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materia nº 1698/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1698 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id98

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T10:41:30.632751-03:00 Aprovado 17 0 0

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texto original #

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Estado do Maranhão sinatura 1º Sec,
Câmara Municipal de Bacabal
APROVADO
Emi2 | 04 | 2020 prOJETO DE LEI Nº1698/2025
Assnetro dr DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO
NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, “por seus
representantes legais, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Bacabal, a obrigatoriedade da instalação de
câmeras de monitoramento em todos os veículos utilizados no transporte escolar da rede pública
municipal.
Art. 2º - As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos dos veículos, permitindo a
gravação de imagens do interior e, sempre que possível, da área externa próxima às portas de
embarque e desembarque dos alunos.
Art. 3º - O sistema de monitoramento terá por finalidade:
Io — garantir a segurança dos alunos, motoristas e monitores;
Il — coibir atos de violência, assédio, vandalismo e comportamentos inadequados;
II — contribuir para a investigação de eventuais incidentes ocorridos durante o transporte
escolar;
IV — assegurar maior transparência e confiança no serviço público de transporte escolar.
Art. 4º - As imagens captadas pelas câmeras serão de uso restrito da Secretaria Municipal de
Educação, sendo vedada sua divulgação ou utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei.
8 1º As gravações poderão ser disponibilizadas às autoridades competentes, mediante
solicitação formal, para fins de investigação ou apuração de ocorrências.
8 2º O armazenamento, o acesso e o uso das imagens deverão obedecer à Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas correlatas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, definindo:
I — os critérios técnicos de instalação e funcionamento das câmeras;
H — a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos;
HI — o tempo de armazenamento das gravações e as medidas de segurança da informação.
Art. 6º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bacabal, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de
2025.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
JUSTIFICATIVA
A segurança dos estudantes é uma prioridade absoluta para a administração municipal. Com o
objetivo de garantir a integridade física, o bem-estar e a proteção dos alunos durante o transporte
escolar, este Projeto de Lei propõe a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos
utilizados pela rede pública municipal de ensino. O transporte escolar é uma extensão da escola
e, portanto, deve ser um ambiente seguro, disciplinado e digno. A presença de câmeras
contribuirá para um acompanhamento mais eficaz, prevenindo situações de risco e auxiliando
na responsabilização em casos de incidentes.
A proposta busca atender a três objetivos principais: prevenir incidentes, garantir segurança e
permitir a investigação de ocorrências. A instalação das câmeras servirá como medida
preventiva, desestimulando comportamentos inadequados, como violência, bullying e
depredações. Além disso, proporcionará mais tranquilidade aos alunos, pais, motoristas e
monitores, ao mesmo tempo em que oferecerá um instrumento eficaz para a apuração de fatos
e a identificação de responsabilidades em eventuais situações de conflito.
Entre os benefícios esperados, destaca-se o aumento da sensação de segurança entre estudantes,
familiares e servidores, a prevenção de incidentes, a redução de riscos de violência e acidentes,
bem como a melhoria da disciplina e do respeito mútuo durante o trajeto escolar. O
monitoramento também trará mais transparência e confiança no serviço público de transporte
escolar, fortalecendo a credibilidade da administração municipal junto à comunidade.
A instalação de câmeras nos veículos deverá obedecer às normas de privacidade e à Lei Geral
de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), assegurando que o direito à imagem e à intimidade
dos estudantes e servidores seja integralmente preservado. Cabe ressaltar que projetos
semelhantes já tramitam em diversos municípios brasileiros e também no Estado do Maranhão,
o que reforça a relevância e a atualidade da medida, inserida em um contexto nacional de
fortalecimento das políticas de segurança escolar.
Dessa forma, a instalação de câmeras de monitoramento no transporte escolar representa uma
iniciativa preventiva, educativa e moderna, que reforça o compromisso do poder público com
a segurança e o bem-estar dos alunos da rede municipal. Por todas essas razões, solicita-se a
aprovação deste Projeto de Lei, a fim de que o Município de Bacabal continue avançando na
proteção e no cuidado com suas crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente de
transporte mais seguro, respeitoso e humanizado.
É a Justificativa.
OFEL SERAFIM REIS
ereádor —- MDB
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
AP
ADO
Emil [04 , d024
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Assinatura
V. REDAÇÃO FINAL (TEXTO PARA VOTAÇÃO)
PROJETO DE LEI Nº 1698/2025
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes
legais, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Bacabal, a obrigatoriedade da
instalação de câmeras de monitoramento em todos os veículos utilizados no transporte escolar da rede
pública municipal.
Art. 2º - As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos dos veículos, permitindo
a gravação de imagens do interior e, sempre que possível, da área externa próxima às portas de
embarque e desembarque dos alunos.
Art. 3º - O sistema de monitoramento terá por finalidade:
H- garantir a segurança dos alunos, motoristas e monitores;
I-- coibir atos de violência, assédio, vandalismo e comportamentos inadequados;
HI contribuir para a investigação de eventuais incidentes ocorridos durante o transporte
escolar;
IV-— assegurar maior transparência e confiança no serviço público de transporte escolar.
Art. 4º - As imagens captadas pelas câmeras serão de uso restrito da Secretaria Municipal
de Educação, sendo vedada sua divulgação ou utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei.
8 1º As gravações poderão ser disponibilizadas:
IH às autoridades policiais e judiciais competentes, mediante solicitação formal e
fundamentada, para fins de investigação ou instrução processual;
II- aos pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante requerimento administrativo
específico e justificado, exclusivamente no que tange a imagens relacionadas a incidentes que envolvam
seus tutelados, garantida a proteção da imagem e dos dados de terceiros, conforme procedimento a ser
definido em regulamento.
$ 2º O armazenamento, o acesso e o uso das imagens deverão obedecer à Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e demais normas correlatas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, definindo:
H-os critérios técnicos de instalação e funcionamento das câmeras;
H- a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos;
HI-o tempo de armazenamento das gravações e as medidas de segurança da informação.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal — Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
' CNP) 05.627.716/0001-37
Se
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Assinatura
dado”
HI. PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
Relator: Vereador Raimundo C. B. Feitosa , convocado tendo em vista o relator titular ser o o autor da
matéria .
3.1. Análise da Compatibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira
Compete a esta Comissão de Orçamento e Finanças analisar a proposição sob o aspecto de
sua compatibilidade com as leis orçamentárias e seu impacto nas finanças do Município. O artigo 6º do
Projeto de Lei nº 1698/2025 estipula que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de uma autorização
genérica que exige uma análise aprofundada da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026
(Lei Municipal nº 1.695/2025) para verificar a existência de recursos que possam suportar os novos custos.
A implementação do projeto gerará despesas de capital, relativas à aquisição e instalação dos
equipamentos (câmeras, sistemas de gravação e armazenamento), e despesas correntes, relacionadas à
manutenção contínua dos equipamentos e a eventuais serviços de armazenamento de dados em nuvem.
Após minuciosa análise dos anexos da Lei Orçamentária Anual (p.222-239), foram
identificadas dotações orçamentárias no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - Órgão 19, que se
mostram plenamente compatíveis com o objeto do projeto:
* Ação 12.361.0011.1067.0000 - Aquisição de Veículo, Equipamentos e Material Permanente:
Esta ação possui uma dotação de R$ 2.175.000,00 (p.225) destinada especificamente à compra
de bens de capital, categoria na qual se enquadram perfeitamente as câmeras de monitoramento e
os dispositivos de gravação.
* Ação 12.365.0007.1135.0000 - Aquisição de Veículo, Equipamentos e Material Permanente
(Educação Infantil): Com uma dotação de R$ 3.000.000,00 (p.226), esta rubrica também pode
ser utilizada para a aquisição dos equipamentos para os veículos que atendem a este nível de
ensino.
* Ação 12.361.0014.2058.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental: Esta ação conta com
uma robusta dotação para "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", totalizando R$
8.374.357,16 (somando as duas rubricas 3.3.90.39.00 na p.225). Tais recursos são adequados para
cobrir os custos de instalação, manutenção periódica dos sistemas e serviços de armazenamento
de dados.
Adicionalmente, o artigo 7º da própria Lei Orçamentária Anual (p.2) autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 30% da despesa total fixada, o que constitui um
mecanismo de flexibilidade orçamentária para o caso de a dotação inicial se revelar insuficiente.
3.2. Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro e Conformidade com PPA e LDO
Embora o projeto não apresente uma estimativa detalhada do impacto orçamentário-
financeiro, o artigo 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentação, momento no qual os detalhes
técnicos e os custos precisos serão definidos. A ausência dessa estimativa na proposição inicial não a
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal — Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
invalida, uma vez que existem dotações orçamentárias genéricas e específicas plenamente capazes de
absorver os custos, conforme demonstrado no item anterior.
A proposta está em total consonância com o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 (Lei nº
1.694/2025), que, em seu artigo 5º, inciso VII, estabelece como diretriz a "eficiência e economicidade na
gestão pública, visando equilíbrio fiscal e melhoria dos serviços prestados" (p.2). O investimento em
tecnologia para a segurança no transporte escolar representa uma busca por maior eficiência e qualidade
na prestação de um serviço público essencial.
De forma ainda mais direta, a proposição atende à determinação do artigo 4º, inciso XII, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026, que orienta a "promoção da modernização,
eficiência e transparência na gestão pública por meio de uso de tecnologia". O projeto é uma aplicação
prática e direta dessa diretriz, utilizando recursos tecnológicos para aprimorar a segurança e a
transparência.
Portanto, a despesa criadá pelo projeto é compatível com os instrumentos de planejamento e
orçamento do Município.
3.3. Voto do Relator (COF)
Ante o exposto, e considerando que a despesa decorrente do projeto possui compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2026, existindo dotações suficientes para sua cobertura, este relator manifesta seu voto.
O voto é PELA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1698/2025.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
Raimundo C. B. Feitosa
Vereador Relator Substituto (COF)
Acompanham o voto do relator os seguintes membros:
Reginaldo Castro de Araújo
Vereador Presidente
Alex Abreu Almeida
Vereador Membro
José AlbértgVeloso Sobrinho
Vereador Membro
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal —- Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
IV. DA EMENDA PROPOSTA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 1698/2025
Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Dê-se ao 8 1º do Art. 4º do Projeto de Lei nº 1698/2025 a seguinte redação:
"Art. 4º...
& 1º As gravações poderão ser disponibilizadas:
I- às autoridades policiais e judiciais competentes, mediante solicitação
formal e fundamentada, para fins de investigação ou instrução processual;
Il- aos pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante requerimento
administrativo específico e justificado, exclusivamente no que tange a
imagens relacionadas a incidentes que envolvam seus tutelados, garantida a
proteção da imagem e dos dados de terceiros, conforme procedimento a ser
definido em regulamento."
Justificativa
. A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 1698/2025,
conferindo maior transparência ao sistema de monitoramento e assegurando o direito de pais e
responsáveis de acompanharem a apuração de eventuais ocorrências envolvendo seus filhos no transporte
escolar.
Ao incluir a possibilidade de acesso às imagens pelos responsáveis legais, a proposta
fortalece o controle social sobre o serviço público e materializa o princípio da colaboração entre a família
e o poder público na proteção da criança e do adolescente, em plena sintonia com o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA). A medida está condicionada a um requerimento formal e justificado, e o acesso
será restrito às imagens pertinentes ao incidente, preservando-se a privacidade e os dados dos demais
passageiros, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
= Trata-se, portanto, de uma modificação que aprimora a proposição original, ampliando sua
eficácia E garantindo mais um instrumento de proteção e segurança para os estudantes da rede municipal
e Bacabal.
Bacabal (MA), 14 de abril de 2026.
Alex Abreu Almeida
Vereador Relator (CCJRF)
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
“qu
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Assmatura
PARECER DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N
1698/2025
PROJETO DE LEI Nº 1698/2025
AUTORIA: VEREADOR MANOEL SERAFIM REIS
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
1.1. Objeto da Análise
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 1698/2025 , de iniciativa do nobre
Vereador Manoel Serafim Reis, que propõe a instituição da obrigatoriedade de
instalação de câmeras de monitoramento em todos os veículos utilizados no serviço de
transporte escolar da rede pública do Município de Bacabal. A matéria foi encaminhada
para apreciação em reunião conjunta da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final (CCJRF) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), nos termos do artigo
61 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para emissão de parecer sobre os
aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, mérito, adequação
financeira e orçamentária.
1.2. Síntese da Proposição
O Projeto de Lei em exame estabelece, em seu artigo 1º, a obrigatoriedade
da instalação de câmeras de monitoramento nos veículos de transporte escolar
municipal. O artigo 2º determina que os equipamentos sejam posicionados em locais
estratégicos para registrar imagens do interior e das áreas de embarque e
desembarque. O artigo 3º elenca as finalidades do sistema, que incluem a garantia da
segurança de alunos e profissionais, a coibição de atos de violência e vandalismo, o
auxílio em investigações de incidentes e a promoção da transparência no serviço.
De fundamental importância, o artigo 4º define que o uso das imagens será
restrito à Secretaria Municipal de Educação, autorizando o compartilhamento com
autoridades competentes mediante solicitação formal e determinando a observância
estrita da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018). O
artigo 5º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei no prazo
de 90 dias, detalhando critérios técnicos, responsabilidades pela manutenção e regras
para o armazenamento das gravações. Por fim, o artigo 6º dispõe sobre a origem dos
recursos para a execução da lei, indicando que as despesas correrão por conta de
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal .
dotações orçamentárias próprias, e o artigo 7º estabelece a entrada em vigor na data
de sua publicação.
A justificativa que acompanha a proposição reforça o compromisso com a
segurança dos estudantes, apresentando o monitoramento como uma medida
preventiva e educativa, capaz de aumentar a sensação de segurança, inibir
comportamentos inadequados e fortalecer a confiança da comunidade no serviço
público, alinhando-se a iniciativas similares em outras localidades do país.
1.3. Tramitação
A proposição foi apresentada em Plenário e, em conformidade com as
normas regimentais, distribuída para análise das comissões permanentes
competentes. Com base no artigo 61 do Regimento Interno, foi deliberada a realização
de reunião conjunta da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Orçamento e Finanças, sob a direção do Presidente da CCJRF, para o
estudo conjunto da matéria, com votação e pareceres emitidos separadamente, embora
consolidados neste único documento para fins de clareza e eficiência processual.
Il. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
(CCJRF)
Relator: Vereador Alex Abreu Almeida
2.1. Análise da Competência Legislativa e da Iniciativa
A análise inicial desta comissão, conforme sua atribuição precípua, recai
sobre a verificação da competência do Município para legislar sobre a matéria e da
legitimidade da iniciativa parlamentar.
No que tange à competência legislativa, o Projeto de Lei nº 1698/2025
versa sobre a segurança no transporte escolar, um serviço público diretamente ligado
à educação e à organização administrativa local. A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 30, incisos | e V, estabelece de forma inequívoca a competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte. A segurança dos
alunos da rede municipal de ensino durante seu deslocamento diário é,
indiscutivelmente, um tema de predominante interesse local, inserindo-se plenamente
na autonomia legislativa municipal. A medida proposta visa aprimorar um serviço
público essencial, o que reforça sua conformidade com as prerrogativas constitucionais
do Município.
Quanto à iniciativa legislativa, o artigo 44 da Lei Orgânica do Município de
Bacabal é claro ao conferir a qualquer Vereador a prerrogativa de iniciar o processo
legislativo. Tendo sido o presente projeto de lei apresentado pelo Vereador Manoel
Serafim Reis, constata-se a plena regularidade formal no que diz respeito à autoria. A
proposição não invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
pois, embora crie despesas, não trata de matéria de organização administrativa, regime
jurídico de servidores ou criação de cargos, mas sim estabelece uma norma de caráter
geral para a melhoria de um serviço público já existente.
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal o .
Portanto, sob o prisma da competência e da iniciativa, O projeto se revela
formalmente hígido e apto a prosseguir na tramitação.
2.2. Análise da Constitucionalidade e Legalidade Material
Superada a análise formal, passa-se ao exame do conteúdo da proposição.
O projeto busca conciliar o dever de proteção integral à criança e ao adolescente,
um princípio fundamental consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e
detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990), com o
direito fundamental à privacidade e à imagem, previsto no artigo 5º, inciso X, da Carta
Magna.
O projeto demonstra notável cuidado ao tratar dessa potencial colisão de
direitos. O artigo 4º da proposição estabelece que o acesso às imagens será restrito à
Secretaria Municipal de Educação e somente compartilhado com autoridades
competentes para fins de investigação, além de submeter todo o tratamento dos dados
à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Essa disposição é crucial, pois
evidencia a preocupação do legislador em mitigar os riscos à privacidade, tratando os
dados coletados (imagens de crianças e adolescentes) com a seriedade que a LGPD
exige para dados pessoais, especialmente os de pessoas em desenvolvimento. A
finalidade do monitoramento, estritamente vinculada à segurança (art. 3º), legitima a
medida, que se mostra proporcional e necessária para salvaguardar a integridade física
e psicológica dos estudantes.
Ademais, a proposição encontra forte amparo na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, cujo artigo 4º, inciso XII, prevê como
diretriz a "promoção da modernização, eficiência e transparência na gestão pública por
meio de uso de tecnologia". A instalação de um sistema de monitoramento tecnológico
no transporte escolar materializa diretamente essa diretriz, utilizando a tecnologia para
aumentar a eficiência e a segurança de um serviço público vital.
Conclui-se, assim, que a matéria do projeto é constitucional e legal, pois
promove um direito fundamental (segurança da criança) de forma ponderada e com as
devidas salvaguardas a outros direitos (privacidade), além de estar alinhada com as
diretrizes de modernização da gestão pública municipal.
2.3. Análise da Técnica Legislativa e Proposta de Emenda
A redação do Projeto de Lei nº 1698/2025 é clara, objetiva e utiliza linguagem
adequada, em conformidade com as normas de técnica legislativa. A estrutura dos
artigos é lógica e o texto não apresenta ambiguidades ou contradições que
comprometam sua aplicação.
Contudo, visando aperfeiçoar a proposição e reforçar a transparência e o
direito dos principais interessados, os pais e responsáveis, este relator entende ser
oportuna a apresentação de uma emenda. O $ 1º do artigo 4º, em sua redação original,
prevê a disponibilização das gravações apenas às "autoridades competentes". Embora
correta, essa redação é restritiva e omite a possibilidade de acesso pelos pais ou
responsáveis legais do aluno em caso de incidentes que os envolvam diretamente. Para
garantir maior segurança jurídica a essas famílias e fortalecer o controle social sobre o
serviço, propõe-se a modificação do referido dispositivo.
- Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal .
A emenda sugerida visa incluir expressamente a possibilidade de que pais
ou responsáveis legais solicitem formalmente o acesso às imagens, mediante
procedimento a ser definido na regulamentação, nos casos em que haja fundada
suspeita de incidente envolvendo seus filhos. Essa alteração não compromete a
proteção de dados; mas aprimora o mecanismo de transparência e accountability do
serviço público. A proposta de emenda encontra-se detalhada ao final deste parecer
conjunto.
2.4. Voto do Relator (CCJRF)
Diante de todo o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 1698/2025 é
de iniciativa legítima, versa sobre matéria de competência municipal, respeita os
preceitos constitucionais e legais, e apresenta técnica legislativa adequada, este relator
manifesta seu voto.
O voto é PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
1698/2025, condicionada à aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2026, que o
acompanha.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
Alex Abreu Almeida
Vereador Relator (CCJRF)
Acompanham o voto do relator os seguintes membros:
José Albéito Veloso Sobrinho
Vereador'Presidente
Gus Fnandes Carvalho
Vereador Membro
Maria Iv Paiva Barros
Vereadora Membro
Av, Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNP) 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 1698/2025
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL
ASSUNTO: ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
PROCURADOR: BENTO VIEIRA SOBRINHO (OAB/MA 14065)
1. RELATÓRIO
Trata-se de exame de juridicidade do Projeto de Lei nº 1698/2025, de autoria do Vereador
Manoel Serafim Reis, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos de
transporte escolar da rede pública municipal de Bacabal. A análise desta Procuradoria limita-se aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar na conveniência e
oportunidade (mérito) da proposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a
organização de seus serviços públicos, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. O
transporte escolar é serviço público municipal, o que atrai a competência suplementar e privativa do ente
para disciplinar sua execução e segurança.
2.2. Da Iniciativa Legislativa
Quanto à iniciativa, não se vislumbra vício formal. A proposição não cria órgãos, não altera
o regime jurídico dos servidores, nem dispõe sobre atribuições de secretarias de forma direta que configure
invasão da reserva de administração do Chefe do Executivo. Trata-se de norma de caráter geral visando a
segurança dos usuários do serviço público.
2.3. Da Proteção à Privacidade e LGPD
. A proposição prevê expressamente a submissão ao regime da Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). O conflito aparente entre o direito à imagem e o dever
de segurança é resolvido pelo princípio da proporcionalidade, sendo a medida adequada ao fim colimado.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, esta Procuradoria OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE
do Projeto de Lei nº 1698/2025, sob o ponto de vista formal e material, recomendando o seu
prosseguimento para análise das Comissões de mérito , não sendo o referido parecer .
Bacabal (MA), 08 de abril de 2026.
âmara Municipal - OAB/MA 14065
Av. Barão do Rio Branco nº 160 CEP: 65.700-000 Bacabal - Maranhão
CNPJ 05.627.716/0001-37
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 1698/2025
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL
ASSUNTO: ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
PROCURADOR: BENTO VIEIRA SOBRINHO (OAB/MA 14065)
1. RELATÓRIO
Trata-se de exame de juridicidade do Projeto de Lei nº 1698/2025, de autoria do Vereador
Manoel Serafim Reis, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos de
transporte escolar da rede pública municipal de Bacabal. A análise desta Procuradoria limita-se aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar na conveniência €
oportunidade (mérito) da proposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a
organização de seus serviços públicos, nos termos do art. 30, incisos 1 e V, da Constituição Federal. O
transporte escolar é serviço público municipal, o que atrai a competência suplementar e privativa do ente
para disciplinar sua execução e segurança.
2.2. Da Iniciativa Legislativa
o Quanto à iniciativa, não se vislumbra vício formal. A proposição não cria órgãos, não altera
o regime jurídico dos servidores, nem dispõe sobre atribuições de secretarias de forma direta que configure
invasão da reserva de administração do Chefe do Executivo. Trata-se de norma de caráter geral visando a
segurança dos usuários do serviço público.
2.3. Da Proteção à Privacidade e LGPD
. A proposição prevê expressamente a submissão ao regime da Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). O conflito aparente entre o direito à imagem e o dever
de segurança é resolvido pelo princípio da proporcionalidade, sendo a medida adequada ao fim colimado.
3. CONCLUSÃO
- | Isto posto, esta Procuradoria OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE
do Projeto de Lei nº 1698/2025, sob o ponto de vista formal e material, recomendando o seu
prosseguimento para análise das Comissões de mérito , não sendo o referido parecer .
Bacabal (MA), 08 de abril de 2026.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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