| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA t:::"Construindo com o Social"::, Lei n.º ( i /2001 Tupirama-TO., 16 de maio de 2001 "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas", e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas. §1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. §2° - Para os fins do parágrafo anterior considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo a sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos ren~imentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros. § 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no §1°, desde que atendidos todas as famílias compreendidas na faixa original. Pra a Jovelina rito AI es. /Nº - Ce o - C 7.7 4-0 O - ir ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA C:."Construindo com o Social"~ Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. §1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. §2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. §1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. §2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1° do art. 2°; II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; Praca Jovelina Brito Alves. 5/Nº. - Centro - CEP 77. 704-000 - Tuoirama . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA C:"Construindo com o Social":=> V-desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. §1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01 (um) representante da Associação dos Moradores de Tupirama; II - 01 (um) representante da Associação dos Pioneiros Mirins de Tupirama; III - 01 (um) representante da Associação dos Pequenos e Mini Agricultores da Comunidade Bom Será; IV - 02 (dois) membros de livre nomeação. §1° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. §2° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos dezesseis (16) dias do mês de maio de 2001. ~ Prefeito Municipal Pr:1r. . nvP.lin · o Alv s. /Nº - C ntro - C P 77.704-000 - Tuoirama . Tocantins