PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2025
AUTORIA: VEREADOR ANTÔNIO DO TARUMÃ
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS PARA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, HARMONIZADO COM A
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEFAZ/MA Nº
12/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVA o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a prestação do serviço de transporte individual
de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no Município de
Igarapé do Meio, Estado do Maranhão.
Art. 2º O serviço de táxi constitui serviço de utilidade pública e será
executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, nos termos da legislação federal pertinente e da Resolução
Administrativa SEFAZ/MA nº 12/2025, garantindo aos profissionais o acesso à
isenção de ICMS e IPVA.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, define-se: I - TAXISTA: profissional que
exerce atividade de condução de veículo automotor para o transporte individual
remunerado de passageiros, devidamente autorizado pelo poder público
municipal; II - AUTORIZATÁRIO: pessoa física detentora da outorga para
exploração do serviço de táxi; III - AUXILIAR: condutor de táxi vinculado a um
autorizatário, inscrito no cadastro de condutores da Secretaria Municipal de
Administração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão que
venha a substituí-la, a regulação, gerenciamento, operação, planejamento e
fiscalização do serviço de táxi no Município de Igarapé do Meio.
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - Revisar as tarifas para o serviço de táxi;
II - Outorgar as autorizações para exploração do serviço;
III - Decretar a intervenção no serviço, quando necessário;
IV - Determinar ponto de estacionamento de táxis.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º A delegação para a exploração do serviço de que trata esta Lei
será outorgada, a título precário, a pessoas físicas que atendam aos seguintes
requisitos:
I - Ser cidadão brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no país;
II - Ser maior de 21 anos;
III - Ser proprietário ou arrendatário mercantil de veículo com as
características exigidas por esta Lei;
IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria 'B' ou
superior, válida, com a observação de que exerce atividade remunerada;
V - Comprovar regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
VI - Apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
VII - Apresentar comprovante de residência no Município de Igarapé do
Meio há pelo menos 2 anos.
Art. 6-A - A autorização municipal para prestação do serviço de táxi
servirá como documento comprobatório para fins de concessão de isenção do
ICMS e do IPVA ao autorizatário, conforme a Resolução Administrativa
SEFAZ/MA nº 12/2025, devendo constar expressamente a categoria de aluguel
– táxi e ser publicada em meio oficial.
Art. 6-B - Para efeito de obtenção das isenções fiscais de que trata o
artigo anterior, o autorizatário deverá atender às exigências previstas na
legislação estadual, especialmente: I – comprovar o exercício da atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), por pelo
menos 1 ano; II – estar inscrito como contribuinte autônomo no INSS; III – possuir
CNH categoria “B” ou superior, com a observação “Exerce Atividade
Remunerada – EAR”; IV – apresentar o curso de relações humanas, direção
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, quando
requerido para o benefício fiscal.
Art. 7º - A autorização terá́ validade de 10 (dez) anos, podendo ser
renovada por igual período, desde que atendidas as condições estabelecidas
nesta Lei e em regulamentos específicos.
Art. 8º - Cada autorizatário terá́ direito a apenas uma autorização para
exploração do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 9º - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão atender às
seguintes exigências:
I - Ter 4 (quatro) portas laterais;
II - Capacidade para transportar até́ 7 (sete) passageiros, incluindo o
motorista;
III - Possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
IV - Estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, comprovado através de vistoria prévia;
V - Estar com os tributos, encargos e multas relativos ao veículo quitados;
VI - Estar identificado como táxi, conforme padrão estabelecido em
regulamento.
Art. 10 - Os veículos deverão ser identificados de acordo com o padrão
visual indicando a associação de taxistas a que estar filiado, o ponto ou zona
onde estiver autorizado a prestar o serviço.
Art. 11 - Os veículos serão submetidos à vistoria técnica periódica,
realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Administração ou por
entidade por ela credenciada.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 12 - Os pontos de estacionamento de táxis serão fixados pelo Poder
Executivo Municipal, levando-se em consideração o interesse público e a
conveniência da Administração, especificando-se os locais, áreas, quantidade
de veículos e horários de estacionamento.
Art. 13 - Os pontos de estacionamento de táxis serão de natureza fixa,
que contam com autorizatários específicos para estacionamento e formação da
fila de espera;
Art. 14 - A distribuição dos taxistas nos pontos fixos será́ realizada pela
própria associação a que estar filiado, mediante critérios de antiguidade e
distribuição equitativa.
Art. 15 - Fica estabelecido que a construção, instalação ou funcionamento
de pontos de táxi, incluindo postos de atendimento, áreas de estacionamento e
estruturas de apoio, deve respeitar a faixa de domínio de rodovias federais.
Art. 16 - Os projetos de construção ou instalação de pontos de táxi devem
ser submetidos à aprovação prévia do órgão municipal competente, que
verificará o cumprimento da distância mínima estabelecida nesta lei.
§ 1º - O órgão municipal competente poderá solicitar parecer técnico do
DNIT ou de entidades especializadas para avaliar a conformidade do projeto com
as normas de segurança e funcionalidade da rodovia federal.
§ 2º - A aprovação do projeto estará condicionada à apresentação de
documentação comprobatória da distância mínima, incluindo plantas, memorial
descritivo e laudos técnicos.
§ 3º - A distância mínima estabelecida no artigo 15 se aplica a áreas já
construídas e consolidadas antes da vigência desta lei.
Art. 17 - Todas as despesas pela utilização e manutenção dos pontos de
táxi ou estacionamentos são de responsabilidade dos autorizatários que deles
se utilizarem, ainda que por seus motoristas auxiliares.
CAPÍTULO VI
DOS TAXISTAS E AUXILIARES
Art. 18 - São deveres dos taxistas e auxiliares:
I - Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, segurança,
higiene e conforto;
II - Portar a documentação referente à autorização, ao veículo e ao
condutor;
III - Tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os
agentes de fiscalização;
IV - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nos
regulamentos expedidos;
V - Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em regulamento;
VI - Cobrar o valor da tarifa estabelecida pela categoria;
VII - Trajar-se adequadamente;
VIII - Permitir e facilitar a fiscalização do serviço;
IX - Não confiar a direção do veículo a quem não esteja devidamente
autorizado;
X - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade do veículo;
XII - Não transportar ou permitir o transporte de produtos inflamáveis,
explosivos ou outros que possam pôr em risco a segurança ou integridade física
dos passageiros.
Art. 19 - O autorizatário poderá́ cadastrar até́ 2 (dois) condutores
auxiliares, desde que atendam aos mesmos requisitos exigidos para o
autorizatário, à exceção da propriedade do veículo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA
Art. 20 - A autorização para a prestação do serviço de táxi não pode ser
transferida a terceiros sem o devido procedimento administrativo de cadastro e
seleção junto ao Poder Executivo do município de Igarapé do Meio.
§ 1º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço de táxi no ponto autorizado não será transferido a seus sucessores,
devendo ser realizada a abertura de novo edital de seleção para prestação do
serviço de táxi.
§ 2º - Na situação de invalidez temporária ou permanente, é assegurado
ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização, podendo
contratar motorista auxiliar.
Art. 21 - Na hipótese de desistência, o direito à exploração do serviço de
táxi no ponto autorizado não poderá ser doado ou comercializado, ainda que o
beneficiário preencha os requisitos desta lei, devendo ser realizada a abertura
de novo edital de seleção para prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único – Em caso de desistência, o Autorizatário ficará
impedido de retornar ao sistema de prestação de serviço de táxi pelo período de
5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
observância das normas estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - As infrações sujeitarão o infrator, conforme a gravidade, às
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão da autorização por até́ 90 (noventa) dias;
IV - Cassação da autorização.
Art. 24 - As infrações serão classificadas, de acordo com a sua gravidade,
em:
I - Leves;
II - Médias;
III - Graves;
IV - Gravíssimas.
Art. 25 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o
infrator da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a
tipificação das infrações, o valor das multas e o procedimento administrativo para
aplicação das penalidades.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Os atuais prestadores do serviço de táxi no município de Igarapé
do Meio terão preferência na obtenção das autorizações de que trata esta Lei,
desde que atendam aos requisitos nela estabelecidos e comprovem estar
explorando o serviço há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO
MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Legislativo nº 015/2025, de autoria do Vereador Antônio
do Tarumã, tem como objetivo disciplinar e organizar a prestação do serviço de
transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi)
no Município de Igarapé do Meio/MA, criando um marco legal moderno e seguro
para a categoria, em conformidade com a legislação federal, estadual e
municipal.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988,
especialmente no artigo 30, incisos I e V, que atribuem ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, entre eles o transporte público individual. Ampara-se
também na Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista,
e na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, estabelecendo diretrizes para a integração e organização dos serviços
de transporte público individual em todo o país. Em nível estadual, o projeto se
harmoniza com a Resolução Administrativa SEFAZ/MA nº 12/2025, que
consolidou as normas sobre isenção do ICMS e do IPVA para motoristas
profissionais, incluindo os taxistas, ao acrescentar os artigos 52 a 59 ao Anexo
1.2 do Regulamento do ICMS do Maranhão.
Essa resolução determina que a concessão da isenção fiscal depende da
apresentação de alvará ou permissão municipal, emitido de forma regular e
publicado em órgão oficial. Ao prever que a autorização municipal servirá como
documento comprobatório para fins de isenção do ICMS e do IPVA, o projeto
garante aos profissionais da categoria acesso efetivo a benefícios tributários
estaduais, reduzindo custos e incentivando a renovação da frota, o que contribui
para a segurança e a preservação ambiental.
O texto estabelece critérios objetivos para a outorga e a renovação das
autorizações, como idade mínima, tempo de residência, regularidade fiscal e
vistorias periódicas, assegurando transparência e isonomia no processo, em
conformidade com o artigo 175 da Constituição Federal, que exige licitação ou
procedimento equivalente para a delegação de serviços públicos. Define
também padrões técnicos para os veículos, fixa regras para pontos de
estacionamento e disciplina a atuação de auxiliares, fortalecendo a fiscalização
municipal e garantindo maior qualidade e segurança ao serviço prestado. Além
disso, institui um sistema de penalidades graduadas que respeita o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal.
A aprovação deste projeto trará benefícios diretos à população,
assegurando um transporte individual de passageiros mais organizado, seguro
e eficiente, ao mesmo tempo em que valoriza e profissionaliza a categoria dos
taxistas, fomenta a economia local e amplia a arrecadação tributária municipal.
Em síntese, a proposta cumpre plenamente os princípios da legalidade,
eficiência, economicidade e interesse público, além de assegurar a aplicação
prática da legislação estadual e federal pertinente. Por todos esses fundamentos
jurídicos, econômicos e sociais, a aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº
015/2025 representa medida necessária para garantir segurança jurídica,
fortalecimento da mobilidade urbana e valorização dos profissionais taxistas de
Igarapé do Meio.
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ANTÔNIO DO TARUMÃ
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio