| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2012 |
| Date | 2012-01-11 |
| Ementa | ESTABELECE CASOS, CONTRATAÇÕES, REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO |
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PREFEITURA Ao ie AtTE PROJETO DE LEIN" 2012. de 09 de janeiro de 2012. “Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, Estado da Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, considerando 6 disposto nos incisos Le II do Artigo 30 e, inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Ficam estabelecidos nesta Ler, os casos de contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de caráter publicista sob oRegime Especial de Direito Administrativo, nos termos do que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal Art 2º Ficam o Chefe do Executivo Municipal e, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, autorizados a promoverem as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades da administração direta, descentralizada e indireta e, para atender aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público. Art 3º A contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo será precedida de seleção simplificada de candidatos, observadas as peculiaridades do cargo, quanto aos pré- requisitos para o exercício, os quais deverão ser criados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no Poder Legislativo Municipal $S 1º A criação de cargo pelo Regime Especial de Direito Administrativo será devidamente justificada no corpo do Ato que o enou, especialmente, em forma de considerandos. $2º A forma da seleção simplificada observará ao principio da impessoalidade sem o risco do prejuizo para os serviços necessários à administração pública quando houver à necessidade de avaliação cumicular, não se enquadrando nestas hipóteses as contratações para frentes de serviços criadas na forma prevista no inciso IH do Artigo 4º. $3º A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Ler será de um ano, podendo ser prorrogada por igual periodo, excetuando-se os casos de contratações para o . PREFEITURA suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluidas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação Art 4º Justifica-se a excepcionalidade do imeresse público para a contratação de serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo, às seguintes situações: 1 — necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com à ampliação « criação de órgãos, unidades « subunidades administrativas e/ou operacionais, T- prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuizos quanto à suúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas é sócio-educativas de atenção 4 crianças e adolescentes, HI — decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para a sua execução. IV — decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública, V — decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras é serviços de Vi — decorrentes de necessidades derxadas por servidor efetivo afastado temporanamente do cargo por qualquer dos motivos definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bacabal ou, na sua ausência no Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis da Umião, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, por periodo não inferior a três meses, caso não se trate de servidor do quadro docente, cuja providência não deverá ser supenor a 15 (quinze) dias para a substituição do ausente. Amt 5º Será assegurado ao servidor contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo, os seguintes beneficios 1 — salário compativel com o salário base inicial pago para o exercicio de cargo que tenha identidade com cargo do quadro efetivo; HI — décimo terceiro salário na forma defimda pelo $3º do Artigo 39, combinado com o inciso VII do Artigo 7º, da Constituição Federal. HI — salário nunca inferior ao minimo, na forma prevista pelo inciso VII do Artigo 7 da Constituição Federal, IV — gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (5 3º do Art. 39 combinado com o inciso XVIII do Art 7º da Constituição Federal); e PREFEITURA ADE. V — fihação ao sistema oficial de previdência da União (INSS) e, respecuvas seguridades sociais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, nos incisos XVHL XIX, XXI e, XXVII, do Artigo 7º da Constituição Federal Parágrafo Unico. Não se enquadram nas situações previstas nos incisos |, IV e V, do Artigo 5º desta Lei, âqueles que tenham sido contratados para serviços caracterizados como frentes de emergência e, execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta, na forma do disposto nos incisos IH e IV do Artigo 4º desta Lei CAPÍTULO 1 DO PROCESSO SELETIVO Art. 6º O processo seletivo para as situações previstas nos incisos 1, II, IV,V e VI, do Artigo 4º desta Lei, obedecerá à seguinte sistemática: 1 - convocação de candidatos que atendam ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bacabal ou, na sua ausência no Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis da Umão, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais para seleção pela administração municipal, através de edital publicado nos murais dos órgãos municipais e, no veiculo de comunicação oficial adotado pelo Município. com a antecedência minima de 10 (dez) dias da data de apresentação para a seleção: H — processo de seleção através de avaliação curricular, entrevista e, exame de saúde através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do candidato para as exigências necessárias para o exercicio das atribuições do cargo; TN = constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, composta de três servidores do quadro permanente, através de Ato do Prefeito no Poder Executivo e, de Ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Poder Legislativo, — criação e abertóra de vagas temporárias através de Decreto, no Poder Executivo e, de “Ato do Presidente da Câmara, no Poder Legislativo. Art TO processo seletivo para os casos enquadrados nas situações previstas no inciso HI do Artigo 4º desta Ler sera feito mediante exigências de regulamentação especifica para 4 urgência que estas exigirem e, sempre através de decretação de estado emergencial, de calamidade pública, inclusive os de risco social. Parágrafo Unico. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada é convincente justificativa pelo órgão ou unidade da administração pública responsável pelas ações sociais no Município e, para o Municipio de Bacabal, incluindo as unidades dos entes públicos Federais e Estaduais CAPÍTULO HH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 8º Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data pREFEITURA es e BACABAL estabelecida para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do nto estabelecido por esta Lei Art, 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente lei observando as situações previstas no artigo 4º e seus incisos Art 10 Esta Lei entrará em vigor. na data de sua publicação, revogando-se as disposições GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, Estado da Maranhão, em funicipal APRºV ADO Em SS Bose « aoya