ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE BACABAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: 06.014.351/0001-38
PROJETO DE LEI ne/554% DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal Nova Educação
Bacabalense, no âmbito do Município de
Bacabal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Nova Educação
Bacabalense, com a finalidade de implantar ações que contribuam para a melhoria da
gestão da política educacional, o fortalecimento da aprendizagem e a evolução dos
indicadores educacionais dos estudantes matriculados na rede pública de ensino de
Bacabal.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Municipal Nova Educação
Bacabalense:
| — Ampliar a oferta de vagas na educação básica;
Il —- Consolidar as aprendizagens e as competências da alfabetização até
o segundo ano do ensino fundamental, com foco na leitura, escrita, cálculo e ciências;
Ill Adequar a idade e o nível de escolarização dos estudantes em toda
a rede de ensino;
IV — Aumentar a participação dos estudantes nos exames das avaliações
externas estaduais e nacionais;
V — Corrigir os indicadores de fluxo escolar;
VI = Reduzir as desigualdades educacionais, socioeconômicas e raciais
na rede;
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VII — Garantir formação continuada de professores, gestores escolares
e demais profissionais da educação básica;
VIII — Sistematizar a avaliação, o acompanhamento e o avanço dos
indicadores de aprendizagem;
IX — Adotar referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum
Curricular;
X — Utilizar critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento
de cargo em comissão de gestão escolar nas unidades de ensino;
XI - Estabelecer cooperação interfederativa e intersetorial no âmbito da
Prefeitura Municipal de Bacabal;
XII — Incentivar e fortalecer o ensino da Educação de Jovens e Adultos,
contribuindo para a redução do analfabetismo da população adulta.
Art. 3º. O Programa Municipal Nova Educação Bacabalense será
implementado por meio da adoção de estratégias pedagógicas e administrativas que
garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei, bem como
a realização das metas previstas nos Planos de Educação, especialmente aquelas
relacionadas à alfabetização e à formação integral e cidadã dos estudantes
matriculados na Rede Municipal de Bacabal.
Art. 4º. O provimento dos cargos em comissão de Gestão Escolar de
Unidade de Ensino, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
ambos de dedicação exclusiva, será efetivado mediante adoção de critérios técnicos
de mérito e desempenho, aferidos em processo seletivo, a ser realizado por comissão
designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá conceder premiação pecuniária às
escolas e aos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas funções, em
razão de seu desempenho e do êxito obtido por meio de práticas pedagógicas de
sucesso voltadas para a alfabetização dos alunos da rede municipal de ensino.
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Art. 6º. O Poder Executivo poderá conceder premiação pecuniária aos
estudantes regularmente matriculados na rede municipal de ensino, estabelecendo
critérios para reconhecimento de mérito acadêmico, com base nas avaliações
municipais, estaduais ou nacionais, além da frequência escolar e da melhoria dos
índices educacionais bacabalenses.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo serão
regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como a
implementação da aferição dos dados necessários.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar, se necessário, acordos de
cooperação técnica e financeira com outros entes da Federação, com universidades
públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e,
ainda, com instituições de fomento à pesquisa, para alcance das finalidades do
Programa de que trata a presente Lei, ficando ainda autorizado a conceder bolsas de
estágio ou pesquisa para realização de ações desenvolvidas no âmbito do Programa
Municipal Educação Bacabalense.
Art. 8º. Para fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir
recursos financeiros para as unidades de educação básica pertencentes à Rede
Pública Municipal.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO COSTA Josenosenrocosta
SANTOS:45331995349 SANTOSAS331995349
Dados: 2026.04.28 20:43:25 -03'00'
JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa a presente
proposição que institui o Programa Municipal Nova Educação Bacabalense, iniciativa
de caráter estruturante voltada ao aprimoramento da política educacional do
Município, com foco na melhoria da gestão pública da educação, no fortalecimento
das aprendizagens e na elevação consistente dos indicadores educacionais da rede
municipal de ensino.
A proposta se insere no contexto de reorganização estratégica da
educação básica em âmbito local, contemplando um conjunto integrado de diretrizes
que abrangem desde a consolidação da alfabetização na idade adequada até a
qualificação do ensino nas etapas subsequentes, com especial atenção à correção do
fluxo escolar, à redução das desigualdades educacionais e ao fortalecimento da
formação continuada dos profissionais da educação.
Nesse sentido, o programa estabelece bases normativas para a
implementação de políticas públicas orientadas por resultados, com ênfase na
sistematização dos processos de avaliação, no monitoramento contínuo do
desempenho educacional e na adoção de referenciais curriculares alinhados às
diretrizes nacionais, especialmente à Base Nacional Comum Curricular, assegurando
maior coerência e efetividade às ações desenvolvidas no âmbito da rede municipal.
No campo da gestão educacional, a proposição avança ao prever a
adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento de cargos de
gestão escolar, medida que visa conferir maior profissionalização, transparência e
eficiência à condução das unidades de ensino, alinhando a atuação dos gestores aos
objetivos estratégicos da política educacional do Município.
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Adicionalmente, o projeto autoriza a implementação de mecanismos de
incentivo e valorização do desempenho, abrangendo escolas, profissionais do
magistério e estudantes, mediante critérios objetivos vinculados às avaliações
educacionais e à evolução dos indicadores de aprendizagem, o que reforça a lógica
de reconhecimento do mérito e de estímulo à melhoria contínua dos resultados
educacionais.
A implementação do programa ora proposto demanda a imediata
instituição de seu marco legal, a fim de permitir a organização das ações
administrativas, a regulamentação dos instrumentos de avaliação e incentivo e a
adequada integração das políticas educacionais ao calendário letivo vigente.
Atramitação ordinária da matéria comprometeria a tempestiva execução
das medidas previstas, com reflexos diretos sobre a eficácia das ações planejadas e
sobre a capacidade do Município de promover melhorias concretas nos indicadores
educacionais ainda no presente exercício.
Diante disso, e considerando a relevância social, educacional e
estratégica da matéria, requer-se a tramitação da presente proposição em regime de
urgência, de modo a viabilizar sua célere apreciação e aprovação.
Certo da sensibilidade dos nobres Vereadores quanto à importância da
iniciativa, renovo votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por
COSTA JOSE ROBERTO COSTA
SANTOS:45331995349
SANTOS:45331995349 Dados: 2026.04.28 20:43:46 -03'00'
JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1734/2026
Autoria : Executivo Municipal
Assunto : Institui o Programa Municipal de Nova Educação Bacabalense
2. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
2.1. VOTO DO RELATOR
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em cumprimento ao Art. 57 do
Regimento Interno, analisou a constitucionalidade e a técnica da proposição. O projeto respeita
a iniciativa do Chefe do Executivo e a competência suplementar do Município. A
Jurisprudência do STF ratifica a constitucionalidade de leis de organização administrativa de
iniciativa do Executivo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EMENDAS DO PODER
LEGISLATIVO, DESDE QUE GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E
NÃO IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA. ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMENDA APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIM DE
PROIBIR A DEMISSÃO IMOTIVADA DE SERVIDORES
CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. VEDAÇÃO QUE IMPLICA
AUMENTO INDIRETO DE DESPESA COM PESSOAL, POIS LIMITA A
INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE REDUZIR GASTOS COM O
PESSOAL, QUANDO NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de serem
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre
a organização e o funcionamento da Administração Pública. Entretanto, o Poder
Legislativo tem competência para emendar o projeto de lei, desde que
observada a pertinência temática e a vedação de aumento de despesa. 2. Na
origem, trata-se de Representação por inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 4º da Lei
Complementar Estadual 118, de 29/11/2007, que dispõe sobre a atividade de
saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública
de direito privado nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a
possibilidade de contratação de funcionários públicos celetistas. 3. A Casa
Legislativa aprovou emenda ao projeto original para alterar o art. 4º da referida
Lei Complementar, de modo a proibir a demissão imotivada dos servidores
contratados pelo regime celetista. 4. A norma impugnada no presente RE, ao
proibir a demissão imotivada dos servidores da fundação estadual contratados
pelo regime celetista, adentrou em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo local, pois versa diretamente sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública. Precedentes. 5. Em situação idêntica
à do presente processo, a Primeira Turma do STF, no RE 1.472.668-Agr, Rel.
Min. CRISTIANO ZANIN, Dje de 20/6/2024, assentou que a matéria atinente
à proibição de demissão imotivada dos empregados públicos contratados pelo
regime da CLT é estritamente afeta à organização e funcionamento da
Administração Pública, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. 6. Referida vedação implica aumento indireto de despesa com
pessoal, pois limita a iniciativa da Administração de reduzir os gastos com
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pessoal, quando necessário. Por esse motivo, não cabe a emenda feita pelo
Poder Legislativo. 7. Agravo Interno provido, a fim de negar provimento ao
Recurso Extraordinário e manter o acórdão recorrido.(RE 1500208 AgR,
Relator(a): CARMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)
Quanto ao Art. 4º, que exige critérios técnicos para cargos de gestão escolar,
entendemos que a medida prestigia a gestão democrática do ensino (Art. 206, VI, CF) e a
eficiência administrativa, sem retirar a natureza comissionada dos cargos. O STJ eo STF
admitem tais critérios:
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Diante de juízo de
conveniência e oportunidade da Administração na escolha dos ocupantes de
cargos de livre nomeação, não são defesos critérios técnicos de seleção para
preenchimento de cargo em comissão. 3. Inexiste ofensa aos princípios da
legalidade e da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
751054 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-
06-2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-
02553-02 PP-00365)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EDITAL DE SELEÇÃO DE
SERVIDORES EFETIVOS PARA CARGOS EM COMISSÃO.
LEGALIDADE. LEI E DECRETO ESTADUAIS. REQUISITO DE
INSCRIÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE.
REGULAMENTO. AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA
AO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto
contra acórdão que denegou a ordem ao pleito de anulação da exigência de
experiência profissional, feita em "Edital de Seleção de Gerentes por
Capacitação e Mérito". O recorrente alega que a exigência de experiência prévia
ofenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No Estado
de Goiás, a Lei Estadual n. 13.266/98, com a redação dada pela Lei n.
15.729/2006, reservou os Cargos em comissão da administração tributária aos
servidores públicos de carreira, bem como o Decreto Estadual n. 7.291/2011
fixou a necessidade de um sistema de seleção para a escolha dos servidores que
ocuparão tais cargos, havendo previsão legal para o edital. 3. A exigência de
experiência profissional em edital no qual se busca selecionar os servidores
públicos de carreira com mais aptidão para o desempenho de cargos em
comissão de chefia e de assessoria não ofende o art. 5º, V, da Constituição
Federal, pois a autolimitação do conceito de "livre provimento" está cingida aos
limites do sentido da auto-organização do próprio poder executivo, estando
devidamente motivada e fundamentada e, portanto, não viola os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso ordinário improvido. (RMS n.
39.257/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em
7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
2.2. CONCLUSÃO E ASSINATURAS
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ed
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Pelo exposto, votamos pela admissibilidade e aprovação do projeto em sua
redação original.
Ed
José Albertó Vejóso Sobrinho
residente
Alex Abreu Almeida
Relator
Gustavó Fernandes Carvalho
Membro
Maria Ivonete Paiva Barro
Membro
PROJETO DE LEI Nº 1734/2026
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Autoria : Executivo Municipal
Assunto : Institui o Programa Municipal de Nova Educação Bacabalense
1. PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
1.1. ANÁLISE DE MÉRITO
Esta Comissão manifesta-se sobre o mérito educacional do Programa. A proposta é
estruturante e foca na alfabetização até o 2º ano do ensino fundamental, combatendo o analfabetismo
funcional em conformidade com o Art. 165 da LOM.
As premiações pecuniárias por desempenho funcionam como estímulo à melhoria
contínua. Tais vantagens, pautadas em critérios objetivos, são reconhecidas pelo Poder Judiciário:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO
DIREITO À VANTAGEM DENOMINADA “PRÊMIO EDUCAR". VEDAÇÃO
LEGAL DE EXTENSÃO A SERVIDORES EM HIPÓTESES DESCRITAS.
AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA
VINCULANTE 10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Grupo de
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ao conceder à autora, ora agravante, a vantagem denominada
“Prêmio Educar”, mesmo diante a vedação expressa no art. 5º da Lei estadual
14.406/2008, afrontou a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal
ao art. 97 da Constituição Republicana e cristalizada por enunciado vinculante.
2. Agravo regimental desprovido. (RE 627334 AgR, Relator(a): AYRES
BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09-08-2011, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011)
1.2. VOTO FINAL
O mérito educacional é inquessti
regime de urgência solicitado.
ável. Votamos pela aprovação integral da matéria no
Francis a Pereira Teles
Relatora
Gustavo Fernandes Carvalho
Membro
Reiliio Alves Barros
Membro
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