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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-01-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal, e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
LEI N. º {}}0 197, 22 DE JANEIRO DE 1.997 
Promulgação da ~ Lei n. º{Jí /97. Or/e;V'(3,;lo ,4/oes 
Pl'efeJto lf11Jl1o1pal 
"Dispõe sobre a criação do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes 
são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1 ° - Fica instituído o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá 
sua fonte constituída pelo art. 6° desta Lei, tendo por objetivo o 
desenvolvimento econômico e social do próprio municíp;o, mediante a 
execução de Programa de financiamento aos setores produtivos, em 
consonância com o plano de desenvolvimento municipal. 
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Municipal 
será elaborado com a finalidade de: 
1 - Diagnosticar as potencia/idades do município; 
li - Deferir prioridades e necessidades da 
população; 
Ili - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações 
indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo 
suas potencialidades. 
V 
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes Diretrizes na 
formulação do Programa de Financiamento: 
I - Concessão de Financiamento exclusivamente 
aos setores produtivos do município; 
II - Tratamento preferencial as atividades 
produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso 
intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, 
beneficiem comercializem alimentos básicos para o consumo da população. 
III - Conjugação do credito com a assistência 
técnica especializada para cada projeto. 
IV - Elaboração de orçamento anual para as 
aplicações de recursos. 
V - Apoio a criação de novos centros, atividades e 
pólos dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades 
regionais de renda. 
VI - Preservação do Meio Ambiente. 
DAS MODALIDADES 
Art. 4° - O Fundo praticará as seguintes 
modalidades de operações: 
I - Financiamento de investimentos f zxos 
necessários a execução dos projetos; 
li - Financiamento de capital de giro associado, 
assim definido o dimensionamento para atendimento de necessidades 
adicionais de giro geradas pela execução do projeto; 
Ili - Concessão de aval para obtenção de 
recursos junto ao Banco do Brasil SI A, pelos beneficiários. 
Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento 
Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a dez 
(J 0%) dos avales por ele concedidos. 
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DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5° - São beneficiários dos recursos do Fundo 
de Desenvolvimento Municipal as micro empresas brasileiras, de capital 
nacional que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, 
agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. 
Parágrafo único - Considera-se para efeito de 
classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco 
do Brasil SI A, em sua carteira de crédito comercial e industrial. 
DOSRECURSOSEAPLICAÇÔES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo 
de Desenvolvimento Municipal: 
I - Percentual do orçamento anual - objetivando 
cumprir o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; 
li - Recursos de repasses de convênios e/ou 
contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais 
entidades nacionais e internacionais de fomento; 
Ili - Doações de entidades públicas e privadas 
que desejam participar de programas de redução de disparidades social; 
IV - Retornos de financiamentos concedidos com 
recursos do Fundo; 
V - O percentual da receita orçamentária a ser 
integralizada ao Fundo será de um por cento (1%). 
Art. 7° - Os recursos do Fundo serão aplicados 
em: 
I - Fomento das atividades produtivas de micro e 
pequeno portes visando a geração de empregos e o aumento da renda para 
trabalhadores e produtores; 
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li - Apoio a criação de novos centros, atividades e 
pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das 
disparidades regionais de renda; 
Ili - Incentivo a dinamização e diversificação de 
atividades econômicas; 
IV - Treinamento e capacitação dos empresários 
no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias 
relativas ao processo produtivo. 
Parágrafo único - Para fim do disposto no inciso 
IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convénio com 
instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de 
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, 
organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de 
mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do 
programa. 
Art. 8° - As liberações, pelo município, dos 
valores destinados ao Fundo instituído, serão transferidos nas mesmas 
datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil SI A 
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal 
assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com 
os seus recursos. 
DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 1 O - Os financiamentos concedidos pelo 
Fundo não deverão ultrapassar a oitenta por cento (80%) do valor 
financiavel do projeto, sendo vinte por cento (20%) de contrapartida. 
Parágrafo Único - Nos casos onde haja 
complementação de credito pelo Banco do Brasil S1/A, a soma dos 
financiamentos não poderão ultrapassar este limite. 
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-
Art. 11 - Os prazos para pagamento dos 
financiamentos serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função 
do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do 
empreendimento e do beneficiários, observado-se os seguintes prazos 
máximos: 
1 - Investimento fzxo - até cinco (05) anos, 
incluindo o período de carência de até um (01) ano; 
li - Capital de giro associado - até dois (02) anos, 
incluindo o período de carência de até um (01) ano. 
Art. 12 - Para a Constituição de garantias dos 
financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil 
SIA 
Art. 13 - Os financiamentos concedidos com 
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao 
pagamento de juros e encargos de atualização monetária. 
Art. 14 - A atualização monetária será feita com 
base na Taxa Referencial (FR), ou qualquer índice que legalmente venha a 
substitui-la. 
Art. 15 - As taxas de juros, nestas incluídas as 
comissões e quaisquer créditos, deverão obedecer aos seguintes limites. 
Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos 
de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 17 - Fica instituído o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal que exercerá a administração do Fundo. 
Art. 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento 
Municipal: 
I - Estabelecer prioridades de aplicação dos 
recursos do Fundo; 
li - Analisar e enquadrar os projetos no plano de 
desenvolvimento municipal; 
ili - Acompanhara e avaliar os projetos 
financeiros, objetivando comprovar a geração de emprego pré￾determinada; 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta 
utilização dos recursos; 
VI - Delegar parte de suas funções ao Banco do 
Brasil SIA; 
VII -Autorizar o Banco do Brasil SIA, até o limite 
que estabelecer, a conceder financiamentos; 
VIII - Definir os demais encargos que poderão ser 
debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil SIA; 
IX - Elaborar seu Regimento Interno; 
X - Aprovar os balancetes mensais e os balanços 
anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a 
aplicação dos recursos. 
Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento 
Municipal será composto por representantes: 
1 - Da Prefeitura Municipal; 
11- De Associações patronais; 
III - De Associações de empregados; 
IV - De Cooperativas; 
V - De Sindicatos; 
VI -Do Banco do Brasil SIA; 
VII - De outras entidades representativas da 
sociedade, que tomem o Conselho tripartite e paritário, com representantes 
do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos 
equivalentes. 
§ 1 °- Prefeitura Municipal será representada pelo 
Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho. 
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• 
§ 2° - Em caso de ausência ou impedimento do 
Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da 
Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos 
Vereadores. 
§ 3° - O Banco do Brasil SIA, será representado 
pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal. 
§ 4° - Os demais representantes serão livremente 
indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus 
integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, 
publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de vinte (20) dias. 
§ 5° - O mandato dos representantes dos órgãos 
ou entidades a se refere o parágrafo anterior, será de dois (02) anos e, 
permanecendo no cargo até a posse do novo representante. 
§ 6º - O Conselho se reunirá extraordinariamente 
-· a cada data que se fizer necessário e ordinariamente cada trinta (30) dias, 
sendo que a extraordinária será feita por convocação do Presidente ou de 
um terço (1 /3) dos membros; 
§ 7° - As deliberações do Conselho serão tomadas 
por maioria de votos, presentes, no mínimo três (03) membros, cabendo a 
presidência, se for o caso, o voto de qualidade; 
§ 8° - Os membros do Conselho não farão jus a 
remuneração de espécie alguma, e não terão qualquer vínculo empregatício 
com o Fundo. 
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal: 
I - Dirigir as sessões preliminares do conselho, 
orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; 
11 - Convocar reuniões extraordinárias do 
Conselho; 
111 - Fixar a pauta dos trabalhos; 
IV - Submeter à apreciação dos conselheiros os 
assuntos e propostas que dependem de decisão do Conselho; 
V - Resolver as questões de ordem suscitadas no 
curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; 
VI - Emitir voto de qualidade, se necessário; 
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§1° - A remuneração citada no "caput" deste 
artigo, será paga mensalmente; 
§ 2° - Como parte da remuneração, o Banco fará 
jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entres as aplicações 
das disponibilidades do Fundo e a Taxa Referencial (I'R) ou outro 
indexador que legalmente venha a substituí-lo. 
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 23 - O Fundo terá contabilidade própria, 
elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele 
referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do 
Brasil SIA, para elaboração, inclusive dos balancetes mensais e balancetes 
anuais. 
Parágrafo único - O Conselho fará publicar os 
balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 24 - O Banco do Brasil SIA, colocará à 
disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos 
dos recursos e aplicações do Fundo. 
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 25 - O município através do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de noventa (90) 
dias, fará decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando 
todas as suas atividades. 
Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este 
somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de 
suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará 
como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos 
concedidos pelo Fundo. 
- Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do 
Fundo junto ao Banco do Brasil SIA, terá sua destinação decidida pelo 
Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos 
., recursos entre os participantes e doadores. 
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28 - O Conselho de Desenvolvimento 
Municipal será empossado tão logo seja publicada em Ata de sua 
constituição, nos termos desta Lei. 
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
promulgação e publicação, revogados os dispositivos em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e dois dias do mês de 
Janeiro de 1.997 (22.01.97). 
Orlei Brito Alves 
Prefeito Municipal 
0,/el Q;., ;:Jioes 
Prefeito Municipal 

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