br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-01-22
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Tupirama-TO., e dá outras providências".
native_id7

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
LEIN.º {!_51 /97, 22 de janeiro de 1.997 
Promulgação da ~Lei 
nº 0d /97 
-- 0,1. .J " ''"' . 1 
~ lllUIJGlpll 
"Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social de Tupirama-TO., e 
dá outras providências". 
,,_ O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
ESTADO DO TOCANTINS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS - observado o disposto na Lei Federal n.º 
8.742/93, órgão de deliberação colegiada vinculado a estrutura do órgão da 
Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 2º - A Assistência Social direito do cidadão e 
dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê 
os mínimos sociais, realizado através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade , para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS - é composto de dez (10) membros e seus respectivos 
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela coordenação e execução da política municipal de • 
assistência social, de acordo com a paridade que segue: 
-.,. . ô 
I - cinco (05) representantes governamentais 
nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal; 
II - cinco (05) representantes de entidades de 
atendimento, assessoramento de defesa, organizações de usuários e 
trabalhadores da área escolhidos em Assembléia Social atuantes no 
município. 
§ 1 º - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS reunir-se-a trimestralmente em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus 
membros. 
§ 2º - Na impossibilidade de comparecimento na 
reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para 
substitui-lo. 
§ 3º - Os Conselheiros terão mandato de dois (02) 
anos, admitida uma recondução, no caso de vacância, assumirá 
definitivamente o suplente. 
Art. 4 º - A função dos Conselheiros será 
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e 
justificadas· as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas 
pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em 
diligências autorizadas por este. 
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de 
-. Assistência Social - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente. 
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS - solicitará aos órgãos competentes trinta (30) 
dias antes do término do mandato, a indicação de novos membros, 
observando o disposto no art. 3º, desta lei. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS - instituirá seus atos através de Resolução, aprovados pela 
maioria de seus membros e publicados no Diário Oficial do Estado do 
Tocantins. 
,......__ 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS - terá a seguinte estrutura: 
I - Secretaria Executiva; 
II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; 
m -Comissões; 
IV - Plenário. 
Art. 9º - A Administração Municipal cederá o 
espaço tisico, as instalações e os recursos humanos eventualmente 
necessários para a manutenção do funcionamento regular do Conselho. 
Art. 10 - Nos primeiros trinta (30) dias de cada 
mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de 
suas representações, para compor a mesa diretora. 
Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS - , a partir da data da posse de sues membros, 
terá o prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias para elaborar seu 
regimento interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua 
estrutura. 
Art. 12 - O órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Assistência Social em conjunto com 
as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará 
o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá a aprovação do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -. 
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS -: 
I - aprovar a Política Municipal de Assistência 
Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de 
Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins. 
" 
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência 
Social, bem como os programas e projetos governamentais e não 
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência 
Municipal de Assistência Social. 
III - normatizar complementamente ações e a 
regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social no município. 
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os 
programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS - e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades 
governamentais. 
V - mscrever e fiscalizar as entidades e 
organizações de assistência social do município. 
VI zelar pela efetivação do sistema 
descentralizado e participativo de assistência social no município. 
VII - convocar anualmente ou extraordinariamente, 
por ma10na absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de 
Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência 
social no município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. 
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados 
no âmbito do município. 
IX - propor a formação de estudos e pesquisas com 
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de 
Assistência Social prestadas no âmbito do município. 
X - divulgar no Diário Oficial do Estado do 
Tocantins, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal 
de Assistência Social, devidamente aprovadas. 
e :) . 
XI - credenciar equipe multiprofissional, conforme 
dispõe o art. 20, § 6°, da Lei n.º 8.742/93. 
XII - regulamentar suplementarmente as normas 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - de 
acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de 
Assistência Social do Tocantins. 
XIII - propor ao Conselho Estadual de Assistência 
Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas de governo e 
organizações não governamentais, programas serviços de financiamento de 
projeto. 
XIV - acompanhar as condições de acesso da 
população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes a 
correção de exclusões constatadas. 
XV - propor modificações nas estruturas do sistema 
municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários 
da assistência social. 
XVI - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento 
de organizações que realizem, em parceria com a administração municipal, o 
combate a pobreza e a fome . 
XVII - promover campanhas de conscientização da 
opinião pública para o combate a pobreza e a fome, visando a integração de 
esforços do governo e da sociedade. 
XVIII - dar posse aos membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS - a partir da instalação da primeira 
composição. 
XIX - elaborar seu Regimento Interno. 
.... o 
o• 
_,.--..., 
Art. 14 - Compete a Secretaria Executiva: 
I - encaminhar as recomendações do Conselho a 
Administração Municipal e órgãos subordinados. 
II - articular com os orgaos responsáveis pela 
execução das ações, as estratégias para implementação do Conselho 
Municipal da Assistência Social - CMAS. 
m - coordenar as ações da Administração 
Municipal relativas ao Programa de Assistência Social. 
IV - secretariar o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. 
V - atuar em estreito relacionamento e articulação 
com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS - e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social 
do Tocantins. 
VI - coordenar e propor a assinatura de convênios. 
VII - promover a divulgação dos resultados obtidos 
no âmbito municipal. 
VIJl. elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS - , destinado a financiar os programas e projetos 
na área de assistência social de responsabilidade do município. 
§ 1 º - Cabe ao órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da assistência social, gerir o Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS - sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
• 
§ 2° - O Poder Executivo Municipal disporá no 
prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de publicação desta Lei, 
sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS. 
Art. 16 - Os recursos de responsabilidade do 
município, destinados a assistência social serão automaticamente repassados 
ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -, a medida que se forem 
realizando as receitas. 
Parágrafo Único - Os recursos em poder do fundo 
ficarão disponíveis em conta-corrente bancária vinculada ao mesmo e suas 
atividades, na agência do Banco do Brasil S.A, do município e na sua falta, 
na agência de instituição financeira sediada naquela comunidade ou na 
comunidade mais próxima. 
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo 
de trinta (30) dias para nomear a Comissão paritária entre o governo e a 
sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, 
o projeto de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera 
municipal, na forma do art. 4º da Lei n.º 8.742/93. 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência 
Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo 
de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo 
máximo de quarenta e cinco (45) dias a partir da publicação desta Lei para 
dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e dois (22) dias do mês 
de janeiro de 1. 997. 
Orlei Brito Alves 
Prefeito Municipal 

open original →