em conjunto com as unidades executoras e, a Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação, a qualquer tempo em que lhe for solicitado; h) Manter atualizada toda a documentação da instituição, responsabilizando-se por sua apresentação junto à Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação. Ill. No desempenho da supervisão, orientação e coordenação pedagógica: a) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; b) Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 c) Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; d) Coordenar, no âmbito da instituição de ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, mantendo atualizados, de maneira imparcial os dados para a avaliação dos docentes; e) Coordenar e orientar os docentes durante suas horas de atividade; f) Acompanhar o desenvolvimento dos alunos em programas de recuperação, elaborando relatório detalhado. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 62. Ao profissional da educação é vedado: I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço educacional; Il. Exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover-se ou subscrever lista de donativos ou praticar usura (agiotagem) em qualquer de suas formas; Ill. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial para si ou como representante de outrem que visem à obtenção de vantagem pecuniária; IV. Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Município, exceto com associação dirigente de cooperativas e associações de classe; V. Receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesse caso, à demissão por abandono do cargo; VII. Participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VIII. Ausentar-se do serviço, sem justa causa e comunicação ao seu superior hierárquico; 22 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 IX. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata: X. Ofender a dignidade ou decoro de colega, aluno ou pessoas presentes no ambiente escolar; XI. Proceder de forma desidiosa. CAPÍTULO III Das Responsabilidades e das Penalidades Art. 63. No caso de exercício irregular de suas funções e atribuições, aplicam-se aos membros do magistério, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO IV Da Ação Disciplinar e do Processo Administrativo Art. 64. As sindicâncias e o processo administrativo disciplinar, quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. TÍTULO VIII Da Seguridade Social Art. 65. Aplica-se ao pessoal da Carreira do Magistério Público Municipal, a Lei Federal que trata do Regime de Previdência Social Nacional, aos Servidores do Município e seus Dependentes e o Fundo de Aposentadoria, Pensões e Benefícios. TÍTULO IX Das Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO | Da Implantação do Plano de Carreira Art. 66. Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Tupirama, com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização do PCCR de Tupirama. 8 1º. A Comissão de Gestão do Plano será integrada por: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração; c) 03 representantes dos professores; d) 01 representante do CME; e) 01 representante do conselho do FUNDEB. 8 2º. Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários, os Profissionais da Educação Básica municipal serão indicados por seus pares, através de assembleia. 8 3º. Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um pleito de 02 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros, por igual processo. $ 4º. Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: I. Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Tupirama; Il. Revisar o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Tupirama a cada dois anos ou mediante a necessidade de atualização conforme legislação pertinente; Hll. Acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação permanente de desempenho; IV. elaborar normas complementares a implementação desta lei. V. dar parecer quanto: a) As diretrizes da avaliação com fins de progressão; b) As demais avaliações; c) Demais matérias mencionadas nessa Lei. 8 5º. A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. Art. 67. Terminado o pleito da atual Comissão de Gestão do Plano, deverá ser nomeada ou reconduzida no prazo de até 60 dias, os membros para novo pleito. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 68. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima da habilitação específica de nível médio na modalidade normal (magistério). 8 1º. Os professores serão distribuídos nas classes de “A” à “|”, com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. 8 2º. A remuneração apurada nos termos deste artigo servirá de base para o reenquadramento na tabela respectiva ao cargo e classe, estabelecida por esta Lei, que se dará no nível de vencimento inicial da respectiva tabela ou equivalente a remuneração atual. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 69. O professor que estiver participando.do programa de readaptação e afastado da docência, com base em laudo médico do INSS (Instituto Nacional de Previdência Social), deverá permanecer no cargo, executando funções de magistério, incluídas às de suporte pedagógico. Art. 70. O professor readaptado terá todos os direitos dos demais professores ao exercer as funções de magistério. 8 1º. Excepcionalmente, o servidor poderá ser readaptado para funções de apoio ao magistério, porém, deverá permanecer no quadro específico do magistério. 8 2º. O afastamento através de cedência para atuação em outro órgão ou por afastamento definitivo acarretará diminuição ou qualquer alteração remuneratória percebida pelo servido, sem ônus para Secretaria Municipal da Educação. Art. 71. Realizado o provimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e atendido o disposto no art. 69, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados observados o número de vagas, na forma do artigo 4º desta lei. Art. 72. No primeiro provimento, novos ingressos e na promoção horizontal de professores dos níveis |, Il, Ill e IV da carreira, o valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação de 2% sobre o valor do vencimento da Classe anterior e assim sucessivamente até a Classe final, “I". Art. 73. Passa a vigorar com a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério Público Municipal aplicável ao Nível |, de acordo com a Lei Federal Nº 11.738 de 16 de 25 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 julho de 2008, que institui o Piso Nacional de Salário do Magistério Público, na data base fixada em 01 de janeiro de cada ano. & 1º. Aplicar-se-á obrigatoriamente no exercício/ano corrente, ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, o valor do Piso Nacional do Magistério, para professor com formação mínima de nível médio na modalidade normal (magistério — Nível |), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou proporcional a sua carga horária de concurso. 8 2º. Aos detentores de jornada de trabalho com 20hs (vinte) a 40hs (quarenta) semanais, observar-se-á a proporcionalidade da carga horária para a efetiva aplicação dos proventos, obedecendo às promoções de classes conquistadas. Art. 74. O valor dos vencimentos, correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos seguintes coeficientes aplicados ao vencimento básico da carreira do professor em 2% (dois por cento), conforme o Nível que pleitear: NÍVEL COEFICIENTE | 1,00 II 1,02 Im 1,02 IV 1,02 Art. 75. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos servidores ocupantes do cargo de professores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação de nível superior. Art. 76. Os titulares de cargo de professor, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 77. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei. Art. 78. Fica autorizado o Poder Executivo a promover a contratação temporária de professores ou adoção de suplementação de carga horária para a função docente, para atender a necessidades de excepcional interesse público, em caráter emergencial, bem somo para substituição de professor em afastamento legal. Art. 79. Fica o Poder Executivo obrigado à realização de concurso público de provas e ou de provas e títulos para o magistério, sempre que vencido o prazo de concurso anterior, e utilizado o prazo de prorrogação permitido, ou na inexistência de candidatos aprovados. 26 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 80. Nos casos omissos e nas matérias não regulamentadas nesta Lei, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 81. É parte integrante desta Lei a tabela de vencimentos e remuneração do pessoal do magistério, no cargo de professor (Anexo |). Art. 82. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 83. Fica definida a revisão do presente Plano, no período previsto de um ano, a contar da data de aprovação do mesmo, observadas as receitas municipais da Educação. Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2023 -” ) BRITO ALVES PREFEITO MUNICIPAL 27 ESTADO DO TOCANTINS = S22> PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA Ed “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 TABELA SALARIAL Nº 1 - QUADRO PERMANENTE - PROFESSORES CLASSES PROB. 3 |CLASSE|CLASSE |CLASSE CLASSE| CLASSE |CLASSE|CLASSE CLASSE |CLASSE| CLASSE A B Cc D E F G H I J NÍVEIS 1,00 1,02 1,02 1,02 1,02 N1- 25h 1,02 1,02 1,02 1,02 N1- 30h 1,02 1,02 1,02 1,02 N1- 1,02 1,02 1,02 1,02 E ii N2- 20h 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 N2- 25h 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 N2- 30h 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 N2- 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 28 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 29 one ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 EST. CLASSES PROB. 3 CLASSE| CLASSE NÍVEIS| ANOS D E 2.074,82 | 2.116,32 | 2.158,65 | 2.201,82 2.245,85 | 2.290,77 |2.336,59 2.383,32 | 2.430,99 | 2.479,61 2.440,97 | 2.489,79 | 2.539,58 | 2.590,37 2.642,18 | 2.695,03 | 2.748,93 2.803,90 | 2.859,98 | 2.917,18 2.975,53 3.051,21 [3.112,23 3.174,48 | 3.237,97 | 3.302,73 3.368,78 | 3.436,16 | 3.504,88 3.574,98 | 3.646,48 | 3.719,41 4.068,28 | 4.149,65 | 4.232,64 | 4.317,29 | 4.403,64 4.491,71 | 4.581,54 [4.673,17 4.766,64 | 4.861,97 | 4.959,21 2.074,82 | 2.116,32 | 2.158,65 | 2.201,82 | 2.245,85 2.290,77 | 2.336,59 | 2.383,32 2.430,99 | 2.479,61 | 2.529,20 2.489,79 | 2.539,58 | 2.590,37 | 2.642,18 | 2.695,03 2.748,93 | 2.803,90 | 2.859,98 2.917,18 | 2.975,53 | 3.035,04 30 3.112,23 [3.174,48 a! 3.237,97 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 3.302,73 | 3.368,78 | 3.436,16 3.504,88 3.574,98 3.646,48 3.719,41| 3.793,80 4.149,65 | 4.232,64 4.317,29 4.403,64 | 4.491,71 | 4.581,54 4.673,17 4.766,64 4.861,97 4.959,21 | 5.058,39 2.116,32 | 2.158,65 | 2.201,82 | 2.245,85 2.290,77 | 2.336,59 | 2.383,32 2.430,99 | 2.479,61 |2.52920 2.579,78 2.539,58 | 2.590,37 | 2.642,18 | 2.695,03 2.748,93 | 2.803,90 | 2.859,98 2.917,18] 2.975,53 | 3.035,04 3.095,74 3.174,48 | 3.237,97 | 3.302,73 | 3.368,78 3.436,16 | 3.504,88 | 3.574,98 3.646,48 | 3.719,41 3.793,80 | 3.869,67 4.232,64 | 4.317,29 | 4.403,64 | 4.491,71 4.581,54 | 4.673,17 | 4.766,64 4.861,97 | 4.959,21 5.058,39 | 5.159,56 a a 2.158,65 |2.201,82 | 2.245,85 | 2.290,77 2.336,59 | 2.383,32 | 2.430,99 2.479,61 | 2.529,20 | 2.579,78 2.631,38 2.590,37 | 2.642,18 | 2.695,03 | 2.748,93 2.803,90 | 2.859,98 | 2.917,18 2.975,53 | 3.035,04 | 3.095,74 3.157,65 3.237,97 | 3.302,73 | 3.368,78 | 3.436,16 3.504,88 | 3.574,98 | 3.646,48 3.719,41 | 3.793,80 | 3.869,67 3.947,07 4.317,29 | 4.403,64 | 4.491,71 | 4.581,54 4.673,17 [4.766,64 | 4.861,97 4.959,21 | 5.058,39 | 5.159,56 5.262,75 31