| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA FINS PREVISTOS NO &3º DOA RTIGO 100 DA CF/88, E ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 301/2017 DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO & 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo Sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Para os fins previstos no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Afonso Cunha, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não ultrapasse o maior benefício pago pela Previdência Social. Parágrafo Único - A presente lei também abrangerá os débitos pendentes relativos a processos em curso e para os quais ainda não tenha sido notificada a expedição de precatório ou RPV até a sua entrada em vigor. Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial ou meio equivalente, no prazo estipulado na requisição judicial e observada a ordem de apresentação na Prefeitura Municipal, sem prejuizo de eventuais disposições em acordos firmados junto ao Poder Judiciário. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, aos 09 de Março de 2017. á — Arquimédes Américo Bacelar Prefeito Municipal de Afonso Cunha