| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 LEI Nº. 328/2025. TUPIRAMA, 24 DE JANEIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso-CMl, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Tupirama, sendo vinculado e acompanhando pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: |. formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; Il. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; Il. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 19/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; IV. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; IX. elaborar o seu regimento interno; X. outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art.3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil será constituído: | — Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social: b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esportes; e) Por dois representantes da sociedade civil. S 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. $ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. S 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: |. extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; ll. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: |. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il, faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Ill. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art.10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dias do mês de janeiro do ano de 2025. TUPIRAMA-TO, aos 24 (vinte e quatro) ORMANE O BRITO ALVES Prefeito Municipal