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norma nº 18/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas
native_id87

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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
t:::"Construindo com o Social"::, 
Lei n.º ( i /2001 Tupirama-TO., 16 de maio de 2001 
"Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio￾educativas", e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste 
município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas. 
§1° São beneficiárias do programa 
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa 
reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade 
entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino 
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e 
cinco por cento. 
§2° - Para os fins do parágrafo anterior 
considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo 
teto e mantendo a sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a 
idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano 
no qual se dará a participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar 
per capita, a soma dos ren~imentos brutos auferidos pela totalidade dos 
membros da família dividida pelo numero de seus membros. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o 
limite de renda familiar per capita fixado no §1°, desde que atendidos todas 
as famílias compreendidas na faixa original. 
Pra a Jovelina rito AI es. /Nº - Ce o - C 7.7 4-0 O - ir 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
C:."Construindo com o Social"~ 
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei 
tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças 
beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de 
praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§1º - O Poder Executivo definirá as ações 
especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o 
atendimento dos objetivos do programa. 
§2° - As despesas decorrentes do disposto 
no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos 
encarregados de sua implementação. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal 
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. 
§1° - Fica o Poder Executivo municipal 
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades 
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
§2° - Compete à Secretaria Municipal da 
Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em 
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à 
educação - "Bolsa-Escola". 
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda 
Mínima, com as seguintes competências: 
I- acompanhar e avaliar a execução das 
ações definidas na forma do §1° do art. 2°; 
II- aprovar a relação de famílias 
cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do programa; 
III- aprovar os relatórios trimestrais de 
freqüência escolar das crianças beneficiarias; 
IV- estimular a participação comunitária 
no controle da execução do programa no âmbito municipal; 
Praca Jovelina Brito Alves. 5/Nº. - Centro - CEP 77. 704-000 - Tuoirama . 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
C:"Construindo com o Social":=> 
V-desempenhar as funções reservadas no 
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu 
regimento interno; e 
VII- exercer outras atribuições 
estabelecidas em normas complementares. 
§1º - O conselho instituído nos termos deste 
artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
por indicação das seguintes entidades: 
I - 01 (um) representante da Associação dos 
Moradores de Tupirama; 
II - 01 (um) representante da Associação 
dos Pioneiros Mirins de Tupirama; 
III - 01 (um) representante da Associação 
dos Pequenos e Mini Agricultores da Comunidade Bom Será; 
IV - 02 (dois) membros de livre nomeação. 
§1° - A participação no conselho instituído 
nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento 
das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§2° - É assegurado ao Conselho de que trata 
este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas 
competências. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos dezesseis (16) dias do mês de maio de 
2001. 
~ Prefeito Municipal 
Pr:1r. . nvP.lin · o Alv s. /Nº - C ntro - C P 77.704-000 - Tuoirama . Tocantins 

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