| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER BEM IMÓVEL SOB A MODALIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Rua Abraão Aguiar S/N PREFEITURA DE Tupirama- Tocantins — CEP: 77704-000 4 di £ TUPIRAMA Tel: +55 63 3497-1148 PARA CONT ENA SEEIEÇA hi á Email: prefeituraQtupirama.to.gov.br www .tupirama.to.gov.br LEI Nº 351/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER BEM IMÓVEL SOB A MODALIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a receber, sob a modalidade jurídica de dação em pagamento, o bem imóvel com área de 1,1146 ha (um hectare, onze ares e quarenta e seis centiares), de propriedade do Sr. Yúre Gagarin Soares de Melo. Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo constitui fração ideal a ser desmembrada do imóvel originário denominado Lote 06 do Loteamento Fazenda Vista Alegre, matriculado sob o n.º 6.339 no Cartório de Registro de Imóveis de Tupirama, possuindo os limites, azimutes e confrontações descritos em levantamento topográfico e memorial descritivo próprios. Art. 2º O recebimento do bem imóvel especificado no artigo anterior possui a finalidade exclusiva e vinculada de promover a extinção do crédito tributário devido ao Município de Tupirama, referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a regularização registral da totalidade da área do Lote 06, correspondente a 127,3510 ha (cento e vinte e sete hectares, trinta e cinco ares e dez centiares). Art. 3º As despesas cartorárias e emolumentos relativos à lavratura da escritura pública e ao correspondente registro imobiliário do desmembramento e da adjudicação decorrente da dação em pagamento correrão por conta do Rua Abraão Aguiar S/N PREFEITURA DE Tupirama- Tocantins — CEP: 77704-000 & 4% TUPIRAMA Tel: +55 63 3497-1148 - oi = nai Email: prefeituraQtupirama.to.gov.br www.tupirama.to.gov.br Município de Tupirama, face ao manifesto e preponderante interesse público na regularização do bem. Art. 4º O imóvel incorporado ao patrimônio público municipal por força das disposições desta Lei fica afetado e destinado, em caráter definitivo e inalterável, ao funcionamento e à regular expansão do Cemitério Jardim da Esperança. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL