| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | ''AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INDENIZAÇÃO POR CONVOCAÇÃO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO AOS BRIGADISTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 LEI 340/2025 TUPIRAMA 22 DE AGOSTO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INDENIZAÇÃO POR CONVOCAÇÃO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO AOS BRIGADISTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais) por convocação aos brigadistas municipais que, fora do expediente normal de trabalho, sejam chamados para atendimento de ocorrências emergenciais ou atividades extraordinárias relacionadas à prevenção e combate a incêndios, salvamento e demais ações típicas da função. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Brigadista municipal: servidor público efetivo, contratado temporário ou ocupante de cargo em comissão, designado para atuar em atividades de brigada de incêndio, defesa civil ou correlatas; Il — Convocação fora do expediente: chamada para atuação em dia ou ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 horário não compreendido na jornada regular de trabalho, incluindo sábados, domingos, feriados e períodos noturnos. Art. 3º A indenização de que trata esta Lei: | — Será paga exclusivamente quando houver efetiva convocação e comparecimento do brigadista; Il - não se incorporará à remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos; HI — não integrará a base de cálculo de férias, gratificações, 13º salário, adicionais, contribuições previdenciárias ou quaisquer outros benefícios; IV — não poderá ser utilizada como base para futuras revisões ou aumentos remuneratórios; V — será registrada mediante controle administrativo específico, com comprovação da ocorrência e da convocação. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de julho de 2025, assegurando- se o pagamento aos brigadistas convocados fora do expediente a partir desta data. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto hedie ORMANDO BRITO ALVES Prefeito Municipal