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norma nº 351/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER BEM IMÓVEL SOB A MODALIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Rua Abraão Aguiar S/N
PREFEITURA DE Tupirama- Tocantins — CEP: 77704-000
4 di £ TUPIRAMA Tel: +55 63 3497-1148
PARA CONT ENA SEEIEÇA hi á
Email: prefeituraQtupirama.to.gov.br
www .tupirama.to.gov.br
LEI Nº 351/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
RECEBER BEM IMÓVEL SOB A MODALIDADE DE
DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a
receber, sob a modalidade jurídica de dação em pagamento, o bem imóvel com
área de 1,1146 ha (um hectare, onze ares e quarenta e seis centiares), de
propriedade do Sr. Yúre Gagarin Soares de Melo.
Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo constitui fração
ideal a ser desmembrada do imóvel originário denominado Lote 06 do
Loteamento Fazenda Vista Alegre, matriculado sob o n.º 6.339 no Cartório de
Registro de Imóveis de Tupirama, possuindo os limites, azimutes e
confrontações descritos em levantamento topográfico e memorial descritivo
próprios.
Art. 2º O recebimento do bem imóvel especificado no artigo anterior
possui a finalidade exclusiva e vinculada de promover a extinção do crédito
tributário devido ao Município de Tupirama, referente ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a regularização registral da
totalidade da área do Lote 06, correspondente a 127,3510 ha (cento e vinte e
sete hectares, trinta e cinco ares e dez centiares).
Art. 3º As despesas cartorárias e emolumentos relativos à lavratura da
escritura pública e ao correspondente registro imobiliário do desmembramento e
da adjudicação decorrente da dação em pagamento correrão por conta do
Rua Abraão Aguiar S/N
PREFEITURA DE Tupirama- Tocantins — CEP: 77704-000
& 4% TUPIRAMA Tel: +55 63 3497-1148
- oi = nai Email: prefeituraQtupirama.to.gov.br
www.tupirama.to.gov.br
Município de Tupirama, face ao manifesto e preponderante interesse público na
regularização do bem.
Art. 4º O imóvel incorporado ao patrimônio público municipal por força das
disposições desta Lei fica afetado e destinado, em caráter definitivo e inalterável,
ao funcionamento e à regular expansão do Cemitério Jardim da Esperança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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