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cm.
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Bacabal
Ú 3 AS bra ) PROJETO DE LEI Nº 1702 / 2025
044
— DISPÕE SOBRE A GARANTIA
Asma DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
. GRATUITA ÀS FAMÍLIAS DE
” uq BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BACABAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, por seus
representantes legais, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bacabal, o Programa Municipal de
Assistência Funerária Gratuita, destinado a garantir o sepultamento digno dos
cidadãos.
Art. 2º A assistência funerária prevista nesta Lei compreenderá, obrigatoriamente:
| — fornecimento do caixão ou urna funerária;
IH — translado do corpo, quando o óbito ocorrer dentro dos limites do município;
III — preparo básico do corpo, conforme as normas sanitárias;
IV — serviços de velório, quando disponíveis, em espaços públicos ou comunitários;
V — sepultamento no cemitério municipal, com isenção de taxas e despesas
correlatas.
Art. 3º A execução do Programa ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social, que poderá contar com o apoio das Secretarias de
Saúde, Administração e Infraestrutura, bem como firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para garantir a efetividade da política pública.
Art. 4º Para ter direito ao benefício, a família deverá comprovar:
| — residência fixa no Município de Bacabal;
Il! — renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo nacional;
HI — inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), ou, na
ausência deste, comprovação socioeconômica emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 5º A concessão do benefício ocorrerá mediante processo administrativo
simplificado, assegurando agilidade e respeito às famílias enlutadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação, definindo critérios operacionais, formas de
atendimento e a estrutura de execução do programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bacabal, Estado do Maranhão, em 04 de
novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Bacabal, o
Programa Municipal de Assistência Funerária Gratuita, voltado a oferecer apoio
digno e solidário às famílias de baixa renda que enfrentam o falecimento de um ente
querido.
A iniciativa nasce em um momento de reflexão, logo após o Dia de Finados, quando
toda a sociedade se volta para a memória e o respeito aos que partiram. E também
uma oportunidade para que o Poder Público reafirme o seu compromisso com a
dignidade humana, garantindo que a falta de recursos financeiros não seja motivo de
sofrimento adicional em um momento de dor e luto.
Infelizmente, é comum que famílias em situação de vulnerabilidade social não
tenham condições de arcar com os custos mínimos de um sepultamento. Muitos
recorrem à ajuda de vizinhos, amigos ou campanhas improvisadas para custear o
caixão e o transporte do corpo. Situações como essas revelam a necessidade
urgente de uma política pública que assegure o direito ao sepultamento digno,
independentemente da condição econômica.
O programa proposto prevê que a Prefeitura de Bacabal, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, seja responsável por fornecer o caixão, o translado
e o sepultamento gratuito, mediante comprovação de baixa renda. Trata-se de um
gesto de respeito, empatia e humanidade, que reforça a função social do poder
público e atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade.
Além de aliviar o sofrimento de muitas famílias, a medida fortalece o papel da
Assistência Social como instrumento de cidadania e amparo, garantindo que, até
mesmo no momento da despedida, o cidadão bacabalense seja tratado com respeito
e compaixão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, certo de que sua implementação representará um importante avanço
social para o nosso município.
É a justificativa.
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Assinatura
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CON STITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEINº
1702/2025.
PROJETO DE LEI Nº 1702/2025
AUTORIA: Vereador Professor Maninho (MDB)
EMENTA: Dispõe sobre a garantia de assistência funerária gratuita às famílias de baixa
renda no âmbito do Município de Bacabal e dá outras providências.
I- RELATÓRIO GERAL
Submete-se à análise e deliberação das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação Final e de Finanças e Orçamento, em reunião conjunta realizada nos termos do artigo 61 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 1702/2025, de autoria do nobre Vereador
Professor Maninho. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Assistência Funerária Gratuita,
com o objetivo de assegurar um sepultamento digno aos cidadãos de famílias com renda mensal de até
um salário mínimo.
O projeto estabelece os componentes da assistência, como o fornecimento de urna funerária,
translado do corpo, preparo básico e isenção de taxas de sepultamento no cemitério municipal. Atribui
a execução do programa à Secretaria Municipal de Assistência Social e prevê a necessidade de
regulamentação pelo Poder Executivo.
A matéria foi devidamente protocolada e encaminhada à Presidência, que, seguindo o trâmite
regimental, a distribuiu para o exame destas comissões temáticas, dada a natureza da matéria, que
envolve tanto aspectos de legalidade e constitucionalidade quanto de impacto orçamentário e financeiro
para o Município.
A realização da análise em reunião conjunta se justifica pela economia processual e pela
interconexão dos temas, permitindo um estudo global da proposição, embora, conforme o parágrafo
único, inciso II, do artigo 61 do Regimento Interno, a votação dos pareceres ocorra de forma separada
por cada comissão. Foram designados como relatores os vereadores Alex Abreu Almeida, pela
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Il - PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
RELATOR: Vereador Manoel Serafim Reis
1. Relatório Específico
Na qualidade de relator designado pela Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento,
cumpre-me analisar o Projeto de Lei nº 1702/2025 sob o prisma da compatibilidade e adequação
orçamentária e financeira, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e nos instrumentos de planejamento do Município de Bacabal
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
2. Análise da Adequação Orçamentária e Financeira
A criação de qualquer programa ou ação governamental que implique em despesa pública exige
uma análise rigorosa de sua sustentabilidade financeira, a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas
e o cumprimento das metas fiscais. O projeto em tela, ao criar uma nova despesa de caráter continuado,
deve demonstrar compatibilidade com as peças orçamentárias vigentes e futuras.
2.1. Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da administração
pública para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária. A LDO
para o exercício de 2026, em seu artigo 4º, inciso XIV, prevê expressamente como uma das prioridades
do município a "promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência
social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora
da sociedade".
O objeto do Projeto de Lei nº 1702/2025 — garantir assistência funerária a famílias de baixa
renda — enquadra-se de maneira inequívoca nesta diretriz. A iniciativa representa uma ação concreta
de política de assistência social, voltada a um público em clara situação de vulnerabilidade, em um
momento de extremo risco social e fragilidade emocional. Portanto, a proposição está em perfeita
sintonia com as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que legitima a
alocação de recursos para sua execução.
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2.2. Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA)
O passo seguinte consiste em verificar se há, na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026,
dotação específica e suficiente para cobrir as despesas decorrentes da implementação do programa. A
análise dos anexos da LOA revela que existe lastro financeiro para a execução da proposição.
Conforme apurado, a despesa está devidamente consignada na estrutura da Secretaria
Municipal de Assistência Social (Órgão 02.09), sob a seguinte classificação:
. Funcional-Programática: 08.244.0050.2226.0000 — Manutenção de
Benefícios Eventuais às Famílias em Vulnerabilidade Social
º Elemento de Despesa: 3.3.90.32 — Material, Bem ou Serviço para Distribuição
Gratuita
º Dotação Prevista: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
A rubrica "Manutenção de Benefícios Eventuais" é a classificação adequada para abrigar
despesas como a proposta, que se caracteriza como um auxílio de caráter emergencial e pontual,
destinado a suprir necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, como o
falecimento de um familiar. O elemento de despesa "Material, Bem ou Serviço para Distribuição
Gratuita" corresponde exatamente à natureza do benefício a ser concedido (urnas funerárias, serviços de
translado, etc.).
A existência de uma dotação específica, com saldo suficiente, demonstra que a despesa já foi
prevista pelo Poder Executivo e aprovada por esta Casa Legislativa. Assim, o projeto de lei não está.
criando uma nova despesa sem fonte de custeio, mas
sim regulamentando a destinação de uma verba já existente, o que é plenamente admitido pela
legislação. A Emenda Modificativa nº 02/2026, proposta pela CCJRF e que acolhemos integralmente,
embora fosse a matéria que também trataríamos com maior especificidade data ser inerente a esta
comissão , o que ratificamos a proposição feita pela CCJRF, sana a generalidade do artigo 6º original
ao indicar precisamente esta fonte de recursos, conferindo total segurança à execução orçamentária do
programa.
3. Voto do Relator
Considerando que o Projeto de Lei nº 1702/2025 está em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026; considerando que existe dotação orçamentária específica e suficiente na Lei
Orçamentária Anual para 2026 para cobrir as despesas decorrentes de sua implementação; e
considerando que a Emenda Modificativa nº 02/2026 confere a necessária precisão quanto à fonte de
custeio, meu voto é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1702/2025, por sua adequação
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orçamentária e financeira, com a redação final resultante das emendas propostas. Por fim
solicitaremos o parecer da Assessoria Legislativa desta Casa de Lei.
4. Conclusão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, em votação unânime, acompanha o voto do relator e
manifesta-se pela COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
do Projeto de Lei nº 1702/2025, especialmente se aprovado com a Emenda Modificativa nº 02/2026.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
Ma
Relator
o: Castro de Araújo
Presidente
Alex E Almeida
Membro
José A) Veloso Sobrinho
Membro
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IV - CONCLUSÃO FINAL DO PARECER CONJUNTO
Em face das análises e dos votos proferidos pelos relatores das Comissões de Constituição,
Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, este parecer conjunto conclui pela VIABILIDADE
JURÍDICA, CONSTITUCIONAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº
1702/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário, desde que acolhidas as emendas apresentadas.
V- PROPOSTA DE EMENDAS
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2026
Fica suprimido em sua totalidade o Art. 4º do Projeto de Lei nº 1702/2025, procedendo-se à
renumeração dos artigos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026
O Art. 6º do Projeto de Lei nº 1702/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual, na estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social (Órgão 02.09), na classificação funcional-programática 08.244.0050.2226.0000 —
Manutenção de Benefícios Eventuais às Famílias em Vulnerabilidade Social, e no Elemento de Despesa
3.3.90.32 — Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, suplementada se necessário."
VI- PROJETO DE LEI COM A REDAÇÃO FINAL SUGERIDA
PROJETO DE LEI Nº 1702 / 2025
(Redação final proposta pelas comissões)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA GRATUITA ÀS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACABAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, por seus
representantes legais, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
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VI - PROJETO DE LEI COM A REDAÇÃO FINAL SUGERIDA
PROJETO DE LEI Nº 1702 / 2025
(Redação final proposta pelas comissões)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA GRATUITA
ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACABAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, por seus
representantes legais, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bacabal, o Programa
Municipal de Assistência Funerária Gratuita, destinado a garantir o sepultamento
digno .
Art. 2º A assistência funerária prevista nesta Lei compreenderá,
obrigatoriamente:
I- fornecimento do caixão ou urna funerária;
Il- translado do corpo, quando o óbito ocorrer dentro dos limites do município;
HlI- preparo básico do corpo, conforme as normas sanitárias;
IV- serviços de velório, quando disponíveis, em espaços públicos ou
comunitários;
V— sepultamento no cemitério municipal, com isenção de taxas e despesas
correlatas.
Art. 3º A execução do Programa ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social, que poderá contar com o apoio das Secretarias de
Saúde, Administração e Infraestrutura, bem como firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para garantir a efetividade da política pública.
Art. 4º A concessão do benefício ocorrerá mediante processo administrativo
simplificado, assegurando agilidade e respeito às famílias enlutadas.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual, na estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social (Órgão 02.09), na classificação funcional-
programática 08.244.0050.2226.0000 — Manutenção de Benefícios Eventuais às
Famílias em Vulnerabilidade Social, e no Elemento de Despesa 3.3.90.32 — Material,
Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, suplementada se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios operacionais, formas de
atendimento e a estrutura de execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bacabal, Estado do Maranhão, em
14 de abril de 2026.
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PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
PROCESSO: Projeto de Lei nº 1702/2025
INTERESSADO: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bacabal
ASSUNTO: Instituição do Programa Municipal de Assistência Funerária
Gratuita
ADVOGADO RELATOR: Dr. Bento Vieira Sobrinho (OAB/MA 14065).
Trata-se de parecer jurídico acerca da constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 1702/2025. A proposição visa instituir o Programa Municipal de
Assistência Funerária Gratuita, destinado a garantir o sepultamento digno de famílias
de baixa renda em Bacabal.
No que tange à competência, a matéria insere-se no âmbito do interesse local
e da assistência social, em conformidade com o art. 30, le V, e art. 203 da Constituição
Federal. Não se vislumbra vício de iniciativa, uma vez que o projeto estabelece
diretrizes de política pública sem interferir na gestão direta ou regime jurídico dos
servidores.
Ante o exposto, esta assessoria jurídica manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, opinando pelo
prosseguimento da tramitação e acolhimento das emendas sugeridas pelas
Comissões Permanentes para fins de aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Bacabal/MA, 10 de abril de 2026.
ra Sobrinho
ogado — OAB/MA 14065
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, e Manoel Serafim Reis, pela Comissão de Finanças
e Orçamento.
É o relatório essencial. Passa-se à manifestação individual de cada comissão.
II - PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
(CCJRF)
RELATOR: Vereador Alex Abreu Almeida
1. Relatório Específico
Recebi da Presidência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a incumbência
de relatar o Projeto de Lei nº 1702/2025, que propõe a criação de uma política pública de assistência
funerária para a população de baixa renda do Município de Bacabal. A análise que se segue se restringe
aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em conformidade
com as atribuições regimentais desta comissão, que exerce, nos termos do artigo 62 do Regimento
Interno, o controle prévio de constitucionalidade das proposições em trâmite nesta Casa.
2. Análise de Constitucionalidade e Legalidade
A análise da proposição sob a ótica da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente
revela-se positiva, não havendo óbices de natureza formal ou material à sua aprovação, conforme se
demonstra a seguir.
2.1. Da Constitucionalidade Formal: Iniciativa Legislativa
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema de repartição de competências para a
iniciativa de leis. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Bacabal, em seu artigo 44,
espelha a sistemática constitucional e define que "a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado". O presente Projeto de Lei, de autoria de um membro desta Casa Legislativa,
enquadra-se perfeitamente na hipótese de iniciativa parlamentar.
Poder-se-ia questionar se a matéria tratada — criação de um programa municipal com
atribuições a uma secretaria de governo — seria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Contudo, tal argumento não se sustenta. O projeto não cria ou extingue órgãos da administração pública,
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não altera a estrutura de cargos, não dispõe sobre o regime jurídico dos servidores e nem cria despesa
sem a devida previsão. A proposição estabelece uma política pública de assistência social, matéria de
competência concorrente e de manifesto interesse local (art. 30, 1 e V, da Constituição Federal). O
Poder Legislativo, como representante da população, possui plena legitimidade para instituir programas
que visem concretizar direitos sociais e promover a dignidade da pessoa humana, desde que não invada
a esfera da gestão administrativa. O projeto em tela limita-se a fixar as diretrizes gerais de um programa,
delegando ao Poder Executivo, em seu artigo 7º, a competência para a sua regulamentação e execução
operacional, preservando-se, assim, a harmonia e a independência entre os Poderes.
Portanto, sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 1702/2025 é plenamente constitucional e
legal, pois foi proposto por agente competente, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.
2.2. Da Constitucionalidade Material: Mérito da Proposição
No que tange ao mérito, o projeto não apenas é compatível com a Constituição Federal, mas
também contribui para a efetivação de seus princípios e objetivos fundamentais. O princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF),
projeta seus efeitos para além da vida, assegurando o direito a um tratamento respeitoso e a um funeral
digno. A impossibilidade de arcar com os custos de um sepultamento submete as famílias enlutadas a
uma situação de profunda humilhação e angústia, ferindo diretamente este princípio basilar.
Ademais, a assistência social é definida pela Constituição como um direito do cidadão e dever
do Estado, a ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social
(art. 203 da CF). O projeto materializa essa diretriz constitucional no âmbito municipal, voltando-se
especificamente para a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em um dos
momentos de maior fragilidade humana. A proposição se alinha, ainda, à competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, incluindo-se aí, em sentido amplo, as ações
de vigilância sanitária e o amparo em situações de óbito.
A justificativa do projeto evidencia com clareza a relevância social da medida, que visa mitigar
o sofrimento adicional imposto pela pobreza em um momento de luto. Trata-se, portanto, de uma ação
legislativa que fortalece a rede de proteção social do município e reafirma o compromisso do Poder
Público com a cidadania e a solidariedade.
3. Análise da Técnica Legislativa e da Redação
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Apesar da nobreza de seus propósitos e de sua conformidade constitucional, o texto original do
projeto apresenta pontos que podem ser aprimorados para garantir maior clareza, eficácia e adequação
técnica. Neste sentido, propomos duas emendas, uma supressiva e outra modificativa.
A primeira emenda (Emenda Supressiva nº 01/2026) visa suprimir integralmente o artigo 4º
do projeto. Este artigo estabelece os critérios de elegibilidade para o benefício, como a comprovação de
residência, o limite de renda e a inscrição no CadÚnico. Embora a definição de critérios seja
indispensável, fixá-los de forma rígida no corpo da lei pode gerar entraves e burocracia excessiva, além
de engessar a atuação da administração pública. A realidade social é dinâmica, e os critérios para
aferição de vulnerabilidade podem necessitar de ajustes periódicos. A melhor técnica legislativa
recomenda que a lei estabeleça as diretrizes gerais da política pública, delegando ao Poder Executivo a
sua regulamentação por meio de decreto. O próprio artigo 7º do projeto já prevê essa regulamentação,
que é o foro adequado para detalhar os critérios operacionais, os documentos necessários e os
procedimentos de concessão. A supressão do artigo 4º, portanto, confere maior flexibilidade e eficiência
à gestão do programa, sem comprometer seu objetivo.
A segunda emenda (Emenda Modificativa nº 02/2026) propõe uma nova redação para o
artigo 6º, que trata da fonte de custeio das despesas. A redação original é genérica ("dotações
orçamentárias próprias"). A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige que
todo ato que crie despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhado da indicação da fonte de
recursos. Para conferir efetividade à lei e garantir sua exequibilidade orçamentária, é fundamental que
a fonte de custeio seja indicada de forma precisa. Conforme informações obtidas junto aos instrumentos
de planejamento do município, já existe previsão de recursos para tal finalidade. A nova redação do
artigo 6º especificará a dotação orçamentária correspondente, conferindo segurança jurídica e financeira
à proposição, matéria que será aprofundada no parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Com as emendas propostas, o projeto se torna mais robusto, técnica e juridicamente adequado.
4. Voto do Relator
Diante de todo o exposto, considerando que a proposição não apresenta vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, que a matéria é de relevante interesse público e que a iniciativa
legislativa é legítima; e considerando ainda que os ajustes propostos por meio das emendas aprimoram
a técnica legislativa e a redação do texto, meu voto é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº
1702/2025, condicionada à aprovação das Emendas Supressiva nº 01/2026 e Modificativa nº 02/2026.
5. Conclusão da Comissão
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, acolhendo por unanimidade o voto do
relator, manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA
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LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 1702/2025, desde que aprovado em conjunto com as Emendas
Supressiva nº 01/2026 e Modificativa nº 02/2026, que o integram para todos os fins.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
Alex Abreu Almeida
Relator
José Alb: eloso Sobrinho
Presidente
ústavo Fernandes Carvalho
Membro
Maria Ivonete Paiva Barros
Membro
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CNP) 05.627.716/0001-37