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norma nº 368/2023

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIAZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DO MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI Nº 368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a criação e regulamentação 
do Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação 
– FUNDEB, do Município de Afonso Cunha, 
Estado do Maranhão e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO 
CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso 
de suas atribuições legais que são conferidas 
pela Constituição da República Federativa do 
Brasil, bem como a Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que o Poder Legislativo aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, do Município de Afonso 
Cunha, Estado do Maranhão, órgão 
responsável pela captação e aplicação de 
recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das 
ações da área de educação, com base na Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
Art. 2º. Constitui receitas do Fundo Municipal 
de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB: 
I - Recursos provenientes das transferências 
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação; 
II - Dotações orçamentárias do Município e 
recursos adicionais que a lei estabelece no 
transcorrer de cada exercício, de modo que os 
recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados 
aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único 
do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação 
do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) 
desses impostos e transferências em favor da 
manutenção e do desenvolvimento do ensino; 
III - Nos termos do § 4º do art. 211 da 
Constituição Federal, o Município de Afonso 
Cunha, Estado do Maranhão, poderá celebrar 
convênios com o Estado do Maranhão e União 
para a transferência de alunos, de recursos 
humanos, de materiais e de encargos 
financeiros, bem como de transporte escolar, 
acompanhados da transferência imediata de 
recursos financeiros correspondentes ao 
número de matrículas assumido pelo ente 
federado; 
§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo, 
serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sob a denominação 
- Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação de 
Afonso Cunha/MA; 
§ 2º. As contas bancárias de convênios em 
nome do Município de Afonso Cunha/MA, 
cujos recursos sejam destinados à 
manutenção de ações, serviços e obras 
vinculadas a área da educação serão geridas 
pelo Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB. 
§ 3º. Os eventuais saldos de recursos 
financeiros disponíveis nas contas específicas 
dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja 
superior a 15 (quinze) dias deverão ser 
aplicados em operações financeiras de curto 
prazo ou de mercado aberto, lastreadas em 
títulos da dívida pública, na instituição 
financeira responsável pela movimentação 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
dos recursos, de modo a preservar seu poder 
de compra. 
§ 4º. Os ganhos financeiros auferidos em 
decorrência das aplicações previstas no § 3º 
deste artigo deverão ser utilizados na mesma 
finalidade e de acordo com os mesmos 
critérios e condições estabelecidos para 
utilização do valor principal do Fundo. 
Art. 3º. O FUNDEB será gerido pela 
Secretaria Municipal de Educação, órgão da 
Administração Pública Municipal, através de 
seu Secretário Municipal, juntamente com o 
Chefe do Poder Executivo, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo 
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, 
integrará o Orçamento Geral do Município. 
Art. 4º. São atribuições do Secretário 
Municipal de Educação de Afonso Cunha/MA: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação básica e 
Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB e 
estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação; 
II - Responder Perante a Receita Federal do 
Brasil e demais órgãos de controle pela gestão 
do órgão; 
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações no Plano Municipal de 
Educação de 
Afonso Cunha/MA; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de 
Educação, o Plano de Aplicação a cargo do 
FME em consonância com o Plano Municipal 
de Afonso Cunha/MA e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO; 
V - Submeter ao Conselho Municipal de 
Educação as demonstrações contábeis 
mensais de receita e 
despesa do FUNDEB; 
VI - Encaminhar à contabilidade geral do 
Município e ao Tribunal de Contas as 
demonstrações mencionadas no inciso 
anterior; 
VII - Assinar cartões de autógrafos perante 
as instituições financeiras oficiais; 
VIII - Assinar eletronicamente/digitalmente as 
transferências financeiras e ordens bancárias; 
IX - Ordenar empenhos e ordens de 
pagamentos das despesas do FUNDEB; 
X - Firmar Convênio, contratos e termos de 
ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito 
Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FUNDEB. 
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB serão aplicados da 
seguinte forma: 
I - Proporção não inferior a 70% (setenta por 
cento) dos recursos anuais totais do Fundo 
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação -FUNDEB, será 
destinada ao pagamento, em cada rede de 
ensino, da remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício; 
II - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação 
dos professores; 
III - Programas para a melhoria da qualidade 
de ensino e aumento do nível de escolaridade 
da população; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
IV - Democratização da gestão da Educação 
pública e a superação das desigualdades 
sociais e regionais 
no que tange ao acesso, permanência e 
sucesso do Aluno na Escola; 
V - Financiamento total ou parcial de 
programas e projetos da Educação, 
desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação, órgão da 
Administração Pública Municipal, responsável 
pela execução da política da Educação neste 
Município; 
§ 1º. Para os fins de conceituação: 
I - Remuneração: o total de pagamentos 
devidos aos profissionais da educação básica 
em decorrência do 
efetivo exercício em cargo, emprego ou 
função, integrantes da estrutura, quadro ou 
tabela de servidores 
da Secretaria de Educação, conforme o caso, 
inclusive os encargos sociais incidentes; 
II - Profissionais da educação básica: 
professores habilitados em nível médio ou 
superior para a docência 
na educação infantil e nos ensinos 
fundamental e médio; trabalhadores em 
educação portadores de diploma de 
pedagogia, com habilitação em administração, 
planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional, bem como com títulos 
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 
trabalhadores em educação, portadores de 
diploma de curso técnico ou superior em área 
pedagógica ou afim; profissionais com notório 
saber reconhecido pelos respectivos sistemas 
de ensino, para ministrar conteúdos de áreas 
afins à sua formação ou experiência 
profissional, atestados por titulação específica 
ou prática de ensino em unidades 
educacionais da rede pública ou privada ou 
das corporações privadas em que tenham 
atuado, exclusivamente para atender ao inciso 
V do caput do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996; profissionais 
graduados que tenham feito complementação 
pedagógica, conforme disposto pelo Conselho 
Nacional de Educação, bem como aqueles 
profissionais que prestam serviços de 
psicologia e serviço social para atender às 
necessidades e prioridades definidas pelas 
políticas de educação, por meio de equipes 
multiprofissionais em efetivo exercício nas 
redes escolares de educação básica. 
§ 2º. O conceito que deve ser interpretado o 
efetivo exercício é a atuação efetiva no 
desempenho das atividades dos profissionais 
referidos no inciso II do § 1º do presente artigo 
associada à regular vinculação contratual, 
temporária ou estatutária com o ente 
governamental que o remunera, não 
descaracterizada por eventuais afastamentos 
temporários previstos em lei com ônus para o 
empregador que não impliquem rompimento 
da relação jurídica existente. 
§ 3º. O repasse de recursos para as escolas 
será efetivado pelo FUNDEB de acordo com 
os critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e apreciação do 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos 
Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB para: 
I - Financiamento das despesas não 
consideradas de manutenção e de 
desenvolvimento da 
educação básica; 
II - Pagamento de aposentadorias e de 
pensões; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
III - garantia ou contrapartida de operações de 
crédito, internas ou externas, contraídas pelos 
Estados, 
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que 
não se destinem ao financiamento de projetos, 
de ações 
ou de programas considerados ação de 
manutenção e de desenvolvimento do ensino 
para a educação 
básica. 
Parágrafo único: não constituem despesa de 
manutenção e desenvolvimento da educação 
básica: 
I - Pesquisa, quando não vinculada às 
instituições de ensino, ou, quando efetivada 
fora dos sistemas de 
ensino, que não vise, precipuamente, ao 
aprimoramento de sua qualidade ou à sua 
expansão; II - Subvenção a instituições 
públicas ou privadas de caráter assistencial, 
desportivo ou cultural; 
III - formação de quadros especiais para a 
administração pública, sejam militares ou 
civis, 
inclusive diplomáticos; 
IV - Programas suplementares de 
alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica, e 
outras formas de assistência social; 
V - Obras de infraestrutura, ainda que 
realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede escolar; 
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores 
da educação, quando em desvio de função ou 
em atividade 
alheia à manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Art. 7º. As contas e os relatórios do Gestor do 
Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal de Educação - CME, 
mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente de forma analítica. 
Art. 8º. A contabilidade do Fundo obedecerá 
às normas brasileiras de contabilidade e todos 
os relatórios gerados para sua gestão, 
integrará a contabilidade geral do Município. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO 
MARANHÃO, EM 29 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE AFONSO 
CUNHA:06096655000191
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MA, L=Afonso Cunha, 
OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=29100456000105, 
OU=Videoconferencia, OU=Certificado PJ A1, CN=
MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA:06096655000191
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2023.12.30 21:59:28-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
MUNICIPIO DE 
AFONSO 
CUNHA:0609665500
0191

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