| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a política Municipal de atendimento aos direitos da Criança e do adolescente |
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Lei n.0 ( 4 /2001 Tupirama-TO., 09 de março de 2001
"Dispõe sobre a política Municipal de
atendimento aos direitos da Criança e do
adolescente, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA,
Estado do Tocantins, usando dos atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal
de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais
para sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e
do adolescente de Tupirama, será feito através das políticas sociais básicas
de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito
à convivência familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que dela necessitarem, será
prestada assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa
de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas
no município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Praça Jovelina [3rito Alves, S/tr' .. Cünlr o ·- 1:1 I' li.,0·1-000 - lupiri1111a • loc~ntins
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Art. 4° - Fica criado no município o serviço
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso , crueldade e opressão.
Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço
'-- . de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos.
-
Art. 6° - O Município· propiciará a proteção
jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades não
governamentais de direitos da criança e do adolescente.
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° , 5° e 6°.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8° - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianççi e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria de Ação
Social.
SEÇÃO I
"' DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 9° - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
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r~ lil tí:lllll{f, Í'1llJf,IIUl',\I Ili l1 Jl'11' 1'11 1 C:::"< i1111tmi11r/11,·011111 \,,.-i,,/":;::,
I - formular a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política,· atendidas
as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural ou urbana em que se
localizem;
III - definir as prioridades a serem incluídas no
Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas
deliberações;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no município, referente aos direitos
da criança e do adolescente;
V - registrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-familiar;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
VI - registrar os programas a que se refere o
inciso anterior que estejam em funcionamento no município ou que venham a
ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse
dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho
Tutelar.
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SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 08 representantes , sendo 04
representantes do Executivo Municipal e 04 representantes de organizações
não governamentais, a saber:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Ação Social;
II - 01 (um) representante da Secret aria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças e Administração;
V - 04 (quatro) membros representantes de
entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir
efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata esta lei.
§1° - Os representantes de entidades não
governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria,
vedada a indicação pelo executivo municipal.
§2° - O mandato de Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, através de referendo da Assembléia própria, cuja constituição
será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respecti va posse,
que será registrada em livro específico.
Art. 11 - A fu»:ão de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Praça Jovelina Brito Alves, S/Nº - Centro - CEP 77.704-000 - Tupir;) 1t1a · Tocantins
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I .. t . 12 - O [ xccu1 ivo Munir ipol de!i hncwcí e·;paço
físico l'Or<.1 ct i11:; i·(tl 1•:r.ío e f u11cionur111:.nf·o do Conselho Muni<.. ipal dos úireito..,
cl · Criw1<;a e <lo /\ri de8ccnl e., bem como, a cedência de rcc1wsos humanos
11 -.::ce%ários c10 cu11qwi 111citl o de suas (t lTibuiçô'cs.
Arl. 13 - O Cons'3Iho Municij'n.I dor; bire i !os da
e, innço e do l ,dolcsccrrl r, elc9rr cí zn I r c. seus pares l (um) prcsidcn re, 1 (um)
vicc-rl'(:·;icJ:.: r: 1·e, r:::aL1:"'ndo ao rcprcs~n 1·an te d~ SeCl'e t·ario de Açiío ~;ociel e
1 ;u! ·i tc1,.71h, c1 !~ccret,wi(J Gc:l'al.
/\r 1 1'1 - P~rcJcrá o rnondo i o o c.011~1
;lltc ir o ' JUr; nt':o
r.:ornrarccrr a (Jj (lrês) :.:1i:;,~i}L,s ron~ccu1·i vr.lS ou a 10 (de1.) ol !c1'11Gdu:,, ou se
fot co1;cJ:.;nc1do po1' scntz nço i1-rccoi·rívcl. por <...°i'Íme ou con I ravc 11 ç<fo r er, ::\I.
co ;1fo1·1nc c.1i5 j•u-;er· o F:c~;imcn 1·0 ln I erno que cfo; cipli norá a suL:1 t itui,;ão, co.n
e~, l :·i I o cl.,scrv,~nci t1 dus nornws d •;S ~a s:.:<,.ão.
C/\PJ.TULO II
l <J COI ~S[LHO ·1 UTCLAR l) OS úlREITOS !')A CP.11,1,JÇ/\ E uO
Af)OLESCENTE
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rc:1i1 rrcm gr·andcs c0ncen ~roçô'es hnbihiois de c1+mça e odoli-1cc1 d cs,
s11b~idirn :cm1~11 · ··m 6.11::0 <...k:. f óci I uce.sso prn·a o populoçõo c.o.re11 1 e;
JTI - runciot1C\ITICílfO inilli ' 'l'l'l.fl)IO, inclu'..iÍVc:! nos
{innig d·~ s~n11:nri e íeriGdos, obedecida escolet de rocJí,: io entr e seus
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IV - Dc~~ lor,arnc.1"\l"os, scmpt·c que necessó1 io, de.
i· n·lc 01 1 ~) .... ioh: lid,\d~ dos mr..:mbros do consi:·lho, parn íir.colizoc;i.10 ele sul,
i1,· .-j1Jí ·m c111 l!u n;,uror,;:-:,, rk: J,~mínciu5.
G2° - O Conscl l 10 ·1 :.: l elor 1 l!f'G u1Po cc·"lrd ·..:no<)fo
e.e., IT0li rn, h, (fW'- ~e.ró. exercido por (jllC1. lqucr r~ ·1 :; cuns~ I! 11?-iros. r-:;;e<.
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/\r-r. 16 - O condid(llo o C0nsclf1_. i:-o ·11.11 , lo.r srT r1
i:·:'rnlhid·__i oí:'vv1~<; (k volo fonillotivo e SP,r.1·e l o dns cidodJos d~> Munid;J io,
1110.io r'-:S <..k: 16 (dcr{?ssci,;) 0!'10s, compr-ovadu sua idetrti ficaçr'fo.
/\ri . 17 - O ~~i-occ~~o de esco lho será organizc,Jo
m~diG·,: e e clali0rns-êío de r·cg, ilmncn 1·0, que di:;ciplincwá o µ!c.i I o e forrn<wc, o
cotrds.J::ÍG d•::. c::cul'.10, sol.l a resporso!JilidarJ,::: e coo1 ·dc110.çifo Jo CrJnç,:llw
Mw~icip(.11 dos Di!'ci'I os do Criança e do /\cfolesr.<::ni e e íiscaliza,;êio c.L
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VJS REQ\_l"(SITOS E DO Í{tGISTRO D/\S CANl)ID/\TUl~AS
t\d. 18 - Somente podcrêio cori::o1TcT ao ps·ocrf;~o
de e•.icolhl1 o:s c,.mdidu,os que pn!c11cl1wn, a-!·é o e11 cer1·01n~td 1
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1 - l'econhecida i<.1on.:3idu.cic mor iJ. I;
II: - idrnle ;_;1.1pc1·i01 u 21 (vi1II<: ,-: Ui:,) or;o:;;
III-· residi!' :10 1;1L:i1idpio;
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atendimin1o aos direiíos da crionço e dos ndo!~::;c~ntr;
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ESTADO DO f OC,\1 1 f l~J '.~
PREFEITURA MLJ f,J ICIP/\1 1 JI- l l 11 'li' " f.,1 r
~"C11111'fmimfo co111 o .'\,,,'ia/"~
V - escolaridade mínima do segundo grau
completo;
político-partidária.
VI - não ocupar outro cargo eletivo, de natureza
Art. 19 - A candidatura deve ser registrada no
prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes das escolhas, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão de
escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 20 - O pedido de registro será autuado pela
secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da ciência da impugnação.
Art. 21 - Das decisões relativas às impugnações
caberá recurso à própria Comissão de Escolha, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência da impugnação.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 22 - O processo de escolha será publicado
pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 6
(seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 23 - É vedada a campanha de candidatos nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas.
Art. 24 - É proibida a propaganda por meio de
anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público
ou particular, com exceção dos locais autorizados pela prefeitura para a
utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.
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ES r /\DO l lO ·1 u<:/\bJ I lf,J'--i
PREFEITUl{A MlJI\JIUl'/\I 11[· 1 Ul'II' 1 ·1 \
C::"Co11.11mi111/o <'OI// o Social"~
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o
presidente da comrssao de escolha proclamará o resultado da vo·tação,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos.
§1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes.
§2° Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando
posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecedentes.
§4° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou
madastra e enteado.
1
Parágrafo Único - Da mesma forma estão
impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e Membros do
Ministério Público.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
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ESTADO 1 )() 1nC,\1,111 ; .J ,
PR E F E I T U R A íVl U f\11 U 1 '/\ 1 i _i L 1 1 li I f : ' I' l /\ t::';" Co11.wr11i11tlo c11111 o .\',wi,,!" ~
Art. 28 - O presidente do Conselho será escolhido
pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do
presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado
pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 29 - As sessões serão instaladas com um
mínimo de 03 (três) conselheiros.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 30 - O conselho atenderá informalmente as
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e
fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 31 - As sessões serão realizadas em dias
úteis.
Art. 32 - O conselho manterá uma Secretaria
Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
util_izando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
" DA COMPETENCIA
Art. 33 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o
adolescente, à falta dos pais ou responsável.
:-==-=-.--------
E s I A 1 ) o IH > , < , e 1\ r,1 , , r 1. ,
PR E F t: 11 U H A 1\ 1 LJ l' 11 C li > /\ 1 1 l l · 1 1 J:' li '\ f 1 /\
t:::."Co11Slmi111/o ,·01110 So,wl" ~ofG'
§1° - Nos casos de ato infracional praticado por
crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2° - A execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável , ou
local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 34 - A remuneração do Conselheiro Tutelar
será o vencimento equivalente a Assistente de Apoio Administrativo.
§1° - A remuneração fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade.
§2° - Sendo eleito funcionário público municipal
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 35 - Os recursos necessários ao pagamento
da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem do tesouro
municipal, sendo pagos através do gabinete do Prefeito.
Art. 36 - Perderá o mandato o conselheiro que se
ausentar injustjficadamente a três plantões consecutivos ou a cinco
alternados no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou confravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será
declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por
maioria simples ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público , ou de qualquer eleitor,
assegurada ampla defesa.
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ESTA D O I H) 1 U C /\ r,1 1 1 í'J ~ ~
PílEFEITUR/\ MLJf\llC 11'/\I 111 l l li 111 ',, í 11\
C:."C//IISll'IIÍllll// ('Ili//(/ S//!'ÍII/"~
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 37 - Fica criado o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição
Federal e a Lei 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência será regulamentado pelo poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 38 - O Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência será constituído de:
I - dotações orçamentárias do Município e de
recursos provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da
Criança ' e do Adolescente; por doações, auxílios, subvenções e legados que
lhe sejam destinados; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na
lei federal 8.069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como do
imposto de renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 39 - Compete ao Fundo Municipal para a
Infância e Adolescente;
ESTADr) I HJ l ()( ;/\ f JIII I';
PREFEITlJRA fvl l.Jhll CI l '/\I 1 )L 11 1
1 11: 1
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C::."Co11stmi//do l'l'//1 , , s,,, ial ~
I - registrar os recursos orçamentários próprios
do município que a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução de
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, captados através
de convênios com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Art. 40 - O Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal da Ação Social, de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o seu
controle escriturai.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus
membros, elaborará seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente.
Art. 42 - Contados 3 (três) meses da publicação
desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para a formação do(s) Conselho(s)
Tutelar( es ).
Art. 43 - Até a elaboração de seu regimento
interno·, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
após sua instalaç?o, com a competência de declarar vago os cargos na ,., . ocorrenc1a.
Art. 44 - Declarada a vacância, o presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comuni cará ao
setor competente - governamental ou não governamental - tomando as
providências necessárias ao preenchimento da vaga.
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ESTADO DO I OC/\~l l í~~ ~
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Art. 45 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial às despesas inerentes à aplicação desta
Lei no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a conta da rubrica 15814872-
15, natureza da despesa 1721.01.00 - Regime de Execução Especial.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de março de
2001.
n ......... ,,.."ºlin~ Rritn AlvP.s. S/Nº - Centro - CEP 77.701-000 - Tupirama • Tocantins