| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-03-09 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social |
| native_id | 46 |
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LEI Nº (l}Z 199
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN1CIP AL DE TUPIRAMA
"Acredite no Progresso"
Praça da Matriz S/N - Centro-Tupirama-TO
Tupirama-TO., 09 de março de l.999
''Cria o Fundo MunÍcipal de Assistência Soda!, e dá outras
providênôas ··.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA,
Estado do Tocantins usando das atribuições que lhes são conferidas por lei
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS:
1 - recursos provenientes da transferência dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do município e
recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no decorrer
de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações .financeiras de recursos
do Fundo, realizada na forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundo de
.financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
, . ,., .~ ' ..
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outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
dire;to de receber por força da Lei e de convênios no setor;
entidades financeiras;
Fundo;
instituídas.
VI - produto de convênios firmados com outras
VII - doações em espécies feitas diretamente ao
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
§ J O - A dotação orçamentária prevista para o
Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, após realização das receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3º - O saldo _financeiro do exercício apurado em
balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao
orçamento do FMAS.
Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria da
Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§1 º -A proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS - deverá ser aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Assist6encoia Social - FMAS - integrará o orçamento do Órgão da
Administração Pública Municipal re.sponsável p ela Assistência ocial.
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - poderão ser aplicados em:
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I - financiamento total ou parcial de Assistência
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão
conveniado;
II - pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado para execução da
Política de Assistência Social;
III - aqws1çao de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para execução da Política de assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
de assistência social;
VI desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VIII - pagamento de recursos humanos na área da
Assistência Social.
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferencias de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajw:tes e/ ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social
,; { o
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Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS - mensalmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analftica.
Art. 7° - Para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional até o valor de R$ obedecidas
as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1 ° do artigo 43 da
Lei Federal n. º 4.320/64.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
promulgação e pubf;cação, revogadas as d;sposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos nove (09) dias do mês de março de
1.999.