| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-01-22 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Tupirama-TO., e dá outras providências". |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
LEIN.º {!_51 /97, 22 de janeiro de 1.997
Promulgação da ~Lei
nº 0d /97
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"Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social de Tupirama-TO., e
dá outras providências".
,,_ O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA,
ESTADO DO TOCANTINS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - observado o disposto na Lei Federal n.º
8.742/93, órgão de deliberação colegiada vinculado a estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - A Assistência Social direito do cidadão e
dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizado através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade , para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - é composto de dez (10) membros e seus respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação e execução da política municipal de •
assistência social, de acordo com a paridade que segue:
-.,. . ô
I - cinco (05) representantes governamentais
nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal;
II - cinco (05) representantes de entidades de
atendimento, assessoramento de defesa, organizações de usuários e
trabalhadores da área escolhidos em Assembléia Social atuantes no
município.
§ 1 º - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS reunir-se-a trimestralmente em caráter ordinário, e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus
membros.
§ 2º - Na impossibilidade de comparecimento na
reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para
substitui-lo.
§ 3º - Os Conselheiros terão mandato de dois (02)
anos, admitida uma recondução, no caso de vacância, assumirá
definitivamente o suplente.
Art. 4 º - A função dos Conselheiros será
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e
justificadas· as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas
pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em
diligências autorizadas por este.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de
-. Assistência Social - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - solicitará aos órgãos competentes trinta (30)
dias antes do término do mandato, a indicação de novos membros,
observando o disposto no art. 3º, desta lei.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - instituirá seus atos através de Resolução, aprovados pela
maioria de seus membros e publicados no Diário Oficial do Estado do
Tocantins.
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Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva;
II - Mesa Diretora, composta por Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretários;
m -Comissões;
IV - Plenário.
Art. 9º - A Administração Municipal cederá o
espaço tisico, as instalações e os recursos humanos eventualmente
necessários para a manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 10 - Nos primeiros trinta (30) dias de cada
mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de
suas representações, para compor a mesa diretora.
Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - , a partir da data da posse de sues membros,
terá o prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias para elaborar seu
regimento interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua
estrutura.
Art. 12 - O órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Assistência Social em conjunto com
as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará
o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá a aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS -:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de
Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins.
"
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, bem como os programas e projetos governamentais e não
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência
Municipal de Assistência Social.
III - normatizar complementamente ações e a
regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social no município.
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS - e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades
governamentais.
V - mscrever e fiscalizar as entidades e
organizações de assistência social do município.
VI zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social no município.
VII - convocar anualmente ou extraordinariamente,
por ma10na absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência
social no município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
no âmbito do município.
IX - propor a formação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
Assistência Social prestadas no âmbito do município.
X - divulgar no Diário Oficial do Estado do
Tocantins, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social, devidamente aprovadas.
e :) .
XI - credenciar equipe multiprofissional, conforme
dispõe o art. 20, § 6°, da Lei n.º 8.742/93.
XII - regulamentar suplementarmente as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - de
acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de
Assistência Social do Tocantins.
XIII - propor ao Conselho Estadual de Assistência
Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas de governo e
organizações não governamentais, programas serviços de financiamento de
projeto.
XIV - acompanhar as condições de acesso da
população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes a
correção de exclusões constatadas.
XV - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários
da assistência social.
XVI - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento
de organizações que realizem, em parceria com a administração municipal, o
combate a pobreza e a fome .
XVII - promover campanhas de conscientização da
opinião pública para o combate a pobreza e a fome, visando a integração de
esforços do governo e da sociedade.
XVIII - dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS - a partir da instalação da primeira
composição.
XIX - elaborar seu Regimento Interno.
.... o
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Art. 14 - Compete a Secretaria Executiva:
I - encaminhar as recomendações do Conselho a
Administração Municipal e órgãos subordinados.
II - articular com os orgaos responsáveis pela
execução das ações, as estratégias para implementação do Conselho
Municipal da Assistência Social - CMAS.
m - coordenar as ações da Administração
Municipal relativas ao Programa de Assistência Social.
IV - secretariar o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
V - atuar em estreito relacionamento e articulação
com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS - e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social
do Tocantins.
VI - coordenar e propor a assinatura de convênios.
VII - promover a divulgação dos resultados obtidos
no âmbito municipal.
VIJl. elaborar seu Regimento Interno.
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - , destinado a financiar os programas e projetos
na área de assistência social de responsabilidade do município.
§ 1 º - Cabe ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da assistência social, gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS - sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
•
§ 2° - O Poder Executivo Municipal disporá no
prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de publicação desta Lei,
sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Art. 16 - Os recursos de responsabilidade do
município, destinados a assistência social serão automaticamente repassados
ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -, a medida que se forem
realizando as receitas.
Parágrafo Único - Os recursos em poder do fundo
ficarão disponíveis em conta-corrente bancária vinculada ao mesmo e suas
atividades, na agência do Banco do Brasil S.A, do município e na sua falta,
na agência de instituição financeira sediada naquela comunidade ou na
comunidade mais próxima.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo
de trinta (30) dias para nomear a Comissão paritária entre o governo e a
sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de sessenta (60) dias,
o projeto de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera
municipal, na forma do art. 4º da Lei n.º 8.742/93.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência
Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo
de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo
máximo de quarenta e cinco (45) dias a partir da publicação desta Lei para
dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e dois (22) dias do mês
de janeiro de 1. 997.
Orlei Brito Alves
Prefeito Municipal