| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-05-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regularização de obras ou edificações irregulares ou clandestinas, realizadas no Município de Tupirama/TO, e, determina outras providências". |
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PUBLICADO No STE DO DIA Registrado no livro er ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Lei Complementar Municipal nº 01/2019 Tupirama- TO, 24 de Maio de 2019. “Dispõe sobre a regularização de obras ou edificações irregulares ou clandestinas, realizadas no Município de Tupirama/TO, e, determina outras providências”. O Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona e promulga a seguinte. CAPÍTULO | DA APLICAÇÃO DA LEI Art. 1º. Esta Lei Complementar deve estar em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Tupirama/TO, estabelecendo as disposições gerais que normatizam a expedição do Alvará de Regularização para a legalização de edificações e/ou obras irregulares/clandestinas realizadas no Município. Art. 2º. As edificações irregulares e/ou clandestinas, comprovadamente iniciadas e/ou concluídas, até a data da publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade e de habitação, sem prejuízo das demais disposições constantes deste texto de Lei bem como da legislação ambiental aplicável. Art. 3º. Para efeito desta Lei consideram-se irregulares ou clandestinas, as edificações: I) Que tenham sido iniciadas e/ou concluídas sem o conhecimento da Administração Pública; II) Quando executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado, e/ou que não tenham condições de atender às disposições da legislação Urbanística Municipal, seja parcial ou total. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 4º. Constituem-se objetivos desta Lei Complementar: 1 11) Promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Tupirama e de seus Distritos; Identificar e promover levantamentos socioeconômicos de proprietários e/ou possuidores de edificações irregulares ou clandestinas, HI) Elaborar estudos para identificar as causas de edificações irregulares ou clandestinas e propor medidas adequadas de correção e prevenção; IV) Promover a regularização, nos casos permitidos em lei, de edificações V) irregulares ou clandestinas, públicas ou particulares; Propor medidas corretivas ou preventivas, gerais ou específicas, em defesa do patrimônio e do interesse público. Parágrafo único: Para cumprimento do disposto no inciso Il deste artigo deverão ser estabelecidos, por decreto, os critérios e parâmetros para a respectiva avaliação. CAPÍTULO II DA LEGALIZAÇÃO/REGULARIZAÇÃO Art. 5º. Para fins desta Lei o Município de Tupirama poderá legalizar/regularizar: |) Coeficiente de aproveitamento; Il) — Índice de ocupação; II) Percentual de área permeável; IV) Afastamento frontal, V) Afastamentos laterais e de fundo; VI) Elementos construtivos irregulares, tais como: a) Dimensionamentos de aberturas para ventilação e iluminação de ambientes; b) Dimensionamento de poços para iluminação e ventilação de ambientes; c) Dimensionamento dos ambientes. VII) As edificações com menos de 70,00m? (setenta metros quadrados) comprovadamente de cunho social sendo o único imóvel e moradia do proprietário. É: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 SEÇÃO | Das EDiFICAÇÕES Art. 6º. São passíveis de legalização/regularização as seguintes edificações, conforme artigo 2º desta Lei Complementar: I) Edificação Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; II) Edificação Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença, de acordo com o Código de Obras ou não; II) Edificação Parcialmente Clandestina: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município, de acordo com o Código de Obras ou não; IV) Edificações unifamiliar, multifamiliar, comercial e de uso misto; V) Serão admitidas regularizações em áreas comuns, desde que aprovadas pelos condôminos, nos termos da Convenção Condominial; VI) Para a regularização de edificações de uso residencial multifamiliar, coletivo, comercial, de lazer e industrial, é obrigatória a apresentação do atestado de vistoria, a critério, do Corpo de Bombeiros. Estão isentas deste atestado: a) Edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares; b) Residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes. SEÇÃO II Do Início E DA EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO Art. 7º. A comprovação da existência da edificação construída até a data de publicação desta Lei Complementar se dará por meio da apresentação e análise de qualquer dos seguintes documentos: 1) Lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da área tributada, com dados do Sistema Integrado de Arrecadação Municipal, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da regularização; I) H1) Iv) V) vI) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual deverá constar referência à data do vôo; Documento da ENERGISA com a data de ligação do relógio, ou a data de ligação do hidrômetro; Qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal, que comprove a área construída tais como notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de tributos sobre a construção, entre outros; Outras solicitações à municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que comprovem a área construída; Outros documentos idôneos, a critério da Administração. Parágrafo único: Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido, devida e tecnicamente justificado pelos órgãos técnicos competentes das áreas afins do Município, também serão consideradas concluídas as edificações que na data da publicação desta Lei Complementar, apresentem-se em condições de habitação ou uso. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º. Não poderão ser objeto de legalização/regularização as seguintes espécies de construções: O) N) HI) Iv) V) VI) Estejam em área de risco geológico; Estejam erigidas sobre a faixa non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de servidão; Localizadas em áreas ambientalmente protegidas, tais como, rios, córregos, várzeas, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas; localizadas em área tombada, de interesse de preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural ou inserida em perímetro de tombamento; Estejam localizadas em áreas de segurança do aeroporto do Município, que estejam desrespeitando quaisquer normas referentes à ocupação em altura do espaço aéreo e ruídos; Não atendam as normas de proteção e combate a incêndios; Não atendam as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 VII) As que estejam usando a marquise como sacada, bem como aquelas onde a sacada tenha invadido os recuos laterais e de fundo; VIII) Que não atendam, no mínimo, o alinhamento com o passeio público, e, nos casos em que a construção atinja área reservada para traçado viário; IX) Edificações com beirais de telhados sobre o passeio público ou sobre as divisas, desaguando nos imóveis lindeiros (laterais e de fundos); x) Edificações com aberturas instaladas sobre as divisas e voltadas para os imóveis lindeiros (laterais e de fundos), exceto quando autorizado pelos vizinhos; XI) As que não haja previsão legal de seu uso na zona em que se encontra inserida a edificação, exceto quando autorizado pelos vizinhos; XI) As localizadas em loteamentos não aprovados pelo Município de Tupirama e não registrados em Cartório de Registro de Imóveis; XII) As edificadas em loteamentos que possuam restrições urbanísticas próprias, registradas em cartório e com as quais estejam em desacordo, sejam pela técnica de construção, ou pelo uso a que se destinam; XIV) As áreas particulares invadidas, as áreas públicas institucionais, as áreas verdes, áreas de recreação, as zonas de preservação e lazer, as áreas dominiais, as áreas de preservação permanente — APP e sistema viário; XV) As que estejam sob discussão judicial relativa a direito real ou em processo de inventário, com exceção, neste último caso, de decisão judicial transitado em julgado; XVI) As que tenham sido iniciadas após a data de publicação desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | DA DOCUMENTAÇÃO Art. 9º. Para a concessão do Alvará de Regularização para Obras e Edificações, a requerimento do interessado, deverá ser formalizado processo específico, instruído com todos os documentos exigidos para a aprovação de projeto e apresentar ainda, obrigatoriamente, os seguintes documentos: E ol )) H) HI) Iv) V) VI) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Certidão de Uso do Solo; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Projeto Técnico da edificação a ser legalizada/regularizada, conforme: a) ABNT 9492/94 — Representação de Projetos de Arquitetura b) ABNT 8196/99 — Emprego de Escalas c) ABNT 8403/84 — Aplicação de Linhas — Tipos e Larguras d) ABNT 10068/87 — Folha de Desenho — Leiaute e Dimensões e) ABNT 13142/99 — Dobramento e Cópias. £) ABNT NBR 9050 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei Complementar, deverá constar no selo de identificação de cada prancha a expressão: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA E EDIFICAÇÃO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2019 “, e, os excedentes do índice máximo de ocupação, índice mínimo de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) emitido por profissional habilitado, assumindo a responsabilidade pela execução da obra ou pelo levantamento cadastral da edificação que estiver concluída, conforme vistoria técnica; Memorial descritivo citando as características do empreendimento, laudo de garantia e solidez atestando as condições de habitação da edificação e relatório fotográfico comprovando o estado atual da mesma, ver anexos 01, 02 e 03 (Modelo Memorial Descritivo, Modelo Laudo de Garantia e Solidez e Modelo Relatório Fotográfico, respectivamente), para obras concluídas; - VII) Observado o artigo 7º, desta Lei Complementar, e todos os seus itens; VIII) Autorização do Órgão Nacional de Aviação Civil, em todos os casos, em IX) x) Art. 10. O que a edificação se encontrar na Zona Aeroportuária; Autorização da Secretaria de Meio Ambiente quando em áreas com restrições ambientais; Autorização do Corpo de Bombeiros, quando necessário. Alvará de Habite-se, quando da conclusão da obra e observados os procedimentos das Leis vigentes, poderá ser expedido juntamente com o Alvará de Regularização, mediante procedimento administrativo próprio e conjunto. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 SEÇÃO II DA ANÁLISE E APROVAÇÃO Art. 11. O alvará expedido pelo órgão competente da Prefeitura, para legalização/regularização das construções irregulares ou clandestinas que estejam iniciadas e/ou concluídas, será denominado de Alvará de Regularização para Obras e Edificações, e, não será fornecido quando a edificação (iniciada e não concluída) não tiver a área permeável exigida pela Lei Municipal, ou caixa de infiltração que atenda à exigência mínima de permeabilidade do solo prevista nessas Leis. Art. 12. Antes da emissão do Alvará de Regularização para Obras e Edificações o órgão competente da Prefeitura Municipal de Tupirama poderá exigir alterações nas edificações a fim de dotá-las das condições mínimas de habitação ou utilização. Art. 13. Fica mantida a concessão do Alvará de Aceite para construções, que atendam a legislação vigente, e, comprovadamente construídas até a data de implantação do Plano Diretor do Município de Tupirama/TO. Art. 14. O Alvará de Regularização para Obras e Edificações, para edificação irregular ou clandestina, será concedido para aquelas comprovadamente construídas até a data de publicação desta Lei Complementar. Art. 15. Depois de transcorrido o lapso temporal de vigência da presente Lei, nenhuma obra ou edificação irregular ou clandestina no Município será passível de legalização/regularização sem as devidas adequações ao Código de Edificações. Art. 16. Os imóveis beneficiados por esta Lei Complementar ficarão impossibilitados de obter legalização/regularização futura de obras irregulares ou clandestinas, assim como não serão admitidas modificações, com ou sem acréscimo de área, quando estas ocuparem o recuo frontal, exceto quando houver a desobstrução desta ocupação. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 17. A contrapartida para a Regularização de Obras ou Edificações será calculada utilizando como parâmetro os valores constantes do Código Tributário do Município de Tupirama /TO com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 18. Os recursos arrecadados com a expedição do Alvará de Regularização para Obras e Edificações serão destinados ao Tesouro Municipal. Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de Tupirama /TO, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, se necessário, proceder com a abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento. Art. 20. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano 2019. Helisna anfSobira «Préteitó Municig Faço saber “amar: E iber que a Câmara, Mui aprovou e | Prefeite Mul. sanciono e orom ecoa ulgo a Seguinte Lei Lei Nº QL/G01Y de g4- 05 “2019