| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos da administração pública direta e indireta do poder legislativo do município Benedito Leite-MA |
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE MA CAMARA LEGISLATIVA DECRETO NÚMERO 01 2025 DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO BENEDITO LEITE-MA Artigo 01 — Este Decreto autoriza a Câmara Municipal de Benedito Leite- MAa celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados. Parágrafo único — para os efeitos deste decreto, considera-se: 1- Contratante: a Câmara Municipal de Benedito Leite - MA, assim qualificado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno; 2- Servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da câmara municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; 3- Agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo; 4- Instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 10; 5- Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo. Artigo 02 — As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos. Parágrafo 1o - o limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal. Parágrafo 20 - o prazo máximo de contratação será de até 48 meses; Artigo 03 — Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los. Artigo 04 — Para a realização das operações referidas neste decreto, deve o servidor municipal ou agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o Contratante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor ao agente público. Artigo 05 — Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado. pira com Camara Artigo 06 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor o agente político efetuar o pagamento mensal das prestações diariamente a instituição consignatária, ficando claro que no momento da rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 40% sobre as verbas rescisórias de seus Servidores Públicos Municipais. Artigo 07 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Legislativa de Benedito Leite- MA, 07 de março de 2025 OÃO PAULO FERREIRA BORGES ANA CRISTINA CARREIRO DA SILVA Presidente Tesoureira CPF: 061.656.883-57 CPF:614.452.813-09