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norma nº 328/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
LEI Nº. 328/2025. TUPIRAMA, 24 DE JANEIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO NO MUNICÍPIO
DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso-CMl, órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Tupirama, sendo vinculado e
acompanhando pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
|. formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
Il. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso;
Il. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 19/10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
VII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista
a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX. elaborar o seu regimento interno;
X. outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente
aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
Art.3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil será constituído:
| — Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes;
e) Por dois representantes da sociedade civil.
S 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
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“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
S 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
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Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
|. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
ll. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
|. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il, faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Ill. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art.10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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ADM 2025 — 2028
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
dias do mês de janeiro do ano de 2025.
TUPIRAMA-TO, aos 24 (vinte e quatro)
ORMANE O BRITO ALVES
Prefeito Municipal

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