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materia nº 1705/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1705 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DIVULGAREM, MENSALMENTE, A LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id14

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:07:30.679497-03:00 Aprovado 16 1 0

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APROVADO
DISTRIBUIDO PARA PARECER
em 42/44! 12025
Ss 108 18026
aeee
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacaba
PROJETO DE LEI Nº 1705 /2025
. ssinatura 1º Sec.
SSI A
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS
UNIDADES DE SAÚDE
MUNICIPAIS | DIVULGAREM,
MENSALMENTE, A LISTA DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS
E EM FALTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as unidades de saúde do Município de Bacabal obrigadas a divulgar,
mensalmente, a lista atualizada de medicamentos disponíveis e em falta em seus estoques.
Art. 2º - A divulgação deverá ser feita de forma clara, legível e acessível ao público, por meio
de:
I — afixação em mural ou quadro de avisos localizado em área visível ao público nas
dependências da unidade de saúde;
H — publicação no site oficial e nas redes sociais da Prefeitura Municipal e da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º - A lista deverá conter, no mínimo:
I-o nome do medicamento;
II — a forma farmacêutica e a dosagem;
HI — a quantidade disponível e/ou a indicação de falta;
IV — a data da última atualização das informações.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por padronizar o modelo de
divulgação e garantir a veracidade e atualização mensal dos dados.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pela unidade de saúde às sanções
administrativas cabíveis, conforme regulamento próprio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bacabal, Estado do Maranhão, em 11 de novembro
de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar transparência e controle social na gestão
dos medicamentos distribuídos pela rede pública municipal de saúde.
É dever do Poder Público garantir ao cidadão o acesso à informação, princípio consagrado pela
Constituição Federal e reforçado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
A divulgação mensal da relação de medicamentos disponíveis e em falta possibilita que os
usuários do sistema de saúde conheçam a real situação dos estoques, evitando deslocamentos
desnecessários, denúncias infundadas e fortalecendo o exercício da cidadania.
Além disso, a medida contribui para aprimorar a gestão dos recursos públicos, prevenindo
desperdícios, desvios e falhas no abastecimento.
Trata-se, portanto, de uma ação simples, de baixo custo e de grande impacto para a população
bacabalense, especialmente para aqueles que dependem integralmente do SUS para o
tratamento de suas enfermidades.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
É a Justificativa
mário NboSsora
|ag7 Dada Barros (Romarinho)
Vereador — (União Brasil)
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
A VADO
Em: 45 1 02 12086
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEINº 1705/2025
Autor: Vereador Romário Alves Barros (Romarinho)
I-RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 1705/2025, de
autoria do Vereador Romário Alves Barros (Romarinho), que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades
de saúde municipais divulgarem, mensalmente, a lista atualizada de medicamentos disponíveis e em falta,
estabelecendo critérios mínimos de publicidade e atribuindo à Secretaria Municipal de Saúde a
padronização das informações.
A proposição foi encaminhada para exame quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos Ie II, assegura aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria em análise versa sobre transparência na gestão da saúde pública municipal, tratando-se de tema
inserido no âmbito do interesse local, não havendo usurpação de competência legislativa.
No tocante à iniciativa, a proposição não dispõe sobre criação de cargos, estrutura administrativa, regime
jurídico de servidores ou aumento direto de despesa obrigatória, limitando-se a estabelecer obrigação de
publicidade de informações administrativas já existentes.
O entendimento jurisprudencial admite iniciativa parlamentar em matérias que reforcem os princípios da
publicidade e transparência, desde que não haja interferência indevida na organização interna do Poder
Executivo.
Não se constata, portanto, vício de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade Material
O projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos constitucionais:
* Art. 37, caput, da Constituição Federal — princípio da publicidade;
e Art. 196 da Constituição Federal — saúde como direito de todos e dever do Estado;
* Leinº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — garantia de acesso às informações públicas.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
A exigência de divulgação mensal da lista de medicamentos disponíveis e em falta fortalece o controle
social, amplia a transparência e concretiza direitos fundamentais do cidadão, estando plenamente alinhada
aos princípios da moralidade, eficiência e publicidade administrativa.
Não se identifica qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Maranhão.
3. Da Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto apresenta clareza, objetividade e estrutura adequada, observando os parâmetros da Lei
Complementar nº 95/1998 quanto à elaboração, redação e consolidação das leis.
Não há inconsistências formais que impeçam sua tramitação.
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final conclui que o Projeto de Lei nº
1705/2025 é:
e Constitucional sob o aspecto formal e material;
* Legale juridicamente adequado;
* Compatível com os princípios da Administração Pública.
Dessa forma, o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça Redação Final é FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 1705/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Bacabal - MA, 23 de fevereiro de 2026.
JOSÉ AL, T9) VELOSO SOBRINHO (PSB)
PrgSidente da Comissão
a
ALEX ABREU ALMEIDA (PSDB)
RELATOR
GUSTAVO FERNANDES CARVALHO (Batata do frigorifico) (PSDB)
Membro
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
APROVADO
EmiS /02 (4026
..
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Baca
Assinatura
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 1705/2025
Autor: Vereador Romário Alves Barros (Romarinho)
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 1705/2025, de autoria
do Vereador Romário Alves Barros (Romarinho), que dispõe sobre a obrigatoriedade das
unidades de saúde municipais divulgarem, mensalmente, a lista de medicamentos
disponíveis e em falta em seus estoques, por meio de afixação em mural e publicação no site
oficial e redes sociais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de impacto fiscal
da proposição.
É o relatório.
IX- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1. Do Impacto Orçamentário
O projeto em análise não cria cargos, funções, novas estruturas administrativas ou programas
específicos que impliquem aumento permanente de despesa pública.
A obrigação instituída consiste na divulgação de informações relativas aos estoques de
medicamentos já existentes nas unidades de saúde, atividade que pode ser realizada com os
recursos humanos e tecnológicos já disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde.
A fixação em mural e a publicação no site oficial e redes sociais representam medidas
administrativas de baixo custo operacional, compatíveis com a rotina administrativa já
desempenhada pelo Município.
Dessa forma, não se identifica criação de despesa obrigatória de caráter continuado nos
termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. Da Compatibilidade com o Orçamento
A medida é compatível com as diretrizes da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como com
o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na medida em que se
insere nas ações de gestão e transparência da política pública de saúde.
Além disso, contribui para maior eficiência na gestão de recursos públicos, podendo
inclusive auxiliar na prevenção de desperdícios e na melhoria do planejamento de compras
e abastecimento.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
3. Da Responsabilidade Fiscal
Não há previsão de aumento relevante de despesa nem geração de impacto financeiro
significativo que exija estimativa formal de impacto ou indicação de fonte de custeio
específica.
A proposição está em consonância com os princípios da economicidade, eficiência e
transparência, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, esta Comissão de Finanças e
Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 1705/2025:
e Não gera impacto orçamentário relevante;
e Não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
* É compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes;
e Atende aos princípios da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto
de Lei nº 1705/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Bacabal - MA, 23 de fevereiro de 2026.
GINALDO CASTRO DE ARAÚJO (PP)
Presidente da Comissão
Relator
. E
Alex Abreu Almeida ( PSDB)
Membro
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP! 05.627.716/0001-37

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