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norma nº 11/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaDispõe sobre a política Municipal de atendimento aos direitos da Criança e do adolescente
native_id80

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Lei n.0 ( 4 /2001 Tupirama-TO., 09 de março de 2001 
"Dispõe sobre a política Municipal de 
atendimento aos direitos da Criança e do 
adolescente, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, usando dos atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal 
de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais 
para sua adequada aplicação. 
Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente de Tupirama, será feito através das políticas sociais básicas 
de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e 
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito 
à convivência familiar e comunitária. 
Art. 3° - Aos que dela necessitarem, será 
prestada assistência social em caráter supletivo. 
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa 
de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas 
no município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Praça Jovelina [3rito Alves, S/tr' .. Cünlr o ·- 1:1 I' li.,0·1-000 - lupiri1111a • loc~ntins 
E:Sl/\[Hl l1'l l(l( ./'I Jllll'.1 
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"< 'o1111mi11do, 1111111 ','o, i,1/''~ 
Art. 4° - Fica criado no município o serviço 
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso , crueldade e opressão. 
Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço 
'-- . de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos. 
-
Art. 6° - O Município· propiciará a proteção 
jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades não 
governamentais de direitos da criança e do adolescente. 
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o 
funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° , 5° e 6°. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8° - Fica criado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianççi e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e 
controlador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria de Ação 
Social. 
SEÇÃO I 
"' DA COMPETENCIA DO CONSELHO 
Art. 9° - Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
l"SIAllll IHl l(Jt./\111111 ' , 
r~ lil tí:lllll{f, Í'1llJf,IIUl',\I Ili l1 Jl'11' 1'11 1 C:::"< i1111tmi11r/11,·011111 \,,.-i,,/":;::, 
I - formular a Política Municipal de Atendimento 
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a 
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 
II - zelar pela execução dessa política,· atendidas 
as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus 
grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural ou urbana em que se 
localizem; 
III - definir as prioridades a serem incluídas no 
Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas 
deliberações; 
IV - estabelecer critérios, formas e meios de 
fiscalização de tudo quanto se execute no município, referente aos direitos 
da criança e do adolescente; 
V - registrar as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que 
mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-familiar; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
g) internação; 
VI - registrar os programas a que se refere o 
inciso anterior que estejam em funcionamento no município ou que venham a 
ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente.; 
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem 
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse 
dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município; 
VIII - dar posse aos membros do Conselho 
Tutelar. 
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l:SIAIJ/)I Jl l ! 1 ll :/\ !JIIII': 
P íll F f: 1 1 U 11 A íV1 l 11, 11 1 1 I' ';, 1 1 l l I l J I ' 11 : 1 1 
~ ~ ~"Com'lmi1l(/,1 ,·,1111 ,, \nl'i,1/"~ 
SEÇÃO II 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é composto de 08 representantes , sendo 04 
representantes do Executivo Municipal e 04 representantes de organizações 
não governamentais, a saber: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Ação Social; 
II - 01 (um) representante da Secret aria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
III - 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Finanças e Administração; 
V - 04 (quatro) membros representantes de 
entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da 
Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir 
efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata esta lei. 
§1° - Os representantes de entidades não 
governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, 
vedada a indicação pelo executivo municipal. 
§2° - O mandato de Conselheiro Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, através de referendo da Assembléia própria, cuja constituição 
será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respecti va posse, 
que será registrada em livro específico. 
Art. 11 - A fu»:ão de membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
Praça Jovelina Brito Alves, S/Nº - Centro - CEP 77.704-000 - Tupir;) 1t1a · Tocantins 
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I .. t . 12 - O [ xccu1 ivo Munir ipol de!i hncwcí e·;paço 
físico l'Or<.1 ct i11:; i·(tl 1•:r.ío e f u11cionur111:.nf·o do Conselho Muni<.. ipal dos úireito.., 
cl · Criw1<;a e <lo /\ri de8ccnl e., bem como, a cedência de rcc1wsos humanos 
11 -.::ce%ários c10 cu11qwi 111citl o de suas (t lTibuiçô'cs. 
Arl. 13 - O Cons'3Iho Municij'n.I dor; bire i !os da 
e, innço e do l ,dolcsccrrl r, elc9rr cí zn I r c. seus pares l (um) prcsidcn re, 1 (um) 
vicc-rl'(:·;icJ:.: r: 1·e, r:::aL1:"'ndo ao rcprcs~n 1·an te d~ SeCl'e t·ario de Açiío ~;ociel e 
1 ;u! ·i tc1,.71h, c1 !~ccret,wi(J Gc:l'al. 
/\r 1 1'1 - P~rcJcrá o rnondo i o o c.011~1
;lltc ir o ' JUr; nt':o 
r.:ornrarccrr a (Jj (lrês) :.:1i:;,~i}L,s ron~ccu1·i vr.lS ou a 10 (de1.) ol !c1'11Gdu:,, ou se 
fot co1;cJ:.;nc1do po1' scntz nço i1-rccoi·rívcl. por <...°i'Íme ou con I ravc 11 ç<fo r er, ::\I. 
co ;1fo1·1nc c.1i5 j•u-;er· o F:c~;imcn 1·0 ln I erno que cfo; cipli norá a suL:1 t itui,;ão, co.n 
e~, l :·i I o cl.,scrv,~nci t1 dus nornws d •;S ~a s:.:<,.ão. 
C/\PJ.TULO II 
l <J COI ~S[LHO ·1 UTCLAR l) OS úlREITOS !')A CP.11,1,JÇ/\ E uO 
Af)OLESCENTE 
!) /\ S l, LSP05IÇÕl: 5 G!:RA [S 
A,-1. 1:i - fi ca criado o Conselho Tu tele-.,·, ó1 :_1uo 
rsrman~irl e e m 1'1'Ônom0, nõ0 j1irisdicionnl, cncorre9odo de i:clo1· pelo 
cwr:pri;n-:n 1 o do:; d:rcitos dG cr·iança e do aJole,;ccn I e, cc111po5 to d~ 5 (r.i nco) 
m~n:')rn~, p:·wn nir,.nda to de 1T~S ano:-. pcrmi'licJo uma rcelziç<'.ío. 
fi lº - O Con<;r:. lho Tul elrw scrú orgmlilado dstd ro 
I - O Conse lho Tu'telor ~erá orgonizm!r..1 e 
ii:~ 1,.\11,llu :;•:yu11(:o ,:1·ii 1~1·io') a ~2t'cin definidos pslo Cottscll w Municipcd d0s 
Liir~·i l o•; d-:1 ,.~r-i'\w_;n e do Adolcscer1le; 
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l.l - Instülaçéío, prio1·izond0 as áreus onde se 
rc:1i1 rrcm gr·andcs c0ncen ~roçô'es hnbihiois de c1+mça e odoli-1cc1 d cs, 
s11b~idirn :cm1~11 · ··m 6.11::0 <...k:. f óci I uce.sso prn·a o populoçõo c.o.re11 1 e; 
JTI - runciot1C\ITICílfO inilli ' 'l'l'l.fl)IO, inclu'..iÍVc:! nos 
{innig d·~ s~n11:nri e íeriGdos, obedecida escolet de rocJí,: io entr e seus 
nv-·ml 1 ;·0:;; 
IV - Dc~~ lor,arnc.1"\l"os, scmpt·c que necessó1 io, de. 
i· n·lc 01 1 ~) .... ioh: lid,\d~ dos mr..:mbros do consi:·lho, parn íir.colizoc;i.10 ele sul, 
i1,· .-j1Jí ·m c111 l!u n;,uror,;:-:,, rk: J,~mínciu5. 
G2° - O Conscl l 10 ·1 :.: l elor 1 l!f'G u1Po cc·"lrd ·..:no<)fo 
e.e., IT0li rn, h, (fW'- ~e.ró. exercido por (jllC1. lqucr r~ ·1 :; cuns~ I! 11?-iros. r-:;;e<.
1 ihidt
1 por 
·:1,--·irt ir: ,_.: .. ,11 1 · L ... .... ... ...., 11\ t. 1 , ~ 
/\r-r. 16 - O condid(llo o C0nsclf1_. i:-o ·11.11 , lo.r srT r1 
i:·:'rnlhid·__i oí:'vv1~<; (k volo fonillotivo e SP,r.1·e l o dns cidodJos d~> Munid;J io, 
1110.io r'-:S <..k: 16 (dcr{?ssci,;) 0!'10s, compr-ovadu sua idetrti ficaçr'fo. 
/\ri . 17 - O ~~i-occ~~o de esco lho será organizc,Jo 
m~diG·,: e e clali0rns-êío de r·cg, ilmncn 1·0, que di:;ciplincwá o µ!c.i I o e forrn<wc, o 
cotrds.J::ÍG d•::. c::cul'.10, sol.l a resporso!JilidarJ,::: e coo1 ·dc110.çifo Jo CrJnç,:llw 
Mw~icip(.11 dos Di!'ci'I os do Criança e do /\cfolesr.<::ni e e íiscaliza,;êio c.L 
,~·.inif;1ério P1íl.ilicú. 
VJS REQ\_l"(SITOS E DO Í{tGISTRO D/\S CANl)ID/\TUl~AS 
t\d. 18 - Somente podcrêio cori::o1TcT ao ps·ocrf;~o 
de e•.icolhl1 o:s c,.mdidu,os que pn!c11cl1wn, a-!·é o e11 cer1·01n~td 1
J d.,[; i11. :c1 i,i,-
01 ~ ... 9,1intcs re<FJ;c.-; i i o:;: 
1 - l'econhecida i<.1on.:3idu.cic mor iJ. I; 
II: - idrnle ;_;1.1pc1·i01 u 21 (vi1II<: ,-: Ui:,) or;o:;; 
III-· residi!' :10 1;1L:i1idpio; 
l \' 1 • f •A • ' 1 1 I ~ - 1·12con 1cc1c..u c>•:pr___i·1c nc1\l t"K\ ,.1; ·,:a e..,_, ,, 
atendimin1o aos direiíos da crionço e dos ndo!~::;c~ntr; 
,: 
ESTADO DO f OC,\1 1 f l~J '.~ 
PREFEITURA MLJ f,J ICIP/\1 1 JI- l l 11 'li' " f.,1 r 
~"C11111'fmimfo co111 o .'\,,,'ia/"~ 
V - escolaridade mínima do segundo grau 
completo; 
político-partidária. 
VI - não ocupar outro cargo eletivo, de natureza 
Art. 19 - A candidatura deve ser registrada no 
prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes das escolhas, mediante 
apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão de 
escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 20 - O pedido de registro será autuado pela 
secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados 
da ciência da impugnação. 
Art. 21 - Das decisões relativas às impugnações 
caberá recurso à própria Comissão de Escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da ciência da impugnação. 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 22 - O processo de escolha será publicado 
pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 6 
(seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho 
Tutelar. 
Art. 23 - É vedada a campanha de candidatos nos 
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de 
debates e entrevistas. 
Art. 24 - É proibida a propaganda por meio de 
anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público 
ou particular, com exceção dos locais autorizados pela prefeitura para a 
utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições. 
,-,. r- n -,-, -rn ,t non T11 ni.-"1n1'l _ Tnr:l ntin ~ 
ES r /\DO l lO ·1 u<:/\bJ I lf,J'--i 
PREFEITUl{A MlJI\JIUl'/\I 11[· 1 Ul'II' 1 ·1 \ 
C::"Co11.11mi111/o <'OI// o Social"~ 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o 
presidente da comrssao de escolha proclamará o resultado da vo·tação, 
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos. 
§1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como 
suplentes. 
§2° Havendo empate na votação, será 
considerado eleito o candidato mais idoso. 
§ 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando 
posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus 
antecedentes. 
§4° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o 
suplente que houver obtido o maior número de votos. 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou 
madastra e enteado. 
1 
Parágrafo Único - Da mesma forma estão 
impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e Membros do 
Ministério Público. 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. 
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ESTADO 1 )() 1nC,\1,111 ; .J , 
PR E F E I T U R A íVl U f\11 U 1 '/\ 1 i _i L 1 1 li I f : ' I' l /\ t::';" Co11.wr11i11tlo c11111 o .\',wi,,!" ~ 
Art. 28 - O presidente do Conselho será escolhido 
pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. 
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do 
presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado 
pelos seus pares presentes na reunião. 
Art. 29 - As sessões serão instaladas com um 
mínimo de 03 (três) conselheiros. 
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por 
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. 
Art. 30 - O conselho atenderá informalmente as 
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e 
fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
Art. 31 - As sessões serão realizadas em dias 
úteis. 
Art. 32 - O conselho manterá uma Secretaria 
Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, 
util_izando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
" DA COMPETENCIA 
Art. 33 - A competência será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o 
adolescente, à falta dos pais ou responsável. 
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E s I A 1 ) o IH > , < , e 1\ r,1 , , r 1. , 
PR E F t: 11 U H A 1\ 1 LJ l' 11 C li > /\ 1 1 l l · 1 1 J:' li '\ f 1 /\ 
t:::."Co11Slmi111/o ,·01110 So,wl" ~ofG' 
§1° - Nos casos de ato infracional praticado por 
crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§2° - A execução das medidas de proteção poderá 
ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável , ou 
local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente. 
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO 
Art. 34 - A remuneração do Conselheiro Tutelar 
será o vencimento equivalente a Assistente de Apoio Administrativo. 
§1° - A remuneração fixada não gera relação de 
emprego com a municipalidade. 
§2° - Sendo eleito funcionário público municipal 
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e 
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
Art. 35 - Os recursos necessários ao pagamento 
da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem do tesouro 
municipal, sendo pagos através do gabinete do Prefeito. 
Art. 36 - Perderá o mandato o conselheiro que se 
ausentar injustjficadamente a três plantões consecutivos ou a cinco 
alternados no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, 
por crime ou confravenção penal. 
Parágrafo Único - A perda do mandato será 
declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por 
maioria simples ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público , ou de qualquer eleitor, 
assegurada ampla defesa. 
-J 
ESTA D O I H) 1 U C /\ r,1 1 1 í'J ~ ~ 
PílEFEITUR/\ MLJf\llC 11'/\I 111 l l li 111 ',, í 11\ 
C:."C//IISll'IIÍllll// ('Ili//(/ S//!'ÍII/"~ 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 37 - Fica criado o Fundo Municipal para a 
Infância e a Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição 
Federal e a Lei 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem 
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal para a 
Infância e Adolescência será regulamentado pelo poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 38 - O Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência será constituído de: 
I - dotações orçamentárias do Município e de 
recursos provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da 
Criança ' e do Adolescente; por doações, auxílios, subvenções e legados que 
lhe sejam destinados; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na 
lei federal 8.069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como do 
imposto de renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 39 - Compete ao Fundo Municipal para a 
Infância e Adolescente; 
ESTADr) I HJ l ()( ;/\ f JIII I'; 
PREFEITlJRA fvl l.Jhll CI l '/\I 1 )L 11 1
1 11: 1
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C::."Co11stmi//do l'l'//1 , , s,,, ial ~ 
I - registrar os recursos orçamentários próprios 
do município que a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução de 
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, captados através 
de convênios com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e 
internacionais. 
Art. 40 - O Fundo Municipal para a Infância e a 
Adolescência será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal da Ação Social, de acordo com as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o seu 
controle escriturai. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 41 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus 
membros, elaborará seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente. 
Art. 42 - Contados 3 (três) meses da publicação 
desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para a formação do(s) Conselho(s) 
Tutelar( es ). 
Art. 43 - Até a elaboração de seu regimento 
interno·, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
após sua instalaç?o, com a competência de declarar vago os cargos na ,., . ocorrenc1a. 
Art. 44 - Declarada a vacância, o presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comuni cará ao 
setor competente - governamental ou não governamental - tomando as 
providências necessárias ao preenchimento da vaga. 
--
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ESTADO DO I OC/\~l l í~~ ~ 
PREFEITUF~A MLJNICll 1
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t:;."Co11stn1i11do , ·11111 "S"l'ia/"~ 
Art. 45 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a abrir crédito especial às despesas inerentes à aplicação desta 
Lei no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a conta da rubrica 15814872-
15, natureza da despesa 1721.01.00 - Regime de Execução Especial. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de março de 
2001. 
n ......... ,,.."ºlin~ Rritn AlvP.s. S/Nº - Centro - CEP 77.701-000 - Tupirama • Tocantins 

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