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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaA Câmara Municipal de Carolina, usando os poderes que lhe foram conferidos pela Constituição Federal e pelo povo, reunida sob a "proteção de Deus", visando a garantia dos direitos do cidadão, a defesa do regime democrático, o aperfeiçoamento das instituições e o bem estar da comunidade, DECRETA e PROMULGA a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA.
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Edição 2021, contendo todas as 
alterações à Lei Orgânica do 
Município de Carolina.
LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
CAROLINA/MA
Edição 2021
Câmara Municipal de Carolina
ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA 
PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA
CNPJ: 06 777 072/0001 26
Avenida Elias Barros, 504 – centro
CEP: 65.980-000 - FONE: (99) 3531-3955
www.cmcarolina.ma.gov.br
contato@cmcarolina.ma.gov.br
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Lei Orgânica do 
Município
de 
Carolina
CAROLINA/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA 
PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA
CNPJ: 06 777 072/0001 26
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
MESA DIRETORA
BIÊNIO 2021/2022
Vereadora Luciane Martins da Silva
Presidente
Vereador José Francisco de Moura Filho
Vice-Presidente
Vereador João Morais da Silva Filho
1° Secretário
Vereador Silmar dos Santos Abreu
2° Secretário
CAROLINA/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA 
PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE CAROLINA
05.04.1990
EDIÇÃO 2021
CAROLINA/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
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PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Carolina, estado do Maranhão, usando os poderes que lhe foram 
conferidos pela Constituição Federal e pelo povo, reunida sob a “Proteção de Deus”, visando 
à garantia dos direitos do cidadão, a defesa do regime democrático, o aperfeiçoamento das 
instituições e o bem-estar da comunidade, DECRETA e PROMULGA a seguinte LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O município de Carolina, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de 
sua autonomia política administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e 
aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ 1º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ 2º - São símbolos do município a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas, móveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população 
diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do Art. 
6º desta Lei Orgânica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
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PALÁCIO VEREADOR CELECINO CARLOS PEREIRA
CNPJ: 06 777 072/0001 26
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§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos que 
serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta 
Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população 
da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação do Distrito:
I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do 
Município;
II - Existência, na povoação sede, de pelo menos cinquenta moradias, escola pública, posto de 
saúde e posto policial;
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far￾se-á mediante:
a) Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da 
estimativa de população;
b) Certidão emitida pelo Tribunal Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do 
Município certificando o número de moradias;
d) Certidão do órgão fazendário Estadual e Municipal, certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretaria de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos 
de saúde e policial na povoação sede;
Art.7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais 
ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de fixidez;
IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou Distrito de origem;
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas, trecho a trecho salvo para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
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Art. 8º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do 
Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições;
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar do ensino fundamental e de eliminação do analfabetismo;
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos servidores locais;
X - Alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro e estabelecer o regimento jurídico único dos servidores públicos;
XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, 
observada a lei federal;
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
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XVI - Cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou 
determinando fechamento do estabelecimento;
XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando 
as respectivas tarifas;
XXIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio de tráfego e trânsito em condições especiais;
XXIV - Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
XXVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regular e fiscalizar suas 
utilizações;
XXVII - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - Ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados as normas federais 
pertinentes;
XXIX - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos 
ao poder de polícia municipal;
XXXI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessárias ao exercício do seu poder 
de polícia administrativa;
XXXIII - Fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXIV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - Proteger e desenvolver o artesanato como atividade prioritária do ponto de vista 
econômico e social;
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XXXVIII - Promover diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os seguintes 
serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construções e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública;
e) Abastecimento de água;
XXXIX - Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive do uso de taxímetro;
XL - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais 
para defesa de direitos, esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo estão 
previstas no art.201 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A Lei complementar de criação da Vigilância Municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É da competência administrativa comum no Município, da União e do Estado, 
observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, as nascentes e os cursos d’água, a fauna e a flora, estabelecendo 
áreas de proteção da natureza;
VIII - Através do incentivo técnico e fiscal, fomentar o comércio, a indústria, o artesanato, a 
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais 
e o saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
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XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de posse e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
Da Competência Suplementar
Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber 
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações 
federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las a 
realidades locais.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 - Ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, através dos meios de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos 
à administração;
V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social;
VI - Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público 
justificado e sem autorização da Câmara Municipal;
VII - Exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza ou em razão, 
procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
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a) Em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
XI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvados a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII - Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - As vedações do inciso XIII, a e c do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionamentos com a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de 
preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar 
imposto relativamente aos bens imóveis;
§ 2º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas;
§ 3º - As vedações expressas nos incisos VII e XII são regulamentadas por lei federal;
§ 4º - A Vedação do inciso XII, a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - Cada Legislativa terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
Art.15 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, 
como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
Art.15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) 
vereadores, eleitos nos termos da Legislação Federal. (redação dada pela Emenda n°01/2011, 
de 30 de setembro de 2011)
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - O alistamento eleitoral na circunscrição;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A filiação partidária;
VI - A idade mínima de 18 anos;
VII - Ser alfabetizado.
§ 2º - O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do 
Município e observados os limites estabelecidos no art.29-IV, da Constituição Federal.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser seu regimento interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante;
IV - Pela Mesa da Câmara, de acordo com o Artigo 39, item IV, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na Sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para 
a qual foi convocada.
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Art. 17 - À Câmara Municipal fica assegurada autonomia funcional, administrativa e 
financeira.
Art.18 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de 
seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
Art. 19 - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem as deliberações sobre o 
projeto da Lei Orçamentária.
Art. 20 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observando o disposto no Art. 38-XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo juiz de 
Direito da Comarca, no ato de verificação da ocorrência.
§ 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 21 - As Sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário de dois terços dos 
vereadores, adotadas em razão de motivos relevantes.
§ 1º - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença, de no mínimo, ¼ (um quarto) 
dos membros da Câmara.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início 
da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 3º - A Câmara terá 04 (quatro) sessões ordinárias por mês durante o período de 
funcionamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 - A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse 
de seus membros, eleição da Mesa e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene com a presença de, no mínimo ⅓ (um terço) dos 
vereadores eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
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§ 2º - O vereador que não tomar a posse prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda 
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão a Presidência do mais idoso 
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á em sessão extraordinária, no último 
dia do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria dos 
vereadores, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º - Por motivo de força maior e com apoio de mais de dois mais de dois terços dos 
vereadores, a eleição poderá ser antecipada para o primeiro dia útil após a última sessão 
ordinária do mês de dezembro, entrando a Mesa eleita em exercício no dia 1º de janeiro do ano 
seguinte.
§ 7º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer as declarações de 
seus bens, as quais ficarão na Câmara, constando nas respectivas atas os seus resumos.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução de qualquer dos seus 
membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. (redação dada pela Emenda 
n°04/2021, de 18 de novembro de 2021)
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e 
do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de ⅔ (dois terços) dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria da sua competência, cabe:
I - Dar parecer prévio sobre projeto de lei projeto de resolução e decreto legislativo;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III - Convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar informação 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo 
de assuntos específicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas 
pela Câmara Municipal mediante requerimento de ⅓ (um terço) de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
Art. 26 - A maioria, a minoria, representações partidárias com número de membros superior a 
1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-Líder.
Parágrafo Único - A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documentos subscritos 
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos 
políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual.
Art.27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
Art. 28 - À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o 
seu Regimento interno, dispondo sobre sua organização política e provimentos de cargos de 
seus serviços e, especialmente, sobre:
I - Sua instalação e funcionamento;
II - Posse de seus membros;
III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - Número de reuniões mensais;
V - Comissões;
VI - Sessões;
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VII - Deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
sem justificativa, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador 
licenciado, o não comparecimento às condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma 
da lei federal, e consequentemente cassação do mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer 
perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de 
lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seus serviços administrativos.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou 
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III - Apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - Indicar comissão ou Vereador que represente a Câmara nos congressos, reuniões e 
solenidades, levando em conta, sempre que possível, a proporcionalidade dos partidos que 
compõem o Plenário;
VI - Representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VII - Realizar concursos para preencher os cargos da Câmara ou autorizar a contratação de 
pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade inadiável dos seus serviços;
VIII - Reunir-se sempre que necessário e ao menos uma vez por mês, e suas deliberações 
tomadas pelo voto da maioria, serão registradas em ata, constante de livro próprio, cabendo ao 
Presidente convocar a reunião com 48 horas de antecedência; não o fazendo, o Vice-Presidente 
ou o Primeiro Secretário poderão fazê-lo, e havendo empate nas decisões da Mesa o Plenário 
decidirá.
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Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, 
auxiliado pelo Primeiro Secretário;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções de decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Prefeito, desde 
que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
VIII - Representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade ao ato municipal;
IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - Encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 34 - Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regimento Interno, as 
seguintes:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato 
de membro de Mesa;
Art. 35 - Ao Primeiro Secretário, compete além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes:
I - Supervisionar a redação das Atas das reuniões ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes;
II - Ler a Ata e o expediente da sessão, auxiliado pelo segundo secretário;
III - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI - Colaborar com o Presidente da Mesa na supervisão da contabilidade e com ele assinar os 
cheques;
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VII - Fazer registrar nos livros próprios todos os atos da Câmara.
Art. 36 - Compete ao segundo secretário:
I - Redigir as Atas da reunião da Mesa;
II - Fazer a chamada dos Vereadores;
III - Colaborar com o primeiro secretário em todos os assuntos atinentes à secretaria.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente:
I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais;
IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como
a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais, exceto os bens do Poder 
Legislativo;
VIII - Autorizar a alienação de bens de imóveis, de máquinas e veículos;
IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos;
XI - Criar, estruturar, extinguir secretarias e conferir atribuições a Secretários e Diretores 
equivalentes e o órgão da administração pública;
XII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - Autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVI - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
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Art. 38 - Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
I - Eleger sua Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Criar ou extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos 
vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por 
necessidade do serviço;
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
do Estado no prazo máximo de 60 dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) O parecer o Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros 
da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas; (revogada pela Emenda n°03/2017, de 05 de dezembro de 2017)
c) Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para 
fins de direito.
VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
do interesse do Município;
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - Aprovar convênio, acordo, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com 
a União, Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais 
ou culturais;
XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - Convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar 
esclarecimento aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
XV - Criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante 
requerimento de um terço de seus membros;
XVI - Conceder o título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta aceita pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara;
XVII - Solicitar a intervenção do Estado do Município;
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XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluindo os da Administração Indireta;
XX - Fixar, observando o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 
153 § 2º, I da Constituição Federal a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a 
subsequente, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - Fixar, observando o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 
153 § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Diretores equivalentes e Assessores Especiais, sobre a qual incidirá o imposto de 
renda e proventos de qualquer natureza;
XXII - Autorizar por ⅔ (dois terços) dos seus membros a instauração do processo por crime de 
responsabilidade contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, Secretários Municipais, 
Diretores equivalentes e Assessores Especiais;
XXIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta, 
que exorbitem o poder regulamentador ou dos limites de autorizações legislativas;
XXIV - Aprovar previamente, por maioria absoluta, voto secreto e após arguição pública, a 
escolha de: Presidente, Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, 
fundações e chefes de autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 39 - A Mesa da Câmara funcionará, nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, 
com as seguintes atribuições:
I - Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada 
pelo Presidente;
II - Zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo;
III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
V - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Vereador as demais regras Constituição Federal e da 
Constituição Estadual, não constantes desta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, 
inviolabilidade, imunidades e perda de mandato.
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Art. 41 - É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta 
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no 
Art. 93 desta Lei Orgânica.
II - Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável ad nu tum salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer ou cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município ou nela exercer função 
remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
III - Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, ou a seis sessões ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - Que fixar residência fora do Município;
VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
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§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 
41, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica;
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio 
especial;
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não 
será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores;
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não poderá ser inferior a 60(sessenta) dias 
nem superior a 120 (cento e vinte) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença;
§ 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á com licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude processo 
criminal em curso;
§ 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato;
§ 7º - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) 
dias, convocando-se imediatamente o suplente.
Art.44 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data 
da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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§ 3º - O Vereador que estiver licenciado para assumir cargo de confiança na administração 
municipal (secretário, diretor equivalente ou assessor especial), ao se desincompatibilizar de 
suas funções e pretender reassumir o seu lugar na Câmara de Vereadores, terá de comunicar o 
fato à Mesa da Câmara até 48 horas depois de deixar suas funções e a Mesa da Câmara terá o 
prazo de 15 (quinze) dias para reempossá-lo. 
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 - O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos legislativos;
VII - Medida provisória;
Art. 46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,
II - Do Prefeito municipal;
III - De um quinto dos eleitores.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada 
por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção 
do Município, 150(cento e cinquenta) dias após sua promulgação, seis meses antes das eleições 
municipais e seis meses depois.
Art. 47 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a 
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do 
número de eleitores do Município.
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Art. 48 - As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificação;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - Lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores municipais;
VII - Lei sobre ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;
Art.49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Criação, estruturação e atribuição das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos 
da administração pública;
III - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio prêmio e 
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o projeto de leis orçamentárias.
Art.50 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, pode adotar a medida 
provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de 
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente 
para se reunir no prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá eficiência, desde a edição, se não for 
convertida em lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara 
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art.51 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
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II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do 
inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.
Art.52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30(trinta) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara,
será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições para que se 
ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos 
de lei complementar.
Art.53 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados 
da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30(trinta) dias a contar do 
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotados sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até a sua votação final, 
ressalvadas as matérias de que trata o art.50 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
§ 4º e 6º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art.54 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
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§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, em matéria reservada à lei complementar, 
os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação. 
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará 
o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará a 
votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art.55 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os 
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo(a) Presidente da Câmara.
Art.56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá se constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.57 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O Controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação de contas 
do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeira e orçamentária 
do Município, o desempenho das funções da auditoria financeira e orçamentária bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgada nos 
termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberações dentro desse prazo.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
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Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. (redação dada pela Emenda 
n°03/2017, de 05 de dezembro de 2017)
§ 3º - Somente por decisão de ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido 
dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à apreciação dos recursos transferidos pela União e Estados serão 
prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar estas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art.58 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa;
II - Acompanhar as execuções do programa de trabalho e do orçamento;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos;
Art.59 - A partir de 1º de abril, as contas do Município ficarão durante 60(sessenta) dias na 
sede do Legislativo, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei:
Parágrafo Único - As reclamações e contestações serão feitas em quatro vias assinadas, 
contendo endereço e profissão do reclamante.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários 
municipais ou diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º 
do Art.15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos.
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Art.61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos 
estabelecidos no art.29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-prefeito com ele registrado;
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver 
a maioria de votos, não computados os brancos e nulos;
§ 3º - Em caso de empate, será eleito o candidato que tenha mandato eletivo; E em caso de 
empate entre os candidatos que não tenham mandato eletivo, será eleito o mais idoso.
Art.62 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica. Observar as leis da União, do Estado e dos Municípios e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º - Se a Câmara Municipal, não reunir-se no dia 1º de janeiro subsequente à eleição para 
Prefeito e Vice-prefeito, estes tomarão posse no dia seguinte perante autoridade judicial 
competente.
§ 2º - Decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeitura ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.63 - Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art.64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o 
cargo de prefeito, renunciará incontinente à sua função de Presidente do Legislativo, ensejando 
assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo.
Art.65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar￾se-á o seguinte.
I - Ocorrendo a vacância até 06(seis) meses antes de completar o terceiro ano do mandato, dar￾se-á eleição 90(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos 
seus antecessores.
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II - Ocorrendo a vacância após completar 06(seis) meses do terceiro ano do mandato, assumirá 
o Presidente da Câmara que completará o período.
Art.66 - O Mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período 
subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art.67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença 
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15(quinze) dias, sob 
pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias:
III - A serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - O Prefeito gozará de férias anuais de 20(vinte) dias, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art.86 desta Lei Orgânica.
Art.68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração dos seus 
bens, às quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens, no momento de que assumir, pela 
primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.69 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações 
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo 
com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
Art.70 - Compete ao Prefeito dentre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
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II - Representar o município em juízo e fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública ou 
por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos 
X - Servidores salvo os do Poder Legislativo;
XI - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do 
município e das suas autarquias;
XII - Encaminhar à Câmara até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do 
exercício findo;
XIII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XIV - Fazer publicar os atos oficiais;
XV - Prestar à Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações solicitadas salvo 
prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou 
da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados pleiteados;
XVI - Prover os serviços e as obras da administração pública;
XVII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara;
XVIII - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10(dez) de sua requisição, as quantias que 
devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - Aplicar as multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - Aprovar projetos da edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos, segundo a lei municipal;
XXIV - Apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e 
dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas 
para tal destinadas;
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XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da 
Câmara;
XXVII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma 
da lei;
XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento 
de seus deveres;
XXXIV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXV - Adotar providências para a conservação e salvaguardar do patrimônio municipal;
XXXVI - Enviar à Câmara, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e publicar até 
30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária;
Art.71 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, e seus auxiliares, as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV, XXIV do artigo 70 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.72 - O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de 
mandato:
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando obedecer à cláusula uniforme;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta 
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o 
disposto no art.38 da Constituição Federal;
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I 
deste artigo;
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V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado como o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - Residir fora do Município;
Art.73 - As incompatibilidades declaradas no artigo 41 desta Lei Orgânica estendem-se, no 
que forem aplicáveis ao Prefeito, aos secretários municipais ou diretores equivalentes.
Art.74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante 
o Tribunal de Justiça do Estado.
Art.75 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas 
perante a Câmara.
Art.76 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito nos seguintes casos:
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) 
dias;
III - Infringir as normas dos artigos 41 e 67 desta Lei Orgânica;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.77 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os secretários municipais ou diretores equivalentes;
II - Os Subprefeitos;
Parágrafo Único - Os cargos constantes neste artigo são de livre nomeação e demissão do 
Prefeito.
Art.78 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades;
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Art.79 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor 
equivalente:
I - Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos direitos políticos;
III - Ser maior de 21 anos;
Art.80 - Os Secretários ou Diretores terão seus vencimentos fixados em lei.
Parágrafo Único - Cometerão crime de responsabilidade o Secretário. Diretor equivalente ou 
diretores de empresas e chefes de autarquias que, convocadas pela Câmara Municipal 
deixarem de comparecer sem justificação.
Art.81 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.82 - A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual for nomeado.
Parágrafo Único - Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da 
Câmara;
II - Fiscalizar os serviços distritais;
III - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV - Indicar ao Prefeito as providências necessárias;
V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas;
Art.83 - O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de 
livre escolha do Prefeito.
Art.84 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
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Art.85 - A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara 
Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando 
para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Art.85 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela 
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. “
§1º Aplica-se aos agentes políticos e detentores de mandato eletivo o disposto nos incisos VIII 
E XVII do aludido Art.7º da Constituição Federal.(redação dada pela Emenda n°05/2021, de 
22 de dezembro de 2021)
Art.86 - A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente do país.
§ 1º - A remuneração será corrigida pela aplicação dos índices oficiais de atualização 
monetária.
§ 2º - A remuneração do Prefeito não ultrapassará 40% (quarenta por cento) da remuneração 
do deputado estadual.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e de verba de representação do 
Prefeito.
§ 4º - Nenhum servidor público perceberá remuneração igual ou superior a remuneração do 
Prefeito.
§ 5º - A remuneração do Vice-prefeito será de 50% (cinquenta por cento) da verba de 
representação do Prefeito.
§ 6º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, e não 
ultrapassará 10% (dez por cento) da remuneração do deputado estadual.
§ 7º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será de 
70% (setenta por cento) da representação do Prefeito. 
Art.87 - As sessões extraordinárias serão remuneradas, desde que observado o disposto no 
parágrafo 3º do art. anterior.
Art.88 - Os membros da Mesa da Câmara, além do Presidente, terão direito a gratificação de 
função na seguinte proporção:
a) O Primeiro Secretário 70% (setenta por cento) da representação do Presidente.
b) O Vice-presidente e o 2º Secretário 50% (cinquenta por cento) da representação do 
Presidente.
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Art.89 - Os vereadores poderão ter ajuda de custo que será disciplinada em resolução, 
atendendo ao disposto no § 3º do art.86 desta lei.
Art.90 - No caso da não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e dos 
vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro da última legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelos índices 
oficiais.
Art.91 - A lei fixará critérios para a indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice￾prefeito e dos Vereadores.
Art.92 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções regulamentarão a remuneração dos agentes 
políticos, as gratificações de funções, ajudas de custo e as indenizações de viagem.
Parágrafo Único - As ajudas de custo e as indenizações de viagem não constituirão 
remuneração.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.93 - A administração pública direta indireta, de qualquer dos poderes do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos 
seguintes:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos por lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público;
III - O prazo de validade para o concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por 
um ano, se a administração julgar conveniente. 
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargos de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e 
condições previstos em lei;
VI - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pela lei federal;
VIII - A lei reservará o percentual de até ⅕ (um quinto) dos cargos e empregos públicos para 
pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária e de excepcional interesse público;
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, no 
dia 1º de maio;
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos cargos 
pelo Poder Executivo;
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 95 § 1º, desta 
Lei Orgânica;
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimo anteriores, sobre o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
XV - Os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõe a Constituição Federal;
XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois privativos de médico;
XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e 
cargos de assessoria;
XVIII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada;
XX - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições 
a todos os concorrentes.
§ 1º - A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
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§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III, XII, XVII implicará na nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na 
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço 
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.94 - Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.95 - O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará aos Servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho;
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§ 2º - Fica assegurado a todo funcionário público municipal, com dedicação integral, a 
percepção do salário nunca inferior ao mínimo legal, conforme determina o art.07, inciso VII, 
da Constituição Federal;
§ 3º - Também aplicam-se a esses servidores, além dos direitos assegurados nesta lei Orgânica 
e na Constituição do Estado, todos os direitos constantes da Constituição Federal no seu artigo 
7º, inciso IV, VI, VIII, IX, XII, XV, XVII, XIX, XX, XXIII e XXX;
Art.96 - O Servidor será aposentado:
I - Por Invalidez permanente, sendo os proventos integrais decorrentes de acidentes em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III - Voluntariamente
a) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cincos anos, se professora, com proventos integrais;
b) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais e esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso 
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2º - A Lei disporá sobre aposentadorias em cargos ou empregos temporários;
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente 
para os efeitos de aposentadorias e de disponibilidade;
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior;
§ 6º - É garantido ao servidor público adicional pelo trabalho noturno e diário nas viagens tanto 
ao interior como fora do Município.
§ 7º - Ao atleta servidor público, fica garantido horário para treinamento e garantia de sua 
remuneração com o abono das faltas nas viagens em missões esportivas;
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§ 8º - A Lei regulará o disposto nos parágrafos 6º e 7º.
Art.97 - A estabilidade do servidor público municipal seguirá os princípios da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual e leis complementares que regulam a matéria.
Art.98 - O Município constituirá a vigilância municipal, força auxiliar destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da vigilância municipal disporá sobre acesso, direitos e 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.99 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias.
§ 1º - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura 
se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendados ao bom 
desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia - Serviço Autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receitas próprias, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizada;
II - Empresa Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município seja levado a exercer, por força de contingência 
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito de voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à 
entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada 
em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, 
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patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeados com 
recursos do Município e de outras fontes;
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com 
inscrição da escritura pública da sua constituição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se 
lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.
§ 4º - As entidades de que tratam os incisos I, II, III e IV ficarão subordinadas às secretarias 
que a estrutura administrativa aprovada por lei, determinar.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art.100 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha dos órgãos da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se￾á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço com as 
circunstâncias de frequências, horário, tiragem e distribuição;
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 3º - A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida.
Art.101 - O Prefeito fará publicar:
I - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, contendo os montantes de cada 
um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
II - Trinta dias após encerrar cada bimestre publicar relatório resumido da execução 
orçamentária;
III - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário, e 
demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
Parágrafo Único - O Prefeito enviará à Câmara, mensalmente, cópia de todos os atos 
publicados pelo Executivo.
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SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art.102 - O município manterá os livros, fichas ou outros sistemas que forem necessários ao 
registro de seus serviços, devidamente rubricados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.103 - os atos administrativos de competências do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação da Lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamentos das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão de uso em caráter provisório dos bens municipais, exceto os bens do Poder 
Legislativo;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efeitos externos não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais 
atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto;
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III - Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do artigo 93, 
IX desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art.104 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as 
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 
segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município subsistindo a proibição 
até sete meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contatos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art.105 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para 
fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar 
ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.106 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art.107 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço;
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Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com 
os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de 
todos os bens municipais.
Art.108 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, máquinas e veículos, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação;
II - Quando móveis, exceto máquinas e veículos, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art.109 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver relevante público devidamente 
justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa dispensada a licitação; áreas resultantes de modificação de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art.110 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa.
Art.111 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, 
revistas ou refrigerantes.
Art.112 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão a título precário e por tempo não superior a um ano se o interesse público o exigir.
§ 1º - O uso de bens municipais por terceiros por tempo acima de um ano dependerá de 
autorização legislativa.
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§ 2º - A concessão para utilização dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá 
de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a 
hipótese do § 1º do art. 109 desta Lei Orgânica.
§ 3º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização 
legislativa.
§ 4º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título 
precário por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
Art.113 - Não poderão ser cedidos a particulares, para qualquer fim, máquinas e operadores da
Prefeitura.
Art.114 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, 
matadouros, estações, recinto de espetáculos e campo de esporte, serão feitos na forma da lei e 
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.115 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os 
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com 
particulares através de processo licitatório.
Art.116 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, 
serão realizadas sem que conste:
I - O respectivo projeto;
II - O orçamento de seu custo;
III - A indicação dos recursos financeiros para o adiantamento das respectivas despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público;
V - Os prazos para o seu início e término;
Art.117 - A concessão ou a permissão dos serviços públicos somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
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§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões, bem como qualquer autorização para a 
exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação é a 
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas 
respectivas.
Art.118 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na 
forma que dispuser a legislação em decisões relativas a:
I - Planos e programas de expansão dos serviços;
II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - Política tarifária;
IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a 
população, de danos causados a terceiros.
Art.119 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez 
por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de 
expansão, aplicações de recursos financeiros e realizações de programas de trabalho.
Art.120 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviço público serão estabelecidos, 
entre outros:
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - As regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro 
do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem 
como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado 
e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e 
da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de 
cobertura dos custos por cobrança a outros beneficiados pela existência dos serviços;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o município reprimirá 
qualquer forma de abuso do Poder econômico, principalmente as que visem a dominação do 
mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
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Art.121 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se 
revelam manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art.122 - As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos, deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou 
comunicado resumido.
Art.123 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão 
de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 
Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo uso, acima do custo, e abaixo do 
custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, 
além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações bem como previsão para expansão dos serviços.
Art.124 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras 
ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios de órgão 
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço municipal.
Art.125 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de 
serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou 
financeiros para execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse 
mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - Propor critérios para fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
Art.126 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de 
obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua 
auto-sustentação financeira.
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Art.127 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a 
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto 
direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.128 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal atendidos os princípios 
estabelecidos pela Constituição Federal e as normas gerais do Direito Tributário.
Art.129 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de 
direito e sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei, de forma assegurar o 
comprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art.130 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
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Art.131 - A contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único - Serão isentos de contribuição de melhoria, o prédio ou terreno destinados à 
moradia de proprietário que perceba até um salário mínimo e não possua outro imóvel, nos 
termos e no limite de valor que a lei fixar.
Art.132 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art.133 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, 
em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.134 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos.
Parágrafo Único - O município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, o montante de cada dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, 
dando ciência desses à Câmara de vereadores.
Art.135 - Pertencem ao município:
I - Os produtos de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração 
direta, autarquias e fundações municipais;
II - Parcela da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis situados no município;
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III - Parcela do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no território municipal;
IV - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual intermunicipal de 
comunicação;
Parágrafo Único - A parcela que cabe ao município dos impostos previstos nos incisos II, III 
e IV é determinada pela legislação federal e estadual. 
Art.136 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais será feita pelo Prefeito, sendo regulamentada pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
instituído pela Prefeitura, sem que a lei tenha sido divulgada pelos meios de comunicação, se 
possível, notificado previamente.
Art.137 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art.138 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso correspondente.
Art.139 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art.140 - As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os 
casos previstos em lei.
Art.141 - Além da Comissão de Orçamento e Finanças, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final opinará sobre as leis que criem ou aumentem despesas, inclusive a Lei 
Orçamentária, examinando-as de acordo com as exigências das Constituições Federal, Estadual 
e desta Lei Orgânica.
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SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art.142 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimento 
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro 
e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, resumido da execução orçamentária.
Art.143 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual 
caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e suas contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões 
da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas 
emitirá parecer, sendo apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa 
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus cargos;
b) serviços de dívida; ou
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção dos erros ou emissões, ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o 
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caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art.144 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento físico referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive o plano detalhado dos investimentos projetados para 
o exercício.
II - O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público.
Art.145 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal e 
nesta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela 
Câmara independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por 
base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de 
lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art.146 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal e nesta 
Lei Orgânica, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, 
o Projeto oriundo do Executivo.
Art.147 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art.148 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Lei 
Orgânica, as regras do processo legislativo.
Art.149 - O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos 
plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
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Art.150 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo, discriminadamente, na despesa, as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art.151 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da 
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição;
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita nos termos da 
lei.
Art.152 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, detalhada em plano de aplicação, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição 
do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal; a destinação dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determina o artigo 189 desta Lei Orgânica; a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita prevista no art.151, II desta lei Orgânica.
V - A abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes e do plano de aplicação;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria ou 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização sem autorização legislativa e específica, de recurso dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
autarquias mencionadas no art.99 desta Lei Orgânica;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
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daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente;
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
Art.153 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte 
e cinco de cada mês.
Art.154 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites 
estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se 
houver prévia dotação orçamentárias suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal 
e aos acréscimos dele decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.155 - O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.156 - A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo, estimular e 
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art.157 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justo 
remuneração, que proporcionará existência digna na família e na sociedade.
Art.158 - O município considerará o capital não apenas como instrumento de lucro, mas com 
a missão de produzir o desenvolvimento e o bem estar coletivo.
Art.159 - O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e do trabalho, crédito fácil e 
preço justo, saúde e bem estar social facilitando-lhes o acesso à terra.
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Parágrafo Único - São isentas de impostos municipais, as cooperativas de produtores e 
assalariados.
Art.160 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende exame contábil e as 
perícias necessárias à apuração de inversões do capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias.
Art.161 - O município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal e estadual, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei complementar.
§ 1º - O artesanato é considerado atividade básica, merecendo todo o apoio técnico, fiscal e 
financeiro, definidos em lei complementar.
§ 2º - O município despenderá recursos para, em conjunto com o Estado e a União, desenvolver 
o turismo.
§ 3º - O município fará estudos para determinar as áreas destinadas ao turismo e ao lazer, 
preservando-se da destruição ambiental e propiciando o acesso do povo a essas áreas. 
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.162 - O município, dentro de sua competência, regulará o serviço, favorecendo as 
iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo Único - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art.163 - Compete ao município suplementar, e for o caso, os planos de Previdência Social, 
estabelecidos na lei federal.
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CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art.164 - Sempre que possível, o município promoverá:
I - Serviços hospitalares e postos de saúde, cooperando com a União e o Estado, bem como 
com as iniciativas particulares e filantrópicas;
II - O combate às moléstias contagiosas e infectocontagiosas;
III - O combate ao uso de tóxicos;
IV - Serviço de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo Único - O Município dará prioridade à medicina preventiva;
Art.165 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de 
atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 
Art.166 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob as condições 
estabelecidas nas leis estaduais e federais e nesta Lei Orgânica.
Art.167 - O Município considera um direito de todo cidadão o atendimento dos primeiros 
socorros médicos.
Art.168 - A saúde, direito de todos e dever do Município, é assegurada mediante políticas 
sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação dos riscos de doenças e outros 
agravos, o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.169 - Cabe ao Município, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a 
organização e a defesa de saúde pública, através de medidas preventivas e da prestação dos 
serviços que se fizerem necessários.
Art.170 - O Município, nos limites de sua competência, possibilitará às comunidades rurais, 
assistência médico-odontológica, utilizando-se de unidades móveis de atendimento.
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Art.171 - Os órgãos públicos do Município que tenham por objeto a saúde pública elaborarão 
programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes, na forma que a lei 
estabelecer.
Art.172 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único 
de Saúde (SUS), através de convênios, dando-se preferências às entidades sem fins lucrativos, 
e que sejam reconhecidas de utilidades públicas municipais.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às 
instituições com finalidades lucrativas.
Art.173 - No âmbito do Município, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS), é exercida 
pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que estabelecerá normas visando:
I - A elaboração e divulgação do plano municipal de atendimento e nutrição em consonância 
com o Plano Estadual respectivo;
II - A criação de equipe permanente de fiscalização e controle das atividades próprias do setor 
de Saúde;
III - Manutenção de serviços de urgência e emergência em condições de funcionamento, como 
integrante do sistema;
Art.174 - Compete ao Município, com o uso de métodos adequados, inspecionar e fiscalizar 
os serviços de saúde, públicos e privados, visando a assegurar a salubridade e o bem-estar dos 
funcionários e usuários.
Art.175 - O município desenvolverá ações visando a implantação e execução de ações de 
erradicação de doenças endêmicas, parasitárias, infecciosas, priorizando a saúde preventiva e 
promovendo a educação sanitária.
Art.176 - É terminantemente proibido no perímetro urbano, o criatório e engorda de suínos e 
caprinos nos quintais das casas.
§ 1º - Na zona de expansão urbana, a criação e a engorda serão permitidas dentro das normas 
estabelecidas pela Fundação S SP.
Art.177 - O Município organizará a vigilância sanitária cuja estrutura e missões serão definidas 
em lei.
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Art.178 - O Município criará o Conselho Municipal de Saúde, que, sob a orientação do 
Secretário Municipal de Saúde, comandará o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do 
município.
Art.179 - No perímetro urbano, é proibida canalização de água proveniente de utilização 
doméstica para a rua sem esgoto ou para outras residências. Cada imóvel é obrigado a possuir 
fossas sanitárias.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art.180 - O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a 
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o 
acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - Nos concursos públicos e nos contratos de trabalho temporários será dada, entre candidatos 
em igualdade de condições, prioridade aos casados e especialmente aos que tenha filhos;
IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação.
Art.181 - O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
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§ 1º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
município.
§ 3º - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, 
criando, para esse fim, a Casa da Cultura que servirá de museu, arquivo, e Instituto Histórico 
municipal.
Art.182 - O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso a 
idade própria;
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - Atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência, preferencialmente 
no ensino do 1º grau;
IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, dando prioridade 
no ensino noturno ao combate ao analfabetismo, para o qual devem ser aplicados no mínimo 
5% (cinco por cento) das verbas destinadas ao ensino municipal
V - Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência social.
§ 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade de autoridade competente.
§ 2º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, zelar, junto 
aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art.183 - O ensino religioso de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno 
manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio 
do Município;
§ 3º - Farão parte do currículo escolar das escolas municipais as seguintes matérias:
a) Noções de Ecologia;
b) Noções de Trânsito;
c) Noções de Pronto-Socorro;
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d) Noções de Técnicas Agrícolas;
Art.184 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas estabelecidas na legislação 
federal e estadual.
Art.185 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas 
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que visem lucro 
ou preencham lacunas do ensino municipal.
Art.186 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, 
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão 
prioridade no uso estádios, campos e instalações de prioridade no uso de estádios, campos e 
instalações de propriedade do Município.
Art.187 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral 
à altura de suas funções, realizando treinamento intensivo permanente com os membros do 
magistério.
Art.188 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação, e do Conselho Municipal de Cultura.
Art.188 - Fica criado o Sistema de Ensino, cuja organização regulamentada por Lei de 
iniciativa do Executivo. (redação dada pela Lei n°229/2000, de 03 de abril de 2000)
Art.189 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) desses recursos para erradicar o 
analfabetismo.
Art.190 - O Município deve proporcionar ao educando condições de aprendizagem 
profissional criando, em cada unidade escolar, hortas comunitárias.
Art.191 - É dever do Poder Público municipal promover ações voltadas para assegurar, com 
prioridade absoluta, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à 
educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência 
familiar e comunitária, colocando-os a salvo a toda forma de negligência, discriminação, 
violência, crueldade e opressão.
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Art.192 - O Município criará o Conselho Municipal de Defesa e Promoção de Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, controlador, orientador e formulador da política 
municipal de atendimento dos direitos da infância e da adolescência, bem como fiscalizador 
das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organização representativa da sociedade civil nos termos da lei.
DA POLÍTICA URBANA, RURAL E A AGRÍCOLA
Art.193 - O Município definirá o seu perímetro urbano, com as respectivas zonas urbanas e de 
expansão urbana e a área rural do município.
Art.194 - A política urbana e rural atenderá ao plano de desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade e garantirá o bem-estar da comunidade do Município.
§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento da expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana só cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro.
Art.195 - Fica garantido o direito à propriedade, dependendo de seus limites e seu uso de 
acordo com a convivência social e o que determina esta Lei Orgânica.
§ 1º - A propriedade particular se subordina ao interesse social.
§ 2º - O Município poderá mediante lei específica, incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos 
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificações compulsórias;
II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurando o valor real de indenização e dos juros 
legais.
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Art.196 - O Município através da lei específica regulará a utilização do solo urbano, de 
expansão urbana e rural, dentro das seguintes exigências.
I - No perímetro urbana e da expansão urbana só serão permitidos de áreas acima de 1,00 m2 
para empreendimentos que justifiquem pelo seu interesse social;
II - Na área rural, os aforamentos só poderão ser feitos para atender finalidades de exploração 
agropastoril, hortigranjeira e agroindústria, até 30 (trinta) hectares;
III - Os aforamentos dos terrenos do Município previstos nos incisos I e II deste artigo 
necessitam do parecer do órgão competente do Poder Executivo e aprovação do Legislativo 
por maioria absoluta. 
Art.197 - Fica proibido o aforamento de áreas localizadas às margens de rios e seus afluentes 
sujeitos a inundação periódica, nos perímetros urbanos e expansão urbano, para fins 
residenciais, dando o Município aos moradores localizados nessas áreas lotes de 300m2
, nos 
bairros não sujeitos a inundações.
Art.198 - As terras públicas localizadas nas áreas urbanas e de expansão urbana subutilizadas 
são destinadas prioritariamente para o assentamento da população de baixa renda.
Art.199 - O Município ajudará cada família a possuir sua residência, facilitando o acesso ao 
lote e promovendo dentro de sua competência, em convênio ou utilizando seus recursos 
próprios, programa de construção de moradias para as populações de baixa renda na forma que 
a lei estabelecer.
Art.200 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou 
de sua família adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano 
e rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a 
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art.201 - As normas de loteamento e arruamento serão reguladas por lei, segundo as exigências 
seguintes, que poderão variar de acordo como o tamanho do loteamento:
a) Reservar áreas verdes, espaços para as praças ruas e demais logradouros públicos, áreas 
destinadas ao lazer, à construção de escolas, postos de saúde;
b) Devem ser previstas as vias de tráfego, as passagens de canalização pública de esgotos 
e águas pluviais nos fundos dos vales;
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c) Fossas em todas as residências, estabelecimentos comerciais e industriais, nas áreas 
sem esgoto sanitária;
Art.202 - As áreas acima de 1000 m2 aforados e não utilizadas no perímetro urbano e de 
expansão urbana, terão um prazo de doze meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, 
para sua utilizadas, ficarão sujeitas ao disposto no art.195, § 2º incisos I, II e III da Lei Orgânica 
Municipal.
Art.203 - As áreas com mais de 1000 m2
, cercadas, não utilizadas e não aforadas, retornam à 
posse do Município.
Art.204 - A Lei complementar criará a vigilância municipal e estabelecerá à organização e 
competência dessa força auxiliar, cuja principal missão é a proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
Art.205 - A política agrícola do Município será orientada no sentido da fixação do homem na 
zona rural, possibilitando ao Poder Público, a melhoria de sua qualidade de vida, observando 
as normas da Constituição Federal e Estadual.
§ 1º - O Prefeito municipal é um representante do Poder Legislativo participarão do 
planejamento levado a efeito pelos órgãos de assistência e de planejamento rural, tanto federais 
como estaduais localizadas no Município.
Art.206 - Salvo os casos de interesse público, as terras pertencentes ao Município serão 
utilizadas para:
I - Reservas ecológicas e proteção ao meio ambiente;
II - Áreas para o turismo;
III - Produção hortigranjeira, fruticultura e produtos que se destinam ao abastecimento da 
produção.
IV - Assentamento rural e loteamento rurais e urbanos;
V - Projetos que sirvam ao desenvolvimento do Município, respeitando o meio ambiente e o 
Plano Diretor.
Art.207 - O Município doará a todos os povoados rurais com mais de 30 habitações, uma área 
de, no mínimo 40 hectares, para assentamentos humanos e localizações dos prédios públicos, 
praças, logradouros e áreas destinadas ao lazer.
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Parágrafo Único - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adquirirá por 
compra, desapropriação ou doação as áreas necessárias ao cumprimento do que determina a 
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.208 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público;
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II - Definir espaços, territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias 
que comportem risco para a vida e o meio ambiente; sendo proibido o emprego de substância 
tóxicas na agricultura sem controle Emater ou de outro órgão equivalente e nas áreas de 
preservação da natureza, nas vertentes de água e nas matas ciliares;
V - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção 
de espécies ou submetem os animais à crueldade;
VII - Estabelecer áreas de preservação das águas utilizadas para o abastecimento da população;
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei.
§ 3º - O Município receberá indenização pela exploração de seus recursos minerais e 
hidráulicos;
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§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, à sanção penal e administrativa, independentemente da obrigação 
de recuperar os danos causados;
§ 5º - Fica proibido o desmatamento numa área de 100 m2 nas nascentes dos rios e riachos e 50 
m de cada margem dos riachos, rios, lagos e lagoas;
§ 6º - Fica proibida a exportação de madeira de lei em fase de extinção, destacando-se a Aroeira, 
o Bacuri, a Sucupira, o Pequi, o Cedro, o Gonçalavo, o Pau-Brasil, o Ipê e Jatobá;
§ 7º - As propriedades rurais só poderão ser desmatadas até 50% (cinquenta por cento) de sua 
área, implicando, nas que tiverem desmatamento maior, reflorestar o que exceder este 
percentual.
§ 8º - Fica proibida em qualquer época do ano a caça, prisão ou venda dos animais em extinção 
(Ema, Seriema, Jacu, Perdiz, Jaó, Veado, Papagaio, Arara, Macacos, Lontras, Anta e Ariranha) 
e dos que estejam previstos na legislação federal e estadual.
§ 9º - Fica proibido o corte das árvores frutíferas nativas como o Bacuri, Pequi, Buriti, Juçara, 
Buritirana, Bacana e todas as árvores previstas nas legislações federais e estaduais.
Art.209 - É vedada a instalação no município de usinas nucleares e a utilização do seu solo 
para depósito de lixo radioativo, a não ser após consulta plebiscitária com mais de ⅔ (dois 
terços) de votos favoráveis.
Parágrafo Único - Sobre o meio ambiente, nos casos não previstos nesta Lei Orgânica ou nos 
casos em que a Lei Orgânica se contraponha às legislações federal e estadual, prevalecerão as 
últimas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art.210 - A lei regulará o uso de carros oficiais.
Art.211 - O Município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.
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Art.212 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal e será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art.213 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento, poderá ser 
homenageada qualquer pessoa.
Art.214 - Os cemitérios do Município terão sempre o caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as congregações religiosas e particulares praticar 
neles seus ritos.
Art.215 - Incide na penalidade de destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função 
de direção, o agente público que deixar de cumprir desta Lei Orgânica e que, dentro de noventa 
dias da data do requerimento do interessado, deixar, sem justificativas legais, de sanar o erro 
cometido.
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art.1º - Fica criado o Distrito de São João da Cachoeira, observando-se o disposto no art.5º 
§1º e 3º e o artigo 6º inciso I e II, desta Lei Orgânica.
Art.2º - A área e os limites do Distrito de São João da Cachoeira serão fixados em lei a ser 
votada no prazo de doze meses da promulgação desta Lei Orgânica, observando-se o art.7º, 
incisos, I, II, IV, Parágrafo Único da Lei Orgânica.
Art.3º - O Poder Executivo no prazo de doze meses enviará à Câmara o projeto de lei 
delimitando as zonas urbanas, da expansão urbana e rural.
§1º - A zona urbana de Carolina compreende as áreas de edificação contínua com meio-fio, 
calçamento, abastecimento d’água, rede de iluminação elétrica e escolas.
Art.4º - O Plano Diretor será editado no prazo máximo de cinco meses da promulgação desta 
lei.
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Art.5º - Ficam criados os seguintes conselhos municipais, devendo o Poder Executivo tomar 
providências imediatas para sua organização e funcionamento:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal do Entorpecente;
VI - Conselho Municipal da Maternidade.
§ 1º - Os Conselhos Municipais de que trata este artigo terão como missão estudar, 
normatizar, sugerir e deliberar sobre os problemas que eles envolvem e se constituirão de 
membros da sociedade civil e representantes do Poder Público.
§ 2º - Em todos os Conselhos Municipais relacionados neste artigo, fica assegurada a 
participação dos membros da Câmara Municipal e da comunidade religiosa.
Art.6º - No prazo de doze meses da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal o plano de carreira, de cargos e salários dos 
servidores públicos municipais.
Art.7º - Fica criada a reserva ecológica do Rio Farinha, abrangendo da estrada BR-010 até a 
ponte de pedra, com uma faixa da largura de um quilômetro, destinada ao turismo, à proteção 
da fauna e da flora nativas.
Art.8º - Incumbe ao Município:
I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública e sempre que o interesse público não 
aconselhar o contrário, o Poder Executivo divulgará, com a devida antecedência, os projetos 
de lei para o recebimento de sugestões.
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação de solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
III - Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art.9º - Para efeito do cumprimento das disposições contidas nesta Orgânica que impliquem 
em variações de despesas e receitas do Município, após a promulgação desta Lei, o Poder 
Executivo deverá elaborar, e o Poder Legislativo apreciar, apreciar, projeto de revisão da lei 
orçamentária referente ao exercício de 1990.
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Art.10 - O Município apurará, no prazo e 15(quinze) meses da aprovação desta Lei Orgânica, 
através de ação judicial, as terras remanescentes de processos de demarcação, divisão ou 
discriminação, destina ao pagamento de ausentes e desconhecidos, incorporando-as ao 
patrimônio municipal de acordo com o art.27, do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição do Estado. 
Art.11 - Até entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual 
para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o Projeto de Lei Orçamentária 
anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvidos à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art.12 - Ficam anistiados todos os contribuintes com débitos com a fazenda municipal 
contraídos até o dia 31 de dezembro de 1988.
Art.13 - O Município considera o Hospital da Fundação Nacional de Saúde (ex-fundação 
SESP), em Carolina, seu principal ponto de apoio na sua missão de prestar atendimento 
médico à população, devendo fazer com a Fundação Nacional de Saúde (ex-fundação SESP) 
convênios que visem melhorar e ampliar esse atendimento.
Art.14 - Fica autorizado o Município a construir um pronto socorro de emergência na sede do 
Município e um posto de Saúde no povoado de São João da Cachoeira.
Art.15 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os 
Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica 
do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art.16 - A Câmara Municipal terá um prazo de sessenta dias para aprovar seu Regimento.
Art.17 - O Prefeito mandará imprimir mil exemplares da Lei Orgânica do Município para 
distribuir nas Escolas, associações comunitárias e líderes políticos e religiosos.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA, ESTADO DO 
MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1990.
Jorzenílio Alves
Raimundo Nonato Fernandes de Oliveira
Reginaldo Ferreira Dias
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Alfredo Lopes da Rocha Neto
José Barbosa da Silva
Manoel Felipe da Silva
Derval Duarte Rocha
Waldir Azevedo Braga - Relator Geral
Félix Pereira da Silva - Presidente
SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA CONSTITUINTE - DIA 27/10/1989
MESA DIRETORA
Presidente - Félix Pereira da Silva
Vice-Presidente e Relator Adjunto - Osório João Worm
1° Secretário - Jorzenílio Alves
2° Secretário - Calbi Barbosa Jucá
Relator Geral - Waldir Azevedo Braga 
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MUNICÍPIO
Presidente – Calbi Barbosa Jucá
Relator – Reginaldo Ferreira Dias
Membro – Jorzenílio Alves
Suplentes – Waldir Azevedo Braga e Derval D. Rocha
COMISSÃO DE ECONOMIA E TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente – Raimundo Nonato Fernandes de Oliveira
Relator – Jorzenílio Alves
Membro – Derval Duarte Rocha
Suplentes – Alfredo Lopes da Rocha Neto e Jonas Alves Bezerra
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS, SAÚDE E URBANISMO
Presidente – Osório João Worm
Relator – Alfredo Lopes da Rocha Neto
Membro – Raimundo Nonato Fernandes de Oliveira
Suplentes – José Barbosa da Silva e Reginaldo Ferreira Dias
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, AÇÃO SOCIAL E COMUNITÁRIA
Presidente – Jorzenílio Alves
Relator – Osório João Worm
Membro – Jonas Alves Bezerra
Suplentes – Alfredo Lopes da Rocha Neto e Derval Duarte Rocha
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COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente – Reginaldo Ferreira Dias
Relator – Waldir Azevedo Braga
Membros – Osório João Worm, Jorzenílio Alves, Raimundo Nonato Ferreira Oliveira
Promulgada no dia 05.04.90, com as presenças do Exmo. Sr. Prefeito Municipal João Odolfo 
Medeiros Rego e do MM. Juiz de Direito da Comarca Dr. Marcelino Chávez Everton.
Modificada através das emendas:
N° 001/1990, de 06.11.90;
N° 002/1990, de 07.11.90;
N° 003/1991, de 28.01.91;
N° 004/1991, de 15.04.91;
N° 005/1991, de 15.04.91;
N°006/1991, de 15.04.91;
Revista e atualizada pela Assessoria Jurídica, Drª. Maria do Socorro Limeira Franco, com a 
supervisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Vereadores Osório João Worm, Reginaldo Ferreira Dias e Alfredo Lopes da Rocha Neto, sendo 
aprovada por unanimidade pelo Plenário nos dias 15 e 26 de abril em sessões extraordinárias.
Carolina, 25/05/1991.
Esta Lei foi impressa em 15.06.1991, pela Câmara Municipal de Carolina, com a elaboração 
da Prefeitura Municipal, no mandato da Mesa eleita para o biênio 1991/1992.
Presidente: Waldir Azevedo Braga
Vice-Presidente: Osório João Worm
1° Secretário: Raimundo Nonato Ferreira de Oliveira
2° Secretário: Alfredo Lopes da Rocha Neto

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