| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 12/1990 / 1990 |
| Date | 1990-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carolina. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Carolina. Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro de 1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Carolina. REGIMENTO INTERNO Edição 2024 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA EDIÇÃO 2024 Carolina/MA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA, ESTADO DO MARANHÃO – RESOLUÇÃO N°012/1990, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1990 EDIÇÃO 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA MESA DIRETORA – BIÊNIO 2023/2024 VEREADORA LUCIANE MARTINS DA SILVA PRESIDENTE VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DE MOURA FILHO VICE-PRESIDENTE VEREADOR JOÃO MORAIS DA SILVA FILHO 1° SECRETÁRIO VEREADOR SILMAR DOS SANTOS ABREU 2° SECRETÁRIO NOTA DA EDIÇÃO 2024 É com grande satisfação que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carolina edita a versão 2024, da Resolução n°012/1990, de 1° de dezembro de 1990, o Regimento Interno da Casa. Sendo, este Regimento, a norma que norteia e disciplina os Trabalhos do Poder Legislativo municipal, é mister que ao longo do tempo ele passe por transformações, ajustes e mudanças que visam atualizá-lo à realidade do tempo presente. Dessa forma, esta edição reúne todas as alterações produzidas pelo parlamento carolinense até dezembro de 2023, ficando a Mesa Diretora, ex officio, de expedir nova edição ao final do ano de 2024, apresentando à sociedade as alterações que porventura sejam aprovadas pela Casa. Vereadora Luciane Martins, Presidente. Carolina/MA ÍNDICE TÍTULO I – Da Câmara Municipal ...............................................................................01 CAPÍTULO I – Disposições Gerais (Art.1º a 9º)...........................................................01 CAPÍTULO II – Funcionamento da Câmara (Art. 10 a 11)..........................................02 CAPÍTULO III – Da Posse dos Vereadores e da Instalação da Câmara (Art.12 a 15)....................................................................................................................................03 TÍTULO II – Dos Órgãos da Câmara Municipal...........................................................04 CAPÍTULO I – Da Composição e Eleição da Mesa da Câmara (Art. 16 a 27..............04 SEÇÃO I – Da Competência da Mesa (Art. 28 a 33).....................................................06 SEÇÃO II – Das Atribuições Específicas dos Membros Da Mesa (Art. 34 a 41).........08 CAPÍTULO II – Do Plenário (Art. 42 a 43)..................................................................12 CAPÍTULO III – Das Comissões..................................................................................15 SEÇÃO I - Das Comissões e suas Modalidades (Art. 44 a 49)......................................15 SEÇÃO II - Da Formação das Comissões e suas Modificações (Art. 50 a 56).............16 SEÇÃO III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes (Art. 57 a 69)..............17 SEÇÃO IV - Da Competência das Comissões Permanentes (Art. 70 a 77....................20 TÍTULO III – Dos Vereadores......................................................................................22 CAPÍTULO I – Do Exercício da Vereança (Art. 78 a 81).............................................22 CAPÍTULO II – Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas (Art. 82 a 86)...................................................................................................................23 CAPÍTULO III – Da Liderança Parlamentar (Art. 87 a 92)..........................................25 CAPÍTULO IV - Da Incompatibilidade e Impedimentos (Art.93 a 94)........................26 CAPÍTULO V – Da Remuneração dos Vereadores (Art. 95 a 98)................................26 TÍTULO IV – Das Proposições e da sua Tramitação.....................................................27 CAPÍTULO I – Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma (Art. 99 a 104).......27 CAPÍTULO II – Das Proposições em Espécie (Art. 105 a 118)...................................28 CAPÍTULO III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição (Art. 119 a 127).......31 CAPÍTULO IV - Da Tramitação da Proposições (Art.128 a 140).................................33 TÍTULO V – Das Sessões da Câmara............................................................................35 CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral (Art. 141 a 150)...............................................35 CAPÍTULO II – Das Sessões Ordinárias (Art. 151 a 162)............................................39 CAPÍTULO III – Das Sessões Extraordinárias (Art.163 a 164)...................................42 CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes (Art. 165).........................................................42 CAPÍTULO V - Das Sessões Secretas (Art. 166)..........................................................43 TÍTULO VI – Das Discussões (Art.167 a 177).............................................................43 CAPÍTULO I – Da Disciplina dos Debates (Art. 178 a 184)........................................45 CAPÍTULO II - Deliberações (Art.185 a 201)..............................................................47 TÍTULO VII-Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle..51 CAPÍTULO I - Da Elaboração Legislativa Especial.....................................................51 SEÇÃO I – Do Orçamento (Art. 202 a 206)..................................................................51 SEÇÃO II – Das Codificações (Art. 207 a 209)............................................................52 CAPÍTULO II - Dos Procedimentos de Controle .........................................................53 SEÇÃO I – Do Julgamento de Contas (Art. 210 a 213).................................................53 SEÇÃO II – Do Processo Cassatório (Art. 214 a 216)...................................................54 SEÇÃO III – Da Convocação do Chefe do(a) Executivo (Art. 217 a 223)...................54 SEÇÃO IV – Do Processo Destitutório da Mesa (Art.224)...........................................56 TÍTULO VIII –Do Regime Interno e da Ordem Regimental........................................57 CAPÍTULO I – Das Questões de Ordem Regimental (Art.225 a 229)..........................57 CAPÍTULO II – Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (Art.230 a 232)......57 TÍTULO IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art.233 a 236).................58 TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias (Art.237 a 244)...................................59 ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Câmara Municipal de Carolina é o órgão do Poder Legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos pelo sistema proporcional nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções Legislativa, julgadora, administrativas, fiscalização externa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna. § 1º - São funções legislativa da Câmara, a elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do(a) Prefeito(a), integradas estas as da própria Câmara, com o auxílio do tribunal de Contas dos Municípios. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em Geral. Sob prismas da Constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Art. 6º - A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara de vereadores, excluindo-se apenas os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica. Art. 7º - A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas de interesse público do Poder Executivo, mediante indicações. Art. 8º - A função administrativa é restrita à sua organização e funcionamento, bem como a estruturação de seus serviços auxiliares, tendo como base o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 9º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais, referentes às responsabilidades do(a) prefeito(a), Vereadores e Secretários do Executivo. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 10 - As sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder Legislativo, exceto as solenes, que poderão ocorrer em local previamente designado, por maioria absoluta. Art. 10 - As sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder Legislativo, exceto as solenes e as itinerantes que poderão ocorrer em locais previamente designados, por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 1º - A sede provisória da Câmara Municipal está localizada na Avenida Elias Barros. § 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra que impeça sua utilização, a mesa recorrerá ao(à) juiz(a) de direito, que, de acordo com a Lei Orgânica, Art. 20 §1º, designará outro local. § 3º - Na ausência do(a) juiz(a), a mesa poderá designar provisoriamente um outro local para as reuniões. § 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou itinerantes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral, consoante dispõe esta resolução. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 5º - A Câmara Municipal de Carolina além da sessão ordinária semanalmente, realizará sessão itinerante mensal em bairros, comunidades e distritos do município. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 6º - As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3(Um terço) dos vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgação no mínimo com 10(dez) dias de antecedência. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 7º - O(A) presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objetivo que constituirá a pauta da reunião. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 8º - Para as sessões itinerantes aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 9º - Nas sessões itinerantes aplicar-se-ão, a critério da Mesa, poderão usar da palavra além dos vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 10 - As providências administrativas para a realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da presidência da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). § 11 - Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilidade de material e equipamentos necessários para tal fim. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). Art. 11 - A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. CAPÍTULO III DA POSSE DOS VEREADORES E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 12 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de janeiro, com o início da primeira legislatura, quando será presidida pelo(a) vereador(a) mais idoso entre os presentes, e, caso esta condição seja comum a mais de um(a) vereador(a), presidi-la-á o(a) mais votado(a) entre eles. PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder, não houver o comparecimento da maioria dos vereadores, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Art. 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 13 - Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o(a) presidente provisório(a) a que se refere o Art. 12, o que será objeto do termo lavrado em livro próprio, pelo(a) vereador(a) secretário(a) Ad hoc, indicado por aquele(a), após haverem todos manifestado unissonamente, compromisso, que será lido pelo(a) mais jovem dentre eles, o(a) qual consistirá na seguinte fórmula: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br “PROMETO EXERCER, COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS DEMAIS LEIS DO PAÍS E TRABALHANDO PELA DEFESA DE SUAS RIQUEZAS, PELA PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE CAROLINA E PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DE SEUS HABITANTES". § 1º - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na data da sessão de instalação ou na daquele em que empossar o(a) vereador(a) retardatário(a) (Art. 14). § 2º - Seguir-se-á a eleição da mesa, conforme o Art. 18, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados. Art. 14 - O(A) vereador(a) que não se empossar no prazo previsto pela Lei Orgânica Municipal dentro de 15 (quinze) dias, após a sessão de instalação, não mais poderá fazêlo, aplicando-lhe o disposto no Art. 83 § 1º. §1º - O(A) vereador(a) que não empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizada a fórmula do Artigo 13. §2º - O(A) vereador(a) que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente no prazo a que se refere este artigo, se outro não for indicado pela Lei Orgânica Municipal. §3º - Durante o recesso, as posses ocorrerão perante o(a) presidente da Câmara, na forma descrita no §1º. Art. 15 - Na sessão Solene de instalação poderão fazer uso da palavra um(a) representante de cada bancada, o(a) presidente da mesa e autoridades presentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA Art. 16 - A mesa da Câmara compõe-se de cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário(a), 2º secretário(a), com mandato de dois anos, correspondendo à primeira parte da legislatura. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 17 - Findo os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação destes para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 18 - A eleição dos membros da mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel datilografado ou impressa, as quais serão recolhidas em uma. PARÁGRAFO ÚNICO – A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores, pelo(a) presidente em exercício, o(a) qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. Art. 19 – A eleição da mesa da Câmara para o segundo Biênio far-se-á em sessão extraordinária no último dia útil do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria dos vereadores, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Lei Orgânica Art. 22 § 5º). PARÁGRAFO ÚNICO – Dois terços dos vereadores poderão antecipar a eleição da mesa da Câmara no segundo Biênio para o primeiro dia útil do mês de dezembro, após as reuniões ordinárias, entrando em exercício no dia 1º de janeiro do ano seguinte, e a posse se efetuará após o encerramento da sessão legislativa. Art. 19 – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á em sessão extraordinária no primeiro dia útil do mês de junho da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria dos vereadores, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Lei Orgânica Art. 22 § 5º). (Redação dada pelo Substitutivo ao Projeto de Resolução nº03/2022 de 04 de abril de 2022). PARÁGRAFO ÚNICO – Pelo voto de dois terços dos vereadores, a eleição poderá ser antecipada para qualquer data do ano que acontecerá a eleição, entrando a Mesa eleita em exercício no dia 1° de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pelo Substitutivo ao Projeto de Resolução nº03/2022 de 04 de abril de 2022). Art. 20 – Para as eleições a que se refere o Art. 18, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer qualquer vereador em exercício, ainda que tenha participado da mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o Art. 19, é proibida a reeleição para um mesmo cargo na mesa. Art. 20 – Para as eleições a que se refere o Art. 18, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer qualquer vereador(a) empossado definitivamente que esteja em exercício, ainda que tenha participado da Mesa Diretora da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o Art. 19, é permitida a reeleição, ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br somente uma vez para o mesmo cargo na Mesa. (Redação dada pela Resolução n° 04/2021, de 16 de setembro de 2021). Art. 21 – Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do Art. 12, o(a) único(a) vereador(a) presente será empossado(a) automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder de conformidade com o disposto nos Arts. 84 e 86 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da mesa. Art. 22 – Em caso de empate nas eleições para membro da mesa proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate, e se persistir o empate, o terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado o vencedor. Art. 23 – Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo(a) secretário(a) em exercício, na sessão em que realizar a sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício, ou se a eleição tiver sido antecipada, no dia 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 24 – Na vaga de qualquer membro da mesa, realizar-se-á eleição suplementar para preenchê-lo nas mesmas condições estabelecidas no Art. 18 e parágrafo. Art. 25 – Considera-se vago qualquer cargo da mesa, quando: I. Extinguir-se o mandado político do(a) respectivo(a) ocupante ou se este(a) o perder; II. Licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador(a) por prazo superior a 60(sessenta) dias; III. Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do plenário. Art. 26 - A renúncia pelo(a) vereador(a) ao cargo que ocupa na mesa, será feita mediante justificação escrita apresentada ao plenário, que aceitará ou não. Art. 27 - A destituição do membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido de cargo para fins ilícitos, dependendo da deliberação do plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, acolhendo apresentação de qualquer vereador. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DA MESA ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 28 – A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 29 – Compete à mesa da Câmara dentre outras atribuições: I - Propor projetos de leis que criam, modificam, ou extingam cargos de serviços auxiliares do legislativo e fixem os respectivos vencimentos iniciais. II – Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do(a) prefeito(a), do vice-prefeito e do(a) presidente da Câmara e a gratificação por função dos membros da mesa. III – Propor as resoluções concessivas de licenças e afastamento do(a) prefeito(a) e dos Vereadores. IV – Elaborar proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município. V – Organizar cronogramas de desembolso das dotações da Câmara, vinculando-a ao repasse das mesmas pelo executivo. VI - Proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura do Saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício. VII – Enviar ao executivo, na época própria, as contas do legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação às contas do Município. VIII – Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos. IX – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. X – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade. XI – Determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. XII – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. XIII – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. XIV – Quando o(a) presidente não puder fazê-lo ou for necessário ampliar a representação da Câmara, indicará vereador ou comissão que represente o legislativo nos congressos, reuniões e solenidades. XV – Representar junto ao executivo sobre as necessidades de economia interna. XVI – Realizar concursos para os cargos da Câmara ou autorizar o(a) presidente a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade inadiável de seus serviços. XVII – A mesa da Câmara reunir-se-á sempre que necessário e ao menos uma vez por mês, no último dia útil, e suas deliberações tomadas pelo voto da maioria e serão registradas em ata constante de livro próprio, competindo ao(à) presidente convocar a reunião extraordinária da mesa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e não o fazendo, o(a) vice-presidente ou o(a) primeiro(a) secretário(a) poderão fazê-lo. Havendo empate nas decisões da mesa, o plenário decidirá. a) Os membros da mesa são obrigados a dar expediente na Câmara diariamente, das 10 às 12 horas, no mínimo dez dias úteis no mês, dispensados apenas por motivo justo. XVIII – Dispor sobre licença de vereadores, afastamento do cargo ou qualquer tipo de punição a funcionários faltosos. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 8 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br XIX – A mesa da Câmara funcionará nos interregnos das sessões legislativa ordinárias, com as seguintes atribuições: a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) presidente. b) Zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo. c) Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais. d) Convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. e) Autorizar o(a) Prefeito(a) a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. XX – Autorizar a publicação de pronunciamento, exceto aqueles considerados ofensivos a instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceito de raça, cor e religião, incitamento ao crime e ao desrespeito às leis. XXI – Por deliberação da maioria, encaminhar ao(à) Prefeito(a), aos secretários e diretores equivalentes, diretores e chefes de autarquias, pedido de informações que o(a) presidente tenha deixado de fazer ou o(a) Prefeito(a) deixado de responder. XXII – Elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-las quando necessário. XXIII – Suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. Art. 30 - O(A) vice-presidente substituirá o(a) presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo 1º e 2º secretários sucessivamente. Art. 31 - Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a presidência, o(a) vereador(a) mais idoso(a) presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário(a) AD HOC. Art. 32 - Compete à mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar-se-á ao(à) vereador(a) as sanções constantes no Art. 81 deste regimento. Art. 33 - É vedado ao(à) presidente fazer parte de comissões técnicas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 34 – O(A) presidente da Câmara é a mais alta autoridade do legislativo, dirigindo-o representando-o em conformidade com as atribuições que lhe conferem este regimento interno. Art. 35 – Compete ao(à) presidente da Câmara: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 9 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br I – Exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei. II – Representar a Câmara junto ao(à) Prefeito(a), às autoridades federais e Estaduais, perante as entidades privadas em geral, nos congressos, conferências e quaisquer solenidades. III – Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da mesa ou plenário. IV – Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos. V – Fazer expedir convite para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria. VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixada. VII – Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado(a) o(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário. VIII – Requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. IX – Declarar extinto o mandato do(a) prefeito(a), Vice-Prefeito, Vereador e suplente, nos casos previstos em lei, e, em fase de deliberação do plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato. X – Convocar suplente de vereador, quando for o caso (Art.86). XI – Declarar destituído membro da mesa ou de comissão permanente nos casos previstos neste regimento (Art.27) e na Lei Orgânica Municipal. XII – Convocar os membros da mesa, para as reuniões previstas no Art. 29, inciso XVIII, deste regimento. XIII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral de conformidade com as normas legais deste regimento, praticando os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à mesa com conjunto, às comissões e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do(a) prefeito(a), inclusive no recesso. b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos. c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário. d) Determinar a leitura pelo 1º e 2º secretário, conforme o caso, das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos escritos, sobre os quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão ou apenas tomar conhecimento. e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo. f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excesso. g) Resolver as questões de ordem. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 10 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br h) Interpretar o regimento interno, para aplicação nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador (Art.226) i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação. j) Proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento do vereador. k) Encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator AD HOC nos casos previstos neste regimento. XIV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente em: a) Encaminhar ao(à) Prefeito(a), por ofício, os projetos de Lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, assim como os vetos rejeitados ou mantidos. b) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar. c) Solicitar por escrito ao(à) Prefeito(a), secretários, diretores equivalentes, assessores e chefe de autarquias as informações pretendidas pelo Plenário e convocá-los a comparecer à Câmara, quando houver convocação da edilidade na forma regular. d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensalmente. e) Solicitar mensagem com proposições de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário. XV – Promulgar as resoluções, decretos legislativos, e bem assim as Leis não sancionadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar. XVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 1º secretário e na ausência do 1º, assina os cheques o 2º secretário. XVII – Determinar licitação para construção administrativa de competência da Câmara, quando exigível. XVIII – Apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior. XIX – Administrar com colaboração do 1º secretário, o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuir aos funcionários faltosos, e praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão. XX- Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XXI – Exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. XXII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais. PARÁGRAFO 1º - As informações solicitadas terão de ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 11 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO 2º - No caso de recusa o vereador interessado, poderá recorrer a mesa. Art. 36 - O(A) presidente da Câmara, quando estiver substituindo o(a) Prefeito(a) nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 37 - O(A) presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 38 - O(A) vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 39 e seu PARÁGRAFO ÚNICO e na hipótese de atuação como membro efetivo da mesa, nos casos de competência privativa deste órgão, limita-se a substituir o(a) presidente nas suas faltas e impedimentos e colaborar com o(a) presidente quando solicitado. Art. 39 - O(A) vice-presidente da Câmara promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o(a) presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o(a) Prefeito(a) e o(a) presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Art. 40 - Convocar as reuniões da mesa da Câmara, nas ausências e impedimentos do(a) presidente ou quando este(a) deixar de fazê-lo. Art. 41 - Compete ao(à) primeiro(a) secretário(a): I – Organizar o expediente e a ordem do dia; II – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser conhecimento da casa, auxiliado pelo(a) 2º secretário(a); III – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; IV – Supervisionar a redação das atas das sessões e assinando-as juntamente com o(a) presidente. V – Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos vereadores; VI – Coadjuvar o(a) presidente na direção dos serviços da Câmara e na supervisão da contabilidade; VII – Certificar a frequência dos vereadores, para efeito de percepção da parte variável da remuneração; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 12 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br VIII – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno, para a solução de casos futuros; IX – Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes; X – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas; XI – Substituir os demais membros da mesa, quando necessário; XII – Assinar cheques com o(a) presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - COMPETE AO SEGUNDO SECRETÁRIO: I – Colaborar com o(a) 1º secretário(a) em todos os assuntos atinentes à secretária, inclusive na leitura das atas e do expediente das sessões; II – Redigir as atas das reuniões da mesa; III – Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se às sessões e nas ocasiões determinadas pelo(a) presidente; IV – Substituir o(a) 1º secretário(a) em suas ausências ou impedimentos; V – Determinar a entrega aos vereadores da cópia datilografada, xerografada ou impressa das matérias relativas à ordem do dia; VI – Controlar através do livro de presença, o cumprimento do horário de funcionamento da Câmara, estabelecido pela mesa e a frequência dos funcionários. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 42 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por decisão própria ou do juiz da comarca, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Número é o quórum determinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento para a realização das sessões e para deliberações. § 4º - Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação. § 5º - Não integra o plenário o(a) presidente da Câmara, quando se achar em substituição do(a) prefeito(a). ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 13 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 43 - São atribuições da Câmara Municipal, através do Plenário, com a sanção do(a) prefeito(a) ou privativamente, conforme o que preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal: I – Elaborar com a participação do(a) prefeito(a), as leis Municipais; II – Discutir e votar a proposta orçamentária; III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – Autorizar de acordo com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e todos os outros poderes que a legislação lhe confere, os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) Autorizar operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento. c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis, de máquinas e veículos. e) Concessão de serviço público; f) Concessão de direito real de bens imóveis Municipais. g) Formação de consórcios intermunicipais; h) Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos. V – Expedir decretos legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou de Vereador(a); b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo; c) Concessão de licença ao(à) Prefeito(a), nos casos previstos em lei; d) Consentimento para o(a) Prefeito(a) se ausentar do Município, por prazo superior a 15(quinze) dias, por necessidade da Administração; e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) Fixação ou atualização dos subsídios do(a) prefeito(a), vereadores e da verba de representação do(a) prefeito(a), Presidente da Câmara e vice Prefeito(a) e a gratificação por função dos membros da mesa; g) Constituição de comissões processantes, de estudos e de representação; h) Delegação ao(à) Prefeito(a) para elaboração Legislativa. VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 14 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br a) Alteração do regimento interno; b) Destituição de membro da mesa; c) Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei; d) Fixação ou atualização de subsídio dos vereadores e de gratificação por função dos membros da mesa; e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento. VII – Solicitar informações ao(à) Prefeito(a), sobre assuntos de administração quando deles careça. VIII – Processar e julgar o(a) Prefeito(a), secretários ou vereadores pela prática de infração político-administrativa. IX – Convocar o(a) Prefeito(a) e seus auxiliares diretos, para explicação perante o plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público (Lei Orgânica, Art.38, inciso XIII). X – Eleger a mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste regimento. XI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta que exorbitarem do poder regulamentador ou dos limites da autorização legislativa (Art. 38, inciso XXIII-LOM). XII – Dispor sobre a realização de sessões secretas, quando ocorrer motivos relevantes. § 1º A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º secretário e lida e aprovada na mesma sessão. XIII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público. XIV – Criar, estruturar, extinguir secretarias e conferir atribuições aos secretários e diretores equivalentes. XV – Aprovar a lei de diretrizes orçamentária e o plano diretor de desenvolvimento integrado. XVI – Delimitar o perímetro urbano. XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento ou loteamento. XVIII – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. XIX – Votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e adicionais. XX – Instituir, eliminar ou reduzir imposto e a forma de sua aplicação. XXI – Autorizar por 2/3 de seus membros a instauração do processo por crime de responsabilidade contra o(a) Prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários Municipais, diretores equivalentes e Assessores especiais. XXII – Estabelecer normas de concessão de títulos honoríficos e medalhas de honra ao mérito. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 15 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES Art. 44 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda, investigar fatos determinados de interesse da administração. Art. 45 – As comissões da Câmara são permanentes, especiais, de inquérito e processantes. Art. 46 – As comissões permanentes incubem-se de estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas suas opiniões para orientação do plenário. PARÁGRAFO ÚNICO – As comissões permanentes são as seguintes: I – Legislação, justiça e redação final; II – Finanças e orçamento; III – Obras e serviços públicos; IV – Educação, saúde, assistência e turismo. Art. 47 – As comissões especiais são destinadas a proceder estudo de assuntos de especial interesse ou para representar o legislativo e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos ou cumprir sua missão. Art. 48 – A Câmara poderá constituir comissões de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas comissões de inquérito, quando pelo menos duas se acharem em funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar no requerimento que solicitar a constituição de comissão de inquérito. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 16 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 49 – A Câmara constituirá comissão processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do(a) prefeito(a), secretário, assessor, diretor equivalente ou vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 50 – Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da mesa, por um período de 02(dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas com a indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - Na organização das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que integram a Câmara, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o(a) presidente de Câmara e o(a) vereador(a) que não se achar em exercício. § 3º - Se o plenário da Câmara estiver composto por mais de um partido, as comissões não poderão ser constituídas sem a participação dos partidos minoritários a não ser que eles, por escrito, renunciem aos cargos para os quais foram eleitos. § 4º - O(A) presidente não poderá participar de nenhuma comissão. Art. 51 – As comissões especiais serão constituídas, por proposta da mesa ou de pelo menos 3(três) vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art. 47. § 1º - O(A) presidente da Câmara indicará os membros das comissões especiais, observada a composição partidária, sempre que possível, com aprovação do plenário. § 2º - A comissão especial relatará suas conclusões ao plenário através de seu presidente, sob a forma de parecer fundamento, e, se houver que propor medidas, oferecer projeto de resolução. Art. 52 – As comissões de inquérito poderão aplicar-se no disposto no Art. anterior. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 17 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 1º - A comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas, e solicitar através de seu presidente, as informações necessárias ao(à) Prefeito(a), Secretários, diretores equivalentes e dirigentes da administração indireta. § 2º - Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos por 2/3(dois terços) dos vereadores presentes. § 3º - Deliberará ainda o plenário por 2/3(dois terços) de seus membros sobrea conveniência do envio de cópias de peças de inquérito à justiça, com vista a aplicação de sanções cíveis ou penais aos responsáveis pelos atos, objetos de investigação. Art. 53 – O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, observa-se a condição prevista no Artigo 56. Art. 54 – Os membros das comissões serão destituídos, caso não compareçam a 3(três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5(cinco) intercaladas, da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador(a), dirigida ao(à) presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do(a) presidente, caberá recursos para o plenário, no prazo de 3(três) dias. Art. 55 – 2/3 (dois terços) do plenário, poderão substituir qualquer membro de comissão especial, representação, processante e inquérito. Art. 56 – As vagas nas comissões por renúncia, extinção ou perda de mandato do(a) vereador(a) serão supridas por indicação do(a) presidente da Câmara; as vagas por destituição pelo plenário serão supridas de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 50. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 – As comissões permanentes, logo que constituídas, se reunirão para elegero respectivo(a) presidente e relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 18 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) presidente será substituído pelo(a) relator(a) e pelo terceiro membro da comissão. Art. 58 – As comissões permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitir parecer sobre matéria sujeita a regime de urgência especial. Art. 59 – As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocada pelo(a) respectivo(a) presidente no curso da reunião ordinária da comissão, ou por aviso escrito com 48 horas de antecedência. Art. 60 – Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão obrigatoriamente atas, em livros próprios pelo(a) presidente ou relator(a) as quais serão assinadas por todos os membros do órgão presente. Art. 61 – Compete aos(às) presidentes das comissões permanentes: I – Convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva de conformidade com o Art. 59; II – Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber as matérias destinadas à comissão e enviá-las ao relator, ou reserva-las para relatá-las pessoalmente; IV – Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário; V – Fazer observa-se os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; VI – Ouvir o(a) Prefeito(a), vice prefeito(a), secretários, diretores equivalentes e administradores de autarquia, sobre os assuntos em pauta, quando necessário; VII – Conceder visto de matéria, por 3(três) dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação, em regime de urgência especial. VIII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48(quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o(a) relator(a) no prazo, por motivo justificado, sendo que por solicitação da comissão, o plenário poderá ampliar os prazos previstos nos Arts. 62 e 63,§§ 1º e 2º. PARÁGRAFO ÚNICO – Dos atos dos(as) presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o plenário no prazo de 3(três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 62 – Encaminhando qualquer expediente ao(à) presidente da comissão permanente, este o enviará ao relator em 48(quarenta e oito) horas e o parecer do relator deverá ser apresentado em 07(sete) dias. Não o fazendo o(a) presidente poderá designar outro relator ou chamar a si essa função. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 19 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 63 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar,a contar da data do recebimento da matéria, pelo(a) presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado quando se tratar de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do executivo, e triplicando quando se tratar de processos de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido à metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas à mesa e aprovadas pelo plenário. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo, aplica-se aos casos em que as comissões atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituições oficiais e não oficiais. Art. 64 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do(a) relator(a), o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o(a) relator(a) como vencido(a). § 2º - O membro da comissão que concordar com o(a) relator(a), exará ao pé do pronunciamento a expressão, “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do(a) relator(a), poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão, “de acordo”, com restrições. § 4º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo a proposição, ou emendas a mesma. § 5º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação de voto vencido em separado, quando o requeira seu autor ao(à) presidente da comissão. Art. 65 – Quando a comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se sobre veto (Art. 76) produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 66 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pelas comissões de legislação, justiça e redação final, e de finanças e orçamento. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 20 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados pelo(a) presidente de cada comissão ao(à) presidente da comissão de legislação, justiça e redação final. Art. 67 – Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito ao plenário, a audiência da comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detalhadamente o requerimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os Arts. 62,63,§§ 1º e 2º. Art. 68 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 61, VIII, o(a) presidente da Câmara designará relator(a) AD HOC para produzi-lo no prazo de 48(quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO – Esgotado o prazo do(a) relator(a) AD HOC, sem que tenha proferido o parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da reunião seguinte ao término do prazo, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo, por maioria absoluta. Art. 69 – Somente serão dispensados os pareceres das comissões por deliberação de 2/3 (dois terços) do plenário, mediante requerimento escrito de vereador(a) ou solicitação do(a) presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, indicando, nesse caso, o(a) presidente um(a) relator(a) AD HOC que dará parecer verbal. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 70 – Compete à comissão de legislação justiça e redação final manifestar-se sobre todo e qualquer projeto de lei, projeto de resolução ou decreto legislativo nos aspectos Constitucionais e legais e quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições sobre o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade quando se trata de: I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II – Criação de entidade da Administração indireta ou de fundação; III – Aquisição e alienação de bens imóveis; IV – Firmatura de convênios e consórcios; V – Concessão de licença ao(à) Prefeito(a) ou a vereadores; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 21 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br VI – Denominação de próprios municipais e logradouros, ou sobre a alteração dessa denominação. PARÁGRAFO ÚNICO – Concluindo a comissão de justiça, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá para o plenário a fim de ser discutido, e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do projeto. Art. 71 – Compete à comissão de orçamento e finanças, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – Proposta orçamentária; II – Orçamento plurianual; III – Plano diretor e lei de diretrizes orçamentárias; IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interesse ao crédito e ao patrimônio público municipal. V – Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do(a) prefeito(a), Vice Prefeito(a), presidente da Câmara e a gratificação por função dos demais membros da mesa. Art. 72 – Compete à comissão de obras e serviços públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, Inclusive sobre o aspecto da oportunidade e da utilidade. PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de obras e serviços públicos opinará também sobre a matéria do Art. 70 inciso III e sobre o plano diretor do Município e suas alterações. Art. 73 – Compete à comissão de educação, saúde, assistência e turismo manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com saúde, saneamento, assistência e previdência social em geral, turismo e artesanato. PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão de educação, saúde, assistência e turismo apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: a) Concessão de bolsas de estudo; b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e turismo; c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; d) Criação de postos de saúde na sede e distritos e mini postos na Zona Rural; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 22 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 74 – As comissões permanentes a que tenha sido distribuída determinada matéria, se reunirá conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (Art. 137 e § 1º) e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria nas hipóteses dos Artigos 66 e 76. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o(a) presidente da comissão de legislação, justiça e redação final, presidirá as comissões reunidas, substituindo-o(a), quando necessário, o(a) presidente da comissão de orçamento e finanças. Art. 75 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as comissões permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto, e ao exame das contas do Executivo. Art. 76 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de legislação, justiça e redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com o qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto do PARÁGRAFO ÚNICO do Art.74. Art. 77 - Somente as comissões de orçamento e finanças e de legislação, justiça e redação final serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às contas do executivo acompanhado do parecer prévio correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo aplica-se, caso a comissão não se manifeste no prazo, o disposto no Art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 78 – Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. Art. 79 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 23 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se ao(à) vereador(a) as demais regras da Constituição Federal e da Constituição Estadual não constantes na Lei Orgânica Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade e perda de mandato. Art. 80 – São deveres do(a) vereador(a) entre outros: I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal; II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias; IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no Art.26 e 53. V – Comparecer às sessões salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido. VI – Não residir fora do Município, salvo por período temporário, com autorização do plenário, em caráter excepcional; VII – Manter o decoro parlamentar; VIII – Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. Art. 81 – Sempre que o(a) vereador(a) cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o(a) presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguinte, conforme a gravidade: I – Advertência em plenário; II – Cassação da palavra; III –Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; IV – Determinação para retirar-se do plenário; V – Inquérito; VI – Proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 82 – O(A) vereador(a) poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito a deliberação do plenário nos seguintes casos: I – Por motivo de doença devidamente comprovada; II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora do território do Município. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 24 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br III – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias e nunca superior a 120(cento e vinte) dias, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica Municipal, só podendo reassumir o exercício do mandato após expirada a licença; IV – Para exercer em comissão, o cargo de secretário Municipal ou diretor equivalente. (Art.41 inciso II A da Lei Orgânica Municipal). § 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terço) dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a decisão do plenário será meramente homologatória. § 3º - Ao(À) vereador(a) licenciado(a) nos termos dos incisos I e II a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial (Lei Orgânica Municipal Art. 42, § 2º). § 4º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores (Lei Orgânica Art. 43 § 3º). § 5º - Independente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de vereador(a) privado(a) temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso (Lei Orgânica Municipal Art. 43, § 5º). § 6º - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, convocando-se imediatamente o(a) suplente. § 7º - Dar-se-á a convocação do(a) suplente nos casos de vaga ou licença. § 8º - O(A) suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 9º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á quórum em função dos vereadores remanescentes. Art. 83 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereador(a). § 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falha de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 25 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do plenário nos casos e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 41 e 42. Art. 84 - A extinção do mandato será efetiva pela declaração do ato ou extintivo pela mesa que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo(a) presidente e devidamente publicado. Art. 85 - A renúncia do(a) vereador(a) far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputandose aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 86 - Em qualquer caso de vaga ou licença de vereador(a) o(a) presidente da Câmara convocará imediatamente o(a) respectivo(a) suplente. § 1º - O(A) suplente convocado(a) deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir do momento da convocação. § 2º - Em caso de vaga não havendo suplente, o(a) presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao juiz e ao tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 87 – Os Partidos políticos e blocos parlamentares com mais de 1/10 (um décimo) de representantes na Câmara tem direito de indicar líder e vice-líder da bancada. PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados líderes os vereadores escolhidos pela representação partidária, para em seu nome, expressar seu ponto de vista sobre assuntos em debate. Art. 88 – No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de indicação, será considerado líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado de cada bancada. Art. 89 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador(a) se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 26 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 90 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo(a) presidente da Câmara e quando o(a) líder estiver no exercício da Câmara. Art. 91 – O(A) Prefeito(a) poderá designar por ofício dirigido à presidência da Câmara um líder que represente seus pontos de vista no legislativo. Art. 92 – Em caso de matérias que digam respeito à organização, funcionamento, administração da Câmara, remuneração dos agentes políticos do Município e dos servidores municipais, a votação poderá ser feita pelas lideranças, quando houver unanimidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os líderes das bancadas e do(a) prefeito(a) que não usarem da palavra no grande expediente, poderão falar após o último orador inscrito, durante cinco minutos, para esclarecer a posição do partido ou do(a) prefeito(a), solicitando a palavra ao(à) presidente. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 93 – As incompatibilidades de vereador(a) são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Art. 94 – São impedimentos do(a) vereador(a) aqueles indicados neste regimento interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 95 – A remuneração dos vereadores será fixada e atualizada na forma e na época prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – No processo a remuneração dos vereadores será integral. Art. 96 – Resolução especial fixará a verba de representação do(a) presidente da Câmara e a gratificação por função dos demais membros da mesa, dispondo sobre a forma de sua atuação. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado a qualquer outro(a) vereador(a) receber verba de representação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 27 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 97 – Ao(À) vereador(a) residente em distrito longínquo do Município que tenha especial dificuldade de acesso a sede da edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada através de resolução a que se refere o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal. Art. 98 – Ao(À) vereador(a) em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 99 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo. Art. 100 – São modalidades de proposição: I – Os projetos de lei; II – Os projetos de decreto legislativo; III- Os projetos de resolução; IV – Medidas provisórias; V – Projetos substitutivos; VI – Leis delegadas; VII – Leis complementares; VIII – As emendas, subemendas, inclusive as emendas da Lei Orgânica Municipal; IX – Os vetos; X – Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza; XI – Os pareceres das comissões permanentes; XII – As indicações; XIII – Os requerimentos; XIV – Os recursos; XV – As representações; Art. 101 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinada pelo seu(a) autor(a) ou autores(as). Art. 102 – Exceção feita das emendas, subemendas e vetos as proposições deverão conter a ementa, indicando o assunto a que se referem. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 28 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 103 – As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas acompanhadas de justificação por escrito. Art. 104 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 105 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do(a) prefeito(a), será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso. § 1º - Destinam-se os decretos legislativo a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do(a) prefeito(a) e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 43, inciso V do regimento interno. § 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativos relativos a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 43, inciso VI do regimento. Art. 106 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer vereador, a mesa da Câmara, as comissões permanentes e ao(à) Prefeito(a), ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação Constitucional ou deste regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com o Art. 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal pode ser de iniciativa popular projeto de lei visando propor emendas. Art. 107 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um(a) vereador(a) ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 108 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificadas. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 29 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer pare de outro artigo. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outro artigo. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outro artigo. § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outro artigo. § 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 109 – Veto é a oposição formal e justificativa do(a) prefeito(a) a projeto de Lei aprovado pela Câmara por considera-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 110 – Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe seja regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses do Art. 69. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, decreto, legislativo ou resolução, que suscitou a manifestação da comissão, sendo obrigatório este acompanhamento nos casos dos Artigos 65, 136 e 210 deste regimento. Art. 111 – Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito, por esta elaboração, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando as conclusões de comissão permanente ou especial, indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do(a) prefeito(a). Art. 112 – Indicação é a proposição escrita pela qual o(a) vereador(a) sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 113 – Requerimento é todo pedido verbal ou por escrito de vereador(a) ou de comissão, feito ao(à) presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do(a) vereador(a) e da Câmara. § 1º - Serão verbais e decididos pelo(a) presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – A palavra ou a desistência dela; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 30 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br II – Permissão para falar sentado; III- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV – Requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição e discussão; V – Retirada pelo(a) autor(a), de requerimento ou proposição, ainda não submetida à deliberação do plenário; VI – Observância de disposição regimental; VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – Retificação de ata; IX – Verificação de quórum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que solicitem: I- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (Art. 142 e §§) II- Dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; III- Destaque de matéria para votação (Art. 193); IV- Votação a descoberto; V- Encerramento de discussão (Art. 177); VI- Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII- Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; VIII- Inserção em ata de documento; IX- Solicitação de informação à mesa sobre cumprimento de deliberação do Plenário. § 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre: I – Renúncia de cargo da mesa ou comissão; II – Licença de vereador; III –Audiência de comissão permanente; IV – Juntada de documentos em processo ou desentranhamento; V – Preferência para discussão da matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VI – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário; VIII – Informações solicitadas ao(à) Prefeito(a) ou por intermédio, a entidades públicas ou particulares; IX – Constituição de comissões especiais; X - Convocação do(a) prefeito(a), secretários, diretores equivalentes, administradores de autarquias ou auxiliares diretos, para prestar esclarecimento ao plenário. Art. 114 – Recurso é toda petição de vereador(a) ao plenário contra ato do(a) presidente ou da mesa, nos casos expressamente previstos neste regimento interno. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 31 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 115 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador(a) ao(à) presidente da Câmara, visando a destituição de membro da mesa, nos casos previstos neste regimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o(a) Prefeito(a) ou vereador(a), sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. Art. 116 – Medida provisória é o ato do Poder Executivo com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, em caso de calamidade pública, devendo submetê-la de imediato a apreciação da Câmara Municipal, que estando de recesso, será convocada no prazo de cinco dias. PARÁGRAFO ÚNICO - A medida provisória perderá sua eficácia no prazo de 30(trinta) dias se não for convertida em Lei. Art. 117 – Leis delegadas são leis aprovadas pelo legislativo dando poderes especiais ao(à) Prefeito(a), observando o Art. 54 e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal. Art. 118 – Leis complementares são as leis que regulamentam dispositivos da Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o Art. 48 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 119 – Todas as proposições, projetos de lei, resolução e projetos de decreto legislativo, exceto os pareceres das comissões permanentes e requerimentos verbais serão apresentados na secretaria da Câmara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da reunião, encaminhando-as no prazo de 12 (doze) horas ao 1ºsecretário que as carimbará com designação da data, e as numerará. Art. 120 – Os projetos substantivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamentos ao(à) presidente da Câmara. Art. 121 – As emendas e subemendas serão apresentadas à secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia for discutida a proposição a que se referem, para fins de sua distribuição aos vereadores, a não ser que possam ser oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência especial, ou quando elas forem assinadas pela maioria de 2/3 (dois terço) dos vereadores. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 32 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 1º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas à comissão de orçamentos e finanças, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento pela comissão da lei orçamentária. § 2º - As emendas ao projeto de codificação serão acrescentadas no prazo de 20 (vinte) dias à comissão de legislação, justiça e redação final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 122 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam, e, a critério de seu(sua) autor(a), de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 123 – O(A) presidente ou a mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I – Em matéria que não seja de competência do Município; II- Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; III – Que vise a outro poder atribuição privativa do legislativo salvo a hipótese de lei delegada; IV – Que sendo de iniciativa exclusiva do(a) prefeito(a), tenha sido apresentada por vereador(a); V – Que seja apresentada por vereador(a) licenciado(a) ou afastado(a); VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo; VII – Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos Arts. 101,102,103 e 104. VIII – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo ou não estiver de acordo com os ditames da Lei Orgânica e da Constituição Federal, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal. IX – Quando a indicação versar sobre matéria que, de conformidade com este regimento, deve ser objeto de requerimento, a não ser que obtenha maioria absoluta de assinaturas. X – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; XII – Que baseada em artigos da Lei Orgânica ou da Constituição Federal, não transcrevê-los. PARÁGRAFO ÚNICO – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII caberá recursos do(a) autor(a) ou autores(as) ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à comissão de legislação, justiça e redação final. Art. 124 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao(à) presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 33 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO – Na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria de projeto sejam destacadas para construírem projetos separados. Art. 125 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao(à) presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com anuência deste, em caso de já se encontrar no plenário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um(a) autor(a), é condições de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 126 – No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, exceto as originárias do executivo sujeitas a deliberação em certo prazo. Art. 127 – Os requerimentos a que se referem o § 1º do Art. 113 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 128 – Recebida qualquer proposição escrita, pela secretaria, será encaminhada à mesa pelo(a) 1º secretário(a) e o(a) presidente da mesa determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03(três) dias, observando o disposto neste capítulo. Art. 129 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º secretário durante o expediente, será pelo(a) presidente encaminhada às comissões competentes para os pareceres. § 1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autoria. § 2º - No caso do § 1º do Art. 121, o encaminhamento ao plenário só se fará após escoado prazo para as emendas ali previstas. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 34 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 3º - Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. Art. 130 – As emendas a que se refere os §§ 1º e 2º do Art. 121, serão apreciadas pelas comissões na mesma face que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 131 – Sempre que o(a) Prefeito(a) vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à comissão de legislação, justiça e redação final, que poderá proceder na forma do Art. 76. Art. 132 – Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art.133 – As indicações após lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, aquém de direito, através da secretaria da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do entender o(a) presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao(a) autor(a), que, com o apoio da maioria do plenário poderá solicitar o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art. 134 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do Art. 113 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 113, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, e, se o fizer ficarão remetidos ao expediente à ordem do dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência especial para o requerimento que o(a) vereador(a) pretende discutir a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada, e, se for aprovada o requerimento a que se refere, será objeto de deliberação em seguida. Art. 135 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 35 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 136 – Os recursos contra atos do(a) presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à comissão de legislação, justiça e redação final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 137 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial e de urgência simples. § 1º - O regime de urgência simples implica na deliberação pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º - O regime de urgência especial só se dará nos casos de calamidade pública e de subversão da ordem Constitucional, ou se constituindo matéria importante, o adiamento da aprovação provoque a perda da oportunidade ou eficácia, devendo receber o apoio da maioria absoluta dos vereadores sendo apreciada e votada, podendo serem dispensados pareceres pela maioria de 2/3 (dois terços) na mesma sessão em que for apresentada. § 3º - Não sendo conseguida maioria de 2/3 para dispensa dos pareceres a sessão será interrompida para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na ordem do dia em sessão ordinária ou extraordinária até 24 (vinte e quatro) horas depois. § 4º - Caso não seja possível obter-se de imediato o apoio da maioria absoluta para a inclusão do projeto no regime de urgência especial o mesmo passará ao regime de urgência simples. Art. 138 – O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do plenário as seguintes matérias: I – Proposta orçamentária, a partir do seu encaminhamento às comissões permanentes; II – Projetos de lei do executivo relativos à suplementação orçamentária; III – O veto; IV – As medidas provisórias. Art. 139 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma dos dispostos no título V. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 36 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 140 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o(a) presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a mesa. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 141 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, secretas ou solenes. § 1º - Exceto nas sessões secretas, assegurar-se-á o acesso do público às mesmas. § 2º - Assegurar-se-á publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através dos meios de comunicação, oficiais ou não. § 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público desde que: I – Apresente-se convenientemente trajado; II – Não porte arma; III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; V – Atenda às determinações do(a) presidente. § 4º - o(a) presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 142 – As sessões ordinárias, em número de quatro, serão realizadas nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, durante todas as segundas-feiras, com início às dezesseis horas, a partir do próximo ano. (Redação dada pela Resolução n°05/95, de 03 de novembro de 1995). Art. 142 – As sessões ordinárias, em número de quatro, serão realizadas nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, durante às segundas-feiras, com início às dezoito horas. (Redação dada pela Resolução n°02/2022, de 24 de março de 2022). § 1º - Os períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro são considerados de recesso legislativo. (Redação dada pela Resolução n°02/2022, de 24 de março de 2022). ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 37 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 2º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do(a) presidente ou a requerimento verbal de vereador(a) pelo tempo máximo de uma hora, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de discussão e votação de matéria em discussão. § 3º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 4º - Havendo 02(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 143 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre os quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do executivo e do legislativo ou projeto de resolução e de decreto legislativo, cuja aprovação seja considerada prioritária, ou matéria que tenha prazo determinado de aprovação e que se não for aprovada com urgência, provoque perdas para o Município. PARÁGRAFO ÚNICO – A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 142 e parágrafos no que couber. Art. 144 – As sessões solenes poderão realizar-se a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionada com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa. Art. 145 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna ou de assuntos que envolvam inquéritos relativos ao(à) Prefeito(a) ou ao(à) presidente da Câmara, ou à conduta de secretários, diretores equivalentes, assessores e vereadores quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. PARÁGRAFO ÚNICO - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o(a) presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências os assistentes, funcionários da Câmara e representantes da imprensa, rádio e televisão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 38 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 146 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário. Art. 146 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, exceto as solenes e as itinerantes, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário. (Redação dada pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considerará como falta, a ausência de vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade. (Revogado pela Resolução n°01/2018, de 05 de março de 2018). Art. 147 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo(a) Prefeito(a), para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente ou convocada pela mesa da Câmara. Art. 148 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecidos à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõe. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes. Art. 149 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhe é destinada. § 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador(a) poderão se localizar nessa parte para assistir à sessão as autoridades públicas federais, Estaduais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo. Art. 150 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 39 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretário(a) e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa, e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores. § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 151 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 152 – Á hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo(a) secretário(a) o(a) presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o(a) presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete, e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou AD HOC com o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 153 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o que terá duração máxima de uma hora destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de qualquer origem. § 1º - Nas ocasiões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, o expediente será de meia hora. § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos, indicações e relatórios de comissão especial, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 40 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 154 – A ata da sessão anterior será lida ao iniciar-se a sessão seguinte e o(a) presidente a colocará em discussão. Não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Antes de aprova- lá, qualquer vereador(a) poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo(a) secretário(a), a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo(a) presidente e pelo(a) 1º secretário(a). § 5º - Não poderá impugnar ata, vereador(a) ausente à sessão que a mesma se refira. Art. 155 – Após a aprovação da ata, o(a) presidente determinará ao(à) secretário(a)a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – Expediente oriundos do(a) prefeito(a); II – Expediente oriundos de diversos; III – Expediente apresentados pelos vereadores; Art. 156 – Na leitura das matérias pelo(a) 1º secretário(a), obedecer-se-á a seguinte ordem: I – Projeto de Lei; II – Projetos de decreto legislativo; III – Projetos de resolução; IV – Medidas provisórias; V – Requerimentos; VI – Indicações; VII – Pareceres das comissões; VIII – Recursos; IX – Outras matérias. PARÁGRAFO ÚNICO – Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao(à) presidente ou secretário(a), exceção feita ao projeto de codificação das leis complementares previstas no Art. 48 da Lei Orgânica Municipal cujas cópias entregues obrigatoriamente. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 41 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 157 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o(a) presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente. § 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o(a) vereador(a) deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo(a) secretário(a). § 2º - O tempo restante do pequeno expediente será incorporado ao grande expediente. § 3º - No grande expediente, os vereadores inscritos também em lista própria pelo(a) primeiro(a) secretário(a), usarão a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O(A) orador(a) não poderá ser interrompido(a) ou aparteado(a) no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, se o(a) orador(a) assim permitir. § 5º - Quando o(a) orador(a) inscrito(a) para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte. § 6º - O(A) vereador(a) que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. § 7º - Antes de dar a palavra ao(à) primeiro(a) orador(a) inscrito(a) o(a) presidente poderá usar da palavra por cinco minutos para comunicações e esclarecimentos. Art. 158 – Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia. § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores. § 2º - Não se verificando o quórum regimental, o(a) presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 159 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início das sessões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas antes do início das sessões extraordinárias, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica Municipal e deste regimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões em que se deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 42 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 160 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: a) matérias em regime de urgência especial b) matérias em regime de urgência simples c) vetos d) matéria em redação final e) matéria em discussão única f) matéria em segunda discussão g) matéria em primeira discussão h) recursos i) demais proposições. PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art. 161 – O(A) primeiro(a) secretário(a) procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador(a), com aprovação do plenário. Art. 162 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o(a) presidente sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 163 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica municipal mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ou de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 164 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 154 e seus parágrafos. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 43 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 165 – As sessões solenes serão convocadas pelo(a) presidente da Câmara através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra além do(a) presidente da Câmara, o(a) líder(a) partidário(a) ou o(a) vereador(a) pelo(a) mesmo(a) designado(a), o(a) vereador(a) que for indicado(a) pelo plenário como orador(a) oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SECRETAS Art. 166 – As sessões secretas serão convocadas e realizadas nos termos do Art. 145 deste regimento. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES Art. 167 – Discussão é o debate de proposição figurante na ordem do dia pelo plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I – As indicações, salvo o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 133; II – Os requerimentos a que se refere o Art. 133 § 2º; III – Os requerimentos a que se refere o Art. 133 § 3º inciso I a V. § 2º - o(a) presidente declarará prejudicada a discussão: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 44 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo, ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo; II – Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III – Da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada, ou rejeitada; IV – De requerimento repetitivo. Art. 168 – A discussão de matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 169 –Terão uma única discussão as proposições não incluídas no Art. 176 e incisos. Art. 170 – Terão duas discussões as seguintes matérias: I – Medidas provisórias; II – Leis delegadas; III – Leis complementares; IV – As emendas à Lei Orgânica Municipal e ao regimento interno; V – Os relatórios das comissões de inquérito; VI – Projeto de codificação; VII – As representações contra as autoridades do Executivo, membros da mesa da Câmara, vereadores e funcionários com estabilidade do Executivo e do Legislativo, sempre com intervalo mínimo de cinco dias. a) Por requerimento da maioria absoluta dos vereadores o prazo poderá ser reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. VIII – As matérias que tratem do quadro do pessoal executivo e do legislativo, terão duas discussões, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 171 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente, o artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo. § 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de vereador(a) a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas serão debatidas antes do projeto em discussão. Art. 172 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda somente se admitirão emendas e subemendas. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 45 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 173 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes que afetem a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 174 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 175 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica da apresentação. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do(a) mesmo(a) autor(a) da proposição originária o que preferirá a esta. Art. 176 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário e somente poderá ser disposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de uma vista será sucessivamente para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 177 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovados pelo plenário. PARÁGRAFO ÚNICO - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) contrários, entre os quais, o(a) autor(a) do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO I DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 178 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao(à) vereador(a) atender às seguintes determinações regimentais: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 46 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br I – Falará de pé, exceto o(a) presidente; e quando impossibilitado(a) de fazê-lo(a) requererá ao(à) presidente autorizado para falar sentado(a); II – Dirigir-se ao(à) presidente ou a Câmara voltado para a mesa salvo quando responder a aparte; III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do(a) presidente; IV – Referir-se ou dirigir a outro(a) vereador(a) pelo tratamento de excelência. Art. 179 – O(A) vereador(a) a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – Desviar-se da matéria em debate; III – Falar sobre matéria vencida; IV – Usar de linguagem imprópria; V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – Deixar de atender às advertências do(a) presidente. Art. 180 – O(A) vereador(a) somente usará da palavra: I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito(a); II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto; III – Para apartear, na forma regimental; IV – Para explicação pessoal; V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa; VI – Para apresentar requerimento verbal ou de qualquer natureza; VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 181 – O(A) presidente solicitará ao(à) orador(a), por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador(a), que interrompa o seu discurso nos casos seguintes: I – Para leitura do requerimento de urgência; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para recepção de visitantes; IV – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V – Para atender ao pedido de palavra “PELA ORDEM” sobre questão regimental. Art. 182 – Quando mais de um(a) vereador(a) solicitar a palavra simultaneamente, o(a) presidente concedê-lo-á na seguinte ordem: I – Ao(À) autor(a) da proposição em debate; II – Ao(À) relator(a) do parecer em apreciação; III – Ao(À) autor(a) de emenda; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 47 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 183 – Para o aparte, ou interrupção do(a) orador(a) por outro(a) para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – O aparte deverá ser expresso em termo corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II – Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador(a); III – Não é permitido apartear o(a) presidente nem ao(à) orador(a) que fala “pela ordem”, ou em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – O aparteante permanecerá de pé, enquanto aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado(a). Art. 184 – Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar urgência de requerimento especial; II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal e para os líderes das bancadas e do(a) prefeito(a) fazerem esclarecimento no final do grande expediente; III – 10 (dez) minutos para discutir requerimentos, indicações, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do(a) prefeito(a) ou vereador(a), salvo o(a) acusado(a) cujo prazo será indicado na Lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto; V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente, para discutir projeto de Lei, proposta orçamentária, prestação de contas e a destituição de membro da mesa. PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitida a cessão de tempo para outro credor. CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES Art. 185 – As deliberações do plenário serão tomadas: I – Por maioria simples de votos; II – Por maioria absoluta de votos; III – Por maioria de 2/3 (dois terços) de votos. § 1º - Considera-se maioria simples a metade dos vereadores presentes à sessão mais um, desprezada a fração, quando houver. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 48 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 2º - Considera-se MAIORIA ABSOLUTA a metade dos vereadores mais um, desprezada a fração quando houver. § 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias: a) Código tributário do Município e matérias orçamentárias; b) Código de obras, Edificações e posturas; c) Estatuto dos servidores Municipais; d) Criação de Cargos e aumentos de vencimentos de servidores Municipais, quer seja do legislativo ou Executivo: e) Concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas; f) Alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos; g) Aquisição de imóveis, máquinas e implementos com encargos financeiros; h) Aprovação do regime de urgência especial; i) Aprovação de convênios com encargos financeiros ou empréstimos de qualquer natureza do interesse do Município (Lei Orgânica Municipal Art. 38 IX); j) Rejeição do veto (Lei Orgânica Art. 53). § 4º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) As leis concernentes a: I – Aprovação e alteração do plano diretor de desenvolvimento integrado; II – Concessão de serviços públicos; III – Concessão de direito real de uso; IV – Alienação de bens imóveis, máquinas e implementos; V – Obtenção de empréstimos de particulares. b) Rejeição do parecer prévio do tribunal de contas; c) Aprovação de representação, solicitando alteração do nome do Município.; d) Aprovação de modificação da Lei Orgânica do Município e) Aprovação e modificação do regimento interno da Câmara; f) Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou destituição dos membros da mesa; g) Dispensa dos pareceres das comissões permanentes. § 5º - Dependerá ainda do mesmo quórum estabelecido no parágrafo anterior a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito(a), vice prefeito(a) ou vereador(a), assim como licença para processar o(a) Prefeito(a), vice prefeito(a) e secretário(a). § 6º - No caso de aprovação ou modificação da Lei Orgânica, serão necessárias duas reuniões com intervalo de 10(dez) dias no mínimo. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 49 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 7º - A deliberação realizar-se-á através de votação. § 8º - Para efeito de quórum, considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o(a) presidente declarar encerrada a discussão. Art. 186 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 187 – Os processos de votação são 3 (três); simbólico, nominal e secreto. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do(a) presidente aos vereadores para que permaneçam, sentados ou se levantem respectivamente. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador(a), pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. § 3º - O processo secreto consiste na manifestação do voto datilografado, sem assinatura do vereador(a). Art. 188 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador(a) poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o(a) presidente indeferi-lo. § 2º - Não se admitirá segunda verificação do resultado da votação. § 3º - O(A) presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 189 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – Eleição da mesa ou destituição dos membros da mesa; II – Eleição ou destituição de membro de comissão permanente; III – Julgamento das contas do Executivo; IV – Cassação do mandato do(a) prefeito(a) ou vereador(a); V – Apreciação de veto; VI – Requerimento de urgência especial; VII – Criação ou extinção de cargos da Câmara e do Executivo. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 50 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese dos itens I, III e IV o processo de votação será indicado no Art. 18 e seu PARÁGRAFO ÚNICO. Art. 190 – A votação será secreta nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, pelo regimento interno, ou, nos casos não previstos, por decisão da maioria absoluta dos vereadores. Art. 191 – Uma vez iniciada a votação, somente será interrompida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido aos vereadores abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 192 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por intermédio de sua liderança propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria, podendo usar a palavra por 5 (cinco) minutos. § 1º - O(A) líder(a) do(a) prefeito(a) também poderá expor a posição do Executivo sobre a matéria. § 2º - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentárias, de julgamento das contas do executivo, de processo cassatório ou de requerimento. § 3º - Cada líder, em qualquer hipótese, falará apenas uma vez. Art. 193 – Qualquer vereador(a) poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinada parte do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá destaque se tratar de proposta orçamentárias, de veto, de julgamento das contas do executivo e em qualquer caso que aquela providência se revele impraticável. Art. 194 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das comissões. PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 51 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 195 – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto. Art. 196 – O(A) vereador(a) poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 197 – Enquanto o(a) presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o vereador(a) que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 198 – Proclamado o resultado da votação, poderá o(a) vereador(a) impugná-la perante o plenário, quando dela tenha participado vereador(a) impedido(a). PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 199 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de legislação, justiça e redação final, para adequar o texto à correção vernacular. PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução, salvo se algum vereador requerer que seja submetido ao plenário. Art. 200 – Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou improbidade linguística. § 1º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão, para nova redação final. § 2º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborar, considerando-se aprovada se contra ele não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade. Art. 201 – Aprovada pela Câmara, um projeto de lei, será enviado ao(à) Prefeito(a), para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao executivo, registrado em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara. TÍTULO VII ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 52 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 202 - Recebida do(a) prefeito(a) a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o(a) presidente mandará publicá-la e distribuirá cópia da mesma aos vereadores enviando à comissão de orçamento e finanças, nos cinco dias seguintes para parecer. PARÁGRAFO ÚNICO - No decênio os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 121 e § 1º. Art. 203 – A comissão de orçamento e finanças pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias após recebimento do(a) presidente findo os quais, com ou sem parecer, matéria será incluída como item único na ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 204 – Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se no prazo regimental (Art. 179 inciso VI) sobre os projetos e as emendas no uso da palavra. Art. 205 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à comissão de orçamento e finanças para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. § 1º - A aprovação do orçamento, sua modificação ou suplementação exigirá maioria absoluta. § 2º - O orçamento será aprovado em duas discussões com intervalo mínimo de 12 (doze) dias. Aprovado em primeira discussão voltará o processo à comissão por mais 10 (dez) dias para incorporação das emendas aprovadas. § 3º - Ao atingir-se este estágio, o projeto entrará em segunda e última discussão, tendo então a tramitação normal dos demais projetos. Art. 206 – Aplicam-se as normas estabelecidas pelos artigos 202, 203, 204 e 205 a proposta de orçamento plurianual de investimentos. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 53 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 207 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 208 – Os projetos de codificação depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à comissão de legislação, justiça e redação final, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da comissão de finanças e orçamento poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica, ou qualquer parecer de especialistas da matéria, desde que haja recursos para atender as despesas específicas e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer, ou, na falta deste, observado o disposto nos Artigos 68 e 69 no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível. Art. 209 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 3º do Art. 171. § 1º - Qualquer matéria relativa a orçamento exigirá maioria absoluta. § 2º - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais 10 (dez)dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 3º - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DOS JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 210 – Recebido o parecer prévio do tribunal de contas, independente da leitura em plenário, o(a) presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à comissão de orçamento e finanças que terá 20 ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 54 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a comissão de orçamento e finanças receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informações, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante requerimento ao(à) Prefeito(a), examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura e requerer ao(à) Prefeito(a) sessões extraordinárias. Art. 211 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de orçamento e finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos vereadores debater a matéria. Art. 212 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá o motivo da discordância. PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de contas do Município no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 213 – Nas sessões em que devam discutir as contas do executivo, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 214 – A Câmara processará o(a) Prefeito(a) ou vereador(a) pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas objetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao(à) acusado(a) plena defesa. Art. 215 – O julgamento far-se-á em sessão ou em sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas, podendo ser secretas se o plenário decidir por maioria absoluta. Art. 216 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do(a) acusado(a), expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, da qual se dará notícia à justiça eleitoral. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 55 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DO(A) CHEFE DO EXECUTIVO Art. 217 – A Câmara poderá convocar o(a) Prefeito(a), para prestar informações perante o plenário, sobre assuntos relacionados com a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do legislativo sobre o executivo. PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação poderá ser feita, também, a secretários, assessores, diretores equivalentes, diretores de autarquias. Art. 218 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador(a) ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário. PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento, deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao(à) convocado(a). Art. 219 – Aprovado o requerimento, a convocação do(a) prefeito(a) se efetivará mediante ofício assinado pelo(a) presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao(à) chefe do Executivo indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não haja resposta, o(a) presidente da Câmara, mediante entendimento com o plenário, determinará dia e hora para a audiência do convocado que não deverá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias, o que se fará em sessão extraordinária da qual será notificado(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a autoridade convocada. Art. 220 – Aberta a sessão, o(a) presidente da Câmara exporá ao(à) Prefeito(a) ou ao(à) secretário(a), diretores equivalentes, assessores, e diretores de autarquias, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante o(a) primeiro(a) secretário(a) para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao(à) vereador(a) proponente da convocação ou ao(à) presidente da comissão que solicitou. § 1º - As indagações ao(à) Prefeito(a) serão feitas por escrito. § 2º - O(A) Prefeito(a) poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião para responder às indagações. § 3º - O(A) Prefeito(a), ou o(a) assessor(a), não poderão ser aparteados na sua exposição. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 56 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 221 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoando o tempo regimental, o(a) presidente encerrará a sessão, agradecendo ao(à) Prefeito(a), em nome da Câmara, o seu comparecimento. Art. 222 – Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao(à) Prefeito(a), por ofício do(a) presidente da Câmara que será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos. PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) Prefeito(a) deverá responder às informações observado o prazo indicado na Lei Orgânica Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele(a). Art. 223 – Sempre que o(a) Prefeito(a), secretário(a), diretores equivalentes, assessores e diretores de autarquias ou empresas municipais, se recusarem a comparecer à convocação da Câmara, ou prestar-lhe informações, o(a) autor(a) da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator, ou destituição do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o(a) secretário(a), diretor equivalente, assessor(a) e diretor(a) de autarquias, for vereador(a) licenciado(a) o não comparecimento às condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal e consequentemente cassação do mandato. SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DA MESA Art. 224 – Sempre que qualquer vereador(a) propuser a destituição de membro da mesa, o plenário conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo(a) representante, sobre o processo da matéria. § 1º - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo(a) 1º secretário(a), o(a) presidente ou seu(sua) substituto(a) legal, se for ele(ela) o(a) denunciado(a), determinará notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendolhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem nos autos, o(a) presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defesa ou se havendo, o(a) representante confirma a acusação, será sorteado(a) relator(a) para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 57 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 3 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator(a) membro da mesa. §5º - Na sessão, o(a) relator(a), que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário podendo qualquer vereador(a) formular lhe perguntas do que se lavrará assentada. §6º - Finda a inquirição, o(a) presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o(a) representante, o(a) acusado(a) e o(a) relator(a) seguindo-se a votação da matéria pelo plenário. § 7º - Se o plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo(a) presidente da comissão de legislação, justiça e redação final. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 225 – As Interpretações das disposições do regimento feitas pelo(a) presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o(a) mesmo(a) assim o declare plenário de ofício ou a requerimento de vereador(a), constituirão precedentes regimentais. Art. 226 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário, por maioria de 2/3 (dois terços) cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporados. Art. 227 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do regimento. PARÁGRAFO ÚNICO – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repetir sumariamente o(a) presidente. Art. 228 – Cabe ao(à) presidente resolver as questões de ordem, sendo lícito a qualquer vereador(a) opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos em plenário. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 58 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br § 1º - O recurso será encaminhado à comissão de legislação, justiça e redação final, para parecer. § 2º - O plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto considerando-se a deliberação como promulgado, podendo modificar a interpretação do(a) presidente pela maioria de 2/3 (dois terço). Art. 229 – Os precedentes a que se referem os artigos 225, 226, 228 § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo(a) secretário(a) da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 230 – A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à biblioteca Municipal, ao Governador do estado, ao(à) Prefeito(a), ao(à) presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 231 – Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara sob a orientação da comissão de legislação, justiça e redação final, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. Art. 232 – Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade mediante proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores; II – Da mesa; III – De uma comissão da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 233 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo(a) presidente e o(a) 1º secretário(a). ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 59 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 234 – As determinações do(a) presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções ao(à) funcionário(a) sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 235 – A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias as certidões, que tenham requerido ao(à) presidente para defesa dos direitose esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 236 – A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1º - Serão obrigatórios os seguintes livros: livro de ata das sessões; livro de atas das reuniões das comissões permanentes e da mesa da Câmara; livro de registro de Leis, decretos legislativos, resoluções; livro de atos da mesa e atos da presidência; livro de termos de posse dos funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes regimentais; livro de ata das comissões especiais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo(a) primeiro(a) secretário(a) da Mesa. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 237 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela mesa. Art. 238 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 239 – Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado do Município. Art. 240 – Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o seu término e somente se suspenderão por motivo de recesso. Art. 241 - À data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento interno anterior. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA/MA AVENIDA ELIAS BARROS, N.º 504 – BAIRRO CENTRO CNPJ: 06.777.072/0001-26 Página 60 CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA Avenida Elias Barros, 504 – centro CEP: 65.980-000 - Fone: (99) 3531-3955 www.cmcarolina.ma.gov.br contato@cmcarolina.ma.gov.br Art. 242 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da mesa e das comissões permanentes. Art. 243 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a última reunião ordinária do mês, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Art. 244 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.