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norma nº 344/2021

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, alterando o disposto na Lei 289 de 10 de agosto de 2015, e dá outras providências.
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EDIÇÃO: Nº 074, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2021.
LEI Nº 344 DE 24 DE MAIO DE 2021 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de valorização dos Profissionais 
da Educação – CACS FUNDEB, alterando o disposto 
na Lei 289 de 10 de agosto de 2015, e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de valorização dos Profissionais da 
Educação – CACS FUNDEB, do Município de 
Afonso Cunha– MA, de acordo com a Lei Federal 
nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2° O Conselho será constituído por 16 
(dezesseis) membros, sendo: 
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo 
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente; 
II – 02 (dois) representantes dos professores da 
educação básica pública municipal; 
III – 01 (um) representante dos diretores das 
escolas básicas públicas municipais; 
IV – 02 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas 
municipais; 
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da 
educação básica pública municipais; 
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado 
pela entidade de estudantes secundaristas; 
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal 
de Educação – CME; 
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
IX – 02 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil; 
X – 01 (um) representante das Escolas do Campo. 
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado 
e nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social, que substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao 
Conselheiro. 
I – Os representantes do Poder Executivo, devem 
ser indicados pelos gestores municipais; 
II – Os representantes dos diretores, pais de alunos 
e estudantes devem ser indicados, em seus pares, 
pelos respectivos segmentos, através de processo 
eletivo organizado para esse fim; 
III – os representantes dos professores e dos 
servidores técnico-administrativos, a indicação 
deverá ser feita pelas entidades de classe 
respectivas, através de seus Presidentes, 
 
EDIÇÃO: Nº 074, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2021.
utilizando-se de processo eletivo organizado para 
esse fim; 
IV – Nos casos de organizações da sociedade 
civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade a ser regulamento pelo Município, 
vedada a participação de entidades que figurem 
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração 
da localidade a título oneroso. 
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se 
refere este artigo: 
I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins 
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014; 
II – Desenvolvem atividades direcionadas à 
localidade do respectivo Conselho; 
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo 
menos 1 (um) ano contado da data de publicação 
do edital; 
IV – Desenvolvem atividades relacionadas à 
educação ou ao controle social dos gastos públicos 
V – Não figuram como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
§ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através 
de ato próprio, fará as designações para o exercício 
das funções de conselheiro. 
I – O ato legal de nomeação dos membros do 
Conselho deverá conter o nome completo dos 
Conselheiros, a situação de titularidade ou 
suplência, a indicação do segmento por eles 
representado e o respectivo período de vigência do 
mandato. 
§ 4º A indicação e a designação dos conselheiros 
e suplentes deverão ocorrer: 
I – Até 20 (vinte) dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, conforme disposto no 
§ 2º deste artigo; 
II – Imediatamente, nas hipóteses de afastamento 
do conselheiro, titular ou suplente, em caráter 
definitivo, antes do término do mandato. 
III – imediatamente, nos afastamentos temporários. 
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB 
I – Não é remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse
social; 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV – Veda, quando os conselheiros forem 
representantes de professores e diretores ou de 
 
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servidores das escolas públicas, no curso do 
mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em
função das atividades do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
V – Veda, quando os conselheiros forem 
representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares. 
Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em 
representação fora do Município ou a serviço dos 
órgãos colegiado, terão direito a diárias nos 
mesmos termos dos Servidores Públicos 
Municipais, bem como o ressarcimento das 
respectivas passagens, mediante comprovação 
legal, quando o deslocamento não for efetuado 
com veículo oficial. 
Art. 4° São impedidos de integrar o Conselho: 
I – Titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice￾Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de 
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau; 
II – Titulares do mandato de Vereador; 
II – Tesoureiro, contador, técnico de contabilidade
ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III – estudantes menores de 18 anos, que não 
sejam emancipados; 
IV – Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal em que atua o 
respectivo Conselho. 
Parágrafo Único: na hipótese inexistência de 
estudantes emancipados, a representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
Conselho somente com direito a voz. 
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do 
Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á 
em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do 
respectivo titular do Poder Executivo. 
 
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§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros, regido 
por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 
2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da 
Lei Federal nº 14.113/2020. 
§ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb 
a que se refere a Lei Municipal nº 225/2009 
alterada pela LEI 289/2015 poderão ser novamente 
designados para o Conselho criado por esta Lei, 
não configurando recondução, observado o 
disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º Os Conselheiros deverão integrar o 
segmento social ou a categoria que representam e, 
em caso de deixarem de ocupar essa condição 
depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos
termos da legislação vigente. 
§ 1º O membro suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social substituirá o titular 
em seus impedimentos temporários, provisórios e 
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes 
do fim do mandato. 
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para 
substituir membro que tenha se afastado antes do 
final do mandato, terá início na data da publicação
do ato de sua designação e se estenderá até a data 
do término do mandato daquele que foi substituído. 
§ 3º Na hipótese de o suplente assumir a 
titularidade do Conselho, deve o segmento social 
ou categoria representada indicar novo membro 
para a suplência. 
Art. 7º Após a designação dos Conselheiros, 
somente serão admitidas substituições nos 
seguintes casos: 
I – Mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – Por deliberação justificada do segmento 
representado; 
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de 
representante da categoria ou segmento pela qual 
foi escolhido; 
IV – Outras situações previstas no Regimento 
Interno do Conselho. 
Art. 8º Compete ao Conselho: 
I – Elaborar seu regimento interno; 
II- Acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
III – supervisionar a realização do Censo 
Educacional Anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundeb; 
IV – Examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos repassados e recebidos à 
conta do Fundo, assim como os registros 
referentes às despesas realizadas; 
 
EDIÇÃO: Nº 074, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2021.
V- Elaborar parecer das prestações de contas a ser 
apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas 
do Estado; 
VI – Acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses Programas, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE. 
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V 
deste artigo integrará a prestação de contas do 
Poder Executivo, devendo ser entregue à 
Administração Municipal com, no mínimo, 30 
(trinta) dias de antecedência da data final de sua 
apresentação. 
Art. 9° É facultado ao Conselho, se julgar 
conveniente e necessário: 
I – Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos 
de controle interno e externo, manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II – Por decisão da maioria de seus membros, 
convocar o Secretário de Educação competente, 
ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias. 
III – requisitar ao poder executivo cópia de 
documentos referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de 
obras e serviços custeados com recursos do fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da 
educação, as quais deverão discriminar aqueles 
em efetivo exercício na educação básica e indicar 
o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes aos convênios com as 
instituições a que se refere o art. 7o da Lei nº 
14.113/2020; 
d) outros documentos necessários ao desempenho 
de suas funções; 
IV – Realizar visitas e inspetorias in loco para 
verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços 
efetuados nas instituições escolares com recursos 
do fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino 
de bens adquiridos com recursos do fundo; 
 
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d) o efetivo exercício na rede escolar da educação 
básica municipal, dos profissionais da educação, 
pagos com recursos do fundeb. 
Art. 10 O presidente, o Vice-presidente e o 
Secretário do Conselho serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, ficando impedido 
de ocupar tal função o conselheiro que representa 
o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do 
Conselho renunciar ou, por algum motivo, se 
afastar em caráter definitivo antes do final do 
mandato será efetivado o Vice-Presidente na 
condição de Presidente, com a consequente 
indicação de outro membro para ocupar o cargo de 
Vice-Presidente, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
Art. 11 O CACS FUNDEB atuará com autonomia, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo e será renovado periodicamente 
ao final de cada mandato dos seus membros. 
Parágrafo único - O Conselho não contará com 
estrutura administrativa própria, e incumbirá ao 
Município garantir infraestrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério 
da Educação os dados cadastrais relativos à 
criação e à composição do respectivo Conselho. 
Art. 12 O Município disponibilizará em sítio na 
internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo 
CACS FUNDEB, incluídos: 
I – Nomes dos conselheiros e das entidades ou 
segmentos que representam; 
II – Correio eletrônico ou outro canal de contato 
direto com o Conselho; 
III – atas de reuniões; 
IV – relatórios e pareceres; 
V – Outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art.13 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no 
mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu 
Presidente. 
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente às contidas na Lei Municipal nº 
225/2009 e da Lei 289/2015. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREEITO MUNICIPAL 
DE AFONSO CUNHA-MA, EM 24 DE MAIO DE 
2021. 
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR 
PREFEITO MUNICIPAL

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