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norma nº 339/2020

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 2020
Date 2020-09-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO de 2021 e dá outras providências".
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EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI Nº 339, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias￾LDO de 2021 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO 
CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, no 
interesse superior e predominante do Município 
e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional estabelecido no § 2º do Art. 165, 
da Carta Magna, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e 
disposições da Lei Orgânica, APROVA e EU, na 
condição de Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da 
feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de 
janeiro de 2021 e para todo o exercício 
financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 
§2º do Art. 165 da novel Constituição da 
República, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei 
Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das 
receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos 
ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do Maranhão, na Lei 
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e 
alterações posteriores, no Plano Plurianual 
2018-2021, as normatizações emanadas do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de 
contabilidade pública.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta 
orçamentária para o exercício de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundos da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às 
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal 
aplicável à espécie, com observâncias às 
disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimento e as diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, evidenciando as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades e políticas públicas 
adotadas, obedecendo aos princípios da 
universalidade, da unidade e da anuidade.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei 
Orçamentária, a inclusão de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares, Especiais 
e Contratação de Operações de Crédito, ainda 
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A Proposta orçamentária para o 
exercício de 2021, conterá o Anexo I, 
compreendendo as Metas Fiscais e o Anexo II –
Riscos Fiscais e deverá obedecer aos princípios 
da universalidade, da unidade e da anuidade.
Parágrafo Único – A Proposta 
Orçamentária, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de 
função e sub-função, natureza da despesa, 
projeto, atividades e elementos a que deverá 
acorrer na realização de sua execução, nos 
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da 
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do 
Plano de Classificação Funcional Programática, 
conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 4º - As propostas Orçamentárias da 
Câmara Municipal e dos órgãos da 
administração direta serão encaminhadas ao 
Executivo, tempestivamente a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do 
município, e deverá ser detalhando no mínimo, 
ao nível de função, sub-função, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos de 
despesas.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o 
exercício de 2021 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Anexo I – Metas Fiscais;
III - Anexo II – Riscos Fiscais;
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual 
autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir 
créditos adicionais, de natureza suplementar, 
utilizando, como recursos, a anulação de 
dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, realizado 
e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte 
e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, inclusive as 
provenientes de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 
20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ICMS, e ICMS 
Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para 
formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 60%
(sessenta por cento) para remuneração dos 
profissionais da Educação, em efetivo exercício 
de suas atividades no ensino básico público e,
no máximo 40% (quarenta por cento) para 
outras despesas pertinentes ao ensino básico e 
até 5% (cinco por cento) dos recursos 
recebidos ‘a conta dos fundos, inclusive relativos 
‘a complementação da União, poderão ser 
utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício 
imediatamente subsequente, mediante abertura 
de credito adicional.
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 
15% (quinze por cento) do total das Receitas 
oriundas de impostos, inclusive os provenientes 
de transferências, em conformidade com ADCT 
77 da Constituição Federal vigente.
Art. 10 – É vedada a aplicação da 
Receita de Capital derivada da alienação de 
bens integrantes do patrimônio publico na 
realização de despesas correntes.
Parágrafo único – Qualquer alienação 
de ativos da Municipalidade deverá ser 
precedida de prévia avaliação e certame 
público, na modalidade leilão.
Art. 11 – Os ordenadores de despesas 
inclusive o Presidente da Câmara Municipal 
poderá abrir créditos adicionais suplementares e 
especiais, com recursos provenientes de 
anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei 
nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação 
suplementada, quanto à anulada integrem a sua 
função de governo.
Parágrafo Único – O Presidente da 
Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe 
do Poder Executivo, as eventuais alterações do 
orçamento do Poder Legislativo para que se 
proceda aos ajustes necessários no orçamento 
geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos 
Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
do Maranhão;
III - o produto da arrecadação do 
Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre 
rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações 
de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas 
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios 
serviços;
VI - o resultado de aplicações 
financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu 
Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de 
seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da 
estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam 
vir a influenciar os resultados dos ingressos em 
cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo 
Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo 
com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2020 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da 
arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de 
fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e 
Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e 
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, 
observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000;
VI - a inflação estimada, 
cientificamente, previsível para o exercício de 
2021, tendo como base o Índice Geral de Preço 
do Mercado - IGPM calculado pela Fundação 
Getúlio Vargas;
VII - a previsibilidade de realização de 
convênios junto ao Governo Federal e do Estado 
do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Federal ou Estadual;
VIII - a mudança na base de 
financiamento da Educação Básica, com a 
implantação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
XIX - a previsão de aumento no índice de 
participação na receita do ICMS Ecológico; e
XX - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta 
Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas 
no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos 
suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 
100% (cem por cento), do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das 
despesas de capital, nos termos do inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal, cuja 
abertura far-se-á mediante edição de ato de 
cada Poder;
II - conterá reserva de contingência, 
destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias 
que se revelarem insuficientes no 
decorrer do exercício de 2020, nos 
limites definidos em lei;
b) Atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizará a realização de operações 
de créditos por antecipação da receita até o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total 
da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos, 
classificadas como receita. 
IV Autorizará a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro;
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 15 - A receita deverá estimar a 
arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal previstos em seu 
ordenamento jurídico, bem assim os tributos 
atribuídos ao Município na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a 
forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 
4.320/64.
Art. 17 - O orçamento deverá consignar 
como receitas orçamentárias todos os recursos 
financeiros recebidos pelo Município, 
provenientes de transferências que lhe venham 
a ser feitas por outras pessoas de direito publico 
ou privado, que sejam relativos a convênios, 
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, excluídas apenas aquelas de natureza 
extra-orçamentária, cujo produto não tenha 
destinação a atendimento de despesas publicas 
municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão 
considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, que serão objetos de 
projetos de leis a serem enviados à Câmara 
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis 
que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta 
Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua 
adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da 
contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas 
obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e 
serviços para o cumprimento de seus objetivos 
institucionais;
II - as destinadas ao custeio de 
Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e 
modernização da Máquina Administrativa, bem 
assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do 
quadro de servidores, nos termos da vigente 
Carta Magna;
IV - os compromissos de natureza 
social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao 
pessoal do serviço público, inclusive encargos 
incidentes sobre a folha de pagamento;
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
VI - as decorrentes de concessão de 
vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como admissão de pessoal, pelos 
poderes do Município, que, por força desta Lei, 
ficam prévia e especialmente autorizados, 
ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, 
fundada e flutuante;
VIII- a quitação dos Precatórios Judiciais 
e outros requisitórios, inclusive os débitos 
classificados de pequeno valor, nos termos do 
art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;
IX - a contrapartida previdenciária do 
Município;
X - as relativas ao cumprimento de 
convênios;
XI - os investimentos e inversões 
financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da 
fixação das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica 
do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à 
implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à 
manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina 
Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal 
dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da 
Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas 
mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes 
desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e 
encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, só poderá ter aumento real em relação ao 
crescimento efetivo das receitas correntes, 
desde que respeitem o limite estabelecido no 
art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 
04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder 
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por 
cento), relativo ao somatório da receita tributária 
e das transferências previstas no § 5º, do Art. 
153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior.
Parágrafo único - O percentual 
destinado ao Poder Legislativo será definitivo 
em comum acordo entre os Poderes desde que 
obedeçam ao disposto na Legislação em vigor 
em especial o inciso I do artigo 29-A da 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 
25, de 14/02/2000).
Art. 23 - Os recursos financeiros 
destinados legalmente ao Poder Legislativo, 
serão repassados pelo Poder Executivo em 
conformidade com a Legislação em vigor, nos 
limites da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2019, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da 
Constituição Federal no seu inciso VII, o total da 
despesa com a remuneração dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município, bem 
como não poderá gastar mais de 70% (setenta 
por cento), do seu repasse com folha de 
pagamento.
Art. 25 - As despesas com pagamento 
de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em 
operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de 
execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão 
preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá 
consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por 
entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 28 - O Município deverá investir 
prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, 
mulheres e gestantes buscando o atendimento 
universal à saúde, assistência social e 
educação, visando melhoria da qualidade dos 
serviços públicos inerentes.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei 
Orçamentária, bem como em suas alterações, a 
transferência ou doação de quaisquer recursos 
do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches, escolas para atendimento 
de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, 
unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos, outras entidades 
com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social e quando autorizado pelo 
Legislativo, por meio de convênios.
Art. 30 – Fica o Poder Executivo 
autorizado, mediante lei, a firmar convênio 
intermunicipal de cooperação técnica a título de 
consórcio público, com interesse comum para 
desenvolver programas nas áreas de educação, 
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio 
ambiente, assistência social, obras e 
saneamento básico, em conformidade com as 
diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril 
de 2005.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual 
autorizará a realização de programas de apoio e 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
incentivo às entidades estudantis, 
destacadamente no que se refere à educação, 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer 
e atividades afins, bem como para a realização 
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de 
estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades, priorizando o 
ensino fundamental, conforme legislação 
vigente.
Art. 32 - A concessão de auxílios e 
subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial e em 
conformidade com o art. 29 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Secretaria de Administração 
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o 
quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus 
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei 
Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2017, será considerado como 
aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do 
Poder Executivo sancioná-lo com fundamento 
no presente artigo.
Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária 
do município, para o exercício de 2021, será 
encaminhado à câmara municipal até 04
(quatro) meses antes de encerramento do 
corrente exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento de sessão 
legislativa.
Art. 35 - Ficam autorizados os 
ordenadores de despesas do Executivo e 
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 
359-F, procederem no final de cada exercício 
financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar 
não processados que não tenham 
disponibilidades financeiras suficientes para 
suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real 
em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2018, ressalvados os casos 
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, 
que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas 
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da 
Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital 
para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
serviços já criados e ampliados a serem 
atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão 
da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em 
sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas 
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, 
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a 
adotar as providências indispensáveis e 
necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo articular convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município, 
subscrever quotas de consórcio para efeito de 
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e 
promover a atualização monetária do 
Orçamento de 2020, até o limite do índice 
acumulado da inflação no período que mediar o 
mês de maio a dezembro de 2020, se por 
ventura se fizer necessários, observados os 
Princípios Constitucionais e legais, 
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do 
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 
4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual 
e outras pertinentes à matéria posta, bem como 
promover, durante a execução orçamentária, a 
abertura de créditos suplementares, até o limite 
autorizado no vigente orçamento, visando 
atender os elementos de despesas com 
dotações insuficientes.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º 
de janeiro de 2021, revogadas as disposições 
em contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os 
resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de 
Afonso Cunha, Estado do Maranhão, 21 dias do 
mês de setembro de 2020.
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR
Prefeito Municipal
LEI Nº 340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
A CÂMARA DE AFONSO CUNHA ,
ESTADO DE MARANHÃO aprova e eu 
sanciono a seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º - Este projeto de lei orça a Receita 
e fixa a Despesa do Município para o exercício 
de 2021, no valor global de R$ 51.993.824,36
(Cinquenta e um milhões, novecentos e noventa 
e três mil, oitocentos e vinte quatro reais e trinta 
e seis centavos), envolvendo os recursos de 
todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal; 
II - Orçamento da Seguridade Social; 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social serão detalhados, em seu 
menor nível, através dos Elementos da 
Despesa, detalhados nos Anexos que 
acompanham este Projeto de Lei.
§ 1º- Na programação e execução dos 
orçamentos fiscal e de seguridade social será 
utilizada a classificação da despesa por sua 
natureza, onde deverão ser identificados a 
categoria econômica, o grupo da despesa, a 
modalidade de aplicação e o elemento. 
§ 2º- O chefe do poder executivo poderá
estabelecer e publicar anexo (s) 
regulamentando normas de execução do 
orçamento.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa 
fixada em valores iguais a R$ 51.993.824,36
(Cinquenta e um milhões, novecentos e noventa 
e três mil, oitocentos e vinte quatro reais e trinta 
e seis centavos). 
Parágrafo único - Incluem-se no total 
referido neste artigo os recursos próprios das 
autarquias, fundações e fundos especiais. 
Art. 4º- A receita será realizada 
mediante a arrecadação de tributos, 
transferências e outras receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação vigente e das 
especificações constantes no anexo, de acordo 
com o seguinte desdobramento 
1 - RECEITAS 
CORRENTES............................. 45.965.597,54
1.1 - Receita Tributária ........... 828.570,05
1.2 - Receita de Contribuições.. 57.766,80
1.3 - Receita Patrimonial ........ 695.244,00
1.4 - Receita Agropecuária ................ 0,00
1.5 - Receita Industrial....................... 0,00
1.6 - Receita de Serviços........ 587.776,59
1.7 - Transferências 
Correntes.................................... 46.108.453,10
1.9 - Outras Receitas Correntes . 6.618,89
RECEITAS RETIFICADORAS DO 
FUNDEB ..........................(-2.316.831,89)
2 - RECEITAS DE 
CAPITAL..................................... .5.818.199,23
2.1 - Operações de Crédito ...... 44.651,61
2.2 - Alienações de Bens........ 165.375,98
2.3 - Amortização de Empréstimos.... 0,00
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
2.4 - Transferências de 
Capital ..........................................5.818.199,23
2.5 - Outras Receitas de Capital ........0,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ........0,00
III - RECEITAS RETIFICADORAS DO 
FUNDEB.......................... (-2.318.831,89)
RECEITA TOTAL .............. 51.993.824,36
 Art 5º - A despesa, no mesmo valor da 
receita é fixada em R$ 51.993.824,36
(Cinquenta e um milhões, novecentos e noventa 
e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e 
trinta e seis centavos), assim desdobrados:
 I- no Orçamento Fiscal, em R$ 
41.437.799,68 (Quarenta e um milhões, 
quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e 
noventa e nove reais e sessenta e oito 
centavos);
 II- no Orçamento da Seguridade 
Social, em R$ 10.556.024,68 (Dez milhões, 
quinhentos e cinquenta e seis mil, vinte quatros 
reais e sessenta e oito centavos);
 Art. 6º - A despesa será realizada com 
observância da programação constante nos 
quadros que integram esta lei, apresentando o 
seguinte desdobramento: 
I – DESPESAS 
1 - DESPESAS 
CORRENTES............................. 29.387.940,99
2 - DESPESAS DE 
CAPITAL .................................... 21.188.671,21
3 - RESERVA 
CONTINGÊNCIA.......................... 1.417.212,16
4 - RESERVA PREVIDENCIÁRIA ..... 0,00
TOTAL ............................ 51.993.824,36
IV - RECURSOS POR UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA
0111 CÂMARA MUNICIPAL 
920.150,90
0210 PREFEITURA DE AFONSO 
CUNHA 22.948.546,70
0212 FUNDEB ............. 21.552.638,98
0213 FMS....................... 4.191.488,39
0214 FMAS .................... 2.380.999,39
TOTAL DAS UNIDADES .. 51.993.824,36
 Art. 7º - Ficam os orçamentos das 
entidades autárquicas, fundacionais e fundos 
especiais do poder executivo em importâncias 
iguais para a receita estimada e a despesa 
fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e 
autorizações destinadas à administração direta 
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
por força deste projeto de lei.
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
 Art. 8º- Fica o Poder Executivo 
autorizado: 
 I - abrir créditos suplementares, até 
o limite de 100% (cem por cento) sobre o total 
da despesa fixada. 
 II - abrir créditos suplementares até o 
limite consignado sob a denominação de 
Reserva de Contingência.
 III - remanejar recursos no âmbito do 
mesmo órgão e do mesmo programa.
 Parágrafo único - Não onerarão o limite 
previsto no inciso I, os créditos destinados a:
 a - suprir insuficiência nas dotações de 
despesas à conta de recursos vinculados;
 b - suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas às despesas a conta de 
receitas próprias de autarquias, fundos, 
fundações.
CAPÍTULO IV 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 9º - Fica o poder executivo 
autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita orçada constante 
do art. 3º deste projeto de lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Fica o poder executivo 
autorizado a estabelecer normas 
complementares pertinentes a execução do 
orçamento e no que couber, adequá-lo às 
disposições da constituição do município, 
compreendendo também a programação 
financeira para o exercício de 2021. 
Art. 11 - Ficam agregados aos 
orçamentos do município os valores e 
indicativos constantes nos anexos.
Art. 12- Todos os valores recebidos 
pelas unidades da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos especiais 
deverão, para sua movimentação, ser 
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do 
disposto neste artigo os casos em que por força 
deste projeto de lei, normas especiais ou 
exigências do ente repassador, o registro deva 
ser feito através do grupo extra orçamentário. 
Art. 13- As fontes de recurso aprovadas 
neste projeto de Lei e em seus adicionais 
poderão ser modificadas, visando ao 
atendimento das necessidades da execução 
dos programas, observando-se, em todo caso, 
as disponibilidades financeiras de cada fonte 
diferenciada de recurso.
EDIÇÃO: Nº 032, AFONSO CUNHA/MA - QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 14 – Este projeto de lei entrará em 
vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Afonso
Cunha, ESTADO DO MARANHÃO, 23 de 
dezembro de 2020.
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR
Prefeito Municipal

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