br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 1/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-05-24
Ementa"Dispõe sobre a regularização de obras ou edificações irregulares ou clandestinas, realizadas no Município de Tupirama/TO, e, determina outras providências".
native_id409

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PUBLICADO No STE
DO DIA
Registrado no livro er
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
Lei Complementar Municipal nº 01/2019
Tupirama- TO, 24 de Maio de 2019.
“Dispõe sobre a regularização de obras ou
edificações irregulares ou clandestinas,
realizadas no Município de Tupirama/TO, e,
determina outras providências”.
O Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, sanciona e promulga a seguinte.
CAPÍTULO |
DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 1º. Esta Lei Complementar deve estar em consonância com o Plano Diretor e o
Processo de Planejamento Urbano do Município de Tupirama/TO, estabelecendo as
disposições gerais que normatizam a expedição do Alvará de Regularização para a
legalização de edificações e/ou obras irregulares/clandestinas realizadas no
Município.
Art. 2º. As edificações irregulares e/ou clandestinas, comprovadamente iniciadas e/ou
concluídas, até a data da publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que
atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de
acessibilidade e de habitação, sem prejuízo das demais disposições constantes deste
texto de Lei bem como da legislação ambiental aplicável.
Art. 3º. Para efeito desta Lei consideram-se irregulares ou clandestinas, as
edificações:
I) Que tenham sido iniciadas e/ou concluídas sem o conhecimento da
Administração Pública;
II) Quando executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto
aprovado, e/ou que não tenham condições de atender às disposições da
legislação Urbanística Municipal, seja parcial ou total.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
Art. 4º. Constituem-se objetivos desta Lei Complementar:
1
11)
Promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações
irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Tupirama e de seus
Distritos;
Identificar e promover levantamentos socioeconômicos de proprietários
e/ou possuidores de edificações irregulares ou clandestinas,
HI) Elaborar estudos para identificar as causas de edificações irregulares
ou clandestinas e propor medidas adequadas de correção e prevenção;
IV) Promover a regularização, nos casos permitidos em lei, de edificações
V)
irregulares ou clandestinas, públicas ou particulares;
Propor medidas corretivas ou preventivas, gerais ou específicas, em
defesa do patrimônio e do interesse público.
Parágrafo único: Para cumprimento do disposto no inciso Il deste artigo
deverão ser estabelecidos, por decreto, os critérios e parâmetros para a respectiva
avaliação.
CAPÍTULO II
DA LEGALIZAÇÃO/REGULARIZAÇÃO
Art. 5º. Para fins desta Lei o Município de Tupirama poderá legalizar/regularizar:
|) Coeficiente de aproveitamento;
Il) — Índice de ocupação;
II) Percentual de área permeável;
IV) Afastamento frontal,
V) Afastamentos laterais e de fundo;
VI) Elementos construtivos irregulares, tais como:
a) Dimensionamentos de aberturas para ventilação e iluminação de
ambientes;
b) Dimensionamento de poços para iluminação e ventilação de
ambientes;
c) Dimensionamento dos ambientes.
VII) As edificações com menos de 70,00m? (setenta metros quadrados)
comprovadamente de cunho social sendo o único imóvel e moradia
do proprietário. É:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
SEÇÃO |
Das EDiFICAÇÕES
Art. 6º. São passíveis de legalização/regularização as seguintes edificações,
conforme artigo 2º desta Lei Complementar:
I) Edificação Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município,
porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto
aprovado;
II) Edificação Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do
Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente
licença, de acordo com o Código de Obras ou não;
II) Edificação Parcialmente Clandestina: aquela correspondente à
ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do
Município, de acordo com o Código de Obras ou não;
IV) Edificações unifamiliar, multifamiliar, comercial e de uso misto;
V) Serão admitidas regularizações em áreas comuns, desde que aprovadas
pelos condôminos, nos termos da Convenção Condominial;
VI) Para a regularização de edificações de uso residencial multifamiliar,
coletivo, comercial, de lazer e industrial, é obrigatória a apresentação do
atestado de vistoria, a critério, do Corpo de Bombeiros. Estão isentas
deste atestado:
a) Edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b) Residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento
superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que
possuam acessos independentes.
SEÇÃO II
Do Início E DA EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO
Art. 7º. A comprovação da existência da edificação construída até a data de
publicação desta Lei Complementar se dará por meio da apresentação e análise de
qualquer dos seguintes documentos:
1) Lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da
área tributada, com dados do Sistema Integrado de Arrecadação
Municipal, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da
regularização;
I)
H1)
Iv)
V)
vI)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial
por ele reconhecido, no qual deverá constar referência à data do vôo;
Documento da ENERGISA com a data de ligação do relógio, ou a data
de ligação do hidrômetro;
Qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal, que
comprove a área construída tais como notificação ou embargo relativo à
construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de
tributos sobre a construção, entre outros;
Outras solicitações à municipalidade, por meio de procedimentos
administrativos que comprovem a área construída;
Outros documentos idôneos, a critério da Administração.
Parágrafo único: Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse
social envolvido, devida e tecnicamente justificado pelos órgãos técnicos competentes
das áreas afins do Município, também serão consideradas concluídas as edificações
que na data da publicação desta Lei Complementar, apresentem-se em condições de
habitação ou
uso.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º. Não poderão ser objeto de legalização/regularização as seguintes espécies de
construções:
O)
N)
HI)
Iv)
V)
VI)
Estejam em área de risco geológico;
Estejam erigidas sobre a faixa non aedificandi, ocupação administrativa
ou instituição de servidão;
Localizadas em áreas ambientalmente protegidas, tais como, rios,
córregos, várzeas, fundo de vale, faixas de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão,
ferrovias, rodovias e estradas; localizadas em área tombada, de
interesse de preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico
e cultural ou inserida em perímetro de tombamento;
Estejam localizadas em áreas de segurança do aeroporto do Município,
que estejam desrespeitando quaisquer normas referentes à ocupação
em altura do espaço aéreo e ruídos;
Não atendam as normas de proteção e combate a incêndios;
Não atendam as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
VII) As que estejam usando a marquise como sacada, bem como aquelas
onde a sacada tenha invadido os recuos laterais e de fundo;
VIII) Que não atendam, no mínimo, o alinhamento com o passeio público, e,
nos casos em que a construção atinja área reservada para traçado
viário;
IX) Edificações com beirais de telhados sobre o passeio público ou sobre
as divisas, desaguando nos imóveis lindeiros (laterais e de fundos);
x) Edificações com aberturas instaladas sobre as divisas e voltadas para
os imóveis lindeiros (laterais e de fundos), exceto quando autorizado
pelos vizinhos;
XI) As que não haja previsão legal de seu uso na zona em que se encontra
inserida a edificação, exceto quando autorizado pelos vizinhos;
XI) As localizadas em loteamentos não aprovados pelo Município de
Tupirama e não registrados em Cartório de Registro de Imóveis;
XII) As edificadas em loteamentos que possuam restrições urbanísticas
próprias, registradas em cartório e com as quais estejam em
desacordo, sejam pela técnica de construção, ou pelo uso a que se
destinam;
XIV) As áreas particulares invadidas, as áreas públicas institucionais, as
áreas verdes, áreas de recreação, as zonas de preservação e lazer, as
áreas dominiais, as áreas de preservação permanente — APP e sistema
viário;
XV) As que estejam sob discussão judicial relativa a direito real ou em
processo de inventário, com exceção, neste último caso, de decisão
judicial transitado em julgado;
XVI) As que tenham sido iniciadas após a data de publicação desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º. Para a concessão do Alvará de Regularização para Obras e Edificações, a
requerimento do interessado, deverá ser formalizado processo específico, instruído
com todos os documentos exigidos para a aprovação de projeto e apresentar ainda,
obrigatoriamente, os seguintes documentos: E ol
))
H)
HI)
Iv)
V)
VI)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
Certidão de Uso do Solo;
Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Projeto Técnico da edificação a ser legalizada/regularizada, conforme:
a) ABNT 9492/94 — Representação de Projetos de Arquitetura
b) ABNT 8196/99 — Emprego de Escalas
c) ABNT 8403/84 — Aplicação de Linhas — Tipos e Larguras
d) ABNT 10068/87 — Folha de Desenho — Leiaute e Dimensões
e) ABNT 13142/99 — Dobramento e Cópias.
£) ABNT NBR 9050 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços
e equipamentos urbanos.
Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei
Complementar, deverá constar no selo de identificação de cada prancha
a expressão: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA E EDIFICAÇÃO,
CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2019 “, e, os
excedentes do índice máximo de ocupação, índice mínimo de
permeabilidade e coeficiente de aproveitamento;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) emitido por
profissional habilitado, assumindo a responsabilidade pela execução da
obra ou pelo levantamento cadastral da edificação que estiver concluída,
conforme vistoria técnica;
Memorial descritivo citando as características do empreendimento, laudo
de garantia e solidez atestando as condições de habitação da edificação
e relatório fotográfico comprovando o estado atual da mesma, ver
anexos 01, 02 e 03 (Modelo Memorial Descritivo, Modelo Laudo de
Garantia e Solidez e Modelo Relatório Fotográfico, respectivamente),
para obras concluídas; -
VII) Observado o artigo 7º, desta Lei Complementar, e todos os seus itens;
VIII) Autorização do Órgão Nacional de Aviação Civil, em todos os casos, em
IX)
x)
Art. 10. O
que a edificação se encontrar na Zona Aeroportuária;
Autorização da Secretaria de Meio Ambiente quando em áreas com
restrições ambientais;
Autorização do Corpo de Bombeiros, quando necessário.
Alvará de Habite-se, quando da conclusão da obra e observados os
procedimentos das Leis vigentes, poderá ser expedido juntamente com o Alvará de
Regularização, mediante procedimento administrativo próprio e conjunto.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
SEÇÃO II
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
Art. 11. O alvará expedido pelo órgão competente da Prefeitura, para
legalização/regularização das construções irregulares ou clandestinas que estejam
iniciadas e/ou concluídas, será denominado de Alvará de Regularização para Obras e
Edificações, e, não será fornecido quando a edificação (iniciada e não concluída) não
tiver a área permeável exigida pela Lei Municipal, ou caixa de infiltração que atenda à
exigência mínima de permeabilidade do solo prevista nessas Leis.
Art. 12. Antes da emissão do Alvará de Regularização para Obras e Edificações o
órgão competente da Prefeitura Municipal de Tupirama poderá exigir alterações nas
edificações a fim de dotá-las das condições mínimas de habitação ou utilização.
Art. 13. Fica mantida a concessão do Alvará de Aceite para construções, que
atendam a legislação vigente, e, comprovadamente construídas até a data de
implantação do Plano Diretor do Município de Tupirama/TO.
Art. 14. O Alvará de Regularização para Obras e Edificações, para edificação
irregular ou clandestina, será concedido para aquelas comprovadamente construídas
até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 15. Depois de transcorrido o lapso temporal de vigência da presente Lei,
nenhuma obra ou edificação irregular ou clandestina no Município será passível de
legalização/regularização sem as devidas adequações ao Código de Edificações.
Art. 16. Os imóveis beneficiados por esta Lei Complementar ficarão impossibilitados
de obter legalização/regularização futura de obras irregulares ou clandestinas, assim
como não serão admitidas modificações, com ou sem acréscimo de área, quando
estas ocuparem o recuo frontal, exceto quando houver a desobstrução desta
ocupação.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 17. A contrapartida para a Regularização de Obras ou Edificações será calculada
utilizando como parâmetro os valores constantes do Código Tributário do Município
de Tupirama /TO com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2017 - 2020
Art. 18. Os recursos arrecadados com a expedição do Alvará de Regularização para
Obras e Edificações serão destinados ao Tesouro Municipal.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de Tupirama /TO,
ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, se necessário, proceder com a
abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO, Estado do Tocantins,
aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano 2019.
Helisna anfSobira
«Préteitó Municig
Faço saber “amar:
E iber que a Câmara, Mui aprovou e
| Prefeite
Mul. sanciono e orom ecoa
ulgo a Seguinte Lei
Lei Nº QL/G01Y de g4- 05 “2019

open original →