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norma nº 5/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA - REFIS 2025, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA |
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL |
Nº AB, |
para 23 LOU fAa0As
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025 — TUPIRAMA — TO, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA
- REFIS 2025, QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal e Parcelamento
de Créditos da Fazenda Pública do Município de Tupirama - REFIS 2025,
destinado a promover a regularização dos créditos do Município de natureza
tributária e não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ainda que
em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente, quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento, inclusive os decorrentes da falta de
recolhimento de valores retidos por contribuinte substituto ou responsável
tributário.
$ 1º Não poderão aderir ao REFIS 2025 os órgãos da Administração
Pública Direta e as Autarquias;
8 2º A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos
devidos pela sucedida, na hipótese dos art. 132 e 133 do Código Tributário
Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
& 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo,
ou débito tributário ou não tributário, serão expedidos termos de parcelamento
próprio para cada espécie de tributo.
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“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
$ 4º O ingresso ao REFIS 2025 implica na totalidade do montante dos
débitos referentes ao tributo a ser parcelado, relativos ao cadastro requerido pelo
contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa
mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
8 5º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito
a somatória do valor principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido
de multa de mora ou de ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários
advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de
todos os montantes existentes em mesmo registro de cadastro fiscal.
8 6º A totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser
parcelado, de que trata os parágrafos anteriores, poderá ser apurada por
exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrados ao REFIS
2025.
8 7º Os débitos relativos a impostos e taxas ainda não lançados até a data
da formalização da opção, incidentes sobre bens imóveis sem o devido registro
no Cadastro Imobiliário do Município, que forem confessados espontaneamente
pelo contribuinte, poderão ser incluídos no REFIS Municipal sem acréscimo de
juros e multa de mora.
$ 8º Na hipótese de critérios com exigibilidade suspensa por força de liminar
em processo judicial, a sua inclusão no REFIS 2025 fica condicionada ao
encerramento do feito mediante desistência expressa e irrevogável da respectiva
ação judicial.
8 9º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2025, além das respectivas
assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a
atualização cadastral imobiliária e/ou mobiliária, apresentar documento hábil,
fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor
competente do Município, independente do pagamento da taxa.
$ 10 O termo de parcelamento objeto da presente Lei Complementar será
considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser pagos em quota única
ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, na forma
e com as condições e vantagens estabelecidas nesta Lei.
8 1º O parcelamento previsto neste artigo não implica em novação prevista
no inciso | do artigo 360 do Código Civil ou moratória dos créditos da Fazenda
Pública Municipal.
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ADM 2025 — 2028
S 2º Ficam os órgãos gestores autorizados a celebrar convênio com
instituições bancárias estabelecidas no Município para o recebimento dos créditos
objeto do REFIS 2025.
Art. 3º A gestão do REFIS 2025 competirá:
|- à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Coletoria Municipal quanto
aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa;
Il - à Assessoria Jurídica do Município, quanto aos créditos decorrentes de
débitos objeto de ação judicial.
Art. 4º O ingresso ao REFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte,
diretamente ou por representante legal constituído para este fim, e será
formalizado mediante assinatura do Termo de Adesão e Confissão de Dívida,
instruído com o comprovante de recolhimento da primeira parcela, observando as
formas de parcelamento prevista nesta Lei, sendo que o não recolhimento da
primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2025.
& 1º As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de
parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o
seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de
semana, feriados ou dia sem expediente bancário.
8 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única fica
dispensado da assinatura do Termo de Adesão.
$ 3º Os modelos de Requerimento e do Termo de Adesão e Confissão de
Dívida serão definidos conjuntamente pelos órgãos gestores do REFIS 2025.
8 4 A data limite para o pagamento em quota única, assim como para a
formalização do parcelamento, com gozo dos benefícios e vantagens previstos
nesta Lei Complementar, é até 30 de julho de 2025.
Art. 5º A primeira e as demais parcelas terão o valor mínimo de R$ 50.00
(cinquenta reais), tanto para pessoa física como pessoa jurídica;
$ 1º Fica facultada ao contribuinte a opção do valor das parcelas superior ao
valor mínimo das parcelas.
ep
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8 2º O valor das parcelas será atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, do respectivo período ou outro índice que vier a substituí-lo.
& 3º Ao valor de cada parcela poderá ser adicionada uma taxa de serviços
diversos, no valor de R$ 2,00 (dois reais), atualizável na forma do $ 3º, para cobrir
as despesas com a operacionalização do parcelamento.
& 4º As parcelas pagas com atraso serão acrescidas de juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês e atualizadas desde o vencimento, pelo
mesmo índice previsto no $ 3º, ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo
do disposto no inciso Il, do art. 9º, desta Lei.
Art. 6º Os optantes pelo REFIS 2025 gozarão dos seguintes benefícios:
| - Redução em 100% (cem por cento) dos juros, multa de mora e multa por
infração, para quem optar por pagamento em quota única;
Il - redução em 90% (noventa por cento) dos juros, multas de mora e multa
por infração, para quem optar por pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
Ill — redução em 80% (oitenta por cento) dos juros, multas de mora e multa
por infração, para quem optar por pagamento em até 06 (seis) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) dos juros, multas de mora e multa
por infração, para parcelamento em até 08 (oito) parcelas, e
V - redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas de mora e multa
por infração, para parcelamento em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único. Não pode ser objeto de redução às multas por infração
decorrentes de fatos que constituam crimes contra a ordem tributária; bem como
as resultantes de violação à legislação de trânsito, vigilância sanitária ou às
normas de proteção ao consumidor.
Art. 7º O pagamento em quota única do IPTU 2025, até a data de 30 de
agosto de 2025, dará ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 8º A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
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Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar, nos termos do artigo 202, inciso VI do Código Civil;
Ill - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
daqueles constituídos ou lançados posteriormente à data da formalização do
parcelamento;
IV - desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades
de ações judiciais, defesas, impugnações, embargos à execução e recurso
administrativo ou judicial já interpostos, relativamente aos débitos consolidados;
V- Renúncia expressa aos descontos previstos no Código Tributário
Municipal.
VI - inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo.
Art. 9º O optante pelo REFIS 2025, será dele excluído, mediante ato do
órgão gestor, na seguinte hipótese:
| - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos débitos abrangidos pelo
REFIS 2025;
Art. 10º Em qualquer fase do parcelamento, o optante pelo REFIS 2025,
poderá antecipar o pagamento da totalidade das parcelas vincendas, caso em que
serão aplicados sobre o saldo devedor os benefícios e vantagens previstos no
inciso | do Artigo 6º.
Art. 11º O Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução
do disposto nessa Lei.
Art. 12º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aos 22 (vinte e
dois) dias do mês de abril do ano de 2025.
(f
PREFEI
PS

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