br-locleg corpus explorer

← Igarapé do Meio (MA)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Igarapé do Meio/MA, revoga a Lei nº 318 de 27 de dezembro de 2021 e demais disposições em contrário, e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T12:19:18.443594-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

l) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
m) Secretaria Municipal de Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Os Fundos Municipais:
a) Fundo Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação;
d) Fundo Municipal de Cultura;
e) Fundo Municipal da Juventude;
f) Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
g) Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
h) Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º. Fica autorizada a criação de Secretarias Municipais Extraordinárias, e 
cargos de Secretários Municipais Extraordinários, cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal determinar os objetivos, finalidades, forma de atuação e prazo 
de duração das Secretarias;
Parágrafo Único. Cabe às Secretarias Municipais Extraordinárias as necessárias 
ações do governo, para realizações de projetos, programas, diretrizes e estratégias 
da Administração Municipal.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, compreende-se:
I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior, os que têm como finalidade 
auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório; os primeiros, através da 
participação da comunidade, e os demais na assistência jurídica e execução de 
tarefas como o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços 
municipais;
II - Órgãos da Administração Direta, os que executam as tarefas de apoio 
administrativo e financeiro, visando auxiliar os demais órgãos no alcance de seus 
objetivos, bem como, planejam, executam e controlam as atividades fim da 
Administração Municipal;
Parágrafo Único. Os conselhos municipais serão vinculados, por linha de 
coordenação e/ou subordinação, conforme lhes dispuser a lei de criação 
respectiva ou com a secretaria afim.
Art. 5º. Cada um dos órgãos referidos nas alíneas dos incisos I, II do artigo 2º, para 
efeito desta lei, é considerado unidade administrativa.
Art. 6º. Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de 
Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta, 
subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida 
em lei de instituição do órgão.
Parágrafo Único. Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput
deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º. A administração da Prefeitura do Município de Igarapé do Meio reger-se-á 
pelas seguintes diretrizes e políticas administrativas:
I - O planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado 
tecnicamente e imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e 
abrangerá o conjunto de serviços e atividades governamentais;
II - Todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal 
deverão estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle;
III - A coordenação e o controle deverão ser exercidos em todos os níveis da 
administração, mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização 
sistemática de reuniões com a participação das pessoas envolvidas no 
desenvolvimento das atividades em questão;
IV - O processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para 
proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as 
unidades afetadas;
V - Cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de sua 
competência, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto 
para o nível hierárquico imediatamente superior;
VI - A autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando 
estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a 
autoridade das chefias em todos os níveis, mesmo que se permita a existência de:
a) relações informais entre os órgãos para dinamizar as atividades administrativas 
e aumentar a sua eficácia;
b) relacionamento horizontal e diagonal entre os órgãos, com prévia anuência das 
suas chefias imediatas;
VII - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, através da 
modernização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, visando à 
redução dos seus custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da 
comunidade;
VIII - A Administração Municipal, que é mantida pelo dinheiro público, deverá ter, 
em todos os níveis, a preocupação de eliminar os desperdícios e o atendimento a 
interesses privados;
IX - A execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá 
ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas 
ou privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas 
comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar 
a assunção de novos encargos permanentes;
X - A Prefeitura procurará valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de 
treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o 
crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados;
XI - A Administração Municipal promoverá a integração da comunidade na vida 
político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos por 
pessoas representativas dos diversos segmentos da população, que lhe prestarão 
assessoria.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PREFEITA
Art. 8º. O Gabinete da Prefeita, representado pela sigla “GAB/P”, é o órgão de 
assistência à Prefeita Municipal, para funções políticas; relações públicas; 
atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal; de ligação com 
o Poder Legislativo Municipal, especialmente encarregado da remessa e 
acompanhamento dos Projetos de Leis; publicação das leis; do recebimento e 
expedição da correspondência da Prefeita; elaboração de atas e relatórios anuais, 
assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os 
órgãos de execução instrumental e atuação programática do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete da Prefeita compreende:
I - Chefia de Gabinete da Prefeita;
II - Subchefia de Gabinete;
III - Assessoria de Gabinete;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Chefe do Departamento de Cerimonial;
VI - Guarda Municipal;
VII - Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
VIII - Consultoria Técnica;
IX - Assessoria Especial;
X - Assessoria de Articulação Política.
CAPÍTULO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município, representada pela sigla “PGM”, tem por 
finalidade prestar assistência jurídica à Prefeita, compreendendo todos os feitos 
em que haja interesse fiscal, judicial, patrimonial e administrativo; representar o 
município e suas autarquias judicial e extrajudicialmente; a cobrança 
administrativa e judicial da dívida ativa do Município; o exercício de funções de 
consultoria jurídica da Administração, bem como emitir pareceres; defender os 
interesses do Município e da Prefeita junto aos contenciosos administrativos; 
assessorar a Prefeita, cooperando na elaboração legislativa; opinar sobre 
providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela 
aplicação das leis vigentes; propor à Prefeita a edição de normas legais ou 
regulamentares de natureza geral; propor à Prefeita, para os órgãos da 
administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio 
ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; propor à Prefeita medidas que julgar 
necessárias à uniformização da jurisprudência municipal administrativa; opinar 
previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por 
determinação da Prefeita, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com 
a Administração Direta Estadual; coordenar e supervisionar tecnicamente os 
órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares 
sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e 
manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pela Prefeita ou por Secretário 
Municipal; opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que 
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu 
prosseguimento; desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente 
cometidas pela Prefeita; tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização 
dos loteamentos irregulares ou clandestinos; 
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município compreende:
I - Procurador Geral do Município;
II - Procurador Geral Adjunto do Município;
III - Assessoria Especial.
CAPÍTULO III
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10. A Controladoria Geral do Município, representada pela sigla “CGM”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que tem como finalidade principal a avaliação governamental e da 
gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes finalidades:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da 
administração publica municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, 
direitos e haveres do município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§ 2º. A Controladoria Geral do Município compreende:
I - Controlador Geral do Município;
II - Subcontrolador Geral do Município;
III - Setor de Elaboração do Plano de Contratações Anual;
IV - Consultoria Técnica;
V - Assessoria Especial.
CAPÍTULO IV
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. O Setor de Licitações e Contratos Administrativos, denominado “SLCA”, 
constitui-se como órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, tendo como atribuições:
I – Centralizar demandas;
II – Planejar as contratações;
III - Instruir processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 
IV - Desenvolver planilhas de custos e propostas técnicas;
V - Conduzir os processos de licitação;
VI - Pesquisar e analisar editais;
VII - Formalizar o registo de empresas em cadastros do município;
§ 1º. O SLCA é constituído pelos seguintes agentes:
I - Agente de Contratação;
II - Comissão de Contratação;
III - Parecerista de Licitações;
IV - Coordenação de Compras;
V - Analista de Compras;
VI - Assessoria de Compras;
VII - Coordenação de Planejamento;
VIII - Analista de Planejamento;
IX - Assessoria de Planejamento;
X - Coordenação de Projetos;
XI - Assessoria de Projetos.
§ 2º. O SLCA é constituído pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Registro Cadastral;
II - Departamento de Centralização de Demandas;
III - Departamento de Pesquisa de Preços;
IV - Departamento de Planejamento, responsável por:
a) Estudo Técnico Preliminar – ETP;
b) Análise de Riscos;
c) Elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 12. O Setor de Contratos é composto por:
I - Gestor de Contratos;
II - Fiscal de Contratos;
III - Departamento de acompanhamento e Fiscalização.
Art. 13. O Setor de Processo Administrativo de Responsabilização é composto por:
I - Comissão Processante;
II - Parecerista de Processo Administrativo de Responsabilização.
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração representada pela sigla “SEMAD”, 
é o Órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que é incumbida de exercer atividades ligadas à administração geral da 
Prefeitura, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens 
móveis e imóveis da Prefeitura; controlar as unidades orgânicas centrais dos 
sistemas administrativos; realização do cadastro imobiliário.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração compreende:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Administração;
III – Coordenação de Recursos Humanos;
IV - Coordenação Administrativa de Patrimônio Público Municipal;
a) Departamento de Regularização Territorial Municipal;
b) Departamento de Tombamento de Bens Público;
c) Departamento de Trânsito;
d) Departamento de Identificação;
e) Departamento de Carteira de Trabalho;
f) Departamento da Junta Militar;
g) Departamento de Acompanhamento e Fiscalização dos Convênios;
V - Setor de Protocolo;
VI - Chefe do Departamento de Serviços Gerais;
VII - Ouvidoria Geral do Município;
VIII - Assessoria de Planejamento;
IX - Assessoria Especial;
X - Chefe de T.I.
XI - Chefe de Almoxarifado;
XII - Gestor de Formalização de Demandas.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças representada pela sigla “SEMUF”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que é incumbida de exercer atividades ligadas à contabilidade, 
licitações, compras, aquisição, guarda e distribuição do material utilizado nos 
serviços da Prefeitura; exercer atividades ligadas à tributação e arrecadação; 
efetuar a guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Municipal.
§1º. A Secretaria Municipal de Finanças compreende:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Finanças;
III - Coordenação de Sistema de Tributos e Arrecadação;
a) Departamento de Dívida Ativa;
IV - Coordenação de Contabilidade;
V - Assessoria Especial;
VI - Assessoria de Compras
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla “SEMUS”, é o 
Órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que tem por objetivos planejar, coordenar, executar e controlar todas as 
ações de saúde e higiene pública de responsabilidade do Governo Municipal; 
apoiar o planejamento da política de saúde do âmbito Estadual e Federal; fiscalizar 
as condições de higiene de estabelecimentos Industriais, comerciais e coletivos; 
policiar a comercialização e o uso dos gêneros alimentícios e proceder a inspeção 
animal, com ênfase em métodos ecologicamente adequados.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde compreende:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Saúde;
III - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
IV - Departamento de Recursos Humanos e Prestação de Contas;
V - Departamento de Suprimento, Almoxarifado e Transporte;
VI – Coordenação Geral da Atenção Primária em Saúde;
a) Coordenação de Rede de Frio Imunobiológicos;
b) Coordenação do Programa de Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
c) Coordenação do Programa Saúde na Escola;
d) Coordenação do Programa Saúde Bucal;
e) Coordenação do Programa Saúde da Mulher;
f) Coordenação de Assistência Farmacêutica Municipal;
g) Coordenação de IST/AIDS e Hepatites Virais;
h) Coordenação do Programa de Hanseníase e Tuberculose;
i) Coordenação do Programa de Saúde do Adulto e Pessoa Idosa;
j) Gestão de Unidade Básica de Saúde – UBS;
VII - Coordenação do Programa de Vigilância em Saúde;
a) Coordenação do Programa de Vigilância Sanitária; 
b) Coordenação do Programa de Vigilância Ambiental;
c) Coordenação do Programa de Vigilância Epidemiológica;
d) Coordenação do Controle de Zoonoses;
e) Coordenação do Núcleo de Controle de Endemias;
VIII - Direção Administrativo do Hospital Municipal;
a) Direção Clínica do Hospital Municipal;
b) Coordenação da Equipe de Enfermagem do Hospital Municipal;
IX - Coordenação do Centro de Processamento de Dados;
X - Coordenação de Assistência Farmacêutica Hospitalar;
XI - Coordenação de Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
XII - Coordenação de Equipe Multidisciplinar;
XIII - Coordenação da Casa da Saúde;
XIV - Assessoria Especial;
XV - Ouvidoria da Saúde.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde mantém vínculos técnicos e administrativos 
com o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação representada pela sigla “SEMED”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento Social do 
Município, em seus aspectos educacionais; dar orientação técnico-pedagógica ao 
pessoal do ensino Municipal; prestar as assistências ao educando; manter 
convênios com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das 
atividades educacionais do Município; planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e 
controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas com a Educação.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação compreende:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Educação;
III - Coordenação de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Prestação de Contas;
V - Coordenação de Atividade Meio;
a) Departamento de Transporte Escolar;
b) Departamento de Merenda Escolar;
c) Departamento de Informática;
e) Departamento de Almoxarifado;
VI - Coordenação de Estatística;
a) Departamento de Censo Escolar;
b) Departamento de Frequência Escolar;
c) Departamento de Inspeção Escolar;
VII - Coordenação Geral de Programas e Projetos Educacionais;
a) Coordenação de Programa de Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;
b) Coordenação de Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – EJA;
c) Subcoordenação Pedagógica Jovens e Adultos – EJA;
d) Coordenação de Programa de Saúde na Escola – PSE;
e) Coordenação do Programa Nacional de Tecnologia e Educação Conectada;
f) Coordenação do Programa Mais Educação
g) Coordenação dos Programas Municipais;
VIII - Coordenação de Planejamento Estratégico – PAR;
a) Departamento de Acompanhamento de PDDE´s, Conselhos e Fóruns;
IX - Coordenação do Programa Esporte na Escola;
X - Coordenação de Equipe Multidisciplinar;
XI - Coordenação de Ciência e Tecnologia;
XII - Coordenação da Supervisão Pedagógica;
a) Supervisão Pedagógica;
XIII - Coordenação Geral Pedagógica: 
XIV - Coordenação Pedagógica de Educação Infantil
a) Subcoordenação Pedagógica de Educação Infantil
b) Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano
c) Subcoordenação Pedagógica do Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano
d) Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano
e) Subcoordenação Pedagógica do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano
f) Coordenação da Escola em Tempo Integral 
g) Subcoordenação Pedagógica Tempo Integral
h) Coordenação Pedagógica do Ensino Especial
i) Subcoordenação Pedagógica do Ensino Especial
j) Coordenação da Educação do Campo e Educação para as Relações Étnicos 
Raciais
k) Subcoordenação Pedagógica das Relações Étnicos Raciais 
l) Coordenação das Avaliações Internas e Externas 
m) Subcoordenação das Avaliações Internas e Externas
XV – Gestão Escolar;
XVI – Gestor Escolar Adjunto;
XVII – Diretoria de Biblioteca Municipal;
XVIII – Assessoria de Planejamento;
XIX – Assessor Especial;
XX – Ouvidoria;
XXI – Coordenação Geral dos Conselhos Municipais da Educação;
XXII – Coordenação de Educação Física;
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação mantém vínculos técnicos e 
administrativos com os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
III – Conselho Municipal do FUNDEB; § 3º. A Secretaria Municipal de Educação 
mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
III – Conselho Municipal do FUNDEB;
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social representada pela sigla 
“SMDS”, é o Órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, incumbido da promoção da cidadania, tendo por base a Política 
Nacional de Desenvolvimento Social (NOB/SUAS), buscando por meio da proteção 
social garantir segurança de sobrevivência (de rendimentos e autonomia), de 
acolhida e de convívio ou vivência familiar; executar as políticas públicas de 
proteção social aos cidadãos; implementar o Sistema Municipal de 
Desenvolvimento Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, 
proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão; 
coordenar e implementação dos programas de atenção social à família e 
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no 
atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco 
pessoal e social; coordenar e implementar os programas de atenção social à 
criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais 
políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, 
incluindo as ações da Desenvolvimento Social no campo de formação profissional 
e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho 
e erradicação do trabalho infantil; executar programas de proteção especial e das 
medidas socioeducativas restritivas de liberdade (em meio aberto) 
municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de 
liberdade; coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com 
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, 
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar; coordenar e implementar os 
programas de atenção social à pessoa idosa por meio de realização direta e/ou 
indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio 
sociofamiliar; acompanhar a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à 
gestão social aos conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e 
participação nos demais conselhos de políticas setoriais; a coordenação e a gestão 
dos Fundos afetos à Secretaria; organizar a atualização do sistema operacional do 
Cadastro Único dos inscritos na Secretaria para o desempenho da Prefeitura 
Municipal de Igarapé do Meio; o empenho, a liquidação e o ordenamento de 
pagamento das despesas afetas à Secretaria; desempenhar outras atividades que 
lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de 
atuação.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Desenvolvimento Social;
III – Coordenação do Programa Auxílio Brasil;
IV – Coordenação da Gestão do SUAS;
V – Coordenação de Programas do CRAS;
VI – Coordenação do Programa de Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos;
VII – Coordenação do Programa Criança Feliz;
VIII - Coordenação do Centro da Pessoa Idosa;
IX – Coordenação do Programa de Benefícios Eventuais;
X – Coordenação da Vigilância Socioassistencial;
XI – Coordenação de Proteção Social Básica;
XII – Coordenação de Programa de Benefícios Continuados;
XIII – Coordenação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social;
XIV – Coordenação de Proteção Especial;
XV – Coordenação do Cadastro Único e Transferência de Renda;
XVI - Assessoria Especial;
§ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social mantém vínculos técnicos 
e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Tutelar;
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura representada pela sigla 
“SEMOINF”, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, incumbido de desempenhar o planejamento, 
coordenação e execução das atividades relacionadas com as obras públicas, 
infraestrutura, transporte e serviços urbanos do município. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compreende:
I - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Obra e Infraestrutura;
III - Coordenação de Engenharia Civil;
a) Engenheiro Civil
b) Departamento de Projetos;
c) Assessoria de Engenharia;
IV - Coordenação de Medição e Fiscalização;
V - Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Obra;
VI - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais;
VII - Coordenação de Serviços Urbanos;
a) Departamento de Urbanização e Paisagismo;
b) Departamento de Sistema de Abastecimento de Água;
c) Departamento de Iluminação Pública;
d) Departamento Administrativo da Rodoviária Municipal;
e) Departamento Administrativo do Cemitério
VIII – Departamento de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;
IX - Departamento de Segurança do Trabalho;
X - Assessoria Especial.
CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 20. A Secretaria Municipal de Transporte, representada pela sigla “SEMUT” é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, incumbido de desenvolver e programar as políticas e estratégias da ação 
municipal voltadas para a eficiência do transporte municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte compreende:
I – Secretaria Municipal de Transporte;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Transporte;
III – Coordenação de Transporte;
a) Fiscal de Transporte;
IV – Coordenação de Mecânica
a) Departamento de Mecânica e Manutenção;
V – Coordenação da Garagem Municipal;
VI - Assessor Especial;
CAPÍTULO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Agricultura, representada pela sigla “SEMAG”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, incumbido de promover o desenvolvimento e o abastecimento da 
produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos 
mercados, feiras e matadouros locais; coordenar a ação municipal para aprimorar 
a combinação dos fatores de produção do setor agrícola; elaborar e executar 
programas de trabalho a nível local, visando o incremento da produção e do 
abastecimento agrícola, pecuária e pesqueira do Município;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura compreende:
I – Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura;
III – Departamento de Agronomia;
IV – Coordenação do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA;
V – Coordenação do Programa da Agricultura Familiar;
VI – Coordenação do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
VII – Coordenação da Unidade Municipal de Cadastro – UMC;
VIII – Coordenação Desenvolvimento da Produção Agrícola, Pecuária e Pesqueira;
IX – Chefe do Departamento Administrativo do Mercado Público;
X – Chefe do Departamento Administrativo do Matadouro;
XI – Assessoria Técnica Agrícola;
XII - Assessoria Especial.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, 
representada pela sigla “SEMAPU”, é o Órgão de execução instrumental, 
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade 
principal, desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação municipal 
voltadas para o Meio Ambiente do Município; elaborar, executar, monitorar 
propostas, projetos e ações relativas à questão ambiental no Município, bem como 
definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais; elaborar, anualmente, o 
Plano de Ação Ambiental Integrado do Município e sua respectiva proposta 
orçamentária; exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades 
produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente 
poluidores ou degradadores do meio ambiente; promover medidas administrativas 
e propor as ações judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes 
poluidores e degradadores do meio ambiente; promover a política de 
monitoramento, gestão, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos e efluentes 
líquidos no Município; promover a educação ambiental, de forma transversal, nas 
diversas áreas públicas e na comunidade em geral; articular-se com órgãos 
federais, estaduais e municipais, bem como com as organizações não 
governamentais e sociedade civil organizada, para a execução de ações integradas, 
voltadas à proteção do patrimônio ambiental, artístico, turístico, arquitetônico e 
arqueológico, assim como das áreas de preservação permanente; fiscalizar, gerir, 
regulamentar e proteger as Unidades de Conservação do Município, assim como 
coibir seu uso indevido; coordenar atividades de inscrição e cadastramento das 
empresas comerciais e industriais, os produtores rurais e os prestadores de 
serviços de qualquer natureza, poluidores ou potencialmente poluidores; 
coordenar e promover o cadastro de imóveis localizados no município, bem como 
dos contribuintes para o lançamento dos tributos com vistas a regulamentar e 
regularizar a ocupação do ambiente urbano.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano 
compreende:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
III – Departamento de Controle, Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
IV-– Departamento de Zoneamento Urbano;
V - Departamento de Controle de Impactos Ambientais;
VI - Assessoria Especial;
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 23. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, representada 
pela sigla “SMPPM”, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade principal, planejar, 
coordenar e executar políticas públicas de proteção e promoção à mulher no 
âmbito do Município e implementar ações e políticas públicas e ações afirmativas 
para a promoção da equidade de gênero, por meio da implementação de políticas 
públicas que efetivem os direitos humanos das mulheres e elevem sua cidadania, 
superando as situações de desigualdades vivenciadas pela mulher na sociedade.;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres 
compreende:
I - Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Políticas Públicas para Mulheres;
III - Coordenação da Mulher;
IV - Departamento de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V - Assessoria Especial;
CAPÍTULO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E IGUALDADE RACIAL
Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial representada pela sigla 
“SEMUCIR”, é o órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, responsável por planejar, executar e acompanhar a 
política cultural do Município; a preservação do patrimônio histórico-cultural e 
artístico no âmbito do Município; o desenvolvimento de políticas de inclusão e 
valorização das manifestações culturais; reforçar a identidade cultural da cidade; 
a promoção da política municipal de igualdade racial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial compreende:
I – Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Cultura e Igualdade Racial;
III – Chefe de Departamento de Ornamentação;
IV – Chefe de Departamento de Promoção da Igualdade Racial;
V – Assessoria de Planejamento;
VI - Assessoria Especial;
CAPÍTULO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer representada pela sigla “SEMEL”, 
é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, incumbido de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as 
ações do Governo Municipal, relacionadas a área do Esporte e Lazer do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esporte compreende;
I – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Esporte e Lazer;
III – Chefe de Departamento de Esporte Amador;
IV - Assessoria Especial;
CAPÍTULO XVII
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal da Juventude, Ciência e Tecnologia representada 
pela sigla “SEMJUCITI”, é o Órgão de execução instrumental, subordinada 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de planejar, coordenar, 
supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas as 
áreas do Desenvolvimento Juvenil, Ciência e Tecnologia do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Juventude, Ciência, Tecnologia e 
Inovação compreende;
I – Secretaria Municipal da Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – Secretaria Municipal Adjunta da Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Coordenador da Casa do Estudante;
IV – Chefe de Departamento de Programas e Políticas de Juventude;
V – Chefe de Departamento de Juventude, Tecnologia e Inovação;
VI - Consultor Técnico;
VII - Coordenação do Centro da Juventude;
VIII - Assessoria Especial.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura 
básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 1º. Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou 
desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão 
redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo.
§ 2º. Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei 
ficam estabelecidos no Anexo I.
§ 3º. A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor 
do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
§ 4º. Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em 
estágio probatório ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o 
referido estágio.
Art. 28. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos 
orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de 
recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.
Art. 29. Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas 
específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de 
Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar até cinco 
departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes 
igualmente as competências.
Art. 30. A Prefeita Municipal, mediante decreto a ser baixado no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta lei, definirá o regimento interno e as 
atribuições específicas de cada unidade administrativa e o sistema de seu 
desempenho, podendo delegar competências às diversas chefias para proferir 
despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a competência 
delegada.
Parágrafo Único. As alterações decorrentes desta Lei serão implantadas 
gradativamente e passarão a vigorar conforme venha dispor os decretos, 
regimentos e regulamentos.
Art. 31. Os ocupantes dos Cargos de Provimento Comissionado, instituídos pela 
presente Lei, com exceção dos Secretários Municipais, Controlador Geral e Chefe 
de Gabinete da Prefeita, a critério da Administração, poderão receber gratificação 
de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Art. 32. Os funcionários titulares de cargos efetivos que venham a ser nomeados 
para cargo em comissão receberão os vencimentos do seu cargo efetivo e será 
atribuída uma gratificação de representação no percentual de até 70% do valor do 
vencimento em comissão correspondente.
Parágrafo Único. Os Professores que ocuparem o cargo em comissão de Gerência 
de Unidade Escolar receberão gratificação de função estabelecida no Anexo I da 
presente Lei.
Art. 33. Fica criada no Poder Executivo a “Diária de Deslocamento”, que terá caráter 
indenizatório e não poderá exceder ao número de 20 (vinte) parcelas mensais e será 
concedida exclusivamente à Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários e assemelhados e 
aos detentores de cargos de provimento em comissão e aos de provimento efetivo 
a critério da administração, na forma do Anexo II.
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir 
ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, em 
favor dos órgãos criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das 
ações governamentais.
Art. 35. Fica revogada a Lei Municipal nº 318 de 27 de dezembro de 2021 e demais 
disposições em contrário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, aos 13 de 
fevereiro de 2025.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
ALDENIRA CARREIRO 
SILVA:50833790315
Assinado de forma digital por 
ALDENIRA CARREIRO 
SILVA:50833790315 
Dados: 2025.02.13 11:12:55 -03'00'
ANEXO I
GRUPO DE CARGO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE 
REPRESENTAÇÃO
DGA – 1 Lei Municipal Específica Não Aplica
DGA – 2 3.500,00 Artigo 31
DANS – 1 2.700,00 Artigo 31
DANS – 2 2.200,00 Artigo 31
DAS – 1 1.750,00 Artigo 31
DAS – 2 01 Salário-Mínimo Artigo 31
PNM Artigo 32, Parágrafo Único
LEGENDA:
- DGA – Direção Geral e Assessoramento;
- DANS – Direção e Assessoramento de Natureza Superior;
- DAS – Direção e Assessoramento;
- PNM – Piso Nacional do Magistério;
GABINETE DA PREFEITA
CARGO DENOMINAÇÃO
Chefe de Gabinete da Prefeita DGA-1
Subchefe de Gabinete DGA-2
Assessor de Gabinete DANS-1
Assessor de Comunicação DGA-2
Chefe do Departamento de Cerimonial DAS-2
Comandante da Guarda Municipal DAS-1
Assessor Especial DANS-1
Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas DAS-2
Consultor Técnico DGA-2
Assessor de Articulação Política DGA-2
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO DENOMINAÇÃO
Procurador Geral do Município DGA-1
Procurador Geral Adjunto do Município DGA-2
Assessor Especial DANS-1
Consultor Jurídico DAS-1
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO DENOMINAÇÃO
Controlador Geral do Município DGA-1
Subcontrolador Geral do Município DGA-2
Setor de Elaboração do Plano de Contratações Anual
Consultor Técnico DGA-2
Assessor Especial DANS-1
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CARGO DENOMINAÇÃO
Agente de Contratação DANS-1
Comissão de Contratação DAS-1
Parecerista de Licitações DANS-1
Coordenador de Compras DANS-2
Analista de Compras DANS-2
Assessor de Compras DANS-1
Coordenador de Planejamento DAS-2
Analista de Planejamento DANS-2
Assessor de Planejamento DANS-2
Coordenador de Projetos DANS-2
Assessor de Projetos DANS-2
Chefe do Departamento de Registro Cadastral DAS-1
Chefe do Departamento de Centralização de Demandas DANS-1
Chefe do Departamento de Pesquisa de Preços DAS-1
Chefe do Departamento de Planejamento DAS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador de Recursos Humanos DANS-2
Coordenador Administrativo de Patrimônio Público 
Municipal
DAS-1
Chefe do Departamento de Regularização Territorial 
Municipal
DAS-1
Chefe do Departamento de Tombamento de Bens Público DAS-2
Coordenador de Trânsito DAS-1
Chefe do Departamento de Identificação DAS-2
Chefe do Departamento de Carteira de Trabalho DAS-2
Chefe do Departamento da Junta Militar DAS-2
Chefe do Departamento de Acompanhamento e 
Fiscalização de Convênios 
DAS-2
Chefe do Setor de Protocolo DAS-2
Chefe do Departamento de Serviços Gerais DAS-2
Ouvidor Geral do Município DAS-2
Assessor de Planejamento DAS-2
Assessor Especial DANS-1
Chefe do Departamento de T. I. DANS-2
Chefe de Almoxarifado DANS-1
Gestor de Formalização de Demandas DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador de Sistema de Tributos e Arrecadação DANS-2
Chefe do Departamento de Dívida Ativa DAS-2
Coordenador de Contabilidade DANS-1
Assessor Especial DANS-1
Assessor de Compras DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretária Municipal DGA-1
Secretária Adjunto DGA-2
Coordenador do FMS DANS-2
Coordenador de Recursos Humanos e Prestação de 
Contas
DANS-2
Chefe do Departamento de Suprimento, Almoxarifado e 
Transporte
DAS-2
Coordenador Geral da Atenção Primaria em Saúde DANS-2
Coordenador de Rede de Frios e Imunobiológicos DANS-2
Coordenador Sistema de Vigilância Alimentar e 
Nutricional
DAS-1
Coordenador do Programa Saúde na Escola DANS-2
Coordenador do Programa Saúde Bucal DAS-1
Coordenador do Programa Saúde da Mulher DANS-2
Coordenador de Assistência Farmacêutica Municipal DAS-1
Coordenador de IST/AIDS e Hepatite Virais DANS-2
Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose DANS-2
Coordenador do Programa de Saúde do Adulto e Pessoa 
Idosa
DANS-2
Gestão de Unidade Básica de Saúde – UBS DANS-2
Coordenador de Vigilância em Saúde DANS-1
Coordenador do Departamento de Vigilância Sanitária DAS-1
Coordenador do Departamento de Vigilância Ambiental DAS-1
Coordenador do Departamento de Vigilância 
Epidemiológica
DAS-1
Coordenador do Controle de Zoonoses DANS-2
Coordenador do Núcleo de Controle de Endemias DAS-2
Diretor Administrativo do Hospital DANS-1
Diretor Clínico do Hospital DANS-1
Coordenador de Enfermagem do Hospital DANS-2
Coordenador do centro de processamento de dados DANS–2
Coordenador de Assistência Farmacêutica Hospitalar DANS-2
Coordenador do Programa de Tratamento Fora do 
Domicílio – TFD
DANS-1
Coordenador de Equipe Multidisciplinar DANS-2
Coordenador da Casa da Saúde DANS-2
Assessor Especial DANS-1
Ouvidor da Saúde DAS-2
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador de Recursos Humanos DANS-1
Departamento de Prestação de Contas DAS-1
Coordenador de Atividade Meio DAS-1
Chefe de Departamento de Transporte Escolar DAS-1
Chefe de Departamento de Merenda Escolar DAS-1
Chefe de Departamento de Informática DANS-2
Chefe de Departamento de Almoxarifado DAS-1
Coordenador de Estatística DANS-2
Chefe do Departamento de Censo Escolar DANS-2
Chefe do Departamento de Frequência Escolar DANS-2
Chefe do Departamento de Inspeção Escolar DAS-1
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais PNM
Coordenador do Programa de Alfabetização na Idade 
Certa – PNAIC
PNM
Coordenador do Programa de Alfabetização de Jovens e 
Adultos – EJA
PNM
Subcoordenador Pedagógica Jovens e Adultos – EJA PNM
Coordenador do Programa de Saúde na Escola – PSE PNM
Coordenador do Programa Nacional de Tecnologia e 
Educação Conectada
PNM
Coordenador do Programa Mais Educação PNM
Coordenador do Programas Municipais PNM
Coordenador de Planejamento Estratégico – PAR PNM
Departamento de Acompanhamento de PDDE´s, 
Conselhos e Fóruns
DANS-2
Coordenador do Programa Esporte na Escola DANS-1
Coordenador de Equipe Multidisciplinar DANS-1
Coordenador de Ciência e Tecnologia DAS-1
Coordenador da Supervisão Pedagógica DANS-2
Supervisor Pedagógico DANS-2
Coordenador Geral Pedagógico PNM
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil PNM
Subcoordenador Pedagógico de Educação Infantil DANS-1
Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental 1º ao 
5º Ano
PNM
Subcoordenador Pedagógico do Ensino Fundamental 1º 
ao 5º Ano
DANS-1
Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental 6º ao 
9º Ano
PNM
Subcoordenador Pedagógico do Ensino Fundamental 6º 
ao 9º Ano
DANS-1
Coordenador da Escola em Tempo Integral DGA-2
Subcoordenador da Escola em Tempo Integral DANS-1
Coordenador Pedagógico do Ensino Especial PNM
Subcoordenador Pedagógico do Ensino Especial DANS-1
Coordenador da Educação do Campo e Educação para 
as Relações Étnicos Raciais
DANS-2
Coordenador das Avaliações Internas e Externas DANS-2
Subcoordenador das Avaliações Internas e Externas DANS-2
Gestor Escolar PNM
Gestor Escolar Adjunto PNM
Direção da Biblioteca Municipal DAS-2
Assessor de Planejamento DAS-2
Assessor Especial DANS-1
Ouvidor DAS-2
Coordenador dos Conselhos Municipais da Educação DAS-1
Coordenador de Educação Física DAS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador do Programa Auxílio Brasil DANS-2
Coordenador da Gestão do SUAS DANS-2
Coordenador de Programas do CRAS DAS-1
Coordenador do Programa de Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos
DAS-1
Coordenador do Programa Criança Feliz DANS-2
Coordenador do Centro da Pessoa Idosa DAS-1
Coordenador do Programa de Benefícios Eventuais DAS-1
Coordenador da Vigilância Socioassistencial DAS-1
Coordenador de Proteção Social Básica DAS-1
Coordenador de Benefícios Continuados DAS-1
Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Social
DAS-1
Coordenador de Proteção Especial DAS-1
Coordenador do Programa do Cadastro Único –
CADÚNICO e Transferência de Renda
DANS-2
Assessoria Especial DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador de Engenharia Civil DANS-1
Coordenador do Departamento de Projetos DANS-1
Assessoria de Engenharia DANS-1
Coordenador de Medição e Fiscalização DANS-2
Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização de 
Obras
DANS-1
Chefe do Departamento de Manutenção de Estradas 
Vicinais
DAS-1
Coordenador de Serviços Urbanos DAS-1
Chefe do Departamento de Urbanização e Paisagismo DAS-1
Chefe do Departamento de Sistema de Abastecimento 
de Água
DAS-1
Chefe do Departamento de Iluminação Pública DAS-1
Chefe do Departamento Administrativo da Rodoviária 
Municipal
DAS-2
Chefe do Departamento Administrativo do Cemitério DAS-2
Coordenador do Departamento de Limpeza Pública e 
Coleta de Lixo
DANS-1
Coordenador do Departamento de Segurança do 
Trabalho
DANS-2
Assessor Especial DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador de Transporte DAS-1
Fiscal de Transporte DAS-1
Coordenador de Mecânica DANS-2
Chefe de Mecânica e Manutenção DAS-1
Coordenador de Guarda Municipal DAS-1
Assessor Especial DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador do Departamento de Agronomia DANS-2
Coordenador do Programa de Aquisição de Alimentos –
PAA
DAS-1
Coordenador do Programa da Agricultura Familiar DAS-1
Coordenador do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE
DAS-1
Coordenador da Unidade Municipal de Cadastro – UMC DAS-1
Coordenador de Desenvolvimento a Produção e 
Inspeção Pecuária e Pesqueira
DAS-1
Chefe do Departamento Administrativo do Mercado 
Público
DAS-1
Chefe do Departamento Administrativo do Matadouro DAS-1
Assessor Técnica Agrícola DAS-1
Assessor Especial DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Chefe do Departamento de Controle Fiscalização e 
Licenciamento Ambiental
DAS-1
Chefe do Departamento de Zoneamento Urbano DAS-1
Chefe do Departamento de Controle de Impactos 
Ambientais
DAS-1
Assessor Especial DANS-2
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Municipal Adjunto DGA-2
Coordenador de Políticas Públicas Para Mulheres DANS-2
Departamento de enfrentamento à violência contra a 
Mulher
DAS-1
Assessor Especial DANS-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E IGUALDADE RACIAL
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Chefe do Departamento de Ornamentação DAS-1
Chefe de Departamento de Promoção da Igualdade 
Racial
DAS-1
Assessor de Planejamento DAS-2
Assessor Especial DANS-2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Chefe do Departamento de Esporte Amador DAS-2
Assessor de Planejamento DAS-2
Assessor Especial DANS-2
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO
CARGO DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal DGA-1
Secretário Adjunto DGA-2
Coordenador da Casa do Estudante DAS-1
Chefe do Departamento de Programas e Políticas de 
Juventude
DAS-1
Chefe do Departamento de Juventude, Tecnologia e 
Inovação
DAS-1
Coordenador do Centro da Juventude DAS-1
Assessor Especial DANS-2
ANEXO II
QUADRO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO
CARGO VIAGEM PARA 
BRASÍLIA E 
DEMAIS 
CIDADES FORA 
DO ESTADO
VIAGEM PARA SÃO 
LUÍS E DEMAIS 
CIDADES DENTRO 
DO ESTADO 
(ACIMA DE 100KM)
VIAGEM PARA 
CIDADES 
DENTRO DO 
ESTADO (ABAIXO 
DE 100KM)
Prefeita e Vice￾Prefeito
R$ 2.000,00 R$ 400,00 R$ 200,00
Secretários e 
Assessores
R$ 1.800,00 R$ 300,00 R$ 200,00
Coordenadores R$ 1.200,00 R$ 250,00 R$ 160,00
Demais 
Servidores
R$ 600,00 R$ 200,00 R$ 150,00

open original →