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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaInstitui o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA, e dá outras providências.
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2024-12-20T12:51:34.736314-03:00 Aprovado 9 0 0

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Estado do Maranhão
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Igarapé do Meio
CNPJ: 01.639.195/0001-87
Avenida Nagib Haickel 1.243
Gabinete da Presidência
Projeto de Resolução Legislativa ____ de 20 de dezembro de 2024.
Institui o Processo Legislativo 
Eletrônico no âmbito da Câmara 
Municipal de Igarapé do Meio/MA, e 
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA, FAÇO SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. - Fica instituído o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da 
Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA.
Art. 2°. - São objetivos desta Lei:
I - Atender às determinações da Lei nº. 12.527/11 - Lei de Acesso à 
Informação quanto às normas e procedimentos que assegurem:
a) - gestão transparente da informação;
b) - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, 
autenticidade, integridade e primariedade;
II - Assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder 
Legislativo Municipal;
III - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização do 
Processo Legislativo com segurança, transparência e economicidade; 
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da 
informação e da comunicação;
V- Facilitar o acesso do cidadão às informações do Poder Legislativo.
Art. 3° Torna-se obrigatório no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé 
do Meio/MA o uso das seguintes ferramentas tecnológicas:
I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
II - Certificado ou Assinatura Digital;
III- Servidor de Arquivos,
Estado do Maranhão
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Igarapé do Meio
CNPJ: 01.639.195/0001-87
Avenida Nagib Haickel 1.243
Gabinete da Presidência
IV - Servidor de Backup,
V-Backup de dados em nuvem;
VI-Software Livre
VII-Softwares para Assinatura Digital
§ - 1° Para os efeitos dessa Lei, considera-se:
I - Processo legislativo eletrônico: aquele em que os documentos são 
registrados, tramitados e disponibilizados em meio eletrônico.
II- Documento: unidade de registro de informações, independentemente 
do formato, do suporte ou da natureza.
III- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos 
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, 
podendo ser:
a) - documento nato-digital: documento criado originariamente em meio 
eletrônico;
b) - Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de 
um documento não digital. gerando uma fiel representação em código digital;
IV- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL: sistema 
desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis. Permite a automação 
completa do Processo Legislativo.
V - Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no 
meio eletrônico. Garante| autenticidade, confiabilidade, integridade e não 
repúdio nas operações que são realizadas por meio| dele, atribuindo validade 
jurídica ao documento,
VI-Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de 
uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e 
permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
VII- Servidor de Arquivos computador conectado a uma rede que temo 
objetivo principal de proporcionar um local para o armazenamento 
compartilhado de arquivos e projetado principalmente para permitir o 
armazenamento e recuperação rápida de dados onde a computação pesada é 
fornecida pelas estações de trabalho.
Estado do Maranhão
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Igarapé do Meio
CNPJ: 01.639.195/0001-87
Avenida Nagib Haickel 1.243
Gabinete da Presidência
VIII- Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma 
cópia de segurança dos arquivos dos usuários.
IX - Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data￾centers de empresas| especializadas. Permite que os dados sejam acessados 
a partir de qualquer dispositivo conectado à internet. Facilita o processo de 
compartilhamento dos dados;
X - Software Livre: expressão utilizada para designar qualquer 
programa de computador que pode ser executado, copiado, modificado e 
redistribuído pelos usuários gratuitamente, os usuários possuem livre acesso 
ao código-fonte do software e fazem alterações conforme as suas 
necessidades;
XI - Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que 
permitem assegurar a validade jurídica dos documentos assinados, além de 
facilitar o processo de assinatura eletrônica;
XII- Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo 
Brasileiro (ILB) Objetiva fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do 
estimulo à modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas 
esferas Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma 
gratuita, os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;
XIII - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia 
hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. 
Primeira autoridade da cadeia de Certificação.
XIV - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (IT): Autarquia 
Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República e Autoridade 
Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão 
que credencia empresas a fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil. 
§1º. - A Camara Municipal de Igarapé do Meio/MA manterá convênio 
permanente com o Programa Interlegis de forma a obter gratuitamente os 
produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, Portal Modelo, 
dentre outros.
§3° A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o setor responsável 
pela implantação e administração de todos os produtos ofertados pelo 
Programa Interlegis.
Art. 4°. - Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o 
trâmite de documentos no Processo Legislativo Eletrônico da Câmara 
Estado do Maranhão
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Câmara Municipal de Igarapé do Meio
CNPJ: 01.639.195/0001-87
Avenida Nagib Haickel 1.243
Gabinete da Presidência
Municipal de Igarapé do Meio/MA que ocorrerá exclusivamente por meio do 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL
Art. 5º. - No Processo Legislativo Eletrônico, os atos processuais 
deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico e com assinatura 
digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em 
caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos 
relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput, os atos 
processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos 
processos em papel, desde que posteriormente os documentos sejam 
digitalizados, conforme procedimento previsto no Art. 10.
Art. 6°. - A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e 
das assinaturas no Processo Legislativo Eletrônico, serão obtidas por meio de 
Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira ICP-Brasil, observados os padrões definidos por| essa 
infraestrutura ou via assinatura digital.
Art. 7°. - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na 
forma do Art. 6° são considerados originais para todos os efeitos legais.
parágrafo único - Fica dispensada a impressão dos documentos 
produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura digital e em 
conformidade com o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser adotado 
rigoroso procedimento de backup dos documentos.
Art. 8°. - Para efeito de protocolo no Processo Legislativo Eletrônico 
será considerada a data e horário de recebimento pelo Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo - SAPL.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a 
devida assinatura digital do autor.
Art. 9º. - A tramitação de documentos entre os Poderes Executivo e 
Legislativo será feita por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
SAPL, quando se tratar de proposituras, ou por meio de e-mails 
institucionais, nos demais casos.
§1°. - A propositura registrada no SAPL na forma do caput será 
considerada matéria legislativa no momento em que for dado o aceite pela 
Assessoria Técnica Legislativa- ATL, por meio do Assessor Legislativo.
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§2º. - O Assessor Legislativo poderá delegar a função do aceite a 
servidor lotado na Assessoria Técnica Legislativa.
§3º. - O Prefeito Municipal indicará à Assessoria Técnica Legislativa da 
Câmara, a relação dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento 
dos documentos encaminhados pelo Poder Legislativo.
§4º. - Os documentos encaminhados pelo Poder Executivo serão 
assinados digitalmente e enviados ao e-mail: 
protocolocamaraigm@gmail.com
§5º. - Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes 
critérios:
I - No campo assunto deverão constar.
a) - tipo do documento.
b) - número de ordem;
c) - ano,
d - resumo do documento;
II - O corpo da mensagem conterá:
a) -identificação do responsável pelo envio do documento;
b) -informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados
III - Os documentos anexados deverão estar assinados digitalmente e 
disponibilizados no formato "Portable Documente Format (PDF)":
IV- No envio dos autógrafos, leis sancionadas e nas situações que 
demandarem edições dos documentos pelo destinatário, será necessário o 
envio do documento "PDF assinado digitalmente acrescido do arquivo para 
edição no formato "Open Document Format ODF (.odt, ods)" ou "Open XML 
Format (.docx, xlsx)"
Art 10. - O processo de digitalização será realizado de forma a manter a 
integridade e a autenticidade do documento digital, com o emprego de 
Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP- Brasil ou assinatura digital.
§1º - Compete à Assessoria Técnica Legislativa da Câmara, na exceção 
prevista no art. 5 
I-Digitalizar todos documentos sob sua custódia;
II - determinar que a protocolização de documento original seja 
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a 
Estado do Maranhão
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conferência da cópia com o original, devolverá o documento original 
imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua 
digitalização,
Art. 11. - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias 
autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados 
após realizada a sua digitalização.
Art 12. A impugnação à integridade do documento digitalizado, 
mediante alegação, assinada, motivada e fundamentada de adulteração, 
deverá ser protocolada junto à Presidência que determinará a instauração de 
diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. por parte 
da ATL.
Art. 13. - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos 
digitais que integram o Processo Legislativo Eletrônico, a fim de apoiar sua 
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua 
preservação e sua interoperabilidade.
Art 14. - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Câmara 
estabelecerá politicas, estratégias e ações que garantam o acesso e o uso 
continuo dos documentos digitais e sua preservação a longo prazo dos 
arquivos sob sua responsabilidade.
Art. 15. - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - Implementação e definição das rotinas a serem adotadas no 
Processo Legislativo Eletrônico.
II - administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL:
III - administração da infraestrutura dos e-mails oficiais e a inclusão ou 
exclusão das contas dos e-mails oficiais dos servidores públicos e agentes 
políticos.
Art. 16. – Torna-se obrigatória a renovação dos certificados dos 
Parlamentares, dos servidores da Assessoria Técnica Legislativa da Câmara.
§1° - A critério do Presidente, poderão ser concedidos Certificados 
Digitais a outros servidores do quadro de pessoal da Câmara.
§2 - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação prestar o 
apoio para a criação, revogação, utilização controle do prazo de expiração 
dos Certificados Digitais.
Estado do Maranhão
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Art. 17. - 0 Presidente da Câmara poderá expedir normas 
complementares visando a adequação dos procedimentos, bem como, 
cronograma de instalação e vigência do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 18. O Processo Legislativo Eletrônico deverá estar implantado, na 
Câmara Municipal, em 30 dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Igarapé do Meio-MA, 
20 de dezembro de 2024.
JOSÉ BENEDITO MENDES
Presidente da Câmara Municipal

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