| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2012 |
| Date | 2012-01-11 |
| Ementa | DÉBITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, 12.06.2002 |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA 1t75 PROJETO DE LEIN" 2012, de 09 de janeiro de 2012. Dispõe sobre os débitos ou obrigações de pequeno valor nos termos da Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002 e, dá outras providências. Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto no 83º do art 100 da Constituição Federal, as fixadas nesta lei, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda pública Municipal sem expedição de precatório, $ 1º.São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamento devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social. $ 2º. E vedado q fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob O regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório, $ 3.É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta Lei Art. 2º - Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensação a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) « demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da hquidez da obrigação. Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar à estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meto do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatorio, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal N o Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, Estado da Maranhão, em 09 de janeiro de 2012. APROVADO Em didi DA. BOA