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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei Legislativo no 015/2025, de autoria do Vereador Antônio do Tarumã, que "Dispõe sobre as normas gerais para a prestação do serviço de táxi no Município de Igarapé do Meio e dá outras providências".
native_id191

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T14:48:10.111500-03:00 Aprovado 5 0 0

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texto original #

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Ed
IGARAPE
DO MEIO ersrsirura
MAIS DESENVOLVIMENTO
Ofício nº 099/2025
Igarapé do Meio, 10 de outubro de 2025
Ao Senhor
ANTÔNIO DE JESUS SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei Legislativo nº 015/2025.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Igarapé do
Meio, comunico a Vossa Senhoria o VETO TOTAL ao Projeto de Lei Legislativo nº
015/2025, de autoria do Vereador Antônio do Tarumã, que “Dispõe sobre as normas
rais para a ão do servi táxi icípio de Igarapé do Meio e dá
outras providências”, pelas razões de inconstitucionalidade formal e contrariedade
ao interesse público a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
1. Da Iniciativa Privativa do Poder Executivo
O projeto de lei em apreço disciplina o transporte individual de passageiros
por táxi — modalidade de serviço público de utilidade local, cuja organização,
delegação e fiscalização são atribuições privativas do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, e o art. 69, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Igarapé do Meio.
A iniciativa de leis que versem sobre a organização e funcionamento de
serviços públicos municipais é prerrogativa exclusiva da Prefeita Municipal, por
envolver temas inerentes à gestão administrativa, tais como definição de órgãos,
atribuições de servidores, emissão de autorizações e regulamentação operacional.
Assim, a proposição legislativa de iniciativa parlamentar que trate dessas
matérias incorre em vício formal de iniciativa, configurando inconstitucionalidade
orgânica, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE
653.041 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/08/2016).
| PÉ
DO MEIO eressirura
MAIS DESENVOLVIMENTO
2. Da Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes da República são
independentes e harmônicos entre si. Ao instituir regras sobre outorga, seleção,
fiscalização e penalidades relativas ao serviço de táxi, o projeto acaba por interferir
diretamente na esfera administrativa do Poder Executivo, criando deveres e
procedimentos internos que extrapolam a competência legislativa.
Essa ingerência viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia
administrativa do Executivo Municipal, razão pela qual a proposição não pode ser
sancionada.
3. Da Matéria de Interesse Exclusivamente Administrativo
A regulamentação do serviço de táxi demanda análise técnica, definição de
critérios e controle fiscalizatório que são atribuições típicas do Executivo, cabendo-
lhe editar normas e procedimentos para garantir a eficiência e a segurança do
transporte individual.
Por essa razão, o Poder Executivo Municipal está elaborando e encaminhará
à Câmara Municipal um novo Projeto de Lei que tratará da mesma matéria,
observando os parâmetros legais, técnicos e administrativos adequados, de modo
a assegurar a devida segurança jurídica e a modernização do serviço no Município.
4, idade do Vet:
Embora a iniciativa do nobre vereador revele sensibilidade social e zelo pela
categoria dos taxistas, o projeto, tal como aprovado, não pode ser sancionado, por
violar normas constitucionais e dispositivos da Lei Orgânica Municipal que
reservam ao Executivo a iniciativa em temas de organização administrativa e
prestação de serviços públicos.
O veto, portanto, não se dirige ao mérito da proposta, mas à sua
inconstitucionalidade formal e material, que impede a sua convalidação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º e 30 da Constituição
Federal e art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Igarapé do Meio, veto
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 015/2025, de autoria do Vereador
Rd
€ 4
Ed
IGARAPE
DO ARAPE
MAIS DESENVOLVIMENTO
Antônio do Tarumã, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo e
afrontar o princípio da separação dos poderes.
Ressalto, contudo, que o Poder Executivo encaminhará projeto próprio com
o mesmo objeto, elaborado de forma técnica e compatível com o interesse público
municipal.
Renovo a Vossa Senhoria os protestos de estima e distinta consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, AOS DEZ DIAS DO MÊS
DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Miliaa es Lap o al Lg
Prefeita Municipal

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