MENSAGEM Nº ___/2025 – GAB/PREFEITURA
Igarapé do Meio/MA, 12 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Institui
o Sistema de Avaliação Municipal de Igarapé do Meio (SAMIM) e dá outras
providências.”
A proposta tem por finalidade estabelecer um sistema próprio de avaliação
da educação básica municipal, de caráter diagnóstico, formativo e somativo,
visando à coleta e à análise de dados sobre o desempenho dos estudantes, bem
como das condições de ensino-aprendizagem nas escolas da rede pública.
A criação do SAMIM permitirá o aperfeiçoamento das políticas públicas
educacionais do Município, possibilitando à Secretaria Municipal de Educação
planejar ações pedagógicas e administrativas mais eficientes, voltadas à melhoria
dos indicadores de qualidade, equidade e eficiência da educação básica.
Dessa forma, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração
dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por reconhecer a relevância
da iniciativa para o fortalecimento do ensino público de Igarapé do Meio.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal de Igarapé do Meio
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO
MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA
(SAMIM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Avaliação Municipal de Igarapé do Meio
(SAMIM), com o objetivo de assegurar o processo municipal de avaliação das
unidades escolares de educação básica de Igarapé do Meio/MA.
Art. 2º. O SAMIM é um conjunto de avaliações de caráter diagnóstico, formativo e
somativo, em larga escala, que permite gerar dados e informações sobre o
desempenho dos estudantes e o contexto de ensino-aprendizagem nas unidades
escolares do município.
Parágrafo único. O planejamento e a gestão do SAMIM são de competência da
Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que poderá instituir uma Coordenação
de Avaliação para a gestão do sistema.
Art. 3º. O SAMIM tem as seguintes finalidades:
I - Avaliar anualmente a qualidade, a equidade e a eficiência da educação básica
do município de Igarapé do Meio;
II - Oferecer subsídios à formulação, reformulação e monitoramento de planos
estratégicos e pedagógicos ajustados às necessidades diagnosticadas;
III - Identificar problemas e potencialidades na educação municipal;
IV - Produzir informações sobre os fatores contextuais que influenciam o
desempenho dos estudantes;
V - Proporcionar aos agentes educacionais e à sociedade uma visão clara dos
resultados dos processos de ensino e aprendizagem e das condições em que são
desenvolvidos;
VI - Produzir informações sobre a proficiência dos estudantes e sobre as condições
intra e extraescolares que incidem no processo de ensino e aprendizagem;
VII - Manter a construção de séries históricas para acompanhamento da evolução
dos indicadores educacionais.
Art. 4º. O SAMIM será constituído por:
I - Diagnóstico da Educação Infantil, por meio de instrumentos que avaliem as
condições de oferta;
II - Avaliações de leitura, fluência e compreensão leitora;
III - Avaliações de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática para o Ensino
Fundamental;
IV - Avaliações diagnósticas, formativas e somativas periódicas;
V - Questionários contextuais para estudantes, famílias e profissionais da
educação;
VI - Participação nas avaliações oficiais instituídas pelo Governo do Estado do
Maranhão (Fluência e SEAMA) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (SAEB);
Parágrafo único. O SAMIM será periódico e obrigatório para as escolas da rede
municipal de ensino, com turmas seriadas, atendendo ao número de estudantes
estabelecido nos documentos orientadores.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) publicará, no início do ano
letivo, junto com o calendário escolar oficial, a agenda de aplicação do SAMIM,
detalhando os procedimentos, o público-alvo, as etapas, o período de aplicação e
os componentes curriculares a serem avaliados.
Art. 6º. O SAMIM deverá atender às diretrizes pedagógicas vigentes, em especial a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento Curricular do Território
Maranhense (DCTMA), e ao Currículo Municipal, correspondentes à Educação
Infantil e ao Ensino Fundamental.
Art. 7º. Os resultados do SAMIM serão analisados com base na Teoria da Análise
Clássica (TCT) e/ou na Teoria da Resposta ao Item (TRI), apresentados na escala de
proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema
Estadual de Avaliação do Maranhão (SEAMA).
§1º - Os resultados serão divulgados por turma, escola, polo e município,
garantindo a ampla disseminação das informações para toda a educação pública
do território igarapeense.
§2º - Na divulgação dos resultados é vedada a identificação nominal do resultado
individual obtido pelo estudante, assegurando o anonimato.
Art. 8º. Os resultados do SAMIM serão utilizados para:
I - Elaboração de planos de ação pela SEMED e pelas unidades escolares;
II - Planejamento de intervenções pedagógicas;
III - Acompanhamento das políticas educacionais e dos programas de melhoria da
educação.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Coordenar estrategicamente todas as etapas do sistema, desde a concepção
dos instrumentos até a divulgação dos resultados;
II - Publicar, no início de cada ano letivo, a agenda de aplicação do SAMIM,
estabelecendo o cronograma, o público-alvo, os componentes curriculares e os
procedimentos específicos;
III - Garantir o alinhamento das matrizes de referência e dos instrumentos de
avaliação à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento Curricular do
Território Maranhense (DCTMA) e ao Currículo Municipal;
IV - Utilizar os indicadores do SAMIM para subsidiar a formulação, o monitoramento
e o aprimoramento das políticas educacionais do município;
Art. 10. As despesas oriundas desta Lei ficarão a cargo das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a presente Lei por meio de
decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E CINCO.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal