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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, NA MODALIDADE TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-12T15:00:14.927591-03:00 Aprovado 7 0 0

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MENSAGEM N° ______/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para 
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “regulamenta o serviço de 
transporte individual remunerado de passageiros, na modalidade táxi, no âmbito do 
Município de Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, e dá outras providências”.
A presente proposição visa estabelecer normas claras e objetivas para a 
organização, exploração, fiscalização e operação do serviço de táxi no Município, 
assegurando qualidade, segurança, acessibilidade, transparência e eficiência na 
prestação deste serviço público de interesse local, em consonância com a 
legislação federal e estadual aplicável.
Entre os principais pontos do Projeto de Lei, destacam-se:
• Definição de critérios para concessão, renovação e transferência de 
permissões;
• Regras de padronização e vistoria de veículos;
• Garantia de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
• Procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, com respeito ao 
contraditório e ampla defesa;
• Estabelecimento de tarifas com base em estudos técnicos e parâmetros 
objetivos;
• Previsão de incentivos e parcerias para modernização da frota e estímulo ao 
uso de tecnologias sustentáveis.
A matéria, fruto de estudo técnico-jurídico detalhado, busca atender ao 
interesse público, harmonizando os direitos dos usuários, os deveres dos 
prestadores do serviço e as atribuições do Poder Público Municipal, contribuindo 
para a mobilidade urbana e o desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, considerando a relevância e urgência da regulamentação 
proposta, solicito a esta Casa Legislativa a análise, tramitação e aprovação do 
Projeto de Lei em regime de prioridade.
Renovo, por fim, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
PROJETO LEI Nº ___, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, 
NA MODALIDADE TÁXI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO 
MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU, E ELA 
PROMULGOU E SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Dos Objetivos e Abrangência
Art. 1º. Esta Lei regula a prestação do serviço de transporte público individual 
remunerado de passageiros, na modalidade de táxi, no âmbito do Município de 
Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, estabelecendo normas gerais sobre sua 
organização, execução, fiscalização e operação, em consonância com os 
princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do serviço público, da 
mobilidade urbana, da segurança viária, da acessibilidade e do desenvolvimento 
sustentável, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 2º. O serviço de táxi é considerado de interesse público e essencial à 
mobilidade urbana, podendo ser explorado por pessoas físicas ou jurídicas 
devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão 
ou autorização, de natureza precária, pessoal e intransferível, ressalvadas as 
hipóteses de sucessão ou transferência previstas expressamente nesta Lei e em 
conformidade com a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 3º. A regulamentação prevista nesta Lei observará, no que couber:
I – a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de 
taxista;
II – a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional 
de Mobilidade Urbana;
III – o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), 
e suas resoluções complementares do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV – as diretrizes e normas estaduais sobre benefícios fiscais aplicáveis à categoria, 
especialmente quanto às isenções de ICMS, IPVA e outros incentivos previstos em 
legislação específica;
V – a legislação municipal complementar, incluindo os atos normativos do Poder 
Executivo que regulamentem esta Lei;
VI – a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas 
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, quando aplicável ao serviço de táxi
Art. 4º. Submete-se às disposições desta Lei todo o transporte individual 
remunerado de passageiros prestado por meio de veículos automotores de aluguel 
devidamente licenciados como táxis no município, inclusive aquele executado por 
cooperativas, associações ou empresas permissionárias, observada a legislação 
vigente.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei também aos serviços de táxi 
intermediados por plataformas digitais ou aplicativos previamente autorizados 
pelo município, desde que observados os princípios e requisitos previstos nesta 
Lei, a legislação federal e estadual aplicável, e garantida a fiscalização e o controle 
pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO
Capítulo I
Do Ente Regulador Municipal
Seção I
Da Competência do Órgão Gestor
Art. 5º. A coordenação, regulamentação, planejamento, fiscalização e controle do 
serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, na 
modalidade táxi, competem ao órgão municipal responsável pela mobilidade 
urbana ou transporte, nos termos da estrutura administrativa vigente, observado o 
disposto nesta Lei, na legislação federal e estadual aplicável e nos regulamentos 
complementares expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Compete ao órgão gestor do serviço de táxi:
I - elaborar estudos técnicos e propor políticas públicas voltadas ao aprimoramento 
do transporte individual por táxi;
II - regulamentar, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços, nos termos 
desta Lei, da legislação federal e estadual aplicável e das normas complementares;
III - instituir e manter o Cadastro Municipal de Permissionários e Condutores 
Auxiliares de Táxi, integrado, sempre que possível, com os dados do Departamento 
Estadual de Trânsito - DETRAN e outros órgãos de controle;
IV - emitir, renovar, suspender ou cancelar permissões, alvarás e registros 
vinculados ao serviço de táxi, observados os requisitos legais e regulamentares;
V - promover e organizar processos seletivos públicos para outorga de novas 
permissões, nos termos definidos por esta Lei e por regulamento;
VI - definir e revisar os critérios técnicos para padronização dos veículos, pontos de 
táxi, tempo de uso da frota e demais aspectos operacionais, respeitando as normas 
do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VII - fixar e revisar os valores das tarifas, com base em estudos técnicos e nos 
parâmetros legais e metodológicos aplicáveis;
VIII - adotar medidas para garantir o atendimento adequado a pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 e da 
legislação correlata;
IX - aplicar penalidades e instaurar processos administrativos para apuração de 
infrações, assegurado o devido processo legal;
X - manter sistema atualizado de controle, gestão e transparência dos serviços 
prestados, inclusive com a possibilidade de disponibilização de informações em 
meio eletrônico de acesso público.
XI – publicar trimestralmente ou semestralmente, a critério da Administração 
Pública, em meio oficial, a lista atualizada de permissionários e veículos vinculados 
ao serviço de táxi, para fins de transparência e controle social.
Capítulo II
Do Sistema Municipal de Transporte Individual por Táxi
Art. 7º. O Sistema Municipal de Transporte Individual por Táxi é composto por:
I - o órgão gestor municipal competente;
II - os permissionários e autorizatários regularmente cadastrados;
III - os condutores auxiliares vinculados aos permissionários, devidamente 
registrados;
IV - os veículos devidamente licenciados, registrados na categoria “aluguel” e 
padronizados para o serviço de táxi, conforme regulamentação municipal;
V - os pontos fixos e demais locais designados para operação, embarque e 
desembarque de passageiros;
VI - os sistemas informatizados ou digitais de controle, monitoramento e 
fiscalização eventualmente implantados pelo Município.
Parágrafo único. O município poderá, mediante convênio, parcerias, concessões ou 
consórcios públicos, integrar o Sistema Municipal de Transporte Individual por Táxi 
com outras redes de transporte ou plataformas tecnológicas, respeitada a 
legislação aplicável e garantida a interoperabilidade dos sistemas para fins de 
fiscalização e gestão.
TÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE TÁXI
Capítulo I
Das Categorias de Taxistas
Seção I
Do Taxista Autônomo
Art. 8º. Considera-se taxista autônomo o profissional que, na condição de pessoa 
física, detém permissão ou autorização outorgada pelo Município para a exploração 
do serviço de táxi, mediante inscrição obrigatória no Cadastro Municipal de 
Permissionários, gerido pelo órgão municipal responsável pela mobilidade urbana 
ou transporte, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O procedimento de inscrição, atualização e manutenção do 
Cadastro Municipal de Permissionários será disciplinado por regulamento do Poder 
Executivo, observadas as disposições desta Lei e a legislação federal e estadual 
aplicável.
Art. 9º. O taxista autônomo responde diretamente pela operação do serviço, 
devendo cumprir todas as obrigações previstas nesta Lei e na legislação aplicável, 
inclusive aquelas relativas à manutenção e conservação do veículo, à regularidade 
tributária e previdenciária, e à observância das normas de conduta profissional e 
de trânsito.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no caput poderá 
ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos desta Lei, sem prejuízo 
das sanções cíveis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Seção II
Do Taxista Auxiliar
Art. 10. Considera-se taxista auxiliar o condutor que, sem deter permissão própria, 
exerce a atividade de condução de táxi vinculado a um permissionário 
regularmente autorizado, mediante prévio registro no Cadastro Municipal de 
Condutores Auxiliares, gerido pelo órgão municipal competente.
§1º - O exercício da atividade de taxista auxiliar depende de contrato ou autorização 
formal do permissionário, com ciência e homologação do órgão gestor municipal.
§2º - O número máximo de auxiliares por veículo será definido em regulamento do 
Poder Executivo, observado o limite máximo de dois condutores por veículo e a 
carga horária mínima de efetivo exercício, a ser igualmente definida em 
regulamento.
§3º - O taxista auxiliar deverá atender aos mesmos requisitos legais, técnicos e de 
qualificação profissional exigidos do permissionário, nos termos desta Lei e da 
legislação federal e estadual aplicável.
Seção III
Do Taxista Empregado
Art. 11. Considera-se taxista empregado aquele contratado sob regime celetista por 
pessoa jurídica permissionária ou autorizada a operar o serviço de táxi, desde que 
haja previsão contratual formal e observância integral da legislação trabalhista, 
previdenciária e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O município poderá reconhecer e registrar empresas 
permissionárias ou cooperativas de trabalho, desde que os profissionais estejam 
formalmente vinculados à entidade por meio de contrato de trabalho ou vínculo 
cooperativista legítimo, e cumpram os requisitos legais e regulamentares previstos 
nesta Lei e na legislação federal e estadual pertinente.
Capítulo II
Das Condições de Habilitação e Cadastro
Seção I
Dos Documentos Obrigatórios
Art. 12. Para obtenção da permissão, do registro como auxiliar ou da autorização 
para conduzir táxi no município, o interessado deverá apresentar, no mínimo:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B” ou superior, com anotação 
de Exercício de Atividade Remunerada (EAR), em conformidade com o Código de 
Trânsito Brasileiro;
II - Certidões negativas que comprovem a inexistência de antecedentes criminais 
nas esferas estadual e federal, emitidas nos prazos de validade regulamentares;
III - Comprovante de residência no município ou, quando admitido, na região 
metropolitana, conforme regulamentação do Poder Executivo;
IV - Comprovante de inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional 
do Seguro Social – INSS ou de enquadramento como Microempreendedor 
Individual – MEI, quando aplicável;
V - Certificado de conclusão de curso específico, contendo, no mínimo, os 
seguintes módulos:
a) relações humanas;
b) direção defensiva;
c) primeiros socorros;
d) mecânica e elétrica básica de veículos.
Parágrafo único. O curso referido no inciso V deverá ser ministrado por entidade ou 
instituição reconhecida pelo órgão competente, observadas as exigências do art. 
3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.468/2011, podendo ser ofertado de forma 
presencial ou à distância, desde que atendidos os requisitos técnicos e de 
conteúdo programático estabelecidos em regulamento.
Seção II
Da Regularidade Previdenciária e Fiscal
Art. 13. A concessão e a manutenção da permissão ou autorização para prestação 
do serviço de táxi ficam condicionadas à comprovação da regularidade do 
profissional perante:
I - o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de contribuinte 
individual ou de microempreendedor individual – MEI, quando aplicável;
II - o Município, quanto ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, 
inclusive o pagamento de taxas e emolumentos municipais vinculados ao exercício 
da atividade;
III - o Estado, no que couber, quanto ao cumprimento das obrigações vinculadas à 
propriedade e licenciamento do veículo, bem como, quando aplicável, às 
condições para fruição de isenção tributária de ICMS/IPVA, previstas na legislação 
estadual vigente.
Art. 14. A falta de comprovação de regularidade poderá acarretar a suspensão da 
autorização ou permissão, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas.
TÍTULO IV
DA OUTORGA, PERMISSÃO E LICENCIAMENTO
Capítulo I
Do Procedimento de Outorga
Seção I
Do Edital de Chamamento
Art. 15. A outorga da permissão para exploração do serviço de táxi será precedida 
de procedimento público seletivo, realizado por meio de edital de chamamento 
expedido pelo órgão gestor municipal, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º - O edital definirá, de forma clara e objetiva, o número de permissões a serem 
concedidas, os requisitos para participação, os critérios de julgamento e 
classificação, os prazos, os documentos exigidos e demais condições, vedada a 
inclusão de exigências desproporcionais ou sem amparo legal.
§ 2º - A quantidade de permissões de táxi será definida com base em estudo técnico 
de demanda e oferta de transporte individual no Município de Igarapé do Meio, 
considerando indicadores como a proporção entre número de habitantes e 
veículos, a cobertura geográfica, o desempenho operacional e os objetivos da 
política municipal de mobilidade urbana, observado o limite de 1 (um) táxi para 
cada 300 (trezentos) habitantes, calculado com base na população estimada no 
censo demográfico mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE.
Art. 16. O processo seletivo poderá adotar, de forma cumulativa ou alternada, os 
seguintes critérios objetivos de classificação:
I - tempo de exercício comprovado na atividade de táxi no Município ou, quando 
admitido, em municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, 
mediante apresentação de documentação idônea;
II - residência no município, devidamente comprovada, ou em município da região 
metropolitana, quando assim autorizado no edital;
III - inexistência, nos últimos 5 (cinco) anos, de penalidades administrativas graves 
ou gravíssimas no exercício da atividade de táxi, bem como de condenações 
criminais com trânsito em julgado incompatíveis com a função;
IV - regularidade junto à Previdência Social e à Fazenda Pública nas esferas 
municipal, estadual e federal;
V - outros critérios objetivos, transparentes e isonômicos definidos no edital, 
vedados aqueles que impliquem discriminação ou afronta à legislação vigente.
Seção II
Da Análise Técnica e Julgamento
Art. 17. A análise dos pedidos será realizada por Comissão Técnica nomeada pelo 
Poder Executivo, composta preferencialmente por servidores das áreas de 
mobilidade, transporte, fiscalização e procuradoria jurídica, podendo contar, como 
observadores sem direito a voto, com representantes da categoria e do conselho 
municipal relacionado à mobilidade, quando houver.
§1º - O julgamento observará rigorosamente os critérios estabelecidos no edital, 
garantindo a imparcialidade, a publicidade e a motivação dos atos administrativos 
praticados.
§2º - O resultado será homologado por ato formal do órgão gestor e publicado no 
Diário Oficial do Município ou em meio oficial equivalente, contendo a classificação 
final e demais informações necessárias para assegurar a transparência do certame.
Capítulo II
Da Renovação, Transferência e Extinção da Permissão
Seção I
Dos Requisitos para Renovação
Art. 18. A permissão terá validade de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por 
iguais períodos, desde que o permissionário:
I - mantenha todos os requisitos legais, regulamentares e cadastrais atualizados;
II - comprove a regularidade fiscal, tributária e previdenciária perante os órgãos 
competentes;
III - não possua penalidades administrativas pendentes de cumprimento ou 
reincidência em infrações graves ou gravíssimas;
IV - esteja em efetivo exercício da atividade por, no mínimo, 70% (setenta por cento) 
dos dias úteis do período de vigência da outorga, conforme apuração do órgão 
gestor.
§ 1º - A renovação não será automática e dependerá de requerimento formal do 
permissionário, protocolado até 90 (noventa) dias antes do vencimento da outorga.
§ 2º - O órgão gestor deverá decidir sobre o pedido de renovação no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de 
responsabilidade administrativa, assegurada a prorrogação provisória até a 
decisão final.
Seção II
Da Transferência e Hereditariedade
Art. 19. A permissão para exploração do serviço de táxi é pessoal e intransferível, 
salvo nas seguintes hipóteses e condições rigorosas:
I - Transferência por sucessão por morte (causa mortis), em favor de cônjuge, 
companheiro(a) ou herdeiro legal, desde que o beneficiário comprove habilitação 
legal e técnica para o exercício da atividade e atenda integralmente aos requisitos 
desta Lei;
II - Transferência justificada por incapacidade permanente ou enfermidade grave, 
devidamente comprovadas por laudo médico oficial, mediante autorização 
expressa do órgão gestor municipal, que analisará tecnicamente o pedido;
§ 1º - A transferência dependerá sempre de prévia autorização do Município, 
mediante processo administrativo que assegure o contraditório, ampla defesa e 
publicidade;
§ 2º - O beneficiário da transferência deverá formalizar o pedido no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, prorrogável por igual período em 
caso de inventário judicial ou motivos relevantes, ressalvando que o decurso 
implicará vacância da permissão;
§ 3º - A transferência autorizada não implica em nova outorga, mas seu beneficiário 
deverá cumprir integralmente os requisitos legais e regulamentares para o exercício 
da atividade;
§ 4º - Fica vedada a transferência automática e a comercialização da permissão, 
em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5337/DF.
Art. 20. A sucessão causa mortis não constitui direito adquirido, sendo deferida 
apenas quando observados integralmente os requisitos desta Lei e mediante 
autorização expressa do Município.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a sucessão poderá ser utilizada para ocultar 
arrendamento ou cessão irregular.
Seção III
Da Cassação e Extinção
Art. 21. A permissão será cassada ou extinta, mediante processo administrativo 
com garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
I - exercício irregular ou ilegal da atividade, assim caracterizado nos termos desta 
Lei, da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II - cessão, locação, transferência ou qualquer forma de uso da permissão ou do 
veículo por terceiros não autorizados;
III - reincidência em infrações gravíssimas ou descumprimento reiterado das 
obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV - inatividade injustificada no exercício da atividade por período superior a 90 
(noventa) dias consecutivos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito 
devidamente comprovado;
V - perda ou não comprovação dos requisitos legais, regulamentares e cadastrais 
necessários ao exercício da atividade;
VI - sentença judicial transitada em julgado que determine a extinção da permissão.
Art. 22. A extinção da permissão ocorrerá automaticamente:
I - com o falecimento do permissionário, salvo nas hipóteses de sucessão previstas 
nesta Lei;
II - com o vencimento do prazo da outorga, sem que tenha sido requerida ou 
deferida a renovação;
III - por renúncia formal do titular, apresentada por escrito ao órgão gestor 
municipal;
IV - por decisão administrativa definitiva, proferida em processo administrativo 
regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, II e III, o órgão gestor municipal deverá 
formalizar o encerramento da permissão mediante ato administrativo publicado em 
meio oficial, para efeitos de controle, registro e comunicação aos órgãos 
competentes.
Art. 23. É expressamente vedada a comercialização, cessão onerosa, doação, 
locação ou qualquer forma de transferência da permissão a terceiros, sob qualquer 
modalidade, inclusive por meio de contrato particular, anúncio em redes sociais, 
plataformas digitais ou qualquer outro meio, salvo as hipóteses expressamente 
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A inobservância desta vedação sujeitará o infrator à cassação 
imediata da permissão, mediante processo administrativo com garantia do 
contraditório e da ampla defesa, e ao impedimento para novo credenciamento por 
até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Seção IV
Do Recadastramento Anual
Art. 24. O permissionário deverá realizar recadastramento anual obrigatório, em 
prazo e formato definidos em regulamento, para manutenção da permissão.
§ 1º - O recadastramento comprovará, no mínimo:
I - efetivo exercício da atividade no período; 
II - residência nos termos do art. 12, III; 
III - regularidade fiscal e previdenciária; 
IV - vistoria válida do veículo; 
V - inexistência de arrendamento/cessão.
§ 2º - A não realização do recadastramento no prazo implicará suspensão 
preventiva da permissão, com abertura de processo administrativo; decorrido o 
prazo de 30 (trinta) dias sem regularização, poderá ensejar cassação.
§ 3º - O órgão gestor poderá convocar recadastramento extraordinário quando 
houver indícios de irregularidade, alteração cadastral relevante ou necessidade de 
atualização massiva.
§ 4º - A relação sintética dos permissionários recadastrados e ativos será publicada 
trimestralmente em meio oficial, para fins de transparência e controle social.
§ 5º - O recadastramento poderá ser eletrônico, mediante autenticação segura e 
upload documental, observada a LGPD (art. 36, § 3º).
TÍTULO V
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TÁXI
Capítulo I
Das Especificações Técnicas
Seção I
Dos Modelos Permitidos e Limitações de Tempo de Uso
Art. 25. Os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão atender, no 
mínimo, às seguintes exigências técnicas:
I - ser veículo automotor de passageiros, com no mínimo 4 (quatro) portas e 
capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros, incluindo o condutor;
II - estar devidamente registrado e licenciado no Departamento Estadual de Trânsito 
- DETRAN, na categoria “aluguel” (placa vermelha), em nome do permissionário ou 
da pessoa jurídica autorizada;
III - possuir no máximo 10 (dez) anos de fabricação na data da solicitação ou da 
renovação da permissão, salvo quando se tratar de veículo adaptado para 
acessibilidade, nos termos desta Lei;
IV - estar em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e pleno 
funcionamento;
V - atender integralmente às normas de acessibilidade, quando se tratar de veículo 
adaptado, conforme legislação federal e regulamentação municipal.
§ 1º - O prazo máximo de uso do veículo poderá ser reduzido por regulamentação 
do órgão gestor, mediante critérios técnicos de segurança, desempenho ambiental 
e eficiência energética.
§ 2º - Em caso de substituição de veículo, deverá ser observado o mesmo limite de 
idade estabelecido no inciso III, contado do ano de fabricação do novo veículo.
Seção II
Da Identificação Visual e Equipamentos Obrigatórios
Art. 26. Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão atender à padronização 
visual definida pelo Município, com aplicação obrigatória dos seguintes elementos:
I - pintura externa ou envelopamento nas cores e padrões da identidade visual 
oficial do Município, conforme especificações definidas em regulamento;
II - letreiro luminoso com a palavra “TÁXI”, instalado na parte superior do veículo, 
visível de dia e de noite, em perfeito funcionamento;
III - adesivo contendo o número da permissão ou do alvará, afixado em local visível 
e de fácil leitura, conforme layout oficial;
IV - identificação com o nome ou a logomarca oficial do Município, conforme 
modelo definido pelo órgão gestor;
V - código de barras bidimensional (QR Code) afixado em local visível, que permita 
ao usuário verificar, por meio eletrônico, a situação cadastral e a regularidade do 
veículo e do condutor.
Art. 27. São equipamentos obrigatórios para todos os veículos autorizados:
I - taxímetro aferido anualmente pelo órgão metrológico competente, nos termos 
da legislação federal e estadual, quando exigido;
II - extintor de incêndio dentro do prazo de validade, quando obrigatório pela 
legislação vigente;
III - cinto de segurança para todos os ocupantes, em perfeito estado de 
conservação e funcionamento;
IV - dispositivo para abertura das portas pelo lado interno;
V - iluminação interna adequada para uso noturno;
VI - espelhos retrovisores internos e externos em perfeitas condições de uso;
VII - compartimento de bagagens em condições de uso, livre de objetos estranhos 
ao serviço e devidamente higienizado;
VIII - kit de primeiros socorros, conforme regulamentação do Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAN, quando exigido;
IX - macaco, chave de roda e estepe em condições de uso.
§ 1º - O uso de taxímetro será obrigatório nos Municípios com mais de 50.000 
(cinquenta mil) habitantes, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.468/2011 e da 
legislação metrológica aplicável.
§ 2º - É vedado o uso de películas escuras ou insufilm que comprometam a 
visibilidade interna, devendo ser respeitados os limites de transparência previstos 
na legislação de trânsito e nas resoluções do CONTRAN.
Capítulo II
Das Condições de Vistoria e Padronização
Seção I
Da Vistoria Técnica
Art. 28. Todos os veículos utilizados no serviço de táxi estarão sujeitos a vistoria 
técnica anual obrigatória, realizada pelo órgão gestor municipal ou por entidade 
técnica por ele credenciada, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro 
e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º - A vistoria avaliará, no mínimo, as condições de segurança, conforto, higiene, 
documentação, equipamentos obrigatórios e conformidade visual do veículo, de 
acordo com as especificações definidas em regulamento.
§ 2º - Poderá ser exigida vistoria extraordinária, a qualquer tempo, nas seguintes 
hipóteses:
I - após acidente de trânsito com dano estrutural ou comprometimento dos 
sistemas de segurança;
II - por denúncia formal devidamente registrada sobre má conservação ou 
irregularidades no veículo;
III - no momento da substituição do veículo;
IV - quando houver indícios de adulteração nos equipamentos obrigatórios ou na 
padronização visual.
Art. 29. O laudo de vistoria será condição indispensável para emissão, renovação 
ou manutenção da permissão.
Seção II
Da Substituição de Veículo
Art. 30. A substituição do veículo deverá ser previamente comunicada e autorizada 
pelo órgão gestor municipal, acompanhada da documentação completa do novo 
veículo, do laudo de vistoria prévia e do comprovante de baixa ou desvinculação do 
veículo anterior no cadastro municipal.
§ 1º - O novo veículo deverá atender integralmente aos requisitos técnicos, legais, 
regulamentares e de padronização visual exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º - A substituição não implicará em nova permissão, desde que ocorra dentro da 
vigência da outorga existente e seja autorizada após análise e vistoria do órgão 
gestor.
§ 3º - É vedada a substituição por veículo que não esteja registrado na categoria 
“aluguel” (placa vermelha) ou que não atenda às condições previstas no artigo 25
desta Lei.
Art. 31. É vedada a substituição por veículo com idade superior à permitida nesta 
Lei, salvo quando se tratar de veículo adaptado para acessibilidade, devidamente 
comprovado e autorizado de forma expressa e prévia pelo órgão gestor municipal, 
observados os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão gestor municipal deverá 
avaliar, mediante vistoria técnica, as condições de segurança, funcionamento, 
acessibilidade e conformidade com a legislação vigente, podendo estabelecer 
prazo diferenciado para sua utilização.
TÍTULO VI
DOS PONTOS DE TÁXI E DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I
Da Distribuição Geográfica e Critérios de Implantação
Seção I
Da Fixação dos Pontos
Art. 32. Os pontos de táxi são espaços públicos designados pelo Município para 
estacionamento, espera e embarque de passageiros por veículos devidamente 
autorizados a prestar o serviço, devendo ser utilizados exclusivamente para essa 
finalidade, observadas as condições de higiene, segurança e ordem pública.
Art. 33. A fixação, alteração, remanejamento ou extinção de pontos de táxi será de 
competência do órgão gestor municipal, devendo observar, no mínimo:
I - a demanda de passageiros por região;
II - a densidade populacional e a atividade econômica da área;
III - a fluidez do tráfego e a segurança viária;
IV - a integração com outros modais de transporte público;
V - a acessibilidade urbana e o interesse coletivo.
§ 1º - O Município deverá mapear, revisar e divulgar periodicamente, em meio físico 
e eletrônico, a relação dos pontos oficialmente autorizados, com sua localização e 
capacidade máxima de vagas.
§ 2º - O ponto de táxi não poderá ser instalado em frente a hospitais, escolas, 
repartições públicas, igrejas, templos ou estabelecimentos comerciais, devendo 
respeitar a faixa de domínio de rodovias federais, salvo se expressamente 
autorizado pelo órgão competente, mediante justificativa técnica.
§ 3º - O órgão gestor municipal deverá promover fiscalização periódica nos pontos 
de táxi para verificar o cumprimento das normas estabelecidas e a preservação das 
condições adequadas de uso.
Seção II
Do Uso e Compartilhamento
Art. 34. O uso dos pontos de táxi será exclusivo dos permissionários autorizados 
para aquele local, vedada a ocupação por motoristas não cadastrados ou por 
veículos não credenciados, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei 
e em regulamento.
Art. 35. É permitido o uso compartilhado do ponto de táxi por mais de um 
permissionário, desde que haja compatibilidade operacional, disponibilidade física 
e rodízio de utilização previamente autorizado e regulamentado pelo órgão gestor 
municipal.
§ 1º - A ordem de chegada deverá ser respeitada, salvo nos casos em que houver 
regime de plantão ou escala previamente definida pelo órgão gestor municipal ou 
pelo responsável formal pelo ponto.
§ 2º - O permissionário deverá manter conduta respeitosa, colaborativa e 
compatível com a função pública que exerce, zelando pela organização, disciplina, 
higiene e conservação do ponto.
§ 3º - O descumprimento das regras de utilização e convivência no ponto de táxi 
poderá ensejar penalidades, conforme disposto no capítulo de infrações e sanções 
desta Lei.
Capítulo II
Do Funcionamento dos Serviços
Seção I
Dos Regimes de Plantão e Horário
Art. 36. Os serviços de táxi deverão funcionar nos horários definidos pelo órgão 
gestor municipal, podendo operar em tempo integral, inclusive em feriados e finais 
de semana, observado o interesse público e as demandas de mobilidade urbana.
Art. 37. O Município poderá instituir regimes de plantão, escala rotativa ou turnos 
obrigatórios nos pontos de maior movimento, visando à continuidade, regularidade 
e eficiência do serviço público.
§ 1º - O não cumprimento injustificado da escala, do plantão ou do turno obrigatório 
poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas nesta Lei, após processo 
administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - A ausência prolongada e não comunicada do serviço ou do plantão, por 
período superior ao estabelecido em regulamento, poderá caracterizar abandono 
de serviço, sujeitando o permissionário às penalidades cabíveis.
§ 3º - O órgão gestor municipal deverá divulgar previamente, em meio oficial e no 
próprio ponto, as escalas e plantões definidos, para conhecimento dos 
permissionários e usuários.
Seção II
Da Operação Eventual e por Aplicativo Municipal
Art. 38. Além dos pontos fixos, os táxis poderão operar em regime de chamada por 
telefone, por aplicativo ou plataforma digital previamente autorizada pelo 
Município, ou por agenciamento realizado por cooperativas ou centrais de rádio 
táxi, desde que o condutor e o veículo estejam regularmente cadastrados no órgão 
gestor municipal.
Art. 39. O Município poderá desenvolver, disponibilizar ou autorizar plataforma 
digital própria para intermediação de corridas, agendamento de chamadas, 
rastreamento e monitoramento da frota autorizada, bem como para recebimento 
de avaliações e reclamações de usuários.
§ 1º - O uso do aplicativo municipal será facultativo, salvo se houver determinação 
expressa do Poder Executivo para fins de transparência, controle estatístico e 
fiscalização, mediante ato normativo fundamentado.
§ 2º - É vedada a utilização de plataformas digitais privadas que não estejam 
previamente autorizadas pelo Município, sob pena de cassação da permissão, após 
regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, requisitos técnicos e 
de segurança da informação para as plataformas autorizadas, garantindo a 
proteção de dados dos usuários e dos profissionais, nos termos da Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
TÍTULO VII
DAS TARIFAS E DO TAXÍMETRO
Capítulo I
Do Regime Tarifário
Seção I
Da Tabela Tarifária e Bandeiras
Art. 40. O valor das tarifas do serviço de táxi será definido pelo Município, por meio 
de ato do Poder Executivo, com base em estudo técnico elaborado pelo órgão 
gestor municipal ou por entidade técnica por ele contratada, que leve em 
consideração, no mínimo:
I - o custo operacional do serviço, incluindo combustível, manutenção, seguro, 
tributos e depreciação veicular;
II - os encargos trabalhistas e previdenciários do condutor, quando aplicável;
III - a necessidade de remuneração mínima do prestador, compatível com a 
dignidade da profissão;
IV - a política pública de mobilidade urbana e de inclusão social;
V - a variação de índices oficiais de preços, especialmente o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, para fins de reajuste periódico.
Parágrafo único. O estudo técnico que embasar a definição ou a revisão das tarifas 
deverá ser disponibilizado de forma pública e transparente, em meio físico e 
eletrônico, para conhecimento dos profissionais e usuários.
Art. 41. A tabela tarifária poderá prever, dentre outros itens definidos em 
regulamento:
I - bandeira 1: aplicada em dias úteis, no período diurno;
II - bandeira 2: aplicada no período noturno, feriados, domingos ou em condições 
climáticas adversas, com acréscimo percentual sobre a bandeira 1;
III - tarifa mínima: valor cobrado independentemente da distância percorrida;
IV - valor por quilômetro rodado e por tempo de espera;
V - valor fixo por trajeto específico, previamente autorizado pelo órgão gestor, 
mediante justificativa técnica e publicação oficial.
§ 1º - O uso de bandeiras diferenciadas dependerá de prévia configuração e aferição 
do taxímetro pelo órgão metrológico competente, com lacre e certificado válidos.
§ 2º - O quadro com os valores atualizados das tarifas deverá estar afixado em local 
visível no interior do veículo, em tamanho e formato que permitam fácil leitura pelo 
usuário.
§ 3º - O órgão gestor municipal deverá disponibilizar, também em meio eletrônico 
de acesso público, a tabela tarifária vigente e as datas de sua última atualização.
Seção II
Dos Adicionais e Serviços Especiais
Art. 42. Poderão ser cobrados adicionais tarifários, nos seguintes casos, mediante 
autorização expressa do Município e previsão na tabela tarifária oficial:
I - transporte de volumes excessivos ou de bagagem especial que comprometa a 
capacidade normal do porta-malas ou exija manuseio diferenciado;
II - chamada antecipada com tempo de espera superior a 10 (dez) minutos, contado 
a partir do horário previamente agendado;
III - prestação de serviço em condições extraordinárias, tais como grandes eventos, 
atendimento a zonas rurais ou localidades distantes, devidamente definidas em 
regulamento;
IV - transporte em veículos com maior capacidade de passageiros ou adaptados 
para acessibilidade, quando devidamente autorizados.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer, em regulamento, regras 
específicas para corridas compartilhadas, transporte por agendamento e planos 
mensais corporativos, desde que previamente registrados e autorizados, 
observada a tabela tarifária oficial e a legislação aplicável.
Art. 43. É vedada qualquer cobrança não prevista na tabela tarifária oficial, sob 
pena de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo 
das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
Dos Deveres dos Taxistas
Art. 44. Constituem deveres dos taxistas, permissionários ou auxiliares:
I - portar, durante o exercício da atividade, a documentação obrigatória exigida por 
esta Lei, pela legislação de trânsito e demais normas aplicáveis;
II - apresentar-se em serviço com vestimenta adequada, higiene pessoal e postura 
compatível com a função pública que exerce;
III - manter o veículo limpo, conservado, higienizado, com os equipamentos 
obrigatórios em pleno funcionamento e em conformidade com a padronização 
municipal;
IV - utilizar o taxímetro sempre que exigido, respeitando os parâmetros tarifários 
oficiais e garantindo sua correta utilização;
V - atender com urbanidade, cortesia e respeito todos os usuários, inclusive 
pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças, prestando o auxílio 
necessário para embarque e desembarque;
VI - não recusar corrida dentro dos limites do Município, salvo por justa causa 
devidamente comprovada, comunicando o fato ao órgão gestor quando solicitado;
VII - não fumar, não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, 
nem manter comportamento inadequado durante a prestação do serviço;
VIII - informar imediatamente ao órgão gestor qualquer alteração cadastral, 
mudança de veículo ou irregularidade no exercício da atividade;
IX - cooperar com a fiscalização, apresentar documentos, informações e permitir 
vistorias sempre que solicitado por agente competente;
X - observar rigorosamente as normas de trânsito, segurança viária, ambiental e de 
acessibilidade aplicáveis ao serviço.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá 
ensejar advertência, multa, suspensão ou cassação da permissão, conforme a 
gravidade da infração e mediante processo administrativo com garantia do 
contraditório e da ampla defesa.
Capítulo II
Dos Direitos dos Usuários
Art. 45. São direitos dos usuários do serviço de táxi:
I - ser transportado com segurança, conforto, higiene, pontualidade e em 
conformidade com a legislação vigente;
II - receber atendimento respeitoso, cortês, acessível e livre de qualquer forma de 
discriminação;
III - ter acesso, no interior do veículo, à identificação visível do condutor, ao número 
da permissão, aos valores atualizados da tarifa e ao contato da ouvidoria ou canal 
oficial de atendimento do Município;
IV - exigir a ativação e correta utilização do taxímetro nos casos em que seu uso é 
obrigatório;
V - receber recibo impresso ou eletrônico da corrida, quando solicitado, contendo, 
no mínimo, data, horário, valor e identificação do condutor;
VI - apresentar reclamações, sugestões ou denúncias sobre o serviço prestado, por 
meio de canais físicos ou digitais disponibilizados pelo Município;
VII - ser informado previamente sobre o valor estimado da corrida em serviços 
realizados por aplicativo ou tabela fixa autorizada;
VIII - ter assegurada a confidencialidade de seus dados pessoais, nos termos da Lei 
Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), quando utilizar 
aplicativos ou plataformas de intermediação.
Capítulo III
Da Proteção a Pessoas com Mobilidade Reduzida
Art. 46. O Município incentivará a inclusão de veículos adaptados para o transporte 
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na frota de táxis, nos termos 
da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis, 
por meio de:
I - reserva de percentual mínimo de permissões para veículos acessíveis, a ser 
definido em regulamento;
II - concessão de benefícios fiscais, isenções ou subsídios operacionais para 
adaptação ou aquisição de veículos acessíveis;
III - prioridade em processos seletivos para permissionários que apresentem 
veículos adaptados e devidamente certificados quanto à acessibilidade.
Art. 47. É obrigatória a prestação do serviço a pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, assegurando:
I - o embarque e desembarque assistido, com segurança e respeito à dignidade do 
usuário;
II - a acomodação adequada e segura de cadeiras de rodas, dispositivos de 
locomoção e equipamentos de auxílio;
III - o respeito às necessidades especiais de tempo, espaço e comunicação, 
observadas as normas de acessibilidade vigentes.
§ 1º - É vedada qualquer cobrança adicional por atendimento a pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste Capítulo será considerado infração 
grave, sujeita às penalidades previstas nesta Lei e sem prejuízo das sanções 
previstas na legislação federal de acessibilidade.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 48. A fiscalização do serviço de transporte individual remunerado de 
passageiros por táxi será exercida pelo órgão gestor municipal, podendo contar 
com o apoio e cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública, 
inclusive de segurança, trânsito, transporte e defesa do consumidor, mediante 
convênios ou instrumentos de cooperação.
Art. 49. Compete à fiscalização:
I - verificar o cumprimento das normas desta Lei, dos regulamentos e demais atos 
normativos aplicáveis;
II - realizar vistorias nos veículos, inclusive in loco, nos pontos de táxi e durante a 
operação;
III - apurar denúncias, reclamações e indícios de irregularidades, garantindo o sigilo 
da identidade do denunciante, quando solicitado;
IV - aplicar penalidades administrativas, conforme competência delegada, 
observando o devido processo legal;
V - autuar condutores ou veículos em desconformidade com as exigências legais e 
regulamentares.
§ 1º - A fiscalização será exercida de forma contínua, preventiva e corretiva, 
resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Os agentes de fiscalização deverão estar devidamente identificados, portar 
credencial funcional e lavrar por escrito todos os atos praticados, registrando-os 
em sistema oficial, preferencialmente informatizado.
Capítulo II
Das Infrações e Sanções
Seção I
Das Penalidades Aplicáveis
Art. 50. Constituem infrações administrativas, sujeitas às penalidades previstas 
nesta Lei, as condutas praticadas por permissionários, auxiliares ou qualquer 
condutor vinculado ao serviço de táxi que:
I - operarem sem permissão ou com permissão suspensa, cassada ou vencida;
II - recusarem corrida injustificadamente dentro da área de cobertura do serviço;
III - cobrarem valores divergentes da tabela oficial, utilizarem indevidamente o 
taxímetro ou adulterarem o sistema de tarifação;
IV - apresentarem o veículo em más condições de higiene, conservação, 
padronização ou segurança;
V - cometerem conduta desrespeitosa, discriminatória, assediosa ou abusiva 
contra passageiros;
VI - transferirem, alugarem, cederem ou emprestarem a terceiros a permissão ou o 
veículo sem autorização expressa do Município;
VII - utilizarem placas irregulares, adulterarem o taxímetro ou qualquer outro 
equipamento obrigatório;
VIII - deixarem de atender às convocações da fiscalização ou sonegarem 
informações e documentos solicitados;
IX - reincidirem em qualquer infração punida com advertência ou multa;
X - praticarem atos incompatíveis com a natureza pública e o interesse coletivo do 
serviço.
Art. 51. As infrações serão punidas, de forma gradativa, com base nos seguintes 
tipos de penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa pecuniária, conforme tabela aprovada por decreto regulamentador;
III - suspensão da permissão, por prazo determinado;
IV - cassação da permissão, com impedimento de novo credenciamento por até 5 
(cinco) anos.
§ 1º - A gradação das penalidades observará a natureza e gravidade da infração, a 
reincidência, os antecedentes do infrator e o risco causado à segurança ou ao 
interesse público.
§ 2º - As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, nos casos de 
infrações múltiplas, continuadas ou de extrema gravidade.
§ 3º - Nenhuma penalidade será aplicada sem a instauração de processo 
administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da motivação 
expressa no ato administrativo sancionador.
Seção II
Do Processo Administrativo Sancionador
Art. 52. A aplicação de penalidade será precedida de processo administrativo 
instaurado pelo órgão competente, assegurados o contraditório, a ampla defesa e 
a motivação expressa do ato sancionador.
Art. 53. O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes fases:
I - lavratura do auto de infração, com indicação clara e precisa da irregularidade 
constatada, local, data, hora, dispositivo legal infringido e prova documental, 
fotográfica, audiovisual ou testemunhal correspondente;
II - notificação do infrator para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados do recebimento da notificação pessoal, postal ou eletrônica;
III - análise técnica e decisão fundamentada pelo órgão competente, com base nas 
provas constantes dos autos;
IV - possibilidade de interposição de recurso administrativo, em instância única, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis após a ciência da decisão.
§ 1º - O não oferecimento de defesa no prazo implicará revelia, com presunção 
relativa de veracidade dos fatos apurados, sem dispensa da análise das provas pelo 
órgão julgador.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a penalidade aplicada for a 
cassação da permissão ou outra que resulte em afastamento imediato do exercício 
da atividade.
§ 3º - A decisão final será publicada em meio oficial do Município e encaminhada 
ao interessado por meio físico ou eletrônico, com registro da data e hora da ciência.
§ 4º - Sempre que possível, os atos processuais poderão ser realizados por meio 
eletrônico, com observância da Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital).
TÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E INCENTIVOS
Capítulo I
Da Isenção de Tributos
Seção I
Do ICMS e IPVA conforme legislação estadual
Art. 54. O Município reconhecerá, orientará e apoiará os profissionais do serviço de 
táxi na obtenção das isenções e benefícios fiscais estaduais previstos para a 
categoria, em especial quanto ao:
I – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de 
veículos novos destinados exclusivamente à atividade de táxi;
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para veículos 
registrados na categoria “aluguel” e utilizados exclusivamente na atividade.
§ 1º - A autorização municipal para a prestação do serviço de táxi servirá como 
documento comprobatório para fins de concessão das isenções mencionadas no 
caput, conforme a Resolução Administrativa SEFAZ/MA nº 12/2025, devendo 
conter expressamente a categoria “aluguel – táxi” e ser publicada em meio oficial.
§ 2º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento integral das 
exigências da legislação estadual vigente, especialmente das normas editadas pela 
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MA e pelo Departamento Estadual de 
Trânsito – DETRAN/MA, devendo o interessado:
I – comprovar o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na 
categoria de aluguel (táxi), por pelo menos 1 (um) ano;
II – estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional do Seguro 
Social – INSS;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “B” ou superior, com 
a observação “Exerce Atividade Remunerada – EAR”;
IV – apresentar certificado de conclusão de curso contendo, no mínimo, os 
módulos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e 
elétrica básica de veículos, quando exigido para a concessão do benefício fiscal.
§ 3º - Caberá ao Município, por intermédio do órgão gestor competente, prestar 
declarações, emitir certidões e fornecer documentos comprobatórios exigidos 
pelos órgãos estaduais, para fins de comprovação da regularidade do 
permissionário ou autorizatário.
§ 4º - O Município poderá promover, de forma individual ou em parceria com 
entidades representativas da categoria, mutirões de regularização e ações de 
orientação aos taxistas sobre os procedimentos para acesso e manutenção dos 
benefícios fiscais.
§ 5º - Os benefícios previstos neste artigo não excluem outros incentivos fiscais que 
venham a ser instituídos em âmbito estadual ou federal para a categoria, desde que 
atendidos os requisitos legais.
Capítulo II
Dos Incentivos à Formalização e à Modernização da Frota
Art. 55. O Município poderá instituir, por meio de programas próprios ou convênios 
com instituições públicas e privadas:
I - linhas de crédito específicas para aquisição, adaptação ou modernização de 
veículos utilizados no serviço de táxi;
II - incentivos à substituição de veículos movidos a combustíveis fósseis por 
veículos híbridos ou elétricos, ou que utilizem tecnologias de baixa emissão de 
poluentes;
III - apoio técnico e orientação para formalização como Microempreendedor 
Individual - MEI, inclusive com isenção ou redução de taxas municipais iniciais, 
quando possível;
IV - concessão de benefícios tarifários, prioridade na ocupação de pontos ou 
gratuidade de vistoria anual para veículos adaptados ou com eficiência energética 
superior.
Art. 56. O Município poderá firmar convênios e parcerias com o Serviço Brasileiro 
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, bancos públicos, cooperativas 
de crédito, montadoras de veículos e outras entidades, com o objetivo de facilitar:
I - acesso ao crédito com juros subsidiados ou condições facilitadas de pagamento;
II - realização de treinamentos em educação financeira, gestão de negócios, 
atendimento ao cliente e qualificação profissional;
III - aquisição de veículos com condições diferenciadas de preço, garantia, 
manutenção e serviços agregados.
Art. 57. Os incentivos e benefícios previstos neste Título dependerão de 
regulamentação por ato do Poder Executivo, que estabelecerá critérios objetivos, 
transparentes e isonômicos para adesão, priorização e manutenção das vantagens 
concedidas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Os permissionários e condutores que, na data de publicação desta Lei, 
estiverem regularmente cadastrados e em pleno exercício da atividade terão o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências previstas nesta 
Lei e em sua regulamentação.
§ 1º - Durante o prazo de transição, a fiscalização terá caráter prioritariamente 
orientador, salvo em casos de infrações graves, gravíssimas ou reincidência 
devidamente caracterizada.
§ 2º - O órgão gestor municipal poderá prorrogar, uma única vez e por igual período, 
o prazo de adequação, mediante justificativa técnica fundamentada e publicação 
oficial.
Art. 59. Os processos de permissão ou renovação em curso à época da publicação 
desta Lei serão adequados às novas disposições, observando-se o direito 
adquirido, a proteção à confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.
Art. 60. Os pontos de táxi existentes serão reavaliados pelo Município no prazo 
máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser 
reordenados, ampliados, remanejados ou extintos, conforme estudo técnico 
fundamentado que considere demanda, segurança viária, integração modal e 
interesse público.
Art. 61. Em atenção à decisão da ADI 5337/DF do STF, ficam instituídos os seguintes 
critérios para outorga, transferência e cessão de permissões para exploração do 
serviço de táxi, válidos a partir de 21 de abril de 2025:
I - Todas as transferências e cessões ocorrerão mediante autorização formal do 
órgão gestor municipal, condicionada ao atendimento dos requisitos de habilitação 
e qualificação;
II - Não será admitida transferência automática ou cessão por simples sucessão ou 
disposição contratual, exceto observadas as condições do artigo 19 desta Lei;
III - O órgão gestor municipal disciplinará regulamente os procedimentos para 
análise e decisão dos pedidos de transferência e cessão, assegurando direitos ao 
contraditório e ampla defesa.
Capítulo II
Da Regulamentação Suplementar por Decreto
Art. 62. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, os 
decretos e demais atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - critérios técnicos para vistoria, padronização visual, requisitos mecânicos e 
fiscalização de veículos;
II - regras e procedimentos para processos seletivos de outorga e renovação de 
permissão;
III - formatos e canais presenciais e digitais de atendimento ao usuário;
IV - modelos padronizados de documentos, alvarás, cartões de identificação e 
formulários;
V - especificações técnicas e operacionais para sistema de controle eletrônico, 
aplicativo ou plataforma digital municipal, observada a legislação de proteção de 
dados.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor competente, 
observando-se os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, 
publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Igarapé do Meio, Estado do Maranhão aos 
dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal

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