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materia nº 1175/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1175 / 2012
Date 2012-01-11
EmentaDÉBITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, 12.06.2002
native_id8

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PREFEITURA
1t75
PROJETO DE LEIN" 2012, de 09 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre os débitos ou obrigações de pequeno valor
nos termos da Emenda Constitucional n. 37, de 12 de
junho de 2002 e, dá outras providências.
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto no 83º
do art 100 da Constituição Federal, as fixadas nesta lei, cujos pagamentos serão realizados
pela Fazenda pública Municipal sem expedição de precatório,
$ 1º.São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamento devidos pela Fazenda
Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, que tenham
valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social.
$ 2º. E vedado q fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a
possibilitar o pagamento, em parte, sob O regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a
expedição de precatório,
$ 3.É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na
forma prevista nesta Lei
Art. 2º - Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal,
suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensação a expedição
de precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor ser realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de
pequeno valor) « demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da hquidez
da obrigação.
Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar à estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á,
sempre, por meto do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatorio, mediante
requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal
N
o
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como
recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, Estado da Maranhão, em
09 de janeiro de 2012.
APROVADO
Em didi DA. BOA

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