| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-01-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal, e dá outras providências". |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
LEI N. º {}}0 197, 22 DE JANEIRO DE 1.997
Promulgação da ~ Lei n. º{Jí /97. Or/e;V'(3,;lo ,4/oes
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"Dispõe sobre a criação do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes
são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1 ° - Fica instituído o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá
sua fonte constituída pelo art. 6° desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio municíp;o, mediante a
execução de Programa de financiamento aos setores produtivos, em
consonância com o plano de desenvolvimento municipal.
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Municipal
será elaborado com a finalidade de:
1 - Diagnosticar as potencia/idades do município;
li - Deferir prioridades e necessidades da
população;
Ili - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações
indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo
suas potencialidades.
V
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes Diretrizes na
formulação do Programa de Financiamento:
I - Concessão de Financiamento exclusivamente
aos setores produtivos do município;
II - Tratamento preferencial as atividades
produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso
intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais, e as que produzam,
beneficiem comercializem alimentos básicos para o consumo da população.
III - Conjugação do credito com a assistência
técnica especializada para cada projeto.
IV - Elaboração de orçamento anual para as
aplicações de recursos.
V - Apoio a criação de novos centros, atividades e
pólos dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades
regionais de renda.
VI - Preservação do Meio Ambiente.
DAS MODALIDADES
Art. 4° - O Fundo praticará as seguintes
modalidades de operações:
I - Financiamento de investimentos f zxos
necessários a execução dos projetos;
li - Financiamento de capital de giro associado,
assim definido o dimensionamento para atendimento de necessidades
adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
Ili - Concessão de aval para obtenção de
recursos junto ao Banco do Brasil SI A, pelos beneficiários.
Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento
Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a dez
(J 0%) dos avales por ele concedidos.
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DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal as micro empresas brasileiras, de capital
nacional que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial,
agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo único - Considera-se para efeito de
classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco
do Brasil SI A, em sua carteira de crédito comercial e industrial.
DOSRECURSOSEAPLICAÇÔES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal:
I - Percentual do orçamento anual - objetivando
cumprir o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
li - Recursos de repasses de convênios e/ou
contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais
entidades nacionais e internacionais de fomento;
Ili - Doações de entidades públicas e privadas
que desejam participar de programas de redução de disparidades social;
IV - Retornos de financiamentos concedidos com
recursos do Fundo;
V - O percentual da receita orçamentária a ser
integralizada ao Fundo será de um por cento (1%).
Art. 7° - Os recursos do Fundo serão aplicados
em:
I - Fomento das atividades produtivas de micro e
pequeno portes visando a geração de empregos e o aumento da renda para
trabalhadores e produtores;
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li - Apoio a criação de novos centros, atividades e
pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das
disparidades regionais de renda;
Ili - Incentivo a dinamização e diversificação de
atividades econômicas;
IV - Treinamento e capacitação dos empresários
no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias
relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único - Para fim do disposto no inciso
IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convénio com
instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros,
organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de
mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do
programa.
Art. 8° - As liberações, pelo município, dos
valores destinados ao Fundo instituído, serão transferidos nas mesmas
datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil SI A
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal
assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com
os seus recursos.
DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 1 O - Os financiamentos concedidos pelo
Fundo não deverão ultrapassar a oitenta por cento (80%) do valor
financiavel do projeto, sendo vinte por cento (20%) de contrapartida.
Parágrafo Único - Nos casos onde haja
complementação de credito pelo Banco do Brasil S1/A, a soma dos
financiamentos não poderão ultrapassar este limite.
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-
Art. 11 - Os prazos para pagamento dos
financiamentos serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função
do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do
empreendimento e do beneficiários, observado-se os seguintes prazos
máximos:
1 - Investimento fzxo - até cinco (05) anos,
incluindo o período de carência de até um (01) ano;
li - Capital de giro associado - até dois (02) anos,
incluindo o período de carência de até um (01) ano.
Art. 12 - Para a Constituição de garantias dos
financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil
SIA
Art. 13 - Os financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 14 - A atualização monetária será feita com
base na Taxa Referencial (FR), ou qualquer índice que legalmente venha a
substitui-la.
Art. 15 - As taxas de juros, nestas incluídas as
comissões e quaisquer créditos, deverão obedecer aos seguintes limites.
Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos
de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - Fica instituído o Conselho de
Desenvolvimento Municipal que exercerá a administração do Fundo.
Art. 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
I - Estabelecer prioridades de aplicação dos
recursos do Fundo;
li - Analisar e enquadrar os projetos no plano de
desenvolvimento municipal;
ili - Acompanhara e avaliar os projetos
financeiros, objetivando comprovar a geração de emprego prédeterminada;
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta
utilização dos recursos;
VI - Delegar parte de suas funções ao Banco do
Brasil SIA;
VII -Autorizar o Banco do Brasil SIA, até o limite
que estabelecer, a conceder financiamentos;
VIII - Definir os demais encargos que poderão ser
debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil SIA;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
X - Aprovar os balancetes mensais e os balanços
anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a
aplicação dos recursos.
Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será composto por representantes:
1 - Da Prefeitura Municipal;
11- De Associações patronais;
III - De Associações de empregados;
IV - De Cooperativas;
V - De Sindicatos;
VI -Do Banco do Brasil SIA;
VII - De outras entidades representativas da
sociedade, que tomem o Conselho tripartite e paritário, com representantes
do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos
equivalentes.
§ 1 °- Prefeitura Municipal será representada pelo
Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho.
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§ 2° - Em caso de ausência ou impedimento do
Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos
Vereadores.
§ 3° - O Banco do Brasil SIA, será representado
pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
§ 4° - Os demais representantes serão livremente
indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus
integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho,
publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de vinte (20) dias.
§ 5° - O mandato dos representantes dos órgãos
ou entidades a se refere o parágrafo anterior, será de dois (02) anos e,
permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
§ 6º - O Conselho se reunirá extraordinariamente
-· a cada data que se fizer necessário e ordinariamente cada trinta (30) dias,
sendo que a extraordinária será feita por convocação do Presidente ou de
um terço (1 /3) dos membros;
§ 7° - As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, presentes, no mínimo três (03) membros, cabendo a
presidência, se for o caso, o voto de qualidade;
§ 8° - Os membros do Conselho não farão jus a
remuneração de espécie alguma, e não terão qualquer vínculo empregatício
com o Fundo.
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de
Desenvolvimento Municipal:
I - Dirigir as sessões preliminares do conselho,
orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
11 - Convocar reuniões extraordinárias do
Conselho;
111 - Fixar a pauta dos trabalhos;
IV - Submeter à apreciação dos conselheiros os
assuntos e propostas que dependem de decisão do Conselho;
V - Resolver as questões de ordem suscitadas no
curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI - Emitir voto de qualidade, se necessário;
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§1° - A remuneração citada no "caput" deste
artigo, será paga mensalmente;
§ 2° - Como parte da remuneração, o Banco fará
jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entres as aplicações
das disponibilidades do Fundo e a Taxa Referencial (I'R) ou outro
indexador que legalmente venha a substituí-lo.
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 - O Fundo terá contabilidade própria,
elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do
Brasil SIA, para elaboração, inclusive dos balancetes mensais e balancetes
anuais.
Parágrafo único - O Conselho fará publicar os
balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24 - O Banco do Brasil SIA, colocará à
disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos
dos recursos e aplicações do Fundo.
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25 - O município através do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de noventa (90)
dias, fará decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando
todas as suas atividades.
Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este
somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de
suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará
como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos
concedidos pelo Fundo.
- Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do
Fundo junto ao Banco do Brasil SIA, terá sua destinação decidida pelo
Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos
., recursos entre os participantes e doadores.
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será empossado tão logo seja publicada em Ata de sua
constituição, nos termos desta Lei.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
promulgação e publicação, revogados os dispositivos em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e dois dias do mês de
Janeiro de 1.997 (22.01.97).
Orlei Brito Alves
Prefeito Municipal
0,/el Q;., ;:Jioes
Prefeito Municipal