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norma nº 345/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”.
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EEE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
LEI Nº: 345/2025 TUPIRAMA - TO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA,
ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tupirama - TO, para o exercício
financeiro de 2026, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.000.000,00 (trinta e três
milhões de reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, convênios, rendas e
outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no
Anexo II, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
29.744.000,00
RECEITA TRIBUTARIA 2.100.420,00)
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS 44.880,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DR
RECEITAS DE CAPITAL
[ ALIENAÇÃO DE BENS 396.000,00)
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2.860.000,00)
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei,
e conforme desdobramento no quadro abaixo:
UNIDADE VALOR (R$)
1.592.000,00
1.767.000,0
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E
SECRETARIA MINICIPAL DA FAZENDA 1.709.000,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 868.000,00
SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO E LAZER 739.000,00
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 5.156.000,00
SECRETARIA DE JUVENTUDE
301.000,00)
COMÉRCIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS
MULHERES
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
TOTAL DA DESPESA
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio Sono autorizado a, observadas
as disposições desta Lei, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais
legislações pertinentes:
I- transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra,
de órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis,
observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei;
II — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações
orçamentárias e despesas não previstas, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa
total fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
a) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso
HI, da Lei nº 4.320/1964;
b) o produto de operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso
IV, da Lei nº 4.320/1964, e do Art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
III — abrir créditos suplementares, na sua totalidade (100%), para atender às insuficiências
nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, utilizando como fontes de recursos,
independentemente do limite percentual estabelecido no Inciso II deste Artigo, desde que
não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos
do Art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964;
a
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“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
b) o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso
II, da Lei nº 4.320/1964;
IV - abrir créditos especiais, com a finalidade de atender a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica, utilizando como fontes de recursos e observados os limites
previstos nos incisos II e III deste Artigo;
V — realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO), observando o disposto
no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, até o montante de 20% (vinte por cento) da receita total estimada nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites percentuais estabelecidos nos incisos II e IV
deste Artigo os créditos adicionais suplementares e especiais destinados a atender despesas
de caráter obrigatório ou vinculadas constitucionalmente, bem como os que utilizem
recursos específicos, tais como:
I — Pessoal e encargos sociais, observadas as normas do Art. 169 da Constituição Federal e
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
Il — Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios), nos termos do Art. 100 da
Constituição Federal;
III — Serviços da dívida pública, em conformidade com o Art. 167 da Constituição Federal;
IV — Despesas de exercícios anteriores (Restos a Pagar), nos termos dos Arts. 36 e 37 da Lei
nº 4.320/1964;
V — Manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto nos Arts. 198 e 212 da Constituição Federal;
VI — Abertos com recursos da Reserva de Contingência, para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Art. 5º, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento),
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão
corrigidos de acordo com IGPM — Índice Geral de Preços, estabelecidos na LDO.
Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e
executivo do município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio.
]
V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“Para Continuar fazendo a Diferença”
ADM 2025 — 2028
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto, a partir da sanção da
presente lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no decorrer do exercício efetuar a
inclusão e/ou exclusão de elementos de despesas, para a execução do presente orçamento, nos
projetos e atividades dos programas consignados no orçamento.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2026, abrir Crédito Adicionais
Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com
a União, os Estados e Municípios, ou ainda acrescentando o valor conveniado tanto a receita
orçada quanto a despesa autorizada.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO M
dias do mês de dezembro de 2025.
ICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 16 (dezesseis)
(
p V Av
BoA
ORMANDONIRIO ALVES
P Municipal
Secretária Municipal da Fazenda
Lucidalva Breda Alves
Secretária Municipal da Fazenda
Decreto Nº 01/2025

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