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norma nº 10/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-08-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE
native_id67

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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
LEI N.º 10 /2000, Tupirama-TO., 23 de Agosto de 2000 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar - COMAE -, e dá outras 
providêndas". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal de Tupirama, 
Estado do Tocantins, a provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Ari. J O - Fica criado o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar - COMAE -, órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, com a finalidade de auxiliar a Administração no 
planejametito , coordenação, controle de distribuição da alimentação escolar 
destinada aos alunos do pré-escolar e ensino fundamental do mtmicípio. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar - COMAE -, será composto de sete (07) membros, a saber: 
l - um representante do Poder Executivo, 
indicado pela Chefe desse Poder~ 
II - um representante do Poder Legislativo, 
indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
. \. . , HI - dois representantes dos professores, 
mdicldos pelos respectivos orgãos de classe; 
rv - dois representantes de pais de alunos, 
indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associaçõe.-, de Pais e Mestres 
ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da 
sociedade civil. 
...- --·-C- -
ESTADO DO TOCANTINS 
.. ,, .. Prefeitura Municipal de Tupirama ' "ACREDITE NO PROGRESSO'' 
Art. 3° - Para cada membro titular do COMAE 
deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada. 
§ 1 º - O desempenho da função de membro do 
Conselho de que trata a presente medida não será remunerada, considerando￾se como serviço público de relevância para o município. 
§ 2° - Os membros e o Presidente do COMAE 
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos mna única vez. 
Att. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar - COMAE -, dentre outros, acompanhar a aplicação dos 
recursos federais transferidos à conta do PNAE; zelar pela qualidade dos 
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando 
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; receber, analisar e remeter ao 
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE 
encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Mlmicípios. 
Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal criar o 
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Núcleo de Controle de qualidade da merenda escolar, através de Comissão 
para fins específicos, com servidores municipais e, vinculado ao Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, cujas atribuições serão regulamentadas 
através de Decreto. 
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, 
autorizado a baixar atos que se fizerem necessários a implantação da presente 
medida. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
promulgação e publicação, revógadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 (vinte e três) dias 
do mês de agosto de 2000. 
e "'4• 

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