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norma nº 180/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 180, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, combinado do art. 78, Titulo Ill, da Lei Orgânica do
Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o
exercício de 2023, compreendendo:
|- as metas e prioridades da administração municipal,
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HIl — as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Capítulo |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão
especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025 e
obedecerão aos seguintes critérios:
| - promover o equilíbrio entre receitas e despesas,
|| promover e desenvolvimento econômico e social integrado do Município;
HIl — contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal
responsável e permanente;
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IV — evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração
municipal.
Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas,
especificadas através do Anexo Il — Das Metas Fiscais e do Anexo III — Dos Riscos
Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes,
|- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
Il- as despesas com o pagamento da divida pública e de pessoal e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
| — Orçamento Fiscal;
|| - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da divida;
3 — outras despesas correntes,
4 — investimentos,
5 — inversões financeiras;
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6 — amortização da divida;
7 — outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação
da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do
Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163,
04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder
Legislativo será constituído de:
| - mensagem;
Il — texto da Lei;
Ill — tabelas explicativas da receita e da despesa.
$ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual
conterá:
| - situação econômica e financeira do Município;
|| - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outras compromissos exigíveis;
III — exposição da receita e da despesa.
$ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as
seguintes informações complementares:
| — programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
Il — programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da
Constituição Federal.
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II — demonstrativo da renuncia de receita, quando houver.
$ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
| - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº. 4.320/64;
Il - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;
Ill - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por
Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme
vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº.
4.320/64;
vil - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de
Serviços;
vIll - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, Ill, da
Lei nº. 4.320/64;
IX — Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
X - Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de
Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesa.
Capitulo Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e
probidade administrativa.
Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão
fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a
prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível
com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária e com
as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os seguintes princípios:
| — prioridade de investimentos para as áreas sociais;
|| - modernização da ação governamental,
II! — equilíbrio entre receitas e despesas;
IV — austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no
mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não
previstos.
Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2023, receitas e despesas serão
orçadas a preços correntes de 2022.
Seção |
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento
da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e
as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração,
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compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observando-se o art. 3º desta lei.
$1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte:
| — atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias;
Il — atualização da planta genética de valores;
II — a expansão do número de contribuintes.
$ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços
deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a
legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de
forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada
Poder.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3ºO Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
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Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas:
|- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e
fundos);
Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
Ill — assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução
mensal de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas
para o exercício subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,
o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais
de arrecadação, de modo a atender aos dispostos no art. 13 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei
especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar no.
101, de 4 de maio de 2000.
Art 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta
por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do exercício
de 2023, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente
em dia no exercício financeiro de 2022.
Seção Il
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem
existir dotação orçamentária e recursos financeiros.
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Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura
de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser
realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de
saúde, nos termos do art. 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados
para o PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão
ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela
Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo
da dispensa de licitação da citada lei.
Art. 28.As operações de créditos deverão ter autorização legislativa,
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000.
| — considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam:
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| —- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e
cultura, ou representativas da comunidade escolar,
Il — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
Ill — voltadas para ações de assistências sociais;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública federal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
V — instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e
tecnológica;
VI — instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do
Município.
VII — federações e confederações.
Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão
cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências
contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser
objeto de dotação orçamentária especifica com denominação publicidade.
$ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do
trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
$ 2º, As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos,
prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.
Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o
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acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos
recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos
programas instituídos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de
decreto, normas relativas ao controle interno municipal.
Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos
dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme
determina o art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo
a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº.
101/2000, e ainda ao seguinte:
|-as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos
ao mês de julho de 2022;
|| - serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as
disposições legais relativas à promoção e acesso:
$ 1º.0 Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de
provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá,
mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional
e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos
cargos.
$ 2º. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo
poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e
admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.
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$ 3º. Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
Il — criação de cargos, empregos e função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V-— contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e
saúde, ou quando destinados ao atendimento de situações emergenciais de riscos
ou de prejuízo para coletividade.
Art. 36.0 repasse do Executivo Municipal para fazer face ao total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados em 2022.
Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o dia vinte de
cada mês.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37.A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2022, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da
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execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
$ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
$ 3º. Até o final dos meses de julho de 2023, e janeiro de 2024, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada
semestre, em audiência pública.
Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo
à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA,
LDO e LOA.
Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da
Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de
Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
Instituições da sociedade.
Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art 42.0 Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado,
assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas
administração tributaria, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso
público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão
suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a
situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
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Art 44.0 projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder
Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2022, devendo a Câmara devolvê-lo
para sansão até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver
sido sancionado até 31 de dezembro de 2022, fica autorizado a execução da
proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos
seguintes limites:
| - no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida:
|| — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos
27 de junho 2022.
Publique-se.
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