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norma nº 3/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-09-22
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA REFIS 2022 MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. "
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022 - DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
TUPIRAMA - REFIS 2022 MUNICIPAL, QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal e
Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública do Município de Tupirama -
REFIS 2022 MUNICIPAL, destinado a promover a regularização dos créditos do
Município de natureza tributária e não tributária, decorrentes de débitos do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação das
empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo
179 da Constituição Federal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com
exigibilidade suspensa ou não, ainda que em fase de cobrança administrativa ou
judicial, com exigibilidade suspensa ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente, quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos
por contribuinte substituto ou responsável tributário.
8 1º Não poderão aderir ao REFIS 2022 Municipal os órgãos da
Administração Pública Direta e as Autarquias;
8 2º A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos
devidos pela sucedida, na hipótese dos art. 132 e 133 do Código Tributário
Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
8 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo,
ou débito tributário ou não tributário, serão expedidos termos de parcelamento
próprio para cada espécie de tributo.
8 4º O ingresso ao REFIS 2022 Municipal implica na totalidade do montante
dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, relativos ao cadastro requerido
pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa
e
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mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
8 5º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do
débito a somatória do valor principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo
acrescido de multa de mora ou de ofício, juros de mora, atualização monetária,
honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a
somatória de todos os montantes existentes em mesmo registro de cadastro
fiscal.
8 6º A totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser
parcelado, de que trata os parágrafos anteriores, poderá ser apurada por
exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrados ao
REFIS 2022 Municipal.
8 7º Os débitos relativos a impostos e taxas ainda não lançados até a data
da formalização da opção, incidentes sobre bens imóveis sem o devido registro
no Cadastro Imobiliário do Município, que forem confessados espontaneamente
pelo contribuinte, poderão ser incluídos no REFIS Municipal sem acréscimo de
juros e multa de mora.
8 8º Na hipótese de critérios com exigibilidade suspensa por força de
liminar em processo judicial, a sua inclusão no REFIS 2022 Municipal fica
condicionada ao encerramento do feito mediante desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial.
8 9º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2022 Municipal, além das
respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente
realizar a atualização cadastral imobiliária e/ou mobiliária, apresentar documento
hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo
setor competente do Município, independente do pagamento da taxa.
8 10 O termo de parcelamento objeto da presente Lei Complementar será
considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser pagos em quota única
ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, na forma
e com as condições e vantagens estabelecidas nesta Lei.
$ 1º O parcelamento previsto neste artigo não implica em novação prevista
no inciso | do artigo 360 do Código Civil ou moratória dos créditos da Fazenda
Pública Municipal.
S$ 2º Ficam os órgãos gestores autorizados a celebrar convênio com
instituições bancárias estabelecidas no Município para o recebimento dos
créditos objeto do REFIS 2022 Municipal.
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Art. 3º A gestão do REFIS 2022 Municipal competirá:
| - à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Coletoria Municipal
quanto aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa;
Il - à Assessoria Jurídica do Município, quanto aos créditos decorrentes de
débitos objeto de ação judicial.
Art. 4º O ingresso ao REFIS 2022 Municipal dar-se-á por opção do
contribuinte, diretamente ou por representante legal constituído para este fim, e
será formalizado mediante assinatura do Termo de Adesão e Confissão de
Divida, instruído com o comprovante de recolhimento da primeira parcela,
observando as formas de parcelamento prevista nesta Lei, sendo que o não
recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS
2022 Municipal.
$ 1º As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de
parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando
O seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de
semana, feriados ou dia sem expediente bancário.
82º O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única fica
dispensado da assinatura do Termo de Adesão.
8 3º Os modelos de Requerimento e do Termo de Adesão e Confissão de
Dívida serão definidos conjuntamente pelos órgãos gestores do REFIS 2022
Municipal.
$4º A data limite para o pagamento em quota única, assim como para a
formalização do parcelamento, com gozo dos benefícios e vantagens previstos
nesta Lei Complementar, é até 30 de dezembro de 2022.
Art. 5º A primeira e as demais parcelas terão o valor mínimo de R$ 50.00
(cinquenta reais), tanto para pessoa física como pessoa jurídica;
8 1º Fica facultada ao contribuinte a opção do valor das parcelas superior ao
valor mínimo das parcelas.
8 2º O valor das parcelas será atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, do respectivo período ou outro índice que vier a substituí-lo.
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8 3º Ao valor de cada parcela poderá ser adicionada uma taxa de serviços
diversos, no valor de R$ 2,00 (dois reais), atualizável na forma do $ 2º, para cobrir
as despesas com a operacionalização do parcelamento.
8 4º As parcelas pagas com atraso serão acrescidas de juros de mora à razão
de 1% (um por cento) ao mês e atualizadas desde o vencimento, pelo mesmo índice
previsto no 8 2º, ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo do disposto no
inciso Il, do art. 9º, desta Lei.
Art. 6º Os optantes pelo REFIS 2022 Municipal gozarão dos seguintes
benefícios:
| - redução em 100% (cem por cento) dos juros, multa de mora e multa
por infração, para quem optar por pagamento em quota única;
Il - redução em 90% (noventa por cento) dos juros, multas de mora e
multa por infração, para quem optar por pagamento em até 04 (quatro)
parcelas;
Ill — redução em 80% (oitenta por cento) dos juros, multas de mora e
multa por infração, para quem optar por pagamento em até 06 (seis) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) dos juros, multas de mora e multa
por infração, para parcelamento em até 08 (oito) parcelas, e
V - redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas de mora e
multa por infração, para parcelamento em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único. Não pode ser objeto de redução às multas por infração
decorrentes de fatos que constituam crimes contra a ordem tributária; bem como
as resultantes de violação à legislação de trânsito, vigilância sanitária ou às
normas de proteção ao consumidor.
Art. 7º O pagamento em quota única do IPTU 2022, até a data de 30 de
novembro de 2022, dará ao contribuinte desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º A opção pelo REFIS 2022 Municipal sujeita o contribuinte a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei Complementar, nos termos do artigo 202, inciso VI do Código Civil;
Il - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
daqueles constituídos ou lançados posteriormente à data da formalização do
parcelamento;
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IV - desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades
de ações judiciais, defesas, impugnações, embargos à execução e recurso
administrativo ou judicial já interpostos, relativamente aos débitos consolidados;
V- renúncia expressa aos descontos previstos no Código Tributário
Municipal;
VI - inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo.
Art. 9º O optante pelo REFIS 2022 Municipal será dele excluído, mediante
ato do órgão gestor, na seguinte hipótese:
| - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos débitos abrangidos pelo
REFIS 2022 Municipal;
Art. 10º Em qualquer fase do parcelamento, o optante pelo REFIS 2022
Municipal poderá antecipar o pagamento da totalidade das parcelas vincendas,
caso em que serão aplicados sobre o saldo devedor os benefícios e vantagens
previstos no inciso | do Artigo 7º.
Art. 11º O Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução
do disposto nessa Lei.
Art. 12º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aos 22 (vinte e
dois) dias do mês de setembro do ano de 2022.
ORMANDO BRITO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL

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