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norma nº 346/2021

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2021
Date 2021-07-19
Ementa"O Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO de 2022 e dá outras providências.”
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EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
LEI Nº 346 DE 19 DE JULHO DE 2021. 
"O Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes 
Gerais para a elaboração da Lei Diretrizes 
Orçamentárias-LDO de 2022 e dá outras 
providências.” 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO 
MARANHÃO, no interesse superior e 
predominante do Município e em 
cumprimento ao Mandamento Constitucional 
estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta 
Magna, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e 
disposições da Lei Orgânica, ANALISAR, 
APROVAR e EU, na condição de Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Observar-se-ão, quando do 
feitura de projeto de Lei, de meios a viger a 
partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o 
exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por 
mandamento do §2º do Art. 165 da novel 
Constituição da República, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com 
a Lei Complementar nº 101/2000, que 
estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, compreendendo: 
 I - Orientação à elaboração da Lei 
Orçamentária; 
 II - Diretrizes das Receitas; e 
 III - Diretrizes das Despesas; 
 
Parágrafo Único - As estimativas das 
receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão 
aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do Maranhão, na Lei 
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica 
do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e 
alterações posteriores, no Plano Plurianual 
2018-2021, as normatizações emanadas do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de 
contabilidade pública. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta 
orçamentária para o exercício de 2022 
abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundos da administração direta e 
indireta, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, 
sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal 
aplicável à espécie, com observâncias às 
disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimento e as diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, evidenciando as políticas e 
programas de governo, formulados e 
avaliados segundo suas prioridades e 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
políticas públicas adotadas, obedecendo aos 
princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei 
Orçamentária, a inclusão de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação 
da Despesa, salvo se relativos à autorização 
para abertura de Créditos Suplementares, 
Especiais e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de 
receita. 
Art. 3º - A Proposta orçamentária para 
o exercício de 2022, conterá o Anexo I, 
compreendendo as Metas Fiscais e o Anexo 
II – Riscos Fiscais e deverá obedecer aos 
princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade. 
Parágrafo Único – A Proposta 
Orçamentária, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao 
nível de função e sub-função, natureza da 
despesa, projeto, atividades e elementos a 
que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso 
II, do art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem assim do Plano de 
Classificação Funcional Programática, 
conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
Art. 4º - As propostas Orçamentárias 
da Câmara Municipal e dos órgãos da 
administração direta serão encaminhadas ao 
Executivo, tempestivamente a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do 
município, e deverá ser detalhando no 
mínimo, ao nível de função, sub-função, 
natureza da despesa, projeto atividades e 
elementos de despesas. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para 
o exercício de 2022 compreenderá: 
 I - Mensagem; 
II - Anexo I – Metas Fiscais; 
III - Anexo II – Riscos Fiscais; 
 
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual 
autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir 
créditos adicionais, de natureza suplementar, 
utilizando, como recursos, a anulação de 
dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, 
realizado e projetado, como também o 
superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% 
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, inclusive as 
provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º - O Município contribuirá com 
20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ICMS, e ICMS 
Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 
70% (setenta por cento) para remuneração 
dos profissionais da Educação, em efetivo 
exercício de suas atividades no ensino básico 
público e, no máximo 30% (trinta por cento)
para outras despesas pertinentes ao ensino 
básico e até 5% (cinco por cento) dos 
recursos recebidos ‘a conta dos fundos, 
inclusive relativos ‘a complementação da 
União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) 
trimestre do exercício imediatamente 
subsequente, mediante abertura de credito 
adicional. 
Art. 9º - O Município aplicará, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) do total das 
Receitas oriundas de impostos, inclusive os 
provenientes de transferências, em 
conformidade com ADCT 77 da Constituição 
Federal vigente. 
 Art. 10 – É vedada a aplicação da 
Receita de Capital derivada da alienação de 
bens integrantes do patrimônio publico na 
realização de despesas correntes. 
Parágrafo único – Qualquer alienação 
de ativos da Municipalidade deverá ser 
precedida de prévia avaliação e certame 
público, na modalidade leilão. 
Art. 11 – Os ordenadores de despesas 
inclusive o Presidente da Câmara Municipal 
poderá abrir créditos adicionais 
suplementares e especiais, com recursos 
provenientes de anulação nos termos dos 
artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que 
tanto a dotação suplementada, quanto à 
anulada integrem a sua função de governo. 
 Parágrafo Único – O Presidente da 
Câmara Municipal deverá comunicar ao 
Chefe do Poder Executivo, as eventuais 
alterações do orçamento do Poder Legislativo 
para que se proceda aos ajustes necessários 
no orçamento geral; 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 12 - são receitas do Município: 
 I - os Tributos de sua competência; 
 II - a quota de participação nos 
Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado do Maranhão; 
 III - o produto da arrecadação do 
Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, 
sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações; 
 IV - as multas decorrentes de 
infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
 V - as rendas de seus próprios 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
serviços; 
 VI - o resultado de aplicações 
financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
 VII - as rendas decorrentes do seu 
Patrimônio; 
 VIII - a contribuição previdenciária 
de seus servidores; e 
 IX - outras. 
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da 
estimativa das Receitas: 
 I - os fatores conjunturais que 
possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
 II - as metas estabelecidas pelo 
Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em 
cortejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2021 e 
exercícios anteriores; 
 III - o incremento do aparelho 
arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da 
arrecadação; 
 IV - os resultados das Políticas de 
fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e 
Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação 
e qualificação de mão-de-obra; 
 V - as isenções concedidas, 
observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000; 
 VI - a inflação estimada, 
cientificamente, previsível para o exercício de 
2022, tendo como base o Índice Geral de 
Preço do Mercado - IGPM calculado pela 
Fundação Getúlio Vargas; 
 VII - a previsibilidade de realização 
de convênios junto ao Governo Federal e do 
Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal 
ou Estadual; 
 VIII - a mudança na base de 
financiamento da Educação Básica, com a 
implantação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB. 
XIX - a previsão de aumento no índice 
de participação na receita do ICMS 
Ecológico; e 
XX - outras. 
Art. 14 - Na elaboração da Proposta 
Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, 
previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei 
Orçamentária: 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
 I - autorizará a abertura de créditos 
suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 
100% (cem por cento), do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante 
das despesas de capital, nos termos do inciso 
III, do artigo 167, da Constituição Federal, 
cuja abertura far-se-á mediante edição de ato 
de cada Poder; 
 
 II - conterá reserva de contingência, 
destinada ao: 
a) Reforço de dotações 
orçamentárias que se revelarem 
insuficientes no decorrer do 
exercício de 2021, nos limites 
definidos em lei; 
b) Atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
 III - Autorizará a realização de 
operações de créditos por antecipação da 
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das 
operações de créditos, classificadas como 
receita. 
 IV Autorizará a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro; 
Art. 15 - A receita deverá estimar a 
arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal previstos em seu 
ordenamento jurídico, bem assim os tributos 
atribuídos ao Município na Constituição 
Federal. 
Art. 16 - Na proposta orçamentária a 
forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei 
nº 4.320/64. 
Art. 17 - O orçamento deverá 
consignar como receitas orçamentárias todos 
os recursos financeiros recebidos pelo 
Município, provenientes de transferências 
que lhe venham a ser feitas por outras 
pessoas de direito publico ou privado, que 
sejam relativos a convênios, contratos, 
acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenha 
destinação a atendimento de despesas 
publicas municipais. 
Art. 18 - Na estimativa das receitas 
serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que 
serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados à Câmara Municipal, no prazo legal 
e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de leis 
que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
 I - revisão e adequação da Planta 
Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
 II - revisão das alíquotas do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, 
respeitadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade. 
 III - revisão e majoração das alíquotas 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
 IV - revisão das taxas, objetivando sua 
adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
 V - instituição e regulamentação da 
contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 19 - Constituem despesas 
obrigatórias do Município: 
 I - as relativas à aquisição de bens e 
serviços para o cumprimento de seus 
objetivos institucionais; 
 II - as destinadas ao custeio de 
Projetos e Programas de Governo; 
 III - as decorrentes da manutenção e 
modernização da Máquina Administrativa, 
bem assim aquelas voltadas ao 
aperfeiçoamento do quadro de servidores, 
nos termos da vigente Carta Magna; 
 IV - os compromissos de natureza 
social; 
 V - as decorrentes dos pagamentos 
ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos incidentes sobre a folha de 
pagamento; 
 VI - as decorrentes de concessão de 
vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura 
de carreira, bem como admissão de pessoal, 
pelos poderes do Município, que, por força 
desta Lei, ficam prévia e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas 
Públicas e as Sociedades de Economia 
Mista; 
 VII - o serviço da Dívida Pública, 
fundada e flutuante; 
 VIII - a quitação dos Precatórios 
Judiciais e outros requisitórios, inclusive os 
débitos classificados de pequeno valor, nos 
termos do art. 100, § 3º da vigente Carta 
Magna; 
 IX - a contrapartida previdenciária do 
Município; 
 X - as relativas ao cumprimento de 
convênios; 
 XI - os investimentos e inversões 
financeiras; e 
 XII - outras. 
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da 
fixação das despesas; 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
 I - os reflexos da Política Econômica 
do Governo Federal; 
 II - as necessidades relativas à 
implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
 III - as necessidades relativas à 
manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina 
Administrativa; 
 IV - a evolução do quadro de pessoal 
dos Serviços Públicos; 
 V - os custos relativos ao serviço da 
Dívida Pública; 
 VI - as projeções para as despesas 
mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes 
desta Lei; e 
 VII - outros. 
Art. 21 - As despesas com pessoal e 
encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, só poderá ter aumento real 
em relação ao crescimento efetivo das 
receitas correntes, desde que respeitem o 
limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 22 - O total da despesa do Poder 
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar o limite de 
7% (sete por cento), relativo ao somatório da 
receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 
159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - O percentual 
destinado ao Poder Legislativo será definitivo 
em comum acordo entre os Poderes desde 
que obedeçam ao disposto na Legislação em 
vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional 
nº 25, de 14/02/2000). 
Art. 23 - Os recursos financeiros 
destinados legalmente ao Poder Legislativo, 
serão repassados pelo Poder Executivo em 
conformidade com a Legislação em vigor, nos 
limites da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês. 
Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da 
Constituição Federal no seu inciso VII, o total 
da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita 
do município, bem como não poderá gastar 
mais de 70% (setenta por cento), do seu 
repasse com folha de pagamento. 
Art. 25 - As despesas com pagamento 
de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade 
em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 26 - Os projetos em fase de 
execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão 
preferência sobre os novos projetos. 
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá 
consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados 
por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 28 - O Município deverá investir 
prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, 
mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência 
social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços públicos inerentes. 
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei 
Orçamentária, bem como em suas 
alterações, a transferência ou doação de 
quaisquer recursos do Município para clubes, 
associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas 
para atendimento de atividades de pré￾escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos, outras entidades com finalidade 
de atendimento às ações de assistência 
social e quando autorizado pelo Legislativo, 
por meio de convênios. 
Art. 30 – Fica o Poder Executivo 
autorizado, mediante lei, a firmar convênio 
intermunicipal de cooperação técnica a título 
de consórcio público, com interesse comum 
para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico, em 
conformidade com as diretrizes firmadas pela 
Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. 
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual 
autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, 
destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, 
desporto e lazer e atividades afins, bem como 
para a realização de convênios, contratos, 
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com 
escolas técnicas profissionais e 
universidades, priorizando o ensino 
fundamental, conforme legislação vigente. 
Art. 32 - A concessão de auxílios e 
subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial e em 
conformidade com o art. 29 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - A Secretaria de Administração 
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, 
o quadro de detalhamento da despesa, por 
projeto, atividade, elemento de despesa e 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
seus desdobramentos e respectivos valores. 
Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária 
do município, para o exercício de 2022, será 
encaminhado à câmara municipal até 04 
(quatro) meses antes de encerramento do 
corrente exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento de sessão 
legislativa. 
Art. 35 - Ficam autorizados os 
ordenadores de despesas do Executivo e 
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu 
Art. 359-F, procederem no final de cada 
exercício financeiro o cancelamento dos 
Restos a Pagar não processados que não 
tenham disponibilidades financeiras 
suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Não poderão ter aumento real 
em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2021, ressalvados os casos 
autorizados em Lei própria, os seguintes 
gastos: 
 I - de pessoal e respectivos encargos, 
que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas 
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
 II - pagamento do serviço da dívida; e 
 III - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de 
capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e 
ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de 
empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, 
bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados. 
 
Art. 38 - Com vistas ao atendimento, 
em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e 
metas da Administração Municipal, previstas 
nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências 
indispensáveis e necessárias à 
implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo articular convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos observadas a 
capacidade de endividamento do Município, 
subscrever quotas de consórcio para efeito 
de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários, e promover a atualização 
monetária do Orçamento de 2022, até o limite 
do índice acumulado da inflação no período 
que mediar o mês de maio a dezembro de 
2021, se por ventura se fizer necessários, 
observados os Princípios Constitucionais e 
legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a 
Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece 
o Plano Plurianual e outras pertinentes à 
matéria posta, bem como promover, durante 
 
EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
a execução orçamentária, a abertura de 
créditos suplementares, até o limite 
autorizado no vigente orçamento, visando 
atender os elementos de despesas com 
dotações insuficientes. 
Art. 39 – Este projeto de Lei caso 
aprovado entrará em vigor em 1º de janeiro 
de 2022, revogadas as disposições em 
contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza 
os resultados de mister para os fins de Direito. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de 
Afonso Cunha, Estado do Maranhão,19 dias 
do mês de julho de 2021. 
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR 
Prefeito Municipal 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2021 
Processo nº 065/2021 - PARTES:
MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA (MA), 
através de sua SECRETARIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO e TATIANE JARDIM DA 
SILCA COSTA - OBJETO: Locação do 
imóvel para fins de uso da Secretaria 
Municipal de Educação – VALOR GLOBAL:
R$ 12.000,00 (doze mil reais) - DOTAÇAO 
ORÇAMENTÁRIA: 021005 – SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.0200. 
2017 – Manut. da Secretaria Municipal de 
Educação 12.361.0200. 2014 - QSE 
3.3.90.36.0 Outros Serviços de Terceiro 
Pessoa Física REPASSE 25%- P. MAIS 
EDUCAÇÃO/QSE /PDDE E OUTROS 
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAL E 
FEDERAIS-EMENDAS E CONVÊNIOS 
FEDERAIS E ESTADUAIS 021013 – 
FUNDEB – FUNDO DE MANUT.E 
DESENV.DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA12.361.0022. 2056 – Manut. das 
Atividades da Educação FUNDEB-40% 
Ensino Fundamental 3.3.90.36.00
 Outros Serviços de Terceiro Pessoa 
Física FUNDEB – 40% - 
FUNDEF/PRECATÓRIO.PRAZO DE 
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da 
assinatura do contrato - BASE LEGAL: Art. 
24, inciso X, da Lei 8.666/93 e demais normas 
atinentes ao caso – SIGNATÁRIOS:
FRANCILENE LIMA DOS SANTOS, 
Secretária Municipal de Educação, pela 
CONTRATANTE e TATIANE JARDIM DA 
SILVA COSTA, pela CONTRATADA. Afonso 
Cunha (MA), 02 de janeiro de 2021. 

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