E Assinatura
ESTADO DO MARANHÃO 58
MUNICÍPIO DE BACABAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: 06.014.351/0001-38
PROJETO DE LEINº!7 29, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de
agrotóxicos no território do Município de Bacabal,
estabelece penalidades administrativas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica proibida, em todo o território do Município de Bacabal, a
pulverização aérea de agrotóxicos realizada por meio de aeronave pilotada ou não,
independentemente da finalidade da aplicação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pulverização
aérea toda forma de aplicação de agrotóxicos, seus componentes ou afins, por
dispersão no ar, realizada por aeronave tripulada ou remotamente pilotada.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário,
possuidor ou responsável legal pela área objeto da pulverização à multa administrativa
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ocorrência constatada.
8 1º Em caso de reincidência, a multa será majorada em 50% (cinquenta
por cento).
8 2º Os valores previstos no caput serão anualmente atualizados pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a substituir.
Art. 3º. A responsabilidade administrativa prevista nesta Lei recai sobre
o proprietário, possuidor ou responsável legal pela área a ser pulverizada, não
eximindo a empresa executora da aplicação, o operador da aeronave ou qualquer
outro agente envolvido da responsabilidade solidária pelas infrações cometidas.
MUNICIPÍO DE BACABAL-MA — CNPJ 06.014.351/0001-38
Travessa 15 de Novembro, 229 - Centro, Bacabal-MA. CEP: 65700-000
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE BACABAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: 06.014.351/0001-38
Art. 4º. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades caberão
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento, Apicultura, Pecuária e Pesca, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 5º. A aplicação da multa prevista nesta Lei não exclui a
responsabilidade civil por danos ambientais e à saúde pública, nem a
responsabilidade penal cabível, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para ações de fiscalização
ambiental e proteção da saúde pública.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
EM 09 DE MARÇO DE 2026.
Assinado de forma digital por
JOSE ROBERTO COSTA JosE ROBERTO COSTA
p SANTOS:45331995349
SANTOS:45331995349 Dadós: 2026.03.09 09:59:24 -03'00'
JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE BACABAL-MA — CNPJ 06.014.351/0001-38
Travessa 15 de Novembro, 229 - Centro, Bacabal-MA. CEP: 65700-000
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE BACABAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: 06.014.351/0001-38
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente:
Senhores Vereadores:
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de agrotóxicos no território
do Município de Bacabal e estabelece penalidades administrativas.
A proposição encontra fundamento no art. 183 da Lei Orgânica do
Município de Bacabal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público Municipal o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, ainda, controlar
a produção e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco à vida, à
qualidade de vida e ao meio ambiente.
Relatórios técnicos recentes apontam a ocorrência reiterada de
pulverização aérea de agrotóxicos em comunidades rurais do Estado do Maranhão,
inclusive com registros no território de Bacabal, havendo relatos de intoxicação
humana, prejuízos à agricultura familiar e indícios de contaminação de recursos
hídricos.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6137,
reconheceu a competência legislativa de Estados e Municípios para dispor sobre a
pulverização aérea de agrotóxicos, assentando que a proteção ambiental e sanitária
admite atuação normativa suplementar pelos Municípios, desde que voltada à tutela
do interesse local e à proteção da saúde e do meio ambiente.
A decisão reafirma o modelo de federalismo cooperativo previsto na
Constituição da República, no qual os entes municipais podem estabelecer normas
mais protetivas em matéria ambiental.
MUNICIPÍO DE BACABAL-MA — CNPJ 06.014.351/0001-38
Travessa 15 de Novembro, 229 - Centro, Bacabal-MA. CEP: 65700-000
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE BACABAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: 06.014.351/0001-38
As crescentes notificações demonstram que a pulverização aérea,
realizada por meio de aeronave pilotada ou não, apresenta risco inerente de dispersão
de partículas químicas para além da área originalmente pretendida, atingindo
residências, escolas, áreas de preservação e produções agrícolas vizinhas,
configurando potencial lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
O Projeto de Lei ora apresentado materializa o princípio da precaução
ambiental e concretiza a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local, estabelecendo proibição expressa da prática no território municipal,
bem como fixando sanção administrativa proporcional, com responsabilização do
proprietário ou responsável legal pela área objeto da pulverização, sem prejuízo da
responsabilidade solidária da empresa executora.
A relevância da matéria e a necessidade de proteção imediata da saúde
coletiva e dos recursos ambientais do Município impõem resposta legislativa célere,
de modo a prevenir danos que podem ser irreversíveis.
Diante disso, requeiro que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
regime de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em
razão do relevante interesse público envolvido.
Certo da compreensão e do compromisso desta Câmara Municipal com
a proteção da vida humana e do meio ambiente, renovo protestos de elevada
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
EM 09 DE MARÇO DE 2026.
Assinado de forma digital por
JOSE ROBERTO COSTA: jose roBERTO CosTA
SANTOS:4533 1995349 oo sossosos oco.58 «9300
JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE BACABAL-MA — CNPJ 06.014.351/0001-38
Travessa 15 de Novembro, 229 - Centro, Bacabal-MA. CEP: 65700-000
Assinatura
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL —- MA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER E VOTAÇÃO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1725/2026.
PROJETO DE LEI Nº 1725/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a pulverização aérea de agrotóxicos no território do Município
de Bacabal, estabelece penalidades administrativas e dá outras providências .
|— RELATÓRIO
Trata-se de apreciação, por esta Comissão de Constituição, Justiça do
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo dispõe sobre a pulverização aérea de
agrotóxicos no território do Município de Bacabal, estabelece penalidades
administrativas e dá outras providências.
O projeto acompanha de mensagem do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal José Roberto Costa Santos , bem como de parecer da Comissão pertinente
ao assunto .
Eis o breve relatório
| = COMPETÊNCIA E ASPECTOS FORMAIS
A matéria se insere no âmbito da competência legislativa do Município,
conforme o art. 30, inciso | da Constituição Federal, sendo o projeto de iniciativa
legítima do Chefe do Poder Executivo.
O projeto apresenta boa técnica legislativa, obedece aos critérios de clareza
e coerência normativa, estando redigido de forma adequada, nos termos exigidos pela
Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação e alteração
das leis.
Ill - ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição não apresenta vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo plenamente compatível com:
A Constituição Cidadã de 1988 , preceitua no seu art. 225 , a proteção do meio
ambiente e a sua preservação as futuras gerações .
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
os
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
A proposição e iniciativa do projeto de lei encontra fundamento no art. 183 da Lei
Orgânica do Município de Bacabal , que assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado .
O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 6137 , reconheceu a competência
legislativa de Estados e Municípios para dispor sobre a pulverização aérea de
agrotóxicos , assentando que a proteção ambiental e sanitária admite a atuação
normativa suplementar pelos Municípios , desde que voltada à tutela do interesse
local e à proteção da saúde e do meio ambiente . Inclusive a própria justificativa do
Executivo Municipal apresenta tal fundamento .
IV— CONCLUSÃO
Diante do exposto, após ouvir a leitura do relatório e manifestação verbal do
eminente relator , esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 1725/2026, por
entender que o mesmo atende aos princípios constitucionais e legais, estando
formal e materialmente apto à apreciação e votação pelo Plenário.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bacabal —- MA, 16 de março de
2026.
JOSÉ ALBERT so SOBRINHO (PSB )
PRESIDENTE
ALEX ABREU ALMEIDA (PSDB )
RELATOR
GUSTAVO Eailies CARVALHO (PSDB)
MEMBRO
MARIA IVONETE PAIVA BARROS ( PSB)
MEMBRO
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Assinatura
CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL — MA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
PARECER E VOTAÇÃO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1725/2026.
PROJETO DE LEI Nº 1725/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a pulverização aérea de agrotóxicos no território do Município
de Bacabal, estabelece penalidades administrativas e dá outras providências .
|- RELATÓRIO
Trata-se de apreciação, por esta Comissão de Meio Ambiente, Projeto de Lei
de iniciativa do Poder Executivo dispõe sobre a pulverização aérea de agrotóxicos no
território do Município de Bacabal, estabelece penalidades administrativas e dá outras
providências.
Enviado através do Ofício nº 049/2026 — GAB , do dia 13 de março de 2026.
O projeto acompanha de mensagem do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal José Roberto Costa Santos , bem como de parecer da Comissão pertinente
ao assunto .
Eis o breve relatório
Ill - ANÁLISE JURÍDICA E DE MÉRITO
A Constituição Cidadã de 1988, preceitua no seu art. 225, a proteção do meio ambiente
e a sua preservação as futuras gerações .
A proposição e iniciativa do projeto de lei encontra fundamento no art. 183 da Lei
Orgânica do Município de Bacabal , que assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado .
O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 6137 , reconheceu a competência
legislativa de Estados e Municípios para dispor sobre a pulverização aérea de
agrotóxicos , assentando que a proteção ambiental e sanitária admite a atuação
normativa suplementar pelos Municípios , desde que voltada à tutela do interesse local
e à proteção da saúde e do meio ambiente . Inclusive a própria justificativa do Executivo
Municipal apresenta tal fundamento .
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
No nosso município de Bacabal , varias ocorrência e que foram noticiadas sobre o
uso de pulverização aérea e que trouxe vários prejuízos a pequenos produtores rurais
Nas linhas do ofício , o Prefeito Municipal , também justifica que a presente
proposição tem por objetivo fortalecer as medidas de proteção à saúde pública
IV-— CONCLUSÃO
Diante do exposto, após ouvir a leitura do relatório e manifestação verbal do
eminente relator , esta Comissão de Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei nº 1725/2026, por entender que o mesmo atende aos
princípios constitucionais e legais, estando formal e materialmente apto à
apreciação e votação pelo Plenário.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bacabal - MA, 16 de março de
FERROS SIQUEIRA DE SOUSA (PP )
PRESIDENTE
2026.
REGINALDO CASTRO DE ARAÚJO (PP)
RELATOR
ELIZABETH MATIAS DE ARROS (PP)
MEMBRO
GUSTAVO DES CARVALHO ( PSDB)
MEMBRO
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37