| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL 218 DE 11/052009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEt N.o 302/2017, Afonso Cunha/MA, (N de lllarço de 2017.
DtsPÓE SOBREÁ CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESS'DÁDE
TEMPORARIA DE ÜCEPCIONAL
,âJ.IERESSE PÚBLEA, NOS IERM.OS
DO
'NC'SO
IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A
LEI MUNICIPAL 218 DE 11/05/09, E DA
OUIRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, faço saber que a
Câmara MunicipalAPROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. ío. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administraçâo Municipal, com
fundamento no inciso lX, do artigo 37 da Constituição Federal, poderão
efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condiçôes e
prazos previstos na presente Lei.
AÉ. 20. Entendem-se como necessidade temporária de interesse
público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisÍeita com a
utilizaçao de recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras
do quadro efetivo de pessoal de que dispõe a Administração Municipal e
outras situações transitóries, eventuais e emer'geneiais, ern especial para
a execução dos seguintes serviços:
I - assistência a situações de calamidade pÚblica;
ll - combate a surtos endêmicos;
lll - atividade finalística da saúde;
lV - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante
o período necessário para organização de concurso público;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AIONSO CUNHA
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V * atividades de vigilância patrimonial;
Vl - fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionadas à deíesa
para atendimento de situa@es emergenciais de eminente risco a saúde
humana, animal e vegetal;
Vll - serviço de limpeza pública, urbanização, engenhar[a e
arquitetura;
Vlll - profissionais da educaÉo,
tX - pessoal para o preencttirnento de vagas existentes no quadro
efetivo do Município por insuficiência de servidores estáveis;
Parágrafo único- - As contratações ficam a cargo da. Secretaría
de Administração e Finanças após solicitação pelos secretários
municipais do pessoal necessário às suas respectivas pastas.
ArL 3". JustiÍica-se a excepcionalidade do interesse público para
a contrataçâo de serviços estabelecídos nessa Lei, nas seguintes
situaçôes:
| - necessidades deconentes de leis especíÍicas de reestruturação
organizacional com ampliação e criação de Órgãos, unidades e
subunidades administrativas e/ou operacionais;
ll * evitar a descontinuidade de serviços ou prejuízos quanto à
saúde, à educaçáo ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos ou outros bens, públicos ou privados;
Itt - decorentes de execução de programas dos govemos Federal
e Estadual e, de celebraçáo de convênios, ajustes e acordos, com os
entes públicos e civis de interesse pÚblico, que exijam contratação de
pesssal para a sua execução;
lV - deconentes de frentes de serviços criadas para resolver
problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública;
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PREFEITT'RA MI]NICIPAL DE AFONSO CUNHA
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Parágrafo únic-o. O processo seletivo simplificado consisürá na
análise de títulos, currículo, documentos e entrevisla realizada por uma
Comissão formada pelo órgâo contratante, que será composta por
servidores designados pelo Secretário de Finanças.
Art. 5o. As contrataçôes serão feitas por prazo máximo de 12
(doze) meses podendo ser prorogado excepcionalmente de acordo com
o interesse público.
Art. 60. As contratações somente poderão ser eÍetivadas em
situaçÕes devidamente justificadas, com observância da dotação
orçamentária especifica e nas funções e quantitativos a serem
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Munícipal.
AÉ. 70. É proibida a contrataÇão, nos termos desta lei, de
servidores da aüministraçáo direfa ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
ArL 89. A remuneraçâo do pessoal contratads nss tennos desta
lei não poderá ser superior à dos Servidores Públicos Municipais
ocupantes de cargo cujas funçôes sejam idênticas ou semelhantes e,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos Servidores tomados
como paradigma.
Art. 90. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á
sem direito a indenizaçÕes:
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Art. 40. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito por
Chamada Rlblica em que estará garantida a impessoalidade, atraves de
processo seletivo simplifi cado.
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I - pelo termino do prazo contratual;
ll - por iniciatíva do contratado, com comunicaçâo prévia de 3O
(trinta) dias;
lll - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência
administrativa;
lV - pelo falecimento do Contratado;
V - pela extinção da Secretaria, Departamento, Setor ou órgão da
Administraçáo=
Art. 10o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos gerados a partir do dia primeiro de janeiro de 2017,
preservando o funcionamento dos serviços do Município de Lago da
Pedra.
Art. í1o. Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, aos 09
de Março de 2017.
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