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norma nº 4/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-12-29
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICIPIO DE TUPIRAMA-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE TUPIRAMA
a
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO PROJETO DE LEI
Mensagem / Justificativa do Projeto
Índice Sistemático
LIVRO | DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES Art. 1ºa 5º
TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO Il | (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | [DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º
CAPÍTULO Il LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 7º
CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 8º a 20
CAPÍTULO IV|DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Arn.21a 23
TÍTULO Ill IMPOSTOS
EXPITULÓ | IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIALURBANA
Seção | Fato Gerador e Incidência Art. 24 a 30
Seção Il Da Inscrição Art. 31
Seção III Lançamento Art. 32 a 34
Seção IV Base de Cálculo e da Alíquota Art. 35 a 50
Seção V Das Isenções Art. 51
pes IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Seção | Fato Gerador e Incidência Art.52a 53
Seção Il Da Não Incidência Art. 54
Seção Ill Base de Cálculo Art. 55a 61
Seção IV Alíquota Art. 62
Seção V Da Estimativa Art. 63 a 67
Seção VI Do Arbitramento Art. 68
Seção VII Sujeito Passivo Art. 69
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 - 2024
Seção Vil Disposições Gerais Art. 70 a 77
Seção IX Responsabilidade Tributária Art. 78a 81
Seção X Lançamento e Recolhimento Art. 82 a 84
Seção XI Da Escrituração Fiscal Art. 85 a 86
Do Procedimento Fiscal Relativo ao Imposto Sobre
Seção XII
Serviços Art. 87
Seção XIII Da Retenção do ISS Art. 88 a 90
Seção XIV | |Da Inscrição no Cadastro Econômico Fiscal Art. 91a 95
Seção XV Do Pagamento Art. 96 a 99
) Art. 100 a
Seção XVI | |Infrações e Penalidades ói
p IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER
CAPÍTULO Il
VIVOS" DE BENS IMÓVEIS — ITBI
y . Art. 102 a
Seção | Do fato gerador e incidência 107
. . . Ar. 108 a
Seção Il Base de Cálculo, Alíquota e Sujeito Passivo o
Seção III Recolhimento Ar. 113 a
115
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de
Seção IV y
Registros de Imóveis e de seus Prepostos Art. 116
TÍTULO IV [TAXAS
CAPÍTULO | |DAS TAXA DE LICENÇAS
T
Seção | Fato Gerador e Incidência Art. 117 a 133
Seção | Sujeito Passivo Art. 134
Base de Cálculo, Alíquota, Art. 135 a 139
Seção III .
Lançamento e Recolhimento
Seção IV isenções Art. 140
Lo.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
Seção III Infrações e penalidades Art. 142
CAPÍTULO Il [DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção | Fato Gerador e Incidência Art. 143
Seção Il Sujeito passivo Art. 144
Seção Ill Base de Cálculo e alíquota Art. 145
Seção IV Lançamento e Base de Cálculo Art, 146
Seção V Arrecadação Art. 147
CAPÍTULO Ill [ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção | Contribuição de Melhoria Art. 148 a 152
Seção Il Contribuição de Iluminação Pública Art. 153 a 166
LIVRO Il PARTE GERAL
TÍTULO | DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | |DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO Art. 168 a 170
CAPÍTULO Il :
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO Ill DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO |Art.171a 173
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO Il DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | |DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 a 176
CAPÍTULO Il DO FATO GERADOR Art. 177 a 180
CAPÍTULO III |DO SUJEITO ATIVO Art. 181
CAPÍTULO IV |SUJEITO PASSIVO Art. 182 a 184
CAPÍTULO V |OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção Única: | DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Subseção | Disposições Gerais Art. 186 e 186
Subseção Il [Cadastro Imobiliário Art. 187 a 195
ESTADO DO TOCANTINS
Eletrônica
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 - 2024
Subseção Ill [Cadastro de Atividades Econômicas Art. 196 a Art.
203
Subseção IV |Cadastro Sanitário Art. 204 a 206
Subseção V [Cadastro de Veículo de Transporte de PassageirosArt. 207 a 212
Subseção VI [Cadastro de Ambulante, Eventual e de Feirante Art. 213 a 219
Subseção VII Cadastro de Obra Art. 220 a 225
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo Art. 226 a 231
Subseção VIII
de Logradouros Públicos
Subseção IX [Atualização do Cadastro Fiscal Art. 232 a 236
CAPÍTULO VI [DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção | Disposições Gerais Art. 237 a 242
E
Seção Il Livros Fiscais
Subseção | Livro de Registro de Prestação de Serviço Art. 243
Subseção Il Livro de Registro de Serviço de Hospedagem Art. 244
Subseção Ill Autenticação de Livro Fiscal Art. 245 a 246
Subseção IV |Escrituração de Livro Fiscal Art. 247
Subseção V |Extravio e Inutilização de Livro Fiscal Art. 248
Subseção VI |Disposições Finais Art. 249
Seção II
Subseção | Disposições Gerais Art. 251
Autorização para Impressão de Documentos Art. 252 a 255
Subseção ll
Fiscais — AIDF Eletrônico
Subseção Ill |Emissão de Nota Fiscal eletrônica Art. 256
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal - Art. 257 a 258
Subseção X
J
EB
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ADM 2021 — 2024
Subseção XII Disposições Finais Art. 257 a 264
Seção IV Declarações Fiscais
Subseção | Disposições Gerais Art. 265
Subseção Il "Declaração Mensal de Serviço Prestado Art. 266
Subseção Ill Declaração Mensal de Serviço Tomado Art. 267
Subseção IV Declaração Mensal de Serviço com ISS Retido Art. 268
Subseção V |Declaração Mensal de Instituição Financeira Art. 269
Subseção VI |Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo Art. 270
Subseção VII [Disposições Finais Art. 271 a 273
CAPÍTULO VIIDA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 274
CAPÍTULO |DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 275
VII
CAPÍTULO IX DA SOLIDARIEDADE Art. 276 e 277
CAPÍTULO X |DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção | Disposições Gerais Art. 278
Seção |l Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 279 a 283
Seção III Da Responsabilidade de Terceiros Art. 284 e 285
Seção IV Da Responsabilidade por Infrações Art. 286 e 287
TÍTULO Ill |DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO | |DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 288 a 301
CAPÍTULO Il |DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBTÁRIO
Seção | Lançamento Art. 302 a 309
Seção Il Das Modalidades de Lançamento nt. 310 a 315
CAPÍTULO Ill [DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção | Disposições Gerais Art. 317
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ADM 2021 — 2024
Seção Il Do Pagamento e da Restituição Ar. 318 a 335
Seção III Da Remissão Art. 336
Seção IV Da Prescrição e da Decadência Art. 337 a 340
CAPÍTULO IV |DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção | Disposições Gerais Art. 341
Seção Il Da Isenção Art. 342 a 345
Seção III Da Anistia Art. 346 e 347
TÍTULO IV | |PENALIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO | INFRAÇÕES Art. 348 a 358
CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES Art. 359 a 362
Seção | Multas Art. 363 a 365
Proibição de Transacionar com os
Seção Órgãos | Art. 366
Integrantes da Administração Direta e Indireta do)
Município
Seção III Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 367
Seção IV Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 367 a 372
CAPÍTULO Ill [PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 373 a 375
TÍTULO V PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO | |PROCEDIMENTO FISCAL ar 376a 377
Seção | |Apreensão Art. 378 a 383
Seção Il |Arbitramento Art. 384 a 387
Seção III Diligência Art. 388
Seção IV Estimativa Art. 389 a 393
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ADM 2021 — 2024
Seção V Homologação Art. 394
Seção VI Inspeção Art. 395 a 396
Seção VII Interdição Art. 397 a 398
Seção VIII Levantamento Art. 399
Seção IX Plantão Art. 400
Seção X Representação Art. 401 e 402
Seção XI Autos e Termos de Fiscalização Art. 403 a 405
CAPÍTULO Il PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção | Disposições Gerais Art. 406
Seção Il Postulantes Art. 407 e 408
Seção III Prazos Art. 409
Seção IV Petição Art. 410
Seção V Instauração e Instrução Art. 411 a 413
Seção VI Nulidades Art. 414 e 415
CAPÍTULO Ill PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção | Litígio Tributário Art. 416
Seção |l Defesa Art. 417
Seção III Contestação Art. 418
Seção IV Competência Art. 419
Seção V Julgamento em Primeira Instância Art. 420 a 426
Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 427 e 428
Seção Vil Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 429 e 430
Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 431 a 435
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ADM 2021 — 2024
Seção IX Do Resultado do Julgamento em SegundaArt. 436 e 437
Instância
Seção X Eficácia da Decisão Fiscal Art. 438 e 439
Seção XI Execução da Decisão Fiscal Art. 440
CAPÍTULO IV PROCESSO NORMATIVO
Seção | Consulta Art. 441 a 446
Seção Il Procedimento Normativo Art. 447 a 449
CAPÍTULO V [CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção | Composição Art. 450 a 453
Seção | Competência Art. 454 a 457
Seção III Disposições Gerais Art. 458 a 460
TÍTULO VI DMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | |DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 451 a 469
CAPÍTULO Il |DÍVIDA ATIVA Art. 470 a 480
CAPÍTULO Ill [CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 481 a 488
CAPÍTULO IV EXECUÇÃO FISCAL Art. 489 a 496
CAPÍTULO V [GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção | Disposições Gerais Art. 497
Seção Il Preferências Art. 498 a 504
TÍTULO VII |DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 505 a 526
/ANEXOS DESTA LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, AS NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO
MUNICÍPIO DE TUPIRAMA-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei institui o sistema tributário do Município de
Tupirama-TO, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele
relativas e disciplina as atividades tributárias do fisco Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
| - Pela Constituição Federal nos artigos de 84 — ITR, 156 ISS - IPTU, 182
IPTU — progressivo;
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ADM 2021 — 2024
Il — Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Ill — Pela Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere a renúncia de
receita artigo 14 da Lei 101 de 04 de maio de 2000; Lei Complementar Federal
nº 157, de 29 dezembro de 2016, dispõe normas sobre o ISS dos Cartões de
Crédito, proíbe Isenções para Incentivos Fiscais.
Iv — Pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de
normas gerais do direito tributário, desde que, estejam dispostos nos preceitos
do 8 5º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional;
| — As Leis e os Convênios com a Receita Federal no que refere ao ITR
— Imposto Territorial Rural, a Lei Complementar nº 123/06 SIMPLES NACIONAL,
e suas alterações, Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº 133,
de 28 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011, Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, Lei Complementar nº
154, de 18 de abril de 2016 e Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016, Instrução Normativa 1.640/2016; Vi — Pelas resoluções do Senado
Federal;
VII - Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas
competências;
VIII — Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
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ADM 2021 — 2024
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
|- A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Il — A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes tributos:
| — Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços - ISS;
Il — Taxas de Licença - TL;
HI — Contribuição de Melhoria.
TÍTULO |
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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Art. 7º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana é a propriedade urbana, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no Município.
Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia
primeiro de janeiro do exercício vigente.
Art. 8º Para os efeitos desse Imposto, considera-se zona urbana a
definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il — Abastecimento de água;
III — Sistema de esgotos sanitários;
IV — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros imóveis considerado.
8 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de
Loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput
deste Artigo.
$ 2º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide
sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção se destine a
comércio.
Art. 9º O bem imóvel, para os efeitos desse Imposto, será classificado
como não edificado ou edificado.
8 1º. Considera-se não edificado o bem imóvel:
| - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
Il - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição;
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Ill — Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, o que
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$ 2º. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações
do Parágrafo anterior.
Art. 10 - A incidência do Imposto independe:
| — Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio
útil ou da posse do bem imóvel;
Il - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
Ill — Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 11 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
& 1º. Conhecido o proprietário, a ele dar-se-á preferência nas condições
de sujeito passivo.
$ 2º. Tratando-se de imóvel foreiro o sujeito passivo será o titular do
domínio útil.
8 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio
útil devido ao fato de ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido
ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse
do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
8 4º. O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos
reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos
passivos da obrigação tributária.
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& 5º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento
em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos
sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 6º. Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que,
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
8 7º. O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
as notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e os endereços nos registros.
Art. 12 Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante,
ressalvado o disposto no inciso Il do Artigo 21.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 13 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel,
excluídos o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 14 O valor venal do bem imóvel será conhecido:
| — Tratando-se de imóvel construído, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos do estado
de conservação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor
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do terreno, observadas as plantas de valores anexas a esta Lei e conforme
regulamento;
Il — Tratando-se de imóvel não construído, levando-se em consideração
as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores
de terreno anexa a esta Lei e conforme regulamento.
Parágrafo único. Quando em um mesmo imóvel houver mais de uma
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme
a fórmula:
FI-]TxU
| & |
onde:
Fl = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída
Art. 15 A atualização do valor venal dos imóveis, sempre que necessária, se
dará através de Lei, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as
melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem,
bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único. Quando não forem objeto de atualização prevista no
caput, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo
Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária que
demonstre o Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna — IGP-DI, ou
quaisquer outros que vierem substituí-los.
Art. 16 No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imóvel obedecerá a seguinte tabela:
IMÓVEIS COM CONSTRUÇÃO
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VALOR VENAL
ALÍQUOTAS
RESIDENCIAL! COMERCIAL
Até R$ 60.000,00
Acima de R$ 60.000,00 até R$ 120.000,00 1,50 %
Acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 [2.00 % [2,00 %
Acima de R$ 240.000,00 [2.50 % [2.50% ==
IMÓVEIS SEM CONSTRUÇÃO
VALOR VENAL
ALÍQUOTAS
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
até R$ 60.000,00 1,50 % [2 %
[Acima de R$ 60.000,00 até R$ 120.000,00 |2,00 % 2,5 %
Acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 |2,50 % 2,50 %
acima de R$ 240.000,00 3,00% 3,00 %
Parágrafo Único O imóvel sem construção e com muro terá uma redução
no pagamento do imposto em 20% de desconto, após a apuração do imposto.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 17 O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade
administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta a sua situação à época
da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente, da época do
fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 18 Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto,
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o valor venal do imóvel será arbitrado pelo titular da Fazenda Municipal e o
Tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem
prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 24 ou no Artigo 25.
Art. 19 O lançamento do Imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 20 O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma
e prazos definidos em Regulamento.
8 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única e em até 03
(três) parcelas, dependendo de sua situação fiscal, gozará de desconto a ser
fixado anualmente pelo Poder Executivo.
8 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
recolhimento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 21 Fica isento do imposto o bem imóvel:
| - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para
uso do Município ou de suas autarquias ou fundações;
II - Declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
Hl — Pertencentes a aposentados, pensionistas, vitivas, viúvos e
deficientes físicos, cuja renda seja até um salário mínimo e que possuam apenas
um imóvel.
IV - Templos Religiosos.
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& 1º As isenções previstas nos incisos |, Ill e IV só serão efetivadas
mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá apresentá-lo
até a data do vencimento do tributo.
8 2º A permissão para fracionamento a que se refere o inciso | não se
estende a quaisquer a terceiros outras hipóteses.
$ 3º Ficam expressamente revogadas quaisquer outras isenções
concedidas anteriormente.
SEÇÃO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 22 — A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
| - Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes
legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
Il - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou
de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou, ainda, para os demais
imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar,
independentemente da sujeição do responsável a penalidade prevista no Artigo
24 ou no Artigo 25, ou a critério da Administração.
Art. 23 Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os
responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma
ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura,
instruída com o título de propriedade ou domínio útil.
8 1º As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante
a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis
competente, e da prova da quitação tributária.
8 2º As averbações de que trata o Parágrafo anterior deverão ser
promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena das
sanções previstas em Lei.
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Art. 24 O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre
que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do
imóvel.
& 1º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel
que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos Tributos municipais.
$ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações
cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no exercício
seguinte.
8 3º Não serão consideradas, para fins de lançamento do IPTU, as
construções isoladas com área igual ou inferior 15,00 m?, caso em que só será
tributado o terreno. NE
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 Será punido com multa de 100% (cem por cento) da Unidades
Fiscais do Município — UFM o erro ou a omissão dolosa, bem como a falsidade
nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do
imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA INTER
VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 26 A hipótese de incidência do Imposto sobre transmissão e cessão
onerosa Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é:
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|- A transmissão Inter vivos e onerosa, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
|| — A transmissão Inter vivos e onerosa, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
ill - A cessão Inter vivos e onerosa de direitos relativos às transmissões
referentes nos incisos anteriores.
Art. 27 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
| - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
H — Dação em pagamento;
WI — Permuta;
IV — Arrematação ou adjudicação em leilão;
V -— Remissão;
VI - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos nos incisos Ill e IV do Artigo 28;
VII — Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
VIII —- Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou da morte quando o conjugue ou herdeiro receber, dos móveis situados no
Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
c) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condomínio cota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua cota-parte ideal;
IX - Instituição de fideicomisso; .
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
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XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel,
XII —- Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direito de usufruto;
IX - Cessão de direitos ao usucapião;
XI- Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado
o auto de arrematação ou adjudicação;
XII - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIH - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
IX - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
X - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos especificado neste
Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia; Lap
XI - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
& 1º Será devido novo Imposto:
| - Quando o vendedor exercer o direito da sociedade comercial ou de
nome individual, como responsável solidário, por meio de procuração, gerente,
ou quaisquer outro tipo de representação comercial cedida pelo sócio ou
empresário individual previstos no artigo 1.150 do Código Civil Lei nº 10.406 de
10 de janeiro de 2002;
| - No pacto de melhor comprador;
II - Na retrocessão, |V — Na retrovenda.
82º - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I-A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens fora do território
do Município; .
ll - A transação em que seja reconhecido direito que implique a
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
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SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 28 O Imposto não incide sobre a transmissão e a cessão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
|- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e, se vinculadas as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas
autarquias e fundações desde que a transmissão não esteja relacionada com a
exploração de atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário;
Il - O adquirente for Partido Político, entidade sindical de trabalhadores,
templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para
atendimento de suas finalidades essenciais;
Hi - Efetuadas para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil; , !
V- A extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da
nua-propriedade; :
VI — A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
Vil - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil.
8.1º O disposto nos incisos ill e IV deste Artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
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$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
Parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à
aquisição decorrerem de vendas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
8 3º Verificada a preponderância a que se referem os Parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 4º As instituições de educação e assistência sccial deverão observar
ainda os seguintes requisitos:
| - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
H — Apiicar integralmente no Pais os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Hi - Manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos e formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO il!
SUJEITO PASSIVO
Art. 29 O Imposto É devido, peio adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo. .
Art. 30 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente
ou o cedente, conforme o caso, e ainda o serventuário do Cartório que efetuar o
ato translativo nessas condições.
. SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
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Art. 31 A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou, maior, o valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente levantado e determinado em planta de Valores Imobiliários,
anexa a esta lei, atualizada mensalmente conforme valor de mercado apurado
pela Comissão Permanente de Avaliação de bens imóveis para fins específicos
de recolhimento de ITBI e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 1º Na arrematação ou leilão e 'na adjudicação de bens imóveis, a base
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
o preço pago, se maior.
8 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-
parte que exceder a fração ideal. E
8 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta porcento) do valor real do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior. sm)
8 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem
imóvel, se maior.
8 5º Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
8 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor de negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel,
se maior. .
8 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor real fração ou acréscimo transmitido, se maior.
& 8º Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente,
poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
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8 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
8 10 A Comissão Permanente -de Avaliação de Bens Imóveis referida no
"caput" desde artigo, será composta de três membros: 2 (dois) do Quadro de
Servidores de Prefeitura Municipal de Tupirama e 1 (um) do CRECI ou quaisquer
outros que o possa representar a área de venda de imóveis, tais como:
representante do INCRA, Ruraltins, ou um engenheiro, que seja venha
determinar o valor da terra nua dos imóveis rurais, para a cobrança do ITR, -
Imposto Territorial Rural por meio de convênio com a Receita Federal.
Art. 32 O imposto será caiculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes aliquotas:
I- Transmissões-compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada será ce 0,5% (meio por cento) e de 2% (dois por
cento) sobre a parcela financiada. . ,
H — Demais transmissões 3% (três por cento).
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 33 O imposto será pago centro de 08 (oito) dias úteis contados a partir
da data da avaliação do bem imóvel, constante da Guia de Recolhimento, exceto
nos seguintes casos:
1.- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios
ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
“4
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II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
Il - Na ácessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
Art. 34 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é
facultado efetuar o pagamento do Imposto a qualquer tempo desde que dentro
do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
& 1º Optando-se pela antecipação a gue se refere este Artigo, tomar-se-á
por base o valor real do imóvel na úata em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado” do pagamients do imposto sobre o acréscimo
de valor verificado no momento da escritura definitiva.
s2 Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto
correspondente.
Art. 35 Não se restituirá o Imposto pago:
|- Quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso,
ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo,
em consequência, lavrada a escritura;
il - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 36 O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
| — Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva;
H - Nulidade do ato jurídico;
HH - Rescisão de contrato e eis da arrematação com
fundamento no Artigo 500 do Código Civil.
Art. 37 A quia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
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SEÇÃO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 38 O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição
competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao
lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 39 A lavratura de instrumentos, escrituras ou termos judiciais, por
tabeliões ou escrivães, deverá ser procedida de certidão negativa de débitos
tributários relativos ao imóvel, além da certidão de aprovação de loteamento, se
for o caso. ]
Art. 40 Os tabeliões e os escrivães transcreverão a guia de recolhimento
do Imposto e a certidão negativa, nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos
judiciais que lavrarem. Ea og
Art. 41 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar
seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou
direito. ;
Parágrafo único. Os cartórios encaminharão à Administração, até o
décimo dia útil do mês seguinte, relação das operações realizadas com imóveis,
tais como transcrições, inscrições e avaliações.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título
à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 100% (cem por
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cento), do valor do imposto atualizado pelo indexador IGP-DI, ou qualquer outro
indexador financeiro determinado pelo Banco Central do Brasil S/A.
Art. 43 O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita
o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do
Imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização
monetária, sabendo-se que a base de cálculo da multa será do valor do principal
acrescida do valor atual.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários,
cartorários que descumprirem o previsto no Artigo 37, o Serventuário será
responsável solidário pelo não pagamento do imposto, caso for comprovado o
registro da escritura, ou contrato de gompra e venda do bem imóvel, cujas
assinaturas venham ser reconhecidas em cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44 A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitarão o contribuinte à
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto sonegado, atualizado
monetariamente.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou na deciaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticada, inclusive, simular falsa cisão, incorporação
ou fusão de empresas, para se emitirem do pagamento do imposto.
CAPÍTULO IH
“DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
SEÇÃO!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 45 A hipótese de incidência, do imposto sobre serviços e deixa de
existir o Imposto Sobre Serviço -—- ISS é a prestação, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços previstos em Lei complementar à Constituição
E
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Federal artigo 156 e na Lei 116/2003, Lista de serviço, tem como fato gerador a
relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997.
Parágrafo único. A hipótese de incidência do Imposto se configura
independentemente: . a
| - Da existência de estabelecimento fixo;
Il - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
Art. d6 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da
prestação do serviço: er. sã E .
|- Do estabelecimento.do prestador;
H — Na falta de estabelecimerito, o do domicílio do prestador;
HE - O local da obra, no caso de construção civil.
8 1º Para fins de lançamento e arrecadação do imposto sobre serviços de
qualquer natureza considerar-se-á estabelecimento prestador todo e qualquer
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário.
8 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante
para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial,
agencia, sucursal, escritório, ioja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
— SEÇÃO!
NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 47 O Imposto Sobre Serviços — ISS não incide sobre a prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
| - Os serviços prestados em relação de emprego; por trabalhadores
avulsos; por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades; bem como dos sócios -gerentes e dos gerentes-delegados,
H— As exportações de serviços para o exterior do País.
Parágrafo primeiro. Não se enquadram no disposto no inciso |, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, cujo
pagamento seja feito por residente no exterior.
Parágrafo segundo. Pela não incidência prevista na Constituição Federal
de 1988 no artigo 155. "sie
“SEÇÃO IN
SUJEITO PASSIVO
Art. 48 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual . ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da Lista de Serviços
prevista pela Lei Complementar nº 116, de primeiro de agosto de 20083, e definida
no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 49 Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto,
até o último dia útil do mês em que o pagamento tiver sido realizado, todo aquele
que, mesmo incluído, nos regimes de imunidade ou isenção fazer uso dos
serviços de terceiros quando:
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|— O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição
no cadastro de atividades econômicas;
Il — O serviço prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo ou sociedade, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
de atividades econômicas- CNAE e recolhimento atualizado do Imposto;
li = O prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou
isenção;
IV - O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o
recolhimento do imposto no Município.
Art. 50 A retenção na fontê 5 tá comprovada pelo recolhimento do
Imposto na rede bancária autorizada" átravés do Documento de Arrecadação
Municipal, DAM, ou junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O responsável pelo recolhimento dará ao prestador do
serviço uma via do DAM — Documento de Arrecadação Municipal, quitado a qual
lhe servirá como comprovante do pagamento do Imposto.
Art. 51 O Imposto quando for retido na fonte será calculado aplicando-se
a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço da empresa
contratante e não houver o pagamento do imposto pela contratada ou
subcontratada. ;
Art. 52 Para os efeitos desse Imposto considera-se:
| - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviço, .
Il — Profissional, Autônomo - toda e qualquer pessoa física que,
habitualmente e sem subardinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
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Ill — Profissional Liberal - profissional prestador de serviços de forma
autônoma, com formação de nível superior registrado no respectivo órgão de
classe; É
IV — Sociedade de Prestação de Serviços Profissionais - sociedade civil
de trabalho uni profissional, de caráter especializado e que tenha seu contrato
ou ato constitutivo registrado no respectivo Órgão de Classe;
V- Integrante da Sociedade de Profissionais - profissional liberal,
devidamente habilitado quando sócio ou empregado de sociedade de prestação
de serviços profissicnais;
VI - Trabalhador Avulso «aquele que exercer atividade de caráter
eventual, isto é, fortuito, casual, int SRB sem continuidade, sob dependência
hierárquica mas sem vinculação emp
VI — Trabalho Pessoal - aquele material: ou intelectual, executado pelo
próprio prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais. Não
desqualifica nem descaracteriza a atividade a contratação de até 3 (três)
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço.
Art. 53 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento
adquirido e devido até a data do ato:
| - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
H— Subsidiariamente com alienante, se esta prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do
mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços;
8 1º O disposto no Artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas do direito provado, quando a exploração da respectiva
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atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
8 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação é responsável pelo Imposto devido pelas
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos
de fusão, transformação ou incorporação.
Art.54 São responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento do
Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os jogos e
diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas
estabelecimento instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos.
Parágrafo único. A arrecadação: do imposto será efetuado no ato de
aquisição onerosa do direito de: [
| - Ingressar em local: onde se realizem espetáculos, exibição,
representação ou função ou sejam. praticados jogos permitidos por Lei e
divertimento de qualquer espécie; .
II - Participar de jogos, aivertimentos e atividades.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 55 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual
será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado.
Art. 56 Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em
mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-
se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
8 1º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do o Imposto,
ser calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais
elevada sobre a receita auferida. |
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Art. 57 Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o Imposto será calculado em relação a cada uma das atividades
exercidas.
Art. 58 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos
itens 37, 41, 67. 68 e 69 da redução prevista no artigo 5º para o item 2 e do valor
das subempreitadas já tributadas e das mercadorias produzidas pelo prestador
de serviço fora do loca! da obra nos casos dos itens 31 e 33 da lista de serviços
do anexo Il desta Lei. '
$ 4º Que são os serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33
— Serviços. de. desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. .
8 2º Considera-se preço do serviço para efeito de cálculo de imposto, tudo
o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
8 3º Constituem parte integrante do preço:
|- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que
de responsabilidade de terceiros;
Il — Os ônus relativos à concessão de exbeiio; ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade. .
8 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
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& 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço, para base de cálculo do Imposto, será o preço corrente na
praça ou o valor das mercadorias.
Art. 59 Em relação às deduções previstas n nos itens $ e 33 da lista de
serviços, será adotado o seguinte procedimento:
! - Quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos
materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a) escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e. fe éitiva manutenção;
c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora
dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
d) materiais recebidos na-obra: após a concessão do respectivo habite-
-se;
| — Quanto as sub empreitadas não serão admitidas deduções quando
forem: .
a) Realizadas por profissionais autônomos,
b) Executadas por sociedades Ge prestação de serviços profissionais;
c) Executadas depois do nabite-se.
8 1º Não serão dedutíveis os valores de quaisquer materiais ou
subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características
ou formalidades legais, previstas na iegislação federal estadual ou municipal,
especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do
destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços.
8 2º Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob
regime de administração, a base de. cálculo incluirá, além dos honorários do
prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra,
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encargos sociais e reajustamentos, ainda que despesas sejam responsabilidade
de terceiros. a .
Art. 60 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a
sua qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo às cotas de construção.
8 1º Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base
de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais
de terreno, alisnadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo 62.
8 2º Consideram-se também “compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas: contratadas para entrega futura, em
pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
8 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita
individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações
Imobiliárias.
8 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das
frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será
a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço
de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 61 Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da
demolição. as
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de
construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição
envolvendo de maneira integral o contrato de construção.
Art. 62 Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma
forma de tributação, as atividades serão tributadas com as diferentes alíquotas
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em relação a cada uma delas ou em relação ao movimento total com deduções
se for o caso.
Parágrafo único. Caso a escrita não discrimine as operações por atividade,
ficarão as mesmas em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou será
calculada sobre o movimento econômico total.
Art.63 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo. o
Art.64 As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do Anexo | a esta
Lei.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art.65 A autoridade fiscal procederá « ao asanrantento para a apuração do
preço sempre que, fundamentadamente:
| - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
H—-O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
II — O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV- Ocorrer fraude ou sonegação de dados ilhado intifipeniisuele ao
lançamento;
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os expedidos pelo sujeito passivo;
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art.66 - Nas hipóteses do Artigo anterior, o) arbitramento será procedido
pelo auditor municipal utilizando um outra empresa estabelecida no município ou
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em outro município do estado que possui aproximadamente a renda percapita
do municipio de Tupirama
Art.67 O arbitramento do preço dos serviços não éxonera o contribuinte
da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art.68 O Imposto será lançado:
| —- Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo,
quando o serviço for prestado sob aci orma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, ou pelas sociedades de prestação de serviços profissionais,
observado o disposto no: artigo 54.
ll - Mensalmente, pelo “Próprio: “contribuinte, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento do preço
ser efetuado à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa,
profissional autônomo com mais de 3 (três) empregados ou sociedade de
prestação de serviços .profissionais com mais de 5 (cinco) empregados, em
ambos os casos, contratados para realização de atividades não essenciais aos
serviços.
HI — Lançado em livro próprio eletronicamente, ou apenas o livro caixa
quando for empresas do SIMPLES NACIONAL ou Microempreendedor
Individual; e tal
IV — O faturamento mensai para manter a Isenção do Microempreendedor
para a Receita Federal será de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) anual e
R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) mensal, será regido também
pela Lei Complementar Federal nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do
Microempreendedor Individual, se houver alteração na Lei no sentido de alterar
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o valor de faturamento para estabelecer ou classificar as Empresas do Simples
Nacional se considera alterado nessa Lei Tributaria Municipal.
V-E do Simples Nacional obedecerá a alíquota de 1,98% (um inteiro e
noventa e oito centésimos por cento) até 5% (cinco por cento) dependendo do
faturamento ou da classificação do CNAE Fiscal que determina a atividade
econômica e obedecendo a Lei 123/2006 e suas alterações.
Art. 69 O contribuinte que exercer atividade na condição de diferentes
sujeitos passivos, seja ele autônomo, empresa ou sociedade civil, estará
obrigado ao pagamento do Imposto em relação a cada um deles.
Art. 70 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam
obrigados a:
| — Manter escrita fiscal destirrada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis; x
Il = Emitir notas fiscais de serviços ou cutros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços. .
$ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
8 2º Os livros novos e documentos serão previamente formalizados, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
8 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, saivo nos casos expressamente
previstos em regulamento. ]
& 4º Constituem instrumentos auxiliares de escrita física os livros de
contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares, Documentos Fiscais, Guias de Recolhimento e demais documentos
ainda que pertencentes arquivos de terceiros, que se relacionem direta ou
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indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte responsável.
8 5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
& 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a
autoridade administrativa, por despacho fundamentado; É permitir,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados,
da receita auferida e do Imposto deyido.
8 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para
constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o
contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência
obrigatória. e
Art. 71 Fica autorizado o poder Executivo a criar ou aceitar documentação
simplificada de contribuintes de rudimentar organização ou microempresas.
Art. 72 O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes
a local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 73 Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência
do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 74 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar
o valor do Imposto por estimativa:
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| - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
— Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou
microempresa;
lil — Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a
critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 75 O valor do Imposto lançado por estimativa levará em
; ” % $a
consideração: E AR
|— O tempo de duração e a raturózo específica da atividade;
Il - O preço corrente dos-s SE erviços; ;
ill - O locai onde se estabelece (o) contribuinte,
Art. 76 A administração poderá fixar os valores das parcelas do imposto
estimado em UFM, bem como, poderá a qualquer tempo, rever os valores das
parcelas vincendas do importo é ajustá-las, quando se verificar que a estimativa
inicial for incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art. 77 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade administrativa, fizar dispensados do uso de livros fiscais e
da emissão de documentos... o A ul
Art. 78.0 regime de estimativa podesá é ser suspenso, pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
gera! ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições
que originaram [o) enquadramento, aa o
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Art. 79 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar
impugnação contra o valor
SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
Art. 80 Nos casos de cálculo do Imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos
bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou 4 Rpubeação: até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao faturamento. .
Parágrafo único. O impoitá” Sérá “Tecolhido por meio de guias
preenchidas pelo próprio contribuinte, “de: acordo: com o modelo a ser
estabelecido em regulamento. — nm »
Art. 81 Nos casos dos contribuintes, pessoas físicas, sujeitos ao
pagamento de alíquotas fixas anuais, o Imposto será recolhido nos seguintes
prazos:
| - Pagamento com 30% (trinta por cento) de desconto, até 31 de janeiro
de cada exercício.
li —- Pagamento mensal em Unidade Fiscal do Município UFM, parcelado
em até 12 (doze) vezes, vencendo a primeira parcela em 31 de janeiro de cada
exercício. o, À
HI - o valor de cada parcela mensal rião poderá ser inferior a 03 (três)
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o imposto será devido
proporcionalmente ao número de meses restantes do ano.
Art. 82 Quando o contribuinte, pretenda comprovar, com documentação
hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não
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ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos
estabelecidos para pagamento do Imposto.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art. 83 Ficam isentos do Imposto os serviços:
| — Prestados por associações culturais, associações comunitárias e
clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
Il — De diversão pública cómiiris beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo Órgão de educação e cultura do Município ou
Órgão similar; ia Sd
HI — Prestados por profissionais. autônomos e entidades de rudimentar
organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade
fiscal, não produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário
mínimo;
Art. 84 As isenções serão solicitadas em requerimentos, acompanhado
das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção
do benefício.
Art. 85 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação
de isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao
novo exercício.
Art. 868 As isenções devem ser requeridas até, o último dia Útil do ano
anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art. 87 Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser
feito por ccasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento
de estabelecimentos.
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SEÇÃO X
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 88 O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura
os elementos e as informações necessários para a correta fiscalização do
referido imposto.
Art. 89 Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer
sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição
única.
Art, 90 A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados
e das informações apresentadas pel é contribuinte.
Art. 91 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter a
baixa ou suspensão de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação
da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e das
taxas devidos ao Município... sit .
“SEÇÃOX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 92 As infrações cometidas por ação ou omissão contra as disposições
da Legislação Tributária, serão punidas, sem prejuízo da exigência do imposto,
com as seguintes penalidades: . à
|- Multa de importância iguai a 100 (dez) vezes o valor da UFM nos casos
de exercício de. atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal,
1 — Multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da UFM nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da
fixação de estimativa:
c) embaraço à ação fiscal;
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III — Multa no valor 4 (quatro) vezes o valor da UFM nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada; por nota fiscal;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço; por nota
fiscal;
d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por
serviço;
e) emissão de nota fiscal não lançada no livro fiscal, por nota fiscal.
IV — Multa de importância igual a 3 (três) vezes o valor venal da UFM nos
casos de: ;
a) falta de livros fiscais ou de'sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
e) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais; uam ,
f) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos Administração;
9) falta ou erro na deciaração de dados;
h) Após a retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
i) Notas Fiscais ilegíveis, rasuradas, ou sem o nome e endereço do
cliente, por Nota Fiscai eletrônica.
V -— Multa de importância igual a 20 (vinte) UFM, nos casos de não
comunicação até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, da
venda ou transferência do estabelecimento, encerramento ou mudança de local
do estabelecimento ou de sua Área, e de quaisquer outras alterações de
interesse do Fisco; .
Vi — Multa de importância “Igual a 50 (cinquenta) UFM pela primeira
infração e progressivamente, sempre em dobro da imediatamente anterior, para
cada caso de reincidência, quando o estabelecimento gráfico emitir nota ou
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documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo
mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do município.
VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação, por
meios eletrônicos sistema contábil ou de calçamento de notas fiscais eletrônica;
pagamento do imposto em outro município, que o do serviço efetivamente
prestado;
VIII — Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente nos'casos de:
a) falta de recolhimento do imposto apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto” em importância menor do que a efetivamente
apurado por meio de ação fiscal,
c) não retenção de imposto, devido. .
. Parágrafo . único. As penalidades serão aplicadas cumutifivamente,
quando for o caso.
TÍTULO |
DAS TAXAS
- CAPÍTULO | |.
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 93 A Nipáiesa dei incê idência sda taxa é o exame e fiscalização, dentro
do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio
ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à
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ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legisiação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica que preterida: realizar obras; veicular publicidade em
vias e logradouros públicos, em lôcais deles visíveis ou de acesso público;
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis
e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento; instalar e utilizar máquinas e motores; exercer qualquer
atividades reiacionadas com a saúde pública ou o meio ambiente; ou ainda
manter em funcionamento o estapeipemente previamente licenciado.
8 1º Estão sujeitos à licença:”
I- A localização e/ou funcionamento de estabelecimento,
il = O funcionamento de es Stabelecimento em horário especial;
WI - A veiculação de publicidade em geral;
IV — A execução de obras, arruamentos e Loteamentos,
V— À ocupação de áreas em.terrenos ou vias e logradouros públicos;
— O exercício de atividades eventual ou ambulante;
VII —- À instalação e a utilização de máquinas e motores.
8 2º As licenças relativas acs incisos | e VIl do parágrafo 1º serão válidas
durante o exercício em que forem concedidas; as relativas aos demais itens pelo
prazo do alvará. '
83º Observado (o) disposto no Parágrafo anterior, no que diz respeito ao
período de solicitação, nenhuma | iicença, poderá ser concedida por período
superiora f ano. nação a ,
84º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser
exibido à fiscalização, quando solicitado.
8 5º As situações descritas. no,8 1º e, portanto, sujeito ao exercício da
fiscalização para concessão de licença estarão obrigadas ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) da taxa caso a licença não possa ser concedida.
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$ 6º Independentemente da prévia licença prevista no $ 1º e do respectivo
alvará, estarão sujeitas à constante inspeção sanitária, exercida em observância
às normas vigentes, as seguintes atividades:
I-- Produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito, armazenagem, distribuição, venda e consumo de'alimento;
I- O abate de animais realizados em matadouro público e municipal;
IH — Demais atividades pertinentes à saúde pública.
8 7º independentemente da licença prevista no $ 1º e do respectivo alvará
estão sujeitos à constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos aos
quais, para a respectiva autorização para instalação e funcionamento, tenha sido
exigida certidão de controle ambiental;
are
« SEÇÃO Ho: '
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIGNAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 94 Em relação a localização e/ou funcionamento de
estabelecimento: É
| — Haverá incidência da taxa independentemente da concessão da
licença, observado o disposto no Artigo 129;
IH — A licença abrange, quando do primeiro Helihiciarieritô, a localização e
o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
HI — Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
$ 1º O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do
Município, dentro de 30 (trinta) dias, para, fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento;
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| - Alteração da razão socisi ou do ramo de atividade;
Il - Alterações física do estabelecimento.
8 2º Não será concedido, a nenhuma pessoa física ou jurídica e em débito
com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de
estabelecimento.
83º Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para
localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidora sem a
respectiva de controle ambiental.
SEÇÃO Ih
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 95 Estão sujeitos à taxa os seguintes tipos de publicidade:
|- Os cartazes, letreiros, progamas, “quadros, painéis, placas, anúncios
e mostruários, fixos QU volanies, Juininosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
H-A propaganda falada, em tugares públicos, por meio de amplificador
de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste Artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim
como os que forem de qualquer forma, visíveis de via pública.
Art. 96 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas
as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 97 O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com
a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de pubiicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos. .
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Parágrafo único. Quando o local em que pretender colocar o anúncio não
for de propriedade do reguerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário , ,
Art. 98 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a
taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 99 Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta ficando, por
isso, sujeito a revisão da repartição competente.
Art.100 A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da
licença. “gê
Art.101 Nas licenças sujeitas a Téniovação anual, a taxa será paga no
prazo estabelecido em regulamento:
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art.102 Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos,
não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I-A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do
prazo concedido no alvará;
I- A licença poderá ser prorrogada, a | requerimento do contribuinte, se
for insuficiente para a execução do Projeto, o prazo concedido no alvará;
il — A liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implica o
pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa;
HI — A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou
quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédio;
Pdo
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IV — Nenhuma construção, reconstrução; reforma, demolição ou obra de
instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
V — Nenhum plano. de urbanização de terrenos particulares poderá ser
aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.
8 1º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a
Administração.
| - Título de propriedade da Área loteada;
Il — Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas
ao patrimônio municipal; f
HI — Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os
dados indicativos dos adquirentes edas unidades adquiridas.
8 2º As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos
licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados,
desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas
definitivamente.
Art.103 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão
as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de
urbanização.
SEÇÃO V
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art.104 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veículo utilizados para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio,
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depósito de materiais, para firs comerciais ou prestação de serviços,
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Art.105 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá
e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO Vi
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.106 Considera-se atividade eventual a que é exercida em
determinadas épocas do ano, espegiálmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pelá Prefeitura.
Art.iO7 Atividade - ambulante” é a exetei ida individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou locatização fixa.
Art. 108 É obrigatória a «Inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes ou prestadores de. serviços eventuais e ambulantes mediante o
preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. incluem-se na exigência deste Artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem
o comércio eventual ou ambulante.
Art.109 A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art.110 Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante
que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as caracieristicas essenciais de sua inscrição e as
condições de incidência da taxa. .,
EST ADO es Toc) 50 TOCANTINS
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fais. 2021 — 2024
Art. 111 Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou
ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder,
mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.
" SEÇÃO VII
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Art. 112 A fiscalização da instalação e utilização de máquinas e motores
objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao
funcionamento e à manutenção dos mesmos desde que utilizados para fins
industriais, comerciais ou de prestalqudé gerviços cu sejam de uso público.
. “SEÇÃO: viii
SUSETO PASSIVO
Art.113 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo 108.
$ 1º Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os
elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
8 2º Será considerado coms. sbandono do pedido de licença a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo. ..,
. ; SEç Ão x ;
BASE DE CÁLCULO E AL ÍQUOTAS
Art.114 A base de cálculo da taxa é 0, custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no, exer cício regular de seu poder de polícia,
ra
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dimensionada, para cada caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a UFM,
de acordo com as tabelas dos anexos Il a X desta Lei.
$ 1º Relativamente à localização e/ou funcionamento de
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local,
sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo
mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver
sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada
uma das demais atividades. E l
8 2º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e/ou
funcionamento a taxa será devida. proporcionalmente ao número de meses
restantes no ano. SER
SEÇÃO X
= LABÇAMENTO
Art.115 A taxa será lançada com base nos.dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro. .
Parágrafo único. A taxa será lançaça em relação a cada licença requerida e/ou
concedida e em relação a cada local onde a inspeção for realizada.
SEÇÃO XI
ARRECADAÇÃO
Art. 118 A arrecadação das taxas previstas no 8 1º do Artigo 114, far-se-á
em 50% (cinquenta por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento
pelo interessado, devendo ser completado o pagamento finda as diligências
necessárias ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único. No caso de pagamento de licença para funcionamento
de estabelecimento nos demais exgrgicios, o. recolhimento da taxa será feito
integralmente até o dia 15 de março de. cada ano.
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Art. 117 A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas
à inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental se dará até o dia 15 de março
de cada ano.
Art. 118 Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, a
taxa será devida em 50% (cinquenta por-cento) de seu valor original.
Art.119 Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
Art.120 O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas no
exercício anterior, se dará até o último dia útil do mês de fevereiro.
SEÇÃO XI!
ISENÇÕES
Art.i21 São isentos de pagamento de taxas de licença:
| — A iocalização e/ou o funcionamento de associações comunitárias e
religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos,
Il — A veiculação das seguintes publicidades:
a) expressões de simples indicação e identificação da denominação social
e/ou nome de fantasia transcrito no prédio onde funciona o estabelecimento do
contribuinte; a
b) anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;
a) placa de hospitais, casas de saúda e congêneres, colégios, sítios, chácaras e
fazendas;
c) placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis
pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
d) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;
e) dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e
vitrines internas de estabelecimentos, Il — As construções de: a) passeios e
muros;
ps
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f) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no
local das obras;
IV — A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retratas, palestras, conferências
e demais
b) atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
c) parques de diversão com entrada gratuita;
d) o exercício de atividade eventual ou ambulante por vendedores de
jornais, revistas e livros;
e) engraxates;
f) vendedores de Artigos de artesanato doméstico e a arte popular,
de sua fabricação, sem auxílio de empregados,
9) cegos, mutilados e incapazes;
h) expositores, palestrantes, conferencistas, pregadores e demais
pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;
VI — As atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja
realizada pela União ou pelo Estado.
Parágrafo único. A concessão da isenção será efetivada quando do despacho
autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.122 As infrações às dispssições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades, independeniemente das que possam estar previstas na
legislação urbanística específica:
| — Multa de 2 (duas) UFM n no caso da não comunicação ao Fisco, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração
da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas
pelo estabelecimento;
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Il — Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de
qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença.
HI — Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
casos de reincidência; o
IV — Cassação da licença, a qualquer ternpo, quando deixar de existir as
condições exigidas para a sua corcessão.: Quando, após a suspensão da
licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco. Ou
quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no
que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes, conforme
a legislação urbanística específica. '-
E
CAPÍTULO UNA
DAS TAXAS DE SERVIC Os DIVERSOS
SEÇÃO k
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.123 A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de
petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho
pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o
Município. , ]
Art.124 A taxa é vida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto
no ato do Governo Municipal e será cobrado de acordo com a tabela do Anexo
X desta Lei. . .
Art, 125 A cobrança dá taxas será à feita por meio do guia, conhecimento ou
processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado,
ou em que o instrumento ria protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou devolvido, ... «x...
“4 "a
E
Art. 126 Ficam entos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais e ao serviço de alistamento militar.
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Parágrafo único. Não incide a taxa sobre:
|- As petições dirigidas ao Poder Público em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
I- A solicitação de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de
situação de interesse pessoal. ,
Art. 127 À Taxa de Serviços Diversos - TSD, é devida pela execução por
parte dos Órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços:
|- Indicação de numeração de prédios;
Il — Autenticação de projetos,
lil - Depósito e liberação de bens, animais e/ou mercadorias apreendidos;
IV — Demarcação, alinhamento feiivelamento de imóveis;
V — Desmembramento e/ou rertiembramento de imóveis;
VI —- Croguis de locação de imóveis; . 1
81º A taxa a que se refere o presente Artigo é devida:
a) na hipótese dos incisos |, IV e V, pelo proprietário titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título, do. imóvel a numerar, demarcar, alinhar, nivelar,
desmembrar ou remembrar;
b) na hipótese dos incisos IL e VI, por quem os requerer,
c) na hipótese do inciso Ill, pelo proprietário, possuidor a qualquer título
ou quaiguer outra pessoa física, ou juridica, que requeira, promova ou tenha
comprovado interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias
apreendidas;
8 2º Peios serviços definidos neste Artigo, aplicar-se-ão, respectivamente,
as alíquotas estabelecidas no Anexo. XIi, a esta Lei,
TÍTULO HH
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
. SEÇÃO o l
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
sr
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Art. 128 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de
obra pública.
Parágrafo único. As seguintes obras podem ser objeto dé contribuição de
melhoria: :
| — Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
IH — Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — Abastecimento de água, potável, redes de esgotamento sanitário e
instalação de comodidades públicas;
V- Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI — Transportes e comunicações em geral;
VII — Instalação de teleféricos, funicutares e ascensores;
VIII — Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e
drenagem em. geral, diques, portos e canais, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação;
IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
X -- Construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
Xt - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plang de aspecto paisagístico.
Art. 129 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa
realizada, na qual serão incluídas, as parceias relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem
como os encargos respectivos.
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ADIA 2921 - 2024
$ 1º Os elementos referidos o caput deste Artigo serão definidos para
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
8 2º O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior
e tendo 'em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais
benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a
quantidade dé equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica
autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se
refere este Artigo.
Art. 130 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela Administração: Municipal Direta ou Indireta, inclusive
quando resultantes de convênio com à União e o Estado ou com Entidade
Federal ou Estadual.
Art.131 As obras públicas ques justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em deis pregramas: ,
|- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria Administração: |
| — Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral,
solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO |!
. SUJEITO PASSIVO
Art. 132 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de
influência da cbra. | ut o .
81º Para efeito de determinação do sujeito passivo, aplicar-se-á o
disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 11..
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$ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
8 3º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares. :
Art.133 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o
valor do imóvel ainda após a transmissão pela compra e venda.
SEÇÃO II
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art.134 Para cada obra ou Conjur
to de obras integrante de um mesmo
projeto serão definidos sua zona dé influência e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO.
Art.135 Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Órgão fazendário
da Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes
elementos:
t - Memorial descritivo da obra e o seu custo total;
Ho — Determinação. da parcial do custo total a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria:
HI — Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, se foro caso;
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área
territorial e a faixa a que pertencem; .
V -- Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
E
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Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhorias por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art.136 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do
Artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova, ou apresentação de argumentação
fundamentada que motive a impugnação.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Órgão fazendário da
Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de
melhoria. “
Art. 137 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao, lançamento referente a esses
imóveis.
Art.138 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
| — Identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria
cobrada;
Il — Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e
respectivos locais de pagamento;
Hi - Prazo para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lne for concedido na notificação
de lançamento, não, inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar
reclamação por escrito contra: É
|- Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
Il — Valor da contribuição de melhoria;
Ill - Número de prestações.
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Art.139 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras
nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários
ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria, não sendo extensivo
aos demais contribuintes que não apresentaram impugnação.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art.140 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os Seguintes critérios:
| - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por
cento), se efetuado o disto
O pagamento parcelado. Sokerá, juros de 1% (um por cento) ao mês e as
parcelas terão os seus valores fixaços em Unidade Fisçal do Município - UFM.
Art. 141 No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
modo que o total anual não exceda a. 3% (três por cento) do valor venal do
imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art.142 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a
multa de 20% (vinte por cento) e a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculados sobre o valor.da parcela.
SEÇÃO VI
DISPÕE ZIÇÕES GERAIS
Art.143 Fica o Prefeito expressam: ante “autorizado a, em nome do Município,
firmar Convênio, com,a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a
arrecadação da contribuição de, meinoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
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Art.144 O Prefeito Municipal poderá delegar a Entidades da
Administração Indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria.
Art.145 Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, no
mínimo 40% (quarenta por cento) constituirão receita de capital destinada à
aplicação em obras geradoras do tributo.
Parágrafo único. No'caso das obras serem executadas ou fiscalizadas
por Entidade da Administração Indireta, o valor arrecadado que constitui receita
de capital lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a Entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
So dd
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL:
. TÍTULOS
DAS NORMAS GERAIS,
CAPÍTULO |.
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art.146 Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa
será considerada. como | contribuinte ou responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.
Art1i47 A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro)
de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:
| — For expressamente . interpretativa, excluindo a aplicação de
penalidades à infração dos dispositivos interpretados,
rs
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ll — Tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) Deixe de defini-lo como obrigação acessória;
c) Colmine-lhe penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao
tempo de sua prática.
Art.148 São parie integrante da legislação tributária, além das Leis e
Decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais em observância à
Lei.
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art.149 Todas as funções: referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo Órgão fazendário ou
pelas Entidades às quais, por Lei ou Convênio, tal atribuição seja delegada.
Art. 150 Os Órgãos e servidores incumbidos da cobrança dos tributos e
da fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das
Leis Fiscais. A
$ 1º Aos contribuintes é facultado reclarnar essa assistência aos Órgãos
responsáveis.
8 2º As medidas repressivas .só. serão tomadas contra os contribuintes
infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art.151 Os Órgãos fazendários farão “imprimir e distribuir, sempre que
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
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preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
Art.152 São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que têm
jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPITULO ill”
DO SUJEITO PASSIVO
Art.153 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ol peiralidade pecuniária e será considerado:
| = Contribuinte: quando tiver iétação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo feto gerador;
Il - Responsável: quando, sem se revestir r da condição de comibulnis,
sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Art.154 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa
obrigada as prestações que constituam seu objeto.
Art.155 São pes soalmente responsáveis:
| —- O adquirente, pelos débitos relativos a bem. irmósl existentes à data
do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação,
limitada essa responsabilidade, nos casos de. arrematação em hasta pública, ao
montante do respectivo preço: . E .
H- O espólio, pelos débitos tributários do de cujus” existentes à data de
abertura da sucessão; . ] .
WI — o sucessor, a qualquer tá título, eo cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do de cujus” existentes 2 cié a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
a PAR
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Art.156 A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 157 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração
sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos
ao estabelecimento adquirido, devidos até-a data do respectivo ato:
| - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da
indústria ou da atividade tributados, ..
I[ — Subsidiariamente. com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou serviço.
Art.158 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
|- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
H — Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados; . . .
HI — Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes; : E E a N na
Iv = O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V—O síndico e o comissério, pelos débitos tributários da massa falida ou
do concordatário;
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VI- Os tabeliões, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão de
seu ofício;
VII — Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no
caso de liquidação. hi n Run
Parágrafo único. Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter pecuniário determinadas nesta Lei.
Art.159 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de Lei, contrato social ou estatutos:
| — As pessoas referidas no Altico anterior;
H — Os mandatários, os prepostós eos empregados;
HI — Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas
de direito privado. pra
Art.160 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
8 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
previstos nesta Lei. ,
82º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob
pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuizo de aplicação das
penalidades iegais cabíveis. . .
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.161 Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável
por obrigação tributária:
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| —- Tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde habitualmente reside e, não
sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas
atividades ou negócios;
| - Tratando-se de pessoas jurídica de direito privado, o local de qualquer
de seus estabelecimentos;
Ill — Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de
qualquer de suas repartições administrativas.
Art.162 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias ou
outros documentos que os obrigados dirjam ou devam apresentar à Fazenda
Municipal. E
Parágrafo único. Os inscritos tomo contribuintes habituais comunicarão
toda mudança de domicilio-no prazo-de.30 (trinta) dias contados a partir da
ocorrência. wo
Cv CARÍTULOV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.163 À obrigação tributária é principal ou acessória.
81º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização aos tributos.
8 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 164 Os contribuintes ax
Fá
cu quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
dê mio Iunio é
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cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a:
| - Apresentar declarações e guias, e a escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
Il - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária; o
li - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação
i tária ou que sirva como comprovante
da veracidade dos dados consignadós em guias e documentos fiscais;
IV — Prestar sempre que “eolicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que;-a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária. a .
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.
Árt.165 o Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
8.1º As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e
só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado
e deste Município. , = DÊ csbeh
82º Constitui falta grave, punível nos termos da Lei, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
CAFÍTULO VI
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DO FATO GERADOR
Art.166 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como
necessária e suficiente para a sua ocorrência. E
Art.167 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação. aplicável, impõe a prática ou a obtenção de ato que não
configure obrigação principal.
CAPÍTULOVII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
LANÇAMENTO
Art.168 Lançamento; é-0- procedimento privativo da autoridade fiscal
municipal destinado a constituir orcrédito tributário mediante a verificação da
ocorrência da obrigação tributária, correspondente, a determinação da matéria
tributável, o cálculo do mentante do tributo devido, a identificação do contribuinte
e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art.169 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, atendendo às determinações da legislação municipal
pertinente, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta Lei.
Art. 170 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. É ai
Parágrafo único. Aplica-s é 580. lançamento a legislação que
posteriormente ao nascimento da ob igação, haja estabelecido novos métodos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades fiscais.
Art. 171 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a
cargo do Órgão fazendário competente.
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Art.172 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma
nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art.173 Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos
disponíveis, independentemente de aplicação de multas cabíveis de acordo com
esta Lei:
| —- Quando o coniribuinte ou responsável não houver prestado
inéxata, por serem falsos ou errôneos os
declaração, ou a mesma apresentar-s
fatos consignados;
H — Quando, tendo prestado” declaração, Ee) “contribuinte ou responsável
deixar de atender, gatiefatoriamentso: no prazo e na forma legais pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
ArtAT4 (0) lançamento do tributa independe:
| - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos; i
H — Dos efeitos dos fatos efeiivamernite ocorridos.
Art.175 O contribuinte será motificado do iançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
$ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada,
com aviso de recebimento. .
82º A notificação far-se-á por publicidade « em Órgão da imprensa local ou
por edital afixado ha Prefeitura na impo ssibilidade da entrega do aviso respectivo
ou no caso de recusa de seu regebim
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Art.176 Será sempre de 29 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
da notificação, o prazo para máxiro para impugnação do lançamento, se outro
prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Parágrafo único. Se encerrado o prazo, estipulado no caput, sem que o
contribuinte tenha efetuado o recolhimento e apresentado recurso. Será o
contribuinte declarado revel e pode assim ser inscrito em Divida Ativa.
Art.177 A notificação de lançamento conterá:
|- O endereço do imóvel tributário, se for o caso;
IH — O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
HI — A denominação do tributo eo exercicio a que se refere;
IV— O valor do tributo, sua aliq i9t3 e base de cálculo;
V-O prazo para recolhimento; *
VI-O comprovante, para o Órgão: fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Parágrafo único. A notifi icação prevista no 8 2º do Artigo 190 poderá ser
feita de forma resumida... co
Art.178 Enquanto não extinto o) direito Es Fuzenda Municipal, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou vici iados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento. da.obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art.179 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
poderá ser alterado em virtude de:
- impugnação do sujeito passivo;
Il - Recurso de ofício,
HI - Iniciativa de ofício da autoridade fecal quando essa promove, por
qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros
ou da Administração, inexatidão dos dados lançados.
Parágrafo único, Nos casos de auto lançamento, sua retificação, por
iniciativa, do próprio, contribuinte, só, será admissível quando vise reduzir ou
excluir o tributo, mediante comprovação do erro em que se fundamenta.
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SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art.180 O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder
novo prazo para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes
condições:
| - Não se concederá por mais que duas vezes e em relação ao mesmo
contribuinte, parcelamento relativo a débitos incidentes sobre imóveis não
edificados. k
H — O número de prestações ; não excederá a 12 (doze), e não deve
ultrapassar o último mês do ano “evil, e seu vencimento será mensal e
consecutivo, vencendo juros de 4%; (um por cento) ao mês ou fração;
HI — Para cada parcela o saido: devedor será utilizado monetariamente, a
partir da data originária do vencimento do tributo, com base nos índices oficiais
de correção monetária;
IV — O não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não,
implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida
ativa e respectiva cobrança judicial.
Parágrafo único. A moratória solicitada após vencimento dos tributos
implicará a inclusão, no montante do débito tributário, do valor das penalidades
pecuniárias aplicáveis até a data em que a petição for protocolada.
Art.181 A concessão da moratória não gera direito adquirido e será
revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
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requisitos para obtenção do favor, covrando-se de mediato a totalidade do débito
remanescente:
|- Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
Il = Sem imposição de penalidades nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em consequência
do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de
prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
Art. 182 A moratória em caráter geral poderá ser concedido por Lei, para
determinada região ou determinada clásse ou categoria de sujeitos passivos,
desde que, hundamentadamente, e “motivo de relevante caráter sócio
econômico ou calamidade púbiica. ”
Art.183 A prorrogação da data: 3e vencimento de tributos não caracteriza
a moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo, por Lei.
Art. 184 O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá
ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá, a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua
consignação judicial.
Art.185 Entende-se por moratória, para os efeitos desta Lei, a dilatação
de prazo concedido para o pagamento da dívida, baseada em razões imperiosas
de interesse público.
Art. 186 Q depósito do montante integral da eso tributária poderá
ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data de sua ejetivação na Tesouraria Municipal ou de sua
consignação judicial. o ,
Art187 A impugnação, E: det esa e o recurso à segunda instância
administrativa, bem como a concessão de medida, liminar em mandado de
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segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente
do prévio depósito.
Art. 188 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou
dela consequentes.
Art. 189 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão
do crédito tributário, pela decisão “administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ou sujeito passivo e pela cassação ou revogação da medida liminar
concedida em mandado de segurariça.
EXTINÇÃO
Art.190 Nenhum recolhimentio-de e ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida em regulamento.
8 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os Servidores que
os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
8 2º Peia cobrança a mener de tributo, responde, perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o Servidor cuipade, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte. 7
Art.191. Todo pagamento, do tributo deverá ser efetuado em Órgão
Arrecadador, Municipal ou, estabelecimento de crédito autorizado pela
Administração, sob pena de nulidade, Eos a,
Parágrafo único. Não serão aceitos pagamentos de tributos lançados de ofício
sem a quitação dos débitos anteriores a ele relativos.
Art.192 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos
taxas, observadas as disposições regulamentares. ,
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Art. 193 O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do
vencimento serão pagos antes de qualquer procedimento Fiscal, de acordo com
os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
|- O principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de
índices oficiais de correção monetária;
il - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Muita de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso;
b) Multa de 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias
de atraso;
c) Multa de 30% (trinta por cento) de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa)
dias de atraso; SE
d) Multa de 40% (quarenta pôr cento) de 91 (noventa e um) a 120 (cento
e vinte) dias de atraso; +. E
e) Muita de 50% (cinquenta por;cênto) acima de 120 (cento e vinte) dias
de atraso; o a a
f) juros de mora será aplicado razão de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês, qualquer
fração superior a 5 (cinco) dias.
Art. 194 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos
seguintes casos:
| = Cobrança cu pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor
maior que c devido, em face da isgislação tributária, ou da natureza, ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H — Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
Il! — Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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$ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro semente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
8 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma
proporção dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes
a infrações de caráter formal.
Art.195 O Executivo Municipal poderá determinar que a restituição se
processe através da compensação. :
Art.196 O direito de pleitear
extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
«restituição total ou parcial do tributo
| — Nas hipóteses dos incisos-l e Il-do Artigo 205, da data extinção do
crédito tributário; EIPIRAMA:
Il — Na hipótese do inciso ill do Artigo 205, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar eim julgado a decisão judicial que
tenham reformado, anulado, r vogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art.197 Prescreve 2 (dois) anos o direito de pleitear anulação de decisão
administrativa que denegar a restituição. .
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação
validamente feita ao representante judicial do Município.
Art.198 O pedido de restituição será feito a autoridade fiscal através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as
razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
8 1º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade fiscal.
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8 2º Quando se tratar de tributos e muitas indevidamente arrecadados por
erro cometido pelo Fisco ou pelo. contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade
competente, devidamente formalizada. .
Art. 199 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art.200 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão final, após a publicação da sentença pelo
deferimento do pedido. A
Art.201 Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão
definitiva, na esfera administrativa £ favorável ao, contribuinte.
Art.202 Fica o Executivo Municipal astorizácio, a seu critério, a compensar
débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda, Municipai nas condições e sob as garantias
que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo,
o montante de seu valor atual será reduzido a 1% (um por cento) por mês que
ocorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art.203 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre
os sujeitos, ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões
mútuas, importe em terminação do. litígio e consequente extinção do crédito
tributário, desde que ocorra ao mencs uma das seguintes condições:
I — O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão
monetária seja inferior EE Unidade Fiscal do Município;
li — A demera na solução do litígio seja onerosa para o Município;
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Wl - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou
estimativa.
Art.204 A Lei poderá autorizar o Poder Executivo a conceder remissão
total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
|- Notória pobreza do contribuinte;
Il — Calamidade pública. --
Parágrafo único. A concessão referida neste Artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de doio du simulação do beneficiário.
Art.205 O direito da Fazenda “Pública gonsttio o crédito tributário decai
após 5 (cinco) anos, contados: : + + vo
i - Da data em que E notificada ao sujeito passivo qualquer
medida preparatória indispensável! ao lançamento;
II - Do primeiro dia do exercicio seguinte àquela em que o lançamento
deveria ter sido efetuado.
Ill - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
8 1º O prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
8 2º Ocorrendo a decadência, anlicam-se as normas do Parágrafo único
do Artigo 229 no tosante à apuração de responsabilidade e à caracterização da
falta
Art.206 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
8 1º A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem a
partir dessa data: ,
| - Pela citação pessoal feita ao devedor:
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Il — Pelo protesto judicial;
Ill — Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV -- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito devedor.
8 2º A prescrição se suspende: *
| — Durante prazo de concessão de moratória ou remissão e sua
revogação, se obtido através de dolo ou simulação do benefisiário ou de terceiro
por aquele; o
| = A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta)
dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo. A É
Art.207 Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades administrativas. Cegos
Parágrafo único. A autoridade. municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá
civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos
prescritos.
Art.208 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão, serão, após decisão definitiva, no total ou em parte, restituídas de
ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Parágrafo único. Entende-se por decisão definitiva para os. efeitos desta Lei,
aquela que na esfera administrativa ou judicial não mais comporte recurso.
Art.209 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial
que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
|- Declare a irregularidade de sua constituição;
Il - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III — Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
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VI — Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
Parágrafo único. Enquanto não - tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em juigado à decisão judicial, continuará o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses
de sua suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos Artigos 212 e 213.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
pá!
Art.210 À exclusão do crédito teihitário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentés ” da obrigação principal ou dela
consequentes. PA he one qa
Art.211 A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de
reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício
mediante requerimento do interessado em, que prove 'enquadrar-se nas
situações exigidas pela Lei concedente.
Art.212 A concessão de outras isenções não previstas nesta Lei apoiar-
se-á em fortes. razões de ordem pública ou de interesse do Município e
dependerá de Lei, atendido ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Art.213 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser
revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, passando a vigorar 30 (trinta)
dias após a sua publicação E
Art.214 As isenções não abrangem : as taxas e a contribuição de melhoria,
salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão de benefício.
Art.215 Nenhuma anistia será concedida a qualquer contribuinte a não
ser por Lei e nos termos, da Lei Orgânica do Município.
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8 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, será efetivada
através de Lei, cuja iniciativa deverá sustentar-se em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos em Lei para a concessão.
82º 0 despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão ou favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido
de juros de mora
Art.216 A concessão de “anistia implica perdão da infração, não
constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidades por outras qualquer na eza a 1 ela cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo único. Não É objeto de: isa a a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.217 As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
|- Multa;
Il — Proibição de transacionar com as repartições municipais;
ill - Agravamento da. multa,
IV - Sujeição ao regime especial, de pacalzação:
V — Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
Parágrafo único. Em relação ao funcionamento de estabelecimentos são
ainda previstas as seguintes penas: .
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VI - Não concessão da
licença;
VII - Suspensão da licença;
lil - Cassação da licença.
Art.218 Serão punidas:
| - Com multa 100% (cem por cento) da UFRM quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão,
que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
Il - Com multa de 10% (dez por cento) da UFRM, quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do
Município, para os quais não tenhansi &specificadas as penalidades próprias.
Art.219 Os contribuintes que sé encontrarem em débito para com a
Fazenda Municipal não pages deta veceber quantias ou créditos de qualquer
natureza nem participar de licitag =s públicas ou de administrativas para
fornecimento de materiais oy equipansentos, ou realização de obras e prestação
de serviço aos Órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como
gozar de quaisquer benefícios fiscais
Art.220 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30%
(trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se, reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitivo a
decisão administrativa condenatória referente a infração anterior.
Art.221 O contribuinte que reinoidir na violação das normas estabelecidas
nesta Lei e em outras Leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a
regime especial, de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especiai do fi pcalização de que trata neste Artigo será
definido em regule
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Art.222 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de
tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privadas, por um
exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do
benefício.
Parágrafo Único. As penas previstas neste Artigo: serão aplicadas em
representação nesse sentido devidamente comprovada, em processo próprio,
depois de aberta defesa aos interessados nos prazos legais e transitado em
julgado.
Art.223 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição desta Lei peia mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades
w a]
cumulativas.
Art.224 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas
por coautoria ou cumplicidade, importar. -Se-à. a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido. a eu
Art.225 O contribuinte ou. o responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o
pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis,
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo. dependa de apuração. |
91º Não se considera espontá nea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração. ae ris
$2º A apresentação, de “documento sorgstóris à Administração não
importa em denúncia espontânes, para os fins do disposto neste Artigo.
Art.226 Não se procederá contra Servidor ou contribuinte que tenha agido
ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
aos 7
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Art.227 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou
administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do
tributo devido, da correção monetária, dos juros de mora e das multas.
Art.228 As multas de que tratam esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de
outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art.229 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão
apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração,
nos termos da Lei.
8 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não
dispuser de eiementios convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento. nº
8 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na
omissão de que trata este Artigo. ao l
& 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte, o deva recolher a seu próprio
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art.230 A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de
infração aos dispositivos desta Lei, implicam os qus praticarem e responderem
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando
sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art.231 Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
| - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal
eletrônica e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
Il — Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou
responsável; |
MW — Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito
aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV — Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de
bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art.232 É considerada crime de sonegação fiscal, cujas providências para
punição obedecerão a rito próprio, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele, dos seguintes atos:
| - Prestar declaração falsa Ou omitir, total ou parcialmente, informação
que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tibia e e quaisquer outros adicionais devidos por
Lei; Ro
Il — Inserir elementos inexates ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
HE — Alterar faturas € quaisquer documentos relativos a operações
tributárias com o propósito de fraucar a Fazenda Municipal;
IV- Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com
o objetivo de obter dedução de tributos devidos.à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará para que sejam
encaminhadas à autoridade competente as apurações contidas nos incisos
anteriores a fim de dar prosseguimento à necessária punição do ato.
“seção H
“PENALIDADES FUNCIONAIS
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“FAZENDO À DIFERENÇA”
AUM 2021 — 2024
Art.233 Serão punidos com rmulta equivalente a 5 (cinco) UFRM:
| — Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte
quando por este solicitado na forma desta Lei;
ll — Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será elevada para 10
(dez) UFRM, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art.234 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação
da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto
dos Funcionáries Municipais. E
Art.235 O pagamento de multa giécorrente de processo fiscal se tornará
exigível depois de transitada em julgado; à decisão que a impôs.
“xiTuLON
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
. - CONSULTA
Art. 236 Ao contribuinte ou 20 responsável é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde
que feita antes de ação | fiscal eem obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 237. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais e instruída, se necessário, com documentos. .
Art.238 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durantes a tramitação da consulta.
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Parágrafo único. Os efeitos previstos neste Artigo não produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvido
por decisão administrativa definitiva ou judicial, passada em julgado.
Art.239 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo
se baseada em elementos inexatos"fornecidos pelo contribuinte.
Art.240 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação
atingirá todos os casos, ressaivado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração. hastérior no entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta a sua consuita. el
Art.241 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a
oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao
consulente.
Art.242 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazc de 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo
prazo de 30 (trinta) dias para à resposta.
“SEÇÃO N |
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CERTIDÕES
Art.243 A pedido do contribuinte, em não havendo débito de sua
responsabilidade, será fornecidá certidão negativa dos tributos municipais, nos
termos do requerido.
Art.244 À certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data
de entrega do requerimento nas repartições, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art.245 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos:
| - Não vencidos; ui
Il - E m curso de cobrança exegutiva com efetivação de penhora;
ill — Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.246 A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art.247 O Município não ceiebrará contrato, aceitará proposta em
concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se,
nem aprovará planta de loteamenio sem que o interessado faça prova, por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal,
relativos a qualquer débito existente Em nome no contribuinte.
Art.248 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, pessoalmente o Funcionário que a expediu,
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem,
por ação ou omissão, no.erro, contra a Fazenda Municipal.
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DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art.249 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a
quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constitui dívida
ativa a partir da data da sua inscrição regular. SR
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste
Artigo, a liquidez do crédito. ,
Art.250 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do
primeiro dia util do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários,
os contribuintes inadimplentes com suas obrigações.
$ 1º Sobre os débitos inscgitos em dívida ativa incidiram atualização
monetária, multa e juros, a contar dá caia de vencimento dos mesmos.
$ 2º No caso de débito com Pagamento parcelado, considerar-se-á data
de nascimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
83º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art.251 O termo de inscrição.em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
|— O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outro;
H — O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
mm A origem, a natureza e v fundamento legal da divida;
IV-A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-— A data e o número da inscrição no Livro de Divida Ativa;
- Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
S1A certidão conterá, além, dos requisitos deste Artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
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ADM 2027 — 2024
$ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.252 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior
ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderão versar sobre a parte modificada.
Art.253 O débito inscrito em divida ativa, a critério do Órgão fazendário e
respeitado o disposto no inciso | do; : Artigo 200, poderá ser parcelado em até 10
(dez) pagamentos mensais e sucesáivos-
8 1º Q parcelamento só será: concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará-o. reconhecimento da dívida.
8 2º O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no
acordo, importará no vencimento antecipado das demais cobranças do crédito,
ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito
Art.254 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes
da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, incluindo as penalidades, sejam
inferiores a 10% (dez por cento) da UFRM.
Art.255 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos
fiscais: j
|- Legalmente prescritos;
Il - Cujo.o valor atualizado, incluindo as penalidades, sejam inferiores a
10% (dez por cento) da UFRM:
ll —- De contribuintes que, hajam falecido deixando apenas bens de
pequeno vaior,
Parágrafo único. e cancelemento será determinado de ofício nos casos
dos incisos le Il ou a requerimento da pessoas interessada, no caso do inciso
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Ill, desde que fiquem comprovada a morte do devedor e a inexistência de bens
de valor, ouvidos os Órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art.256 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes. serão reunidas em um só processo.
Art.257 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista,
através de guias em 2 (duas) vias expedidas pelos escrivães ou advogados, com
o visto do Órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida
ativa.
Art.258 As guias que serão datadas e assinadas pelos emitentes
4 alt
conterão:
|- O nome do devedor e seu endereço;
H —- O número da: inscrição: -da divida; “
HI - A importância total do débito eo exercício ou período a que se refere;
IV — A muita, os juros de mora e a correção monetária a que tiver sujeito
o débito;
V-- As custas judiciais. ; .
. Art.259 Ressalvados os casss de autorização legislativa, não se efetuará
(o) recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa,
dos juros de mora e da correção monetária. )
8 1º Verificada, a qualquer tempo, a incbservância do disposto neste
Artigo, é o Funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que se
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de
mora e da correção monetária que, houver dispensado,
8 2º O disposto neste Artigo se aplica, também, ao Servidor que reduzir
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa com ou sem autorização superior,
Art.260 É solidariamente responsávei com o Servidor, quanto à reposição
das quantias relativas à redução, à muita e aos juros de mora e à correção
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monetária mencionados nos dois Artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento
de mandado judicial.
Art.261 Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva
cessará a competência do Órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo Órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO IV
FISGALIZAÇÃO
Ed
Art.262 Competente à Fazenda Municipal, pelos Órgãos especializados,
a fiscalização do cumprimento das: notmas da legislação tributária.
8 1º Iniciada a fis scalização: ao contribuinte, terão os agentes fazendários
o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, contados a partir da entrega dos
documentos fiscais necessários à execução do trabalho, saivo quando esteja ele
submetido a regime especial de fiscalização.
8 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá
ser prorrogado, mediante.despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período
por este fixado. | :
Art. 263 A fisiaiiição será exercida, sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimenta de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Parágrafo único. A autoridade fiscal terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo especiaiment; 2
| — Exigir do sujeito passivo a exibição do livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente para prestar informações ou declarações; .
IH - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas nesta Lei.
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Art.264 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais
ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e será facultado à Fazenda
Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos Artigos
65a67. ia o
Art.265 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais e “demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de
proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e
pagos.
Art.266 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fiscal todas as informações de que dispoiham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros: à
|- Os tabeliões, os escrivães” eis ig serventuários de ofício;
H- Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
HI — As empresas de administração. de bens;
IV — Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V-— Os inventariantes;
VI — Os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a
prestação de informações quanto a, tatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo...
Art.267 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos, da Fazenda Municipal,
de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico
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financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das
pessoas sujeitas à fiscalização.
8 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos Órgãos do
Município, e entre este e a União, os Estados é os outros Município.
8 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art.268 As autoridades fiscais do Município, poderão requisitar auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício das funções de ségis agentes, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art.26$ A autoridade fiscal “que “presidir ou proceder a exames e
diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado e a retação dos livros e documentos examinados.
8 1º O auto será lavrado. no estabelecimento ou tocal onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado
ou infrator, e poderá ser datilografado qu impresso em relação as palavras
rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em
branco. (tam À
8 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado pela
autoridade, contra recibo no original
8 3º A recusa do recebido que será declarada pela autoridade não traz
proveito ao fiscalizado ou inirator nem o prejudica.
8 4º Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente
aos fiscalizados e infratores, anaifavetos ou impossibilitados de assinar o
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documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.
8 5º A autoridade fiscal poderá, caso o exame ou diligência encerre-se no
mesmo dia e não sendo verifi cado qualquer descumprimento de obrigação
tributária, em substituição ao auto de fiscalização, assinar e datar o verso do
alvará.
CAPÍTULO Il
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO |
NoningideRArs
Art.270 Considera-se inicia de 6 procedimento fiscal-administrativo:
| - Com a impugnação, pelo: sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente; , .
Il - Com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para
Fazenda Municipal; E
Hi — Com a lavratura do auto de apreensão,
IV —- Com a lavratura de auto de infração;
V — Com qualquer ato escrito de agente do Fisco, que caracterize o início
do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.271, Verificando-se omissão , Não dolosa. de. pagamento de tributos ou
qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar evasão de
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receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo
de até 8 (oito) dias, regularize a situação.
g 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
8 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art.272 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de
talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e
conterá os elementos seguintes:
ca
| - Nome do notificado;
a
Il — Local, dia e hora da lavratura;
HI- Descrição do: fato que.a: mativou e indicação do dispositivo legal de
fiscalização quando couber; ar
IV — Valor do tributo e da multa devidos; V — Assinatura do notificante.
Art.273 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar
o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
Art.274 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
|- Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia
inscrição.
Il - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do
pagamento do tributo;
IH — Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV — Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de
receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO
“AUTO DE APREENSÃO
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Art.275 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias
e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros
lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária,
estabelecida nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas
se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será
promovida busca e apreensão judigial, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art.276 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de
infração, observando-se; no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e
a assinatura do depositário, o quai será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentcr, se for idôneo, a juízo da autoridade.
Art.277 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art.278 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências
legais podendo ficar retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art.279 Se o autuante não provar o preenchimento de todas as exigências
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
8 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta
pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
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8 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa
devidos, será o autuado notificado no prazo de 5 (cinço) dias para receber
excedente, ou para receber o valor total da venda, caso nada seja devido, e se
em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
— SEÇÃOW
IDNR — AINR E AUTO DE INFRAÇÃO
Art.280 O IDNR — Imposto Declarado é Não Recolhido, irá substituir o Auto de
infração, por ser um Hevantárienn sa oficio, para os contribuintes que
declararem e registrarem em livro Prá o, os seus balancetes balanços livro
caixa — estes para a empresa. do” SIMPLES NACIONAL, para entidade
financeiras prestações: de: contas por meio “da contabilidade ou prestações
presentadas ao Banco Central. ERC
| — O IDNR, deverá conter: identificação do sujeito passivo, do sujeito
ativo, data do levantamento, se o levantamento for dos últimos 5 (cinco) anos,
poderá ser lavrado em um único. documento, apresentando o período do
levantamento, o valor dos serviços sujeito ao iSS, que será a base de cálculo, a
alíquota aplicada, e o valor do Imposto, local para o contribuinte ou seu
representante legal, tomar ciente da lavratura e identificação do responsável pela
entidade, e assinatura do auditor, .. E “ .
H — O AINR Autorização do: inposta Não Recolhido: deverá conter todos
os dados citado.no preenchimento « go “DNR, .
mt —-OIDNReo AINR, não Ca são direito a defesa por parte do contribuinte,
por ser uma declaração lavrada pelo contribuinte, e o AINR Autorização para
Imposto tem a autorização do sujeito ativo, para emitir a nota fiscal eletrônica por
meio do AIDF, Autorização para impressão de documento fiscal, e a NF'e, Nota
Fiscal Eletrônica será emitida como prova da execução do serviço, portanto na
NF'e, se encontra o fato gerador do imposto
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“FAZENDO À DIFERENÇA”
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IV— O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
a) mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
b) referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver;
c) descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo légal ou o rêgulamentar violado e fazer referência ao auto
de fiscalização ou à notificação preliminar em que se consignou a infração,
quando for o caso;
d) conter intimação ao autuado para em 10 (dez) dias, pagar os tributos e
multas devidos ou apresentar defesa ou provas,
8 1º As omissões ou incorreções da Notificação Auto de Infração, não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração-e- do- infrator:
8 2º A assinatura do peieh não. constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
$ 3º Se o autuado, ou quem c represente, não puder ou não quiser assinar
o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art.281 O auto de infração poderá ser irado cumulativamente com o de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art.282 Da lavratura do auto será intimado o autuado:
| - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao próprio, se o representante ou preposto contra recibo datado no original,
Il - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HE— Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do autuado. dad o
Art.283 A intimação presume-se feita:
| - Quando pessoal, na data do recibo;
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“FAZENDO 4 DIFERENÇA”
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Il - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida,
15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
Hi — Quando por edital, .no término do prazo, contado este da data da
afixação ou da publicação eno diário oficial do município;
Art.284 Conformando- se o autuado com o despacho da autoridade
Administrativa e desde que efetue [o pagamento da importância exigidas dentro
do prazo para prestação da defesa o valor das multas será reduzido em 50%
(cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO Ht
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
, HIPUGNAÇÃO
Art.285 O contribuinte que não: “concordar com o lançamento do Auto de
Infração, porém não impugnará os Isvantamentos efetuados no IDNR ou AINR,
poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados da
publicação no Orgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento da
notificação. !
Art.286 A impugnação instaurará a a contraditória do procedimento.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:
| A autoridade juigadera de primeira instância a quem é dirigida;
Il — A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
Ill = Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV — As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justificadas suas razões, | mta
V-O objetivo visado; E pe =
VI — Documentos comprobatórios da argumentação for o caso.
aa RB
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Art.287 O impugnador será intimado do despacho no próprio processo
mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando se
encontrar em local incerto ou não sabido.
Art.288 O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias
para instruir o processo a partir da data de seu recebimento.
Art.289 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos
e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos
de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
8 1º O sujeito passivo poderá evitar, a aplicação dos acréscimos na forma
deste Artigo, desde que efetue o piér go depósito administrativo, na Tesouraria
do Município, da quantia total exigida.
8 2º Julgada improcedente & impugnação, o sujeito passivo arcará com
as custas processuais que houver.
Art.290 Julgada procedente pirpgiçãa serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão,
as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data
em que foi efetuado o depósito.
| SEÇÃO !
DEFESA
Art.291 O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto
de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
da data da intimação. ni
Ari.292 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição
por onde ocorrer o processo, contra recibo.
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Art.293 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará
e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art.294 O sujeito passivo poderá, “conformando-se com parte dos termos
da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art.295 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para
instruir o processo a partir da data de seu recebimento.
Parágrafo Único. Aceita-se representação por advogado devidamente
qualificado no processo com procuração.
“SEÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADENISTRATIVA
Art.296 As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração
e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular
da Fazenda Municipal.
Art.297 Solicitada, tempestivamente, diligências pelo impugnador e
produção de provas pelo autuado, a autoridade fiscal competente definirá sua
realização no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam claramente inúteis
ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e
fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas.
| - O Julgamento em primeira e segunda instâncias, serão aplicadas
apenas para o auto de infração, oste lançamento será aplicado quando o
contribuinte constituir ilegalidades que levem ao dolo, sonegação ou crime contra
a ordem tributária. ao
H—- O julgador em, primeira instancia, será o Secretário Municipal de
Finanças, e o Julgador em segunda instancia será o procurador geral do
município.
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Art.298 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do Artigo anterior
$ 1º A autoridade fiscal ou o perito designado que presidir ou proceder a
exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado
do que apurar no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas
iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos
examinados. | o
$ 2º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o autuado ou
impugnador, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras
rituais, devendo os claros ser preenchiggs'a mão e inutilizadas as entrelinhas em
branco. GE e
8 3º Ao autuado ou impugnador dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no originai.| ci
$ 4º A recusa do recibo que sará, declarada pela autoridade não traz
proveito ao autuado ou impugnador, nem o prejudica.
Art.299 Ao autuado e ay autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas
reclamações contra lançamento. j mw
Art.300 O autuado e o impugasãor poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da
diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art.301 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos
das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários. -
Art.302 Perempto o direito ds apresentar defesa ou encerradas as
diligências e/ou produção de provas ou O processo será encaminhado à
autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
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8 1º A autoridade não fixa adstrita às alegações das partes devendo julgar
de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
8 2º Se não considerar habilífada a decidir, a autoridade poderá converter
o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a serem
realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 3º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior a autoridade terá novo
prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
Art.303 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência e improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento,
definindo expressamente os seus qe num e noutro caso.
Art.304 Sendo proferida degisãe no prazo legal nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a pai Htê interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o: auto cu improvedente “a impugnação ao lançamento,
cessando com a interposição do resurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância. é se E PA , .
Art.305 São definitivas as decisões de primeira instância uma vez
esgotado o prazo legal determinado no Artigo 316 para interposição de recurso,
salvo se sujeitas a recurso de ofício.
SEÇÃO Iv
SEGUNDA INSTANCIA: ADMINISTRATIVA
Art.306 Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância
administrativa superior:
! — Voluntários, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20
(vinte) dias a contar da notificação, do despacho quando a ele contrário no todo
ou em parte. ra
H — De ofício, a ser yr obrigatoriamente interposto. pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao
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Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) Unidades Fiscal
do Município (UFM).
81º Sea autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber
a medida, cumpre do funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que
do fato tomar conhecimento interpor” recurso, em petição encaminhada em nome
daquela autoridade.
8 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito. o
Art.307 Só serão admitidas na segunda instância diligências de ofício ou
apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador a serem realizadas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias..
Art.308 A decisão na instância &dministrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados na data do recebimento do processo,
ou do término da diligência ou da: apresentação do fato novo.
Parágrafo único. Decorrido. o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e
atualização monetária a partir desta data. ,
Art.309 São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda
instância.
Art.310 A segunda instância administrativa será representada por
colegiado constituido paritariamente por servidores designados pelo Prefeito
Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamentos e Gernais questões tributárias.
Parágrafo únice. Na hipótese de não ser constituído o colegiado referido
no caput deste Artigo, ou não funcionando por qualquer motivo, será competente
para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria
acima, O Prefeito Municipal.
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Art.311 É vedado reunir em úma só petição, recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art312 As decisões definitivas serão cumpridas:
| - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu
fiador, para no caso de 10 (dez) dias Satisfazerem o pagamento do valor da
condenação.
li — Pela notificação-do con trist suinte para y vir: ir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;”
lil — Pela notificação do contribuinte para vir receber o quando for o caso
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valer da condenação e a
importância depositada em garantia da instância; E.
IV — Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela
restituição dos produtos de sua venda se houver ocorrido alienação, com
fundamento no Artigo 301 e seus Parágrafos.
V- Pela imediata i inscrição como dívida ativa e consequente remessa de
certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos | e Ill, se
não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 313. Os contribuintes suje itos ao imposto são obrigados a:
| - Manter em uso escrita. fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados;
Il — Emitir notas, fiscais dos, serviços prestados, ou outro documento
exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços e podem ser eletrônico
e enviando. por endereço eletrônico, confirmado o recebimento dos livros pelo
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profissional do fisco municipal o protocolo de recebimento será emitido também
por meio eletrônico de dados.
$ 1º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
$2º.Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de
prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 314. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a
serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em
regulamento.
Do Procedimento Fiscal Reláfivo ao imposto Sobre Serviços
Art. 315. O procedimento fiscal; relativo ao Imposto Sobre Serviços terá
início com: . enc Rr
|- A lavratura do termo de início de fiscalização;
H-A intimação de apresentação de documento;
HI — A intimação será aceita também pelo meio eletrônico, apresentando
o endereço eletrônico do contribuinte, e será considerado como ciente a
visualização da intimação encaminhada pelo sujeito passivo ao sujeito ativo pelo
meio eletrônico de dados quando se tratar da emissão do lançamento de ofício
IDNR e AINR. à,
IV — A lavratura do asto de | fração, será quando houve lançamento de
oficio por arbitramento, ou por dolo;
V-A lavratura de termos, ds, apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais; e o . e
VI-A prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração
do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando
o contribuinte.
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81º. 0O início do procedimento exciui a espontaneidade do sujeito passivo,
desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas. ; o
8 2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável
por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique
o prosseguimento da fiscalização.
8 3º. — Falta de assinatura do contribuinte na intimação, implica na
intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município, após, a publicação
e a espera publicada por 5 (cinco) dias, deverá ser levantado o débito, inscrito
em divida ativa, e novamente faz quifitimação por AR no diário oficial do
município, após 48 (quarenta e oito Horas da intimação, será levado a protesto
no cartório de Protesto. . o : ' em
8 4º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada
em intimação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos
especificados nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Retenção do ISS
Art. 316. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na
fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou
empresa, inscrito cu não no Cadasiro Econômico Fiscal, sendo responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
|I- Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município,
bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
sob seu controle e as Fundações instituídos pelo Poder Público estabelecidos
ou sediados no Município;
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Il -- Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IH — Empresas de rádio, televisão e jornal;
Iv — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com
a obra;
V — Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
— Todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Murticípio como contribuintes do ISS.
8 1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que Eomprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer M tunicípio, cu jo regime de recolhimento do ISS seja fixo
mensal. FP
8 2º, No caso desie artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador
já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte pelo pagamento. do imposto.
Art. 317. Os tomadores ds serviços que realizarem a retenção do ISS,
fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do
imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto
da retenção do ISS, no prazo estipulsdo em regulamento.
Art. 318. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nes demais controles de pagamento, os valores
que lhe foram retidos na fonte pagaciera, tendo por documento hábil o recibo a
que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO XIV
Da Inscrição no Calastro Econômica Fiscal
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Art. 319 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Econômico
Fiscal do Município. ,
Art. 320 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no
ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua
aceitação pela Fazenda Municipal, que as deverá rever a qualquer época,
independentemente de prévia ress áiva ou | comunicação.
81º A inscrição, alteração ou egção de ofício não exime o infrator das
multas cabíveis. FER
82º A obrigatoriedade da. inscrição se estende às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto:
Art. 321 Ficam instituídas no Município, a Declaração de Operações com
Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, a Declaração de Operações
de Serviços Bancários — DESB, e a Declaração de Operações de Serviços
Cartorários — DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de
cartões de. crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas
cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o Anexo | desta Lei.
81º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
declarado à Administração Tributéria pelo contrivuinte por meio das declarações
tratadas no caput deste artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão
de dívida e equivale à constituição ge crédito tributário, dispensando, para esse
efeito, qualquer outra providência por, parte da Administração Tributária para a
sua cobrança. oii»
82º. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto
de cobrança e inscrição em Divida ativa do Município, independentemente da
realização de procedimento fiscal exisrno e sem prejuízo da revisão posterior do
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lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades
legais cabíveis, se for o caso.
83º credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão
informar à. Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, as
operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e
similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou uu jurídicas
sediadas na circunscrição do Município.
84º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN,.e as demais pessoas jurídicas obrigadas a
utilizar o Plano Contábil! das Instituiçi es do Sistema Financeiro Nacional —
COSIF, cujos serviços prestados | sé Ericóntrem na lista de que trata o Anexo |
desta Lei, deverão informara: Secreta. Municipal: de Finanças, por meio da
Declaração de Operações de Sereços E Bancários — DESB, as operações e/ou
transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas
sediadas na circunscrição do Município.
85º. As Declarações acima tratadas, deverão ser apresentadas, em meio
digital, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Finanças na interret, em. periodicidade mensal, conforme
especificações aprovadas em Regulamento, através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente
Lei Complementar.
86º. A declaração que se refere caput deste artigo, deverá ser
apresentada em meio magnético até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao
mês em referência | = ba a
Art. 330 O contribuinte é cirigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
ESTADC DO TOCANTINS
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Art. 331 É facultado à Fezenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante intimação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
TITULO O)
º DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 332 Túdos c os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
8 1º Os prazos serão continuos, excluído no seu cômputo o dia do início
e incluído o do vencimento.
sr;
8 2º Os prazos somente sei laim ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabeleciento de crédito, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia util: Ses ainte:.
Art. 333 Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar preços públicos para
obter o ressarcimento. de. prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atuação na. organização e exploração de atividades
econômicas fiscais. it A
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverãc ser fixados de moso a curnprir os respectivos custos e serão
reajustados quando se tornarem: veticitários..
Art. 334 Considera-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos |
a Iv que acompanham. ;
Art. 335 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município (UFM), no valor de
R$ 3,50 (três reais e cinquenta certavos), para o cálculo das taxas e das
penalidades pecuniárias e para adoção dos procedimentos da administração
tributária a ela relacionados, cujo valor será atualizado mensalmente, em janeiro
de cada exercício seguinte, por meiq.de Portaria de acordo com os índices
oficiais de correção monetária adojados, peia administração e definidos em
regulamento
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Art. 336. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
vigência.
Art. 337 Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de março de 2028,
revogando a Lei Complementar Municipal nº 017/2005 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO
TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
| Ormando Brito Alves
; El Prefeito Municipal
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ANEXO |
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES UNITÁRIOS DE METROS QUADRADOS
|- LOTE URBANO NÃO EDIFICADO:
a- Setores Serrinha, Novo Horizonte, Nova Tupirama, Pacífico Silva e
Recanto do Lago:
Valor R$ 21.48 (vinte e um reais e quarenta e oito centavos) o m? (metro
quadrado).
b- Setor Centrai: e
Valor R$ 32,55 (trinta e dois regis e.cinquenta e cinco centavos) o m? (metro
quadrado). di dido “ua ;
c- Outros Setores:
Valor R$ - 16,28 (dezesseis reais e vinte e cito centavos) o m? (metro quadrado).
| - LOTE URBANO EDIFICADO:
I- Setores Serrinha, Novo Horizonte, Nova Tupirama, Pacífico Silva e
Recanto do Lago:
a- Casa Padrão Simples:
Valor: R$ 130.20 (cento e tririta reais e vinte centavos) o m? (metro quadrado).
b- Casa Padrão médio (Acabamento completo, cerâmica e forro):
Valor: R$ 227,85 (duzentos e vints = sete reais e oitenta e cinco centavos) o m?
(metro quadrado).
c- Casa Padrão Alto (Laje, forro e acabamento de primeira linha):
Valor: R$ 325,51 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) o
m?2 (metro quadrado). j
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Il - SETOR CENTRAL:
a- Casa Padrão Simples:
Valor: R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) o m? (metro
quadrado).
b- Casa Padrão Médio (Acabairiento complêto, cerâmica e forro):
Valor R$ 227,85 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) o m?
(metro quadrado).
c- Casa Padrão Alto (Laje, forro e acabamento primeira linha):
Valor: R$ 325,51 (trezentos e vinte's ci bo reais e cinquenta e um centavos) o
m? (metro quadrado).
IV - OUTROS SETORES:
Valor: R$ 97,65 (noventa e sete feáis é sessenta e cinco centavos) o m? (metro
quadrado).
V - CHÁCARA NA ÁREA URBANA:
Valor: R$-10,42 (dez reais e quarenta e oito centavos) o m? (metro quadrado)
para área de até 5.000 m? (cinco mii metros quadrado).
Valor: R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) o m?2 (metro quadrado) para
área de 5,001 m? (cinco mil e um metros quadrados) até 10.000 (dez mil metros
quadrado).
Valor: R$ 5,21 (cinco reais é vinte e um centavos) o mê2 (metro quadrado) para
área acima de 10.000 m? (dez mil metr os quadrados).
VI- CHÁCARA NA ÁREA SUBUREANA: RA-1: SEDE TUPIRAMA
Valor: R$ 13.020,23 (treze mil e vinte reais e sites etrês centavos o hectare).
VII- LOTE RURAL: RA-2: BOW ER; SRA 3: RA- 3: SÃO JOÃO; RA-4: BARRA
TABOCÃO: RA-5: MIRADOR; RA-5: CAMPEIRA; RA-7: PORTEIRA E RA-8:
BARRA DA RANA
a- Terra benaficiadas
Valor: R$ 7.812,14 (sete “mil citogen tos e doze reais e quatorze centavos o
hectare);
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b- Terra bruta mecanizável:
Valor: R$ 5.208,09/ha (cinco mil duzentos e oito reais e nove centavos o
hectare).
c- Terra bruta não mecanizável: :
Valor: R$ 3.255,06 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e seis
centavos).
e REA,
“ANEXO II
TABELA QUE FIXA G VALOR DAS ALÍQUOTAS DE ISS
[Código | Alíquota
pane (Serviços de informática,
(1.01 | |Análise e desenvolvimeniã + de sistemas. 5
11:02]: |Progiamiação sa a en ra a 5
[6]
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos 'é “sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive |5
“|de -jogos eletrônicos, independentemente da
| larquitetura construtiva da máquina em que o
“Iprograma será executado, incluindo tablets,
smariphones e
congêneres. ia
1.05 Licenciamento, .ou ,cees: de direito de uso des
| programas de computação.
1.06 Assessoria e consultaria =: informática. 5
1070
Planejámento, ' confecção, manutenção
atualização. de páginas
eletrônicas.. da
1.08.
ESTADO DO' TOCANTINS
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1.09
ii dé - - =
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos 5
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada.a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Gandicionado, de que-trata a
Lei no 12.485, de 12:de-setembro de 2011, sujeita ao
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de]
qualquer natureza.
natureza. |
Serviços de pesquisas & desenvolvimento de qualquerô
Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso &
congêneres. . :
| propaganda.
Cessão de direito de uswidermarcas e de sinais de
Exploração de salges de. festas, “centro dep
convenções, escritórios: virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, - parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. E
3.04
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,5
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras)
estruturas de usotemporário.
Serviços de saúde, assisiõncia médica e
4.01
congêneres. E
Medicina e biomedicina. o 5
datado Ena
4.02
Análises. clinicas, Dátsfogia, eletricidade médica, |5
radioterapia, . quimioterapia, | “ultra-sonografia,
ressonância. magnética, radiologia, tomografia e|
4.03
[6)]
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, piontos-socorros,
“ambulatórios e congêneres. - à ?
4.04
Instrumentação cirúrgica. io 5
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[4.05 Acupuntura. 5
Rise e ras) EEE
4.06 Enfermagem, inciusive serviços auxiliares. Es;
4.07 Serviços farmacêuticos. 5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. [5
4.09 [Terapias de qualquer espécie destinadas aoj5
tratamento físico, orgânico emental..
(410 | Nutrição: 5
411 Obstetrícia. Ea 5
4.12 Odontologia. 5
4.13 | Ortóptica. 5
A 14 [Próteses sob encomenca. 5
41677 [Pegafidhos CT dO E
4.16 |Psicologia. spa E 5
Inseminação arti icial, tertiização in vitro e congêneres.|5
4.18
419 Bancos de sanguê; leite, pele, olhos, óvulos, sêmen ej5
a congêneres. | EA :
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, “sêmen, órgãos es
materiais biológicos de
ual uer espécie.
Serviços de medicina « assistência veterinária e
vi cos ce meia encia. e
Est ADO Eó TOCAN mins
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. ei [5]
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros ej
congêneres, na áreaveterinária.
15.03 * |Laboratórios d de análise na área veterinária. 5
5.04 Inseminação artificial, fertilização ini vitro e congêneres.
15.05 Bancos de sangue e de órgãos e côngêneres. 5
5.06 -|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
|materiais biológicos de
a [qualquer espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
-- |móvele congéneres. * n
5.08 Guarda, tratamento, amastramento, embelezamento, 5
alojamento econgêneres”
15.09 Planos de atendunanio.. 8: “assis tência médico-5
fis veterinária.
6 Serviços de EuididEs “pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros. manicuros, pedicuros el
congêneres. E
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação eb
- |congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna; massagens e congêneres. Ea)
[6.04 “| Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais ej5
deimais atividadesfísicas.
6.05 [Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5
7 Serviços relativos 2. engenharia, arquitetura,
geclegia, “urbanismo, construção civil,
manutenção, | limpeza, | meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 “JEngenharia, agronomia. agrimensura, arquitetura,|5
geologia, Urbanismo; paisagismo e congêneres.
|
7.02 TE por. admin tração, “empreitada ou5
: subempreitada, de obras de construção civil,
1
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“Thidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do. local .da | prestação dos. serviços, que fica
sujeito ao ICMS). ?
7.03 |Elaboração: de planos -diretores, estudos dels
viabilidade, estudos: organizacionais . e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 | |Demolição. qa 5
TReparação, conservação & reforma de edifícios, |5
7.05
estradas, pontes, portos: e congêneres (exceto o
fornecimento” de” “mércadorias produzidas pelo
| prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 5
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com
| material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
* |pisos e congêneres.
| Recuperação, raspagem, polimento e lustração des
7.08
Calafetação. 5
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração,
Ce arca
E
5;
tratamento, reciclagem, separação e
destinação. final de lixo, rejeitos e outros resíduos |
TÃO
Limpeza, manutenção & oa de vias ds
logradouros públicos, i nóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
741
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda des
árvores.
712
Controle e tratamento de efluentes de qualquer5
natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos.
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7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização,|5
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, |5
adubação, reparação de solo, plantio, -silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração. fiórestal e dos serviços
congêneres indissoc isda formação, manutenção
e colheita de florestas, “para quaisquer fins e por
quaisquer meios. :
TOME
4 congêneres.
Escoramento, Ronienado: de encostas e serviços|5
718
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,|5
lagos, lagoas, represas, agudes e congêneres.
TAS
Acompanhamento e Fiscalização. .da execução de
eras de engerihiari ia, «efquitetura e urbanismo,
7.20
AG RaoAanta iara “inclusive interpretação), |5
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
| geológicos, gedfísicos e congêneres.
Te
toutros recursos minei
Pesquisa, “perfuração. cimemiação, mergulho, |5
perfilagem. concretação, testemunhagem, pescaria,
estim ulação e cutros ESIviÇOS relacionados com a
exploração e exolctaç==: ce peiróico, gás natural e de
7.22
(6)
Nucleação e bomb: rdeamento de nuvens e
congêneres.
8.01
8.02
superior.
natureza.
Serviços de. educação, E ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. Hg
Ensino. regular. pré-sse ae Runa a Ea e5
E Cadena Gi
e
e conhecimentos de qualqu
Instrução, | treirame
educacional, avaliação é
“Ps
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Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
9.02
Agenciamento, : “organização, Ú promoção, |5.
[intermediação e execução de programas de turismo,
e congêneres.
maritima, motéis, pei ões. e congêneres; ocupação ani
portemporada com hebimento de serviço (o valor) |
da alimentação é gorjeta, quando incluído no preço dal |
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
passeios, Mago: “excursões, hospedagens e
congéneres. . É REsp
| 9.03
Guias de turismo.
10
[serviços de intermediação e congêneres.
10.01
|
| Agenciamento, - “Corre: Em. HOUs intermediação dels
icâmbio, de seguros, “decartões de crédito, de planos)
de saúde e de panos 4 ge Pe
privada. ;
10.02
mobiliários e contratos quaisquer. 5
10.03
a!
Agenda mianto: “corretagem ou intermediação de
(6)]
direitos de propriedade indusirial, artística ou literária.
[10.04
| Agênciamento, corretagem ou intermediação de|5
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
|subitens, inclusive ag quéles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
Agenciarnento, corretagem ou intermediação de bens |5
móveis cu imóveis, não abrangidos em outros itens ou
meios.
10.06.
agenciamento marítimo. . 5
10.07
| Agenciamento de notíéias:
a
10.08
O
Agenciamento de publicidade e E EEE] inclusive
o opa desinao por quaisquer meios.
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10.09 | Representação “de qualquer. natureza, | inclusivejs
“|comercial.
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. E
11 Serviços ' de - guarda, “estacionamento,
armazenamento, vigilância econgêneres.
11.01 || Guarda e estacionamento : de veículos terrestres
automotores, deaeronaves e de embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança "ou monitoramento de bens,5
pessoas e semoventes.
1 1.03 || Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5
11,04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,5
| arrumação e guarda d&ibens :
| | de qualquer espécie. 5
12 Serviços de diversões, Tazer, entretenimento e
congéneres. E : ]
12.01 | Espetáculos teatrais. -<:.. a 5
12.02 | Exibições cinematográficas. 5
12.03 | | Espetáculos circenses. | É É 5
12.04 | Programas de auditório. 5
12.05 || Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |5
12.06 | | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, |5
concertos, recitais, festivaise congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
12.09 | | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10. ]C Cor ridas e competições ce animais. 5
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física could
intelectual, com ou sema.
- |participação do espsciador. . )
12.12. | Execugão-de'música. Es 5
12.13 | Produção, mediantê-ot: sem encomenda prévia, de|5
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e cofigérieres.
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[1214 [Fornecimento de música para ambientes fechados5
ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios/5
elétricos econgêneres.. |
12.16 | Exibição de “filmes, entrevistas, musicais, |5
espetáculos, shows, concertos, destiles, óperas,
competições esnen vans "de destreza intelectual ou
congêneres. us má
12.17 .“|Recreação e animação, inclusive em festas e eventos|5
de qualquernatureza.
As Serviços relativos a fonográfia, fotografia) |
| cinematografia e repregrafia.
13.02 |Fonografia ou gravação tons, inciusive trucagem,|5
dublagem, miagorie congêneres.
Fotografia e “cinemiatografia, inclusive . revelação, 5
ampliação, cópia; “feprodução, trucagem e
“| congêneres.
[13.04
“[Reprografi a, microfilmagem e digitalização. - 5
13.05
Composição gráfica, Ao inclusivo confecção de|5
impressos gráficos, 'fotócomposição, clicheria,
zincografia, litógrafia = fotolitografia, exceto se
destinados a postericr operação de comercialização
ou industrialização, inda que incorporados, de
qualquer forma, a ouira mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e ce insirução, quando ficarão
Pd ao De pd
14
Ran e
irecarga,
tens e conses
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14.02 |Assistência Técnica.
14.03 | Recondicionamento.
|partes empregadas, Ro cam sujeitas ao » ICMS).
14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 pe Tecondicionamento, acondicionamento,
pintura, ' beneficiamento, “lavagem, * secagem,
gelo: Ras corte, recorte,
* |plastificação, ticabamento, polimento e
* [congêneres de es quaisquer.
14.06 É eita E montagem de aparelhos, máquinas e
: industrial,
dama com
a
; ps por: ele Ps
14.07 | | Colocação de molduras e congêneres. 5
114.08 | Encadernação, gravação é douração de livros, revistas|5
| e congêneres.
14.09 | Alfaiataria e costura, Mando: o material for fornecido
[pelo usuário final, exceto aviamento.
qa 00 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de éstofamentos em geral.
14.12 “FFuniarae e Tan
tá do Carpintaria e serralheria,
14.14 - | Guincho RR pa e men
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles mrestados por
instituições fi nanceíras autor las a funsionar
pela União ou por quem. de dire” 0.
15.01 | | Administração ds fungos quaisquer, de consórcio, dejo
cartão de crédito cu débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados econgêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,|5
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, dels
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 |Fomecimento ou emissão de atestados em geral)?
inclusive atestado: de idoneidade, atestado del
capacidade financeira-e congêneres.
15.05 | Cadastro, “elaboração “de -ZMicka - "cadastral 5
renovação “ cadastra! -- e: congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
dado
15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,5
comprovantes | e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entréga de documentos, bens e
valores; comunicação. toir' outra agência ou com a
administração central; “icenciamento eletrônico de
veículos; transferência . de veículos; agenciamento
fiduciário ou” depósitário; devolução: de bens em
custódia.
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a|5
contas em geral, pcr qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
quaiquer ;
meio ou processo.
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, |à
canceiamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência -e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para
quaisquerfins. |
15.09 | Arrendamento mercantil (ieasing) de quaisquer bens, |5
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, .e . demais serviços relacionados ao
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arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou|5
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio. de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático: ou. por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou: pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
q
Hora)
Devolução de títulos, protesto de títulos|5
sustação de protesto,
manutenção de títulos; reapresentação de títulos, el
| demais serviços aeles relacionados.
[Custódia em geral, inclusive de títulos e valoreso
mobiliários. REuErESs : elf
15.13
Serviços relacionados a Gperações de câmbio em 5
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédico; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, forr simento e cancelamento de
cheques de viagem; fomecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços Srelativos acarta de
crédito de importação. exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a oparações de
câmbio. ;
15.14
Fornecimento, emissãc, reemissão, renovação ej5
manutenção de cartão imagnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados adepósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer méeio ou vrecesso, inclusive em terminais)
eletrônicos e de atendimento.
u
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15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, |»
cancelamento e. baixa de ordens de pagamento,
ordens 'de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contás em geral.
15.17
Emissão, fomecimento, devolução, sustação,5
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18
Serviços reiacionados a crédito imobiliário, avaliação |5
| e vistoria de imóvelou'cbra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, ,. alteração, transferência e
renegociação de contésto, é inissão e reemissão do
termo de quitação e dem S“ serviços relacionados a
[crédito imobiliário. É
Serviços de transport arte aa SET
onricos de apoio técnico, atiminiiasrativo. Jurídico,
contábil, comercial evongêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não |5
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta; compilação e fornecimento de
dados é informações ds qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenogtafia, " expediente, |5
secretaria em gerai, “resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoioe infra-
estrutura adiministrativa“é congêneres. |
117.03
Planejámento, ' coordenação, programação ou5
organização técnica, financeira ou administrativa.
EXRE VE 2 + EANES MI OR SRI
[17.04
sa oe PRE agenciamento, seleção e Rene des
mão-de-obra.
e oRçA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
17.05 [Fomecimento de mão-as-obra, mesmo em caráter|5.
temporário, inclusive * de. * empregados Qui
trabalhadores, avulso: u temporários, contratados) oa
pelo prestador de serviço.
[17.06 | pa e Pp | id e, inclusive, promoção de5
r u sistemas de
ERtelelsmi Franquia (iranchising). : 5
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5
17.10. | Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos. congêneres.
A bg 2 Administração” 'em-geral inclusive « de bens e negócios5
| de terceiros. AEE
17.13. |Leilão e congêneres. 5
17.14 Advocacia. E 5
715 [Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5
17.16. |Auditoria. 5
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 5
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5
17.19 | | Contabilidade, inclusive “serviços técnicos e auxiliares. |5
17:20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5
17:21 [Estatistica E 5
17.22 | Cobrança em ger 5
17.23 | Assessoria, análises ave nação o, atendimen ito, consulta, d
cadastro, seleção, gersiiciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados eu operações de faturização
(factoring).
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários ej5
congêneres.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
AD 2021 — 2024
17.25
inserção de textos, desenhos e outros materiais de|5
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão-Sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos' pará tóbertura de contratos de seguros;
prevengão e gerência--de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01
Serviços de regulação “de sinistros vinculados a|5
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contiatos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguiráveis é congêneres.
119
Serviços de distribuição e yenda de bilhetes e
demais produtos de is.ioria; bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios : prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
19.01
|congêneres.
| Serviços de distribuição € : venda ds bilhetes e demais)
produtos de loteria, dinges, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes)
de títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços : portuários, asroportuários,
ferroportuários, | e . terminais redoviários,
ferroviarios e metroviários.
20.1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de|5
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de, “qualquer natureza, serviços
acessórios, movimen dação de mercadorias, serviços
de apoio imaritimo, às, movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, agitar
congéneres.
des pm PES, e
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
| 20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, |5
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. pa
20.03
[6]
Serviços "de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários; movimentação de | passageiros,
mercadorias, inclusive “Suas operações, logística e
congêneres.
Serviços de registros PCS cartorários e
notariais.
Serviços de registros piil úbiio cartorários e notariais. 5
[Serviços de exploração derodovia.
Serviços de explotação de rodovia mediante |5
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurariça de trânsito, operação,
|monitoração, assistência aos usuários e outros
[serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de prograicação e comunicação visual,
desenhe industrial es e ngêneros.
Sobvicos: de chaveiros, confecção de CaRMIDOS,
Serviços de progr ção É e “Comunicação visual B
placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros. confecção de carimbos,5
placas, sinalização visual,
banners, adesivos e ccigêneres. |
morviços funerários: :
ESTALO DO TOCANTINS
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
PALMA 2024 — 2024
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou 5
esquifes, aluguel de, capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de- certidão de óbito;
fornecimento: de véu; essa e. outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ;
iu ou restauração.de cadáveres. Bt
25.02 | Translado intramunicipal. e cremação de corpos es
partes de corpos cadavéricos. E
25.03 | Planos ou convênio funerários. 5
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |5
26 [Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
|valores, inclusive pelós correios e suas agências
franqueadas; « courriere “é congêneres.
26.01 | Serviços de “coletar remessa . ou entrega dej5
correspondências, doctimentos, objetos, bens ou
valores, inglusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. la
27 Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social, o 5
28 Serviços dê avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. Son Ee
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquerô
natureza. :
29 Serviços de bibiioteso;emia.
29.01 |Serviços de biblioteconainia. 5
30 Serviços de biologia, 1 “eonolesia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biciscnologia e química. 5
31 Serviços téócni coa E «edificiçãss, eletrônica,
eletrotécnica, * meçânica, teiecomunicações e
ne * |congêneres.. e
31.01 Serviços técnicos. cem; edificações, eletrônica, 5
eletrotécnica, mecânica, feto nie e
congêneres: ay É Ei
32 Serviços de desenhos técnicos:
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32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes econgêneres.
33.01 Serviços: de desembaraço aduaneiro, comissários,5
despachantes econgêneres.
34 Serviços de investigações partiêtilares, detetives e
congêneres. é
34.01 | Serviços de investigações partiomiares, detetives ed
congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e FRIA UEE é
úblicas.
il Serviços de meteordiiis
o Serviços de artistas, aúlotas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, atic..3; modelos e manequins. | 5
| SO Serviços d de museolos;. A sa xo
38.01 | Serviços de mb 5
139 Serviços de ourivesaric. e lapidação.
39.01 [Serviços de ourivesaria e japidação (quando o material5
for fornecido pelotomadsr do serviço).
40 Serviços relativos a cbras de arte sob encomenda.
40.01. | Obras de arte sob encomenda. 5
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ANEXO Ill
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
Yo
| - SOBRE
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
VENAL
Nas transmissões compreendidas;a P grama de Habitação de
Interesse Social: EE
1.1 Na primeira transmissão do imóvel co 3,00%
1.2 Nas demais transmissão da imável “To ' 3,00%
' Nas transmissões compreendidas no. Sistema Financeiro de
| Habitação: vie ,
21 Sobre o valor efetivamente financiado 3,00%
2.2 Sobre o valor restante do financiamento
3,00%
Nas demais transmissões na Zona Urbana Hi 3,00%
Nas transmissões na Zona Rural 3,00%
|
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ANEXO IV
TABELA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ESPECIAL
UFIR
Por box, por mês ou fração 50,00 |
Promotores do evento, por mês ou fração. 00,00
TABELA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO REGULAR
Do UFIR
1- Estabelecimentos de crédito, Tinanciamento e investimentos. [300,00
[2- Ind. de extração E 300,00
3- Fabrica de refrigerantes. TO 150,00
4- Cerâmica e artefatos de cimento - lo 150,00
5- Ind. de móveis de madeiras... 120,00
6- Fábrica de Esquadrias ELO 120,00
7- Fabrica de bebidas em geral
8- Serralheria ou funilaria
9- Serraria, marcenaria ou carpintaria.
10- Outros estabelecimentos de indústria ou profissão
11- Depósito de cigarros. - É 150,00
1 Depósito de bebidas 120,00
5 Depóso de gases To TS OU SaaE 00
ão Deposito de ração e adubos químicos 120,00
15- Depósito de gêneros alimentícios 120,00
16- Depósito de madeiras E : 120,00
17- Outros Depósitos ans 120,00
18- Supermercados E Sao - 150,00
19- pjerieo de veículos motorizados:
a)- com concessão == 150,00
“ b)>- sem concessão . 120,00
20- Magazines, assim entendi idos, os 120,00
estabelecimentosrevendedores de pelo menos três dos
seguintes grupos de | À
rodutos: é
- a)- Calçados
b)- Confecções |
“c)- Plásticos
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“d)- Móveis N
. l e) Eletrodomésticos | o
21- Super lojas, assim entendido, os estabelecimentos|120,00
revendedores de. pelo menos três dos seguintes grupos de
produtos:
a Eletrodomésticos Do
[DO brAfigoo [TT]
o Do]
d) Materiais de construção e/ou brinquedos Do]
22- Lojás de peças e acessórios de veiculos 120,00
23- Lojas de materiai de construção 120,00
24- Lojas de tecidos e confecções:
a)- até três atendentes 60,00
b)- com mais de três atendentes 120,00
25- Loja de confecções 60,00
26- Armarinhos 60,00
27- Perfumarias 60,00
28- Farmácias e Drogarias E 120,00
29- Lojas de Calçados ne 80,00
30- Livraria e Papelaria e 60,00
31- Padaria e confeitaria: o 0,00
32- Joalheria e ótica . : 120,00
33- Tabacaria, Ra red acoes 60,00
34- Açougue ' sa 60,00
35- Restaurante 6 Chumascania [LA = 60,00
36- Bares, Sorveteria e Lanchonetes. 60,00
37- Loja de artigos fotográficos 60,00
38- Loja de artigos de caça é pesca 60,00
39- Botequim, assim entendido, (o) EEAuena estabelecimentoj30,00
ue
e» caracteriza por Ari de bebi idas eaperitivos.
40- Armazém, assim entendido, estabelecimento que se/30,00
caracteriza pela venda de cereais 3 e enlatados a varejo.
41- Loja de discos o 60,00
42- Loja de revistas ejornais , a 60,00
43- Vidraçarias - Es “180,00
44- Moageiras - 60,00
eusto ” 60,00
46- Loja de Bicicietas o 60,00
47- Cooperativa de qualquer nanGsa” o , 120,00
48- Outros estabelecimentos comerciais. 80,00
49- Postos de venda de' comb buutiveis es pata veículos:
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a)- Sem box para lavagem e lubrificação: por/30,00
bomba
por bomba ; 15,00
por Box 15,00
50- Laboratórios, - consultórios e. escritórios de/60,00
profissionais liberais de nível universitário.
51- Escritórios | de . profissioriais - autônomos, cantadores,[60,00
corretores, déspachantes e mediadores de negócios em geral.
52- Casas lotéricas | ' 60,00
53- Casas lotéricas e comércio em geral 60,00
54- Tipografias e papelarias 60,00
55- Alfaiatarias 60,00
56- Barbearias:
a)- com uma cadeira 30,00
b)- com duas ou mais aEÓeas 60,00
57- Hotéis, pensões e similares: "=
a)- Luxo - classificação | Embraiur É 150,00
b)- Confortável -“bom estado de conservaçãoko, 00
apart.com suíte b
58- Oficinas de concertos de veículos. . 60,00
59- Oficinas de lanternagens epinitúras 60,00
60- Oficinas de concertos de material eletrodomésticos 60,00
61- Oficinas de concertos e vendas de relógios e jóias [20,00
62- Oficina de concertos de calçados 30,00
Es Outras oficinas de concertos 60,00
64- Garagem e estacionamentos 60,00
65- Cinemas [0,00
66- Restaurantes dançantes, Boss e similares. k 120,00
67- Salão de bilhar 60,00
68- Auto escola í 60,00
69- Outras diversões públicas SE 60,00
70 — Ind. De beneficiamento de madeiras 130,00
71 — Concessionárias de veículos 300,00
72 — Escola de ensino fundamental Tue 60,00
73 —- Curso de idiomas, - informática, academias e outros do/60,00
gênero.
74- Outros Estabelecimentos de prestação de seniços 60,00
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIOS ESPECIAIS, ANTECIPAÇÃO OU PRORROGAÇÃO
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3- Estabelecimentos que explorem exclusiva e
permanentes prestação de serviços, por hora.
TABELA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO COMÉRCIO
EVENTUAL EAMBULANTE
2- Comércio ou
veiculos automotores
1- Pavimento térreo por metro quadrado
|2- Pavimento superior por metro quadrado í
3- Aprovação de projeto em substituição p/m2
4- Aprovação de projeto em substituição p/m2acrescido
5- Aprovação do projeto de reforma p/m2
6- Aprovação de projeto para casa popular, taxa
única por metro quadrado; inclusive visto deconclusão, “Habite-se”
uma vistoria.
7- Vistoria para efeito de visto de conclusão ouparcial 5,00
CONSTRUÇÃO COM TAIS DE DOIS PAVIMENTOS
8- Do pavimento térreo.nor metro .cuadrado
9- Dos demais pavimentos por metro quadrado
10- Aprovação de projeto em subst:“ por 'metrosquadrados
TT- Vistoria de “Habite-se”
12- Aprovação de projeto de reforma por
metros quadrados
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ALVARÁS DE DEMOLIÇÃO
13-Da construção no alinhamento por metro
quadrado
14- Da ENE recuada por metro jusctada 0,10 |
.. Lo Poug RETA PR +
'BIVERSOS
15- Rebaixamento de guias por metro linear
0,10
16- Alvará para construção de andaimes e
tapumes por metro linear por trimestre ,20
LOTEAMENTOS
[17-Porlote nr
|18- Arruamento por quadra
TABELA TAXA CE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
1- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros,
tabuletas, faixas e similares, desde que visíveis de
qualquer via ou logradouro público 0,55 |11,00 2,00
por unidade.
2- Serviços de alto falante porunidade : 0,55 [5,50 44,00
a E a
3- Anuncio de extericr de veículos 0,55 [5,50 |22,00
por unidade . =
4- Anuncio é abrigo ou estação de — 11,00 |33,00
transporte por m? oufração
5- Propaganda focalizada em telas de cinemas por -- 11,00 [55,00
[anunciante IDO MA BEE
6- Propaganda não especificadanessa tabela 0,22 116,50 [66,00
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TABELA TAXAS DIVERSAS
a) Protocolo
b) por página
c) por página'ou fração excedente,
uscas por ano
e) baixas de Qualquer natureza em em lánçamentos
ou registros
f) baixa de inscrição cadastral de pessoa “sica
10,00
9) baixa de- inscrição cadastral para pessoa
jurídica ou a equiparados
h) termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais
página de livro ou fração.
) anotação da transmissão “eadastro imobiliário
ae peão remate
TABELA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1- Liberação de bens apreendidos ou depositados:
20,00
— depósito de atada animais, por dia, mais custo
E e nutenção.
1- ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E DEMARCAÇÃO:
a) por lote ou terreno até 600 m2 *
b) por lote ou terreno acima de 600 m2 |
c) requerimento, petições e demais papeis.
d) alvarás de qualquer natureza
3 — EMBARQUE
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a) Passageiro
4 — DIVERSOS
a) remoção de entulhos abandonados "em via pública por viagem
de veículo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO
TOCANTINS, aos 29 dias do mês de de É
) é icio
Y pedido "BRITO ALVES"

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