| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E § 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- Município de Afonso Cunha DIÁRIO OFICIAL o Poder Executivo EDIÇÃO: Nº 135, AFONSO CUNHA/MA — SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022. $ 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância — Lei no 13.257/2016, em seu art. 40, caput e parágrafo único. $ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias. Art. 4º - A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação. $ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos. $ 2º O PMPI de Afonso Cunha deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente. Art. 5º - O Plano Municipal pela Primeira Infância de Afonso Cunha será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA, 11 de março de 2022. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2022 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 45, 8 2º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE AFONSO CUNHA, Estado do Maranhão, Srº Milton Nilson Vasconcelos Bastos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 30, Inciso XV do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei 02/2022, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 08/02/2022; Município de Afonso Cunha DIARIO OFICIAL o Poder Executivo EDIÇÃO: Nº 135, AFONSO CUNHA/MA — SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022. CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 45, $ 2º da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 352/2022 oriunda do Projeto de Lei nº 02/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Afonso Cunha/MA, 09 de março de 2022. Milton Nilson Vasconcelos Bastos Presidente LEI Nº 352 DE 09 DE MARÇO DE 2022. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO (o) DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E 8 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo senhor Milton Nilson Vasconcelos Bastos, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores dos subsídios dos Vereadores no percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurado no acumulado do ano de 2021, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2022. Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Afonso Cunha/MA, 09 de março de 2022. Milton Nilson Vasconcelos Bastos Presidente JUSTIFICATIVA Temo presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos Vereadores, para que sejam atendidas as determinações contidas na Carta Magna, a qual assegura aos detentores de mandatos eletivos a revisão geral anual prevista em lei. Notadamente, nos precisos termos do Artigo 37, X, e Art. 39, 8 4º, ambos da Constituição Federal, assim se determina: “Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: o é GS Ç s e > MA Município de Afonso Cunha DIARIO OFICIAL o Poder Executivo EDIÇÃO: Nº 135, AFONSO CUNHA/MA — SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022. X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º. do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (grifo nosso) $ 4º - O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso) A própria CF assegura, através do seu art. 37, X, revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, desde que alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A revisão geral anual não corresponde a qualquer majoração, que se sabe está vedada durante toda a legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade. Tal revisão, por decorrer de lei específica de iniciativa privativa, possibilita à cada Poder, Legislativo ou Executivo, estabelecer os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros legalmente estabelecidos e privilegiando a independência entre os Poderes. A Lei Municipal nº 301 de 28 de novembro de 2016, na qual fixa o subsídios dos vereadores do Município de Afonso Cunha-MA (válida para atual legislatura vista não possuir lei posterior) em seu parágrafos 8 1ºe $2º do artigo 1º diz que: Art 1º 8 1º- Os subsídios dos vereadores serão revistos anualmente no mês de dezembro, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual do legislativo municipal, em conformidade com incisos X, do artigo 37 da Constituição Federal, por norma legal Município de Afonso Cunha DIARIO OFICIAL o Poder Executivo EDIÇÃO: Nº 135, AFONSO CUNHA/MA — SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022. específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal $ 2º - o índice a ser adotado para revisão anual dos subsídios previstos nesta lei será INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor — IBGE) ou outro índice que venha a substitui-lo, observando, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual dos vereadores reajustou em percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento) da correção do índice inflacionário do período com base na variação do INPC-IBGE registrado entre 1º de janeiro de 2021a 31 de dezembro de 2021. Ratificamos que, baseados nos dispositivos constitucionais, e na lei municipal, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise e apreciação por este Douto e soberano Plenário. Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres Edis e requeremos, por oportuno, a votação deste em regime de urgência. Milton Nilson Vasconcelos Bastos Presidente EXTRATO Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 004/2019/CPL/PMAC - 01 - Pregão Presencial nº 005/2021/CPL/PMAC. Contratante: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA, através do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, contratada MARINALDO SS. GOMES E CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.040.373/0001-75, objeto - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO VEICULAR COM O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PNEUS. ALTERAÇÃO DA CLAUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA: Prorrogar o prazo de execução dos serviços, por mais 6 (seis) meses, passando o término do mesmo para a data de 15/07/2022, com base em cláusula segunda do contrato originário, e em conformidade com o disposto no inciso Il, do artigo 57, da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Assinam Arquimedes Américo Bacellar pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, pela empresa MARINALDO S. GOMES E CIA LTDA. EXTRATO Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 004/2019/CPL/PMAC - 02 - Pregão Presencial nº 005/2021/CPL/PMAC. Contratante: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA, através do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, contratada MARINALDO S. GOMES E CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.040.373/0001-75, objeto - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO VEICULAR COM O FORNECIMENTO DE