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norma nº 341/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS MULHERES DO MUNICIPIO DE TUPIRAMA- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 96 q
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA | DATA 2º | RA f 2095
“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
LEI Nº 341/2025 TUPIRAMA TO, 28 DE AGOSTO DE 2025
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA AS MULHERES DO MUNICÍPIO
DE TUPIRAMA - TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA — ESTADO DO TOCANTINS,
Ormando Brito Alves, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres — CMPPM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
execução das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e
à defesa dos direitos das mulheres no Município de Tupirama — TO.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres:
| — propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas municipais voltadas às mulheres;
Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações da Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
IIl — propor medidas que assegurem a efetiva participação das mulheres
nos espaços de decisão política, econômica e social;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas
de gênero;
V — apoiar campanhas educativas, preventivas e de conscientização
relacionadas à defesa dos direitos das mulheres;
VI — promover conferências, audiências e consultas públicas sobre temas
de interesse das mulheres;
VII — articular-se com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e
demais conselhos de políticas públicas;
VII! — zelar pelo cumprimento da legislação referente à promoção e
proteção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO II!
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres será
composto de forma paritária, por representantes:
| - do Poder Público Municipal, sendo:
a) 02 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Il — da sociedade civil organizada, sendo:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
a) 02 (duas) representantes de entidades ou associações de
mulheres com atuação no município;
b) 01 (uma) representante de organizações não-governamentais com
atuação em direitos humanos e cidadania;
c) 01 (uma) representante de sindicatos ou entidades de classe;
d) 01 (uma) representante de instituições religiosas ou comunitárias
que
desenvolvam ações voltadas à proteção da mulher.
81º Cada membro terá uma suplente indicada pela mesma entidade ou
secretaria.
82º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho terá uma Mesa Diretora, composta por:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretária.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 6º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos
conselheiros.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para continuar Fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 28
e P025—
O BRITO ALVES
Prefeito Municipal.
(vinte e oito) dias do mês de agosto

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