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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS E CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-10T15:51:33.098945-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 006/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS 
DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS E CULTURAIS 
NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO 
DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso 
de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 227 da Constituição 
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e na Convenção 
sobre os Direitos da Criança da ONU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil 
"Crescer Protegido", destinado a prevenir e erradicar o trabalho infantil no município 
de Igarapé do Meio/MA, através da oferta de atividades socioeducativas, culturais, 
esportivas e de complementação escolar.
Parágrafo único. O Programa tem como público-alvo crianças e adolescentes de 6 
(seis) a 17 (dezessete) anos em situação de trabalho infantil ou em risco de ingresso 
nesta condição.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - Erradicar todas as formas de trabalho infantil no município;
II - Promover a proteção integral de crianças e adolescentes;
III - Garantir o direito à educação, ao lazer, à cultura e ao esporte;
IV - Fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
V - Desenvolver habilidades e competências através de atividades educativas e 
culturais;
VI - Complementar a formação escolar no contraturno educacional.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E MODALIDADES
Art. 3º. O Programa oferecerá as seguintes atividades, preferencialmente no 
contraturno escolar:
I - Oficinas de lazer educativo com jogos, brincadeiras e atividades recreativas;
II - Práticas desportivas incluindo futebol, vôlei, basquete, atletismo e modalidades 
adaptadas;
III - Oficinas de música com ensino de instrumentos, canto coral e formação de 
bandas;
IV -Complementação escolar com reforço pedagógico e apoio às tarefas escolares;
V - Oficinas de artes abrangendo pintura, desenho, artesanato, teatro e dança;
VI - Robótica e informática;
VII - Atividades de formação cidadã sobre direitos, deveres e participação social.
Art. 4º. As atividades serão desenvolvidas nos seguintes espaços públicos 
municipais:
I - Escolas municipais e suas dependências;
II - Quadras poliesportivas públicas;
III - Praças e espaços de convivência;
IV - Centro da Juventude municipal;
V - Centros comunitários;
VI - Outros espaços públicos adequados às atividades propostas.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO
Art. 5º. Para execução do Programa, serão contratadas equipes multidisciplinares 
compostas por:
I - Assistentes sociais;
II - Psicólogos;
III - Pedagogos;
IV - Educadores físicos;
V - Instrutores de música e artes;
VI - Nutricionistas;
VII - Auxiliares de apoio educacional.
Art. 6º. Compete à equipe multidisciplinar:
I - Realizar o acompanhamento sistemático dos participantes;
II - Elaborar planos individuais de atendimento;
III - Promover o acompanhamento familiar;
IV - Articular com a rede de proteção à criança e adolescente;
V - Avaliar o desenvolvimento e progresso dos participantes;
VI - Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO E APOIO NUTRICIONAL
Art. 7º. Durante a realização das atividades, será oferecida alimentação adequada 
aos participantes, incluindo:
I - Lanche nutritivo nos períodos de atividade;
II - Refeição completa para atividades de período integral;
III - Cardápio balanceado elaborado por nutricionista;
IV - Atendimento a necessidades alimentares especiais.
Art. 8º. A alimentação oferecida deverá seguir os padrões nutricionais 
estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e pelas 
diretrizes municipais de alimentação saudável.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E COORDENAÇÃO
Art. 9º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, em parceria com:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial;
IV - Secretaria Municipal de Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Programa, composto por representantes das 
secretarias mencionadas no artigo anterior e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Os recursos para execução do Programa serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias próprias do município;
II - Transferências estaduais e federais;
III - Recursos de convênios e parcerias;
IV - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - Outras fontes de financiamento.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a realizar despesas do orçamento 
municipal conforme dotação a seguir:
02 - Poder Executivo;
17 - Fundo Municipal do Direito da Criança e Adolescente (FMDCA);
08 - Assistência Social;
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente;
0026 - Assistência Social Geral e Comunitária;
2079 - Assistência ao Menor Carente
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Programa será implementado de forma gradual, priorizando as áreas de 
maior incidência de trabalho infantil no município.
Art. 14. A participação no Programa é gratuita e voluntária, respeitando-se a 
liberdade de escolha das famílias.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
após sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapé do Meio/MA, 01 de julho de 2025.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
Ofício nº 044/2025-GP
 
 Igarapé do Meio/MA, 01 de julho de 2025
Ao Senhor
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio - MA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa criar um instrumento legal efetivo para o 
enfrentamento do trabalho infantil no município de Igarapé do Meio/MA, problema 
que ainda persiste em muitas localidades brasileiras, especialmente nas regiões 
Norte e Nordeste.
A proposta está alinhada com os marcos legais nacionais e internacionais 
de proteção à infância, oferecendo alternativas concretas através de atividades 
educativas, culturais e esportivas que promovem o desenvolvimento integral de 
crianças e adolescentes.
O Programa "Crescer Protegido" representa um investimento no futuro do 
município, garantindo que suas crianças tenham acesso aos direitos fundamentais 
previstos na Constituição Federal e contribuindo para a formação de cidadãos mais 
preparados e conscientes de seus direitos e deveres.
A implementação desta lei contribuirá significativamente para o 
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, 
especialmente o ODS 8, que prevê a erradicação do trabalho infantil até 2025.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal

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