| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. |
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EEE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 LEI Nº: 345/2025 TUPIRAMA - TO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tupirama - TO, para o exercício financeiro de 2026, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 29.744.000,00 RECEITA TRIBUTARIA 2.100.420,00) RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVIÇOS 44.880,00 TRANSFERENCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES DR RECEITAS DE CAPITAL [ ALIENAÇÃO DE BENS 396.000,00) TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2.860.000,00) Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei, e conforme desdobramento no quadro abaixo: UNIDADE VALOR (R$) 1.592.000,00 1.767.000,0 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E SECRETARIA MINICIPAL DA FAZENDA 1.709.000,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 868.000,00 SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO E LAZER 739.000,00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 5.156.000,00 SECRETARIA DE JUVENTUDE 301.000,00) COMÉRCIO SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS MULHERES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO TOTAL DA DESPESA Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio Sono autorizado a, observadas as disposições desta Lei, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações pertinentes: I- transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei; II — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: a) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso HI, da Lei nº 4.320/1964; b) o produto de operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964, e do Art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); III — abrir créditos suplementares, na sua totalidade (100%), para atender às insuficiências nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, utilizando como fontes de recursos, independentemente do limite percentual estabelecido no Inciso II deste Artigo, desde que não comprometidos: a) o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964; a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 b) o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964; IV - abrir créditos especiais, com a finalidade de atender a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, utilizando como fontes de recursos e observados os limites previstos nos incisos II e III deste Artigo; V — realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO), observando o disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e os limites estabelecidos pelo Senado Federal, até o montante de 20% (vinte por cento) da receita total estimada nesta Lei. Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites percentuais estabelecidos nos incisos II e IV deste Artigo os créditos adicionais suplementares e especiais destinados a atender despesas de caráter obrigatório ou vinculadas constitucionalmente, bem como os que utilizem recursos específicos, tais como: I — Pessoal e encargos sociais, observadas as normas do Art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Il — Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios), nos termos do Art. 100 da Constituição Federal; III — Serviços da dívida pública, em conformidade com o Art. 167 da Constituição Federal; IV — Despesas de exercícios anteriores (Restos a Pagar), nos termos dos Arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320/1964; V — Manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto nos Arts. 198 e 212 da Constituição Federal; VI — Abertos com recursos da Reserva de Contingência, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM — Índice Geral de Preços, estabelecidos na LDO. Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio. ] V ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “Para Continuar fazendo a Diferença” ADM 2025 — 2028 Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto, a partir da sanção da presente lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no decorrer do exercício efetuar a inclusão e/ou exclusão de elementos de despesas, para a execução do presente orçamento, nos projetos e atividades dos programas consignados no orçamento. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2026, abrir Crédito Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados e Municípios, ou ainda acrescentando o valor conveniado tanto a receita orçada quanto a despesa autorizada. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO M dias do mês de dezembro de 2025. ICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 16 (dezesseis) ( p V Av BoA ORMANDONIRIO ALVES P Municipal Secretária Municipal da Fazenda Lucidalva Breda Alves Secretária Municipal da Fazenda Decreto Nº 01/2025