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norma nº 23/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2006
Date 2006-06-26
Ementa"INSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE TUPIRAMA-TO".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
ACREDITE NO PROGRESSO
ADM 2005 — 2008
CODIGO DE POSTURA DO MUNICICIPIO DE TUPIRAMA —
ESTADO DO TOCANTINS.
LEINº 4 12006. TUPIRAMA- TO, 26 DE JUNHO DE 2006.
TUPIRAMA - TO
JUNHO 2006
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
ACREDITE NO PROGRESSO
ADM 2005 — 2008
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS LOGRADOUROS
PUBLICOS
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES HIGIÊNICA - SANITÁRIAS DAS
EDIFICAÇÕES
| CAPÍTULO IV
CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO
DE DEJETOS
CAPÍTULO V
COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
ESTADO DO TOCANTINS
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ACREDITE NO PROGRESSO
ADM 2005 — 2008
CAPÍTULO VI
ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
SEÇÃO II
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO
COMÉRCIO DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO III
VENDEDORES EVENTUAIS E AMBULANTES
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO IV
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO VII | ,
PISCINAS DE NATAÇÃO E BALNEÁRIO PÚBLICOS
CAPÍTULO VIII
CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO IX |
LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
CAPÍTULO X
CEMITÉRIO
, TÍTULO III
DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE
PAISAGEM URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ADM 2005 — 2008
SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO DE CORETOS, PALANQUES, BARRACAS
E BANCAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO III
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
FUOUDiititinioeDilio o —
CAPÍTULO III
PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II ,
VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
SEÇÃO III
ESTORES, TOLDOS E MASTROS
- CAPÍTULO IV .
FECHOS DIVISÓRIOS E MUROS DE SUSTENTAÇÃO
TÍTULO IV
BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II |
MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
CAPÍTULO III
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
. CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS E
EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
CAPÍTULO V
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ADM 2005 — 2008
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO
DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
CAPÍTULO VI
QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E PASTAGENS
. CAPÍTULO VII
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
CAPÍTULO V III
MEDIADAS REFERENTES AOS ANIMAIS
TÍTULO V
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO
. CAPÍTULO II
HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO II
MULTAS
CAPÍTULO III |
EMBARGO E INTERDIÇÃO
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ADM 2005 — 2008
CAPÍTULO IV
APREENSÃO DE BENS
TÍTULO VII
PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
CAPITULO II
AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO III
DEFESA
. CAPÍTULO IV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO V
RECURSO
CAPITULO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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ADM 2005 — 2008
Lein? «9 12006. Tupirama - TO 26 de junho de 2006.
Institui o Código de Posturas do Município de Tupirama-TO
O Povo do Município de Tupirama - TO, por
seus representantes na Câmara Municipal,
decreta e Eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contém as disposições de Polícia Administrativa
da competência do Município, decorrentes de sua autonomia, segundo as
constituições da Republica Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins e
ainda a Lei de Organização Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins.
Art. 2º - No exercício de seu poder de Polícia administrativa, o
Município imporá limitações ás atividades dos indivíduos, coativamente, se
necessário, a fim de prevenir os danos sociais que dessas atividades possam
resultar.
$ Único - Para os efeitos deste Código considera-se:
a) Poder de Polícia Administrativa - A atividade da administração
local que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fatos em razão do interesse concernente, de
modo especial, a preservação da higiene, segurança, saúde, moralidade,
sossego e conforte público e a preservação do meio ambiente, patrimônio
histórico, artístico e cultural.
b) Indivíduo - Toda pessoa física ou jurídica residente, domiciliado ou
em trânsito no Município, ou, que tenha estabelecimentos fixos, removíveis ou
ambulantes, os quais, estão sujeitos às prescrições deste Código.
Art. 3º - Ao Prefeito, aos funcionários municipais e, indistintamente, a
qualquer indivíduo, incumbe velar pela observância dos preceitos deste
Código.
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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TÍTULO LI
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A polícia sanitária do Município de Tupirama - TO compete:
| - Prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a
higiene pública;
Il - Adotar e determinar as providências que assegurem a observância
do disposto neste Código;
HI - Entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres,
para o aperfeiçoamento das medidas de policia sanitária.
Art. 5º - Verificada a irregularidade em inspeção, a autoridade
competente que a ela proceder solicitará, por escrito, providencias que a
corrija ou remova, de modo a assegurar a prevalência dos preceitos da higiene
publica.
8 Único - A Prefeitura tomara as providencias cabíveis ao caso
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remetera copia do
relatório as autoridades federais ou estaduais, quando as providencias
couberem a essas esferas do governo.
CAPÍTULO ||
LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6º - O serviço de limpeza nas ruas, praças e demais logradouros
publico, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
$ Único - A limpeza de passeios fronteiriços a edificações será de
responsabilidade de seus ocupantes, devendo o lixo ou detritos resultantes da
limpeza, serem colocados em vasilhame de coleta de lixo ou invólucros
plásticos.
Art. 7º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na
PRA conservação e limpeza da cidade, sendo proibido:
UO, Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
BN
N
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| - Varrer, despejar ou atirar de qualquer natureza, sobre o leito ou
ralos das ruas, becos, praças e demais logradouros públicos;
Il - Escoar água servida das edificações para logradouros publico;
III - Depositar objetos em varanda e sacadas das edificações, exceção
da colocação dos vasos que, no entanto, devera ser revestida de segurança
contra queda no logradouro;
IV - Utilizar chafarizes, situados em logradouros públicos para
lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;
V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos;
VI - Ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou
utilizá-los para estedendores de roupas, couros e peles ou qualquer
mercadoria;
VII - Deixar animais soltos e ociosos em logradouros públicos.
8 1º - É proibido ainda, praticar ato, construir obra ou realizar serviço,
quaisquer que sejam as circunstâncias, que:
a) Impeça ou dificulte o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas;
b) Comprometa, por qualquer forma, as condições de portabilidade
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
$ 2º - Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas deveram ser
canalizadas pelo proprietário ou ocupante da edificação para fossa do próprio
imóvel.
Art. 8º - Para impedir a queda de detritos de materiais sobre o leito
dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão
ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
8 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotados
precauções para evitar que os passeios leitos dos logradouros fiquem
interrompidos.
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama = TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
a?
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8 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de
veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do
logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular
de lixo.
Art. 9º - O construtor responsável pela execução da obra, é obrigado
a adotar providencias para que o leito do logradouro público, no trecho
compreendido pelas mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório
estado de limpeza, observando as seguintes exigências:
| - Colocação de andaimes e tapumes, observados as prescrições a
respeito constantes do Código de Obras do Município, se tiver,
Il - Colocação e reparo de materiais de construção dentro da área
limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material
fora da área designada, pelo intervalo máximo de 02 (duas) horas contadas a
partir da descarga;
HI - Limp eza e reparos no logradouro público fronteiro á obra ou
afetado por ela, até 24 (vinte quatro) horas após a retirada dos tapumes e
andaimes.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - SANITÁRIAS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10 - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título,
são responsáveis pela manutenção, em suas áreas internas e externas, em
perfeitas condições de higiene.
$ Único - Aplica-se ás áreas externas das edificações as disposições
constantes nos artigos 61 e 62 deste Código.
Art. 11º - A Prefeitura, poderá declarar insalubre, toda edificação que
não reunir as necessárias condições de higiene e salubridade.
8 1º - Presumem-se insalubres as edificações, quando:
a) Construídas em terreno úmido e alagadiço;
b) Não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias;
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c) Não dispuserem de abastecimento de água potável, suficiente para
atender ás necessidades gerais;
d) Os serviços sanitários forem inadequados;
e) O interior de suas dependências, não apresentarem boas condições
de higiene;
f) Nos pátios ou quintais acumularem lixo ou água estagnada.
8 2º - As edificações serão vistoriadas por fiscais da Prefeitura, a fim
de se identificar:
a) Aqueles, cuja insalubridade, possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou
inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;
b) Aqueles que, por suas condições higiênicas, estado de
conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, sem grave
prejuízo para a segurança e saúde pública.
$ 3º - No caso da alínea “d” do parágrafo 1º, o proprietário, inquilino ou
ocupante a qualquer título, será intimado a fechar o imóvel, não podendo
reabri-lo, antes de executados os melhoramentos exigidos.
$ 4º - Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido á
natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o imóvel interditado e
demolido, ressalvando os casos de proibição de demolição definidos em outros
instrumentos jurídicos.
CO Art 12º - Observadas as disposições a respeito constantes do Código
de obras do Município, as edificações situadas no perímetro urbano do
Município, deverão ser caiadas ou pintadas periodicamente, por determinação
da autoridade competente.
Art.13º - Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização para
águas pluviais dos telhados, pátios e quintais, que serão drenados para as
sarjetas dos logradouros públicos, ou para a rede pública de águas pluviais, se
houver.
8 1º - O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem
deverá ser feito para caneletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante
declividade do solo, revestido ou não.
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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8 2º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes,
recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser
assegurado por declividade adequada dirigidas a bocas-de-lobo, valas ou
córregos.
8 3º - É terminantemente proibido que as canalizações de esgotos
sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, as águas
pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 14º - Nas edificações da zona rural serão observados:
| - Cuidados especiais visando à profilaxia sanitária das dependências,
através de detetização;
Il - Cuidados para que não se verifique empoçamento de águas
pluviais ou servidas;
Ill - Proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de
água potável.
S 1º - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais,
estrumeiras, fossas e depósitos de lixo, serão localizados a uma distância
mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações e a jusante das fontes de
abastecimento de água, a uma distância nunca inferior a 15 (quinze) metros.
S 2º - As instalações referidas: no parágrafo anterior deverão ser
mantidas em rigoroso estado de limpeza, impedida a estagnação de líquido e
amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
CAPÍTULO IV
CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
DEJETOS
Art. 15º - Compete ao órgão próprio da Prefeitura, examinar
periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações
públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da
comunidade.
Art. 16º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 17º - Na construção de reservatório de água serão observadas as
seguintes exigências:
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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| - Impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que
possam poluir ou contaminar a água;
II - Facilidade de inspeção e limpeza;
HH - Utilização de tampa removível.
8 Único: É proibida a utilização, como reservatório de água, de barris,
tinas, ou recipientes análogos.
Art. 18º - A abertura e o funcionamento de poços artesianos, tubulares
profundos ou qualquer outra fonte particular de abastecimento de água,
dependerá de aprovação prévia do órgão competente, ouvida a autoridade
sanitária responsável.
$ 1º - A autorização a que se refere o presente artigo, não será
concedida quando houver em funcionamento na área, sistema público de
abastecimento de água potável.
8 2º - Observadas as condições hidrológicas locais e a solicitação de
consumo, deverão ser asseguradas ás condições mínimas de potabilidade da
água a ser utilizada.
8 3º - A adoção, para consumo doméstico, de água provida de poços
ou fontes será por meio de canalização adequada.
Art. 19º - É proibida a instalação individual ou coletiva de fossas, nos
prédios situados em lotes, cuja testada, esteja voltada para vias ou
logradouros públicos dotados de rede de esgoto.
& 1º - Obedecidas às condições deste artigo, a construção de fossas
deverá satisfazer às condições estabelecidas em normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, e dependerá da aprovação do órgão
competente.
8 2º - O proprietário de prédio que, na vigência da presente Lei,
encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo será notificado para,
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação, ajustá-lo
às atuais exigências.
CAPÍTULO V
COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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Art. 20º - O lixo das habitações e dos estabelecimentos comerciais e
industriais será acondicionado em vasilhame adequado, guarnecido de tampa
ou em sacos plásticos devidamente fechados.
8 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas
de fabricação, manutenção e limpeza, estipuladas pela Prefeitura.
8 2º - O órgão de limpeza pública, estabelecerá o roteiro e os horários
da coleta bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos
usuários.
8 3º - Ressalvados os casos previstos nos artigos deste Código, não
será permitida a instalação de incineradores particulares.
8 4º - Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a
terra, folhas dos jardins ou quintais particulares e os restos de animais mortos.
8 5º - Os resíduos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser
transportados pelos interessados, para local previamente designado pelo
órgão de limpeza pública ou, poderão ser recolhidos por este órgão mediante
prévia solicitação, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com
as tarifas fixadas.
Art. 21º - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar,
deverá ser procedido o enterramento ou depósito do lixo em local designado
pelo órgão de limpeza pública.
Art. 22º - O lixo séptico hospitalar, deverá ser incinerado ou ser objeto
de coleta especial, a critério do órgão competente.
CAPÍTULO VI
ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO |
FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 23º - Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva, a
Prefeitura exercerá, em colaboração com os órgãos competentes federais e
estaduais, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios.
PSA
ua, Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
W
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8 Único: Para os efeitos deste Código, considera-se alimento, toda
substância ou mistura de substâncias, destinadas a fornecer ao organismo
humano, os elementos normais de sua manutenção e desenvolvimento.
Art. 24º - Compete à Prefeitura fiscalizar:
| - Matérias, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no
preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, armazenagem, depósito,
transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
Il - Locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem,
depositem, distribuam e exponham à venda gêneros alimentícios;
II - Armazéns e veículos de empresas transportadoras, que estiverem
efetuando o depósito ou transporte de gêneros alimentícios.
ES) Único - As empresas de transporte, deverão fornecer à autoridade
fiscalizadora competente todos os esclarecimentos sobre mercadorias
depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e coleta de
amostras.
Art. 25º - Será considerado impróprio para o consumo, o gênero
alimentício nas seguintes condições:
| - Danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais;
Il - Manipulado ou acondicionado de forma precária, que o torne
prejudicial à higiene;
III - Alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;
IV - Fraudado, adulterado ou falsificado;
V - Que contenha substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
$ 1º - Será considerado contaminado ou deteriorado o gênero
alimentício que contenha os seguintes alimentos:
a) Parasitas ou bactérias causadores de putrefação e capazes de
transmitir doenças ao homem;
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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b) Gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento
de vasilhame que contenha:
c) Microorganismos que propaguem enegrecimento e causem gosto
ácido.
8 2º - Será considerado alterado o gênero alimentício nas seguintes
condições:
a) Com avaria ou deterioração;
b) De características organolépticas causadas por ação de umidade,
temperatura, microorganismos e parasitas;
c) Que tenha sofrido prolongada ou deficiente conservação e
acondicionamento.
8 3º - Será considerado adulterado ou falsificado o gênero alimentício
que apresente das seguintes formas:
a) Misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade,
reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) Supresso de quaisquer de seus elementos de constituição normal;
c) Contendo substâncias ou ingredientes nocivos á saúde;
d) Total ou parcialmente substituído por outro, de qualidade inferior;
e) Colorido, revestido, aromatizado ou acondicionamento por
substâncias estranhas;
f) Aparentando melhor qualidade que a real.
8 4º - Será considerado fraudado o gênero alimentício que se
apresentar das seguintes formas:
a) Substituído total, ou parcialmente, em relação ao indicado no
recipiente;
b) De composição, peso ou medida diversos do que foi enunciado no
invólucro do rótulo.
«4 Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
y
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Art. 26º - Não será permitida a fabricação, exposição, transporte ou
venda de gêneros alimentícios sem prévia autorização do órgão competente,
sob pena de serem os mesmos apreendidos e removidos para o depósito
próprio da Prefeitura.
Art. 27º - No interesse da saúde pública, a autoridade competente
deverá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita,
quando não justificados os motivos.
Art. 28º - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal,
obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável.
8 1º - É proibida a venda do leite “in natura” e carne que não tenha
sido objeto de inspeção sanitária.
8 2º - As casas de carne de Tupirama — TO, só poderão negociar com
came de rês abatida em matadouro Municipal, ou de outra procedência
devidamente fiscalizado, que expedirá documento comprobatório.
Art. 29º - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido o depósito ou
venda de substância que possa servir para corrompê-los, adulterá-los, falsificá-
los ou alterá-los.
8 Único - As substâncias tóxicas e as que possam alterar os
caracteres organolépticos dos alimentos, só poderão ser depositadas,
manipuladas ou vendidas nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que
dispuserem de local apropriado e isolado, assim reconhecido pela autoridade
competente.
Art. 30º - Sob pena de apreensão e inutilização imediata, os alimentos
destinado ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido o processo de
cozimento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 31º - A autoridade fiscalizadora competente poderá apreender
alimentos existentes em qualquer estabelecimento, quando houver, fundada
suspeita de deterioração, adulteração ou falsificação.
& Único - Apreendida a mercadoria, a autoridade fiscalizadora
competente lavrará o auto respectivo, nos termos deste Código e colherá
amostras dos alimentos, encaminhando-as, imediatamente ao órgão
competente, e prosseguindo nos termos da legislação pertinente.
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SEÇÃO II
Art. 32º - Os estabelecimentos de produção e comércio de gêneros
alimentícios e respectivos utensílios, deverão ser mantidos em rigoroso estado
de asseio e higiene.
& Único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade
competente, os estabelecimentos de que trata essa seção deverão ser
periodicamente pintados e desinfetados e, se necessário, reformados.
Art. 33º - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público,
deve ser comprovadamente pura, obedecidos aos padrões de potabilidade
estabelecidos no estado natural ou após tratamento, observada a legislação
própria.
Art. 34º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 35º - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou
qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em
contato direto com aqueles.
Art. 36º - Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se
destinarem à venda de leite, deverão ter balcões e prateleiras de material liso,
resistente e impermeável e balcões frigoríficos.
8 1º - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não
de medidores próprios.
8 2º - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações
apropriadas, e protegidas de quaisquer focos de contaminação.
Art. 37º - Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à
venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres, deverão ser
expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas
que os tornem impróprios para consumo.
Art. 38º - As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de
sucos, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade
Municipal, deverão atender aos seguintes requisitos:
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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| - Serem colocadas em mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpas,
Il - Atenderem aos requisitos especiais de limpeza, conservação e
asseio, quando descascadas ou expostas em fatias,
III - Estarem sazonadas.
Art. 39º - As verduras expostas à venda, além de outras exigências
julgadas necessária pela autoridade Municipal, deverão:
| - Estar lavadas;
Il - Ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil
decomposição;
Ill - Ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente
limpas, quando consumíveis sem cozimento.
= Art.40º - As aves destinadas à venda, quando vivas, mantidas em
gaiolas apropriadas em áreas próprias ou reservadas para tal, com alimento e
água suficientes.
8 Único - Quando abatidas, as aves serão expostas à venda
completamente limpas, livres de plumagem, das vigeras e das partes não
comestíveis e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 41º - As casas de carne, além de outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às seguintes
exigências:
| - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
Il - Ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável;
Il - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades;
IV - Utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de
corte feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;
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V - Ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo
permitida qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas.
8 1º - Nos casos de que trata este artigo, só poderão entrar carnes
conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados,
regularmente inspecionadas e carimbadas.
8 2º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, serão
mantidos em recipientes estanques.
8 3º - Na sala de talho das casas de carne não será permitida a
exploração de qualquer outro ramo de negócio.
Art. 42º - O pessoal a serviço dos estabelecimentos de produção e
comércio de gêneros alimentícios, além de atender outras exigências julgadas
necessárias pela autoridade Municipal, deverá preencher indispensavelmente
as seguintes exigências:
| - Exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia, bem
como atestado de vacinação antivaríola, obedecendo ao seu prazo de
validade;
Il - Apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde
expedido pelo órgão competente.
$ Único - Independentemente do exame periódico de que trata o
presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde,
desde que fique constatada a necessidade.
SEÇÃO II
VENDEDORES EVENTUAIS E AMBULANTES
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 43º - Os vendedores ambulantes, além de atenderem às
disposições deste código relativas ao licenciamento e a outras exigências
julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às
seguintes:
| - Velar para que os gêneros alimentícios que oferecem se
apresentem em perfeitas condições de higiene e salubridade;
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Il - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como vasilhame
apropriado para depósito de cascas, sementes e envoltórios;
III - Manter-se rigorosamente asseados.
$ 1º - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com
as mãos os gêneros alimentícios de ingestão imediata.
8 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos
expostos à venda.
Art. 44º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e
outros gêneros alimentícios, desprovidos de envoltórios só poderá ser feita em
receptáculos hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja
inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros
elementos reputados prejudiciais.
SEÇÃO IV
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 45º - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, café,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além de outras
exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão
observar às seguintes:
|- A lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água
fervente ou em máquinas ou com outros produtos apropriados, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros
vasilhames;
Il - As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com
portas, ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de
contaminação;
HI - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados
em balcões envidraçados;
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V - Os açucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a retirada
fácil do açúcar, vedada a aderência de açúcar ou de qualquer outra substância
em suas bordas;
VI - As mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não se
fizer uso de toalhas;
VII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em
perfeitas condições de higiene;
vil - A existência de sanitários independentes para ambos os sexos,
não sendo permitida entrada comum;
IX - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as
xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso,
sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
X- Os balcões terão tampo impermeável;
XI - Os estabelecimentos deverão ser torneiras e pias apropriadas.
8 1º - Não é permitido servir café em utensílios que não possam ser
esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados com material
plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.
8 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a
manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.
Art. 46º - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos
similares é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e
uniformes para os empregados.
8 Único - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou
postos em solução anti-séptica e lavados em água quente, logo após sua
utilização.
Art. 47º - Nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade e
similares, além do atendimento de outras exigências julgadas necessárias a
critério da autoridade competente, é obrigatório a:
| - Existência de depósito para roupa servida e de lavanderia, dotada
de água quente, com instalação completa de esterilização;
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II - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
III - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
IV - Instalação de necrotérios, quando julgados necessários, a critério
da autoridade municipal atendida a legislação própria;
V - Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e
em condições de completa higiene.
CAPÍTULO VII | j
PISCINAS DE NATAÇÃO E BALNEÁRIO PÚBLICOS
Art. 48º - As dependências das piscinas de natação de acesso público
serão mantidas em permanente estado de limpeza.
81º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume
pequeno de água, esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro.
8 2º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
recirculação, filtração e esterilização da água.
8 3º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos
distribuídos no fundo da piscina.
8 4º - Deverão ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais
como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
8 5º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma
profundidade de até 3m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da
piscina.
8 6º - A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio de
cloro, seus compostos ou similares.
$ 7º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não
inferior a 0,2 nem superior a 0,5 unidade por milhão, quando a piscina estiver
em uso.
8 8º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia. o teor
de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deverá ser
inferior a'0,6 partes por milhão.
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Art. 40º - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas além de
outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, as
seguintes:
| - Assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e
pelas emergências;
Il - Proibição de ingresso a portadores de moléstia contagiosa,
afecções visíveis na pele e de outros males indicados pela autoridade
sanitária;
Ill - Remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos,
espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Proibição do ingresso de garrafas e outros utensílios de vidro no
pátio da piscina;
V - Registro diário das principais operações de tratamento da água
usada na piscina;
VI - Análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, de
atestado da autoridade sanitária.
& Único - Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos
requisitos previsto neste Capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes
pelas autoridades municipais.
Art. 50º - Os balneários públicos deverão ser dotados dos requisitos
necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização da
Prefeitura, sendo neles proibido:
| - Banhar animais;
II - Retirar areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
HI - Armar barracas fora dos locais determinados, sem prévia licença
da Prefeitura;
IV - Fazer fogueira nos matos ou bosques adjacentes,
V - Comprometer ou ameaçar por qualquer forma, a segurança e
comodidade dos banhistas.
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CAPÍTULO VIII
CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 51º - Mediante providências disciplinares de procedimento relativo
à utilização dos meios e condições ambientais do som, das águas e do solo, a
Prefeitura manterá sistema permanente de controle da poluição.
$ Único - No que se refere à poluição provocada por atividades
industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual
específica.
Art. 52º - As indústrias instaladas ou a se instalarem, no Município são
obrigadas a adotar as medidas necessárias para prevenir ou corrigir a
contaminação do meio ambiente.
8 Único - Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura
projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, acompanhados de
memorial descritivo.
Art. 53º - A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições
para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção
da poluição ambiental, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados
pela legislação federal e estadual sobre o assunto.
Art. 54º - Visando à prevenção e controle da poluição ambiental, a
Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais
competentes:
| - Cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da água
e do solo;
II - Estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes
ambientais interiores e exteriores das edificações,
III - Instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras,
inspecionando-as periodicamente.
$ Único - Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos
industriais deverão ser removidos por meio tecnicamente adequados.
Art. 55º - Para o controle da poluição das águas, a Prefeitura deverá,
em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:
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| - Promover coleta periódica de amostras de águas, destinadas a
controle físico, químico e bacteriológico;
|I - Realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução
de cada caso de poluição.
Art. 56º - Para o controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá,
em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:
| - Cadastrar as indústrias cujos despejos;
II - Inspecionar as indústrias quanto à destinação de seus despejos;
III - Promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos
despejos industriais;
IV - Indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos despejos
industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de
água.
Art. 57º - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos
tratamentos e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à
coletividade.
8 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a
tratamento antes de incinerados, removidos ou enterrados.
8 2º - A Prefeitura indicará especificamente o local para depósito de
carvão, bem como o processo de tratamento visando o seu esfriamento,
compactação e remoção.
8 3º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de
água depende de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o
teor máximo admissível do afluente.
Art. 58º - Para o controle da poluição do som, a Prefeitura atenderá às
disposições próprias, constantes do Título IV deste Código.
Art. 59º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para
fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora
às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou
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públicas, que provoquem ou possam vir a provocar a poluição do meio
ambiente.
8 Único - Para os efeitos do cumprimento deste artigo as autoridades
municipais celebrarão convênios com órgãos federais e estaduais visando a
preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IX |
LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
Art. 60º - Os terrenos situados no perímetro urbano deste Município
deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais
nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
8 Único - Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirão
fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou
inacabadas.
Art. 61º - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de
lixo, resíduos ou detritos em terrenos situados no perímetro urbano deste
Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente
fechados.
$ Único - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das
rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos
municipais.
Art. 62º - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser
preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido
contra águas de infiltração, das seguintes formas:
| - Pela absorção natural do terreno;
Il - Pelo encaminhamento das águas, através de canalização
subterrânea, para vala ou cursos de água situado nas imediações;
HI - Pela canalização para sarjeta ou valeta de logradouros.
Art. 63º - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o
encaminhamento de águas pluviais e de infiltrações de terreno poderá ser feito
por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.
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8 1º - A ligação de ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá
ser feita por meio de caixa de ralo, poços de visita ou caixa de areia, sendo
obrigatória uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao
alinhamento e no início do respectivo ramal.
2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem
executadas pela Prefeitura, as despesas, correrão por conta, exclusiva dos
interessados.
8 3º - Os materiais necessários à execução das obras serão
fornecidos pelo interessado, no respectivo local, de acordo com a relação
organizada pelo órgão municipal competente, devolvendo este os que por
ventura não forem utilizados.
Art. 64º - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro,
poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno
para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o
decidir.
8 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da
solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplenagem até o
nível necessário.
8 2º - Quando a galeria de águas pluviais vier a ser construída no
logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo no terreno
particular à referida galeria.
Art. 65º - Os terrenos considerados susceptíveis de erosão,
desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e
lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, serão
obrigatoriamente protegidos por obras de arrimo consideradas necessárias a
critério da autoridade municipal a qual poderá, inclusive, estabelecer
exigências.
Art. 66º - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem
ou escoarem em terrenos particular, será exigida do proprietário faixa de
servidão ou “non edificandi” dos terrenos, para que a Prefeitura proceda a
execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o
imóvel.
Art. 67º - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas
plataformas deverão ser executadas de forma que perimam fácil escoamento
das águas pluviais.
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Art. 68º - As águas pluviais, não poderão ser abandonadas na fralda
dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta
indicados pela Prefeitura.
8 1º - Os proprietários ou detentores do domínio útil ou possuidores a
qualquer título, de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a
dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e valas feitos
para tal fim.
8 2º - As pessoas de que trata o parágrafo anterior, conservarão
limpos e desobstruídos os curso de água ou valas que existirem em seus
terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de águas se realize
desembaraçadamente.
Art. 69º - Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente
aprovado de desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por
logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas,
galerias, cursos d'água e canais existentes depois de construído o
correspondente sistema de galerias coletoras e de destino, às águas
remanescentes do talvegue natural abandonado bem como aos despejos
domésticos, sempre a juízo da autoridade municipal.
Art. 70º - Cada trecho da vala, ainda que curto, deverá ter, no mínimo,
um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
8 Único - À distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de
30m (trinta metros).
Art. 71º - Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora
deverá ter 0,50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como
as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou
solapamento.
$ Único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que
possível, altura superior a 0,80cm (oitenta centímetro), a fim de facilitar sua
inspeção e desobstrução.
CAPÍTULO X
CEMITÉRIO
Art. 72º - A construção de cemitério particular depende de prévia
autorização da autoridade municipal que estabelecerá, em cada caso e em
função da localidade, as diretrizes para a elaboração do respectivo projeto.
8, Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1 151 e 3497-1148.
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8 Único - No estabelecimento das diretrizes a que se refere o artigo,
definido o modelo do cemitério, serão determinados os critérios para
fechamento da área, construção de equipamentos mínimos, distribuição de
áreas para sepultamento, circulação, estacionamento e arborização, além de
outras exigências julgadas necessárias.
Art. 73º - No recinto dos cemitérios deverão ser obedecidas as
seguintes exigências:
| - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza,
Il - Ser mantida completa ordem e respeito;
Ill - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas,
inclusive a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
IV - Ser mantido registro de sepulturas e carneiros;
V - Serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumação e
transladação, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
VI - Serem rigorosamente organizados e atualizados os registros,
livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e
perpetuidade;
VII - Ser assegurado a todas as confissões religiosas praticarem seus
ritos no cemitério.
Art. 74º - No recinto do cemitério é proibido preparar pedras e outros
materiais destinados à construção de carneiros e de lápides.
8 1º As regras contidas neste capitulo, são validas também para o
cemitério publico municipal;
Parágrafo 2º - Os restos de materiais provenientes de obras,
conservação e limpeza deverão ser removidos para fora do recinto,
imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
-— TTULOM,
DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE
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PAISAGEM URBANA
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SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75º - Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a
Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de
garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.
8 Único - Para preservação da paisagem local, o proprietário do
imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a
proceder a demolição e a remoção total do entulho e a providenciar a
reconstrução ou, quando a demolição, o fechamento do terreno.
Art. 76º - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar,
derrubar, remover, ou sacrificar árvores do domínio público.
8 1º - A Prefeitura Municipal poderá, quando constatada a existência
de perigo à segurança pública, promover ou autorizar a remoção ou o sacrifício
de árvores por solicitação de particulares.
& 2º - Atendidos os interesses da administração, para que não seja
desfigurada a arborização de logradouro, a remoção de árvores será feita após
o plantio e desenvolvimento de outra, em ponto cujo afastamento seja o menor
possível daquele em que situa a árvore a ser removida.
8 3º - A disposição do parágrafo anterior não se aplica aos casos em
que o corte da árvore seja necessário, a juízo da autoridade competente, para
maior composição estética de uma obra ou para garantir a segurança de
edificações.
Art. 77º - Não será permitida a utilização de árvores da arborização
pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios, para suporte ou
apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 78º - A Prefeitura poderá permitir a ocupação de passeios
públicos com mesas e cadeiras, obedecidas as seguintes exigências:
| - Apresentarem boa forma estética;
Il - Ocuparem apenas à parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foram licenciados;
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III - Deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 2m
(dois metros) de largura;
IV - Distarem às mesas, no mínimo, 1,50m (um metro e cingúenta
centímetros) entre si.
8 Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma
planta indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das
mesas e cadeiras, em que distinga o “lay out” da parte interna do
estabelecimento, bem como o projeto do tipo das mesas e cadeiras.
SEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DE CORETOS, PALANQUES, BARRACAS
E BANCAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
E BANCAS EM LOGRADOURUO PUbLiLviio
Art. 79º - Para a realização de comícios públicos, festividades cívicas,
religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize e que
sejam observadas as seguintes exigências:
| - Fiquem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos
pontos de estrangulamento do tráfego;
II - Não prejudiquem o trânsito de veículos;
III - Não prejudiquem o trânsito de pedestres, quando localizados no
passeio;
IV - Não se localizem em áreas ajardinadas,
V - Sejam armados a uma distância mínima de 200m (duzentos
metros) de hospitais, casas de saúde e escolas.
Art. 80º - O licenciamento para liberação de barracas para fins
comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos será dado
apenas às barracas móveis, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.
$ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às
especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área
superior a 6 m? (seis metros quadrados).
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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8 2º - As barracas a que se refere este artigo funcionarão
exclusivamente nos horários e períodos fixados no alvará de licença fornecido
pela Prefeitura.
$ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as
barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária, além da
licença da Prefeitura.
Art. 81º - As barracas instaladas para venda de fogos de artifício e
artigos congêneres deverão satisfazer às seguintes condições:
| - Serem afastadas, no mínimo 3m (três metros) de qualquer faixa de
rolamento do logradouro público e não se localizarem em ruas de grande
trânsito de pedestres,
Il - Serem afastadas, no mínimo, 5m (cinco metros) de quaisquer
edificações, pontos de estacionamento de veículos ou de outra barraca.
8 1º - As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos
juninos só poderão funcionar no período de 10 (dez) a 30 (trinta) de junho.
8 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser
vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos liberados
pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do
Tocantins.
Art. 82º - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros
públicos só será permitida se, além de outras exigências julgadas necessárias
pela autoridade competente, forem satisfeitas as seguintes condições:
| - Serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas
taxas;
Il - Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões
determinados;
Ill - Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados;
IV - Serem de fácil remoção;
V - Estarem localizadas a uma distância mínima de 10m (dez metros)
das esquinas, de modo a não prejudicarem a visibilidade nos cruzamentos;
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VI - Serem colocadas de maneira a não dificultarem o livre trânsito
público nas calçadas;
VII - Possuírem coletores de lixo apropriados.
8 Único - A autoridade municipal, poderá a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, determinar o deslocamento das bancas de jornais e revistas
para outros locais, a fim de atender às conveniências e ao interesse municipal.
SEÇÃO III
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 83º - A afixação de anúncios, cartazes e similares relativos à
publicidade e propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes,
industriais, profissionais liberais e prestadores de serviço de qualquer natureza
com estabelecimento fixo, ambulante ou removível, depende de licença prévia
da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
8 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros,
painéis, tabuletas, placas e avisos, bem como a distribuição direta ao público
de anúncios, cartazes e impressos.
8 2º - As prescrições do presente artigo abrangem os meios de
publicidade e propaganda afixados, falados, impressos ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas, a critério
da Prefeitura.
8 3º - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os
anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e
que forem visíveis dos logradouros públicos.
Art. 84º - O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura,
projeção, impressão ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, além de atender outras exigências
julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão mencionar:
| - Local em que serão colocados, impressos, pintados, projetados ou
distribuídos;
Il - Dimensões;
III - Inscrições e texto;
fn
[38 Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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IV - Composição dos dizeres das alegorias e cores usadas, quando for
o caso.
Art. 85º - Fica proibida a colocação de placas ou cartazes de
propaganda e publicidade nos seguintes casos:
. | - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos
da cidade e seus panoramas naturais,
|l - Em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou
particulares, de estações de embarque de passageiros, bem como de
balaustradas de pontes e pontilhões;
Ill - Em arborização e posteamento público;
IV - Na pavimentação ou meio-fio;
V - Quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a
visibilidade dos veículos;
VI - Nos locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidade
religiosa;
vII - Ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização e a
estética das vias públicas ou criar-lhes embaraços.
8 Único - Fica também proibida a utilização de meios de publicidade e
propaganda através da pintura de rochas, muros, fachadas ou de quaisquer
elementos construtivos de edificações situados no perímetro urbano do
Município.
— CAPÍTULO .
PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86º - Os edifícios em geral e suas dependências, em particular,
deverão, ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes,
especialmente quanto à estética, à estabilidade e à higiene, para que não
sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos
ocupantes, vizinhos e transeuntes.
a A Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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Art. 87º - Ao ser verificado o mau estado de conservação de uma
edificação, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços
necessários, concedendo-se o prazo para esse fim e listando-se os serviços a
executar.
8 Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela
Prefeitura, o edifício será interditado até que sejam executados os serviços
constantes da intimação.
Art. 88º - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que
determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura deverá:
|- Interditar o edifício;
Il - Intimar o proprietário do prédio interditado a iniciar, no máximo de
48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Art. 89º - Todas as edificações existentes e que vierem a ser
construídas no Município serão obrigatoriamente numerados segundo os
critérios e formas designados pela Prefeitura.
SEÇÃO 1 ]
VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
sunamDiiDI[["T—————————
Art. 90º - A instalação de vitrinas e balcões será permitida, desde que
não acarrete prejuízo para a estética urbana, para a iluminação e ventilação,
nem perturbe a circulação do ambiente em que estejam instaladas.
8 1º - As vitrinas - balcões, quando projetadas em frente e vãos de
entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de fm (um metro) das
seleiras dos respectivos vãos.
8 2º - Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou
mercadorias não poderão ser instalados a menos de tm (um metro) da linha
da fachada.
Art. 91º - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas
será permitida:
| - Se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois
metros);
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Il - Se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o
plano vertical marcado pelo alinhamento for 0,20m (vinte centímetro);
III - Se não interceptarem elementos característicos da fachada;
IV - Se forem devidamente emoldurados e pintados.
ES) Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou
superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), poderá existir uma
tolerância de 0.50m (cinquenta centímetro) para o limite de saliência fixado no
inciso Il do presente artigo.
SEÇÃO III
ESTORES, TOLDOS E MASTROS
Art. 92º - O uso de estores protetores contra a ação do sol, instalados
na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo
edifício, só será permitido se atenderem às condições seguintes:
| - Não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e em relação ao nível mais alto do
passeio;
1l - Terem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos,
ao cessar a ação do sol;
III - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV - Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos
ou de outros dispositivos capeados e suficientemente pesados a fim de lhes
garantir, quando distendidos, a fixidez necessária.
ne g 1º - Para colocação de estores, o requerimento ao órgão
competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho, em 2 (duas)
vias, representando uma seção normal à fachada ou segmento de fachada na
qual figure o estore e o passeio com as respectivas cotas, quando se
destinarem ao pavimento térreo.
8 2º - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de
conservação, a Prefeitura intimará o interessado para a retirada imediata da
instalação.
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Art. 93º - A instalação de toldos será permitida nos edifícios não
providos de marquises, situados no Núcleo Urbano da cidade.
8 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de
logradouros, os toldos terão:
a) - Largura máxima de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros), não
podendo exceder à largura do passeio;
b) - Altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em
relação ao nível do passeio, quando instalados no pavimento térreo;
c) - Bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta
centímetros);
d) - Planejamento nas cabeceiras laterais, quando no pavimento
térreo;
e) - Aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao enrolamento
da peça, junto à fachada.
8 2º - Nos edifícios comerciais, recuados dos alinhamento do
logradouro, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o
alinhamento, terão:
a) - Balanço máximo de 3m (três metros);
b) - A mesma altura do pé direito do pavimento térreo;
c) - O mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.
8 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser
apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser
feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
8 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos
não poderá prejudicar a arborização ou a iluminação pública, nem ocultar
placas de nomenclatura de logradouros.
8 5º - O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser
acompanhado de desenho, em 2 (duas) vias, representando uma seção
normal da fachada ou segmento na qual figure o toldo e O passeio, com as
respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
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8 6º - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação sob a pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.
Art. 94º - A colocação de mastros nas fachadas de edifícios públicos
será permitida se eles não acarretarem prejuízo para a estética dos edifícios e
para a segurança dos transeuntes, a juízo do órgão competente.
— CAPÍTULOIV º
FECHOS DIVISÓRIOS E MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Art. 95º - Os fechos divisórios, quando executados na forma de
muros, serão conservados limpos e, a critério da Prefeitura, pintados
periodicamente, assim como os respectivos portões que derem saída para
logradouro público.
Art. 96º - O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas e,
quando for o caso de interesse da Prefeitura, dos terrenos destinados ao uso
rural, deverá atender às disposições contidas neste artigo.
$ 1º - Os fechos divisórios de terrenos não edificados, situados em
áreas urbanizadas, deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados,
de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria.
8 2º - Os muros deverão situar-se no alinhamento do logradouro
público e serão executados em alvenaria revestida ou outros materiais com as
mesmas características e com altura padrões de 2m (dois metros).
8 3º - O fechamento dos lotes edificados ficará a critério de seus
proprietários.
8 4º - Os terrenos de uso rural, salvo acordo expresso entre os
proprietários, possuidores de domínio útil ou possuidores a qualquer título,
serão fechados utilizando-se para tanto, as seguintes alternativas:
a) - Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, tendo altura
mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetro);
b) - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes,
== c) - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
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8 5º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários, os possuidores do domínio útil ou
possuidores a qualquer título dos imóveis confinantes, concorrem em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 97º - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não,
for superior ao nível do logradouro em que se situa, a Prefeitura exigirá do
proprietário a construção de revestimento de terras.
g 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de
necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas
divisas com os terrenos vizinhos quando as terras, pondo em risco
construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos
vizinhos, evidenciem perigo de desabamento.
8 2º - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras é
obrigatório existir projeto aprovado e respectiva licença fornecida pela
Prefeitura.
8 3º - O ônus de construção de muros ou de obras de sustentação
caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras
que modifiquem as condições de estabilidade anterior.
8 4º - A Prefeitura exigirá do proprietário de terreno, edificado ou não,
a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de água pluviais ou de
infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público e a
proprietários vizinhos.
TÍTULO IV
BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98º - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público,
coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do
exercício dos direitos individuais quanto ao uso de propriedade particular, dos
locais, serviços e equipamentos públicos.
8 Único - Para atender às exigências do presente artigo, a
fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a
moralidade e o sossego públicos, a ordem nos divertimentos e festejos
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populares, a utilização adequada dos logradouros públicos, assim como outras
medidas cujo controle seja necessário ao bem-estar da comunidade.
CAPÍTULO || |
MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 99º - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Art. 100º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos excessivos, tais como:
| - Os de motores de explosões, desprovidos de silenciosos ou com
estes em mau estado de funcionamento, bem como os de arma de fogo.
Il - Os de buzina, clarins, timpanos, campainhas ou de quaisquer
outros aparelhos;
III - Os de propaganda realizada com alto-falantes, bombas, cornetas
e outros instrumentos sonoros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V- Os de apitos ou silvos de sirena de fábricas ou de quaisquer outros
estabelecimentos, por mais de (30) trinta segundos ou entre (22) vinte e duas
e (6) seis horas;
VI - Os de batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença
prévia da Prefeitura.
8 Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenas de veículos de assistência, Corpo
de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
b) - Os apitos das rondas e guardas policiais;
c) - Os sinos de igrejas e templos de qualquer culto;
d) - Alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época
própria, definida pela Justiça Eleitoral e no período compreendido entre (7)
sete e (22) vinte e duas horas.
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Art. 101º - É proibido, ainda, executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído imoderado antes das sete e depois das vinte e duas horas
nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidade, asilos e
residências.
Art. 102º - A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a instalação e
funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos,
instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e
volume de som e ruídos, possam constituir perturbação ao sossego público.
Art. 103º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo as
correntes parasitas, diretas ou indiretas, as oscilações de alta frequência,
chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Art. 104º - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir
das 18 horas, nos dias úteis.
Art. 105º - Visando a preservação da comodidade pública, é proibido
fumar no interior de veículo de transporte coletivo urbano.
8 Único - As empresas de transporte coletivo afixarão o aviso da
proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.
Art. 106º - Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e
qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em
lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
8 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos
seguintes critérios:
a) - Área do edifício ou estabelecimento;
b) - Acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) - Estrutura e edificação.
8 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente
artigo constará obrigatoriamente do termo de licença de ocupação concedida
pelo órgão competente da Prefeitura.
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CAPÍTULO Ill
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 107º - A realização de divertimentos e festejos populares em
logradouros públicos ou em recintos de livre acesso ao público, dependerá de
licença prévia da Prefeitura.
8 1º - Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza
com entrada gratuita, realizadas por clubes ou entidades profissionais e
beneficentes, em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em
residências.
8 2º - Não será fornecida licença para realização de diversões ou
jogos ruidosos em local compreendido em área de até um raio de 500m
(quinhentos metros) de distância dos seguintes locais:
a) - Hospitais, casas de saúde e maternidades;
b) - Templos, escolas e teatros, quando coincidentes com horário de
realização de cultos, aulas e espetáculos.
Art. 108º - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer
natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de
qualquer espécie, não se permitirá a venda de cerveja e refrigerantes em
recipientes de vidro nem o uso de copos e pratos de vidro ou louça.
Art. 109º - Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação
própria:
| - As salas de espera e as de espetáculo serão mantidas
rigorosamente limpas;
Il - As portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos,
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
Ill - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA,
legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos
em perfeito funcionamento durante as sessões e espetáculos;
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À
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V - As instalações sanitárias serão independentes para ambos os
sexos;
vI - Haverá observância das precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII - Haverá bebedouros de água automáticos, em perfeito estado de
funcionamento;
vIIl - Durante os espetáculos, as portas deverão ser conservadas
abertas, vedadas apenas por porteiros ou cortinas;
IX - Haverá desinfecção periódica;
X- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação,
XI - Será mantido o conforto térmico e acústico, bem como de
aeração, iluminação e isolamento adequados;
XII - Será observado estritamente o limite máximo de lotação.
Art. 110º - A instalação de circos de pano, parques de diversões,
acampamentos e outros divertimentos semelhantes só poderá ser feita em
locais determinados pela autoridade municipal.
8 1º - Autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo, poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 (
ano ).
8 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo
funcionamento for previsto para prazo superior a 60 (sessenta) dias deverão
possuir instalações sanitárias independentes para os ambos os sexos,
observada a legislação própria.
8 3º - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as
restrições julgadas convenientes, no sentido de se assegurar a ordem, a
moralidade e sossego público.
8 4º - A critério da autoridade competente, a renovação de autorização
de funcionamento poderá ser negada, ou permitida, ou sujeita a restrições.
8 5º - Os estabelecimentos de que se trata este artigo só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais.
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Art. 111º - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos
congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados,
evitando-se modificações nos horários.
8 1º - No caso de modificação de programa e de horário, o empresário
deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das
entradas.
8 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se também as
competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 112º - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado, nem em número excedente a lotação do local de
diversão.
Art. 113º - Em todos os cinemas, teatros e estabelecimentos
congêneres deverão ser reservadas 02 (dois) lugares, por seção, para as
autoridades encarregadas da fiscalização.
. CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS E
EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 114º - Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças,
passeios calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o
livre acesso e trânsito de pedestres e de veículos, exceto para a realização de
obras públicas ou em razão de exigências de segurança.
8 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o transito,
devera ser colocada, na via ou logradouro atingido, sinalização vermelha ou a
que for estabelecida pela Lei Nacional de Trânsito, claramente visível de dia e
luminosa de noite.
8 2º - É vedada a retirada de sinais colocadas nas vias e logradouros
públicos, para advertências de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 115º - É facultado à autoridade Municipal, impedir o Trânsito de
veículos ou outros meios de transportes, que ocasionem ou venham ocasionar
danos às edificações, à via pública, ou coloquem em risco a convivência
humana da cidade.
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A.
AVANA
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Art. 116º - Nenhum serviço ou obra que exija escavações ou
levantamento de vias da pavimentação de logradouros deverá ser executado
sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se trata de reparo de
emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Art. 117º - Qualquer entidades que tiver de executar serviço ou obra
em logradouro, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço
público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.
Art. 118º - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos
mediante procedimentos administrativas diretos e por vias processuais
executivas.
8 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou
usurpação de logradouro público, em consegiiência de obras em caráter
permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição de mesma.
8 2º - No caso de invasão do leito de cursos d'água, de desvio dos
mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de
invasão de logradouro público por obra ou construção de caráter provisório, a
Prefeitura procederá sumariamente à sua desobstrução.
Art. 119º - As depredações ou destruições de pavimentação, guias,
passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes,
lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão
coibidas mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o
concurso de força policial.
Art. 120º - A Prefeitura processará aquele que causar danos ou
avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento e esgotos
sanitários e pluviais.
& Único - O processo a que se refere o presente artigo visará o
pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator de multa cabível
sem prejuízo de Processo-crime porventura necessário.
Art. 121º - A danificação ou a inutilização de linhas telegráficas,
telefônicas e de transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas,
monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causarão ao
responsável as mesmas sanções previstas no artigo anterior.
. - CAPÍTULO V
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1 148.
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A
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DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 122º - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente
as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e
explosivos.
& 1º - São considerados inflamáveis, entre outros:
a) - Fósforos e materiais fosforados;
b) - Gasolina e demais derivados do Petróleo;
c) - Éteres, álcoois, aguardente e óteos em geral;
d) - Carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
8 2º - São considerados explosivos, entre outros:
a) - Fogos de artifício;
b) - Nitroglicerina, seus compostos e derivados,
c) - Pólvora e algodão pólvora;
d) - Espoletas e estopins;
e) - Fulminatos, cloratos, fomiatos e congênres;
f) - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 123º - É absolutamente proibido:
|- Fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em
local não aprovado pela Prefeitura;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais quanto à construção e segurança;
Il - Depositar ou conservar nos logradouros públicos,mesmo
provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados
em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou
explosivo para consumo no período não superior a quinze dias.
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8 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de vinte dias, desde que
os depósitos estejam localizados a um distância mínima de 250 m (duzentos e
cingenta metros) de logradouros públicos e estradas.
Art.124 º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença
especial da Prefeitura.
Art 125º - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
8 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.126 º- É expressamente proibido:
| - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos nos logradouros públicos, salvo mediante licença concedida
pela Prefeitura, para comemorações de dias festivos;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização
da Prefeitura.
Art.127º - A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da
Prefeitura.
8 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
8 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
CAPÍTULO VI
QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E PASTAGENS
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SIS
EC
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Art. 128º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar
a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.
Art. 129º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou
matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
| - Preparar aceiros de, no mínimo, 05 (cinco) metros de largura;
Il - Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 12
(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo.
Art. 130º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e
deverá atender às disposições da legislação específica.
8 Único - A licença será negada se a mata for considerada de
utilidade pública, ou de preservação permanente.
Art. 131º - Quanto à preservação das árvores situadas nos
logradouros públicos, deverão ser observadas as disposições a respeito
constantes dos artigos deste Código.
- CAPÍTULOVII
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 132º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura.
8 1º - As licenças para exploração serão concedidas por prazo não
superior a um ano, podendo ser renovadas.
8 2º - Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá
interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida.
Art. 133º - Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas
situadas dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 134º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições:
| - Declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;
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II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - lançamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à
altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sirena e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 135º - A instalação de olarias deve obedecer às seguintes
prescrições:
| - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 136º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com
o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 137º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água
do município quando:
| - Se situarem à jusante do local em que recebem contribuições de
esgotos,
Il - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer
forma, a estagnação das águas;
IV - De algum modo, possam oferecer perigo a pontes muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
CAPÍTULO V Ill
MEDIADAS REFERENTES AOS ANIMAIS
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Art. 138º - É proibida a permanência de animais nos logradouros
públicos, bem como criação de porcos ou qualquer espécie de gado nas áreas
situadas dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 139º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
8 1º - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo
de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
8 2º - Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo
anterior, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública, ou dará ao animal o
destino que achar conveniente.
Art. 140º - Os possuidores de cães deverão registrá-los na Prefeitura
e apresentar, anualmente, o respectivo atestado de vacinação anti-rábica.
Art. 141º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de
cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores.
Art. 142º - É expressamente proibido:
|- Transportar em animais ou veículos de tração animal carga de peso
superior às suas forças;
- Fazer trabalhar animais feridos, doentes, extenuados,
enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem alimento e
repouso;
III - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
IV - Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimento;
V - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados
um ao outro pela cauda;
VI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
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VII - Amontoar animais em depósito com espaço insuficiente ou sem
água, ar, luz e alimento;
VIII - Empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal ou
usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas;
IX - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
CAPÍTULO |
LICENCIAMENTO
Art. 143º - Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, desde que requeira e
obtenha prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que se
efetue o pagamento do tributo correspondente.
8 1º - O estabelecimento, sujeito à tributação, não especificamente
classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço, é considerado
similar.
8 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na
dispensa de licença da localização.
8 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização da União
ou do Estado não estão isentas de licença de localização.
8 4º - O disposto neste Capítulo aplica-se também em comércio de
alimentos preparados e de refrigerantes quando realizados em quaisquer
vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por
estes tracionáveis.
Art.144º- A licença de localização de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo ou seu
representante legal, ao órgão competente da Prefeitura, antes da colocação
pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.
g1º- Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo
de atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o
local em que serão as mesmas exercidas.
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Art. 145º - A concessão de licença de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, seja no
caso de início ou substituição de atividade, dependerá da seguinte:
| - Atendimento às prescrições da Lei de Ocupação e uso do Solo e
Código de obras do Município se houver;
Il - Atendimento às exigências legais de habitação e as condições de
funcionamento.
8 Único - Verificado pela Prefeitura e preenchimento dos requisitos
fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da
concessão da licença de localização e funcionamento.
Art. 155º - A licença inicial de localização e funcionamento será
concedida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente,
expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.
Art. 146º - A licença de localização e funcionamento, será renovada
anualmente, independente do novo requerimento.
8 1º - Será necessário novo requerimento se a licença de localização
e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais,
constantes da licença, não corresponderem às do estabelecimento licenciado.
8 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e
funcionamento a Prefeitura realizará a necessária inspeção do
estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de
segurança e higiene.
Art. 147º - Para mudança de local de estabelecimento comercial,
prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende às exigências legais.
Art. 148º - A licença de localização poderá ser cassada:
| - Quando for instalado negócio diferente do requerido;
Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
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Il - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade municipal, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos
que fundamentarem a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
interditado.
8 2º - Será igualmente interditado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este Capítulo.
“O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá
de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições
da legislação tributária do Município.
8 1º - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:
a) - Individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixos;
b) - Em determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião dos
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
“582º - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a
concessão de licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária
competente.
$ 3º - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à
apreensão de mercadorias em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa
licenciada.
8 4º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do
interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos
mencionados neste artigo.
Art. 150º - É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena
das multas especificadas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela
legislação municipal:
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| - Estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
Il - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
Ill - Exercer o comércio de qualquer mercadoria ou objetos não
mencionado na licença;
IV - Vender bebidas alcoólicas e quaisquer outros objetos ou
mercadorias que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes
ou possam oferecer dano à coletividade.
CAPÍTULO
HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
Art. 151º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, observados os
preceitos da Legislação Federal pertinente, obedecerão ao seguinte horário:
| - Para a indústria de modo geral;
a) - Abertura e fechamento entre 06 e 17 horas nos dias úteis,
b) - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados
pela autoridade competente.
8 1º - Será permitidos o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório,
nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de
jornais, laticínios, indústrias, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de
gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades a
que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
Il - Para o comércio de modo geral;
a) - Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis e
aos sábados de 08 às 12 horas;
b) - Nos dias previstos na letra b, inciso |, os estabelecimentos
permanecerão fechados.
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ESTADO DO T
PREFEITURA MUNICII
ACREDITE NO F
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. 82º -O prefeito Municipal pode
- interessadas e desde que atenda ao i
- horário de funcionamento dos estabelecin
g3º - Para O funcionamento d
ramo de comércio, será observado O I
- principal.
Por motivo de conver
horários especiais os seguintes estabelec
= a) - De segunda a sexta feira, €
horas);
b) - Aos sábados, domingos e fe
(doze horas).
|l - Varejistas de peixe, açougues
a) - De segunda a sexta feira, di
horas);
- b) - Aos sábados, domingos e fe
(doze horas).
HI - Padarias:
a) - De segunda a sexta feira, d
duas horas);
b) - Aos sábados, domingos e fe
(dezoito horas);
IV - Restaurantes, bares, confei
(sete horas) às 02 h (duas horas) do dia
v - Barbeiros, cabeleireiros, ma
sexta feira, das 07 h (sete horas) às 20h
Rua Abraão Aguiar, sin, centro, Tupirama — TO. CE
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VI - Cafés e leiterias: diariamente, das 05 h (cinco horas) às 24 h
(vinte e quatro horas).
VII - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - De segunda a sexta feira, das 05 h (cinco horas) às 20 h (vinte
horas);
b) - Aos sábados, domingos e feriados, das 05 h (cinco horas) às 16h
(dezesseis horas).
vIII - “Boates” e similares: diariamente das 18 h (dezoito horas) às 2 h
(duas horas) do dia seguinte.
IX - Farmácias e drogarias:
a) - De segunda a sexta feira, das 08 h (oito horas) às 20 (vinte horas);
b) - Aos sábados, domingos e feriados, das 08 h (oito horas) às 13 h
(treze horas).
X - Lojas de artigo de artesanato: diariamente de 08 h (oito horas) às
20 h (vinte horas).
Art. 153º - O Prefeito fixará mediante ato próprio o plantão de
farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
8 1º - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias
obedecerá rigorosamente às escalas fixadas, consultados os proprietários de
farmácias e drogarias locais.
8 2º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas
portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras da
denominação e endereço das que estiverem em plantão.
& 3º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 154º - Constitui infração toda a ação ou omissão às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo
Governo Municipal no uso de seu poder e polícia.
Art. 155º - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 156º - Aos infratores de obrigações impostas por este Código,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - Obrigação de fazer ou desfazer,
II - Advertência e suspensão de licença ou funcionamento;
III - Cassação da licença de funcionamento;
IV - Multas;
V - Embargo e interdição;
VI - Apreensão de bens.
81º - No caso de imposição de obrigação de fazer ou desfazer e, não
sendo esta exigência cumprida pelo infrator, no prazo concedido pela
Prefeitura, esta promoverá a execução de serviço ou obra correspondente à
obrigação, cobrando do infrator as despesas correspondentes acrescidas de
20% (vinte por cento) do valor, a título de administração.
82º - As penalidades de advertência e de suspensão, por prazo
determinado, da licença de funcionamento, serão impostos aos não
reincidentes que cometeram infração que, a juízo da autoridade competente,
sejam consideradas de pouca gravidade.
83º - A penalidade de cassação da licença ou localização e
funcionamento será imposta nos casos previstos no artigo 158 deste Código,
após não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura, bem como no
caso de reincidência da prática da infração de que trata o parágrafo anterior.
84º - A cassação de licença de funcionamento prevista no parágrafo
anterior não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse
do desenvolvimento e da segurança nacional, conforme o disposto na
legislação federal própria.
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85º - A condição de multa independe da aplicação das demais
penalidades previstas neste artigo, devendo ser observadas as disposições a
respeito constantes no Capítulo Il deste Título.
86º - Para a imposição das penalidades de embargo e interdição e
apreensão de bens serão observadas as disposições a respeito constante,
respectivamente, dos Capítulos Ill e IV deste Título.
Art. 157º - É da competência da Prefeitura a confirmação dos autos
de infração e o arbitramento das penalidades, ouvidos previamente, os órgãos
próprios da Prefeitura.
& Único - Julgadas procedentes, as penalidades serão, incorporadas
ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator.
Art. 158º - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste código:
|- Os incapazes, na forma da lei;
Il - Os que, sob coação física irresistível ou moral ou ainda por
obediência hierarquia, na forma definida na lei penal, constarem a infração.
8 Único - Sempre que a infração for praticada por quaisquer das
pessoas relacionadas no artigo anterior, a pena recairá, respectivamente:
a) - Sobre o responsável pelo incapaz;
b) - Sobre o autor da coação ou da ordem.
CAPITULO Il
MULTAS
Art.159º - As multas previstas neste Código serão arrecadadas tendo
- se por base múltiplos da “Unidade Fiscal do Município - UFM”
Ou qualquer outro adotado pelo código tributário.
Art.160º- A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época
durante ou depois de constatada a infração.
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| - Nos casos de higiene das habitações em geral, controle da água e
sistema de eliminação de dejetos e coleta e destinação do lixo: multa de 0,1 a
0,5 U.F.M.;
II - Nos casos de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em
geral: multa de 1 a 5U.FM.;
IV - Nos casos de controle da poluição ambiental: multa de 1a 5
U.FM.; á . .
V - Quando se tratar de outros problemas de higiene ou saneamento
não especificados nos itens anteriores: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;
Art. 167º - Na infração de qualquer dispositivo relativo à defesa
estética e paisagística da cidade, poderão ser impostas as seguintes multas:
| - Quando se tratar da preservação do patrimônio histórico e artístico:
multa de 0,5 a 1 U.F.M.;
Il - Quando se tratar da preservação da paisagem urbana, fechos
divisórios e muros de sustentação: multa de 0,1 a 0,5 U.F.M.;
HI - Quando se tratar da preservação estética das edificações e outras
exigências não especificadas nos itens anteriores: multa de 1a 2 U.F.M.;
Art. 168º - Na infração de qualquer dispositivo relativo ao bem estar
público, poderão ser impostas as seguintes multas:
| - Nos casos relacionados com a moralidade e sossego públicos e
divertimentos públicos em geral: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;
Il - Nos casos relacionados com a utilização e conservação dos
logradouros e equipamentos dos serviços públicos e queimadas, cortes de
árvores e pastagens: multa de 1 a 5 U.F.M.;
Ill - Nos casos relacionados: com fabricação, comércio, transporte e
emprego de inflamáveis e explosivos e exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e depósitos de areia e saibro: multa de 0,5 a 1 U.EM.;
IV - Quando não forem cumpridas as medidas referentes aos animais
e outras exigências não especificadas nos itens anteriores: multa de 0,1 a 1
U.F.M.;
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148.
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Art. 161º- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
8 Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) - Maior ou menor gravidade da infração
b) - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes,
c) - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Art. 162º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, desde que o infrator se recuse
a satisfazê-la no prazo legal.
8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 163º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
8 Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 164º - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos
coeficientes de correção monetária fixados, periodicamente, em resolução do
sa federal competente, em vigor na data de liquidação das importâncias
evidas.
Art. 165º - Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a tiver determinado.
Art. 166º - Na infração de qualquer dispositivo relativo à higiene
pública, poderão ser impostas as seguintes multas:
| - Nos casos de higiene dos logradouros: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;
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Art. 169º - Na infração de qualquer dispositivo relativo à focalzáção o
ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderão ser impostas as seguintes multas:
| - Nos casos relacionados com O exercício do comércio ambulante:
multa de 0,1 a 1 U.F.M.;
| - Quando não forem obedecidas as prescrições relativas à
localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura € fechamento dos
estabelecimentos industriais e prestadores de serviços. multa de 0,5 a 1
U.F.M:;
III - Os fiscais da Prefeitura Municipal, encontrando carne bovina não
comprovado o abate em matadouro fiscalizado, esta será apreendida e
examinada, e se estiver em condições de consumo, será doada aos asilos e
casas de caridades ou para qualquer entidade: multa de 1a 5 U.F.M.
Art. 170º - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de
uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a
pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
CAPÍTULO II
EMBARGO E INTERDIÇÃO
Art. 171º - Os embargos ou as interdições serão aplicadas quando:
| - As construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e
aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo
para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ocupante
ou empregado;
| - As construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e
aparelhos, por constatação órgão competente, vierem contribuir para a
desfiguração estética e paisagística da cidade;
II - Estiver sendo executada qualquer obra ou funcionando qualquer
equipamento sem O respectivo alvará de licença regularmente expedido e
registrado, ou O respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de
garantia;
Iv - vVerificar-se-á desobediência a restrições ou condições
estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para
funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento;
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V - Não for atendida intimação da Prefeitura referent i
das prescrições deste Código. é é8 etmprimento
Art. 172º - Os embargos e as interdições serão efetivadas pelo órgão
competente e, salvo nos casos de ameaça à segurança pública, deverão eles
ser precedidos da autuação cabível.
8 1º - Os órgãos interessados na efetivação de embargos e
interdições deverão tomar as providências diretamente junto ao órgão
competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante
petição contendo os elementos justificativos da medida.
8 2º - Recebida à petição referida no parágrafo anterior, a autoridade
competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e
informará às providências que houver tomado.
Art. 173º - Após a lavratura do auto de infração serão expedidos,
quando couber, editais de embargos e de legalização, concedendo a este
último o prazo até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Art. 174º - O levantamento do embargo só poderá ser autorizado
depois de cumpridas as exigências constantes do auto e de efetuados os
pagamentos devidos.
8 Único - Se à obra, o assentamento de equipamentos ou o
funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá
ser concedido depois da demolição, do desmonte ou da retirada de tudo que
tiver sido executado em desacordo com o disposto neste Código.
Art. 175º - No caso de gênero alimentício suspeito de alteração,
adulteração ou fraude, deverá ser o mesmo apreendido, na forma do disposto
neste Código.
8 1º - Na interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade
competente especificando o seu prazo, a natureza, quantidade, procedência e
nome do produto, estabelecimento onde se encontra, nome do dono ou
detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade
do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou
lote do produto interditado.
& 2º - No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas
do mesmo amostras que serão destinadas a exame bromatológico.
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CAPÍTULO IV
APREENSÃO DE BENS
Art. 176º - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste
Código.
$ 1º - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das
coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas.
$ 2º - A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os
bens apreendidos.
$ 3º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 177º - As coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública
pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze)
dias.
$ Único - A importância apurada na venda em hasta pública será
aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo anterior e
entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias,
para receber o excedente.
TÍTULO VII
PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 178º - Verificando-se a infração a este Código, será expedido
contra o infrator notificação preliminar para que regularize a situação.
8 Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pela
autoridade competente no ato da notificação, não podendo ser superior a 60
(sessenta) dias.
Art. 179º - A notificação preliminar será feita em formulário oficial da
Prefeitura, em 2 (duas) vias, e deverá conter a assinatura do notificado e o
“ciente” do notificado, bem como todas as indicações e especificações
devidamente preenchidas.
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$ 1º - Uma das vias será entregue ao notificado e outro ao órgão
competente.
8 2º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa
declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar devendo o fato
ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos termos da legislação civil.
8 3º - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade
fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
8 4º - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão obrigados
a fazê-lo, devendo este fato ser mencionado na notificação.
Art. 180º - Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
| - Quando autuado em flagrante;
. Il - Nas infrações aos dispositivos do Título Il deste Código - Higiene
Pública.
Art. 181º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo
178º, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração.
CAPITULO Il
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 182º - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição de ocorrência que, por sua natureza característica e demais
aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra qual é
lavrado, infringindo ou tentando infringir dispositivos da legislação de Postura
Municipal.
Art. 183º - O auto de infração será lavrado em formulário oficial da
Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e/ou
“ciente" do autuado, bem como todas as indicações e especificações
devidamente preenchidas.
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8 1º - Uma das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão
competente.
S 2º - As Omissões ou incorreções do auto não acarretarão na sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
8 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
8 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 184º - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão e, então, conterá também os elementos deste.
CAPÍTULO III
DEFESA
Art. 185º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a ação da autoridade municipal, contados da lavratura do auto
de infração.
Art. 186º - A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Art. 187º - A defesa contra a ação das autoridades municipais terá
efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.
— CAPÍTULOIV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 188º - As defesas contra a ação das autoridades municipais serão
decididas pela chefia do órgão competente, que proferirá decisão no prazo de
10 (dez) dias.
8 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista
sucessivamente ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante,
por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
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8 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 189º - À decisão concluirá pela procedência ou improcedência do
auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos,
num e noutro caso.
. Art. 190º - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, caso se
fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando,
com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO V
RECURSO
Art. 191º - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao
prefeito.
$ Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto pelo
autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
notificação da decisão em primeira instância nos termos do disposto no artigo
192º,
Art. 192º. O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
| - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da
decisão proferida, contra recibo;
Il - Por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;
Ill - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de
recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 193 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
$ Único - São vedados, em uma só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferias em um único processo.
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Art. 194º - Nenhum recurso interposto pelo autuado será
encaminhado sem o prévio depósito da metade da quantia exigida como
pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar O
depósito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência em primeira
instância.
CAPITULO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 195º - As decisões definitivas serão cumpridas:
| - Pela notificação ao infrator, para no prazo de 15 (quinze) dias,
satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a
quantia depositada em garantia;
II - Pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida
indevidamente como multa;
|Il - Pela notificação ao autuado para vir receber, ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a
importância depositada em garantia;
IV - Pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco)
dias, o saldo das coisas vendidas em hasta pública.
V'- Pela liberação das coisas apreendidas,
VI - Pela imediata inscrição, como divida ativa e remessa de certidão à
cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens | e III deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196º- Todas as funções referentes à aplicação das normas e
imposição deste Código serão exercidas por órgão da prefeitura Municipal cuja
competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
8 Único - Para o exercício das funções a que se refere o artigo, O
órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados.
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— Art. 197º - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva
a análoga das normas contidas neste Código.
Art. 198º - O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares,
ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessarios à
fiel observância das disposições deste Código.
Art. 199º - O disposto neste Código será aplicada apenas ao Distrito
Sede do Município de Tupirama — TO, que para os efeitos deste Código, é
entendido como área situada dentro do perímetro urbano definido na Lei de
Ocupação e Uso de Solo.
Art. 200º - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias
corridos.
$ Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á
para O primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo
e feriado.
Art. 201º - Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal do Município é
a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 202º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.203º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades e a quem a execução e o
conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e faça cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do
* Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2006.
À
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/ ic
ORLEVBRITO ALVES
Prefeito Municipal
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama — TO. CEP: 77704-000. Fone: (63) 3497-1151 e 3497-1148

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