br-locleg corpus explorer

← Igarapé do Meio (MA)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA (SAMIM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id201

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T15:05:44.857051-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº ___/2025 – GAB/PREFEITURA
Igarapé do Meio/MA, 12 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Institui 
o Sistema de Avaliação Municipal de Igarapé do Meio (SAMIM) e dá outras 
providências.”
A proposta tem por finalidade estabelecer um sistema próprio de avaliação 
da educação básica municipal, de caráter diagnóstico, formativo e somativo, 
visando à coleta e à análise de dados sobre o desempenho dos estudantes, bem 
como das condições de ensino-aprendizagem nas escolas da rede pública.
A criação do SAMIM permitirá o aperfeiçoamento das políticas públicas 
educacionais do Município, possibilitando à Secretaria Municipal de Educação 
planejar ações pedagógicas e administrativas mais eficientes, voltadas à melhoria 
dos indicadores de qualidade, equidade e eficiência da educação básica.
Dessa forma, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração 
dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por reconhecer a relevância 
da iniciativa para o fortalecimento do ensino público de Igarapé do Meio.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal de Igarapé do Meio
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO 
MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA
(SAMIM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber a todos os seus habitantes que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Avaliação Municipal de Igarapé do Meio 
(SAMIM), com o objetivo de assegurar o processo municipal de avaliação das 
unidades escolares de educação básica de Igarapé do Meio/MA.
Art. 2º. O SAMIM é um conjunto de avaliações de caráter diagnóstico, formativo e 
somativo, em larga escala, que permite gerar dados e informações sobre o 
desempenho dos estudantes e o contexto de ensino-aprendizagem nas unidades 
escolares do município.
Parágrafo único. O planejamento e a gestão do SAMIM são de competência da 
Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que poderá instituir uma Coordenação 
de Avaliação para a gestão do sistema.
Art. 3º. O SAMIM tem as seguintes finalidades:
I - Avaliar anualmente a qualidade, a equidade e a eficiência da educação básica 
do município de Igarapé do Meio;
II - Oferecer subsídios à formulação, reformulação e monitoramento de planos 
estratégicos e pedagógicos ajustados às necessidades diagnosticadas;
III - Identificar problemas e potencialidades na educação municipal;
IV - Produzir informações sobre os fatores contextuais que influenciam o 
desempenho dos estudantes;
V - Proporcionar aos agentes educacionais e à sociedade uma visão clara dos 
resultados dos processos de ensino e aprendizagem e das condições em que são 
desenvolvidos;
VI - Produzir informações sobre a proficiência dos estudantes e sobre as condições 
intra e extraescolares que incidem no processo de ensino e aprendizagem;
VII - Manter a construção de séries históricas para acompanhamento da evolução 
dos indicadores educacionais.
Art. 4º. O SAMIM será constituído por:
I - Diagnóstico da Educação Infantil, por meio de instrumentos que avaliem as 
condições de oferta;
II - Avaliações de leitura, fluência e compreensão leitora;
III - Avaliações de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática para o Ensino 
Fundamental;
IV - Avaliações diagnósticas, formativas e somativas periódicas;
V - Questionários contextuais para estudantes, famílias e profissionais da 
educação;
VI - Participação nas avaliações oficiais instituídas pelo Governo do Estado do 
Maranhão (Fluência e SEAMA) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira (SAEB);
Parágrafo único. O SAMIM será periódico e obrigatório para as escolas da rede 
municipal de ensino, com turmas seriadas, atendendo ao número de estudantes 
estabelecido nos documentos orientadores.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) publicará, no início do ano 
letivo, junto com o calendário escolar oficial, a agenda de aplicação do SAMIM, 
detalhando os procedimentos, o público-alvo, as etapas, o período de aplicação e 
os componentes curriculares a serem avaliados.
Art. 6º. O SAMIM deverá atender às diretrizes pedagógicas vigentes, em especial a 
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento Curricular do Território 
Maranhense (DCTMA), e ao Currículo Municipal, correspondentes à Educação 
Infantil e ao Ensino Fundamental.
Art. 7º. Os resultados do SAMIM serão analisados com base na Teoria da Análise 
Clássica (TCT) e/ou na Teoria da Resposta ao Item (TRI), apresentados na escala de 
proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema 
Estadual de Avaliação do Maranhão (SEAMA).
§1º - Os resultados serão divulgados por turma, escola, polo e município, 
garantindo a ampla disseminação das informações para toda a educação pública 
do território igarapeense.
§2º - Na divulgação dos resultados é vedada a identificação nominal do resultado 
individual obtido pelo estudante, assegurando o anonimato.
Art. 8º. Os resultados do SAMIM serão utilizados para:
I - Elaboração de planos de ação pela SEMED e pelas unidades escolares;
II - Planejamento de intervenções pedagógicas;
III - Acompanhamento das políticas educacionais e dos programas de melhoria da 
educação.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Coordenar estrategicamente todas as etapas do sistema, desde a concepção 
dos instrumentos até a divulgação dos resultados;
II - Publicar, no início de cada ano letivo, a agenda de aplicação do SAMIM, 
estabelecendo o cronograma, o público-alvo, os componentes curriculares e os 
procedimentos específicos;
III - Garantir o alinhamento das matrizes de referência e dos instrumentos de 
avaliação à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento Curricular do 
Território Maranhense (DCTMA) e ao Currículo Municipal;
IV - Utilizar os indicadores do SAMIM para subsidiar a formulação, o monitoramento 
e o aprimoramento das políticas educacionais do município;
Art. 10. As despesas oriundas desta Lei ficarão a cargo das dotações orçamentárias 
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a presente Lei por meio de 
decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO 
MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E 
VINTE E CINCO.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal

open original →