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norma nº 12/1990/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 12/1990 / 1990
Date 1990-12-01
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carolina.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro
de 1990 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de Carolina.
Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro de
1990 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de Carolina.
REGIMENTO
INTERNO
Edição 2024
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAROLINA
EDIÇÃO 2024
Carolina/MA
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAROLINA, ESTADO DO MARANHÃO – RESOLUÇÃO
N°012/1990, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1990
EDIÇÃO 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
MESA DIRETORA – BIÊNIO 2023/2024
VEREADORA LUCIANE MARTINS DA SILVA
PRESIDENTE
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DE MOURA FILHO
VICE-PRESIDENTE
VEREADOR JOÃO MORAIS DA SILVA FILHO
1° SECRETÁRIO
VEREADOR SILMAR DOS SANTOS ABREU
2° SECRETÁRIO
NOTA DA EDIÇÃO 2024
É com grande satisfação que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Carolina edita a versão 2024, da Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro de 1990, o
Regimento Interno da Casa. Sendo, este Regimento, a norma que norteia e disciplina
os Trabalhos do Poder Legislativo municipal, é mister que ao longo do tempo ele
passe por transformações, ajustes e mudanças que visam atualizá-lo à realidade do
tempo presente. Dessa forma, esta edição reúne todas as alterações produzidas pelo
parlamento carolinense até dezembro de 2023, ficando a Mesa Diretora, ex officio, de
expedir nova edição ao final do ano de 2024, apresentando à sociedade as alterações
que porventura sejam aprovadas pela Casa.
Vereadora Luciane Martins, Presidente.
Carolina/MA
ÍNDICE
TÍTULO I – Da Câmara Municipal ...............................................................................01
CAPÍTULO I – Disposições Gerais (Art.1º a 9º)...........................................................01
CAPÍTULO II – Funcionamento da Câmara (Art. 10 a 11)..........................................02
CAPÍTULO III – Da Posse dos Vereadores e da Instalação da Câmara (Art.12 a
15)....................................................................................................................................03
TÍTULO II – Dos Órgãos da Câmara Municipal...........................................................04
CAPÍTULO I – Da Composição e Eleição da Mesa da Câmara (Art. 16 a 27..............04
SEÇÃO I – Da Competência da Mesa (Art. 28 a 33).....................................................06
SEÇÃO II – Das Atribuições Específicas dos Membros Da Mesa (Art. 34 a 41).........08
CAPÍTULO II – Do Plenário (Art. 42 a 43)..................................................................12
CAPÍTULO III – Das Comissões..................................................................................15
SEÇÃO I - Das Comissões e suas Modalidades (Art. 44 a 49)......................................15
SEÇÃO II - Da Formação das Comissões e suas Modificações (Art. 50 a 56).............16
SEÇÃO III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes (Art. 57 a 69)..............17
SEÇÃO IV - Da Competência das Comissões Permanentes (Art. 70 a 77....................20
TÍTULO III – Dos Vereadores......................................................................................22
CAPÍTULO I – Do Exercício da Vereança (Art. 78 a 81).............................................22
CAPÍTULO II – Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
(Art. 82 a 86)...................................................................................................................23
CAPÍTULO III – Da Liderança Parlamentar (Art. 87 a 92)..........................................25
CAPÍTULO IV - Da Incompatibilidade e Impedimentos (Art.93 a 94)........................26
CAPÍTULO V – Da Remuneração dos Vereadores (Art. 95 a 98)................................26
TÍTULO IV – Das Proposições e da sua Tramitação.....................................................27
CAPÍTULO I – Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma (Art. 99 a 104).......27
CAPÍTULO II – Das Proposições em Espécie (Art. 105 a 118)...................................28
CAPÍTULO III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição (Art. 119 a 127).......31
CAPÍTULO IV - Da Tramitação da Proposições (Art.128 a 140).................................33
TÍTULO V – Das Sessões da Câmara............................................................................35
CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral (Art. 141 a 150)...............................................35
CAPÍTULO II – Das Sessões Ordinárias (Art. 151 a 162)............................................39
CAPÍTULO III – Das Sessões Extraordinárias (Art.163 a 164)...................................42
CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes (Art. 165).........................................................42
CAPÍTULO V - Das Sessões Secretas (Art. 166)..........................................................43
TÍTULO VI – Das Discussões (Art.167 a 177).............................................................43
CAPÍTULO I – Da Disciplina dos Debates (Art. 178 a 184)........................................45
CAPÍTULO II - Deliberações (Art.185 a 201)..............................................................47
TÍTULO VII-Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle..51
CAPÍTULO I - Da Elaboração Legislativa Especial.....................................................51
SEÇÃO I – Do Orçamento (Art. 202 a 206)..................................................................51
SEÇÃO II – Das Codificações (Art. 207 a 209)............................................................52
CAPÍTULO II - Dos Procedimentos de Controle .........................................................53
SEÇÃO I – Do Julgamento de Contas (Art. 210 a 213).................................................53
SEÇÃO II – Do Processo Cassatório (Art. 214 a 216)...................................................54
SEÇÃO III – Da Convocação do Chefe do(a) Executivo (Art. 217 a 223)...................54
SEÇÃO IV – Do Processo Destitutório da Mesa (Art.224)...........................................56
TÍTULO VIII –Do Regime Interno e da Ordem Regimental........................................57
CAPÍTULO I – Das Questões de Ordem Regimental (Art.225 a 229)..........................57
CAPÍTULO II – Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (Art.230 a 232)......57
TÍTULO IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art.233 a 236).................58
TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias (Art.237 a 244)...................................59
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA
AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO
CNPJ: 06.777.072/0001-26
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA
Avenida Elias Barros, 504 – centro
CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955
www.cmcarolina.ma.gov.br
contato@cmcarolina.ma.gov.br
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Câmara Municipal de Carolina é o órgão do Poder Legislativo do Município e
se compõe de vereadores eleitos pelo sistema proporcional nos termos das Constituições
da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município, como representantes do povo,
com mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções Legislativa, julgadora, administrativas,
fiscalização externa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes a gestão dos assuntos
de sua economia interna.
§ 1º - São funções legislativa da Câmara, a elaboração de leis, decretos legislativos e
resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das
atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria
Câmara e no julgamento das contas do(a) Prefeito(a), integradas estas as da própria
Câmara, com o auxílio do tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios
do Executivo em Geral. Sob prismas da Constitucionalidade, da legalidade e da ética
político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
Art. 6º - A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa
da Câmara de vereadores, excluindo-se apenas os agentes administrativos sujeitos à ação
hierárquica.
Art. 7º - A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas de interesse
público do Poder Executivo, mediante indicações.
Art. 8º - A função administrativa é restrita à sua organização e funcionamento, bem
como a estruturação de seus serviços auxiliares, tendo como base o Regimento Interno e a
Lei Orgânica Municipal.
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Art. 9º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais, referentes às
responsabilidades do(a) prefeito(a), Vereadores e Secretários do Executivo.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 10 - As sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder
Legislativo, exceto as solenes, que poderão ocorrer em local previamente designado, por
maioria absoluta.
Art. 10 - As sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder
Legislativo, exceto as solenes e as itinerantes que poderão ocorrer em locais previamente
designados, por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de
março de 2018).
§ 1º - A sede provisória da Câmara Municipal está localizada na Avenida Elias Barros.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra que impeça
sua utilização, a mesa recorrerá ao(à) juiz(a) de direito, que, de acordo com a Lei
Orgânica, Art. 20 §1º, designará outro local.
§ 3º - Na ausência do(a) juiz(a), a mesa poderá designar provisoriamente um outro local
para as reuniões.
§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
itinerantes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral, consoante dispõe esta
resolução. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018).
§ 5º - A Câmara Municipal de Carolina além da sessão ordinária semanalmente, realizará
sessão itinerante mensal em bairros, comunidades e distritos do município. (Redação
dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018).
§ 6º - As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por
requerimento de 1/3(Um terço) dos vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus
membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgação no
mínimo com 10(dez) dias de antecedência. (Redação dada pela Resolução n°01/2018,
de 05 de março de 2018).
§ 7º - O(A) presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data,
horário, local e objetivo que constituirá a pauta da reunião. (Redação dada pela
Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018).
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§ 8º - Para as sessões itinerantes aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no Regimento
Interno para as sessões ordinárias. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de
março de 2018).
§ 9º - Nas sessões itinerantes aplicar-se-ão, a critério da Mesa, poderão usar da palavra
além dos vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e
pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de
2018).
§ 10 - As providências administrativas para a realização das sessões itinerantes são de
responsabilidade da presidência da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução
n°01/2018, de 05 de março de 2018).
§ 11 - Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores
da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da
disponibilidade de material e equipamentos necessários para tal fim. (Redação dada pela
Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018).
Art. 11 - A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do Município, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
CAPÍTULO III
DA POSSE DOS VEREADORES E DA
INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 12 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de janeiro, com
o início da primeira legislatura, quando será presidida pelo(a) vereador(a) mais idoso
entre os presentes, e, caso esta condição seja comum a mais de um(a) vereador(a),
presidi-la-á o(a) mais votado(a) entre eles.
PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder, não houver o comparecimento da
maioria dos vereadores, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere
o Art. 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o(a) presidente provisório(a) a que se refere o Art. 12, o que será
objeto do termo lavrado em livro próprio, pelo(a) vereador(a) secretário(a) Ad hoc,
indicado por aquele(a), após haverem todos manifestado unissonamente, compromisso,
que será lido pelo(a) mais jovem dentre eles, o(a) qual consistirá na seguinte fórmula:
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“PROMETO EXERCER, COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO
POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO AS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS DEMAIS LEIS DO
PAÍS E TRABALHANDO PELA DEFESA DE SUAS RIQUEZAS, PELA
PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE CAROLINA E PELA MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE VIDA DE SEUS HABITANTES".
§ 1º - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração escrita de bens,
que se transcreverá na data da sessão de instalação ou na daquele em que empossar o(a)
vereador(a) retardatário(a) (Art. 14).
§ 2º - Seguir-se-á a eleição da mesa, conforme o Art. 18, na qual somente poderão votar
ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 14 - O(A) vereador(a) que não se empossar no prazo previsto pela Lei Orgânica
Municipal dentro de 15 (quinze) dias, após a sessão de instalação, não mais poderá fazê￾lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 83 § 1º.
§1º - O(A) vereador(a) que não empossar na forma deste artigo prestará compromisso
individualmente, utilizada a fórmula do Artigo 13.
§2º - O(A) vereador(a) que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o
que se dará impreterivelmente no prazo a que se refere este artigo, se outro não for
indicado pela Lei Orgânica Municipal.
§3º - Durante o recesso, as posses ocorrerão perante o(a) presidente da Câmara, na forma
descrita no §1º.
Art. 15 - Na sessão Solene de instalação poderão fazer uso da palavra um(a)
representante de cada bancada, o(a) presidente da mesa e autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA
Art. 16 - A mesa da Câmara compõe-se de cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º
secretário(a), 2º secretário(a), com mandato de dois anos, correspondendo à primeira
parte da legislatura.
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Art. 17 - Findo os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação destes
para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 18 - A eleição dos membros da mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos
vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da mesa e
utilizando-se para votação cédulas únicas de papel datilografado ou impressa, as quais
serão recolhidas em uma.
PARÁGRAFO ÚNICO – A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos
nomes dos vereadores, pelo(a) presidente em exercício, o(a) qual procederá a contagem
dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 19 – A eleição da mesa da Câmara para o segundo Biênio far-se-á em sessão
extraordinária no último dia útil do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, com
a presença da maioria dos vereadores, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos. (Lei Orgânica Art. 22 § 5º).
PARÁGRAFO ÚNICO – Dois terços dos vereadores poderão antecipar a eleição da mesa
da Câmara no segundo Biênio para o primeiro dia útil do mês de dezembro, após as
reuniões ordinárias, entrando em exercício no dia 1º de janeiro do ano seguinte, e a posse
se efetuará após o encerramento da sessão legislativa.
Art. 19 – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á em sessão
extraordinária no primeiro dia útil do mês de junho da segunda sessão legislativa, com a
presença da maioria dos vereadores, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos. (Lei Orgânica Art. 22 § 5º). (Redação dada pelo Substitutivo ao Projeto de
Resolução nº03/2022 de 04 de abril de 2022).
PARÁGRAFO ÚNICO – Pelo voto de dois terços dos vereadores, a eleição poderá ser
antecipada para qualquer data do ano que acontecerá a eleição, entrando a Mesa eleita em
exercício no dia 1° de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pelo Substitutivo ao
Projeto de Resolução nº03/2022 de 04 de abril de 2022).
Art. 20 – Para as eleições a que se refere o Art. 18, observar-se-á quanto à inelegibilidade,
o que dispuser a legislação, podendo concorrer qualquer vereador em exercício, ainda que
tenha participado da mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o Art.
19, é proibida a reeleição para um mesmo cargo na mesa.
Art. 20 – Para as eleições a que se refere o Art. 18, observar-se-á quanto à inelegibilidade,
o que dispuser a legislação, podendo concorrer qualquer vereador(a) empossado
definitivamente que esteja em exercício, ainda que tenha participado da Mesa Diretora da
legislatura precedente; para as eleições a que se refere o Art. 19, é permitida a reeleição,
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somente uma vez para o mesmo cargo na Mesa. (Redação dada pela Resolução n°
04/2021, de 16 de setembro de 2021).
Art. 21 – Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo
único do Art. 12, o(a) único(a) vereador(a) presente será empossado(a) automaticamente
e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe
proceder de conformidade com o disposto nos Arts. 84 e 86 e marcar a eleição para o
preenchimento dos diversos cargos da mesa.
Art. 22 – Em caso de empate nas eleições para membro da mesa proceder-se-á o segundo
escrutínio para desempate, e se persistir o empate, o terceiro escrutínio, após o qual se
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será
proclamado o vencedor.
Art. 23 – Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados mediante termo lavrado
pelo(a) secretário(a) em exercício, na sessão em que realizar a sua eleição, e entrarão
imediatamente em exercício, ou se a eleição tiver sido antecipada, no dia 1º de janeiro do
ano seguinte.
Art. 24 – Na vaga de qualquer membro da mesa, realizar-se-á eleição suplementar para
preenchê-lo nas mesmas condições estabelecidas no Art. 18 e parágrafo.
Art. 25 – Considera-se vago qualquer cargo da mesa, quando:
I. Extinguir-se o mandado político do(a) respectivo(a) ocupante ou se este(a) o
perder;
II. Licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador(a) por prazo superior a
60(sessenta) dias;
III. Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do plenário.
Art. 26 - A renúncia pelo(a) vereador(a) ao cargo que ocupa na mesa, será feita mediante
justificação escrita apresentada ao plenário, que aceitará ou não.
Art. 27 - A destituição do membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido de cargo para
fins ilícitos, dependendo da deliberação do plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
vereadores, acolhendo apresentação de qualquer vereador.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA
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Art. 28 – A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 29 – Compete à mesa da Câmara dentre outras atribuições:
I - Propor projetos de leis que criam, modificam, ou extingam cargos de serviços
auxiliares do legislativo e fixem os respectivos vencimentos iniciais.
II – Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios
do(a) prefeito(a), do vice-prefeito e do(a) presidente da Câmara e a gratificação por
função dos membros da mesa.
III – Propor as resoluções concessivas de licenças e afastamento do(a) prefeito(a) e dos
Vereadores.
IV – Elaborar proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do
Município.
V – Organizar cronogramas de desembolso das dotações da Câmara, vinculando-a ao
repasse das mesmas pelo executivo.
VI - Proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura do Saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício.
VII – Enviar ao executivo, na época própria, as contas do legislativo do exercício
precedente, para a sua incorporação às contas do Município.
VIII – Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos.
IX – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
X – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade.
XI – Determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas
na legislatura anterior.
XII – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
XIII – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
XIV – Quando o(a) presidente não puder fazê-lo ou for necessário ampliar a
representação da Câmara, indicará vereador ou comissão que represente o legislativo nos
congressos, reuniões e solenidades.
XV – Representar junto ao executivo sobre as necessidades de economia interna.
XVI – Realizar concursos para os cargos da Câmara ou autorizar o(a) presidente a
contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade inadiável de seus
serviços.
XVII – A mesa da Câmara reunir-se-á sempre que necessário e ao menos uma vez por
mês, no último dia útil, e suas deliberações tomadas pelo voto da maioria e serão
registradas em ata constante de livro próprio, competindo ao(à) presidente convocar a
reunião extraordinária da mesa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e não o
fazendo, o(a) vice-presidente ou o(a) primeiro(a) secretário(a) poderão fazê-lo. Havendo
empate nas decisões da mesa, o plenário decidirá.
a) Os membros da mesa são obrigados a dar expediente na Câmara diariamente, das
10 às 12 horas, no mínimo dez dias úteis no mês, dispensados apenas por motivo justo.
XVIII – Dispor sobre licença de vereadores, afastamento do cargo ou qualquer tipo de
punição a funcionários faltosos.
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XIX – A mesa da Câmara funcionará nos interregnos das sessões legislativa ordinárias,
com as seguintes atribuições:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo(a) presidente.
b) Zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo.
c) Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais.
d) Convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
e) Autorizar o(a) Prefeito(a) a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
XX – Autorizar a publicação de pronunciamento, exceto aqueles considerados ofensivos
a instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceito de raça,
cor e religião, incitamento ao crime e ao desrespeito às leis.
XXI – Por deliberação da maioria, encaminhar ao(à) Prefeito(a), aos secretários e
diretores equivalentes, diretores e chefes de autarquias, pedido de informações que o(a)
presidente tenha deixado de fazer ou o(a) Prefeito(a) deixado de responder.
XXII – Elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem
como alterá-las quando necessário.
XXIII – Suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o
limite constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
Art. 30 - O(A) vice-presidente substituirá o(a) presidente nas suas faltas e impedimentos
e será substituído nas mesmas condições pelo 1º e 2º secretários sucessivamente.
Art. 31 - Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a presidência, o(a)
vereador(a) mais idoso(a) presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para
as funções de secretário(a) AD HOC.
Art. 32 - Compete à mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar-se-á ao(à) vereador(a) as
sanções constantes no Art. 81 deste regimento.
Art. 33 - É vedado ao(à) presidente fazer parte de comissões técnicas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 34 – O(A) presidente da Câmara é a mais alta autoridade do legislativo, dirigindo-o
representando-o em conformidade com as atribuições que lhe conferem este regimento
interno.
Art. 35 – Compete ao(à) presidente da Câmara:
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I – Exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei.
II – Representar a Câmara junto ao(à) Prefeito(a), às autoridades federais e Estaduais,
perante as entidades privadas em geral, nos congressos, conferências e quaisquer
solenidades.
III – Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da mesa ou plenário.
IV – Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos.
V – Fazer expedir convite para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a honraria.
VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixada.
VII – Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado(a) o(a)
Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
perante o plenário.
VIII – Requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara.
IX – Declarar extinto o mandato do(a) prefeito(a), Vice-Prefeito, Vereador e suplente,
nos casos previstos em lei, e, em fase de deliberação do plenário, expedir decreto
legislativo de cassação do mandato.
X – Convocar suplente de vereador, quando for o caso (Art.86).
XI – Declarar destituído membro da mesa ou de comissão permanente nos casos previstos
neste regimento (Art.27) e na Lei Orgânica Municipal.
XII – Convocar os membros da mesa, para as reuniões previstas no Art. 29, inciso XVIII,
deste regimento.
XIII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral de conformidade com as
normas legais deste regimento, praticando os atos que, explicita ou implicitamente, não
caibam ao plenário, à mesa com conjunto, às comissões e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as
convocações partidas do(a) prefeito(a), inclusive no recesso.
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos.
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário.
d) Determinar a leitura pelo 1º e 2º secretário, conforme o caso, das atas, pareceres,
requerimentos e outros documentos escritos, sobre os quais deva deliberar o plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão ou apenas tomar conhecimento.
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e término respectivo.
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em
excesso.
g) Resolver as questões de ordem.
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h) Interpretar o regimento interno, para aplicação nas questões emergentes, sem
prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
vereador (Art.226)
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação.
j) Proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento do vereador.
k) Encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes para parecer,
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator AD HOC
nos casos previstos neste regimento.
XIV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente em:
a) Encaminhar ao(à) Prefeito(a), por ofício, os projetos de Lei aprovados inclusive
por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, assim
como os vetos rejeitados ou mantidos.
b) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar.
c) Solicitar por escrito ao(à) Prefeito(a), secretários, diretores equivalentes,
assessores e chefe de autarquias as informações pretendidas pelo Plenário e convocá-los a
comparecer à Câmara, quando houver convocação da edilidade na forma regular.
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensalmente.
e) Solicitar mensagem com proposições de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XV – Promulgar as resoluções, decretos legislativos, e bem assim as Leis não
sancionadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo legal, e as disposições constantes de veto
rejeitado, fazendo-os publicar.
XVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordens de pagamento, juntamente com o 1º secretário e na ausência do 1º, assina os
cheques o 2º secretário.
XVII – Determinar licitação para construção administrativa de competência da Câmara,
quando exigível.
XVIII – Apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior.
XIX – Administrar com colaboração do 1º secretário, o pessoal da Câmara, fazendo
lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuir aos funcionários faltosos, e
praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XX- Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações.
XXI – Exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
XXII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais.
PARÁGRAFO 1º - As informações solicitadas terão de ser atendidas no prazo de 15
(quinze) dias.
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PARÁGRAFO 2º - No caso de recusa o vereador interessado, poderá recorrer a mesa.
Art. 36 - O(A) presidente da Câmara, quando estiver substituindo o(a) Prefeito(a) nos
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 - O(A) presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quórum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de
eleição e de destituição de membros da mesa e das comissões permanentes e em outros
previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) presidente da Câmara fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 38 - O(A) vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 39 e seu
PARÁGRAFO ÚNICO e na hipótese de atuação como membro efetivo da mesa, nos
casos de competência privativa deste órgão, limita-se a substituir o(a) presidente nas suas
faltas e impedimentos e colaborar com o(a) presidente quando solicitado.
Art. 39 - O(A) vice-presidente da Câmara promulgará e fará publicar as resoluções e
decretos legislativos sempre que o(a) presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
escoar o prazo para fazê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o(a)
Prefeito(a) e o(a) presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado precluir a
oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 40 - Convocar as reuniões da mesa da Câmara, nas ausências e impedimentos do(a)
presidente ou quando este(a) deixar de fazê-lo.
Art. 41 - Compete ao(à) primeiro(a) secretário(a):
I – Organizar o expediente e a ordem do dia;
II – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser conhecimento da casa,
auxiliado pelo(a) 2º secretário(a);
III – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV – Supervisionar a redação das atas das sessões e assinando-as juntamente com o(a)
presidente.
V – Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofício em geral e
comunicados individuais aos vereadores;
VI – Coadjuvar o(a) presidente na direção dos serviços da Câmara e na supervisão da
contabilidade;
VII – Certificar a frequência dos vereadores, para efeito de percepção da parte variável da
remuneração;
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VIII – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento
interno, para a solução de casos futuros;
IX – Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes;
X – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
XI – Substituir os demais membros da mesa, quando necessário;
XII – Assinar cheques com o(a) presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - COMPETE AO SEGUNDO SECRETÁRIO:
I – Colaborar com o(a) 1º secretário(a) em todos os assuntos atinentes à secretária,
inclusive na leitura das atas e do expediente das sessões;
II – Redigir as atas das reuniões da mesa;
III – Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se às sessões e nas ocasiões determinadas
pelo(a) presidente;
IV – Substituir o(a) 1º secretário(a) em suas ausências ou impedimentos;
V – Determinar a entrega aos vereadores da cópia datilografada, xerografada ou impressa
das matérias relativas à ordem do dia;
VI – Controlar através do livro de presença, o cumprimento do horário de funcionamento
da Câmara, estabelecido pela mesa e a frequência dos funcionários.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 42 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de
vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior o plenário se reunirá,
por decisão própria ou do juiz da comarca, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Número é o quórum determinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal ou neste regimento para a realização das sessões e para deliberações.
§ 4º - Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto durar
a convocação.
§ 5º - Não integra o plenário o(a) presidente da Câmara, quando se achar em substituição
do(a) prefeito(a).
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Art. 43 - São atribuições da Câmara Municipal, através do Plenário, com a sanção do(a)
prefeito(a) ou privativamente, conforme o que preceitua a Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal:
I – Elaborar com a participação do(a) prefeito(a), as leis Municipais;
II – Discutir e votar a proposta orçamentária;
III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – Autorizar de acordo com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei
Orgânica Municipal e todos os outros poderes que a legislação lhe confere, os seguintes
atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) Autorizar operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento.
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis, de máquinas e veículos.
e) Concessão de serviço público;
f) Concessão de direito real de bens imóveis Municipais.
g) Formação de consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V – Expedir decretos legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou de Vereador(a);
b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) Concessão de licença ao(à) Prefeito(a), nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o(a) Prefeito(a) se ausentar do Município, por prazo superior
a 15(quinze) dias, por necessidade da Administração;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços à comunidade;
f) Fixação ou atualização dos subsídios do(a) prefeito(a), vereadores e da verba de
representação do(a) prefeito(a), Presidente da Câmara e vice Prefeito(a) e a gratificação
por função dos membros da mesa;
g) Constituição de comissões processantes, de estudos e de representação;
h) Delegação ao(à) Prefeito(a) para elaboração Legislativa.
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes
assuntos:
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a) Alteração do regimento interno;
b) Destituição de membro da mesa;
c) Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Fixação ou atualização de subsídio dos vereadores e de gratificação por função
dos membros da mesa;
e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste regimento.
VII – Solicitar informações ao(à) Prefeito(a), sobre assuntos de administração quando
deles careça.
VIII – Processar e julgar o(a) Prefeito(a), secretários ou vereadores pela prática de
infração político-administrativa.
IX – Convocar o(a) Prefeito(a) e seus auxiliares diretos, para explicação perante o
plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse
público (Lei Orgânica, Art.38, inciso XIII).
X – Eleger a mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros nos casos e na
forma prevista neste regimento.
XI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta
que exorbitarem do poder regulamentador ou dos limites da autorização legislativa (Art.
38, inciso XXIII-LOM).
XII – Dispor sobre a realização de sessões secretas, quando ocorrer motivos relevantes.
§ 1º A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º secretário e lida e aprovada na mesma
sessão.
XIII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade,
quando for de interesse público.
XIV – Criar, estruturar, extinguir secretarias e conferir atribuições aos secretários e
diretores equivalentes.
XV – Aprovar a lei de diretrizes orçamentária e o plano diretor de desenvolvimento
integrado.
XVI – Delimitar o perímetro urbano.
XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento ou
loteamento.
XVIII – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.
XIX – Votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e adicionais.
XX – Instituir, eliminar ou reduzir imposto e a forma de sua aplicação.
XXI – Autorizar por 2/3 de seus membros a instauração do processo por crime de
responsabilidade contra o(a) Prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários Municipais,
diretores equivalentes e Assessores especiais.
XXII – Estabelecer normas de concessão de títulos honoríficos e medalhas de honra ao
mérito.
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CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES
Art. 44 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma
ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda, investigar fatos
determinados de interesse da administração.
Art. 45 – As comissões da Câmara são permanentes, especiais, de inquérito e
processantes.
Art. 46 – As comissões permanentes incubem-se de estudar as proposições e assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas suas opiniões para orientação do
plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As comissões permanentes são as seguintes:
I – Legislação, justiça e redação final;
II – Finanças e orçamento;
III – Obras e serviços públicos;
IV – Educação, saúde, assistência e turismo.
Art. 47 – As comissões especiais são destinadas a proceder estudo de assuntos de
especial interesse ou para representar o legislativo e terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório
de seus trabalhos ou cumprir sua missão.
Art. 48 – A Câmara poderá constituir comissões de inquérito, com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do executivo, da administração indireta e da própria
Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas comissões de inquérito, quando pelo
menos duas se acharem em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar no requerimento que solicitar a constituição de comissão de inquérito.
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Art. 49 – A Câmara constituirá comissão processante para fim de apurar a prática de
infração político-administrativa do(a) prefeito(a), secretário, assessor, diretor equivalente
ou vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 50 – Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da
eleição da mesa, por um período de 02(dois) anos, mediante escrutínio público,
considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado
em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente,
o vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada comissão, através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas com a indicação dos nomes dos votados e da legenda
partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que integram a Câmara, mas não poderão ser
eleitos para integrá-las o(a) presidente de Câmara e o(a) vereador(a) que não se achar em
exercício.
§ 3º - Se o plenário da Câmara estiver composto por mais de um partido, as comissões
não poderão ser constituídas sem a participação dos partidos minoritários a não ser que
eles, por escrito, renunciem aos cargos para os quais foram eleitos.
§ 4º - O(A) presidente não poderá participar de nenhuma comissão.
Art. 51 – As comissões especiais serão constituídas, por proposta da mesa ou de pelo
menos 3(três) vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art. 47.
§ 1º - O(A) presidente da Câmara indicará os membros das comissões especiais,
observada a composição partidária, sempre que possível, com aprovação do plenário.
§ 2º - A comissão especial relatará suas conclusões ao plenário através de seu presidente,
sob a forma de parecer fundamento, e, se houver que propor medidas, oferecer projeto de
resolução.
Art. 52 – As comissões de inquérito poderão aplicar-se no disposto no Art. anterior.
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§ 1º - A comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas, e solicitar através de seu presidente, as informações necessárias ao(à)
Prefeito(a), Secretários, diretores equivalentes e dirigentes da administração indireta.
§ 2º - Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo
menos por 2/3(dois terços) dos vereadores presentes.
§ 3º - Deliberará ainda o plenário por 2/3(dois terços) de seus membros sobrea
conveniência do envio de cópias de peças de inquérito à justiça, com vista a aplicação de
sanções cíveis ou penais aos responsáveis pelos atos, objetos de investigação.
Art. 53 – O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, observa-se a condição
prevista no Artigo 56.
Art. 54 – Os membros das comissões serão destituídos, caso não compareçam a 3(três)
reuniões consecutivas ordinárias, ou 5(cinco) intercaladas, da respectiva comissão, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador(a), dirigida ao(à)
presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o
cargo.
§ 2º - Do ato do(a) presidente, caberá recursos para o plenário, no prazo de 3(três) dias.
Art. 55 – 2/3 (dois terços) do plenário, poderão substituir qualquer membro de comissão
especial, representação, processante e inquérito.
Art. 56 – As vagas nas comissões por renúncia, extinção ou perda de mandato do(a)
vereador(a) serão supridas por indicação do(a) presidente da Câmara; as vagas por
destituição pelo plenário serão supridas de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 50.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 – As comissões permanentes, logo que constituídas, se reunirão para elegero
respectivo(a) presidente e relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) presidente será substituído pelo(a) relator(a) e pelo
terceiro membro da comissão.
Art. 58 – As comissões permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem
do dia da Câmara, salvo para emitir parecer sobre matéria sujeita a regime de urgência
especial.
Art. 59 – As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presente pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo para tanto, ser
convocada pelo(a) respectivo(a) presidente no curso da reunião ordinária da comissão, ou
por aviso escrito com 48 horas de antecedência.
Art. 60 – Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão obrigatoriamente atas,
em livros próprios pelo(a) presidente ou relator(a) as quais serão assinadas por todos os
membros do órgão presente.
Art. 61 – Compete aos(às) presidentes das comissões permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva de conformidade com o Art.
59;
II – Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à comissão e enviá-las ao relator, ou reserva-las para
relatá-las pessoalmente;
IV – Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário;
V – Fazer observa-se os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
VI – Ouvir o(a) Prefeito(a), vice prefeito(a), secretários, diretores equivalentes e
administradores de autarquia, sobre os assuntos em pauta, quando necessário;
VII – Conceder visto de matéria, por 3(três) dias, ao membro da comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação, em regime de urgência especial.
VIII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48(quarenta e oito) horas,
quando não tenha feito o(a) relator(a) no prazo, por motivo justificado, sendo que por
solicitação da comissão, o plenário poderá ampliar os prazos previstos nos Arts. 62 e
63,§§ 1º e 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos atos dos(as) presidentes das comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o plenário no prazo de 3(três)
dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 62 – Encaminhando qualquer expediente ao(à) presidente da comissão permanente,
este o enviará ao relator em 48(quarenta e oito) horas e o parecer do relator deverá ser
apresentado em 07(sete) dias. Não o fazendo o(a) presidente poderá designar outro relator
ou chamar a si essa função.
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Art. 63 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar,a
contar da data do recebimento da matéria, pelo(a) presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado quando se tratar de proposta
orçamentária, do processo de prestação de contas do executivo, e triplicando quando se
tratar de processos de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido à metade, quando se tratar de matéria
colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas à mesa e aprovadas pelo
plenário.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo, aplica-se aos casos em que as comissões atendendo
a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a
instituições oficiais e não oficiais.
Art. 64 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do(a) relator(a), o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando o(a) relator(a) como vencido(a).
§ 2º - O membro da comissão que concordar com o(a) relator(a), exará ao pé do
pronunciamento a expressão, “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do(a) relator(a), poderá ser parcial ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão, “de
acordo”, com restrições.
§ 4º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo a proposição, ou emendas a
mesma.
§ 5º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação de voto vencido em separado, quando o requeira seu autor ao(à)
presidente da comissão.
Art. 65 – Quando a comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se sobre
veto (Art. 76) produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição
ou aceitação do mesmo.
Art. 66 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pelas
comissões de legislação, justiça e redação final, e de finanças e orçamento.
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PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados
pelo(a) presidente de cada comissão ao(à) presidente da comissão de legislação, justiça e
redação final.
Art. 67 – Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito ao plenário, a
audiência da comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detalhadamente o requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os Arts.
62,63,§§ 1º e 2º.
Art. 68 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na
hipótese do Art. 61, VIII, o(a) presidente da Câmara designará relator(a) AD HOC para
produzi-lo no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esgotado o prazo do(a) relator(a) AD HOC, sem que tenha
proferido o parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da reunião seguinte ao
término do prazo, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo, por
maioria absoluta.
Art. 69 – Somente serão dispensados os pareceres das comissões por deliberação de 2/3
(dois terços) do plenário, mediante requerimento escrito de vereador(a) ou solicitação
do(a) presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição
colocada em regime de urgência especial, indicando, nesse caso, o(a) presidente um(a)
relator(a) AD HOC que dará parecer verbal.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70 – Compete à comissão de legislação justiça e redação final manifestar-se sobre
todo e qualquer projeto de lei, projeto de resolução ou decreto legislativo nos aspectos
Constitucionais e legais e quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob aspecto
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições sobre o
prisma da conveniência, utilidade e oportunidade quando se trata de:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade da Administração indireta ou de fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Firmatura de convênios e consórcios;
V – Concessão de licença ao(à) Prefeito(a) ou a vereadores;
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VI – Denominação de próprios municipais e logradouros, ou sobre a alteração dessa
denominação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concluindo a comissão de justiça, pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá para o plenário a fim de ser
discutido, e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do projeto.
Art. 71 – Compete à comissão de orçamento e finanças, opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – Proposta orçamentária;
II – Orçamento plurianual;
III – Plano diretor e lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interesse ao crédito e ao patrimônio
público municipal.
V – Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem
ou atualizem os subsídios do(a) prefeito(a), Vice Prefeito(a), presidente da Câmara e a
gratificação por função dos demais membros da mesa.
Art. 72 – Compete à comissão de obras e serviços públicos opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares,
Inclusive sobre o aspecto da oportunidade e da utilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de obras e serviços públicos opinará também sobre
a matéria do Art. 70 inciso III e sobre o plano diretor do Município e suas alterações.
Art. 73 – Compete à comissão de educação, saúde, assistência e turismo manifestar-se
em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos,
inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com saúde, saneamento,
assistência e previdência social em geral, turismo e artesanato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão de educação, saúde, assistência e turismo apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e
turismo;
c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) Criação de postos de saúde na sede e distritos e mini postos na Zona Rural;
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Art. 74 – As comissões permanentes a que tenha sido distribuída determinada matéria, se
reunirá conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no
regime de urgência especial de tramitação (Art. 137 e § 1º) e sempre quando o decidem
os respectivos membros, por maioria nas hipóteses dos Artigos 66 e 76.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o(a) presidente da comissão de
legislação, justiça e redação final, presidirá as comissões reunidas, substituindo-o(a),
quando necessário, o(a) presidente da comissão de orçamento e finanças.
Art. 75 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as comissões
permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver
parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária,
ao veto, e ao exame das contas do Executivo.
Art. 76 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de legislação,
justiça e redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com o qual
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto do PARÁGRAFO ÚNICO do
Art.74.
Art. 77 - Somente as comissões de orçamento e finanças e de legislação, justiça e redação
final serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às contas do
executivo acompanhado do parecer prévio correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo aplica-se, caso a comissão não se
manifeste no prazo, o disposto no Art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 78 – Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 79 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município por suas opiniões, palavras e votos.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se ao(à) vereador(a) as demais regras da Constituição
Federal e da Constituição Estadual não constantes na Lei Orgânica Municipal sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade e perda de mandato.
Art. 80 – São deveres do(a) vereador(a) entre outros:
I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição
Federal ou na Lei Orgânica Municipal;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as
diretrizes partidárias;
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no Art.26 e 53.
V – Comparecer às sessões salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
VI – Não residir fora do Município, salvo por período temporário, com autorização do
plenário, em caráter excepcional;
VII – Manter o decoro parlamentar;
VIII – Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Art. 81 – Sempre que o(a) vereador(a) cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o(a) presidente conhecerá do fato e tomará as providências
seguinte, conforme a gravidade:
I – Advertência em plenário;
II – Cassação da palavra;
III –Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
IV – Determinação para retirar-se do plenário;
V – Inquérito;
VI – Proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 82 – O(A) vereador(a) poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
presidência e sujeito a deliberação do plenário nos seguintes casos:
I – Por motivo de doença devidamente comprovada;
II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público
fora do território do Município.
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III – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo não inferior a 60
(sessenta) dias e nunca superior a 120(cento e vinte) dias, salvo disposição em contrário
da Lei Orgânica Municipal, só podendo reassumir o exercício do mandato após expirada
a licença;
IV – Para exercer em comissão, o cargo de secretário Municipal ou diretor equivalente.
(Art.41 inciso II A da Lei Orgânica Municipal).
§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo
quórum de 2/3 (dois terço) dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a decisão do plenário será meramente
homologatória.
§ 3º - Ao(À) vereador(a) licenciado(a) nos termos dos incisos I e II a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio
doença ou de auxílio especial (Lei Orgânica Municipal Art. 42, § 2º).
§ 4º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura
e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores (Lei
Orgânica Art. 43 § 3º).
§ 5º - Independente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento
às reuniões, de vereador(a) privado(a) temporariamente de sua liberdade em virtude de
processo criminal em curso (Lei Orgânica Municipal Art. 43, § 5º).
§ 6º - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, convocando-se imediatamente o(a) suplente.
§ 7º - Dar-se-á a convocação do(a) suplente nos casos de vaga ou licença.
§ 8º - O(A) suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará
o prazo.
§ 9º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 83 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de
vereador(a).
§ 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falha de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
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§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do plenário nos casos e na forma prevista na
Lei Orgânica Municipal nos Arts. 41 e 42.
Art. 84 - A extinção do mandato será efetiva pela declaração do ato ou extintivo pela
mesa que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto
legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo(a) presidente e devidamente
publicado.
Art. 85 - A renúncia do(a) vereador(a) far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 86 - Em qualquer caso de vaga ou licença de vereador(a) o(a) presidente da Câmara
convocará imediatamente o(a) respectivo(a) suplente.
§ 1º - O(A) suplente convocado(a) deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze)
dias a partir do momento da convocação.
§ 2º - Em caso de vaga não havendo suplente, o(a) presidente comunicará o fato dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao juiz e ao tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições
suplementares.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 87 – Os Partidos políticos e blocos parlamentares com mais de 1/10 (um décimo) de
representantes na Câmara tem direito de indicar líder e vice-líder da bancada.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados líderes os vereadores escolhidos pela
representação partidária, para em seu nome, expressar seu ponto de vista sobre assuntos
em debate.
Art. 88 – No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à mesa a escolha de
seus líderes e vice-líderes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de indicação, será considerado líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado de cada bancada.
Art. 89 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador(a) se dirija ao
plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
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Art. 90 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo(a) presidente da
Câmara e quando o(a) líder estiver no exercício da Câmara.
Art. 91 – O(A) Prefeito(a) poderá designar por ofício dirigido à presidência da Câmara
um líder que represente seus pontos de vista no legislativo.
Art. 92 – Em caso de matérias que digam respeito à organização, funcionamento,
administração da Câmara, remuneração dos agentes políticos do Município e dos
servidores municipais, a votação poderá ser feita pelas lideranças, quando houver
unanimidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os líderes das bancadas e do(a) prefeito(a) que não usarem da
palavra no grande expediente, poderão falar após o último orador inscrito, durante cinco
minutos, para esclarecer a posição do partido ou do(a) prefeito(a), solicitando a palavra
ao(à) presidente.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 93 – As incompatibilidades de vereador(a) são somente aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 94 – São impedimentos do(a) vereador(a) aqueles indicados neste regimento interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 95 – A remuneração dos vereadores será fixada e atualizada na forma e na época
prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – No processo a remuneração dos vereadores será integral.
Art. 96 – Resolução especial fixará a verba de representação do(a) presidente da Câmara
e a gratificação por função dos demais membros da mesa, dispondo sobre a forma de sua
atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado a qualquer outro(a) vereador(a) receber verba de
representação.
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Art. 97 – Ao(À) vereador(a) residente em distrito longínquo do Município que tenha
especial dificuldade de acesso a sede da edilidade para o comparecimento às sessões
ordinárias, sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada
através de resolução a que se refere o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 98 – Ao(À) vereador(a) em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 99 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja o
seu objetivo.
Art. 100 – São modalidades de proposição:
I – Os projetos de lei;
II – Os projetos de decreto legislativo;
III- Os projetos de resolução;
IV – Medidas provisórias;
V – Projetos substitutivos;
VI – Leis delegadas;
VII – Leis complementares;
VIII – As emendas, subemendas, inclusive as emendas da Lei Orgânica Municipal;
IX – Os vetos;
X – Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XI – Os pareceres das comissões permanentes;
XII – As indicações;
XIII – Os requerimentos;
XIV – Os recursos;
XV – As representações;
Art. 101 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial, e assinada pelo seu(a) autor(a) ou autores(as).
Art. 102 – Exceção feita das emendas, subemendas e vetos as proposições deverão conter
a ementa, indicando o assunto a que se referem.
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Art. 103 – As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução
ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas acompanhadas de justificação por
escrito.
Art. 104 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 105 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de
manifestação do(a) prefeito(a), será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações
privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma
de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativo a regular as matérias de exclusiva competência
da Câmara sem a sanção do(a) prefeito(a) e que tenham efeito externo, assim os arrolados
no Art. 43, inciso V do regimento interno.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou
administrativos relativos a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados
no Art. 43, inciso VI do regimento.
Art. 106 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer vereador, a mesa da Câmara,
as comissões permanentes e ao(à) Prefeito(a), ressalvados os casos de iniciativa exclusiva
do Executivo e do Legislativo, conforme determinação Constitucional ou deste regimento
interno.
PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com o Art. 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal
pode ser de iniciativa popular projeto de lei visando propor emendas.
Art. 107 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um(a) vereador(a) ou comissão para substituir outro já apresentado sobre
o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art. 108 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificadas.
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§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer pare de outro
artigo.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outro artigo.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outro artigo.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outro artigo.
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 109 – Veto é a oposição formal e justificativa do(a) prefeito(a) a projeto de Lei
aprovado pela Câmara por considera-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público.
Art. 110 – Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria
que lhe seja regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses do Art. 69.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei,
decreto, legislativo ou resolução, que suscitou a manifestação da comissão, sendo
obrigatório este acompanhamento nos casos dos Artigos 65, 136 e 210 deste regimento.
Art. 111 – Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito, por esta
elaboração, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando as conclusões de comissão permanente ou especial,
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa
exclusiva do(a) prefeito(a).
Art. 112 – Indicação é a proposição escrita pela qual o(a) vereador(a) sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art. 113 – Requerimento é todo pedido verbal ou por escrito de vereador(a) ou de
comissão, feito ao(à) presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do(a) vereador(a) e da Câmara.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo(a) presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
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II – Permissão para falar sentado;
III- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – Requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição e discussão;
V – Retirada pelo(a) autor(a), de requerimento ou proposição, ainda não submetida à
deliberação do plenário;
VI – Observância de disposição regimental;
VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – Retificação de ata;
IX – Verificação de quórum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que
solicitem:
I- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (Art. 142 e §§)
II- Dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III- Destaque de matéria para votação (Art. 193);
IV- Votação a descoberto;
V- Encerramento de discussão (Art. 177);
VI- Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII- Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII- Inserção em ata de documento;
IX- Solicitação de informação à mesa sobre cumprimento de deliberação do Plenário.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem
sobre:
I – Renúncia de cargo da mesa ou comissão;
II – Licença de vereador;
III –Audiência de comissão permanente;
IV – Juntada de documentos em processo ou desentranhamento;
V – Preferência para discussão da matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
VI – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
VIII – Informações solicitadas ao(à) Prefeito(a) ou por intermédio, a entidades públicas
ou particulares;
IX – Constituição de comissões especiais;
X - Convocação do(a) prefeito(a), secretários, diretores equivalentes, administradores de
autarquias ou auxiliares diretos, para prestar esclarecimento ao plenário.
Art. 114 – Recurso é toda petição de vereador(a) ao plenário contra ato do(a) presidente
ou da mesa, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.
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Art. 115 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador(a) ao(à)
presidente da Câmara, visando a destituição de membro da mesa, nos casos previstos
neste regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a
denúncia contra o(a) Prefeito(a) ou vereador(a), sob acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
Art. 116 – Medida provisória é o ato do Poder Executivo com força de Lei, para abertura
de crédito extraordinário, em caso de calamidade pública, devendo submetê-la de
imediato a apreciação da Câmara Municipal, que estando de recesso, será convocada no
prazo de cinco dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A medida provisória perderá sua eficácia no prazo de 30(trinta)
dias se não for convertida em Lei.
Art. 117 – Leis delegadas são leis aprovadas pelo legislativo dando poderes especiais
ao(à) Prefeito(a), observando o Art. 54 e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 118 – Leis complementares são as leis que regulamentam dispositivos da Lei
Orgânica Municipal, conforme dispõe o Art. 48 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 119 – Todas as proposições, projetos de lei, resolução e projetos de decreto
legislativo, exceto os pareceres das comissões permanentes e requerimentos verbais serão
apresentados na secretaria da Câmara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da
reunião, encaminhando-as no prazo de 12 (doze) horas ao 1ºsecretário que as carimbará
com designação da data, e as numerará.
Art. 120 – Os projetos substantivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os
relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamentos ao(à) presidente da Câmara.
Art. 121 – As emendas e subemendas serão apresentadas à secretaria até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia for discutida a proposição a
que se referem, para fins de sua distribuição aos vereadores, a não ser que possam ser
oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência
especial, ou quando elas forem assinadas pela maioria de 2/3 (dois terço) dos vereadores.
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§ 1º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas à comissão de orçamentos e
finanças, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento pela comissão da lei
orçamentária.
§ 2º - As emendas ao projeto de codificação serão acrescentadas no prazo de 20 (vinte)
dias à comissão de legislação, justiça e redação final, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 122 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos
hábeis que as instruam, e, a critério de seu(sua) autor(a), de rol de testemunhas, devendo
ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 123 – O(A) presidente ou a mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – Em matéria que não seja de competência do Município;
II- Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do
Executivo;
III – Que vise a outro poder atribuição privativa do legislativo salvo a hipótese de lei
delegada;
IV – Que sendo de iniciativa exclusiva do(a) prefeito(a), tenha sido apresentada por
vereador(a);
V – Que seja apresentada por vereador(a) licenciado(a) ou afastado(a);
VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa salvo quando
tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
VII – Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos Arts.
101,102,103 e 104.
VIII – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo ou não estiver de
acordo com os ditames da Lei Orgânica e da Constituição Federal, ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal.
IX – Quando a indicação versar sobre matéria que, de conformidade com este regimento,
deve ser objeto de requerimento, a não ser que obtenha maioria absoluta de assinaturas.
X – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos
irrelevantes ou impertinentes;
XII – Que baseada em artigos da Lei Orgânica ou da Constituição Federal, não
transcrevê-los.
PARÁGRAFO ÚNICO – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII caberá recursos do(a)
autor(a) ou autores(as) ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à
comissão de legislação, justiça e redação final.
Art. 124 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao(à) presidente decidir sobre a
reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria de projeto sejam destacadas para
construírem projetos separados.
Art. 125 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao(à) presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou
com anuência deste, em caso de já se encontrar no plenário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um(a) autor(a), é condições de
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício,
não podendo ser recusada.
Art. 126 – No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com
parecer contrário das comissões competentes, exceto as originárias do executivo sujeitas
a deliberação em certo prazo.
Art. 127 – Os requerimentos a que se referem o § 1º do Art. 113 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental
sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 128 – Recebida qualquer proposição escrita, pela secretaria, será encaminhada à
mesa pelo(a) 1º secretário(a) e o(a) presidente da mesa determinará a sua tramitação no
prazo máximo de 03(três) dias, observando o disposto neste capítulo.
Art. 129 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução
ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º secretário durante o expediente, será
pelo(a) presidente encaminhada às comissões competentes para os pareceres.
§ 1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autoria.
§ 2º - No caso do § 1º do Art. 121, o encaminhamento ao plenário só se fará após escoado
prazo para as emendas ali previstas.
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§ 3º - Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou
especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação
pelo plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste regimento.
Art. 130 – As emendas a que se refere os §§ 1º e 2º do Art. 121, serão apreciadas pelas
comissões na mesma face que a proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art. 131 – Sempre que o(a) Prefeito(a) vetar, no todo ou em parte determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à comissão de legislação, justiça e redação final, que poderá proceder na
forma do Art. 76.
Art. 132 – Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.133 – As indicações após lidas no expediente, serão encaminhadas
independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, aquém de direito,
através da secretaria da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do entender o(a) presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao(a) autor(a), que, com o apoio da
maioria do plenário poderá solicitar o pronunciamento da comissão competente, cujo
parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no
expediente.
Art. 134 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do Art. 113 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que
se refere o § 3º do Art. 113, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, e,
se o fizer ficarão remetidos ao expediente à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência especial para o requerimento que o(a)
vereador(a) pretende discutir a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em
que for apresentada, e, se for aprovada o requerimento a que se refere, será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 135 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido; sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
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Art. 136 – Os recursos contra atos do(a) presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à comissão de legislação, justiça e redação final, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 137 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial e de urgência
simples.
§ 1º - O regime de urgência simples implica na deliberação pelo plenário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O regime de urgência especial só se dará nos casos de calamidade pública e de
subversão da ordem Constitucional, ou se constituindo matéria importante, o adiamento
da aprovação provoque a perda da oportunidade ou eficácia, devendo receber o apoio da
maioria absoluta dos vereadores sendo apreciada e votada, podendo serem dispensados
pareceres pela maioria de 2/3 (dois terços) na mesma sessão em que for apresentada.
§ 3º - Não sendo conseguida maioria de 2/3 para dispensa dos pareceres a sessão será
interrompida para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto,
imediatamente após o que o projeto será colocado na ordem do dia em sessão ordinária
ou extraordinária até 24 (vinte e quatro) horas depois.
§ 4º - Caso não seja possível obter-se de imediato o apoio da maioria absoluta para a
inclusão do projeto no regime de urgência especial o mesmo passará ao regime de
urgência simples.
Art. 138 – O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento
de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incluídos no regime de urgência simples
independentemente de manifestação do plenário as seguintes matérias:
I – Proposta orçamentária, a partir do seu encaminhamento às comissões permanentes;
II – Projetos de lei do executivo relativos à suplementação orçamentária;
III – O veto;
IV – As medidas provisórias.
Art. 139 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados
prosseguirão sua tramitação na forma dos dispostos no título V.
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Art. 140 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o(a) presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 141 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, secretas ou solenes.
§ 1º - Exceto nas sessões secretas, assegurar-se-á o acesso do público às mesmas.
§ 2º - Assegurar-se-á publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo
dos seus trabalhos através dos meios de comunicação, oficiais ou não.
§ 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto
reservado ao público desde que:
I – Apresente-se convenientemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V – Atenda às determinações do(a) presidente.
§ 4º - o(a) presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 142 – As sessões ordinárias, em número de quatro, serão realizadas nos períodos
compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro,
durante todas as segundas-feiras, com início às dezesseis horas, a partir do próximo ano.
(Redação dada pela Resolução n°05/95, de 03 de novembro de 1995).
Art. 142 – As sessões ordinárias, em número de quatro, serão realizadas nos períodos
compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro,
durante às segundas-feiras, com início às dezoito horas. (Redação dada pela Resolução
n°02/2022, de 24 de março de 2022).
§ 1º - Os períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro são
considerados de recesso legislativo. (Redação dada pela Resolução n°02/2022, de 24 de
março de 2022).
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§ 2º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário, por
proposta do(a) presidente ou a requerimento verbal de vereador(a) pelo tempo máximo de
uma hora, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de discussão e votação de
matéria em discussão.
§ 3º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente
será apreciado se apresentado 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 4º - Havendo 02(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 143 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, entre os quais se incluem a proposta orçamentária, o veto
e quaisquer projetos de lei do executivo e do legislativo ou projeto de resolução e de
decreto legislativo, cuja aprovação seja considerada prioritária, ou matéria que tenha
prazo determinado de aprovação e que se não for aprovada com urgência, provoque
perdas para o Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se
pelo disposto no Art. 142 e parágrafos no que couber.
Art. 144 – As sessões solenes poderão realizar-se a qualquer dia e hora para fim
específico, sempre relacionada com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação
de sua duração.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da mesa.
Art. 145 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna ou de
assuntos que envolvam inquéritos relativos ao(à) Prefeito(a) ou ao(à) presidente da
Câmara, ou à conduta de secretários, diretores equivalentes, assessores e vereadores
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o(a) presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências os assistentes, funcionários da Câmara e representantes da
imprensa, rádio e televisão.
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Art. 146 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário.
Art. 146 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, exceto as solenes e as itinerantes, considerando-se inexistentes as que se
realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo
plenário. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considerará como falta, a ausência de vereador à sessão
que se realize fora da sede da edilidade. (Revogado pela Resolução n°01/2018, de 05 de
março de 2018).
Art. 147 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se
em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo(a) Prefeito(a),
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente ou convocada pela mesa da
Câmara.
Art. 148 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecidos à sessão pelo
menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõe.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de vereadores presentes.
Art. 149 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do plenário que lhe é destinada.
§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador(a) poderão se
localizar nessa parte para assistir à sessão as autoridades públicas federais, Estaduais ou
Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 150 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo plenário.
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§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretário(a) e lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa, e somente
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do plenário, a
requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 151 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art. 152 – Á hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo(a)
secretário(a) o(a) presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o(a) presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete, e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou AD HOC com o registro dos nomes dos
vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 153 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o que terá
duração máxima de uma hora destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à
leitura dos documentos de qualquer origem.
§ 1º - Nas ocasiões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, o expediente será de meia hora.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes
da ordem do dia, requerimentos, indicações e relatórios de comissão especial, além da ata
da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que
se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
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Art. 154 – A ata da sessão anterior será lida ao iniciar-se a sessão seguinte e o(a)
presidente a colocará em discussão. Não sendo retificada ou impugnada será considerada
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Antes de aprova- lá, qualquer vereador(a) poderá requerer a leitura da ata no todo
ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes,
para efeito de retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo(a) secretário(a), a ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo(a) presidente e pelo(a) 1º secretário(a).
§ 5º - Não poderá impugnar ata, vereador(a) ausente à sessão que a mesma se refira.
Art. 155 – Após a aprovação da ata, o(a) presidente determinará ao(à) secretário(a)a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – Expediente oriundos do(a) prefeito(a);
II – Expediente oriundos de diversos;
III – Expediente apresentados pelos vereadores;
Art. 156 – Na leitura das matérias pelo(a) 1º secretário(a), obedecer-se-á a seguinte
ordem:
I – Projeto de Lei;
II – Projetos de decreto legislativo;
III – Projetos de resolução;
IV – Medidas provisórias;
V – Requerimentos;
VI – Indicações;
VII – Pareceres das comissões;
VIII – Recursos;
IX – Outras matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas
cópias aos vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao(à) presidente ou secretário(a),
exceção feita ao projeto de codificação das leis complementares previstas no Art. 48 da
Lei Orgânica Municipal cujas cópias entregues obrigatoriamente.
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Art. 157 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o(a) presidente o tempo
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas,
respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o(a) vereador(a) deverá se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo(a) secretário(a).
§ 2º - O tempo restante do pequeno expediente será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os vereadores inscritos também em lista própria pelo(a)
primeiro(a) secretário(a), usarão a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O(A) orador(a) não poderá ser interrompido(a) ou aparteado(a) no pequeno
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, se o(a) orador(a) assim permitir.
§ 5º - Quando o(a) orador(a) inscrito(a) para falar no grande expediente deixar de fazê-lo
por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O(A) vereador(a) que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
§ 7º - Antes de dar a palavra ao(à) primeiro(a) orador(a) inscrito(a) o(a) presidente poderá
usar da palavra por cinco minutos para comunicações e esclarecimentos.
Art. 158 – Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do
dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o(a) presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 159 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 12 (doze)
horas do início das sessões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas antes do início das
sessões extraordinárias, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica Municipal e deste
regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões em que se deva ser apreciada a proposta
orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
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Art. 160 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial
b) matérias em regime de urgência simples
c) vetos
d) matéria em redação final
e) matéria em discussão única
f) matéria em segunda discussão
g) matéria em primeira discussão
h) recursos
i) demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta,
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 161 – O(A) primeiro(a) secretário(a) procederá à leitura do que se houver de discutir
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador(a), com
aprovação do plenário.
Art. 162 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o(a) presidente sempre que possível, a
ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 163 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica municipal mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas ou de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser
reproduzido pela imprensa local.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 164 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da
sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 154 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
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CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 165 – As sessões solenes serão convocadas pelo(a) presidente da Câmara através de
aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a
leitura da ata e a verificação da presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra além do(a) presidente da
Câmara, o(a) líder(a) partidário(a) ou o(a) vereador(a) pelo(a) mesmo(a) designado(a),
o(a) vereador(a) que for indicado(a) pelo plenário como orador(a) oficial da cerimônia e
as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 166 – As sessões secretas serão convocadas e realizadas nos termos do Art. 145
deste regimento.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES
Art. 167 – Discussão é o debate de proposição figurante na ordem do dia pelo plenário,
antes de passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – As indicações, salvo o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 133;
II – Os requerimentos a que se refere o Art. 133 § 2º;
III – Os requerimentos a que se refere o Art. 133 § 3º inciso I a V.
§ 2º - o(a) presidente declarará prejudicada a discussão:
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I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto
de iniciativa do Executivo, ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – Da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada, ou rejeitada;
IV – De requerimento repetitivo.
Art. 168 – A discussão de matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com
a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 169 –Terão uma única discussão as proposições não incluídas no Art. 176 e incisos.
Art. 170 – Terão duas discussões as seguintes matérias:
I – Medidas provisórias;
II – Leis delegadas;
III – Leis complementares;
IV – As emendas à Lei Orgânica Municipal e ao regimento interno;
V – Os relatórios das comissões de inquérito;
VI – Projeto de codificação;
VII – As representações contra as autoridades do Executivo, membros da mesa da
Câmara, vereadores e funcionários com estabilidade do Executivo e do Legislativo,
sempre com intervalo mínimo de cinco dias.
a) Por requerimento da maioria absoluta dos vereadores o prazo poderá ser reduzido
para 48 (quarenta e oito) horas.
VIII – As matérias que tratem do quadro do pessoal executivo e do legislativo, terão duas
discussões, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 171 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente, o artigo do projeto; na
segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.
§ 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de vereador(a) a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por
capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas serão debatidas antes do
projeto em discussão.
Art. 172 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
somente se admitirão emendas e subemendas.
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Art. 173 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes que afetem a
matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 174 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 175 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica da apresentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do(a)
mesmo(a) autor(a) da proposição originária o que preferirá a esta.
Art. 176 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação
do plenário e somente poderá ser disposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial
ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais
de uma vista será sucessivamente para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de
3 (três) dias para cada um deles.
Art. 177 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovados pelo
plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 2 (dois) contrários, entre os quais, o(a) autor(a) do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 178 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao(à)
vereador(a) atender às seguintes determinações regimentais:
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I – Falará de pé, exceto o(a) presidente; e quando impossibilitado(a) de fazê-lo(a)
requererá ao(à) presidente autorizado para falar sentado(a);
II – Dirigir-se ao(à) presidente ou a Câmara voltado para a mesa salvo quando responder
a aparte;
III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do(a) presidente;
IV – Referir-se ou dirigir a outro(a) vereador(a) pelo tratamento de excelência.
Art. 179 – O(A) vereador(a) a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – Deixar de atender às advertências do(a) presidente.
Art. 180 – O(A) vereador(a) somente usará da palavra:
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando
se achar regularmente inscrito(a);
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa;
VI – Para apresentar requerimento verbal ou de qualquer natureza;
VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 181 – O(A) presidente solicitará ao(à) orador(a), por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer vereador(a), que interrompa o seu discurso nos casos seguintes:
I – Para leitura do requerimento de urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – Para atender ao pedido de palavra “PELA ORDEM” sobre questão regimental.
Art. 182 – Quando mais de um(a) vereador(a) solicitar a palavra simultaneamente, o(a)
presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:
I – Ao(À) autor(a) da proposição em debate;
II – Ao(À) relator(a) do parecer em apreciação;
III – Ao(À) autor(a) de emenda;
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IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 183 – Para o aparte, ou interrupção do(a) orador(a) por outro(a) para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – O aparte deverá ser expresso em termo corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II – Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do
orador(a);
III – Não é permitido apartear o(a) presidente nem ao(à) orador(a) que fala “pela ordem”,
ou em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – O aparteante permanecerá de pé, enquanto aparteia e enquanto houve a resposta do
aparteado(a).
Art. 184 – Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, apartear e justificar urgência de requerimento especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar
voto ou emenda e proferir explicação pessoal e para os líderes das bancadas e do(a)
prefeito(a) fazerem esclarecimento no final do grande expediente;
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimentos, indicações, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,
processo de cassação do(a) prefeito(a) ou vereador(a), salvo o(a) acusado(a) cujo prazo
será indicado na Lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente, para discutir projeto de Lei,
proposta orçamentária, prestação de contas e a destituição de membro da mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitida a cessão de tempo para outro credor.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 185 – As deliberações do plenário serão tomadas:
I – Por maioria simples de votos;
II – Por maioria absoluta de votos;
III – Por maioria de 2/3 (dois terços) de votos.
§ 1º - Considera-se maioria simples a metade dos vereadores presentes à sessão mais um,
desprezada a fração, quando houver.
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§ 2º - Considera-se MAIORIA ABSOLUTA a metade dos vereadores mais um,
desprezada a fração quando houver.
§ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e alteração das seguintes matérias:
a) Código tributário do Município e matérias orçamentárias;
b) Código de obras, Edificações e posturas;
c) Estatuto dos servidores Municipais;
d) Criação de Cargos e aumentos de vencimentos de servidores Municipais, quer
seja do legislativo ou Executivo:
e) Concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas;
f) Alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) Aquisição de imóveis, máquinas e implementos com encargos financeiros;
h) Aprovação do regime de urgência especial;
i) Aprovação de convênios com encargos financeiros ou empréstimos de qualquer
natureza do interesse do Município (Lei Orgânica Municipal Art. 38 IX);
j) Rejeição do veto (Lei Orgânica Art. 53).
§ 4º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) As leis concernentes a:
I – Aprovação e alteração do plano diretor de desenvolvimento integrado;
II – Concessão de serviços públicos;
III – Concessão de direito real de uso;
IV – Alienação de bens imóveis, máquinas e implementos;
V – Obtenção de empréstimos de particulares.
b) Rejeição do parecer prévio do tribunal de contas;
c) Aprovação de representação, solicitando alteração do nome do Município.;
d) Aprovação de modificação da Lei Orgânica do Município
e) Aprovação e modificação do regimento interno da Câmara;
f) Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou destituição dos membros da mesa;
g) Dispensa dos pareceres das comissões permanentes.
§ 5º - Dependerá ainda do mesmo quórum estabelecido no parágrafo anterior a declaração
de afastamento definitivo do cargo de Prefeito(a), vice prefeito(a) ou vereador(a), assim
como licença para processar o(a) Prefeito(a), vice prefeito(a) e secretário(a).
§ 6º - No caso de aprovação ou modificação da Lei Orgânica, serão necessárias duas
reuniões com intervalo de 10(dez) dias no mínimo.
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§ 7º - A deliberação realizar-se-á através de votação.
§ 8º - Para efeito de quórum, considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o(a) presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 186 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal e neste regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto
de deliberação durante sessão secreta.
Art. 187 – Os processos de votação são 3 (três); simbólico, nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do(a) presidente aos vereadores para que permaneçam,
sentados ou se levantem respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador(a), pela
chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de
votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 3º - O processo secreto consiste na manifestação do voto datilografado, sem assinatura
do vereador(a).
Art. 188 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por dispositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador(a) poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o(a) presidente indeferi-lo.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação do resultado da votação.
§ 3º - O(A) presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 189 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – Eleição da mesa ou destituição dos membros da mesa;
II – Eleição ou destituição de membro de comissão permanente;
III – Julgamento das contas do Executivo;
IV – Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou vereador(a);
V – Apreciação de veto;
VI – Requerimento de urgência especial;
VII – Criação ou extinção de cargos da Câmara e do Executivo.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese dos itens I, III e IV o processo de votação será
indicado no Art. 18 e seu PARÁGRAFO ÚNICO.
Art. 190 – A votação será secreta nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, pelo
regimento interno, ou, nos casos não previstos, por decisão da maioria absoluta dos
vereadores.
Art. 191 – Uma vez iniciada a votação, somente será interrompida se for verificada a
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido aos vereadores abandonar o plenário no
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já
tenha proferido.
Art. 192 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, por intermédio de sua liderança propor aos seus co-partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria, podendo usar a palavra por 5 (cinco) minutos.
§ 1º - O(A) líder(a) do(a) prefeito(a) também poderá expor a posição do Executivo sobre
a matéria.
§ 2º - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentárias,
de julgamento das contas do executivo, de processo cassatório ou de requerimento.
§ 3º - Cada líder, em qualquer hipótese, falará apenas uma vez.
Art. 193 – Qualquer vereador(a) poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente
determinada parte do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá destaque se tratar de proposta orçamentárias, de
veto, de julgamento das contas do executivo e em qualquer caso que aquela providência
se revele impraticável.
Art. 194 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário,
independentemente de discussão.
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Art. 195 – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 196 – O(A) vereador(a) poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha
sido abrangida pelo voto.
Art. 197 – Enquanto o(a) presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o
vereador(a) que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 198 – Proclamado o resultado da votação, poderá o(a) vereador(a) impugná-la
perante o plenário, quando dela tenha participado vereador(a) impedido(a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 199 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de legislação, justiça e
redação final, para adequar o texto à correção vernacular.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesa a redação final dos projetos de decreto
legislativo e de resolução, salvo se algum vereador requerer que seja submetido ao
plenário.
Art. 200 – Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou improbidade linguística.
§ 1º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão, para nova redação final.
§ 2º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à
comissão, que a reelaborar, considerando-se aprovada se contra ele não votarem 2/3 (dois
terços) dos componentes da edilidade.
Art. 201 – Aprovada pela Câmara, um projeto de lei, será enviado ao(à) Prefeito(a), para
a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da
remessa ao executivo, registrado em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
TÍTULO VII
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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 202 - Recebida do(a) prefeito(a) a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o(a) presidente mandará publicá-la e distribuirá cópia da mesma aos
vereadores enviando à comissão de orçamento e finanças, nos cinco dias seguintes para
parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - No decênio os vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art.
121 e § 1º.
Art. 203 – A comissão de orçamento e finanças pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias após
recebimento do(a) presidente findo os quais, com ou sem parecer, matéria será incluída
como item único na ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 204 – Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se no prazo
regimental (Art. 179 inciso VI) sobre os projetos e as emendas no uso da palavra.
Art. 205 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à
comissão de orçamento e finanças para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A aprovação do orçamento, sua modificação ou suplementação exigirá maioria
absoluta.
§ 2º - O orçamento será aprovado em duas discussões com intervalo mínimo de 12 (doze)
dias. Aprovado em primeira discussão voltará o processo à comissão por mais 10 (dez)
dias para incorporação das emendas aprovadas.
§ 3º - Ao atingir-se este estágio, o projeto entrará em segunda e última discussão, tendo
então a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 206 – Aplicam-se as normas estabelecidas pelos artigos 202, 203, 204 e 205 a
proposta de orçamento plurianual de investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
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Art. 207 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 208 – Os projetos de codificação depois de apresentados em plenário, serão
distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à comissão de legislação, justiça e
redação final, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à comissão
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da comissão de finanças e orçamento poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica, ou qualquer parecer de especialistas da matéria, desde que
haja recursos para atender as despesas específicas e nesta hipótese ficará suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º - A comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer, ou, na falta deste, observado o disposto nos Artigos 68 e 69 no
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.
Art. 209 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 3º do Art. 171.
§ 1º - Qualquer matéria relativa a orçamento exigirá maioria absoluta.
§ 2º - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais 10
(dez)dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 3º - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DOS JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 210 – Recebido o parecer prévio do tribunal de contas, independente da leitura em
plenário, o(a) presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a
todos os vereadores, enviando o processo à comissão de orçamento e finanças que terá 20
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(vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a comissão de orçamento e
finanças receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante requerimento ao(à) Prefeito(a),
examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura e requerer ao(à) Prefeito(a)
sessões extraordinárias.
Art. 211 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de orçamento e
finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurando aos vereadores debater a matéria.
Art. 212 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de
contas, o projeto de decreto legislativo conterá o motivo da discordância.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de
contas do Município no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 213 – Nas sessões em que devam discutir as contas do executivo, o expediente se
reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 214 – A Câmara processará o(a) Prefeito(a) ou vereador(a) pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas objetivas,
inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação, e as normas complementares
constantes da Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao(à) acusado(a) plena defesa.
Art. 215 – O julgamento far-se-á em sessão ou em sessões extraordinárias, para esse
efeito convocadas, podendo ser secretas se o plenário decidir por maioria absoluta.
Art. 216 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do(a) acusado(a),
expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, da qual se dará notícia à justiça
eleitoral.
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SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO(A) CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 217 – A Câmara poderá convocar o(a) Prefeito(a), para prestar informações perante
o plenário, sobre assuntos relacionados com a administração Municipal, sempre que a
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do legislativo sobre o executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação poderá ser feita, também, a secretários,
assessores, diretores equivalentes, diretores de autarquias.
Art. 218 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador(a) ou
comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento, deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao(à) convocado(a).
Art. 219 – Aprovado o requerimento, a convocação do(a) prefeito(a) se efetivará
mediante ofício assinado pelo(a) presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao(à)
chefe do Executivo indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do
motivo da convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não haja resposta, o(a) presidente da Câmara, mediante
entendimento com o plenário, determinará dia e hora para a audiência do convocado que
não deverá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias, o que se fará em sessão extraordinária
da qual será notificado(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a autoridade
convocada.
Art. 220 – Aberta a sessão, o(a) presidente da Câmara exporá ao(à) Prefeito(a) ou ao(à)
secretário(a), diretores equivalentes, assessores, e diretores de autarquias, os motivos da
convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante o(a) primeiro(a) secretário(a) para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao(à) vereador(a)
proponente da convocação ou ao(à) presidente da comissão que solicitou.
§ 1º - As indagações ao(à) Prefeito(a) serão feitas por escrito.
§ 2º - O(A) Prefeito(a) poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião para
responder às indagações.
§ 3º - O(A) Prefeito(a), ou o(a) assessor(a), não poderão ser aparteados na sua exposição.
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Art. 221 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoando o
tempo regimental, o(a) presidente encerrará a sessão, agradecendo ao(à) Prefeito(a), em
nome da Câmara, o seu comparecimento.
Art. 222 – Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao(à) Prefeito(a), por ofício
do(a) presidente da Câmara que será redigido contendo os requisitos necessários à
elucidação dos fatos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) Prefeito(a) deverá responder às informações observado o
prazo indicado na Lei Orgânica Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele(a).
Art. 223 – Sempre que o(a) Prefeito(a), secretário(a), diretores equivalentes, assessores e
diretores de autarquias ou empresas municipais, se recusarem a comparecer à convocação
da Câmara, ou prestar-lhe informações, o(a) autor(a) da proposição deverá produzir
denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator, ou destituição do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o(a) secretário(a), diretor equivalente, assessor(a) e
diretor(a) de autarquias, for vereador(a) licenciado(a) o não comparecimento às condições
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para
instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal e consequentemente cassação
do mandato.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DA MESA
Art. 224 – Sempre que qualquer vereador(a) propuser a destituição de membro da mesa,
o plenário conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo(a) representante, sobre o processo da matéria.
§ 1º - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo(a) 1º secretário(a), o(a) presidente ou seu(sua) substituto(a) legal, se for
ele(ela) o(a) denunciado(a), determinará notificação do(a) acusado(a) para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem nos
autos, o(a) presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação
ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa ou se havendo, o(a) representante confirma a acusação, será
sorteado(a) relator(a) para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a
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apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até
o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator(a) membro da mesa.
§5º - Na sessão, o(a) relator(a), que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo,
inquirirá as testemunhas perante o plenário podendo qualquer vereador(a) formular lhe
perguntas do que se lavrará assentada.
§6º - Finda a inquirição, o(a) presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se
manifestarem individualmente o(a) representante, o(a) acusado(a) e o(a) relator(a)
seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.
§ 7º - Se o plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição,
será elaborado projeto de resolução pelo(a) presidente da comissão de legislação, justiça e
redação final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 225 – As Interpretações das disposições do regimento feitas pelo(a) presidente da
Câmara em assuntos controversos desde que o(a) mesmo(a) assim o declare plenário de
ofício ou a requerimento de vereador(a), constituirão precedentes regimentais.
Art. 226 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo
plenário, por maioria de 2/3 (dois terços) cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporados.
Art. 227 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação
e aplicação do regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de as repetir sumariamente o(a) presidente.
Art. 228 – Cabe ao(à) presidente resolver as questões de ordem, sendo lícito a qualquer
vereador(a) opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos em plenário.
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§ 1º - O recurso será encaminhado à comissão de legislação, justiça e redação final, para
parecer.
§ 2º - O plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto considerando-se a
deliberação como promulgado, podendo modificar a interpretação do(a) presidente pela
maioria de 2/3 (dois terço).
Art. 229 – Os precedentes a que se referem os artigos 225, 226, 228 § 2º, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo(a) secretário(a) da
Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 230 – A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento,
enviando cópias à biblioteca Municipal, ao Governador do estado, ao(à) Prefeito(a), ao(à)
presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art. 231 – Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara sob a orientação da
comissão de legislação, justiça e redação final, elaborará e publicará separata a este
regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário, com eliminação
dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 232 – Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade mediante proposta:
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II – Da mesa;
III – De uma comissão da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 233 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo(a) presidente e o(a) 1º secretário(a).
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Art. 234 – As determinações do(a) presidente à secretaria sobre expediente serão objeto
de ordem de serviço e as instruções ao(à) funcionário(a) sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de portarias.
Art. 235 – A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias as
certidões, que tenham requerido ao(à) presidente para defesa dos direitose
esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 236 – A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º - Serão obrigatórios os seguintes livros: livro de ata das sessões; livro de atas das
reuniões das comissões permanentes e da mesa da Câmara; livro de registro de Leis,
decretos legislativos, resoluções; livro de atos da mesa e atos da presidência; livro de
termos de posse dos funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes
regimentais; livro de ata das comissões especiais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo(a) primeiro(a) secretário(a) da
Mesa.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela mesa.
Art. 238 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 239 – Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
do Município.
Art. 240 – Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se
o dia de seu começo e o seu término e somente se suspenderão por motivo de recesso.
Art. 241 - À data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o
império do regimento interno anterior.
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Art. 242 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da mesa e
das comissões permanentes.
Art. 243 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a última reunião
ordinária do mês, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes
de iniciada a sessão.
Art. 244 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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