| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 180, DE 27 DE JUNHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Titulo Ill, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo: |- as metas e prioridades da administração municipal, Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HIl — as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Capítulo | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025 e obedecerão aos seguintes critérios: | - promover o equilíbrio entre receitas e despesas, || promover e desenvolvimento econômico e social integrado do Município; HIl — contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável e permanente; Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO IV — evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo Il — Das Metas Fiscais e do Anexo III — Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes, |- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos; Il- as despesas com o pagamento da divida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Capítulo Il DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: | — Orçamento Fiscal; || - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da divida; 3 — outras despesas correntes, 4 — investimentos, 5 — inversões financeiras; Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleiteQhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO 6 — amortização da divida; 7 — outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: | - mensagem; Il — texto da Lei; Ill — tabelas explicativas da receita e da despesa. $ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: | - situação econômica e financeira do Município; || - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outras compromissos exigíveis; III — exposição da receita e da despesa. $ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: | — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Il — programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da Constituição Federal. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www. beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Qhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO II — demonstrativo da renuncia de receita, quando houver. $ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: | - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº. 4.320/64; Il - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64; Ill - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64; vil - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços; vIll - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, Ill, da Lei nº. 4.320/64; IX — Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesa. Capitulo Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Rua 07 de Setembro, 03 - Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: | — prioridade de investimentos para as áreas sociais; || - modernização da ação governamental, II! — equilíbrio entre receitas e despesas; IV — austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2023, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2022. Seção | DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Bigger Site: www.beneditoleite.ma gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com a ESgs MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. $1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: | — atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias; Il — atualização da planta genética de valores; II — a expansão do número de contribuintes. $ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. $ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3ºO Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas: |- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos); Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida; Ill — assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender aos dispostos no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000. Art 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2023, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2022. Seção Il DA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir dotação orçamentária e recursos financeiros. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite. ma gov.brEmail: prefeiturabeneditoleiteDhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. Art. 28.As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000. | — considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam: Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleiteDhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO | —- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar, Il — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Ill — voltadas para ações de assistências sociais; IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V — instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica; VI — instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município. VII — federações e confederações. Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com denominação publicidade. $ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. $ 2º, As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www. beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Ohotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, normas relativas ao controle interno municipal. Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte: |-as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao mês de julho de 2022; || - serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as disposições legais relativas à promoção e acesso: $ 1º.0 Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos. $ 2º. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www. beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO $ 3º. Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município: | — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il — criação de cargos, empregos e função; Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV — provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V-— contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde, ou quando destinados ao atendimento de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo para coletividade. Art. 36.0 repasse do Executivo Municipal para fazer face ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados em 2022. Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o dia vinte de cada mês. Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37.A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite. ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. $ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. $ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. $ 3º. Até o final dos meses de julho de 2023, e janeiro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência pública. Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA. Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade. Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art 42.0 Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administração tributaria, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma .gov.brEmail: prefeiturabeneditoleiteDhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art 44.0 projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2022, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2022, fica autorizado a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: | - no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida: || — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos 27 de junho 2022. Publique-se. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www. beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com