| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS MULHERES DO MUNICIPIO DE TUPIRAMA- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" |
| native_id | 423 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 96 q ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA | DATA 2º | RA f 2095 “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 LEI Nº 341/2025 TUPIRAMA TO, 28 DE AGOSTO DE 2025 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA — ESTADO DO TOCANTINS, Ormando Brito Alves, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — CMPPM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Município de Tupirama — TO. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: | — propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas municipais voltadas às mulheres; Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 IIl — propor medidas que assegurem a efetiva participação das mulheres nos espaços de decisão política, econômica e social; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas de gênero; V — apoiar campanhas educativas, preventivas e de conscientização relacionadas à defesa dos direitos das mulheres; VI — promover conferências, audiências e consultas públicas sobre temas de interesse das mulheres; VII — articular-se com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e demais conselhos de políticas públicas; VII! — zelar pelo cumprimento da legislação referente à promoção e proteção dos direitos das mulheres. CAPÍTULO II! DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres será composto de forma paritária, por representantes: | - do Poder Público Municipal, sendo: a) 02 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres; b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação. Il — da sociedade civil organizada, sendo: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 a) 02 (duas) representantes de entidades ou associações de mulheres com atuação no município; b) 01 (uma) representante de organizações não-governamentais com atuação em direitos humanos e cidadania; c) 01 (uma) representante de sindicatos ou entidades de classe; d) 01 (uma) representante de instituições religiosas ou comunitárias que desenvolvam ações voltadas à proteção da mulher. 81º Cada membro terá uma suplente indicada pela mesma entidade ou secretaria. 82º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho terá uma Mesa Diretora, composta por: | — Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Secretária. Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 6º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para continuar Fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 28 e P025— O BRITO ALVES Prefeito Municipal. (vinte e oito) dias do mês de agosto