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norma nº 15/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
<:."Construindo com o Social":=> 
Fls.nº.1/17 
LEI Nº. 15 /2001, DE 16 DE MAIO DE 2001. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tupirama, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 12 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição, e art .. 4º da LC nº.101 /2000, as diretrizes orçamentárias da Prefeitura 
Municipal de Tupirama para 2002, compreendendo: 
1 - a estrutura e organização dos orçamentos; 
li - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
Ili - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
V -as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 22 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
Pr:er.:e .lnvP.lin;1 Brito Alves. S/Nº - Centro - CEP 77.704-000 - Tupirama - T 
... I 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
C::"Construindo com o Social":> 
Fls.nº.2/17 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, 
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa 
conforme a seguir discriminados: 
Praça Jovelina Brito Alves. S/Nº - Centro - CEP 77.704-000 - T11nir:1m:1 • Tn~:rntin~ 
' 
____,I 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA C:." Construindo com o Social"::> 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
Fls.oº.3/17 
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas; e 
6 - amortização da dívida. 
Art. 4º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que 
se refere o art. 72, § 12, inciso XII, desta Lei. 
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade 
total no Orçamento Geral do Município. 
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas: 
1 - às despesas com auxílio moradia, na construção de Casas Populares, 
assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica; 
li - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
Ili - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas com sede 
no município; 
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo Municipal e a respectiva lei será constituída de: 
1-texto da lei; 
li - quadros orçamentários consolidados; 
Ili - anexo dos orçamentos fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; e 
Praça Jovelina Brito Alves. S/Nº - Centro - CFP 77 70&.nnn - T11nir!lm!i - T 
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C:"Construindo com o Social":> 
Fls.nº.4/17 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso li deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso Ili, da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, são os seguintes: 
1- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, taxas e contribuições; 
li - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e grupos de despesa; 
Ili - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, de 
acordo com a classificação constante do Anexo Ili da Lei nº 4.320, de 1964, e suas 
alterações; 
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos 
fiscal e seguridade social, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
XI - fontes de recursos por grupos de despesas; e 
Praca Jovelina Brito Alves. S/Nº - Centro - CEP 77.704-000 - Tuniram~ . t 
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t::::"Construindo com o Social"~ 
Fls.nº.5/17 
XII - despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social segundo os programas de 
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das 
metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executaras. 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
1- resumo da política econômica e social do Município; 
li - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares: 
1 - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária, 
considerada como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário; 
li - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e seguridade social; 
Ili - os recursos destinados ao Setor Educacional, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
IV - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração 
dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores 
adotados; 
V - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à 
concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, 
quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e seguridade social ; 
VI - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública municipal 
que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas 
contribuições a título de patrocinadores; 
VII - os gastos, por unidade do Município, nas áreas de assistência social, 
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme 
informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados; 
Praça Jovelina Brito Alves, 5/Nº - Centro - CEP 77.70'1-000 - T11nir~m~ - Tn 
). 
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Fls.nº.6/17 
VIII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado 
para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder 
em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 
101 , de 2000, demonstrando a memória de cálculo; 
IX - a memória de cálculo das estimativas: 
a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando 
as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação 
de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número 
de servidores; 
X - a situação observada no exercício de 2000 em relação aos limites e condições 
de que trata o art. 167, inciso Ili, da Constituição; 
XI - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, 
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, 
a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros 
e creditícios concedidos pela administração com os respectivos valores por espécie 
de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição; 
XII - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, destacando-se os principais itens de: 
a) impostos; e 
b) taxas. 
XIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, 
de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do§ 1º deste artigo,; 
XIV - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por 
unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002; 
XV - a memória de cálculo das estimativas mês a mês: 
a) das receitas brutas administradas pelo Município, destacando os efeitos da 
variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que 
contribuam para as estimativas; 
XVI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária; 
Praca Jovelina Brito Alv s. S/Nº - . trn - e 77 7n 
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,,,.."Construindo com o Social"~ 
XVII - o cus~ io por beneficiário, por unidade o#ntária, por órgão e por 
Poder, dos gastos com: 
a) assistência médica; 
b) auxílio construção de Casas Populares; e 
c) assistência ao idoso; 
XVII I- os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa 
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", realizados nos últimos três 
anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002; 
XIX - a memória de cálculo da reserva de contingência; 
XX - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da CF; 
XXI - das despesas do Setor de Saúde e Saneamento; 
XXI 1 - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n-º 101 , de 2000; 
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a 
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua 
atualização. 
§ 5º-0 Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária 
e dos créditos adicionais, se possível, em meio eletrônico com sua despesa, no 
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
§ 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
§ 7º No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão 
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos 
empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o 
faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, 
respectivamente, nos incisos I e li do art. 195 da Constituição. 
§ 8. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo 
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Praca . ov lin Alve. . /Nº - Cimtrn - r.FP 77 7 .nnn - T11ni,~m 
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Fls.nº.8/l 7 
,,,.."Construindo com o Social"~ 
Art. 8.- No pr- e lei orçamentária será atribuído a#subtítulo, para fins de 
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. 
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da 
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original. 
Art. 9. - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executara. 
Art. 10.- A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as 
categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira 
ou não-financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de 
financiamento, conforme demonstrativo previsto no art. 7º, § 3º, 1, desta Lei. 
CAPÍTULO li 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados no placard da Prefeitura e da Câmara Municipal 
do município. 
1 - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei 
orçamentária: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 
101 , de 2000; 
b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e Órgão; 
li- pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e 
Praca Jovelina rito Alv s. /Nº - Centro - P 77_70.i.OOO - T11nir~m:1 • 
., 
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Fls.nº.9/17 
,,,.."Construindo com o Social"~ 
Ili - pela Câm~ nicipal, o Parecer Preliminar, os r~ s setoriais e final e o 
Parecer da Comissão, com seus anexos. 
Art. 12.- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. 
§ 1 º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual a Câmara 
Municipal será acompanhada de: 
1 - memória de cálculo do resultado primário no projeto dos orçamentos fiscal e 
seguridade social, que considerará a diferença entre os montantes previstos no 
caput do art. 20 desta Lei, como despesa não-financeira; 
Art. 13.- O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de 
projetos de lei específicos. 
Art. 14. - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando 
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades 
integrantes dos orçamentos. 
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, 
da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 15.- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 16.- Na programação da despesa não poderão ser: 
· 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executaras; 
li - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma 
do art. 167, § 3º, da Constituição; e 
Ili- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência. 
Art. 17.- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
1 - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional; 
Praca Joveli . o Alves. /Nº - Cimtro - e p 77 70 .n n - T1 inir 
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Fls.nº.10/17 
,,,.."Construindo com o Social"~ 
li - aquisiçõe~ utomóveis de repres~ntação, ress~ ~quelas ref~r.entes~ a 
automóveis de uso do Gabinete do Prefeito, Secretaria Educaçao, da Adm1rnstraçao 
e da Administração Geral da Câmara Municipal; 
Ili - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento 
de quaisquer veículos para representação pessoal; 
IV - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações 
em que a Constituição não estabeleça a obrigação da Município em cooperar 
técnica e financeiramente; 
V - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços 
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
Art. 18. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional 
de Assistência Social - CNAS; 
Art. 19.- A execução das ações de que trata os art. 18 fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 
2000. 
Art. 20. - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos dos orçamentos, em montante equivalente a, no 
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo 
não será inferior a um por cento, com recursos dos orçamentos. 
Art. 21 . - As p rorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal 
e seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente 
autorizadas por lei específica. 
Pra a J ver na ito AI 0 - e trn - CF 7 7 d.nn 
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Fls.nº.11/17 
,,,.."Construindo com o Social" ..... Art. 22. - Os p~ de lei relativos a créditos adiciom- ão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 1 º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposi~ões de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária serão submetidos pelo Secretário de Finanças ao Prefeito Municipal, 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos 
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 4º--Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei 
específicos e exclusivamente para essa finalidade. 
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 6º-Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que tratam os §§ 1 º e 2º deste artigo conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo 
com a classificação de que trata o art. 72, § 1º, inciso VI, desta Lei. 
Seção li 
Das Diretriz específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 23. - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao 
disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201 , 203, 204 e 212, § 4°, da 
Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes; 
1 - das contribuições sociais previstas na constituição, exceto a prevista na art.212, 
§ 5°, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; 
li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do município; 
Ili - do orçamento fiscal; e 
Praca Jovelina Brit Alv o P.ntro - ~FP 7 nn T,n· 
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Fls.nº.12/17 
,,,.."Construindo com o Social"~ 
IV - das de» receitas, diretamente arrecadad~ os órgãos, fundos e 
entidades que integram este orçamento. 
§ 1 ° - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços 
públicos de saúde e de assistência social obedecera ao principio da 
descentralização. 
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.195, 1, 
a, e li, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a 
destinação prevista no art. 167, XI, da CF. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 24. - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal serão 
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com o 
serviço da dívida e constarão de unidade orçamentária distinta da que contemple os 
encargos financeiros do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, 
publicará, até 31 de agosto de 2001 , a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
§ 1 º O Poder Legislativo também fará publicar nos prazos legais, em observância 
do cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 72, § 32, inciso VI, desta 
Lei, mediante atos próprios do Presidente da Câmara. 
§ 22 Os cargos transformados após 31 de agosto de 2000, em decorrência de 
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão 
incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 26. - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 
da Lei Complementar nº 101 , de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril 
Praca Jovelina Brito Alve /Nº - entr - CFP 77 1n .nnn T11nir m _ T ,. n+ 
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Fls.nº.13/17 
,,,..."Construindo com o Social" ......... de 2001 , proj» para o exercício, considerando os ~ is acréscimos legais, 
alterações d~ planos de carreira, admissões para ~reenchiment~ de ca~go_s e 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores publlcos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 30 desta Lei. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido 
no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 
71 da Lei Complementar nº 101 , de 2000. 
Art. 27. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder 
~ e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101 , de 2000, o Poder Executivo 
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º 
do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de 
cada semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita 
corrente líquida. 
Art. 28. - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o 
art. 25 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do 
mesmo artigo; 
li - houver vacância, após 31 de agosto de 2001 , dos cargos ocupados constantes 
da referida tabela; 
Ili - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
e 
IV - for observado o limite previsto no art. 27. 
Art. 29. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do 
art. 25 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de 
manifestações da Secretaria de Administração, em sua respectiva área de 
competência. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo do Município assumira em seus âmbitos as 
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 30. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, li, da Constituição, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o 
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101 , de 2000. 
Praça Jovelina Brito lv s. /Nº - - 7 70 n 11n1r~ - T 
Pr 
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,,,,.."Construindo com o Social" ........ Art. 31 . O dis- no § 1 º do art. 18 da Lei Compleme4ff- 101 , de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
li - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 32. - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101 , de 2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja 
em tramitação no Legislativo Municipal. 
§ 1 º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
li - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação. 
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, 
até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta 
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dos referidos»sos serão canceladas, mediante d~ até trinta dias após a 
sanção do Prefeito à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, 
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o 
valor necessário para cada fonte de receita: 
1 - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; 
li - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; 
Ili - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de 
projetos em andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção. 
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo 
estabelecido no § 2º, as troca das fontes de recursos condicionadas constantes da 
lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes 
do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas 
fontes definitivas. 
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das 
receitas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. - Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico -
CUB, por m2 , divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado, ou 
outro órgão congêneres, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não 
previstos no CUB. 
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, 
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, 
sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 35. - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art. 36. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos 
Praça Jovelina Brito Alves. S/Nº - Centro - CFP 77 7füt.nnn - T11nir~m~ - TI'\ 
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do art. 9º da ~ pi ementar nº 101 , de 2000, previ~ art. 12 desta Lei será 
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "p~ojetos"_, 
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional a 
participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 1 º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará a Câmara Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das 
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada 
um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 2º O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante o Legislativo 
Municipal, em relatório que será apreciado por comissões específicas, a 
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e 
montantes decretados. 
Art. 37. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, 
serão devidamente classificadas e contabilizadas no orçamento geral do município, 
consolidado no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 38. - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000: 
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata 
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da 
- Constituição; 
,:y 11 - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse a 20% (vinte por cento), para bens e serviços, dos limites dos incisos 
1 e li do art. 24 da Lei n_Q 8.666, de 1993. 
p 
Art. 39. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
11 - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 40. - Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, com vistas ao cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
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Art. 41. À ex» do pagamento de eventuais reaj~ erais concedidos aos 
servidores públicos municipais, ou de vantagens autorizadas p~r atos previstos ~o 
art. 59 da Constituição a partir de 1 º de julho de 2001 , a execuçao de despesas nao 
previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 27 desta Lei somente poderá 
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 
Art. 42. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento ao Legislativo Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro 
de 2002. 
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades 
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentário não for aprovado pelo Legislativo 
Municipal até 31 de dezembro de 2001 , a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - pagamento do serviço da dívida; e 
Art. 45. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante Decreto do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 47 - Este município e facultado o direito de elaborar o anexo de meta e riscos 
fiscais, conforme inciso Ili do Art.63 da LC nº.101/2000 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Praca . oveli rito AI o - - 7 7 n llnll'~ 

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