| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO
CNPJ: 01.612.346/0001-03
Av. Nagib Haickel, nº S/N – Igarapé do Meio – MA
contato@igarapedomeio.ma.gov.br
(98) 9 7005-5623
Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
MENSAGEM Nº ___/2025 – GAB/PREFEITA
Igarapé do Meio/MA, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTÔNIO DE JESUS SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – MA
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei que institui o novo Código Tributário Municipal de Igarapé do Meio/MA,
documento que substitui e moderniza o atual normativo tributário, já defasado diante das
recentes transformações legislativas, tecnológicas e administrativas que envolvem a gestão
fiscal no país.
Cumpre destacar que nossa legislação tributária municipal, vigente há anos, não
acompanha o ritmo das inovações normativas federais e estaduais, tampouco as diretrizes
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela
Lei de Liberdade Econômica, pela Lei da Transparência Fiscal e pelas normas de
governança tributária recentemente consolidadas. Esse descompasso tem dificultado o
planejamento fiscal, o controle de arrecadação, a segurança jurídica e a própria capacidade de
investimento do Município.
A atualização do Código Tributário Municipal proporcionará ganhos estruturais diretos,
tais como:
1. Modernização das regras fiscais, alinhando o Município às práticas tributárias
contemporâneas.
2. Ampliação da segurança jurídica, reduzindo litígios, controvérsias interpretativas e
lacunas normativas.
3. Aprimoramento da capacidade arrecadatória, sem aumento arbitrário de tributos,
mas por meio de organização, padronização de procedimentos e fortalecimento do cadastro
tributário.
4. Implementação de instrumentos de fiscalização mais eficientes, com possibilidade
de integração tecnológica, emissão digital de documentos e domicílio tributário eletrônico.
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5. Estímulo ao desenvolvimento econômico, com regras claras para atividades
empresariais e mecanismos que favorecem regularização e ambiente de negócios.
6. Promoção de justiça fiscal, garantindo equidade, respeito à capacidade contributiva e
maior transparência na relação Fisco–contribuinte.
Trata-se, portanto, de iniciativa indispensável para modernizar a gestão pública,
aumentar a eficiência administrativa e possibilitar receitas próprias mais estáveis, elementos
essenciais para investimentos estruturais e manutenção de serviços públicos de qualidade.
Diante da relevância e urgência do tema, SOLICITO A TRAMITAÇÃO DO PROJETO EM
REGIME DE URGÊNCIA, para que seja analisado com prioridade, nos termos que permitem
a Lei Orgânica e o Regimento Interno dessa Casa. Caso necessário, requer-se, desde já, a
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para sua deliberação, de modo a evitar
prejuízos ao planejamento fiscal para o exercício seguinte.
Renovo a confiança no espírito colaborativo e comprometido do Parlamento Municipal
com o avanço institucional de Igarapé do Meio, certo de que esta atualização legislativa será
marco relevante para o crescimento sustentável do Município.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal de Igarapé do Meio – MA
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PROJETO LEI Nº ___, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO,
ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara
de Vereadores de Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, aprovou, e ela promulgou e sancionou
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS FUNDAMENTOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do conceito e dos fundamentos
Art. 1º Este Código Tributário Municipal dispõe sobre a instituição, arrecadação,
fiscalização, extinção e administração dos tributos de competência do Município de Igarapé
do Meio, bem como estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis às relações
jurídicas entre o Fisco municipal e os contribuintes.
Art. 2º O Código tem por fundamentos:
I - A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
II - O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração,
redação e consolidação das leis;
IV - As normas gerais de direito tributário previstas em leis complementares aplicáveis aos
municípios;
V - Os princípios constitucionais tributários da legalidade, anterioridade, capacidade
contributiva, isonomia, vedação ao confisco e transparência fiscal.
Art. 3º A finalidade deste Código é assegurar a justiça fiscal, a eficiência administrativa e a
segurança jurídica, promovendo a arrecadação de receitas municipais de forma eficaz e
transparente, bem como disciplinando os direitos e deveres do Fisco e dos contribuintes.
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Seção II
Dos princípios aplicáveis à tributação municipal
Art. 4º A legislação tributária municipal observará, obrigatoriamente, os princípios
constitucionais e legais aplicáveis à tributação, especialmente os da legalidade, anterioridade,
isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, transparência, eficiência, simplicidade
e justiça fiscal.
Art. 5º É vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem que a majoração esteja prevista
em lei específica, nos termos do princípio da legalidade tributária.
Art. 6º Nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o
instituiu ou aumentou, salvo disposição expressa em contrário prevista na Constituição Federal,
conforme o princípio da anterioridade anual.
Art. 7º Fica assegurada a não cobrança de tributo no prazo inferior a noventa dias da publicação
da lei que o instituiu ou aumentou, respeitada a anterioridade nonagesimal, excetuadas as
hipóteses previstas constitucionalmente.
Art. 8º O Município observará o princípio da isonomia tributária, vedando-se instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Art. 9º A legislação tributária municipal será orientada pelo princípio da capacidade
contributiva, sempre que possível, graduando-se os tributos de acordo com a situação
econômica do contribuinte.
Art. 10. É vedado ao Município utilizar tributo com efeito de confisco, devendo a tributação
respeitar a razoabilidade e proporcionalidade entre a base de cálculo, alíquota e valor exigido.
Art. 11. A Administração Tributária Municipal observará os princípios da moralidade, da
publicidade e da eficiência, promovendo a justiça fiscal, a simplificação dos procedimentos, o
respeito aos direitos dos contribuintes e o fortalecimento do interesse público.
Art. 12. Toda interpretação da norma tributária será orientada pela finalidade da arrecadação
com justiça fiscal, transparência e equilíbrio entre o dever de pagar tributos e os direitos dos
cidadãos.
Seção III
Das definições e conceitos fundamentais para aplicação deste Código
Art. 13. Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I – Tributo: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada do Estado, que
não constitua sanção de ato ilícito.
II – Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
III – Taxa: tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
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IV – Contribuição de melhoria: tributo cobrado do contribuinte em decorrência da valorização
de seu imóvel, resultante de obra pública realizada pelo Município.
V – Obrigação tributária: vínculo jurídico que obriga o sujeito passivo ao cumprimento de uma
prestação perante o Município, podendo ser principal ou acessória.
VI – Obrigação principal: aquela que surge diretamente da ocorrência do fato gerador do tributo
e tem por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, devidamente acrescida de encargos
legais, quando for o caso.
VII – Obrigação acessória: aquela instituída por lei com a finalidade de viabilizar a arrecadação,
fiscalização ou controle dos tributos, cuja inobservância gera penalidade pecuniária.
VIII – Fato gerador: a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da
obrigação tributária principal.
IX – Base de cálculo: o valor sobre o qual incide a alíquota ou a fórmula para se apurar o
montante do tributo.
X – Alíquota: o percentual ou valor fixo estabelecido por lei que, aplicado à base de cálculo,
determina o montante devido do tributo.
Art. 14. Outros termos técnicos constantes deste Código observarão, no que couber, os
significados previstos no Código Tributário Nacional, na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e na legislação federal aplicável à matéria tributária.
Art. 15. Na aplicação e interpretação deste Código, os conceitos tributários prevalecerão sobre
definições utilizadas em normas contábeis, administrativas, privadas ou contratuais, salvo
disposição expressa em sentido diverso.
TÍTULO II
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Seção I
Da evolução dos municípios como entes dotados de autonomia e competência tributária
Art. 16. O Município, como ente federativo autônomo, detém competência tributária própria,
conferida pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, para instituir,
arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos de sua competência.
Art. 17 A autonomia tributária municipal compreende a criação, alteração e revogação de
tributos no âmbito de sua competência, a edição de normas complementares para sua fiel
execução e a organização da administração tributária local.
Art. 18 No exercício da competência tributária, o Município deverá observar as normas
gerais estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pelas leis
complementares aplicáveis, respeitando a autonomia dos demais entes federativos.
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Seção II
Do Sistema Tributário Nacional e o papel dos municípios
Art. 19 O Sistema Tributário Nacional organiza a distribuição das competências tributárias
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantindo a autonomia e a
independência dos entes federativos na gestão de seus tributos.
Art. 20 O Município integra o Sistema Tributário Nacional como ente responsável pela
gestão de suas receitas próprias, assegurando a arrecadação eficiente dos tributos de sua
competência e a aplicação dos recursos na promoção do interesse público local.
Art. 21 Os tributos municipais representam fonte essencial de receita pública para a
manutenção dos serviços municipais, o desenvolvimento das políticas públicas locais e a
promoção da justiça fiscal e social no âmbito do Município.
Art. 22. A instituição e a arrecadação dos tributos municipais deverão respeitar os princípios
constitucionais e legais aplicáveis, promovendo a transparência, a segurança jurídica e a
participação cidadã na gestão fiscal do Município.
Seção III
Das limitações ao poder de tributar
Art. 23. É vedado ao Município instituir ou exigir tributos que:
I – não tenham sido previamente instituídos por lei;
II – sejam lançados ou majorados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente;
III – sejam cobrados antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou, observada a anterioridade nonagesimal, salvo nos casos previstos na
Constituição Federal;
IV – constituam confisco, em ofensa à proporcionalidade e razoabilidade tributária;
V – estabeleçam limitações à circulação de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
VI – contrariem as imunidades previstas na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional e nas leis complementares federais.
VII – concedam, ampliem, renovem, prorroguem ou revoguem subsídio, isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão sem lei específica, nos
termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal;
VIII – impliquem renúncia de receita sem observância das exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Aplicam-se aos benefícios fiscais de que tratam os incisos VII e VIII as
regras de interpretação literal e de estrita legalidade previstas na legislação tributária
nacional.
Art. 24. A concessão, ampliação, renovação, prorrogação, revogação ou modificação de
subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, anistias e remissões
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dependerá exclusivamente de lei específica, em conformidade com o art. 150, §6º, da
Constituição Federal.
§ 1º É vedada a concessão de qualquer benefício fiscal por meio de ato administrativo,
decreto, portaria, contrato, convênio, termo de ajustamento, despacho, comunicação verbal
ou qualquer outro instrumento infralegal.
§ 2º A lei concessiva deverá:
I – identificar expressamente o tributo atingido e as hipóteses de incidência abrangidas;
II – fixar prazo certo, condições objetivas e critérios de fruição, bem como as hipóteses de
perda do benefício pelo descumprimento (CTN, arts. 178 e 179);
III – atender ao art. 14 da LRF, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
indicação das medidas de compensação para os exercícios a que se estender.
§ 3º São nulos de pleno direito os atos que concedam benefícios fiscais em desacordo com
este artigo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e por improbidade do
agente público.
Art. 25. São imunes à tributação municipal, nos termos da Constituição Federal
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
II – os templos de qualquer culto, quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com suas finalidades essenciais;
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados
os requisitos legais;
IV – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º As imunidades previstas neste artigo restringem-se a impostos, nos termos do art. 150,
VI, da Constituição Federal, não se estendendo, como regra, às taxas e contribuições, salvo
previsão constitucional específica.
§ 2º A fruição das imunidades não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação municipal.
§ 3º A isenção de taxas poderá ser instituída por lei específica, observadas as exigências do
CTN e da Lei de Responsabilidade Fiscal, vedada a concessão por ato infralegal ou verbal.
Parágrafo único. É vedado conferir efeitos retroativos a tributos ou benefícios fiscais,
observando-se o princípio da irretroatividade.
Art. 26. O Município observará, ainda, as demais limitações ao poder de tributar previstas
em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em normas constitucionais e em leis
complementares federais.
Art. 27. A Administração Tributária Municipal deverá abster-se de exigir tributo ou
penalidade cuja cobrança seja manifestamente inconstitucional, ilegal ou incompatível com
os princípios e limitações aqui previstos, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Seção I
Disposições Gerais sobre a Obrigação Tributária
Art. 28. A obrigação tributária é o vínculo jurídico que obriga o sujeito passivo ao
cumprimento da prestação que constitui o objeto do crédito tributário.
Art. 29. A obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador previsto em lei, seja
principal ou acessória, observadas as normas deste Código.
Art. 30. A obrigação tributária classifica-se em principal e acessória, na forma disposta neste
Código.
§ 1º A obrigação principal surge diretamente com a ocorrência do fato gerador do tributo e
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória é independente da obrigação principal, subsistindo mesmo que
esta não se constitua regularmente.
Seção II
Da Obrigação Principal
Art. 31. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador previsto na legislação
tributária e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 32. A obrigação principal é independente da obrigação acessória, observando-se,
entretanto, que a inobservância desta converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art. 33. A obrigação principal extingue-se pelo pagamento ou por outras formas previstas
na legislação aplicável, nos termos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. São causas de extinção do crédito tributário, entre outras previstas em lei:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de recurso;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Seção III
Da Obrigação Acessória
Art. 34. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
Art. 35. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária prevista na legislação.
Art. 36. Compete à legislação tributária municipal definir as obrigações acessórias
específicas aplicáveis aos tributos de competência do Município, observadas as normas
gerais de direito tributário.
§ 1º As obrigações acessórias poderão compreender, entre outras:
I – a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inclusive Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e);
II – a escrituração digital de livros e registros fiscais;
III – a entrega de declarações eletrônicas e informações econômico-fiscais;
IV – o cadastramento, a atualização cadastral e a manutenção de dados junto à Administração
Tributária Municipal;
V – a integração e o compartilhamento de informações com sistemas estaduais, federais e de
registro público (ex.: JUCEMA, ONR, Receita Federal, fiscos estaduais);
VI – o atendimento às normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº
13.709/2018 (LGPD), quando da coleta, guarda e tratamento das informações.
§ 2º A inobservância das obrigações acessórias previstas neste artigo ensejará a aplicação
das penalidades cabíveis, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 37. Fato gerador da obrigação tributária é a situação definida na legislação como
necessária e suficiente para ensejar a obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 38. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prática do ato ou da celebração
do contrato, ou da ocorrência da situação que, nos termos da lei, configure a hipótese de
incidência tributária.
Art. 39. A legislação municipal definirá, para cada tributo, a respectiva hipótese de
incidência e o momento da ocorrência do fato gerador, em conformidade com as normas
gerais de direito tributário.
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Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 40. Base de cálculo é o valor monetário ou outro elemento definido em lei que serve de
parâmetro para a apuração do montante devido a título de tributo.
Art. 41. A base de cálculo será determinada na forma prevista na legislação municipal,
observados os critérios estabelecidos na legislação nacional aplicável e a realidade
econômica da situação tributável.
Art. 42. Quando a base de cálculo envolver a apuração de valores em moeda estrangeira, sua
conversão para a moeda nacional far-se-á pela cotação oficial vigente na data da ocorrência
do fato gerador.
Seção III
Da Alíquota
Art. 43. Alíquota é o percentual ou valor fixo aplicado sobre a base de cálculo para se apurar
o montante do tributo devido.
Art. 44. As alíquotas dos tributos municipais serão fixadas na legislação específica,
respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação
complementar aplicável.
Art. 45. A alteração das alíquotas observará os princípios da legalidade, da anterioridade e
da noventena, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Sujeito Ativo
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município, na qualidade de titular da
competência tributária, a quem incumbe a administração e a arrecadação dos tributos
municipais.
Art. 47. São equiparados ao sujeito ativo, para fins de arrecadação, fiscalização e execução
da política tributária municipal, os órgãos, entidades ou agentes que, por delegação legal ou
contratual, exerçam atividades vinculadas à gestão tributária, observadas as disposições deste
Código.
Parágrafo único. A delegação mencionada no caput somente poderá ocorrer por meio de lei
específica ou convênio formalmente instituído e aprovado na forma da legislação municipal,
sendo vedadas delegações informais ou implícitas que possam comprometer a titularidade,
o controle ou a legalidade da atuação tributária.
Art. 48. A atribuição de competência para arrecadação ou fiscalização tributária não
transfere a titularidade do crédito tributário, que permanece pertencente ao Município.
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Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, ou o ente
despersonalizado que, na forma da legislação aplicável, tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador.
Art. 50. O sujeito passivo classifica-se como:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, são pessoalmente responsáveis:
I - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação;
II - O adquirente ou remitente de bens em razão de transmissão a título oneroso ou gratuito;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelo não recolhimento dos tributos incidentes
sobre tais bens.
Parágrafo único. A responsabilidade do sucessor, adquirente ou administrador será exercida
nos termos dos arts. 128 a 135 do Código Tributário Nacional, observando-se o direito ao
contraditório, à ampla defesa e às garantias constitucionais.
Art. 52. O domicílio tributário do sujeito passivo será aquele por ele eleito, na forma da
legislação municipal específica, admitindo-se o domicílio eletrônico nos termos deste
Código.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Solidariedade
Art. 53. São solidariamente obrigadas ao cumprimento da obrigação tributária as pessoas
que tenham interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional.
Art. 54. A solidariedade também poderá decorrer de disposição expressa de lei municipal,
observadas as normas gerais de direito tributário e os limites fixados no art. 124 do Código
Tributário Nacional.
Art. 55. Salvo disposição legal em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por qualquer dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
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III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Art. 56. A solidariedade referida nesta Seção não comporta benefício de ordem, salvo
disposição expressa em contrário na legislação tributária.
Art. 57. Os responsáveis tributários solidários respondem integralmente pelo crédito
tributário, inclusive por encargos legais, acréscimos moratórios e penalidades cabíveis, na
medida da lei que lhes atribuir a responsabilidade e conforme a extensão da sua participação
no fato gerador.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros, vinculados ao fato gerador da respectiva
obrigação.
Art. 59. A responsabilidade tributária decorre de previsão legal e pode alcançar tanto o
contribuinte quanto terceiros, na forma estabelecida pela legislação tributária.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. A pessoa natural ou jurídica que suceder outra na titularidade de bens ou na
exploração de atividade econômica é responsável pelos tributos devidos até a data da
sucessão.
Art. 61. No caso de falecimento do contribuinte, o espólio será responsável pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação dos bens aos herdeiros ou legatários.
Art. 62. O sucessor a título singular ou universal e o cônjuge meeiro são pessoalmente
responsáveis pelos tributos relativos aos bens do espólio, nos limites da respectiva meação,
quota ou parte recebida.
Seção III
Da Sucessão Intervivos
Art. 63. No caso de alienação ou cessão de estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços, o adquirente ou cessionário responde pelos tributos devidos até a data
do ato, integral ou parcialmente, conforme tenha ou não continuado a exploração da
atividade.
Art. 64. A responsabilidade prevista no artigo anterior também alcança as penalidades
pecuniárias exigíveis à data da aquisição ou cessão do estabelecimento.
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Seção IV
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 65. São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários relacionados com os atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os administradores de bens de terceiros;
IV - os inventariantes e liquidantes;
V - os síndicos, comissários e representantes de massa falida.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo será apurada em procedimento administrativo
fiscal específico, assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação municipal vigente.
§ 2º A autoridade fiscal deverá fundamentar expressamente a imputação de responsabilidade,
indicando os elementos de fato e de direito que caracterizem o excesso de poderes, a infração
legal ou estatutária, ou a prática de atos com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A inclusão do terceiro no polo passivo da obrigação tributária, como responsável
pessoal, dependerá de decisão administrativa motivada, proferida por autoridade competente,
após a conclusão do processo fiscal.
Art. 66. A responsabilidade de terceiros exclui a do contribuinte originário somente quando
este não tiver concorrido para a infração ou quando a responsabilidade for imputada com
caráter substitutivo.
Seção V
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 67. Salvo disposição expressa de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária é pessoal ao agente que as cometer, respondendo este:
I – independentemente da intenção, quando a infração decorrer do simples descumprimento
de obrigação acessória;
II – nos casos em que agir com dolo, fraude ou simulação, ou, ainda, quando restar
configurada culpa grave em sua conduta.
Parágrafo único. A imputação da responsabilidade prevista neste artigo deverá observar o
contraditório e a ampla defesa, mediante procedimento administrativo regularmente
instaurado.
Art. 68. Respondem solidariamente pela infração praticada com dolo, fraude ou simulação:
I - o contribuinte ou responsável que tenha concorrido para a infração;
II - os terceiros que, de qualquer modo, tenham participado da prática do ato ilícito.
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Art. 69. Não exclui a responsabilidade tributária a circunstância de o agente haver agido sob
a orientação ou ordem expressa de seu superior hierárquico, salvo se demonstrada a
existência de erro escusável ou força maior.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Domicílio Fiscal
Art. 70. Considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo, para os efeitos deste Código, o
local:
I – da residência habitual ou, sendo o caso, do local onde se exerça habitualmente a atividade
(pessoa natural);
II – da sede da pessoa jurídica de direito privado ou equiparada, sem prejuízo de ser
considerado domicílio, para fins fiscais e de cumprimento de obrigações acessórias, cada um
de seus estabelecimentos situados no território municipal;
III – da situação dos bens imóveis a eles relacionados, quando se tratar de tributos cuja
incidência se vincule ao imóvel;
IV – do representante no País ou, na sua falta, do local da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos que deram origem à obrigação tributária, quando o sujeito passivo não for residente
ou domiciliado no território nacional;
V – eleito pelo sujeito passivo, inclusive domicílio eletrônico, na forma deste Código e da
legislação municipal.
§ 1º Poderão ser eleitos domicílios distintos por tributo ou por estabelecimento, quando
cabível, devendo a escolha ser formalizada perante a Administração Tributária.
§ 2º A eleição de domicílio não poderá prejudicar a fiscalização ou a arrecadação, nem afastar
as regras específicas de competência territorial previstas em lei.
Art. 71. O sujeito passivo poderá eleger outro domicílio fiscal, mediante declaração formal
à Administração Tributária Municipal, desde que não dificulte a arrecadação ou a
fiscalização e sejam observadas as normas deste Código.
Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer tempo, requerer a atualização do
domicílio eleito, quando verificar inconsistências ou inviabilidade operacional.
Art. 72. Na falta de eleição de domicílio fiscal, ou sendo este insuficiente/ineficaz,
considerar-se-á como tal o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador,
observadas as regras específicas de cada tributo.
Art. 73. A Administração Tributária Municipal poderá recusar o domicílio fiscal eleito
quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, mediante decisão
motivada, a ser comunicada ao contribuinte com prazo não inferior a 10 (dez) dias para
regularização.
§ 1º Da decisão que recusar o domicílio eleito caberá recurso administrativo, sem efeito
suspensivo, na forma da legislação municipal.
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§ 2º Até a regularização ou decisão final do recurso, prevalecerá o domicílio anteriormente
válido.
Seção II
Do Domicílio Eletrônico – DT-e
Art. 74. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no âmbito da
Administração Tributária Municipal, como meio oficial e prioritário de comunicação com o
sujeito passivo, para intimações, notificações e envio de atos administrativos e fiscais,
substituindo, salvo disposição expressa em contrário, os meios físicos ou postais.
Art. 75. Considera-se domicílio eletrônico o ambiente virtual criado e disponibilizado pela
Administração Tributária, acessado mediante credenciamento do contribuinte ou de seu
representante legal, com uso de credenciais seguras e registro de trilhas de auditoria.
§ 1º O acesso poderá ser realizado por representante constituído, na forma da legislação
municipal, inclusive com procuração eletrônica.
§ 2º O sistema deverá assegurar autenticação, integridade, confidencialidade, rastreabilidade
e disponibilidade das comunicações, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
§ 3º Os atos disponibilizados no DT-e permanecerão acessíveis para consulta e download
integral durante todo o prazo legal aplicável.
Art. 76. Consideram-se realizados os atos praticados por meio do DT-e:
I – na data e hora do primeiro acesso ao teor integral da comunicação pelo contribuinte ou
por seu representante legal, registradas pelo sistema; ou
II – independentemente de acesso, ao término do prazo previsto no artigo seguinte.
Art. 77. As comunicações disponibilizadas no DT-e presumem-se cientificadas após 15
(quinze) dias corridos contados da data e hora da disponibilização registrada pelo sistema,
caso não haja acesso anterior pelo contribuinte.
§ 1º Os prazos processuais contam-se a partir da ciência referida no inciso I do artigo acima
ou, na ausência desta, do décimo sexto dia, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte
quando este recair em dia sem expediente.
§ 2º Em caso de indisponibilidade reconhecida do DT-e, devidamente publicada pela
Administração, os prazos ficam suspensos e serão prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte ao da normalização.
§ 3º Nenhum contribuinte poderá ser prejudicado por falhas técnicas ou indisponibilidade
comprovada do sistema, devendo ser assegurada a boa-fé.
Art. 78. A opção pelo domicílio eletrônico é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de
direito privado, inclusive microempreendedores individuais – MEI, microempresas – ME e
empresas de pequeno porte – EPP, e facultativa para as pessoas naturais, na forma definida
em regulamento.
Art. 79. Compete ao Poder Executivo regulamentar a utilização do DT-e, definindo regras
de credenciamento, segurança da informação, integridade dos dados, prazos e validade das
comunicações eletrônicas.
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Parágrafo único. O regulamento deverá dispor, obrigatoriamente, sobre:
I – os prazos e meios para impugnação e contestação de intimações, notificações e demais
atos praticados por meio do DT-e;
II – a confirmação de recebimento e os registros de disponibilização e de acesso, inclusive
nos casos de ausência de acesso voluntário;
III – os mecanismos de autenticação, inclusive dupla verificação, logs completos, carimbo
de tempo e hash dos documentos;
IV – os procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema e a prorrogação dos prazos
correspondentes;
V – o credenciamento e descredenciamento de representantes e os meios para consulta e
download das comunicações.
CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do Crédito Tributário
Art. 80. O crédito tributário decorre da obrigação principal regularmente constituída, e tem
a finalidade de assegurar ao Município a percepção da receita pública devida.
Art. 81. O crédito tributário somente se constitui com o lançamento regularmente efetuado
pela autoridade administrativa competente, nos termos deste Código.
Art. 82. A obrigação principal, uma vez constituída pelo lançamento, torna-se crédito
tributário exigível, independentemente de comunicação prévia ao sujeito passivo, salvo
disposição expressa em contrário.
Art. 83. O crédito tributário compreende:
I - o valor do tributo devido;
II - os juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento;
III - as multas aplicáveis na forma da legislação tributária;
IV - os encargos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação.
Art. 84. A constituição do crédito tributário não exclui a possibilidade de aplicação de
penalidades cabíveis por infrações cometidas pelo sujeito passivo, na forma deste Código e
da legislação específica.
Art. 85. A extinção do crédito tributário ocorre exclusivamente nas hipóteses previstas na
legislação tributária, mediante comprovação do efetivo pagamento ou cumprimento da
obrigação tributária, ou nas demais formas legais.
Art. 86. O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção relativa de certeza
e liquidez, salvo prova inequívoca em sentido contrário apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 87. O crédito tributário é indivisível e a sua exigibilidade independe da responsabilidade
de terceiros, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária.
Art. 88. A Administração Tributária poderá revisar, de ofício, o crédito tributário
regularmente constituído, no todo ou em parte, sempre que verificar:
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I – erro material ou formal no lançamento;
II – duplicidade de lançamento ou cobrança;
III – inexistência do fato gerador da obrigação tributária;
IV – vício de competência ou de rito administrativo;
V – decisão administrativa ou judicial que reconheça a inexigibilidade do crédito.
§ 1º A revisão deverá ser formalizada por ato administrativo fundamentado, com anotação
nos sistemas de controle e comunicação ao sujeito passivo, quando houver impacto em sua
relação tributária.
§ 2º A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que não configurada decadência ou
prescrição, e desde que não haja decisão definitiva em processo contencioso administrativo
ou judicial sobre o mesmo crédito.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta o direito do contribuinte de requerer, por meio de
processo administrativo próprio, a revisão do lançamento ou a repetição do indébito,
conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. Lançamento é o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
Art. 90. O lançamento compete privativamente à autoridade administrativa designada pela
legislação municipal.
Art. 91. O lançamento regular constitui o crédito tributário e formaliza a exigibilidade da
obrigação tributária principal, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.
Art. 92. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sendo
promovida com base na legislação vigente à data da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Subseção I
Lançamento de ofício ou direto
Art. 93. O lançamento de ofício ou direto é efetuado unilateralmente pela autoridade
administrativa municipal, independentemente de prévia declaração do sujeito passivo,
quando:
I - quando a lei assim o determine;
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II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 94. O lançamento de ofício não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias correlatas.
Subseção II
Lançamento por homologação
Art. 95. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Subseção III
Lançamento por declaração
Art. 96. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 97. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
Art. 98. Os erros contidos na declaração e apurável pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa municipal a que competir a revisão daquela.
Parágrafo único. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Seção III
Da Revisão do Lançamento
Art. 99. O lançamento regularmente efetuado só pode ser alterado por iniciativa da
autoridade administrativa ou em virtude de decisão administrativa ou judicial que reconheça:
I - erro de fato ou de direito, devidamente comprovado;
II - impugnação ou recurso administrativo acolhido;
III - decisão judicial transitada em julgado.
Art. 100. A revisão do lançamento obedecerá ao devido processo administrativo tributário,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Das Hipóteses e dos Efeitos da Suspensão
Art. 101. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do montante integral do crédito tributário;
III - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
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IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação declaratória;
V - a concessão de tutela antecipada ou medida liminar em outras espécies de ação judicial;
VI - a concessão de parcelamento.
Art. 102. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a Administração
Tributária de:
I - realizar a constituição do crédito tributário mediante lançamento;
II - prosseguir na fiscalização relativa ao crédito tributário suspenso;
III - exigir o cumprimento das obrigações acessórias pelo sujeito passivo.
Art. 103. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias correlatas;
II - impede a constituição de mora durante o período de sua vigência, salvo disposição em
contrário;
III - cessa automaticamente com a extinção das causas que a motivaram.
Art. 104. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário será
formalizado mediante ato específico da autoridade administrativa competente, observado o
procedimento estabelecido na legislação tributária municipal.
Art. 105. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Código, não se admite a suspensão tácita
da exigibilidade do crédito tributário, sendo obrigatória a formalização do ato que a
reconheça.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Formas de Extinção
Art. 106. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição;
VI - a decadência;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma do disposto neste
Código;
VIII - a consignação em pagamento, quando admitida na legislação tributária;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que implique a improcedência total do lançamento;
X - a decisão judicial transitada em julgado que declare a inexigibilidade do crédito
tributário;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na
legislação específica.
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Art. 107. A extinção total ou parcial do crédito tributário será reconhecida mediante prova
inequívoca do fato extintivo, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 108. Na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento, a quitação será
formalizada por meio da emissão de documento hábil, observadas as disposições
regulamentares.
Seção II
Do Pagamento
Art. 109. A imposição de penalidade não afasta a obrigatoriedade do pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 110. O pagamento de um crédito tributário não presume o pagamento:
I - quando parcial, das parcelas restantes em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 111. Quando a legislação tributária não dispuser em contrário, o pagamento será
efetuado por meio dos sistemas eletrônicos oficiais, observando-se o domicílio fiscal do
sujeito passivo.
Art. 112. Na ausência de disposição específica, o vencimento do crédito tributário ocorrerá
em 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária municipal poderá estabelecer descontos para
pagamento antecipado, nas condições que dispuser.
Art. 113. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de garantias previstas na legislação
tributária.
§ 1º Na ausência de disposição específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica durante o prazo legal de resposta a consulta
formulada tempestivamente pelo sujeito passivo sobre a obrigação tributária em questão.
Art. 114. O pagamento do crédito tributário será efetuado:
I - em moeda corrente nacional, por meio de guia de arrecadação oficial, boleto bancário ou
sistema eletrônico autorizado;
II - por meio de transferência eletrônica de fundos, incluindo Pix ou outros mecanismos
regulamentados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O pagamento será considerado efetivado na data da quitação pelo sistema
bancário ou financeiro autorizado, não sendo admitidas formas de pagamento em desuso ou
obsoletas.
Art. 115. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes
de penalidade pecuniária ou encargos legais, a imputação do pagamento obedecerá à seguinte
ordem:
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I - aos débitos por obrigação própria e, em seguida, aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 116. O sujeito passivo poderá promover a consignação judicial do pagamento do crédito
tributário nos seguintes casos:
I - recusa de recebimento do crédito pelo Fisco Municipal, ou subordinação de seu
recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - exigência de cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação limitar-se-á ao crédito que o consignante se propuser a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento será reputado como efetivado,
convertendo-se a quantia consignada em receita pública municipal; julgada improcedente,
total ou parcialmente, o crédito será exigido com acréscimos legais e penalidades cabíveis.
Seção III
Do Pagamento Indevido e da Restituição
Art. 117. É cabível a restituição total ou parcial do tributo, bem como dos acréscimos legais,
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante devido ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 118. A restituição será efetuada:
I - mediante requerimento do sujeito passivo;
II - de ofício, pela Administração Tributária Municipal, na forma e condições estabelecidas
na legislação específica.
Art. 119. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita:
I - àquele que prove haver assumido o referido encargo;
II - no caso de tê-lo transferido a terceiro, a este, se expressamente autorizado pelo terceiro
a receber a restituição.
Art. 120. A restituição de quantia paga indevidamente será acrescida de:
I - juros de mora não capitalizáveis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar;
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II - atualização monetária, na forma definida na legislação municipal.
Art. 121. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção:
I - dos juros de mora incidentes sobre o montante restituído;
II - das penalidades pecuniárias, salvo aquelas aplicadas por infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 122. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I – da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior,
erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo do montante devido
ou na elaboração ou conferência de documento relativo ao pagamento;
]II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado
da decisão judicial que reformar, anular, revogar ou rescindir decisão condenatória que tenha
dado causa ao pagamento.
Art. 123. No caso de devolução de tributo pago por substituto tributário, a restituição poderá
ser requerida:
I - pelo substituído;
II - pelo substituto que tenha assumido o encargo financeiro do tributo, conforme
regulamentação específica.
Art. 124. A restituição não implica, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade da
obrigação tributária principal, salvo quando decorrer expressamente de decisão
administrativa ou judicial definitiva.
Art. 125. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição do tributo.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação válida ao representante
judicial do Município.
Seção IV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 126. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra o Município, poderá ser autorizada por lei específica,
nas condições e sob as garantias nela estipuladas, ou cuja estipulação a lei atribua à
autoridade administrativa competente.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei disporá sobre a apuração do seu
montante, não podendo fixar redução superior a 1% (um por cento) ao mês pelo período
compreendido entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º A compensação somente será admitida quando autorizada por lei municipal específica,
que deverá indicar expressamente:
I – a origem e a natureza dos créditos a serem compensados;
II – os critérios para verificação da certeza e liquidez dos créditos do sujeito passivo;
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III – o procedimento administrativo de apuração e homologação;
IV – o impacto orçamentário-financeiro nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 127. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que esteja sendo
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art. 128. O Município poderá, nas condições que estabelecer, a celebração de transação
entre o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a celebração da
transação em cada caso.
Art. 129. Poderá o Município, por meio de lei específica, autorizar a autoridade
administrativa competente a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, observadas as seguintes situações:
I - situação econômica do sujeito passivo que justifique a concessão;
II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
V - condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 1º A concessão de remissão deverá ser precedida de avaliação técnica e de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF.
§ 2º A decisão concessiva será formalizada por ato administrativo motivado, com publicação
oficial e identificação do beneficiário.
§ 3º O despacho de concessão de remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, as disposições sobre revogação do benefício previstas neste Código.
Art. 130. O direito do Município de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do tempo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário, mediante a notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 131. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Seção V
Da Transação Tributária
Art. 132. A transação tributária é o acordo celebrado entre o Município e o sujeito passivo
da obrigação tributária, com a finalidade de prevenir ou encerrar litígios e regularizar créditos
tributários, mediante concessões mútuas, observadas as disposições deste Código e da
legislação específica.
Parágrafo único. A transação somente poderá ser realizada quando houver previsão em lei
municipal específica, que disporá sobre as modalidades admitidas, os requisitos, os prazos,
os descontos e os limites de concessão.
Art. 133. São modalidades de transação tributária:
I – a transação por adesão, mediante edital de propostas padronizadas de regularização fiscal;
II – a transação individual, celebrada com o contribuinte mediante requerimento e análise
técnica individualizada;
III – a transação judicial, nos termos da legislação processual e tributária aplicável.
Parágrafo único. As modalidades de transação previstas neste artigo serão disciplinadas em
regulamento próprio, que definirá os critérios objetivos de elegibilidade, gradação de
benefícios, prazos e formas de adesão.
Art. 134. A transação poderá envolver:
I – concessão de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive parcelamento;
II – concessão de descontos sobre multas, juros e encargos legais, observados os limites
definidos na lei;
III – substituição de garantias e levantamento de penhoras;
IV – oferecimento de garantias reais ou fidejussórias, quando exigido;
V – compromissos adicionais assumidos pelo contribuinte, quando justificadamente exigidos
pela Administração Tributária.
Art. 135. A proposta de transação deverá conter:
I – a identificação do crédito tributário ou do litígio fiscal a ser abrangido;
II – a análise de capacidade contributiva, situação econômica ou outras circunstâncias
justificadoras;
III – a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF;
IV – os fundamentos jurídicos e os critérios utilizados na definição dos benefícios
concedidos.
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Art. 136. A celebração do acordo de transação será formalizada por termo escrito, assinado
pelo contribuinte e pela autoridade administrativa competente, com força de título executivo
extrajudicial.
Art. 137. A transação será nula:
I – se contrariar a legislação tributária vigente ou as normas da LRF;
II – se firmada com base em informações falsas ou documentos inverídicos;
III – se descumprida pelo sujeito passivo, hipótese em que serão restabelecidos os valores
originais do crédito tributário, com os encargos legais cabíveis.
Art. 138. O Município manterá registro dos acordos de transação firmados, assegurando
transparência, controle interno e publicidade, nos termos da legislação de acesso à
informação e de responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias vinculadas à obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou
dela decorrentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 140. A isenção, como modalidade de exclusão do crédito tributário, depende de previsão
expressa em lei específica que defina as condições e requisitos para sua concessão.
Art. 141. A concessão da isenção poderá ser:
I - geral, quando concedida de forma ampla pela legislação municipal;
II - individual, mediante requerimento e deferimento pela autoridade administrativa
competente, nos termos da lei.
Art. 142. A isenção, salvo disposição expressa em contrário, não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 143. A isenção não é extensível a tributos e períodos não expressamente abrangidos
pela lei que a instituir, nem pode ser interpretada de forma a ampliar as hipóteses nela
previstas.
Art. 144. Salvo disposição em contrário, a isenção não aproveita aos casos de dolo, fraude
ou simulação praticados pelo beneficiário ou por terceiro em seu benefício.
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Seção III
Da Anistia
Art. 145. A anistia, como forma de exclusão de penalidades pecuniárias por infrações
cometidas, depende de previsão expressa em lei específica municipal.
Art. 146. A anistia pode ser concedida:
I - de forma geral, abrangendo todos os contribuintes enquadrados nas condições previstas
em lei;
II - de forma individual, mediante requerimento e deferimento pela autoridade administrativa
competente, conforme dispuser a legislação municipal.
Art. 147. A anistia pode abranger exclusivamente:
I - as infrações formais, independentemente de ter sido praticado o fato gerador da obrigação
principal;
II - as infrações materiais, desde que previstas expressamente na lei que a institua.
Art. 148. A anistia não é extensível às infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação
pelo beneficiário ou por terceiro em seu benefício.
Art. 149. Salvo disposição em contrário da lei que a instituir, a anistia não exonera o sujeito
passivo do pagamento do tributo devido.
Seção IV
Da Denúncia Espontânea
Art. 150. Não será aplicada penalidade ao contribuinte que, antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração, procurar
espontaneamente a Administração Tributária Municipal para regularizar sua situação,
efetuando o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora e atualização
monetária, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A exclusão da penalidade prevista no caput não se aplica aos casos de
infração continuada, dolo, fraude ou simulação, ou quando já iniciados procedimentos
formais de fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA MORA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Seção Única
Das Disposições Gerais sobre Mora, Juros e Correção Monetária
Art. 151. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de:
I - juros de mora;
II - atualização monetária;
III - penalidades cabíveis, na forma da legislação municipal.
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Art. 152. Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo
disposição expressa em lei municipal específica.
Parágrafo único. Os juros de mora incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo
para pagamento do tributo, até a data da efetiva quitação.
Art. 153. A atualização monetária do crédito tributário será feita anualmente, ou em
periodicidade inferior se houver previsão em lei, utilizando-se como índice de correção o
SELIC ou outro que venha a substituí-lo, de ampla divulgação oficial.
Parágrafo único. A atualização monetária não se confunde com os juros de mora, e visa
preservar o valor real do crédito tributário.
Art. 154. A mora do sujeito passivo independe de notificação formal, sendo constituída
automaticamente pelo não pagamento do crédito tributário no prazo legal.
Art. 155. A incidência de juros de mora e atualização monetária não afasta a aplicação de
penalidades previstas neste Código ou em legislação tributária específica.
Art. 156. Não se computam juros de mora nem atualização monetária na pendência de
consulta formulada pelo sujeito passivo, desde que tempestiva e relativa ao fato gerador do
crédito tributário discutido, até a data da resposta oficial da Administração Tributária
Municipal, nos termos deste Código.
Art. 157. No caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a incidência de juros
de mora e atualização monetária observará o que dispuser a legislação específica, aplicandose, na omissão, a norma geral deste Código.
Art. 158. A legislação municipal poderá estabelecer regimes especiais de atualização
monetária e juros de mora para programas de regularização fiscal ou parcelamentos
extraordinários.
Parágrafo único. A instituição de regimes especiais de regularização fiscal deverá observar
o disposto na legislação específica que os autorize, com previsão expressa de critérios de
atualização, prazos e limites de concessão.
CAPÍTULO XIV
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Seção I
Do Cadastro da Dívida Ativa
Art. 159. A Dívida Ativa do Município compreende os créditos tributários e não tributários,
regularmente constituídos e vencidos, provenientes de obrigações legais, que, por força de
lei, tenham sido inscritos para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 160. A inscrição em Dívida Ativa será realizada pela autoridade competente da
Administração Tributária Municipal, mediante registro próprio, físico ou eletrônico,
contendo:
I - nome do devedor e, sempre que possível, dos corresponsáveis;
II - domicílio ou residência do devedor e dos corresponsáveis;
III - origem e natureza do crédito;
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IV - fundamento legal ou contratual da dívida;
V - valor originário do crédito, com discriminação de principal, juros de mora, atualização
monetária, multas e encargos legais;
VI - data da inscrição;
VII - número do processo administrativo ou do auto de infração correspondente;
VIII - identificação da autoridade responsável pela inscrição.
Art. 161. A inscrição em Dívida Ativa constitui ato de controle interno da Administração,
com presunção relativa de certeza e liquidez do crédito inscrito, observada a legislação
aplicável.
Parágrafo único. A presunção referida no caput admite prova em contrário, na forma da
legislação vigente.
Art. 162. Compete à Administração Tributária Municipal manter o Cadastro da Dívida Ativa
atualizado, assegurando:
I - a integridade dos dados cadastrais dos devedores;
II - a verificação periódica das inscrições efetuadas;
III - a segurança das informações, observando-se as normas aplicáveis à proteção de dados
pessoais.
Art. 163. Poderá ser implementado sistema eletrônico de controle e gestão da Dívida Ativa,
com a finalidade de integrar os procedimentos administrativos de cobrança, facilitar o acesso
dos contribuintes e agilizar a tramitação das informações junto aos órgãos competentes.
§ 1º A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras, cartórios de protesto
e órgãos judiciais, visando à integração dos dados e à efetivação da cobrança administrativa
e judicial da Dívida Ativa.
Seção II
Da Certidão de Dívida Ativa - CDA
Art. 164. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que constitui título executivo
extrajudicial e formaliza o crédito inscrito, devendo conter, obrigatoriamente:
I - nome do devedor e, se for o caso, dos corresponsáveis;
II - número de inscrição no Cadastro da Dívida Ativa;
III - origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - valor originário da dívida, e, se houver, os acréscimos legais incidentes até a data da
emissão da CDA;
V - data e número da inscrição;
VI - identificação e assinatura da autoridade administrativa responsável pela emissão da
certidão;
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VII - menção expressa de que se trata de título executivo extrajudicial, na forma da legislação
aplicável.
Art. 165. A CDA pode ser emitida e assinada eletronicamente, observadas as normas de
segurança da informação e os padrões de certificação digital estabelecidos pela legislação
vigente.
§ 1º A CDA eletrônica goza da mesma presunção de certeza e liquidez conferida à certidão
física.
§ 2º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Art. 166. A omissão de quaisquer dos requisitos essenciais da CDA, ou o erro que prejudique
a defesa do devedor, implicará a nulidade do título executivo, sem prejuízo da possibilidade
de substituição da certidão até a decisão final de mérito na respectiva ação de execução fiscal.
Art. 167. É facultado ao contribuinte ou responsável o acesso às informações constantes do
Cadastro da Dívida Ativa e da respectiva CDA, mediante requerimento dirigido à
Administração Tributária Municipal, na forma regulamentar.
Art. 168. A substituição da CDA será permitida até a prolação da sentença nos embargos à
execução fiscal, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XV
DAS CERTIDÕES FISCAIS
Seção I
Da Certidão Negativa de Débitos Tributários
Art. 169. A prova da quitação de tributos municipais será feita mediante apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND), expedida pela Administração Tributária
Municipal, à vista de requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento de emissão da certidão conterá todas as informações necessárias à
identificação do interessado, incluindo:
I - nome completo ou razão social;
II - número de inscrição municipal, se houver;
III - número do CPF ou CNPJ;
IV - domicílio fiscal;
V - ramo de negócio ou atividade;
VI - o período a que se refere o pedido.
§ 2º A Certidão Negativa será expedida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data da entrada do requerimento na repartição competente.
§ 3º A Certidão Negativa de Débitos poderá ser emitida de forma automática e eletrônica,
sempre que os sistemas informatizados da Administração Tributária Municipal assim o
permitirem, conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 4º A CND terá validade de até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição, salvo
se exigido prazo diferente em lei municipal ou regulamento, em casos específicos.
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Art. 170. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos do requerimento, contendo
exclusivamente as informações solicitadas pelo interessado.
Art. 171. A expedição da Certidão Negativa não impede a apuração e a cobrança de créditos
que venham a ser posteriormente constituídos em razão de fatos geradores anteriores à sua
emissão.
Seção II
Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 172. Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a certidão expedida pela
Administração Tributária Municipal na qual conste:
I - a existência de créditos não vencidos;
II - créditos em curso de cobrança cuja exigibilidade esteja suspensa;
III - créditos ajuizados com penhora efetivada.
§ 1º A certidão positiva com efeitos de negativa será expedida mediante requerimento do
interessado, observadas as mesmas formalidades e prazo previsto para a expedição da
Certidão Negativa.
§ 2º Essa certidão terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua
expedição, salvo disposição legal municipal em contrário para casos especiais.
Seção III
Da Dispensa da Prova de Quitação
Art. 173. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos municipais, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, todos os participantes no ato responderão
solidariamente pelos tributos devidos, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Seção IV
Da Responsabilidade pela Expedição Indevida da Certidão
Art. 174. A certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida com dolo, fraude
ou erro grave que implique prejuízo à Fazenda Pública Municipal responsabilizará
pessoalmente o servidor que a houver expedido, pelo crédito tributário e respectivos
acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que couber.
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CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Legitimidade, Objeto e Efeitos
Art. 175. O sujeito passivo poderá formular consulta à Administração Tributária Municipal
sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária a fato determinado de seu
interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública
municipal e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
devidamente constituídas e reconhecidas.
Art. 176. A consulta deverá ser apresentada por escrito ou por meio eletrônico oficial, no
domicílio tributário do consulente, dirigida à Secretaria Municipal de Tributação ou órgão
equivalente responsável pela gestão do tributo objeto da consulta.
Art. 177. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente relativamente à
matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até o trigésimo dia subsequente à
data da ciência:
I - da decisão de primeira instância administrativa, caso não tenha havido interposição de
recurso;
II - da decisão definitiva em segunda instância administrativa, quando houver.
Art. 178. A apresentação da consulta não suspende:
I - o prazo para recolhimento de tributos devidos por autolançamento ou por responsabilidade
tributária retida na fonte;
II - o prazo para cumprimento de obrigações acessórias, salvo se a dúvida recair exatamente
sobre a obrigação em questão.
Art. 179. A decisão administrativa proferida em grau de recurso não obriga ao recolhimento
de tributo que tenha deixado de ser retido ou autolançado entre a data da ciência da decisão
reformada e a ciência da nova decisão, quando esta divergir da anterior.
Art. 180. Nos casos de consulta formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, os efeitos da suspensão de procedimentos fiscais e da garantia de
não autuação relativamente à matéria consultada somente se aplicarão aos seus associados
ou filiados após a ciência formal da decisão pelo consulente.
Seção II
Do Procedimento Administrativo
Art. 181. A consulta não produzirá efeitos quando:
I não for apresentada por escrito ou por meio eletrônico oficial, sem identificação adequada
do consulente ou sem descrição clara do fato determinado sobre o qual se solicita
interpretação ou aplicação da legislação tributária, salvo se o vício for sanado no prazo
definido em regulamento;
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II - for formulada por contribuinte que já tenha sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao mesmo fato;
III - for apresentada por contribuinte que já esteja sob procedimento de fiscalização que verse
sobre a matéria consultada;
IV - tratar de fato que já tenha sido objeto de decisão administrativa definitiva envolvendo o
mesmo consulente;
V - versar sobre questão já disciplinada em ato normativo expedido pelo Município antes da
apresentação da consulta;
VI - referir-se a disposição literal e inequívoca da legislação tributária, sem margem para
dúvida;
VII - tratar de matéria que configure infração penal ou contravenção;
VIII - contiver omissão ou inexatidão relevante na descrição do fato, salvo quando sanada
pelo consulente em prazo concedido pela autoridade competente ou considerada escusável
pela autoridade julgadora.
Art. 182. O preparo do processo de consulta compete à unidade administrativa responsável
pela gestão do tributo, que deverá autuar e instruir o procedimento conforme regulamento.
Seção III
Do Julgamento e dos Recursos
Art. 183. O julgamento da consulta caberá:
I - em Primeira Instância Administrativa:
a) ao Diretor de Tributos ou autoridade equivalente designada por ato do Chefe do Poder
Executivo;
b) à autoridade técnica nomeada por portaria, quando se tratar de matéria especializada.
II - em Segunda Instância Administrativa:
a) ao Secretário Municipal de Tributação ou ao Conselho Administrativo Tributário, quando
instituído;
b) a autoridade colegiada designada por decreto, na forma do regulamento.
III - em Instância Única:
a) ao Secretário Municipal, quando se tratar de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica de atuação municipal, envolvendo repercussão geral.
§ 1º Quando instituído Conselho Administrativo Tributário, sua composição deverá observar
critérios de imparcialidade, assegurando-se representação adequada das partes envolvidas.
§ 2º O regulamento poderá detalhar os critérios de distribuição de competência entre
instâncias, respeitada a hierarquia prevista neste artigo.
Art. 184. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta, de forma
fundamentada, sempre que:
I - não for apresentada por escrito ou por meio eletrônico oficial e não contiver a identificação
adequada do consulente, bem como a descrição do fato determinado sobre o qual se solicita
a interpretação ou aplicação da legislação tributária;
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II - for formulada por contribuinte que já tenha sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao mesmo fato;
III - for apresentada por contribuinte que já esteja sob procedimento de fiscalização que verse
sobre a matéria consultada;
IV - tratar de fato que já tenha sido objeto de decisão administrativa definitiva envolvendo o
mesmo consulente;
V - versar sobre questão já disciplinada em ato normativo expedido pelo Município antes da
apresentação da consulta;
VI - referir-se a disposição literal e inequívoca da legislação tributária, sem margem para
dúvida;
VII - tratar de matéria que configure infração penal ou contravenção;
VIII - contiver omissão ou inexatidão relevante na descrição do fato, salvo quando escusável
a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Antes da declaração de ineficácia, o consulente deverá ser intimado a sanar
vícios formais ou complementares no prazo fixado em regulamento, salvo quando o erro ou
omissão for insanável.
Art. 185. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, podendo ser interposto pelo
consulente ou, quando cabível, por entidade representativa que tenha formulado a consulta.
Art. 186. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao
consulente sempre que envolver interpretação de norma de efeitos amplos, repercussão geral
ou implicar renúncia de receita tributária.
Seção IV
Da Ineficácia da Consulta
Art. 187. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta,
inclusive daquela que declarar sua ineficácia, sendo admitidos apenas os recursos
expressamente previstos neste Código.
§ 1º A declaração de ineficácia não impede o consulente de apresentar nova consulta sobre
o mesmo tema, desde que sanadas as falhas formais ou materiais que motivaram a decisão
anterior.
§ 2º A declaração de ineficácia não prejudica a possibilidade de o consulente exercer defesa
em eventual procedimento fiscal instaurado, nem afasta o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 3º A decisão que declarar a ineficácia da consulta deverá ser fundamentada e comunicada
formalmente ao consulente, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que a ineficácia será reconhecida de
plano, mediante despacho administrativo simplificado, quando presentes causas objetivas de
indeferimento.
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TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Disposições Gerais
Art. 188. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é tributo de
competência do Município, incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município e disposto
no Anexo III deste Código.
Art. 189. O produto da arrecadação do IPTU destina-se ao custeio das despesas públicas
municipais, especialmente àquelas relacionadas aos serviços públicos locais, à infraestrutura
urbana e à promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 190. O IPTU possui natureza de tributo direto, configurando-se como obrigação principal
do contribuinte, sendo lançado de ofício pela Administração Tributária Municipal, nos termos
da legislação vigente.
Seção II
Do Fato Gerador, Incidência, Não Incidência, Contribuintes e Responsáveis
Subseção I
Fato gerador do IPTU
Art. 191. Constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, observado
o disposto na legislação aplicável.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
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§ 3º Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º (primeiro) de
janeiro de cada exercício, tomando-se nessa data a situação do imóvel e a condição do sujeito
passivo.
Subseção II
Hipóteses de incidência
Art. 192. O imposto incide sobre imóveis edificados ou não edificados, localizados na zona
urbana do Município, independentemente de sua destinação ou utilização.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se também como edificados os imóveis
que contenham construções ainda que em andamento, inacabadas ou parcialmente concluídas.
Subseção III
Hipóteses de não incidência
Art. 193. O IPTU não incide sobre imóveis localizados fora da zona urbana definida em lei
municipal.
Parágrafo único. As demais hipóteses de não incidência observarão a legislação aplicável, sem
prejuízo das imunidades previstas neste Código.
Subseção IV
Sujeito ativo
Art. 194. Sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao IPTU é o Município, que detém a
competência privativa para instituir, arrecadar e fiscalizar o imposto.
Subseção V
Sujeito passivo
Art. 195. Sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Considera-se possuidor, para os fins deste imposto, aquele que detiver o
imóvel em caráter de titularidade, usufruto, uso ou qualquer outra forma de posse, direta ou
indireta, com animus domini.
Subseção VI
Responsabilidade tributária
Art. 196. Respondem pelo pagamento do IPTU, nos termos da legislação aplicável:
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I - o adquirente, nas alienações entre particulares, pelos créditos regularmente constituídos e
não pagos, sub-rogados no preço do bem, até o limite deste;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão;
III - o arrematante, observado que os débitos anteriores se sub-rogam no preço da arrematação;
IV - o possuidor direto em caráter de animus domini, entendido como aquele que detém o
imóvel em caráter de titularidade, usufruto, uso ou qualquer outra forma de posse, direta ou
indireta, com intenção de dono.
Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente prevista no inciso I poderá ser afastada
mediante prova documental idônea da inexistência de débitos à data da transmissão.
Seção III
Da Base de Cálculo, Valor Venal, Planta Genérica de Valores e Alíquotas
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 197. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim entendido aquele que,
em condições normais de mercado, serviria de base para a sua negociação à vista.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto compreenderá, separadamente, o valor venal
do terreno e o valor venal da edificação, quando existente.
Subseção II
Da Definição e Critérios do Valor Venal
Art. 198. O valor venal do imóvel será apurado com base em critérios objetivos fixados pela
legislação municipal, considerando-se, dentre outros, os seguintes elementos:
I - localização e logradouro do imóvel;
II - dimensão, área do terreno e da construção;
III - uso e classificação da edificação;
IV - padrão de acabamento e estado de conservação;
V - valor unitário de metro quadrado de terreno e de construção, estabelecido na Planta Genérica
de Valores;
VI - destinação do imóvel, se residencial, comercial, industrial ou de uso misto.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal manterá atualizados os critérios de
avaliação dos imóveis, com vistas à preservação da justiça fiscal e da equidade tributária.
Subseção III
Da Planta Genérica de Valores (PGV)
Art. 199. A Planta Genérica de Valores - PGV é o instrumento oficial do Município para
apuração do valor venal dos imóveis, servindo como base de cálculo do IPTU e de outros
tributos incidentes sobre o patrimônio imobiliário.
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Parágrafo único. A PGV será atualizada a cada 4 (quatro) anos, por iniciativa da
Administração Tributária Municipal, a fim de refletir as variações do mercado imobiliário e
assegurar a correspondência entre o valor venal dos imóveis e sua realidade de mercado.
Art. 200. A elaboração e a revisão da PGV serão precedidas de estudos técnicos, com
metodologia objetivamente descrita, incluindo fontes de preços de terreno e construção, padrões
tipológicos, fatores de depreciação e mapas georreferenciados.
§1º Antes do envio da proposta, será realizada audiência pública e consulta pública eletrônica
por prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§2º A Administração publicará, no Portal do Contribuinte, síntese metodológica, planilhas
exemplificativas e camadas geográficas necessárias à compreensão dos valores.
Art. 201. A PGV deverá conter valores de referência para terrenos e áreas construídas,
considerando:
I - localização do imóvel na malha urbana;
II - infraestrutura disponível no entorno;
III - características do zoneamento urbano;
IV - fatores de valorização e depreciação específicos;
V - tipo, padrão e área da construção;
VI - estado de conservação do imóvel e uso predominante.
Art. 202. A atualização da PGV será precedida de estudos técnicos elaborados pela
Administração Tributária Municipal.
§ 1º A atualização poderá ocorrer anualmente ou em período inferior, nos termos da legislação
municipal.
§ 2º Serão considerados, entre outros fatores:
I - alterações de infraestrutura urbana;
II - mudanças no uso e ocupação do solo;
III - tendências do mercado imobiliário local.
§ 3º A atualização monetária da PGV poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo,
limitada a índice oficial de preços definido em lei municipal, vedada a majoração real sem lei
específica.
§4º Qualquer revisão estrutural de valores de referência, metodologia, zonas fiscais ou fatores
dependerá de lei.
Subseção IV
Das Alíquotas Aplicáveis
Art. 203. As alíquotas do IPTU são as fixadas neste Código, constantes do Anexo I, Tabela I,
observados os critérios de justiça fiscal, capacidade contributiva e progressividade em razão do
valor do imóvel.
§ 1º Poderão ser fixadas alíquotas distintas para imóveis:
I - edificados e não edificados;
II - residenciais, comerciais, industriais ou de uso misto;
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III - com características de imóvel subutilizado ou não utilizado, conforme definido no Plano
Diretor Municipal.
§ 2º As alíquotas compreendem as zonas fiscais definidas no Anexo I, Tabela I, diferenciando,
no mínimo:
I - no Imposto Predial Urbano, imóveis residenciais e não residenciais;
II - no Imposto Territorial Urbano, terrenos com muros e calçadas e terrenos baldios.
Art. 204. O IPTU poderá ser progressivo no tempo, conforme previsto no Plano Diretor
Municipal, para os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados em área
urbana consolidada, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, nos termos do art. 182, §4º da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação do IPTU progressivo no tempo será precedida de notificação do proprietário,
observados os prazos e condições estabelecidos em legislação municipal específica.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a aplicação cumulativa da progressividade por valor do
imóvel e no tempo, desde que observados os limites constitucionais e legais.
§ 3º O Município poderá regulamentar os critérios técnicos e urbanísticos para definição de
imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado.
§4º A aplicação do IPTU progressivo no tempo observará o procedimento urbanístico previsto
na legislação federal (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; notificação;
escalonamento anual; e, em último caso, desapropriação com pagamento em títulos), conforme
regulamento e o Plano Diretor.
Seção IV
Do Lançamento, Cadastro Imobiliário, Arrecadação e Pagamento
Subseção I
Da Inscrição ou Cadastro Imobiliário
Art. 205. Todo imóvel localizado na zona urbana do Município deverá ser inscrito no Cadastro
Imobiliário Municipal, com as características necessárias à identificação do imóvel e de seu
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.
§ 1º A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal será efetuada de ofício pela Administração
Tributária ou mediante declaração do contribuinte, conforme disciplinado em regulamento
próprio.
§ 2º O Cadastro Imobiliário conterá, entre outros elementos:
I - localização e endereço do imóvel;
II - dimensões do terreno e da área construída;
III - destinação do imóvel, se residencial, comercial, industrial ou misto;
IV - nome e qualificação do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil;
V - dados constantes da matrícula ou registro imobiliário, quando disponíveis.
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Subseção II
Da Atualização Cadastral Obrigatória
Art. 206. O contribuinte é obrigado a comunicar à Administração Tributária Municipal
quaisquer alterações nas características físicas ou jurídicas do imóvel que possam influenciar
na apuração do valor venal e na exigência do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo único. A omissão dolosa ou a prestação de informação falsa caracterizam infração
punível na forma da legislação municipal, sem prejuízo do lançamento de ofício e demais
sanções cabíveis.
Subseção III
Do Lançamento do Imposto
Art. 207. O lançamento do IPTU será efetuado de ofício pela Administração Tributária
Municipal, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário e na Planta Genérica de
Valores vigente.
§ 1º O lançamento terá por finalidade:
I - identificar o sujeito passivo da obrigação tributária;
II - determinar a base de cálculo e o montante do tributo devido;
III - estabelecer a data de vencimento;
IV - constituir o crédito tributário.
§ 2º O lançamento poderá ser revisto pela Administração Tributária, nos termos da legislação
específica, sempre que se comprove erro na apuração da base de cálculo ou na identificação do
contribuinte.
Subseção IV
Do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE
Art. 208. Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, como meio oficial de
comunicação entre a Administração Tributária Municipal e os sujeitos passivos dos tributos
municipais.
Parágrafo único. As comunicações realizadas por meio do DFE têm a mesma eficácia e
produzem os mesmos efeitos legais das comunicações postais, por edital ou presenciais, quando
observados os prazos e requisitos previstos neste Código e em regulamento.
Art. 209. A utilização do DFE abrange:
I - notificações de lançamento;
II - intimações de exigência de obrigações acessórias;
III - comunicações sobre processos administrativos fiscais;
IV - demais atos praticados no âmbito da Administração Tributária.
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Parágrafo único. O acesso ao Domicílio Fiscal Eletrônico pelo sujeito passivo ou por seu
representante legal habilitado implica aceite das comunicações eletrônicas para todos os efeitos
legais.
Art. 210. Considera-se realizada a ciência da comunicação eletrônica no 3º (terceiro) dia útil
contado da data da disponibilização do documento no sistema, salvo quando acessado em data
anterior, hipótese em que a ciência se dará no momento do acesso.
Art. 211. Ato do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do DFE, dispondo sobre:
I - forma de cadastramento do contribuinte;
II - meios de acesso e autenticação;
III - situações excepcionais que justifiquem a utilização de outros meios de notificação;
IV - garantias de acessibilidade e segurança da informação;
V - hipóteses e procedimento para utilização de meios alternativos de notificação, inclusive
para contribuintes hipossuficientes ou sem acesso digital, assegurada a validade da ciência.
Subseção V
Das Modalidades de Pagamento
Art. 212. O pagamento do IPTU será realizado na rede arrecadadora autorizada, por meio de
guia oficial emitida pela Administração Tributária Municipal, observadas as modalidades
previstas em regulamento.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo pagamento:
I - em parcela única, com desconto, conforme regulamentação;
II - parcelado, de acordo com os critérios e condições estabelecidos pelo Município.
§2º O parcelamento observará a parcela mínima fixada em lei ou decreto anual.
§3º O número máximo de parcelas, datas de vencimento e meios de pagamento serão definidos
em decreto para cada exercício.
Subseção VI
Dos Descontos por Forma e Prazo de Pagamento
Art. 213. Poderá ser concedido desconto para o pagamento do IPTU em parcela única, desde
que efetuado até a data de vencimento fixada no calendário fiscal anual.
§ 1º O percentual de desconto será fixado em regulamento, respeitados os limites estabelecidos
na legislação municipal.
§ 2º O pagamento parcelado não fará jus ao desconto previsto no caput deste artigo, salvo
disposição em contrário em programa específico de regularização fiscal.
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Subseção VII
Dos Incentivos à Adimplência
Art. 214. A legislação municipal poderá instituir programas de incentivo à adimplência do
IPTU, consistentes em:
I - concessão de prêmios ou sorteios aos contribuintes adimplentes;
II - redução de juros e multas em caso de adimplemento espontâneo de débitos vencidos;
III - outras modalidades de incentivo previstas em lei municipal específica.
Parágrafo único. Os programas de incentivo à adimplência observarão os princípios da
legalidade, publicidade, transparência e igualdade entre os contribuintes.
Seção V
Das Isenções e Imunidades
Subseção I
Das Imunidades Constitucionais
Art. 215. São imunes ao pagamento do IPTU, nos termos da Constituição Federal:
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - as entidades sindicais de trabalhadores;
IV - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da legislação aplicável.
V – os bens públicos de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando
vinculados às suas finalidades essenciais.
§1º A imunidade não se estende a situações em que o imóvel público seja cedido/transferido a
particular para exploração econômica, hipótese em que o
ocupante/concessionário/permissionário responderá pelo IPTU, na forma da lei.
§2º A fruição das imunidades deste artigo não afasta o cumprimento de obrigações acessórias.
Subseção II
Das Isenções Locais Específicas
Art. 216. O Município poderá conceder isenções do IPTU mediante lei específica, que disporá
sobre:
I - os requisitos e condições para fruição do benefício;
II - as categorias de contribuintes ou imóveis alcançados;
III - os prazos de vigência da isenção;
IV - a necessidade de renovação periódica, quando aplicável.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo não se aplicam automaticamente e
dependem de expressa previsão legal e requerimento do interessado.
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Subseção III
Do Procedimento para Requerimento da Isenção
Art. 217. O reconhecimento da isenção será precedido de requerimento formal do interessado,
instruído com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado à Administração Tributária Municipal até o prazo
previsto em regulamento específico.
§ 2º A decisão sobre o pedido de isenção será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo, salvo necessidade de diligências complementares.
§ 3º Caberá recurso administrativo, na forma da legislação municipal, contra a decisão que
indeferir o pedido de isenção.
Subseção IV
Da Vedação à Extensão Automática da Isenção
Art. 218. É vedada a extensão automática de isenção do IPTU a outros contribuintes ou imóveis
não expressamente contemplados na lei que a institua.
§ 1º A concessão da isenção é pessoal e intransferível, não se comunicando a terceiros ou a
outros imóveis de titularidade do contribuinte.
§ 2º As isenções concedidas serão objeto de auditoria interna anual para verificação de sua
regularidade, com base nos princípios da eficiência e da moralidade administrativa.
Subseção V
Dos Prazos e Condições para Reconhecimento das Isenções
Art. 219. As isenções concedidas terão vigência pelo prazo estabelecido na legislação
específica ou, na ausência desta, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável mediante requerimento
do interessado.
§ 1º A manutenção da isenção está condicionada ao atendimento continuado dos requisitos
legais que motivaram sua concessão.
§ 2º A Administração Tributária Municipal realizará, periodicamente, a revisão das isenções
concedidas, para verificar a permanência das condições que as justificaram.
§ 3º A perda superveniente dos requisitos da isenção implicará sua revogação automática,
independentemente de notificação prévia ao contribuinte, sem prejuízo da constituição do
crédito tributário devido.
§ 4º A concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
não implica isenção de taxas decorrentes do poder de polícia, da utilização de serviços públicos,
nem de outras obrigações tributárias acessórias, salvo disposição legal expressa em sentido
contrário.
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Seção VI
Das Inovações Tecnológicas Aplicáveis à Gestão do IPTU
Art. 220. Fica autorizado o Município a adotar soluções tecnológicas e digitais para modernizar
a gestão, a arrecadação e o controle do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta seção visam garantir maior eficiência na
arrecadação, ampliar a transparência fiscal, facilitar o cumprimento das obrigações pelos
contribuintes e aprimorar a fiscalização tributária municipal.
Art. 221. A Administração Tributária Municipal poderá implementar sistemas eletrônicos para:
I - atualização do Cadastro Imobiliário mediante georreferenciamento e mapeamento digital do
território municipal;
II - integração com o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) e demais bases de
dados públicas ou privadas;
III - emissão automática de guias de recolhimento e segunda via de documentos fiscais;
IV - envio de notificações eletrônicas de lançamento e cobrança do IPTU;
V - emissão eletrônica de Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos
Municipais;
VI - disponibilização de portal eletrônico do contribuinte para autoatendimento.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais para fins de gestão do IPTU observará a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo o Município manter política de segurança da
informação, registro de acessos e, quando aplicável, Relatório de Impacto à Proteção de Dados.
Art. 222. O Município poderá instituir meios eletrônicos de pagamento do IPTU, incluindo:
I - geração de QR Code para pagamento instantâneo via PIX;
II - integração com aplicativos bancários e plataformas digitais;
III - outras formas modernas de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A legislação municipal específica disporá sobre a operacionalização dos
meios de pagamento e sobre os benefícios oferecidos aos contribuintes que optarem pelas
modalidades eletrônicas.
Art. 223. A Administração Tributária poderá utilizar ferramentas de inteligência artificial e
cruzamento de dados para:
I - identificar inconsistências e omissões cadastrais;
II - monitorar o cumprimento das obrigações tributárias;
III - apoiar as ações de lançamento e cobrança;
IV - otimizar a concessão de isenções e benefícios fiscais.
Parágrafo único. A utilização dessas ferramentas deverá respeitar a legislação de proteção de
dados pessoais e garantir a segurança das informações coletadas e tratadas.
Art. 224. O Município poderá celebrar convênios, contratos ou parcerias com entidades
públicas e privadas para viabilizar a implementação e manutenção das soluções tecnológicas
previstas nesta Seção.
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Art. 225. As inovações tecnológicas adotadas na gestão do IPTU deverão observar os princípios
da legalidade, da eficiência, da publicidade e da transparência, garantindo a proteção dos dados
dos contribuintes e o acesso às informações por meios digitais seguros.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITO A ELES RELATIVOS - ITBI
Seção I
Disposições Gerais
Art. 226. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos - ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, bem como a cessão onerosa de direitos
relativos à sua aquisição.
Parágrafo único. Considera-se também fato gerador a transmissão onerosa de direitos sobre
benfeitorias e construções em terrenos alheios, quando economicamente separáveis.
Art. 227. O ITBI é tributo direto, destinado ao custeio das despesas públicas municipais,
inclusive investimentos em infraestrutura urbana, serviços públicos e programas de
regularização fundiária.
Art. 228. Compete ao Município instituir e arrecadar o ITBI, nos termos da Constituição
Federal, da legislação complementar nacional e deste Código.
Parágrafo único. É vedado ao Município instituir o ITBI sobre bens ou direitos cuja
transmissão decorra de sucessão causa mortis ou de doação, hipótese em que a competência
tributária será da esfera estadual.
Seção II
Da Obrigação Principal, Incidência e Fato Gerador
Subseção I
Da Obrigação Principal
Art. 229. A obrigação principal consiste no pagamento do ITBI devido em razão da transmissão
onerosa de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e constitui-se em crédito
tributário pelo lançamento, na forma do art. 142 do CTN
§2º A obrigação principal extingue-se pelas modalidades previstas no art. 156 do CTN e na
legislação municipal, notadamente: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição
e decadência.
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Subseção II
Da Incidência
Art. 230. O ITBI incide sobre:
I - a transmissão, por ato oneroso inter vivos, da propriedade de bens imóveis por natureza ou
por acessão física;
II - a transmissão, por ato oneroso inter vivos, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, incluindo, entre outros, o domínio útil em regime de enfiteuse e a propriedade
superficiária;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. A incidência independe da forma do instrumento (público ou particular),
bastando a ocorrência do fato gerador.
Subseção III
Do Fato Gerador
Art. 231. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:
I - com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do título translativo da propriedade ou
do domínio útil;
II - nas alienações judiciais (arrematação e adjudicação), com o registro da respectiva carta no
Cartório de Registro de Imóveis;
III - na cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, na data da formalização
do instrumento de cessão com preço, desde que não se trate de direitos meramente possessórios;
§ 1º A promessa de compra e venda, ainda que irrevogável e com imissão na posse, não constitui
fato gerador do ITBI.
§ 2º A remição não configura transmissão a terceiro e não gera ITBI.
§ 3º Nos atos relativos a incorporações e loteamentos, a transmissão da unidade/lote somente
se considera ocorrida com o registro do título translativo.
§ 4º A guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI
possui prazo de validade determinado, contado a partir da data de sua emissão, findo o qual
perderá eficácia para fins de registro do título translativo, observadas as disposições seguintes:
I – A guia de recolhimento do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da emissão;
II – Decorrido esse prazo sem que tenha sido efetivado o registro do título translativo no
Cartório de Registro de Imóveis, a guia perderá sua validade, devendo ser emitida nova guia
com base no valor vigente à época do novo pedido;
III – O pagamento realizado sem a concretização do fato gerador ensejará direito à restituição
do valor pago, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
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Seção III
Da Imunidade, Isenção e Não Incidência
Subseção I
Da Imunidade
Art. 232. É imune ao ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, bem como a transmissão decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo quando, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a preponderância quando, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes à operação, mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente decorrer das atividades referidas no caput.
§ 2º A imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o efetivamente destinado à
integralização do capital social.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2
(dois) anos antes dela, a preponderância será apurada com base nos 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o ITBI, nos termos da lei vigente na data
da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
Subseção II
Da Isenção
Art. 233. O Município poderá conceder isenção de ITBI exclusivamente por lei específica, que
definirá:
I - as hipóteses de concessão;
II - os beneficiários;
III - as condições, prazos e procedimentos para fruição;
IV - a observância do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e demonstração da compensação ou previsão na lei
orçamentária.
§ 1º Quando a isenção não for concedida em caráter geral, sua efetivação dependerá de
requerimento do interessado, instruído com prova do cumprimento das condições legais, e de
despacho da autoridade administrativa. O despacho não gera direito adquirido e poderá ser
cassado se constatado o descumprimento dos requisitos.
§ 2º A isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias nem implica, por si só,
isenção de outras taxas ou tributos municipais.
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§ 3º A isenção poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida
por prazo certo e sob condições, hipótese em que se observará o art. 178 do CTN e a
jurisprudência aplicável.
Subseção III
Da Não Incidência
Art. 234. O ITBI não incide sobre:
I - a transmissão causa mortis de bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se
aplica o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação;
II - a doação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando sujeita ao ITCMD;
III - a transmissão de direitos possessórios, salvo quando configurada cessão onerosa de direitos
aquisitivos;
IV - os direitos reais de garantia (hipoteca, alienação fiduciária e congêneres).
V - a aquisição originária da propriedade por usucapião (judicial ou extrajudicial);
VI - a desincorporação ao patrimônio dos mesmos alienantes dos bens e direitos anteriormente
integralizados em pessoa jurídica, nos termos do art. 36, parágrafo único, do CTN;
VII - a partilha de bens decorrente de divórcio, separação ou dissolução de união estável, até o
limite da meação e sem torna; havendo excesso de meação, aplica-se a legislação do ITCMD
quanto à parcela excedente.
Parágrafo único. A não incidência poderá ser reconhecida de ofício pela autoridade tributária
quando os elementos constarem dos autos ou mediante requerimento instruído com
documentação idônea, sem prejuízo de fiscalização posterior.
Seção IV
Da Sujeição Passiva
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 235. Contribuinte do ITBI é o adquirente da propriedade, do domínio útil ou de outros
direitos reais sobre imóveis, e o cessionário na cessão onerosa de direitos relativos à aquisição.
§ 1º Nas permutas, cada permutante é contribuinte em relação ao bem ou direito que receber.
§ 2º Nas arrematações e adjudicações, é contribuinte o arrematante ou adjudicatário.
§ 3º As convenções particulares sobre quem suporta o ônus financeiro não podem ser opostas
à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, permanecem as hipóteses de responsabilidade de
terceiros previstas neste Código e no CTN.
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Subseção II
Da Responsabilidade pela Prestação da Informação
Art. 236. Devem prestar informações à Administração Tributária Municipal, relativas a atos e
negócios jurídicos que configurem fato gerador do ITBI:
I - os serviços notariais e de registro competentes;
II - as partes do negócio jurídico e seus representantes legais;
III - as pessoas e entidades obrigadas pelo art. 197 do CTN e pela legislação municipal, quando
dispuserem de informações úteis à fiscalização do ITBI.
§ 1º A falta de prestação ou a prestação inexata de informações sujeita o infrator às penalidades
cabíveis.
§ 2º A Administração Tributária disciplinará, em regulamento, a forma, os prazos e os meios
eletrônicos de prestação de informações, podendo fazê-lo por convênios.
§ 3º O tratamento de dados pessoais para as finalidades deste artigo observará a Lei nº
13.709/2018 (LGPD), especialmente as bases legais dos artigos 7º, II e III, e os princípios de
finalidade, necessidade e segurança.
Art. 237. Os oficiais de registro de imóveis não efetuarão o registro de transmissão de
propriedade ou de direitos reais sobre imóveis sem a comprovação do pagamento do ITBI
devido ou do reconhecimento formal de imunidade, isenção ou não incidência.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cessões de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis quando o título for registrável, observada a orientação do STF (Tema 1124)
quanto ao momento de ocorrência do fato gerador.
Subseção III
Do Cadastro Imobiliário Atualizado
Art. 238. É condição prévia para o lançamento do ITBI que o imóvel objeto da transmissão
esteja regularmente inscrito e atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º A atualização cadastral deverá refletir:
I – a titularidade atual do imóvel;
II – a área de terreno e construída e o uso declarado;
III – os dados da matrícula (número, circunscrição, confrontações), quando disponíveis;
IV – as informações de avaliação constantes da Planta Genérica de Valores - PGV, como
elemento técnico de apoio, vedada sua adoção como piso automático da base de cálculo do
ITBI.
§ 2º A Administração Tributária exigirá a regularização/atualização cadastral como etapa
obrigatória antes da emissão da guia do ITBI, especialmente quando houver:
I – divergência entre dados do cartório de registro e do cadastro municipal;
II – ausência de inscrição municipal válida;
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III – indícios de fraude, omissão ou subdeclaração de área/valor, hipótese em que poderá
instaurar procedimento de avaliação e, se necessário, arbitramento com contraditório (CTN, art.
148).
§ 3º Enquanto não saneadas as inconsistências, o lançamento poderá ser suspenso e
comunicados aos órgãos competentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais para as finalidades deste artigo
observarão a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente as bases legais dos artigos 7º, II e III,
e os princípios de finalidade, necessidade e segurança.
§ 5º O Município poderá integrar seus sistemas ao Registro de Imóveis para validação eletrônica
de dados de matrícula e intercâmbio de informações, facilitando a atualização cadastral e a
prevenção a fraudes.
Seção V
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 239. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data
da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Presume-se que o valor declarado pelas partes corresponde ao valor de mercado, podendo
essa presunção ser afastada pela Administração somente mediante a instauração de
procedimento administrativo específico de avaliação.
§ 2º Na aquisição da propriedade plena, considera-se o valor total do imóvel.
§ 3º Na transmissão de direitos reais limitados, a base corresponderá ao valor de mercado do
direito transmitido, tomando-se como referência o valor integral do imóvel e as características
do direito real, apurados por critérios técnicos.
§ 4º É vedada a adoção de “valor venal de referência” ou de parâmetros unilaterais como piso
mínimo da base de cálculo, bem como a vinculação automática à base do IPTU.
Art. 240. Na cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, a base de cálculo
é o valor de mercado do direito cedido na data do fato gerador.
§ 1º O preço da cessão declarado pelas partes goza de presunção de veracidade, observada a
apuração contraditória prevista no art. 148 do CTN, quando houver indícios fundados de
subavaliação.
§ 2º Para apurar o valor de mercado do direito cedido, poderão ser considerados, entre outros
elementos técnicos: estágio de pagamento do contrato original, saldo a vencer, condições
financeiras, cláusulas resolutivas, posse e riscos da operação, além de dados de mercado.
Art. 241. A apuração do valor de mercado observará critérios objetivos e normas técnicas de
avaliação, considerando, no que couber:
I - localização, área do terreno e da construção;
II - características do imóvel e infraestrutura urbana;
III - preços praticados em condições normais de mercado;
IV - elementos do cadastro imobiliário e da Planta Genérica de Valores;
V - outros elementos probatórios idôneos.
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§ 1º Havendo dúvida fundada sobre o valor declarado, a Administração poderá requerer laudo
técnico e promover arbitramento com contraditório e ampla defesa.
§ 2º O contribuinte poderá apresentar laudo técnico de avaliação elaborado conforme a ABNT
NBR 14653, que será apreciado no procedimento.
Art. 242. As alíquotas do ITBI serão fixadas no Anexo I, Tabela II, observadas as diretrizes de
política urbana e habitacional do Município e a destinação do imóvel (residencial, comercial,
industrial ou rural), bem como o disposto na Constituição e no CTN.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas alíquotas diferenciadas para:
I – imóveis adquiridos em programas habitacionais de interesse social;
II – empreendimentos de locação social;
III – imóveis cuja transação envolva programas municipais de regularização fundiária.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Subseção I
Do Lançamento
Art. 243. O lançamento do ITBI será realizado pela Administração Tributária Municipal,
conforme o disposto no art. 142 do CTN, com base nas informações constantes do instrumento
de transmissão ou de cessão, nos dados do cadastro imobiliário e em outros elementos
disponíveis.
§ 1º O lançamento se dará nas modalidades previstas no CTN - de ofício, por declaração ou por
homologação - conforme estabelecido em lei/regulamento municipal.
§ 2º Havendo declaração do contribuinte, o lançamento dependerá de homologação pela
autoridade administrativa competente.
§ 3º Em caso de informações insuficientes, incompletas ou inconsistentes apresentadas pelo
contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar o lançamento de ofício, utilizando os
dados disponíveis, e requerer complementação ou documentos adicionais.
§ 4º A notificação do lançamento será dirigida ao contribuinte ou responsável legal, indicando
os elementos essenciais (base de cálculo, alíquota, valor, vencimento), possibilitando exercício
de impugnação ou pedido de revisão, nos prazos legais.
Art. 244. O lançamento do ITBI deverá conter, no mínimo:
I – identificação do contribuinte ou cessionário, ou do responsável tributário;
II – descrição do imóvel ou do direito transmitido;
III – base de cálculo adotada;
IV – alíquota aplicada;
V – valor do imposto devido;
VI – data de vencimento;
VII – autoridade lançadora;
VIII – menção à forma de notificação do lançamento;
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Parágrafo único. A guia de recolhimento do ITBI poderá ser emitida por meio eletrônico,
conforme regulamentação municipal, bem como os atos de lançamento e de notificação poderão
ocorrer eletronicamente, nos termos da legislação aplicável.
Subseção II
Da Integração com o Registro Eletrônico de Imóveis
Art. 245. O Município deverá integrar seus sistemas eletrônicos à serventia do Registro
Eletrônico de Imóveis / SREI / ONR, dentre outros, visando ao intercâmbio seguro e eficiente
de informações relativas às transmissões de propriedade e de direitos reais sobre imóveis.
§ 1º A integração prevista no caput incluirá, no mínimo:
I - envio e recebimento automático de dados de transmissões imobiliárias (propostas, cessões,
registros);
II - validação eletrônica da quitação ou regularidade fiscal do ITBI como requisito para o
registro de títulos translativos ou cessórios perante o Registro de Imóveis;
III - automatização da conferência cadastral, confrontações de dados cartorários, uso de
assinatura digital qualificada ou equivalente, com certificados aceitos legalmente;
IV - emissão eletrônica de certidões ou declarações de regularidade, integradas com a
Administração Tributária Municipal.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ou outros instrumentos
congêneres com entes federativos, órgãos públicos, entidades ou instituições, inclusive com o
ONR, para implementação da integração, observando requisitos de segurança, integridade,
autenticidade, inviolabilidade e proteção de dados pessoais conforme a LGPD.
Art. 246. A integração dos sistemas eletrônicos não exime nem diminui a responsabilidade dos
oficiais de registro de imóveis de exigir, no momento do protocolo ou registro do título, a
comprovação da quitação, ou do reconhecimento formal de imunidade, isenção ou não
incidência do ITBI.
Parágrafo único. Na hipótese de ITBI parcelado, será admitida a apresentação de certidão de
regularidade do débito, emitida pela Administração Tributária, como condição para registro,
quando houver sistema integrado ou convênio entre Município e serventia.
Seção VII
Dos Serviços Notariais e de Registro
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 247. Os serviços notariais e de registro sediados no Município deverão colaborar com a
Administração Tributária Municipal nas seguintes atribuições, nos termos deste Código, da Lei
nº 8.935/1994, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e demais normas aplicáveis:
I - fiscalização do recolhimento de tributos exigíveis em razão de atos notariais ou registrais,
inclusive verificação de comprovante de ITBI ou de certidão de regularidade;
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I - verificação de quitação, isenção, imunidade ou não incidência de tributos vinculados a atos
registráveis como condição para lavratura ou registro de títulos translativos ou de cessões de
direitos;
III - comunicação à Administração Tributária Municipal de atos, contratos ou instrumentos
notariais ou registrais que impliquem alteração de titularidade, uso, confrontações ou outras
informações relevantes para a atualização cadastral imobiliária;
IV - fornecimento de suporte documental, inclusive certidões ou cópias eletrônicas dos
instrumentos de transmissão, da matrícula e de confrontações, sob solicitação da Administração
Tributária;
V - cooperação em convênios ou sistemas eletrônicos integrados para intercâmbio de dados
entre cadastro municipal, Registro de Imóveis e serventias notariais, com padrões de segurança
da informação, uso de assinatura digital ou equivalente legal;
§ 1º. A obrigação de colaboração aplica-se aos serviços de registro de imóveis, notas, protesto
de títulos, registro civil de pessoas naturais e jurídicas e demais serventias extrajudiciais
delegadas nos termos da Lei nº 8.935/1994.
§ 2º. A colaboração deverá observar as competências legais atribuídas às serventias, sem
prejuízo de sigilo profissional quando exigido por lei, e em respeito às normas de proteção de
dados pessoais, inclusive à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
§ 3º. A Administração Tributária poderá, mediante regulamento ou convênio, definir meios
eletrônicos, padrões técnicos e procedimentos automáticos para operacionalizar as obrigações
previstas, inclusive para emissão de certidões ou declarações eletrônicas de regularidade fiscal.
Subseção II
Obrigações Cadastrais e de Informação
Art. 248. Os serviços notariais e de registro deverão comunicar à Administração Tributária
Municipal, no prazo máximo de até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, no
mínimo os atos que importem em:
I - transmissão ou cessão de direitos sobre bens imóveis;
II - sucessão ou doação de bens imóveis ou de direitos reais;
III - alteração na titularidade, uso, finalidade, área construída ou localização do imóvel;
IV - averbação de construção com ou sem habite-se;
V - qualquer outro ato que tenha repercussão cadastral ou tributária.
§ 1º. A comunicação deverá conter, no mínimo:
a) identificação das partes (nome, CPF/CNPJ);
b) dados completos do imóvel (matrícula, endereço, área, confrontações);
c) natureza jurídica do ato;
d) cópia digital do instrumento ou certidão correspondente.
§ 2º. A obrigação decorre do Provimento CNJ nº 174/2024 e demais normas do CNN/CN/CNJExtra, bem como poderá ser regulamentada por convênio, termo de cooperação ou lei
municipal, observando paradigma de interoperabilidade e proteção de dados.
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§ 3º. Sempre que possível, a comunicação deverá ser realizada por sistema eletrônico, no padrão
definido pela Administração Tributária Municipal, de preferência com integração ao ONR ou
à plataforma disponibilizada pelo CNJ/CNB.
Art. 249. Os serviços notariais e de registro deverão prestar, mensalmente, à Administração
Tributária Municipal declaração eletrônica consolidada contendo a relação dos atos lavrados ou
registrados no período que possuam repercussão tributária, incluindo:
I - compra e venda, doações, cessões, partilhas;
II - registros de incorporações, desmembramentos e loteamentos;
III - averbações de alteração cadastral;
IV - dados completos das operações, das partes e dos imóveis envolvidos;
Parágrafo único. O formato, prazo, canal e padrão técnico para envio das informações serão
definidos por ato da Administração Tributária Municipal, observando os padrões técnicos de
dados estruturados, APIs, assinatura digital ou equivalente, interoperabilidade, bem como os
requisitos de segurança e privacidade (inclusive LGPD).
Subseção III
Obrigações Relativas ao ITBI
Art. 250. Os serviços notariais e de registro somente poderão lavrar escritura pública ou
registrar atos de transmissão onerosa de bens imóveis situados no Município mediante
apresentação de:
I - guia de ITBI quitada ou, se cabível, de certidão de regularidade fiscal emitida pela
Administração Tributária Municipal, com validação eletrônica ou outra forma de autenticação;
II - ou declaração expressa de isenção, imunidade ou não incidência, emitida pela autoridade
fiscal competente, com efeito estendido ao ato translativo ou cessório.
§ 1º O descumprimento desta exigência caracteriza infração grave, enseja responsabilidade
solidária do oficial de registro ou tabelião, nos termos deste Código e do CTN, especialmente
quando houver dolo ou culpa grave.
§ 2º O Município poderá disponibilizar sistema eletrônico ou convênio que permita validação
e cruzamento automático dessas informações com os cartórios ou com base de dados integrados.
Art. 251. É obrigatória para o registro de loteamento ou desmembramento, a apresentação da
Certidão de Aprovação do respectivo projeto expedida pela Prefeitura Municipal, nos termos
da Lei nº 6.766/1979, art. 18.
Parágrafo único. A ausência dessa certidão impede o registro do loteamento ou
desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo das demais exigências
legais, inclusive fiscais, e das sanções cabíveis.
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Subseção IV
Da Responsabilidade
Art. 252. Os oficiais de registro de imóveis respondem solidariamente com o contribuinte pelo
crédito tributário do ITBI quando:
I - procederem ao registro de transmissão de propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis
sem comprovação do pagamento do ITBI devido;
II - procederem ao registro sem apresentação formal de declaração ou certidão de que houve
isenção, imunidade ou não incidência reconhecida pela autoridade fiscal competente.
§ 1º A responsabilidade solidária será caracterizada quando comprovada a impossibilidade de
exigência do tributo principal do contribuinte, ou em casos de dolo ou culpa grave por parte do
oficial ou serventuário.
Art. 253. Os serviços notariais e de registro deverão manter arquivados, por no mínimo 5
(cinco) anos:
I - os documentos comprobatórios da quitação do ITBI ou certidão de regularidade fiscal;
II - a documentação relativa à concessão de isenção, imunidade ou reconhecimento de não
incidência.
§ 1º Os documentos deverão estar disponíveis para fiscalização municipal ou para órgão
competente, sempre que solicitados.
§ 2º O arquivamento poderá ser em formato digital, desde que observados os requisitos de
integridade, autenticidade e preservação documental.
Art. 254. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção sujeita o serviço notarial ou
registral:
I - à responsabilização solidária pelo ITBI não recolhido, observados os requisitos legais de
comprovação;
II - à aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código, bem como às previstas
em normativas estaduais ou federais aplicáveis;
III - à comunicação à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA), ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e ao Ministério Público Estadual (MPMA)
nos casos de dolo, fraude, omissão reiterada ou resistência injustificada;
IV - às demais sanções previstas na legislação nacional aplicável.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 255. Constituem infrações relativas ao ITBI:
I - deixar de recolher o imposto no prazo legal;
II - prestar declaração falsa ou inexata que resulte em redução do valor do imposto devido;
III - omitir ou prestar informações incorretas ou incompletas à Administração Tributária;
IV - deixar de comunicar à autoridade tributária a realização de ato ou fato gerador do imposto;
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V - praticar ato que tenha por finalidade dificultar, retardar ou impedir o lançamento ou a
arrecadação do imposto;
VI - efetuar o registro de transmissão de imóvel ou cessão de direitos sem comprovação de
quitação do ITBI ou da concessão de isenção, imunidade ou não incidência;
Art. 256. As infrações previstas no artigo anterior sujeitam o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo da exigência do imposto devido, dos juros de mora e demais encargos legais:
I - multa de até 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nos casos de fraude,
simulação ou sonegação;
II - multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, em casos de inexatidão,
omissão ou declaração incorreta;
III - multa fixa, em percentual ou valor definido por lei/regulamento municipal, nos casos de
infrações de obrigação acessória;
Parágrafo único. A aplicação das penalidades considerará: a gravidade da infração, a extensão
do dano, a culpabilidade do agente, e se há reincidência;
Art. 257. A responsabilidade pelas infrações e respectivas penalidades será:
I - pessoal ao agente que praticar ou concorrer para a prática do ilícito;
II - solidária nos casos expressamente previstos em lei ou quando imposta pelo CTN,
observados os elementos de vínculo, dolo ou culpa grave;
Art. 258. A apuração das infrações e aplicação das penalidades obedecerão ao rito do processo
administrativo tributário municipal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos
da legislação municipal específica.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais deste Código e do CTN
relativas a infrações e penalidades tributárias, inclusive quanto a prescrição, decadência e
demais garantias legais.
Seção IX
Das Inovações Tecnológicas Aplicáveis ao ITBI
Art. 259. O Município adotará soluções tecnológicas para modernizar e simplificar a gestão do
ITBI, garantindo maior eficiência, segurança da informação, transparência e comodidade ao
contribuinte.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Seção têm por objetivo prevenir fraudes, agilizar
procedimentos, assegurar transparência, proteger dados pessoais e facilitar o cumprimento das
obrigações tributárias.
Art. 260. O Município integrará seus sistemas de gestão tributária ao ONR / SREI e outras
plataformas públicas, quando disponíveis, para promoção de intercâmbio seguro de
informações relativas às transmissões imobiliárias, observadas as normas vigentes.
§ 1º A integração prevista no caput permitirá:
I - compartilhamento de dados sobre titularidade, matrículas, transmissões, alienações e
transações imobiliárias;
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II - validação eletrônica ou digital da quitação ou da situação fiscal quanto ao ITBI como
condição para registro de título translativo ou cessório;
III - automação do cruzamento cadastral, uso de APIs, uso de assinatura digital qualificada,
relatórios eletrônicos e notificações automáticas;
§ 2º A implementação observará as normas aplicáveis de segurança da informação,
autenticidade, integridade, inviolabilidade, e proteção de dados pessoais, em especial a LGPD
e demais regulamentos federais ou estaduais.
Art. 261. A guia de recolhimento do ITBI será disponibilizada eletronicamente mediante portal
oficial do contribuinte, podendo conter QR Code para pagamento instantâneo via PIX ou outros
sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil, e será integrada ao sistema de gestão
tributária para efeito de emissão, controle e baixa automática.
§ 1º O pagamento da guia eletrônica levará à atualização imediata da situação fiscal do
contribuinte no sistema da Administração Tributária Municipal, salvo nos casos de checagem
complementar.
Art. 262. A Administração Tributária Municipal poderá usar laudo eletrônico de avaliação de
bens imóveis ou direitos a eles relativos para apuração da base de cálculo do ITBI, observando
normas técnicas de avaliação e transparência no procedimento.
Parágrafo único. O laudo eletrônico poderá considerar, entre outros:
I - dados da PGV, como insumo;
II - transações recentes de mercado imobiliário local ou regional;
III - características físicas do imóvel, localização, estado de conservação;
IV - registros públicos, dados cadastrais e demais informações confiáveis de mercado;
Art. 263. As partes envolvidas na transmissão onerosa ou cessão de direitos imobiliários
deverão, previamente ao instrumento de transferência, realizar declaração eletrônica da
transação junto à Administração Tributária, indicando os dados essenciais (imóvel, partes,
valor, uso etc.).
§ 1º Essa declaração permitirá emissão ou provisão antecipada da guia eletrônica de
recolhimento do ITBI, quando for o caso.
§ 2º O regulamento municipal disporá sobre os procedimentos, meios eletrônicos, prazos,
penalidades e sanções em caso de descumprimento da declaração prévia.
Art. 264. Após confirmação eletrônica do pagamento do ITBI, o sistema da Administração
Tributária Municipal fará a baixa automática do débito, e poderá liberar também a emissão
automática de certidão de quitação, condicionando-a ao efetivo pagamento.
§ 1º A baixa automática deverá refletir também em sistemas integrados com o Registro de
Imóveis, para permitir que cartórios tomem ciência eletrônica da quitação do imposto, quando
previsto em convênio ou exigência legal.
Art. 265. O Poder Executivo disporá por lei ou regulamento sobre procedimentos, prazos,
padrões técnicos, integrações sistêmicas, capítulos de inovação, softwares, APIs, assinatura
digital, certificação eletrônica, privacidade e demais medidas legais necessárias à
implementação das inovações previstas.
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§ 1º O regulamento poderá ser revisto sempre que houver evolução tecnológica ou mudanças
regulatórias, observando eficiência, legalidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Disposições Gerais
Art. 266. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência
municipal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no anexo IV deste Código, ainda que tais
serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior, quando o resultado do serviço se verificar no território nacional,
observadas as normas federais pertinentes.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante utilização de bens ou espaços
públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, quando houver
prestação de serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe, salvo disposição expressa em lei federal ou municipal
em conformidade com a legislação complementar federal, de:
I – denominação dada ao serviço prestado;
II – forma de sua prestação;
III – existência de estabelecimento fixo;
IV – cumprimento de exigências legais, regulatórias ou administrativas.
§5º Nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, o
ISSQN continuará a incidir nos moldes da LC 116/2003 até o término do período de
convivência definido nessas normas, observadas as regras de migração do IBS e vedada
cumulatividade ou sobreposição de imposto fora das hipóteses previstas em norma nacional.
Art. 267. Para efeitos de apuração e lançamento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local (fixo ou não), permanente ou temporário, onde o contribuinte desenvolva
efetivamente a atividade de prestação de serviços e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
escritório de representação ou contato.
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Seção II
Da Obrigação Principal
Art. 268. A obrigação principal do ISSQN consiste no pagamento do crédito tributário
decorrente da prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003, observados os critérios de base de cálculo, alíquota e forma de lançamento
estabelecidos neste Código e na legislação aplicável.
Art. 269. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerça atividade constante da lista de serviços prevista na
legislação.
§1º O contribuinte é obrigado ao recolhimento do imposto devido, ainda que não exija do
tomador a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, salvo nas hipóteses de
dispensa previstas em lei municipal ou lei complementar.
§2º Sempre que o prestador for domiciliado no exterior ou não comprovar inscrição no cadastro
mobiliário fiscal do Município, o tomador do serviço será responsável pelo recolhimento do
imposto, conforme legislação aplicável.
Art. 270. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I - o prestador do serviço;
II - o tomador, nos casos em que a lei municipal atribua essa responsabilidade (prestador não
estabelecido no Município ou não comprove regularidade de inscrição);
III - os intermediadores ou plataformas digitais, quando houver intermediação da contratação
ou execução do serviço, nos termos previstos na lei municipal;
IV - os contratantes que dispensem o prestador de emitir nota fiscal ou documento equivalente,
quando expressamente previsto na legislação;
V - instituições financeiras, seguradoras e outras entidades que prestem ou contratem serviços
de natureza tributável no Município;
VI - condôminos ou administradoras de condomínio que contratem diretamente prestadores de
serviços.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não afasta responsabilidade solidária
do contribuinte originário, nos casos em que este seja identificado como partícipe direto ou
indireto da operação correspondente.
Art. 271. A obrigação principal do ISSQN surge no momento da ocorrência do fato gerador,
conforme definido em lei, e extingue-se com o pagamento integral do crédito tributário,
observadas as normas do Código Tributário Nacional e da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A obrigação principal surge no momento da ocorrência do fato gerador e
extingue-se com o pagamento integral do crédito tributário, nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação municipal aplicável.
Art. 272. Quanto ao recolhimento do imposto, será realizado por:
I - o prestador do serviço;
II - o tomador do serviço, nos casos de retenção na fonte expressamente previstos neste Código
ou em lei municipal complementar;
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III - o responsável tributário definido legalmente;
IV - as plataformas digitais que intermedeiem o serviço, quando atribuído em lei municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade de recolhimento não exclui as obrigações acessórias do
contribuinte originário.
Art. 273. A incidência do ISSQN independe:
I - denominação dada ao serviço;
II - forma de sua prestação;
III - existência de estabelecimento fixo;
IV - regularidade do prestador perante órgãos reguladores;
V - resultado econômico obtido com a prestação do serviço.
Parágrafo único. O imposto incide mesmo que o serviço prestado não seja atividade
preponderante do prestador.
Art. 274. O imposto devido será calculado mediante aplicação da alíquota correspondente sobre
a base de cálculo definida neste Código, respeitadas as disposições da LC 116/2003, da Lei
Complementar nº 157/2016 (art. 8-A) e demais normas federais aplicáveis, incluindo os regimes
diferenciados previstos para microempresas, MEI ou similares.
Parágrafo único. A alíquota municipal do ISSQN observará os limites mínimo de 2% e
máximo de 5% previstos em leis vigentes.
Seção III
Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 275. Considera-se fato gerador do ISSQN a prestação de serviços constantes da lista anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que tais serviços não constituam a
atividade preponderante do prestador, e sejam realizados por pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador no momento
da efetiva prestação do serviço ou da medição/execução parcial, nos casos em que este
admitido, independentemente da emissão de nota fiscal ou de documento equivalente.
Art. 276. Também configura fato gerador do ISSQN:
I - a prestação de serviço proveniente do exterior ou cuja execução tenha se iniciado fora do
País;
II - a prestação de serviços mediante utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente, por meio de concessão, permissão ou autorização;
III - a prestação de serviços realizada por meio de plataforma eletrônica, aplicativo, ambiente
digital ou tecnologia análoga, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se prestação de serviço por meio digital
aquela viabilizada por plataformas, sistemas, aplicativos ou tecnologias que permitam, de forma
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automatizada ou não, a contratação, execução ou intermediação do serviço, independentemente
da localização do prestador.
Subseção II
Da Incidência
Art. 277. O ISSQN incide sobre:
I - a prestação de serviço por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
constante da lista anexa a este Código;
II - o preço total do serviço cobrado do tomador, compreendendo encargos, custos, despesas
acessórias ou quaisquer outras parcelas economicamente repassadas, salvo os valores
expressamente excluídos em lei complementar federal ou municipal;
III - os serviços provenientes do exterior ou cuja execução tenha se iniciado fora do País,
quando o resultado ou efeito do serviço for verificado no território nacional ou no Município,
nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A incidência do imposto independe:
I - da regularidade da atividade perante órgãos públicos ou entidades de classe;
II - da forma de prestação do serviço, sua denominação ou do resultado econômico obtido;
III - da existência de contrato formal ou da emissão de nota fiscal;
IV - qualquer outro requisito não exigido expressamente por lei complementar federal ou
municipal.
§ 2º A comprovação da efetiva prestação do serviço, por meio de documentos, registros
contábeis, provas testemunhais ou outros meios idôneos, é suficiente para caracterização da
incidência, mesmo que ausente nota fiscal ou documento fiscal equivalente.
Subseção III
Da Não Incidência
Art. 278. O ISSQN não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, desde que o resultado do serviço ocorra
exclusivamente fora do território nacional;
II – as prestações de serviços decorrentes de relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, os depósitos bancários,
o principal, os juros e encargos relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras autorizadas.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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§ 2º Para o reconhecimento da não incidência prevista neste artigo, caberá ao contribuinte
comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que o resultado do serviço ocorreu
exclusivamente no exterior.
Seção IV
Das Isenções, Benefícios Fiscais e Incentivos Tributários
Subseção I
Das Isenções Específicas e Características Locais
Art. 279. O Município poderá conceder isenção do ISSQN por meio de lei específica,
observados os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, capacidade contributiva,
anterioridade e transparência fiscal, bem como os limites previstos em lei.
Parágrafo único. A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 280. A lei municipal que conceder isenção poderá adotar, entre outros, os seguintes critério
objetivos:
I - a proteção e incentivo a micro e pequenas empresas estabelecidas no Município;
II - o estímulo a setores estratégicos para o desenvolvimento econômico local;
III - atividades de relevante interesse público, devidamente justificadas em lei específica;
IV - projetos sociais, culturais, educacionais ou esportivos que contribuam para a inclusão
social.
Art. 281. A concessão de isenção fica condicionada:
I - a formalização de requerimento pelo interessado, instruído com documentação que
comprove o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos;
II - à manifestação fundamentada da autoridade tributária municipal;
III - à publicação do ato concessivo em veículo oficial, com indicação dos beneficiários,
critérios e prazo de vigência;
IV - que a isenção observada não resulte em carga tributária inferior à alíquota mínima prevista
em lei complementar.
§ 1º O ato concessivo de isenção não gera direito adquirido além do período para o qual foi
concedido.
§ 2º A lei municipal poderá dispor sobre prazo de vigência, renovação ou revogação da isenção,
desde que respeitados os direitos adquiridos e os princípios constitucionais aplicáveis.
Subseção II
Dos Incentivos à Atividade Econômica
Art. 282. O Município poderá instituir programas de incentivo fiscal para fomentar a instalação,
ampliação ou manutenção de empreendimentos em seu território, desde que respeitados os
limites constitucionais e legais, em especial a alíquota mínima prevista em Lei Complementar
Federal.
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Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput poderão incluir:
I - redução temporária de alíquotas;
II - prazos diferenciados para pagamento do ISSQN;
III - outros benefícios definidos por lei específica, observados os limites constitucionais.
Art. 283. Os programas de incentivo fiscal deverão estabelecer:
I - as atividades econômicas beneficiadas;
II - o prazo de fruição dos benefícios;
III - as metas e obrigações a serem cumpridas pelos beneficiários;
IV - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das condições fixadas;
V – os mecanismos de controle e transparência na aplicação dos incentivos.
Subseção III
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 284. A legislação municipal poderá prever hipóteses de redução da base de cálculo do
ISSQN, respeitada a alíquota mínima estabelecida em âmbito federal.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo não configura isenção e não desobriga o
cumprimento das obrigações acessórias correlatas.
Art. 285. A redução da base de cálculo poderá ser aplicada, entre outras hipóteses:
I - para serviços relacionados a programas de incentivo à inovação tecnológica;
II - para atividades que promovam a inclusão produtiva e social;
III - para empreendimentos vinculados a políticas públicas locais de desenvolvimento
sustentável e urbanístico.
§ 1º A aplicação da redução da base de cálculo dependerá de previsão expressa em lei
específica.
§ 2º A redução da base de cálculo poderá ser condicionada ao cumprimento de metas,
contrapartidas ou manutenção de atividades no território municipal, conforme regulamento.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 286. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerça, ainda que em caráter eventual, atividade constante da
lista anexa.
Parágrafo único. Equiparam-se ao contribuinte as sociedades de profissionais, os profissionais
autônomos ou liberais e as empresas individuais que exerçam atividade de prestação de
serviços.
Art. 287. Na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior ou iniciados fora do
país, o tomador do serviço localizado no Município será considerado contribuinte do ISSQN.
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Subseção II
Do Responsável Tributário
Art. 288. São responsáveis tributários pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de substitutos
tributários, o tomador ou intermediário (incluídas, se definidas em lei municipal, as plataformas
digitais que intermedeiem ou facilitem serviços), nas hipóteses previstas no § 2º do art. 6º da
Lei Complementar nº 116/2003, ou aquelas outras definidas por lei municipal específica,
observados os requisitos legais.
§ 1º O responsável tributário deverá:
I - a retenção do imposto na fonte no momento do pagamento ou da contabilização do serviço;
II - o recolhimento do valor retido nos prazos fixados em regulamento;
III - o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas à substituição tributária, inclusive
declarações e emissão de documentos fiscais próprios.
§ 2º Se o responsável tributário deixar de reter ou recolher o ISSQN nos prazos legais,
responderá integralmente pelo crédito tributário correspondente, inclusive multa e acréscimos
legais, independentemente de exigência prévia ao contribuinte original.
Art. 289. Quando se tratar de plataformas digitais ou ambientes eletrônicos que promovam a
intermediação de serviços, estas serão responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente
sobre os serviços que intermediarem, desde que estejam localizadas no Município ou o
resultado do serviço se verifique no Município, e quando isso for previsto em lei municipal,
observando-se o regime de responsabilidade previsto no art. 6º da LC 116/2003.
§ 1º A responsabilidade da plataforma inclui a retenção na fonte (se aplicável) e o cumprimento
das obrigações acessórias definidas em lei municipal.
§ 2º A forma e os prazos de recolhimento, de retenção e de cumprimento das obrigações
acessórias serão disciplinados por regulamento próprio, observando a legalidade, segurança
jurídica, e os limites impostos pela Lei Complementar nº 116/2003.
Subseção III
Da Responsabilidade por Substituição Tributária e Retenção na Fonte
Art. 290. O Município poderá estabelecer, por meio de lei específica, às hipóteses em que será
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN ao tomador ou intermediário dos
serviços, por meio dos regimes de substituição tributária ou de retenção na fonte, conforme
autorizado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e demais normas aplicáveis.
§ 1º A retenção na fonte do ISSQN será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - quando o tomador dos serviços for órgão ou entidade da Administração Pública Direta,
Autárquica ou Fundacional, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II - quando o tomador for pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Município,
expressamente designada em decreto ou regulamento municipal como responsável pela
retenção;
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III - quando o serviço estiver enquadrado em regime especial de tributação definido por ato
normativo municipal, que preveja expressamente a retenção do imposto na fonte.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos, prazos e formas para retenção, declaração e recolhimento do imposto
retido;
II - os modelos e meios de escrituração eletrônica das retenções efetuadas, inclusive via sistema
municipal ou plataforma integrada;
III - as sanções e penalidades aplicáveis ao tomador ou intermediário que descumprir as
obrigações relativas à substituição tributária ou à retenção na fonte, sem prejuízo da exigência
do crédito tributário correspondente.
Seção VI
Do Local da Prestação do Serviço
Art. 291. O ISSQN é devido no município onde estiver situado o estabelecimento prestador do
serviço ou, se não houver estabelecimento fixo, no domicílio do prestador, nos termos do art.
3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 292. Em conformidade com as disposições legais federais vigentes, o ISSQN será devido
no município de localização do estabelecimento prestador do serviço, ou, na ausência de
estabelecimento, no domicílio do prestador, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei
federal relativa ao local do tomador do serviço, desde que haja clareza na definição legal do
tomador, local do serviço e demais requisitos que evitem conflitos de competência.
Art. 293. Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, o recolhimento do ISSQN será efetuado
em favor do Município onde ocorrer a prestação do serviço, conforme as normas federais em
vigor que definam local de incidência do imposto, desde que previstas de forma clara em lei
complementar federal ou legislação aplicável.
Art. 294. A responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN no local da prestação será atribuída
ao prestador, ao tomador ou ao intermediário dos serviços, conforme definido neste Código, na
legislação complementar federal e, quando aplicável, em regulamento específico.
Seção VII
Da Tabela de Serviços
Art. 295. A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN alcança todos
os serviços constantes do Anexo IV, Tabela I, deste Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A Tabela I será utilizada para fins de identificação das atividades tributáveis,
códigos de enquadramento, descrições dos serviços, alíquotas correspondentes e regimes de
tributação aplicáveis.
Art. 296. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante ato normativo próprio, atualizar a
Tabela I, desde que observados os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica,
exclusivamente para:
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
I - adequação às alterações promovidas na legislação federal;
II - ajustes de redação, códigos ou descrições de serviços, sem modificação do conteúdo
tributável;
III - compatibilização com classificações utilizadas por sistemas nacionais, como a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e Nacional), Simples Nacional e Redesim;
IV - melhoria da gestão tributária e informatização dos cadastros, sem que isso implique em
majoração da carga tributária.
Art. 297. As atualizações realizadas na Tabela I deverão ser:
I - publicadas no Diário Oficial do Município, com a íntegra das alterações;
II - consolidadas e disponibilizadas no portal eletrônico oficial da Prefeitura;
III - preferencialmente apresentadas em formato aberto e pesquisável, com indexação por
código, e atividade correlata.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo não poderão implicar criação ou
majoração de tributo, salvo mediante lei complementar municipal específica, nos termos do art.
150, I, da Constituição Federal.
Art. 298. Para fins de arrecadação, fiscalização, orientação ao contribuinte e controle social, a
Administração Tributária Municipal deverá disponibilizar a Tabela I:
I - em meio digital de fácil acesso e navegação;
II - acompanhada de guia interpretativo ou glossário que facilite a correta classificação das
atividades, especialmente por microempreendedores e pequenos contribuintes.
Parágrafo único. Consideram-se incluídos na Tabela de Serviços os serviços digitais,
tributáveis, tais como:
I - streaming de áudio e vídeo;
II - hospedagem de dados e cloud computing;
III - software como serviço (SaaS), Infraestrutura como Serviço (IaaS), Plataforma como
Serviço (PaaS);
IV - intermediação digital de negócios, transporte ou entregas.
Art. 299. Estão sujeitos ao ISSQN os serviços de intermediação, agenciamento, organização
ou execução de transporte individual de passageiros ou de entregas, ainda que realizados por
meio de plataformas digitais, aplicativos, inteligência artificial ou qualquer outra tecnologia
análoga, nos termos da legislação federal vigente, especialmente conforme subitem 16.01 da
Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
Seção VIII
Da Base de Cálculo
Art. 300. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o
preço do serviço, compreendendo o valor total da contraprestação recebida ou a receber,
inclusive tributos incidentes, encargos, despesas, custos operacionais, materiais, comissões,
taxas administrativas, valores retidos por plataformas de pagamento, e quaisquer outros
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montantes que componham, direta ou indiretamente, o valor da operação, nos termos do art. 7º
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. Na ausência de preço determinado ou na hipótese de omissão, inconsistência
ou não comprovação das informações fornecidas pelo contribuinte, a base de cálculo será fixada
por arbitramento pela Administração Tributária, mediante critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, observadas as diretrizes previstas na legislação
municipal e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Art. 301. Na hipótese de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, a base de cálculo será o valor da receita bruta mensal efetivamente auferida,
observado o enquadramento tributário pertinente.
Art. 302. É vedada a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, salvo se expressamente
autorizada por lei municipal específica e observadas, cumulativamente, todas as condições
legais aplicáveis.
§ 1º A exclusão do valor de materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil
somente será admitida nos termos desta Lei.
§ 2º A dedução de valores relativos a mão de obra, equipamentos, ferramentas, custos indiretos
ou quaisquer insumos operacionais está expressamente vedada.
Art. 303. A base de cálculo do ISSQN não será reduzida por descontos ou abatimentos
concedidos sob condição, prazo ou forma de pagamento, nem será alterada em razão de
inadimplemento contratual, salvo disposição expressa em legislação municipal específica.
Art. 304. É vedada a exclusão do valor de mercadorias fornecidas fora do local da prestação,
salvo nos casos expressamente previstos em legislação municipal específica, nos quais deverão
ser observadas, cumulativamente:
I - a comprovação de aquisição com nota fiscal distinta, emitida em nome do prestador;
II - a incidência própria de ICMS sobre a operação;
III - a segregação do valor na nota fiscal de serviços, de forma clara e individualizada;
IV - a comprovação da não incidência do ISSQN sobre o fornecimento, conforme decisão
judicial ou parecer jurídico devidamente homologado pela Administração Tributária.
Art. 305. Nos serviços sujeitos à retenção na fonte, a base de cálculo será o valor bruto do
serviço contratado, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 306. Nos casos de prestação de serviços com recebimento por meio de cartão de crédito,
débito, transferência eletrônica, pagamento instantâneo (PIX), intermediadores financeiros,
plataformas digitais ou outros meios eletrônicos, a base de cálculo será o valor total da
operação, independentemente de eventuais taxas, comissões ou descontos retidos por terceiros.
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 307. Na prestação de serviços de construção civil, a base de cálculo do ISSQN será o valor
total do serviço, vedada qualquer exclusão ou dedução não expressamente prevista em
legislação municipal específica.
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Art. 308. A dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção
civil somente será admitida nos termos de lei municipal específica, sendo obrigatória a
comprovação cumulativa dos seguintes requisitos para os itens 7.02 e 7.05:
I - aquisição dos materiais pelo próprio prestador, com nota fiscal válida e emitida em seu nome;
II - incorporação definitiva à obra, com demonstração técnica da compatibilidade dos materiais;
III - discriminação expressa dos materiais na nota fiscal de serviços emitida;
IV - estejam discriminados de forma expressa na nota fiscal de serviços emitida;
V - sejam compatíveis com as especificações técnicas da obra, devidamente comprovadas;
VI - inexistência de repasse dos materiais por terceiros ou utilização de estoque genérico;
VII - registro no sistema da Administração Tributária de todas as operações correlatas.
VIII - haja lei municipal específica que autorize a dedução e regulamento que discipline as
hipóteses e os critérios de comprovação, vedada a dedução por analogia, presunção ou
interpretação extensiva.
Parágrafo único. Não serão admitidas deduções relativas à mão de obra, transporte, energia
elétrica, equipamentos, ferramentas, encargos sociais ou quaisquer outros custos indiretos.
Art. 309. A dedução de valores relativos a subempreitadas será admitida somente se
expressamente autorizada por lei municipal específica e regulamentada por ato da
Administração Tributária, observadas, cumulativamente:
I - a previsão contratual formal da subempreitada;
II - a inscrição do subempreiteiro no Cadastro Mobiliário do Município;
III - a emissão de nota fiscal pelo subempreiteiro com indicação do objeto executado;
IV - a comprovação de pagamento efetivo e retenção de tributo quando aplicável.
Art. 310. O ISSQN sobre serviços de construção civil será devido ao Município onde estiver
situada a obra, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 116/2003, independentemente
da localização do estabelecimento do prestador ou do domicílio do tomador dos serviços.
Parágrafo único. A comprovação do local da obra será feita por meio da nota fiscal de serviços
e dos demais documentos fiscais e técnicos correlatos, a critério da Administração Tributária.
Art. 311. O tomador dos serviços será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN
devido na construção civil, sempre que:
I - for órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional;
II - for expressamente designado como substituto tributário em legislação municipal específica;
III - o prestador do serviço não estiver estabelecido no território do Município.
Parágrafo único. A retenção será efetuada sobre a base de cálculo líquida das deduções
legalmente admitidas, e somente será válida se regulamentada pela Administração Tributária,
devendo o tomador cumprir integralmente as obrigações acessórias relativas à substituição
tributária.
Art. 312. A Administração Tributária poderá, mediante regulamento, estabelecer
procedimentos específicos para apuração, declaração, escrituração, fiscalização e recolhimento
do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, inclusive com o uso de plataformas
digitais, cruzamento de informações fiscais e exigência de documentos eletrônicos
complementares.
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Seção IX
Da Inscrição do Contribuinte no Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 313. Todo contribuinte do ISSQN, ainda que imune ou isento, é obrigado a inscrever-se
no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município antes do início de qualquer atividade econômica
ou prestação de serviços no território municipal.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal não implica reconhecimento, pela
Administração Tributária, de regularidade fiscal, tributária ou jurídica do contribuinte.
Art. 314. São igualmente obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal:
I - os responsáveis tributários definidos neste Código;
II - os estabelecimentos prestadores de serviços temporários, sazonais ou itinerantes;
III - as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não estabelecidas no Município, prestem
serviços sujeitos à retenção do ISSQN por tomadores localizados no território municipal;
IV - os profissionais autônomos, liberais e sociedades uniprofissionais sujeitos ao recolhimento
fixo anual do imposto, conforme definido em legislação municipal.
Art. 315. A inscrição deverá ser efetuada por meio eletrônico, nos termos definidos em
regulamento, mediante apresentação das informações e documentos exigidos pela
Administração Tributária Municipal.
§ 1º O Município poderá exigir a atualização periódica das informações constantes do cadastro,
inclusive por cruzamento de dados com outras bases públicas.
§ 2º O não atendimento à obrigação de inscrição inicial ou de atualização cadastral sujeitará o
infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da constituição do
crédito tributário correspondente.
Art. 316. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal deverá conter, no mínimo:
I - nome, razão social ou denominação do contribuinte;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
III - endereço completo da sede ou estabelecimento;
IV - descrição das atividades econômicas exercidas;
V - regime de tributação aplicável;
VI - demais informações definidas em regulamento.
Art. 317. A cessação das atividades deverá ser comunicada à Administração Tributária
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, para fins de
baixa cadastral.
Parágrafo único. A comunicação intempestiva ou a omissão da cessação sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal, bem como à continuidade da responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações tributárias até o efetivo encerramento do cadastro.
Art. 317-A. Para fins de fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidente sobre os serviços de hospedagem, os contribuintes deverão apresentar os
documentos, declarações e comprovantes de regularidade exigidos pela legislação municipal,
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incluídos registros em órgãos e cadastros específicos, conforme regulamentação a ser
estabelecida em lei municipal ou ato do Poder Executivo.
§ 1. Os prestadores de serviços de hospedagem, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres
ficam obrigados a apresentar mensalmente o Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, em meio
eletrônico ou físico, para fins de controle e fiscalização do ISSQN.
§ 2 Para fins de registro, licenciamento e fiscalização, os meios de hospedagem deverão
comprovar cadastro ativo e válido no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos –
CADASTUR, conforme regulamentação do Ministério do Turismo e observadas as disposições
da legislação municipal específica sobre licenciamento e funcionamento de atividades
turísticas.
Seção X
Das Alíquotas
Art. 318. As alíquotas aplicáveis ao ISSQN no Município serão fixadas em lei específica,
respeitado o limite mínimo de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o limite máximo de 5% (cinco por cento),
conforme previsto na legislação federal.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer alíquotas diferenciadas por categoria de
serviço, atividade ou faixa de receita, observadas as disposições da legislação complementar
federal e desde que não resulte em carga tributária inferior ao limite mínimo legalmente fixado,
quando aplicável.
Art. 319. Na fixação das alíquotas, deverão ser considerados:
I - a essencialidade e relevância dos serviços para o interesse público local;
II - as políticas de desenvolvimento econômico e social do Município;
III - a natureza do serviço prestado e seu impacto sobre a arrecadação municipal;
IV - a garantia do equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade de investimento do Município.
Art. 320. Poderá ser estabelecida alíquota diferenciada e favorecida para:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da legislação federal e municipal
aplicável, inclusive o regime do Simples Nacional;
II - profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, observada a legislação vigente;
III - serviços integrantes de programas de incentivo econômico, social ou cultural, previamente
instituídos por legislação específica.
Art. 321. A Administração Tributária Municipal deverá divulgar, anualmente, em meio
eletrônico de livre acesso, tabela consolidada contendo:
I - os serviços tributáveis, conforme tabela anexa a este Código;
II - as respectivas alíquotas aplicáveis;
III - as atualizações promovidas na legislação municipal sobre alíquotas, quando houver.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput não dispensa a publicidade oficial dos atos
normativos no Diário Oficial do Município.
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Seção XI
Do Lançamento do Imposto
Art. 322. O lançamento do ISSQN será efetuado pela Administração Tributária Municipal com
base nas informações prestadas pelo contribuinte ou responsável, nas declarações fiscais, nas
informações obtidas de terceiros ou por iniciativa da própria fiscalização.
Parágrafo único. O lançamento poderá ocorrer:
I - por declaração, quando o contribuinte prestar as informações exigidas pela legislação;
II - de ofício, quando a Administração Tributária constatar a ocorrência do fato gerador por
meio de ação fiscal ou mediante informações de terceiros;
III - por homologação, quando a legislação atribuir ao contribuinte o dever de antecipar o
recolhimento do imposto, sujeito a posterior verificação e homologação pela autoridade fiscal.
Art. 323. O lançamento do ISSQN deverá conter, no mínimo:
I - identificação do contribuinte ou do responsável tributário;
II - descrição do serviço prestado;
III - valor da base de cálculo e da alíquota aplicada;
IV - valor do imposto devido;
V - data de vencimento;
VI - identificação da autoridade lançadora.
VII ‒ indicação expressa da modalidade de lançamento adotada.
Art. 324. A Administração Tributária poderá instituir sistema eletrônico para o lançamento
automático do ISSQN, mediante integração com as obrigações acessórias eletrônicas do
contribuinte.
Parágrafo único. O lançamento eletrônico produzirá os mesmos efeitos do lançamento
realizado por outros meios, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 325. Nos casos de serviços sujeitos à retenção na fonte, o lançamento será formalizado
com base nas informações prestadas pelo responsável tributário ou por meio de procedimento
fiscal específico.
Parágrafo único. A ausência ou inexatidão das informações prestadas pelo responsável
tributário não elide a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
Art. 326. A falta de pagamento do imposto declarado pelo próprio contribuinte ou retido na
fonte ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de
infração, observados os procedimentos legais aplicáveis.
Subseção I
Da Colaboração Obrigatória dos Cartórios no Âmbito do ISSQN
Art. 327. As serventias extrajudiciais localizadas no Município, inclusive cartórios de notas, de
registro de imóveis e de registro civil de pessoas jurídicas, ficam obrigadas a colaborar com a
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Administração Tributária Municipal no cumprimento das obrigações fiscais relativas ao
ISSQN, sem ônus para o Município.
§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui obrigação das serventias cartorárias:
I - informar, mensalmente e por meio eletrônico padronizado, ou outro meio idôneo, até o
décimo dia útil do mês subsequente, os atos lavrados ou registrados que envolvam prestação de
serviços sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo:
a) a qualificação completa das partes envolvidas;
b) a descrição da natureza do serviço;
c) os valores declarados e ou parâmetros relevantes;
II - comunicar imediatamente a constituição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços,
quando da lavratura de atos constitutivos e correlatos;
III - exigir, no momento da lavratura de escrituras, contratos ou instrumentos particulares que
envolvam prestação de serviços, a apresentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
salvo nas hipóteses de dispensa previstas na legislação municipal;
IV - recusar a lavratura de atos sem o comprovante de recolhimento do imposto quando
exigível, informando o contribuinte sobre a necessidade de regularização fiscal junto ao
Município;
V - manter em arquivo físico ou digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos
relativos aos serviços prestados por terceiros, cuja lavratura ou registro tenham sido
formalizados na serventia, e disponibilizá-los sempre que requisitado;
VI - prestar, tempestivamente, as informações adicionais solicitadas pela Administração
Tributária Municipal, respeitado o sigilo legal.
§ 2º A obrigatoriedade de colaboração prevista nesta Subseção aplica-se inclusive a atos
envolvendo serviços prestados por profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais e
empresas individuais, ainda que de forma eventual.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o titular da serventia às
sanções previstas neste Código, incluindo:
I – penalidades administrativas e pecuniárias;
II – responsabilização solidária pelo crédito tributário devido, quando comprovada a omissão
dolosa de informação essencial e ou má-fé comprovada;
III – comunicação ao juízo competente para fins de responsabilização funcional, quando
aplicável.
§ 4º A Administração Tributária Municipal regulamentará, por ato próprio, os formatos, prazos,
sistemas eletrônicos, modelos padronizados e demais procedimentos operacionais necessários
ao cumprimento das obrigações previstas nesta Subseção, inclusive mediante convênios com
órgãos estaduais, nacionais ou entidades de classe e outros.
Seção XII
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
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Art. 328. Fica instituída, no Município, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e por todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidos ou não no território municipal, nos termos da legislação federal, deste Código e
das normas complementares expedidas pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade abrange os Microempreendedores Individuais - MEI, observadas as
regras estabelecidas na legislação federal aplicável, especialmente a Resolução CGSN nº
169/2022 e demais normas do Comitê Gestor do Simples Nacional devidamente atualizadas.
§ 2º O Município poderá integrar-se ao Ambiente Nacional da NFS-e, mantido pela Receita
Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ainda instituir ambiente
próprio de emissão, desde que compatível com os padrões técnicos e operacionais definidos
nacionalmente.
Art. 329. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida:
I - previamente ou no momento da prestação do serviço, antes de qualquer recebimento total ou
parcial da contraprestação;
II - por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Municipal ou
pelo Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 1º Considera-se emitida a NFS-e a partir da sua autorização eletrônica pela Administração
Tributária ou pelo Ambiente Nacional da NFS-e, sendo essa autorização condição essencial
para sua validade fiscal.
§ 2º Em caso de indisponibilidade temporária do sistema, o contribuinte poderá emitir Recibo
Provisório de Serviços - RPS, conforme disciplinado em regulamento municipal, devendo
convertê-lo em NFS-e no prazo legal.
Art. 330. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter, no mínimo:
I - nome empresarial ou nome civil, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do prestador e do tomador do serviço;
II - endereço completo do prestador e do tomador do serviço;
III - descrição detalhada do serviço prestado;
IV - código do serviço conforme lista anexa da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003;
V - valor da base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ISSQN devido, com indicação de
eventual retenção na fonte;
VI - data da prestação do serviço e da emissão da nota;
VII - identificação do sistema emissor, número da nota e do protocolo de autorização eletrônica;
VIII - código do regime tributário (CRT) do prestador, com destaque para o CRT 4 nos casos
de Microempreendedor Individual - MEI, para fins de identificação fiscal e dispensa de
retenções indevidas.
Art. 331. A não emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sua emissão com dados
inexatos, incompletos ou fora do prazo legal, sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação municipal, sem prejuízo da apuração, lançamento e cobrança do imposto devido.
§ 1º Consideram-se infrações autônomas para os fins deste artigo:
I - a omissão de emissão da NFS-e quando obrigatória;
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II - a emissão com informações inexatas, omissas ou que descaracterizem o fato gerador;
III - a emissão posterior à data da efetiva prestação do serviço, quando não autorizada em
regulamento.
§ 2º As penalidades aplicáveis às condutas descritas no § 1º serão fixadas por meio de decreto,
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reincidência.
§ 3º O tomador de serviços que, tendo obrigação legal de exigir a NFS-e, aceitar serviço sem o
correspondente documento fiscal, responderá solidariamente pelo imposto eventualmente
devido, nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 332. A Administração Tributária Municipal poderá instituir, por meio de regulamentação
própria, obrigações acessórias relacionadas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, com
a finalidade de garantir a efetividade da arrecadação, do controle e da fiscalização tributária.
§ 1º As obrigações acessórias referidas no caput poderão incluir, entre outras:
I - o registro e a guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos dados fiscais, contábeis e
eletrônicos vinculados à prestação dos serviços;
II - a integração obrigatória da NFS-e com sistemas eletrônicos utilizados pela Administração
Tributária Municipal ou por entes conveniados;
III - o envio periódico de declarações fiscais digitais por meio de sistema eletrônico;
IV - a disponibilização de plataforma de consulta pública, para acesso por contribuintes,
responsáveis e terceiros legalmente autorizados;
V - a exigência de adoção de leiautes padronizados e autenticação digital conforme os padrões
definidos pelo Ambiente Nacional da NFS-e ou por norma complementar municipal.
§ 2º O Município poderá regulamentar a forma de integração da NFS-e com o Sistema Público
de Escrituração Digital – SPED, com a Escrituração Fiscal Digital de Serviços - EFD-S ou com
outras obrigações acessórias de natureza federal, estadual ou municipal, observadas as normas
técnicas pertinentes.
Art. 333. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui condição
obrigatória para a produção de efeitos fiscais e administrativos no âmbito do Município.
§ 1º A NFS-e será exigida, entre outras hipóteses, para:
I - validade da escrituração fiscal e contábil dos serviços prestados;
II - habilitação para participação em processos licitatórios e contratos com a Administração
Pública Municipal;
III - concessão, homologação ou manutenção de benefícios fiscais, incentivos econômicos ou
parcelamentos tributários;
IV - emissão de certidões fiscais, inclusive negativas ou com efeitos de positivas;
V - apuração do valor adicionado fiscal para fins de repartição constitucional das receitas
tributárias.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e aplica-se inclusive aos prestadores não
estabelecidos no Município, quando a prestação do serviço gerar efeitos fiscais no território
Municipal, salvo disposição expressa em sentido contrário na legislação federal ou em convênio
específico.
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Art. 334. A Administração Tributária Municipal poderá, por meio de ato normativo próprio,
regulamentar hipóteses de dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
bem como instituir procedimentos simplificados para pequenos prestadores de serviços,
observadas as normas federais e o padrão nacional da NFS-e.
§ 1º A dispensa da emissão da NFS-e não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações
principais e acessórias previstas na legislação municipal, salvo disposição expressa em sentido
contrário.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer:
I - prazos diferenciados para emissão e envio da NFS-e por Microempreendedores Individuais
- MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II - condições específicas para prestadores não habituais ou de atividades de baixo impacto
fiscal;
III - critérios objetivos para a concessão, manutenção e revogação da dispensa ou da
simplificação.
§ 3º O Município observará os critérios de padronização, interoperabilidade e integração com
o ambiente nacional da NFS-e, conforme normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 335. Para fins de transição ao padrão nacional da NFS-e, ficam desde já estabelecidas as
seguintes disposições:
I. A partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão da NFS-e no padrão nacional será obrigatória
para o Município e seus prestadores, observada a celebração prévia do convênio e adaptação
dos sistemas.
II. O Município deverá aderir ao convênio nacional da NFS-e (ou equivalente) até dezembro de
2025.
III. O Município poderá optar por usar o emissor nacional ou manter sistema municipal, desde
que integrado e compatível com o padrão nacional, e observando que os documentos fiscais
gerados sejam compartilhados com o repositório nacional.
IV. Durante o período de transição, ficam assegurados aos prestadores e tomadores prazos
razoáveis para adaptação, bem como a manutenção de emissão no sistema municipal até
completa interoperabilidade.
Seção XIII
Da Omissão de Receita e do Arbitramento
Art. 336. Considera-se omissão de receita a não declaração, total ou parcial, da receita auferida
pelo contribuinte ou responsável tributário, referente à prestação de serviços sujeitos à
incidência do ISSQN.
Parágrafo único. Caracteriza-se também como omissão de receita:
I - a apresentação de informações inexatas, falsas ou incompletas que resultem em redução
indevida do imposto devido;
II - a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com valor inferior ao efetivamente
cobrado pelo serviço prestado.
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
Art. 337. A existência de indícios ou provas de omissão de receita autoriza a Administração
Tributária Municipal a proceder ao lançamento de ofício do ISSQN, mediante arbitramento da
base de cálculo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Art. 338. O arbitramento da base de cálculo será realizado com base em elementos disponíveis,
tais como:
I - informações constantes de livros e documentos fiscais ou contábeis do contribuinte;
II - dados obtidos por meio de cruzamento de informações fiscais, eletrônicas e bancárias;
III - valores médios praticados no mercado para a atividade exercida;
IV - declarações prestadas por terceiros ou entidades reguladoras;
V - painéis públicos e bases de dados da Receita Federal, Simples Nacional, PGDAS, NFS-e
nacional ou sistemas conveniados;
VI - média de receita bruta declarada por contribuintes da mesma atividade econômica, no
mesmo regime de tributação, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
Art. 339. No arbitramento da base de cálculo, a Administração Tributária deverá observar os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade estrita, assegurando ao
contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A notificação de lançamento por arbitramento conterá:
I - a descrição clara dos indícios ou provas da omissão;
II - a fundamentação legal e técnica dos critérios utilizados;
III - os dados ou fontes públicas que embasaram a estimativa da base de cálculo.
Art. 340. A omissão de receita, quando constatada, sujeitará o contribuinte ou responsável:
I - ao pagamento do imposto devido, acrescido de juros e multa de ofício, conforme legislação
municipal vigente;
II - à aplicação das penalidades administrativas e tributárias cabíveis;
III - à inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído, quando não pago no prazo
legal.
Art. 341. A Administração Tributária poderá instituir, por ato próprio, procedimentos
complementares de controle e fiscalização da receita, inclusive mediante:
I - utilização de sistemas eletrônicos de cruzamento de dados e inteligência fiscal;
II - integração de informações com outros entes federativos, Receita Federal, SEFAZ, SNIC,
SERPRO, instituições financeiras ou cartórios, observada a legislação pertinente e o sigilo
fiscal;
III - requerimento de dados a órgãos públicos ou privados, com base em convênios formais e
normas específicas.
Seção XIV
Da Liberdade Econômica e Desburocratização
Art. 342. A Administração Tributária Municipal observará, no exercício de suas competências,
os princípios da liberdade econômica e da desburocratização, previstos na Lei nº 13.874/2019,
visando facilitar o exercício de atividades empresariais e profissionais no Município,
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especialmente no que se refere à simplificação do cumprimento de obrigações fiscais e
cadastrais.
Parágrafo único. O Município observará as diretrizes do Comitê Gestor da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e integrará
seus sistemas à REDESIM.
Art. 343. São garantidos aos contribuintes os seguintes direitos:
I - tratamento simplificado e automático para abertura, funcionamento e encerramento de
empresas classificadas como de baixo risco;
II - dispensa de alvarás, licenças e registros para atividades econômicas de baixo risco,
conforme regulamentação municipal e normas federais e CGSIM;
III - tramitação prioritária de processos administrativos que envolvam inovação, tecnologia e
desenvolvimento econômico local;
IV - isenção de atos públicos de liberação de atividade econômica para hipóteses de baixo risco,
conforme disposto nas Resoluções CGSIM.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime o contribuinte do
cumprimento das normas tributárias, sanitárias, ambientais e de segurança, ainda que
dispensado de atos públicos formais.
Art. 344. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal será deferida de forma automática para
atividades classificadas como de baixo risco, mediante fornecimento das informações
essenciais por meio eletrônico.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios de classificação de risco local,
com base nas diretrizes do CGSIM e considerando a CNAE correspondente.
§ 2º Ainda que dispensados os alvarás, licenças ou demais atos públicos de liberação para
atividades classificadas como de baixo risco, a obrigação de inscrição tributária municipal
permanece vigente, de modo que o Município poderá exigir o cadastro para fins fiscais, em
observância às normas do direito tributário vigente.
Art. 345. A Administração Tributária Municipal adotará procedimentos simplificados e
acessíveis para:
I - emissão e gestão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - inscrição e atualização cadastral de contribuintes;
III - consulta e regularização de débitos fiscais;
IV - emissão de certidões e outros documentos fiscais;
V - integração automatizada com sistemas da Receita Federal, Juntas Comerciais e demais
órgãos conveniados.
Art. 346. Os sistemas eletrônicos de atendimento ao contribuinte deverão ser mantidos
atualizados e integrados, assegurando:
I - interface amigável, responsiva e intuitiva;
II - interoperabilidade com as bases de dados de órgãos federais, estaduais e municipais;
III - proteção dos dados pessoais e fiscais do contribuinte, nos termos da Lei Geral de Proteção
de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e demais normas aplicáveis.
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Art. 347. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer incentivos para contribuintes que
adotem práticas de autorregularização tributária ou que mantenham histórico de regularidade
fiscal contínua.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata o caput poderão compreender:
I - facilitação no acesso a programas de parcelamento e regularização tributária;
II - prioridade na análise de requerimentos administrativos e fiscais;
III - concessão de benefícios fiscais, nos termos de lei específica;
IV - isenção de multa nos casos de autorregularização espontânea, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, conforme art. 138 do Código Tributário Nacional.
Seção XV
Do Tratamento Diferenciado ao Simples Nacional e MEI
Art. 348. O Município assegurará tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI, nos
termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da
regulamentação federal pertinente, CGSN e outros e da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado compreende, entre outros, regimes especiais para
apuração, lançamento, fiscalização e cobrança do ISSQN, visando estimular o desenvolvimento
econômico local.
Art. 349. O recolhimento do ISSQN devido por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional será realizado na forma do regime unificado de arrecadação,
por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, observadas as exceções
previstas na legislação.
§ 1º Nas hipóteses de prestação de serviços sujeitos à retenção na fonte, caberá ao tomador do
serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ainda que o prestador esteja
enquadrado no Simples Nacional.
§ 2º A retenção do ISSQN prevista no § 1º aplica-se inclusive aos serviços prestados por MEI’s,
quando o tomador for responsável tributário nos termos da legislação municipal.
Art. 350. O Microempreendedor Individual - MEI deverá:
I - utilizar obrigatoriamente o Código de Regime Tributário (CRT) 4 na emissão das suas notas
fiscais, garantindo a correta identificação de sua condição tributária;
II - incluir obrigatoriamente o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nas notas
fiscais que emitir;
III - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Nacional, na forma da regulamentação
federal;
IV - manter atualizados os dados cadastrais junto à Administração Tributária Municipal;
V - observar os limites de receita bruta anuais definidos na legislação federal vigente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização do CRT 4 e do CFOP, prevista nos incisos I
e II, aplica-se integralmente às operações com empresas e, de forma facultativa, às operações
com pessoas físicas, conforme regulamentação.
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Art. 351. Na hipótese de ultrapassagem dos limites de receita bruta previstos para o MEI ou
para as microempresas e empresas de pequeno porte, o contribuinte deverá comunicar
imediatamente o fato à Administração Tributária Municipal e proceder à sua regularização
fiscal, observadas as normas de transição estabelecidas na legislação federal.
§ 1º A omissão da comunicação prevista no caput não exime o contribuinte da responsabilidade
pelo pagamento dos tributos devidos, multas, encargos e demais sanções cabíveis.
§ 2º A Administração Tributária poderá proceder à exclusão de ofício do regime simplificado,
mediante ato motivado, com base no art. 28 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006, nas
hipóteses de irregularidade ou descumprimento de obrigações legais.
Art. 352. A Administração Tributária Municipal manterá programa específico de fiscalização
para os contribuintes enquadrados como MEI e Simples Nacional, incluindo:
I - verificação da correta aplicação do CRT e CFOP nas notas fiscais emitidas;
II - cruzamento de dados fiscais e financeiros com as informações disponíveis na Receita
Federal do Brasil, SEFAZ Estadual, Junta Comercial e demais órgãos conveniados;
III - identificação de omissões de receita ou extrapolação dos limites de enquadramento;
IV - verificação da emissão obrigatória da NFS-e Nacional.
Parágrafo único. A Administração poderá firmar convênios e adotar mecanismos de
cooperação federativa para integração dos sistemas de fiscalização.
Art. 353. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional e MEI poderão usufruir de
condições especiais para:
I - acesso facilitado a programas de parcelamento e regularização tributária;
II - emissão simplificada de certidões fiscais e documentos de regularidade;
III - atendimento preferencial nos canais de comunicação eletrônica da Administração
Tributária;
IV - tramitação prioritária de processos administrativos que envolvam regularização fiscal e
incentivos municipais.
Parágrafo único. As condições previstas no caput serão definidas por regulamento próprio,
não dispensando o contribuinte do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Art. 354. Aplica-se aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional e MEI, no que couber,
a disciplina geral deste Código, especialmente quanto:
I - ao cumprimento das obrigações acessórias, inclusive as de natureza eletrônica;
II - à emissão obrigatória de documentos fiscais;
III - à fiscalização eletrônica e cruzamento de dados;
IV - à observância das obrigações de retenção na fonte, quando aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a
exclusão do regime simplificado, na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
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Seção XVI
Da Gestão Tributária Eletrônica
Art. 355. A Administração Tributária Municipal poderá adotar e manter sistemas eletrônicos
para a gestão dos tributos municipais, incluindo, mas não se limitando:
I - à apuração, arrecadação e fiscalização do ISSQN e demais tributos municipais;
II - ao lançamento, controle e inscrição da dívida ativa;
III - à emissão e controle de documentos fiscais eletrônicos;
IV - à recepção e processamento de declarações eletrônicas dos contribuintes;
V - à implantação de malha fiscal municipal eletrônica para detecção de inconsistências
tributárias.
Art. 356. Os sistemas eletrônicos de gestão tributária poderão integrar-se a plataformas
nacionais, estaduais e interinstitucionais, inclusive:
I - Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR);
II - Receita Federal do Brasil e Plataforma da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Nacional;
III - Secretaria de Estado da Fazenda e REDESIM;
IV - Banco Central do Brasil e instituições financeiras autorizadas;
V - SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIC, SISOBI e demais sistemas oficiais
vinculados a convênios;
VI - Outros órgãos públicos ou entidades conveniadas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A integração dos sistemas visa otimizar a fiscalização, facilitar a arrecadação
e aprimorar o controle das obrigações principais e acessórias dos contribuintes.
Art. 357. É facultado à Administração Tributária Municipal utilizar ferramentas tecnológicas
para:
I - realização de cruzamento de dados fiscais, financeiros, cadastrais e bancários;
II - envio de notificações e comunicações eletrônicas com validade legal;
III - processamento automático de pagamentos, inclusive via PIX ou outros meios digitais;
IV - utilização de inteligência artificial, algoritmos de varredura e big data fiscal;
V - monitoramento preventivo de inconsistências e omissões de receita.
Art. 358. As comunicações realizadas por meio dos sistemas eletrônicos oficiais da
Administração Tributária Municipal presumem-se válidas para todos os efeitos legais,
dispensando a utilização de meios físicos, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Consideram-se recebidas as comunicações enviadas ao Domicílio Tributário
Eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo comprovação de força maior ou caso fortuito,
observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados previstas na legislação
vigente, em especial a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 359. A Administração Tributária Municipal poderá estabelecer regulamentação específica
para:
I - o uso e a operação dos sistemas eletrônicos;
II - os procedimentos de registro, autenticação e segurança dos usuários;
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III - a publicação de manuais técnicos e canais de suporte aos contribuintes;
IV - as obrigações acessórias decorrentes do uso de meios eletrônicos.
Art. 360. O contribuinte deverá manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente
endereço eletrônico para comunicações oficiais, sob pena de ter como válidas as comunicações
enviadas aos dados constantes do cadastro fiscal.
Parágrafo único. A omissão ou a desatualização de informações sujeita o contribuinte às
penalidades previstas para descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 361. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), é meio oficial de comunicação entre a
Administração Tributária Municipal e os contribuintes, no âmbito dos tributos municipais.
Parágrafo único. O DTE substitui, para todos os efeitos legais, a comunicação em papel,
exceto nos casos previstos em lei ou regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 362. As taxas municipais são tributos instituídos pelo Município pelo exercício regular do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do art. 77 do Código
Tributário Nacional.
Art. 363. As taxas municipais obedecerão, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - especificidade, com delimitação clara do serviço público ou da atividade administrativa;
II - divisibilidade, com possibilidade de identificação individual do beneficiário ou do sujeito
passivo;
III - vinculação da receita à finalidade correspondente à natureza da taxa.
Art. 364. A base de cálculo e os valores devidos a título de taxa municipal serão fixados nas
tabelas específicas constantes dos anexos deste Código, conforme cada espécie de taxa,
observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e atualizados periodicamente por
ato do Poder Executivo Municipal, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As tabelas mencionadas no caput deste artigo serão publicadas anualmente e
disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura, garantindo transparência e fácil acesso ao
contribuinte.
Art. 365. A cobrança das taxas observará os princípios constitucionais da legalidade,
anterioridade, proporcionalidade e transparência, bem como as normas deste Código e da
legislação complementar.
Art. 366. São espécies de taxas municipais instituídas neste Código:
I - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos;
II - Taxas decorrentes do Poder de Polícia Administrativa.
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Parágrafo único. A descrição detalhada das taxas, incluindo fatos geradores, base de cálculo,
sujeitos passivos, lançamento, pagamento e valores aplicáveis, constará das respectivas seções
deste Código e das tabelas integrantes dos anexos.
Art. 367. São espécies de taxas municipais instituídas neste Código, classificadas conforme sua
natureza e finalidade:
I – Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
a) Taxa de Localização e Funcionamento – TLF;
b) Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR;
c) Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
d) Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios – TVSCI;
e) Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO;
f) Taxa de Concessão de Habite-se – TCHS;
g) Taxa de Publicidade referente a anúncios localizados nos estabelecimentos e relacionados
com as atividades neles exercidas;
g.1) Taxa de Licença de Publicidade referente a anúncios luminosos e iluminados em quadros
próprios para afixação de cartazes murais (“outdoors”) não localizados nos estabelecimentos;
g.2) Taxa de Publicidade referentes a anúncios diversos não localizados nos estabelecimentos;
j) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos – TOSVLP;
k) Taxa de Exercício de Comércio Ambulante – TECA;
l) Taxa de Registro de Profissionais Autônomos – TRPA;
m) Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de Passageiros TLTP;
n) Taxa de Licença Ambiental Municipal – TLAM;
o) Taxa de Inspeção e Fiscalização de Serviços de Animais e Vegetais – TIFSAV;
p) Taxa de Licença para Atividades Eventuais – TLAE.
II – Taxas pela Utilização de Serviços Públicos:
a) Taxa de Coleta de Lixo – TCL;
b) Taxa de Serviços Diversos – TSD;
c) Taxa de Expediente – TE;
d) Da Taxa de Licença para Cemitérios Municipais – TLCM;
e) Taxa de Licença para Execução de Engenharia – TLEE;
f) Taxa de Licença para Execução de Loteamentos ou Parcelamento do Solo – TLLS.
Parágrafo único. As disposições específicas relativas a cada uma das taxas mencionadas neste
artigo constam nas subseções próprias deste Código, com seus respectivos fatos geradores,
sujeitos passivos, base de cálculo, lançamento e forma de pagamento.
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Seção II
Das Características das Taxas
Subseção I
Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia
Art. 368. As taxas de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
administrativa pelo Município, consistente na atividade de fiscalização e disciplina das
atividades privadas que, de alguma forma, interfiram na ordem pública, saúde, segurança,
higiene, meio ambiente e demais interesses da coletividade, desde que haja efetiva atuação
estatal de fiscalização.
§ 1º. Considera-se poder de polícia, para fins deste Código, a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, nos termos do art. 78 do
Código Tributário Nacional.
§ 2º. Os valores das taxas de polícia serão fixados em tabelas constantes dos anexos deste
Código, podendo ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, limitada a
atualização à variação de índice oficial de inflação, sendo vedada qualquer majoração sem lei
específica.
Seção III
Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia
Subseção I
Taxa de Localização e Funcionamento – TLF
Art. 369. Constitui fato gerador da Taxa de Localização e Funcionamento o exercício de
atividade econômica, comercial, industrial ou de prestação de serviços em estabelecimento fixo
ou móvel, localizado no território do Município, sujeito à efetiva fiscalização do poder de
polícia administrativa municipal.
Parágrafo único. A taxa é devida na abertura, alteração ou renovação da atividade econômica,
desde que acompanhada de fiscalização ou análise administrativa necessária à verificação da
conformidade legal do estabelecimento.
Art. 370. O sujeito passivo da Taxa de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou
jurídica que exerça, de forma permanente ou temporária, atividade econômica ou profissional
sujeita à fiscalização do Município.
Parágrafo único. No caso de condomínio, espaço compartilhado ou atividade conjunta,
responderão solidariamente aqueles que explorem ou administrem a atividade no local.
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Art. 371. A identificação do contribuinte será vinculada à inscrição no Cadastro Mobiliário
Fiscal do Município, sendo obrigatória a atualização cadastral sempre que houver alteração nas
atividades ou nas características do estabelecimento.
Art. 372. A Taxa de Localização e Funcionamento será lançada de ofício pela autoridade
competente, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal, e nos valores
constantes no Anexo II, Tabela I, deste Código.
Parágrafo único. O lançamento ocorrerá previamente à concessão ou renovação do Alvará de
Licença.
Art. 373. O pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento será exigido como condição
para a emissão ou renovação do Alvará, nos prazos e condições fixados no regulamento
municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento da taxa em cota única ou
parcelado, conforme regulamentação específica.
Art. 374. A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento será definida conforme
os parâmetros estabelecidos no Anexo II, Tabela I, deste Código, considerando:
I - a natureza da atividade exercida;
II - o porte do estabelecimento;
III - o grau de risco da atividade;
IV - a localização do estabelecimento no território municipal.
Subseção II
Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR
Art. 375. A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular tem como fato gerador a realização
periódica e efetiva de fiscalização destinada a verificar a regularidade do funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, instituições financeiras e
demais atividades econômicas no Município, após a concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Parágrafo único. A taxa será devida independentemente da existência de alvará, e incidirá
mesmo quando a atividade for exercida em caráter temporário ou eventual.
Art. 376. Sujeito passivo da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular é a pessoa física
ou jurídica que explore atividade econômica ou profissional sujeita à verificação de
funcionamento, ainda que de forma temporária ou eventual.
Parágrafo único. No caso de condomínio, espaço compartilhado ou atividade conjunta,
responderão solidariamente aqueles que explorem ou administrem a atividade no local.
Art. 377. A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular será lançada de ofício pela
autoridade competente, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal do
Município, e de acordo com os valores constantes no Anexo II, Tabela II, deste Código.
Parágrafo único. A periodicidade da verificação será, no mínimo, anual, podendo o
regulamento municipal detalhar critérios técnicos de fiscalização e lançamento.
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Art. 378. O pagamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular será exigido nas
condições e prazos fixados em regulamento, facultado ao contribuinte o recolhimento em cota
única ou parceladamente, conforme ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa.
Subseção III
Da Taxa de Fiscalização Sanitária – TVS
Art. 379. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia pela Administração Municipal, por meio da vigilância sanitária, sobre
estabelecimentos que exerçam atividades que, por sua natureza, localização ou funcionamento,
possam implicar risco à saúde pública.
Parágrafo único. Incluem-se na incidência desta taxa as atividades comerciais, industriais, de
prestação de serviços, de armazenagem, de transporte de alimentos, medicamentos, insumos
farmacêuticos e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como eventos temporários
que envolvam manipulação ou fornecimento de produtos ou serviços de interesse à saúde.
Art. 380. Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica que
exerça atividades potencialmente causadoras de risco à saúde pública, ainda que de forma
eventual ou temporária, no território do Município.
Parágrafo único. Responderá solidariamente pelo pagamento da taxa o responsável legal pelo
estabelecimento, pela atividade ou pelo evento, bem como o proprietário do imóvel onde se
desenvolva a atividade sujeita à fiscalização sanitária.
Art. 381. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização Sanitária deverão estar inscritos no Cadastro
Mobiliário Fiscal do Município, ou em cadastro sanitário específico, conforme disciplinado em
regulamento.
Parágrafo único. A falta de inscrição ou atualização dos dados cadastrais não exime o sujeito
passivo da incidência da taxa, tampouco impede a exigibilidade do tributo ou a aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 382. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada de ofício pela autoridade competente,
com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal ou Sanitário do Município,
e em conformidade com os critérios e valores estabelecidos no Anexo II, Tabela III, deste
Código.
Parágrafo único. O lançamento ocorrerá anualmente, ou sempre que houver solicitação de
vistoria para fins de licenciamento, renovação ou alteração da atividade.
Art. 383. O pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser efetuado nos prazos e
condições definidos em regulamento, por meio da guia própria de arrecadação municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará a aplicação de
penalidades, incluindo multa, atualização monetária e inscrição do débito em dívida ativa, sem
prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a suspensão do alvará sanitário ou
interdição do estabelecimento.
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Subseção IV
Da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio – TVSCI
Art. 384. A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a realização
de fiscalização, vistoria ou reavaliação das condições de segurança contra incêndio e pânico em
estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, edificações residenciais multifamiliares
e demais edificações ou espaços públicos e privados, quando exigido por legislação específica.
§ 1º. A vistoria será obrigatória:
I - Na concessão ou renovação de licença para localização e funcionamento;
II - Na expedição do "habite-se" ou certificado de conclusão de obra;
III - Na regularização de estabelecimentos e eventos temporários;
IV - Na alteração das condições de uso ou estrutura física do imóvel.
§ 1º. Para fins desta taxa, considera-se vistoria a atividade técnica executada pelo órgão
competente do Município, podendo ser realizada mediante convênio ou cooperação com outros
entes federativos, inclusive o Bombeiros Militar Estadual, destinada à verificação do
cumprimento das normas de segurança contra incêndio.
§ 2º. Os valores da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio serão fixados na forma da
Tabela IV do Anexo II deste Código, podendo ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 385. Contribuinte da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio é o proprietário,
titular do domínio útil, possuidor a qualquer título do imóvel ou organizador do evento ou
atividade que enseje a vistoria.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis:
I - O locatário ou usuário do imóvel;
II - O promotor ou responsável pelo evento;
III - O síndico ou administrador de imóveis residenciais multifamiliares ou comerciais.
Art. 386. A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será lançada de ofício pela
Administração Tributária Municipal, com base nas informações constantes dos cadastros
municipais ou fornecidas pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. A taxa será lançada previamente à realização da vistoria, sendo condição
para a expedição de licença, autorização ou certificado correlato.
Art. 387. A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será paga antecipadamente, por
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou agente
autorizado, como condição para a realização da vistoria.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa no prazo estabelecido impedirá a realização da
vistoria e a emissão dos documentos vinculados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Subseção V
Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO
Art. 388. A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a análise,
aprovação e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura referentes a obras de
construção, reconstrução, reforma, ampliação e demais intervenções físicas em imóveis
localizados no território do Município, desde que demandem avaliação técnica da
Administração quanto à conformidade com as normas urbanísticas, ambientais, de mobilidade
urbana, de segurança e demais legislação aplicável.
Parágrafo único. Estão sujeitos à exigência da taxa os projetos que demandem avaliação
técnica da Administração Municipal quanto à conformidade com as normas urbanísticas,
ambientais, de mobilidade urbana, segurança e legislação aplicável.
Art. 389. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamentos e
Obras é a pessoa física ou jurídica que figure como proprietária do imóvel, titular do domínio
útil, possuidora a qualquer título ou responsável técnico pela execução do projeto ou da obra,
ou ainda quem promover ou solicitar a análise e aprovação junto à Administração Municipal.
Art. 390. A inscrição imobiliária dos imóveis afetados deverá constar expressamente na
documentação apresentada para a análise e aprovação do projeto, sendo condição obrigatória
para emissão da licença e lançamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Na ausência da inscrição imobiliária, a Administração Municipal notificará
o interessado para promover a regularização cadastral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do pedido de licença.
Art. 391. A taxa será lançada com base na análise dos projetos apresentados, mediante a
aplicação dos valores constantes da Tabela V, do Anexo II deste Código, considerando a
natureza e a complexidade da obra, sua área total, destinação de uso.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado de ofício pela autoridade fiscal competente, após
protocolização do requerimento de aprovação do projeto, e antes da emissão do respectivo
alvará ou autorização para início da obra.
Art. 392. O pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras deverá ser efetuado
previamente à emissão da licença ou alvará de construção, mediante guia própria de arrecadação
municipal, observando-se os prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A falta de pagamento impedirá a liberação do alvará ou autorização para
início da obra, sem prejuízo das sanções aplicáveis em caso de início de obra sem a devida
licença.
Subseção VI
Taxa de Concessão de Habite-se – TCHS
Art. 393. A Taxa de Concessão de Habite-se tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia pela Administração Municipal, consistente na vistoria técnica e expedição do
documento de “Habite-se”, destinado a certificar que a obra foi executada de acordo com o
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projeto aprovado, normas edilícias, código de obras, posturas municipais, regulamentos
urbanísticos, ambientais e de segurança.
§ 1º. Estão sujeitos ao pagamento da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores de imóveis edificados no território municipal, quando requererem a expedição do
Habite-se.
§ 2º. A concessão do Habite-se somente ocorrerá após vistoria e aprovação técnica dos órgãos
competentes da Prefeitura, que verificarão a conformidade da obra com a legislação vigente.
§ 3º. A taxa incide ainda nos casos de regularização ou legalização de edificações concluídas
sem a prévia expedição do documento de Habite-se.
Art. 394. A base de cálculo da Taxa de Concessão de Habite-se será definida conforme os
valores constantes da Tabela VI do Anexo II deste Código, considerando-se os seguintes
critérios:
I - a área construída do imóvel;
II - o padrão construtivo da edificação;
III - a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial ou mista).
Art. 395. A Taxa de Concessão de Habite-se será lançada de ofício pela Administração
Tributária Municipal, com base no requerimento do interessado e na conclusão favorável da
vistoria técnica, sendo exigida previamente à expedição do documento.
Art. 396. O não pagamento da Taxa de Concessão de Habite-se implicará na impossibilidade
de expedição do documento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código
e na legislação urbanística municipal.
Subseção VII
Da Taxa de Fiscalização de Publicidade
Art. 397. A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador o exercício efetivo do
poder de polícia pelo Município sobre a veiculação de anúncios, painéis, cartazes, faixas,
letreiros, luminosos e quaisquer outros meios de publicidade visual ou sonora instalados em
locais públicos ou visíveis do logradouro público, sujeitos a licenciamento ou fiscalização
municipal.
Parágrafo único. A taxa incide sobre publicidade permanente ou temporária, onerosa ou não,
desde que instalada em condições que demandem análise, autorização ou fiscalização pela
Administração Municipal.
Art. 398. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica
que promova a divulgação ou a instalação de anúncio publicitário no território do Município.
Parágrafo único. Responderá solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário, possuidor
ou responsável pelo imóvel ou espaço onde a publicidade estiver instalada, quando houver
anuência expressa ou benefício direto com a veiculação do anúncio, bem como a empresa
responsável pela sua confecção ou veiculação.
Art. 399. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada de ofício pela Administração
Tributária Municipal, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal, das
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declarações prestadas pelos responsáveis ou da identificação de anúncios não declarados, em
conformidade com os valores definidos no Anexo II, Tabelas VII, VIII e IX, deste Código.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado previamente à instalação ou veiculação da
publicidade, ou posteriormente, quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio
irregular.
Art. 400. O pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ser efetuado antes da
instalação ou veiculação do anúncio, nas condições e prazos definidos em regulamento
municipal.
§ 1. No caso de publicidade instalada ou veiculada sem o recolhimento prévio da taxa, o
pagamento será exigido juntamente com as penalidades cabíveis, conforme previsto neste
Código e em legislação específica.
§ 2. As taxas podem ser:
I. Taxa de Publicidade referente a anúncios localizados nos estabelecimentos e relacionados
com as atividades neles exercidas, constante na Tabela VII do Anexo II, deste Código;
II. Taxa de Licença de Publicidade referente a anúncios luminosos e iluminados em quadros
próprios para afixação de cartazes murais (“outdoors”) não localizados nos estabelecimentos,
constante na Tabela VIII do Anexo II, deste Código;
III. Taxa de Publicidade referentes a anúncios diversos não localizados nos estabelecimentos,
constante na Tabela IX do Anexo II, deste Código.
Subseção VIII
Da Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos – TOSVLP;
Art. 401. A Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador
o exercício do poder de polícia pela Administração Municipal, consistente na análise,
autorização e fiscalização do uso privativo, por particulares, de áreas, espaços ou bens públicos
municipais, de forma permanente, temporária ou eventual, para instalação de equipamentos,
mobiliário urbano, tendas, barracas, quiosques, mesas, cadeiras, trailers, postes, anúncios,
tapumes, caçambas, andaimes, materiais de construção, estruturas ou quaisquer outros objetos
que impliquem a utilização do solo urbano.
§ 1º. A taxa incide independentemente da finalidade comercial, institucional, recreativa,
cultural ou promocional da ocupação, ainda que gratuita ou sem fins lucrativos, desde que
sujeita a autorização e fiscalização municipal.
§ 2º. Nenhuma ocupação do solo poderá ser realizada sem prévia autorização da Administração
Municipal, mediante requerimento do interessado e expedição da respectiva autorização ou
permissão.
§ 3º. Estão sujeitos ao pagamento da taxa os ocupantes permanentes, temporários ou eventuais,
inclusive nos casos de eventos, atividades promocionais, culturais, esportivas ou similares que
envolvam cobrança de ingressos, patrocínios ou contrapartidas econômicas, desde que
demandem fiscalização municipal.
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Art. 402. O sujeito passivo da Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos é a
pessoa física ou jurídica que utilize, explore ou ocupe, a qualquer título, ainda que de forma
precária ou temporária, áreas ou espaços públicos no território do Município.
Parágrafo único. Responderá solidariamente pela taxa:
I - o responsável pelo evento, atividade ou empreendimento que der causa à ocupação;
II - o proprietário, possuidor ou detentor do bem móvel ou imóvel utilizado na ocupação;
III - o patrocinador ou organizador que figure como beneficiário direto da utilização do espaço
público.
Art. 403. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município é condição obrigatória para
a utilização de espaço público mediante autorização ou permissão, devendo ser realizada
previamente ao início da ocupação.
Parágrafo único. A ausência de inscrição não desobriga o sujeito passivo do pagamento da
taxa nem o exime das penalidades previstas neste Código.
Art. 404. A base de cálculo da Taxa de Ocupação do Solo será definida conforme os valores
constantes da Tabela X do Anexo II deste Código, considerando-se cumulativamente:
I – a metragem da área efetivamente ocupada;
II – a natureza da ocupação, se permanente, temporária ou eventual;
III – a finalidade da utilização, se comercial, institucional, recreativa, cultural ou promocional;
IV – a duração da ocupação.
Art. 405. Taxa de Ocupação do Solo será lançada de ofício pela Administração Tributária
Municipal, com base:
I – na autorização expedida para a ocupação, quando regularmente requerida;
II – na constatação da ocupação sem autorização prévia, hipótese em que será lavrado auto de
infração correspondente.
§ 1º. A taxa será exigida previamente à concessão da autorização ou permissão de uso do espaço
público, por meio de guia própria de arrecadação municipal, observados os prazos e condições
regulamentares.
§ 2º. O não pagamento da taxa sujeitará o ocupante às penalidades previstas na legislação
municipal, incluindo multa, interdição da atividade, retirada forçada das estruturas, apreensão
de bens e inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da execução fiscal.
Subseção IX
Da Taxa de Exercício de Comércio Ambulante - TECA
Art. 406. A Taxa de Exercício de Comércio Ambulante tem como fato gerador o exercício, no
território do Município, de atividade econômica em caráter ambulante, itinerante ou temporário,
realizada sem estabelecimento fixo, em vias e logradouros públicos ou em locais privados de
acesso público, ainda que mediante autorização do Município.
§ 1º. Considera-se ambulante o exercício da atividade fora de estabelecimento fixo, em local
público ou aberto ao público, de forma transitória ou não, com ou sem utilização de veículo,
banca, estande, tabuleiro, carrinho ou equipamento similar, inclusive em feiras e eventos
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temporários.
§ 2º. Nenhuma atividade de comércio ambulante poderá ser exercida sem a devida inscrição do
interessado junto à Administração Tributária Municipal, mediante requerimento formal,
devendo ser atualizada sempre que houver alteração nas características da atividade, mudança
de produtos ou ampliação da área de atuação.
§ 3º. O pagamento da Taxa de Exercício de Comércio Ambulante não exclui a incidência da
Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, que deverá ser recolhida
separadamente, quando aplicável.
Art. 407. O sujeito passivo da Taxa de Exercício de Comércio Ambulante é a pessoa física ou
jurídica que exerça, a qualquer título, atividade ambulante nas condições previstas no artigo
anterior.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelo pagamento da taxa:
I - o organizador do evento em que a atividade for exercida;
II - o responsável pelo espaço ou local onde se realize a atividade;
III - o proprietário ou possuidor dos bens utilizados no comércio ambulante, quando cedidos a
terceiros.
Art. 408. A Taxa de Exercício de Comércio Ambulante será lançada de ofício pela
Administração Tributária Municipal, com base:
I – nos dados cadastrais do contribuinte e na natureza da atividade exercida;
II – na área utilizada para instalação ou circulação;
III – na duração da atividade, permanente ou temporária;
IV – nos valores fixados na Tabela XI do Anexo II deste Código.
Art. 409. O pagamento da Taxa de Exercício de Comércio Ambulante deverá ser efetuado
previamente à concessão da licença municipal para exercício da atividade, mediante guia
própria de arrecadação, observados os prazos e condições regulamentares.
§ 1º. O não pagamento da taxa sujeitará o ocupante às penalidades previstas neste Código,
incluindo multa, interdição da atividade, apreensão dos bens utilizados e inscrição do débito em
dívida ativa.
§ 2º. O lançamento será realizado no ato da concessão da licença ou da autorização, ou quando
constatado o exercício da atividade sem a devida inscrição ou autorização municipal.
Subseção X
Da Taxa de Registro de Profissionais Autônomos - TRPA
Art. 410. A Taxa de Registro de Profissionais Autônomos tem como fato gerador a inscrição,
atualização e manutenção no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município dos profissionais
autônomos que exerçam, sob responsabilidade pessoal, atividade econômica ou prestação de
serviços sem vínculo empregatício.
§ 1º. Para efeitos desta taxa, consideram-se profissionais autônomos aqueles que, exercendo
atividade de natureza econômica ou técnica, atuem de forma individual e em caráter habitual
ou eventual, inclusive prestadores de serviços liberais e técnicos.
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
§ 2º. A taxa incide também:
I - na inscrição inicial do profissional autônomo no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município;
II - na atualização cadastral decorrente de alteração de atividade ou mudança de endereço
profissional, quando sujeita à análise administrativa.
Art. 411. Sujeito passivo da Taxa de Registro de Profissionais Autônomos é a pessoa física que
exerça, no território do Município, atividade autônoma, ainda que em caráter eventual.
Parágrafo único. Equipara-se ao profissional autônomo, para fins desta taxa, o trabalhador
que, embora não tenha inscrição formal, exerça atividade passível de tributação pelo ISSQN e
não esteja vinculado a pessoa jurídica.
Art. 412. A Taxa de Registro de Profissionais Autônomos será lançada de ofício pela
Administração Tributária Municipal, no momento da solicitação de registro ou atualização
cadastral, com base na Tabela XII do Anexo II deste Código.
Parágrafo único. A taxa poderá ser cobrada anualmente para manutenção da regularidade
cadastral do profissional autônomo.
Art. 413. O pagamento da Taxa de Registro de Profissionais Autônomos deverá ser realizado
previamente à efetivação do registro ou da atualização cadastral, mediante guia própria de
arrecadação municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá o registro ou a regularização da situação
cadastral do profissional, sujeitando-o às penalidades previstas na legislação municipal e à
impossibilidade de emissão de documentos fiscais.
Subseção XI
Da Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de Passageiros – TLTP
Art. 414. A Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de Passageiros tem como
fato gerador o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros, coletivo ou
individual, no território do Município, sujeita à autorização, permissão ou concessão do Poder
Público Municipal.
§ 1º. Consideram-se abrangidos por esta taxa:
I - Os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros;
II - Os serviços de transporte individual remunerado de passageiros, como táxis e transporte
por aplicativo;
III - O transporte escolar e outros serviços privados de transporte coletivo ou individual de
passageiros, com fins comerciais.
§ 2º. A incidência da taxa independe da periodicidade ou frequência do serviço, aplicando-se
inclusive a veículos substitutos ou reserva.
§ 3º. A atividade só poderá ser exercida mediante prévia obtenção da licença específica, cuja
emissão está condicionada ao pagamento da taxa.
Art. 415. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de
Passageiros é a pessoa física ou jurídica autorizada, permissionária ou concessionária do serviço
de transporte remunerado de passageiros no Município.
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Parágrafo único. São também responsáveis solidários:
I - A empresa de aplicativo ou plataforma de intermediação de transporte que opere no
Município;
II - O proprietário do veículo utilizado no transporte de passageiros;
III - O representante legal da pessoa jurídica operadora do serviço.
Art. 416. A Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de Passageiros será
lançada de ofício pela Administração Tributária Municipal, com base na autorização concedida
para a atividade e conforme os valores estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. O lançamento ocorrerá previamente à expedição da licença ou sua renovação
periódica, conforme regulamentação específica.
Art. 417. O pagamento da Taxa de Licença para Transporte Coletivo ou Individual de
Passageiros deverá ser efetuado previamente à emissão da licença ou sua renovação, mediante
guia própria de arrecadação municipal.
Parágrafo único. A falta de pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da licença,
sujeitando o responsável às penalidades previstas neste Código, incluindo a proibição do
exercício da atividade e a apreensão do veículo de acordo com as legislações federais e
municipais vigentes.
Subseção XII
Da Taxa de Licença Ambiental Municipal - TLAM
Art. 418. A Taxa de Licença Ambiental Municipal tem como fato gerador o exercício efetivo
do poder de polícia pela Administração Municipal, consistente na análise, emissão, renovação
e fiscalização de licença ambiental necessária para instalação, ampliação, modificação ou
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou
potencialmente causadoras de impacto ambiental, no âmbito de competência do Município,
conforme a legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º. A taxa incide sobre atos administrativos relativos a:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Simplificada;
V - Renovação ou alteração das licenças ambientais concedidas.
§ 2º. Aplica-se esta taxa a pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades ou
empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, ainda que por
período temporário ou em fase de estudo.
Art. 419. O Sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental Municipal é a pessoa física ou
jurídica titular da atividade ou empreendimento que demande licenciamento ambiental no
território do Município.
Parágrafo único. São responsáveis solidários pelo pagamento da taxa:
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I - O proprietário do imóvel onde será exercida a atividade;
II - O contratante dos serviços ou obras;
Art. 420. A Taxa de Licença Ambiental Municipal será lançada de ofício pela Administração
Tributária Municipal, com base no protocolo do requerimento de licenciamento ambiental, nos
dados do empreendimento e conforme os valores definidos na Tabela XIII do Anexo II deste
Código.
Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião da expedição da licença ambiental e na
renovação ou alteração do licenciamento, observado o regulamento específico.
Art. 421. O pagamento da Taxa de Licença Ambiental Municipal deverá ser realizado
previamente à expedição da licença ou de sua renovação, mediante guia própria de arrecadação
municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a expedição ou renovação da licença
ambiental, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, inclusive
sanções administrativas e inscrição do débito em dívida ativa.
Subseção XIII
Taxa de Inspeção e Fiscalização de Serviços de Animais e Vegetais - TIFSAV
Art. 422. A Taxa de Inspeção e Fiscalização de Serviços de Animais e Vegetais – TIFSAV tem
como fato gerador o exercício efetivo do poder de polícia pela Administração Municipal,
consistente no controle, inspeção e fiscalização de atividades, estabelecimentos, produtos e
serviços de origem animal ou vegetal sujeitos à competência do Município ou à atuação
delegada por outros entes federativos, visando à proteção da saúde pública, da economia
popular e do meio ambiente.
§ 1º. Estão sujeitos à incidência da taxa:
I - matadouros, abatedouros, casas de carne, frigoríficos e similares;
II - laticínios, queijarias, fábricas de derivados de leite e similares;
III - feiras livres, mercados municipais, peixarias, aviários, granjas e estabelecimentos de
criação e comércio de animais vivos;
IV - hortas, fruticulturas, floriculturas e demais empreendimentos de produção, beneficiamento
ou comércio de vegetais e seus derivados;
V - estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que manipulem,
armazenem, beneficiem ou comercializem produtos de origem animal ou vegetal.
§ 2º. A fiscalização compreenderá inspeções regulares, periódicas ou eventuais, de rotina ou
em decorrência de denúncias, vistorias sanitárias, emissão de selos ou certificados de qualidade,
bem como análises laboratoriais quando necessárias.
Art. 423. O sujeito passivo da TIFSAV é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades
descritas no artigo anterior, respondendo solidariamente o proprietário, o possuidor, ou
responsável técnico ou o gestor do estabelecimento ou atividade.
Art. 424. A base de cálculo da TIFSAV será definida conforme os valores constantes da Tabela
XIV do Anexo II deste Código, levando-se em conta, entre outros critérios:
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
I - a natureza da atividade exercida;
II - o porte do estabelecimento, segundo parâmetros fixados em regulamento;
III - a frequência e a complexidade da fiscalização a ser realizada.
Art. 425. A Taxa de Inspeção e Fiscalização de Serviços de Animais e Vegetais será lançada
de ofício pela Administração Tributária Municipal e exigida:
I - previamente à expedição ou renovação de licenças e autorizações de funcionamento;
II - anualmente, nos casos de fiscalização periódica obrigatória;
III - a qualquer tempo, quando decorrente de vistoria eventual, extraordinária ou por denúncia.
Parágrafo único. A taxa será recolhida mediante guia própria de arrecadação municipal,
observados os prazos e condições regulamentares.
Art. 426. O não pagamento da TIFSAV sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste
Código e na legislação sanitária municipal, incluindo:
I - aplicação de multa;
II - interdição parcial ou total da atividade;
III - apreensão e inutilização de produtos impróprios para consumo;
IV - suspensão ou cassação da licença de funcionamento;
V - inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva.
Subseção XIV
Taxa de Licença para Atividades Eventuais – TLAE
Art. 427. A Taxa de Licença para Atividades Eventuais – TLAE tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia da Administração Municipal, consistente na análise, autorização
e fiscalização de eventos ou atividades realizadas em caráter temporário ou transitório, em
locais públicos ou privados de acesso público, que possam repercutir na coletividade.
§ 1º. Consideram-se atividades eventuais, para os efeitos deste Código:
I – shows, espetáculos, festas, circos, rodeios, parques de diversões, feiras e exposições;
II – eventos esportivos, culturais ou promocionais em vias e logradouros públicos;
III – promoções comerciais, campanhas de publicidade, sorteios e congêneres;
IV – quaisquer outras atividades transitórias que demandem controle municipal de segurança,
higiene, trânsito, horário ou impacto ambiental.
§ 2º. A exigência da TLAE independe de finalidade lucrativa, aplicando-se também a eventos
gratuitos, beneficentes ou institucionais, desde que sujeitos a fiscalização municipal.
Art. 428. Sujeito passivo da TLAE é a pessoa física ou jurídica responsável pela realização,
promoção ou organização da atividade eventual, respondendo solidariamente:
I – o proprietário, possuidor ou responsável pelo espaço onde o evento se realize;
II – o patrocinador ou beneficiário econômico direto da atividade.
Art. 429. A base de cálculo da TLAE será definida conforme os valores constantes da Tabela
XV do Anexo II deste Código, levando-se em consideração:
I – a natureza do evento ou atividade;
II – a dimensão ou porte, medido pela área utilizada ou capacidade de público;
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III – a duração da atividade;
IV – a complexidade da fiscalização a ser realizada.
Art. 430. A TLAE será lançada de ofício pela Administração Tributária Municipal, com base
no requerimento de licença apresentado pelo interessado, sendo exigida previamente à
expedição da autorização de funcionamento ou realização do evento.
§ 1º. O pagamento deverá ser efetuado por meio de guia própria de arrecadação municipal,
observados os prazos e condições regulamentares.
§ 2º. Nenhum evento ou atividade eventual poderá ser realizado sem o recolhimento da TLAE
e a devida licença emitida pelo Município.
Art. 431. O não pagamento da TLAE sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
da cobrança do tributo devido:
I – multa administrativa;
II – interdição imediata do evento ou atividade;
III – cassação da autorização ou licença eventualmente concedida;
IV – inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal.
Seção IV
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Art. 432. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição pelo Município
ao contribuinte ou responsável tributário.
Parágrafo único. São considerados específicos e divisíveis os serviços públicos municipais
que possam ser usufruídos individualmente pelos contribuintes, sendo possível a identificação
de seu beneficiário direto.
Art. 433. Os valores das taxas de serviços públicos serão fixados nas respectivas tabelas
constantes dos anexos deste Código, considerando-se os custos de prestação do serviço e as
demais condições estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção I
Taxa de Coleta de Lixo - TCL
Art. 434. A Taxa de Coleta de Lixo - TCL tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
disponibilidade, ao contribuinte, do serviço público municipal de coleta, remoção, transporte e
destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestado de forma regular, contínua e
específica em benefício de imóveis situados no território do Município.
§ 1º. A taxa incide sobre imóveis edificados ou não, localizados em logradouros servidos, direta
ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
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§ 2º. Para fins deste artigo, consideram-se resíduos sólidos domiciliares aqueles provenientes
do uso comum das residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
excluídos:
I - resíduos industriais, entulhos de obras, restos de poda ou demolição;
II - resíduos hospitalares, laboratoriais ou de risco biológico;
III - resíduos de qualquer natureza cuja coleta, tratamento e destinação exijam procedimentos
especiais, os quais ficam sujeitos a normas e encargos próprios.
§ 3º. A taxa não se confunde com a limpeza pública geral, varrição de ruas, capina de praças ou
desobstrução de bueiros, por não constituírem serviços específicos nem divisíveis.
Art. 435. Sujeito passivo da TCL é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 436. A base de cálculo da TCL será definida conforme os valores constantes da Tabela
XVI do Anexo II deste Código, levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a natureza e destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial ou institucional);
II - a área construída ou utilizada;
III - o potencial de geração de resíduos, conforme regulamentação específica.
Art. 437. A TCL será lançada anualmente de ofício, juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, ou por meio de lançamento próprio, de acordo com a legislação
municipal.
§ 1º. O pagamento da TCL deverá ser efetuado nos mesmos prazos e condições do IPTU, salvo
disposição diversa em regulamento.
§ 2º. Nos casos de cobrança em separado, a guia de arrecadação será emitida pela Administração
Tributária Municipal, observados os prazos e critérios fixados em decreto.
§ 3º. A cobrança conjunta com o IPTU não descaracteriza a natureza autônoma da TCL, que
permanece como tributo distinto, previsto nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art. 438. O não pagamento da TCL sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste
Código, inclusive multa, juros, inscrição em dívida ativa e cobrança executiva, sem prejuízo da
continuidade da prestação do serviço público essencial de coleta domiciliar.
Subseção II
Taxas de Serviços Diversos - TSD
Art. 439. A Taxa de Serviços Diversos - TSD tem como fato gerador a prestação, pelo
Município, de serviços administrativos, técnicos ou operacionais, de caráter específico e
divisível, em benefício direto do contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos deste
Código.
§ 1º. Estão sujeitos à incidência da TSD os serviços discriminados na Tabela XVII do Anexo II
deste Código, dentre outros:
I - numeração de prédios, alinhamento e nivelamento;
II - instalação de marco geodésico;
III - liberação de bens ou animais apreendidos e depositados;
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IV - vistorias de veículos de transporte (táxi, carga, transporte escolar);
V - emissão, renovação ou transferência de carteira de camelô;
VI - reposição asfáltica, sondagens e ensaios de solo;
VII - análises de agregados, cimentos asfálticos, concreto e pavimentação;
VIII - vistorias técnicas em canteiros de obras;
IX - emissão de laudos e especificações técnicas de engenharia.
§ 2º. A cobrança da TSD não alcança serviços de caráter geral ou indivisível, como iluminação
pública, limpeza urbana, varrição de vias, conservação de praças, segurança pública ou
similares.
Art. 440. O sujeito passivo da TSD é a pessoa física ou jurídica que solicitar, requerer, utilizar
ou se beneficiar do serviço prestado pelo Município, respondendo solidariamente o responsável
técnico ou contratual quando o serviço se referir a obras ou empreendimentos.
Art. 441. A base de cálculo da TSD é o valor fixado em Unidades Fiscais do Município – UFM
constante da Tabela XXII do Anexo I deste Código, observados:
I - o tipo e a natureza do serviço prestado;
II - o custo administrativo, operacional ou técnico correspondente;
III - a complexidade e o tempo estimado de execução do serviço.
Art. 442. A TSD será lançada de ofício pela Administração Tributária Municipal e exigida
previamente:
I - à prestação do serviço solicitado pelo contribuinte;
II - à entrega de documentos, laudos ou relatórios técnicos;
III - à liberação de bens, mercadorias ou animais apreendidos.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será realizado por guia própria de arrecadação
municipal, nos prazos e condições regulamentares.
Art. 443. O não pagamento da TSD implicará:
I - na não execução ou não entrega do serviço solicitado;
II - na manutenção de bens ou animais sob apreensão;
III - na inscrição do débito em dívida ativa, cobrança executiva e aplicação das penalidades
previstas neste Código.
Subseção III
Da Taxa de Expediente - TE
Art. 444. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos
específicos pela Administração Municipal, que envolvam a expedição de certidões,
autenticações, protocolos, segunda via de documentos fiscais ou administrativos, registros,
averbações e demais atos administrativos solicitados pelo contribuinte ou por terceiros
interessados, conforme os serviços discriminados na Tabela XVIII do Anexo II deste Código.
§ 1º. A taxa incide sempre que houver a expedição de documento ou prática de ato pelo órgão
competente, em atendimento à solicitação do interessado.
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
§ 2º. A Taxa de Expediente será exigida independentemente do resultado favorável ou não do
pedido formulado pelo contribuinte, considerando-se o fato gerador consumado no momento
do protocolo ou da solicitação do serviço.
Art. 445. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que solicite,
requeira ou se beneficie da prática de ato ou da expedição de documento objeto da incidência
desta taxa.
Parágrafo único. Equiparam-se aos contribuintes, para os efeitos da taxa, os terceiros que, não
sendo diretamente interessados no pedido, requeiram a expedição de certidões ou documentos
relativos a terceiros.
Art. 446. A base de cálculo da Taxa de Expediente é o valor fixado em Unidades Fiscais do
Município – UFM, conforme os serviços previstos na Tabela XIX do Anexo II deste Código.
Art. 447. A Taxa de Expediente será lançada de ofício, no ato da solicitação do serviço ou da
prática do ato administrativo requerido, sendo exigido o pagamento previamente à realização
do ato ou à expedição do documento solicitado.
§ 1º. A Administração Municipal poderá emitir documento de arrecadação no momento da
solicitação ou disponibilizá-lo eletronicamente, observadas as normas específicas da legislação
tributária municipal.
§ 2º. O não pagamento da taxa implicará o indeferimento ou a não expedição do ato ou
documento solicitado, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do crédito tributário
correspondente.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para Cemitérios Municipais - TLCM
Art. 448. A Taxa de Licença para Cemitérios Municipais tem como fato gerador a utilização
dos serviços administrativos e operacionais prestados pelo Município, relacionados:
I - a construção, ampliação ou reforma de jazigos, túmulos, capelas e ossários;
II - a expedição de autorizações para exumação, traslado e inumação;
III - a autorização e fiscalização de serviços funerários realizados dentro das dependências dos
cemitérios municipais.
§ 1º. O fato gerador da taxa ocorre com a prática efetiva do ato administrativo solicitado pelo
contribuinte, independentemente do resultado favorável ou não do pedido.
§ 2º. Estão sujeitos à incidência da taxa os atos administrativos, requerimentos e serviços
prestados ainda que não resultem na concessão ou autorização solicitada.
Art. 449. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Cemitérios Municipais é a pessoa física
ou jurídica que:
I - Solicite a concessão ou renovação de direito de uso de sepultura;
II - Solicite autorização para obras em jazigos e demais construções funerárias;
III - Solicite serviços funerários ou administrativos no âmbito dos cemitérios públicos
municipais.
Parágrafo único. Responderão solidariamente:
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I - O responsável pelo falecido, no caso de sepultamento;
II - Os representantes legais da família;
III - A empresa funerária que solicitar serviços em nome de terceiros.
Art. 450. A Taxa de Licença para Cemitérios Municipais será lançada de ofício pela
Administração Tributária Municipal, com base no requerimento de concessão ou prestação de
serviço, conforme os valores fixados na Tabela XIX do Anexo II deste Código.
Parágrafo único. O lançamento será realizado no ato da solicitação do serviço ou concessão,
sendo sua quitação a condição para a efetivação do ato administrativo.
Art. 451. O pagamento da Taxa de Licença para Cemitérios Municipais deverá ser efetuado
previamente à realização do serviço ou concessão, por meio de guia própria de arrecadação
municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a realização do serviço solicitado e
ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação, incluindo multa e inscrição em
dívida ativa.
Subseção V
Taxa de Licença para Execução de Engenharia – TLEE;
Art. 452. A Taxa de Licença para Execução de Engenharia – TLEE tem como fato gerador a
análise, aprovação, acompanhamento, vistoria e fiscalização, pela Administração Municipal, de
projetos, obras ou serviços de engenharia cuja realização dependa de licença ou autorização
municipal.
§ 1º. Estão sujeitos à incidência da taxa:
I - construções, ampliações, reformas, reconstruções e demolições de edificações;
II - execução de muros, cercas, calçadas, rampas e acessos;
III - instalação de equipamentos fixos ou estruturas permanentes em imóveis;
IV - obras de terraplanagem, drenagem, pavimentação e similares;
V - demais serviços de engenharia definidos em regulamento, desde que demandem análise e
fiscalização técnica do Município.
§ 2º. A taxa incide também sobre obras ou serviços executados sem prévia licença, hipótese em
que será exigida em valor correspondente ao dobro do previsto, sem prejuízo da aplicação das
multas e sanções cabíveis.
Art. 453. O sujeito passivo da TLEE é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora a qualquer título do imóvel em que se realize a obra ou serviço.
Parágrafo único. O responsável técnico somente responderá solidariamente pelo pagamento
da taxa em caso de dolo, fraude ou simulação na execução da obra ou serviço.
Art. 454. A base de cálculo da TLEE será definida conforme os valores constantes da Tabela
XX do Anexo II deste Código, levando-se em consideração, entre outros critérios:
I - a área construída ou objeto do serviço;
II - o padrão construtivo ou a complexidade da obra;
III - o tipo de serviço de engenharia a ser realizado;
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IV - a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial ou institucional).
Parágrafo único. É vedada a utilização do valor da obra ou do contrato como base de cálculo
da taxa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 455. A TLEE será lançada de ofício pela Administração Tributária Municipal, com base
no requerimento apresentado pelo interessado, sendo exigida previamente à expedição da
licença ou autorização correspondente.
§ 1º. Nenhuma obra ou serviço poderá ser iniciado sem a prévia quitação da taxa e a emissão
do respectivo alvará ou autorização.
§ 2º. A realização de obras ou serviços sem a devida licença não exime o responsável do
pagamento da taxa, que será exigida em valor correspondente ao dobro do previsto,
cumulativamente às sanções previstas no Código de Obras e na legislação urbanística.
Art. 456. O não pagamento da TLEE sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código,
incluindo multa, embargo da obra, cassação da licença concedida e inscrição do débito em
dívida ativa.
Subseção VI
Taxa de Licença para Execução de Loteamentos ou Parcelamento do Solo – TLLS
Art. 457. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos ou Parcelamento do Solo - TLLS
tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços técnicos de análise, aprovação,
acompanhamento, vistoria e fiscalização de projetos de parcelamento do solo urbano, incluindo
loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos, cuja execução dependa de
licença municipal.
§ 1º. Estão sujeitos à incidência da taxa os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, que
requeiram aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos no território do
Município.
§ 2º. A taxa também será exigida nos casos de parcelamento irregular ou clandestino, sem
prejuízo da aplicação das sanções urbanísticas, ambientais e administrativas cabíveis, inclusive
a nulidade do ato de parcelamento.
§ 3º. A aprovação de projetos de loteamento e parcelamento do solo observará a legislação
federal (Lei nº 6.766/1979 e suas alterações), estadual e municipal aplicável, além do Plano
Diretor e Código de Obras.
Art. 458. Sujeito passivo da TLLS é o empreendedor, proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel objeto do parcelamento, respondendo solidariamente o
responsável técnico do projeto.
Art. 459. A base de cálculo da TLLS será definida conforme os valores constantes da Tabela
XXI do Anexo II deste Código, levando-se em consideração, entre outros critérios:
I - a área total do imóvel objeto do parcelamento;
II - o número de lotes ou unidades resultantes;
III - a complexidade do projeto e da infraestrutura exigida;
IV - a destinação do empreendimento (residencial, comercial, industrial ou misto).
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Art. 460. A TLLS será lançada de ofício pela Administração Tributária Municipal, com base
no requerimento do interessado e na documentação técnica apresentada, sendo exigida
previamente à aprovação do projeto e expedição da licença correspondente.
§ 1º. Nenhum parcelamento do solo poderá ser aprovado sem a prévia quitação da taxa.
§ 2º. A execução de loteamento ou parcelamento sem aprovação municipal não exime o infrator
do pagamento da taxa, que será exigida em dobro, além das sanções previstas neste Código, no
Código de Obras e na legislação urbanística.
Art. 461. O não pagamento da TLLS sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste
Código, incluindo multa, embargo do empreendimento, interdição de obras, cassação da licença
concedida e inscrição do débito em dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
Seção I
Da Contribuição de Melhoria de Obras Públicas
Subseção I
Das Obras Públicas
Art. 462. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas que
importem em valorização imobiliária para imóveis situados na zona direta de influência do
empreendimento.
Parágrafo único. Considera-se valorização imobiliária o acréscimo de valor do imóvel em
decorrência direta da obra pública realizada, nos termos do regulamento.
Subseção II
Dos Contribuintes
Art. 463. São contribuintes da Contribuição de Melhoria os proprietários, os titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis situados na zona beneficiada pelas
obras públicas executadas pelo Município.
Art. 464. A identificação dos contribuintes será realizada com base nos registros imobiliários
e no cadastro municipal atualizado.
Subseção III
Das Isenções
Art. 465. O Município poderá conceder isenção da Contribuição de Melhoria, exclusivamente
por meio de lei específica, em caráter geral ou individual, observados os seguintes critérios:
I - imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos que comprovem a utilização integral do
bem em atividades de assistência social, educação ou saúde, devidamente reconhecidas nos
termos da legislação municipal;
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II - imóveis destinados exclusivamente à moradia de famílias de baixa renda, assim
consideradas aquelas enquadradas nos programas sociais do Município ou inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - outras hipóteses expressamente previstas em legislação municipal específica.
Parágrafo único. A isenção não se aplicará a imóveis explorados economicamente ou
utilizados para fins lucrativos, ainda que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que se
enquadrem nas hipóteses deste artigo.
Subseção IV
Da Base de Cálculo e Limites
Art. 466. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor do imóvel em
decorrência direta da obra pública, observado que:
I – a soma das contribuições não poderá exceder o custo total da obra;
II – o valor atribuído a cada imóvel não poderá ser superior ao acréscimo individual de
valorização, apurado mediante avaliação técnica;
III – o montante exigido de cada contribuinte deverá guardar proporcionalidade com o benefício
recebido e com a parcela do custo da obra atribuída ao imóvel.
§1º. O custo total da obra, a parcela a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, a zona de
influência beneficiada e os critérios de rateio entre os contribuintes deverão constar em lei
específica municipal que autorizar a cobrança.
§2º. O valor individual da contribuição será fixado por meio de avaliação técnica realizada pela
Administração Tributária, assegurando ao contribuinte o direito de impugnação administrativa.
Subseção V
Da Necessidade de Leis Específicas por Obra
Art. 467. A instituição e a cobrança da Contribuição de Melhoria dependerão, para cada obra
pública, de lei específica de efeitos concretos, que deverá conter, no mínimo:
I - memorial descritivo do projeto;
II - o orçamento total do custo da obra;
III - a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com o respectivo plano de
rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - a delimitação da zona diretamente beneficiada;
V - os critérios técnicos para apuração da valorização dos imóveis e a determinação dos fatores
individuais de benefício.
§1º. A lei específica poderá exigir que a relação individual de imóveis beneficiados conste em
anexo ou regulamento, em atenção ao princípio da eficiência e à técnica legislativa.
§2º. A tabela de valores da Contribuição de Melhoria constará na lei específica e só poderá ser
atualizada por ato do Executivo para fins meramente de correção monetária, sendo vedada
qualquer alteração que implique aumento real da carga tributária sem lei formal.
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§3º. A lei específica deverá prever prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação dos
elementos da cobrança, bem como regulamentar processo administrativo de instrução e
julgamento das impugnações.
§4º. No momento do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado individualmente do
montante tributário, da forma e prazo de pagamento e dos elementos que compõem o cálculo,
com fundamento no art. 82, §2º do CTN.
Subseção VI
Das Obras que Podem Ensejar a Contribuição
Art. 468. São consideradas obras públicas aptas a ensejar a cobrança da Contribuição de
Melhoria aquelas que promovam valorização imobiliária direta, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação ou recapeamento que implique melhoria efetiva,
iluminação e saneamento de vias públicas;
II - implantação ou ampliação de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
desde que resultem em benefício direto mensurável aos imóveis da zona beneficiada;
III - construção de galerias pluviais e obras de drenagem urbana que reduzam alagamentos e
valorizem diretamente os imóveis locais;
IV - implantação de parques, praças e áreas de lazer públicas que possam gerar acréscimo
efetivo de valor imobiliário nas unidades vizinhas;
V - instalação ou ampliação de equipamentos públicos (como escolas, unidades de saúde,
infraestrutura comunitária) desde que demonstrado o benefício direto e mensurável aos imóveis
afetados.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é meramente exemplificativo; a lei específica de
cada obra poderá ampliar ou definir outras hipóteses, desde que respeitados os critérios de
demonstração técnica da valorização.
Subseção VII
Do Procedimento de Cobrança, Lançamento e Impugnação da Contribuição de Melhoria
Art. 469. Antes do lançamento da Contribuição de Melhoria, a Administração Tributária deverá
publicar edital inserido em veículo oficial de comunicação, contendo, no mínimo:
I - memorial descritivo do projeto da obra pública;
II - orçamento total do custo da obra (ou parcela já definida, com previsão da complementação
futura);
III - indicação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria,
acompanhada do plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e identificação dos imóveis nela
compreendidos (com matrícula ou outra forma de identificação), podendo tal relação constar
em anexo técnico vinculado ao edital.
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§1º O edital deverá indicar expressamente o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para impugnação,
contado a partir de sua publicação, nos termos do art. 82, II, do CTN.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de obras em execução ou projetos ainda
não concluídos, desde que antes do lançamento tributário.
Art. 470. Os proprietários dos imóveis incluídos na zona beneficiada terão prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do edital, para apresentar impugnação fundamentada a qualquer
dos elementos constantes do edital.
§1º A impugnação será dirigida à autoridade administrativa competente, por petição
fundamentada, e dará início ao processo administrativo fiscal.
§2º A impugnação não suspende automaticamente a cobrança da Contribuição de Melhoria,
salvo se for requerido e deferido efeito suspensivo em decisão motivada pela autoridade, diante
de fundado risco de lesão grave.
§3º A autoridade competente deverá decidir a impugnação no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, de forma fundamentada.
§4º Da decisão caberá recurso hierárquico, no prazo fixado em regulamento.
Art. 471. Após a execução integral ou parcial da obra de melhoria que já permita beneficiar
determinados imóveis, será realizado o lançamento da Contribuição de Melhoria para esses
imóveis.
§1º O lançamento será de ofício, considerando a proporção do benefício verificado e apurado
tecnicamente.
§2º Cada contribuinte deverá ser notificado individualmente do valor da contribuição, da forma
de cálculo, do prazo e das condições de pagamento, conforme art. 82, §2º, do CTN.
Art. 472. Os requerimentos de impugnação, reclamação ou recursos administrativos não
suspendem o prosseguimento da obra nem impedem a prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria, salvo decisão administrativa ou judicial
devidamente fundamentada que conceda efeito suspensivo.
Art. 473. Em cada caso será fixado pelo Executivo Municipal, por ato próprio, o prazo, local e
condições de pagamento da Contribuição de Melhoria, devendo constar do edital de lançamento
e da notificação individual ao contribuinte, respeitados os prazos mínimos fixados em lei.
Art. 474. As prestações da Contribuição de Melhoria serão sujeitas à correção monetária pelo
índice SELIC ou outro índice oficial substituto, com o objetivo de preservar o valor real dos
créditos tributários.
§1º A correção será aplicada a partir do mês subsequente ao do lançamento.
§2º Quando a obra for executada com recursos financiados sujeitos a cronograma de liberação,
a correção poderá considerar datas de desembolso conforme o cronograma, observada a
proporcionalidade.
§3º É vedada qualquer revisão ou majoração do valor da contribuição que não tenha previsão
em lei específica.
Art. 475. Os recursos advindos da Contribuição de Melhoria deverão ser arrecadados e
vinculados ao custeio da respectiva obra pública ou à amortização de financiamentos correlatos,
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sendo depositados em conta vinculada específica ou fundo municipal próprio, e não poderão
ser destinados a despesas diversas.
Art. 476. O Município poderá celebrar convênio com a União ou o Estado, em obras de
interesse comum, para delegação recíproca de atos de lançamento, arrecadação ou fiscalização
da Contribuição de Melhoria.
§1º Participações, prazos, responsabilidades e divisão de receitas serão definidos no convênio,
com obrigação de prestação de contas e transparência.
§2º O Município manterá poder de fiscalização e controle sobre os atos praticados por convênio,
assegurando que sejam observadas as normas legais municipais e federais aplicáveis.
Seção II
Da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP)
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 477. Constitui fato gerador da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP
a prestação do serviço de iluminação pública no Município, compreendendo a instalação,
manutenção, operação, expansão e o consumo de energia elétrica destinado à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos municipais.
Parágrafo único. A incidência da COSIP independe da efetiva utilização pelo contribuinte,
bastando a disponibilidade da iluminação pública na localidade.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 478. Sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) é o
titular da unidade consumidora de energia elétrica situada no território do Município,
identificada na fatura emitida pela concessionária.
§ 1º Quando não houver unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao imóvel, mas o
imóvel estiver localizado em área atendida por rede de iluminação pública, poderá ser
considerado sujeito passivo o contribuinte cadastrado no Município, observado cadastro prévio
e critérios técnicos definidos em lei.
§ 2º A lei municipal estabelecerá critérios técnicos, parâmetros e modo de cálculo para
aplicação da COSIP a imóveis sem unidade consumidora elétrica, de modo compatível com os
princípios tributários da legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
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Subseção III
Dos Sujeitos Passivos Abrangidos pela Lei
Art. 479. Para os efeitos desta lei, quando inexistir unidade consumidora identificável, fica
legitimado a sujeito passivo da COSIP, a título principal ou subsidiário conforme lei municipal:
I - o proprietário do imóvel beneficiado pela iluminação pública;
II - o titular do domínio útil;
III - o possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de unidade consumidora identificável, prevalecerá
a cobrança dessa unidade como fonte principal da obrigação tributária, ficando os demais
sujeitos indicados neste artigo como garantidores ou responsáveis subsidiários apenas nos casos
expressamente previstos em lei municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 480. A base de cálculo da COSIP corresponderá ao custo estimado do serviço de
iluminação pública no exercício, incluindo despesas com energia elétrica, operação,
manutenção, reposição, administração, depreciação e aprimoramento da rede, observado o
plano municipal de iluminação pública.
§ 1º A base de cálculo será distribuída entre as unidades consumidoras, segundo critérios
objetivos estabelecidos em lei, por faixas de consumo, classes tarifárias ou coeficientes
técnicos, de modo ponderado e equitativo.
§ 2º A atualização dos valores previstos na lei específica deverá ser feita por ato do Executivo,
limitando-se à correção monetária (índice legal aprovado para créditos municipais), sendo
vedada a majoração real sem lei.
§ 3º Para imóveis sem unidade consumidora identificável, a base de cálculo será definida por
parâmetros técnicos e cadastrais previamente aprovados em regulamento, observado o princípio
da capacidade contributiva e proporcionalidade.
Art. 481. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP deverá ser lançada,
obrigatoriamente, nas faturas mensais de consumo de energia elétrica emitidas pela
concessionária.
§ 1º. Nos casos em que não houver unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao
imóvel, a COSIP poderá ser lançada:
I - juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
II - em guia de arrecadação própria, com valor fixo anual definido em lei específica.
§ 2º. O pagamento da COSIP seguirá o prazo e a data de vencimento da fatura ou guia em que
estiver incluída.
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TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Capítulo I
DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais sobre as Obrigações Acessórias
Art. 482. As obrigações acessórias consistem nos deveres instrumentais que têm por finalidade
facilitar a arrecadação, o controle e a fiscalização dos tributos municipais, ainda que referentes
a fatos geradores isentos ou não tributados.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal, independentemente da exigibilidade do crédito
tributário principal.
Art. 483. Constituem obrigações acessórias, dentre outras previstas neste Código e na
legislação aplicável:
I - inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município antes do início de suas atividades
econômicas;
II - manter atualizados os dados cadastrais junto à Administração Tributária Municipal;
III - emitir documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação municipal e federal;
IV - apresentar declarações eletrônicas periódicas de dados fiscais, inclusive mensais e anuais;
V - disponibilizar ao Fisco, quando solicitado, todos os livros, documentos e arquivos
eletrônicos necessários para a fiscalização;
VI - manter em boa guarda, durante o prazo legal os documentos fiscais e contábeis
obrigatórios;
VII - informar quaisquer alterações cadastrais, inclusive a cessação de atividade, dentro dos
prazos fixados em regulamento;
VIII - observar as normas de integração com as plataformas digitais de escrituração fiscal,
especialmente a NFS-e Nacional, o e-Social, a DCTF-Web e o PGDAS-D;
IX - fornecer informações mediante cruzamento de dados e integração eletrônica com as bases
de dados da Receita Federal, Estadual e demais órgãos, entidades e entes conveniados.
Art. 484. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, anualmente, o Calendário Fiscal
das Obrigações Acessórias, contendo:
I - os prazos de cumprimento das obrigações acessórias municipais;
II - a forma e os meios disponíveis para a transmissão eletrônica das informações;
III - as orientações técnicas para o envio de dados e documentos;
IV - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento ou envio de informações inexatas.
Parágrafo único. O Calendário Fiscal será disponibilizado em meio eletrônico, no portal
oficial da Prefeitura, garantindo acesso amplo aos contribuintes e seus representantes legais.
Art. 485. A Administração Tributária Municipal poderá regulamentar a utilização de sistemas
eletrônicos integrados para o cumprimento das obrigações acessórias, observando:
I - a proteção dos dados pessoais e fiscais do contribuinte, conforme a legislação vigente;
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II - a segurança das transmissões eletrônicas de dados;
III - a padronização de formatos e validação automática das informações recebidas;
IV - a integração com as plataformas federais e estaduais, inclusive para simplificação do
cumprimento das obrigações pelos contribuintes.
Art. 486. As obrigações acessórias aplicam-se igualmente aos contribuintes e aos responsáveis
tributários, inclusive os substitutos tributários, independentemente da natureza de sua atividade
econômica.
Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos às obrigações acessórias os intermediários e
facilitadores de operações econômicas realizadas no Município, tais como plataformas digitais
de intermediação, operadores de marketplaces e administradores de meios eletrônicos de
pagamento.
Seção II
Da Obrigatoriedade da Emissão de Documentos Fiscais
Art. 487. São obrigados à emissão de documentos fiscais todos os contribuintes e responsáveis
tributários que pratiquem operações ou prestações sujeitas à incidência dos tributos municipais,
inclusive isentas ou não tributadas.
§ 1º A obrigatoriedade se estende aos prestadores de serviços de qualquer natureza, bem como
aos intermediários e plataformas digitais que promovam a intermediação ou facilitação das
operações.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais deverá observar as disposições deste Código, da
legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
Art. 488. O documento fiscal deverá ser emitido por meio eletrônico, salvo exceções previstas
em regulamento específico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade e
validade jurídica dos documentos eletrônicos.
§ 1º São considerados documentos fiscais para os fins deste Código:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - Documentos fiscais referentes à circulação de mercadorias, quando aplicáveis;
III - Declarações eletrônicas exigidas para cumprimento das obrigações acessórias;
IV - Outros documentos instituídos pelo Município, necessários à comprovação das operações
realizadas.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e se aplica inclusive aos Microempreendedores
Individuais - MEI, na forma da regulamentação federal vigente.
Art. 489. O documento fiscal deverá ser emitido:
I - previamente ou no momento da ocorrência do fato gerador;
II - pelo sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Municipal ou pelas
plataformas nacionais autorizadas;
III - na forma e condições estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo único. A emissão tardia, inexata ou incompleta do documento fiscal constitui
infração à legislação tributária, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste Código.
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Art. 490. O Município poderá integrar seus sistemas de emissão de documentos fiscais com as
plataformas nacionais e estaduais, tais como:
I - Plataforma Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Nacional;
II - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
III - Cadastro Nacional de Obras - CNO, para fins de cruzamento de dados das obras de
construção civil;
IV - Demais plataformas autorizadas e conveniadas.
Parágrafo único. A integração dos sistemas visa simplificar o cumprimento das obrigações
acessórias pelos contribuintes e aprimorar o controle da Administração Tributária Municipal.
Art. 491. A Administração Tributária Municipal poderá disponibilizar ferramenta de emissão
simplificada de documentos fiscais para:
I - contribuintes de pequeno porte e Microempreendedores Individuais - MEI;
II - profissionais autônomos e liberais;
III - contribuintes eventuais, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 1º A ferramenta de que trata o caput poderá estar integrada ao sistema nacional da NFS-e,
garantida a validade jurídica do documento emitido.
§ 2º A emissão de documentos fiscais por meio da ferramenta simplificada não desobriga o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
Art. 492. A obrigatoriedade da emissão de documentos fiscais se aplica a todas as operações e
prestações sujeitas à fiscalização municipal, incluindo:
I - operações realizadas por meios eletrônicos, inclusive aplicativos e marketplaces;
II - prestações de serviço por profissionais autônomos e liberais;
III - operações de exportação de serviços, quando exigível a emissão para fins de controle e
registro da operação;
IV - atividades eventuais, temporárias ou ambulantes, na forma definida em regulamento.
Seção III
Da Integração de Dados Fiscais Eletrônicos
Art. 493. O Município promoverá a integração dos dados fiscais eletrônicos dos contribuintes
com os sistemas municipais, estaduais e federais, visando ao aperfeiçoamento da arrecadação,
fiscalização e controle das obrigações tributárias.
Parágrafo único. A integração prevista no caput alcança, entre outros:
I - a Plataforma Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Nacional;
II - o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
III - o Sistema da Receita Federal do Brasil para o e-Social, DCTFWeb e PGDAS-D;
IV - os bancos de dados estaduais e federais com informações cadastrais, econômicas e fiscais
relevantes;
V - as instituições financeiras e de meios de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 494. A integração de dados fiscais eletrônicos será realizada de forma segura e
padronizada, observando:
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I - a proteção de dados pessoais e fiscais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD;
II - a interoperabilidade entre os sistemas da Administração Tributária Municipal e as demais
plataformas públicas;
III - a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações transmitidas;
IV - o compartilhamento de informações com outros órgãos públicos para fins de interesse
fiscal, tributário e de combate à sonegação.
Art. 495. Os contribuintes ficam obrigados a fornecer, de forma eletrônica e no prazo
estabelecido em regulamento, os dados necessários para a integração das informações fiscais,
incluídos:
I - documentos fiscais eletrônicos emitidos ou recebidos;
II - declarações fiscais mensais e anuais;
III - informações sobre operações realizadas por meio de plataformas digitais;
IV - dados cadastrais atualizados.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se também aos responsáveis tributários,
substitutos tributários e intermediadores de negócios.
§ 2º A entrega de informações falsas, incompletas ou em desacordo com os formatos exigidos
será considerada infração grave à legislação tributária municipal.
Art. 496. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para integração de
dados fiscais eletrônicos, podendo estabelecer:
I - prazos e formatos para o envio das informações;
II - sistemas e plataformas digitais a serem utilizados;
III - normas complementares para segurança e sigilo das informações.
Art. 497. A integração de dados fiscais eletrônicos não exclui o dever do contribuinte de manter
disponíveis, para consulta da fiscalização municipal:
I - os documentos originais que deram origem às informações transmitidas;
II - os comprovantes eletrônicos de transmissão;
III - registros contábeis e fiscais relacionados às operações informadas.
Art. 498. A Administração Tributária Municipal poderá firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como com entidades públicas ou privadas autorizadas, para o
compartilhamento de dados fiscais, desde que observados os requisitos legais de
confidencialidade e segurança da informação.
Parágrafo único. Os convênios celebrados com a finalidade prevista no caput terão por
objetivo:
I - aperfeiçoar a fiscalização e o controle tributário;
II - evitar a evasão fiscal;
III - assegurar a efetividade da arrecadação tributária;
IV - promover a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.
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Seção IV
Das Declarações Obrigatórias
Art. 499. Todos os contribuintes, responsáveis tributários e intermediadores de operações
sujeitos à incidência dos tributos municipais devem apresentar declarações fiscais periódicas,
nos prazos e condições estabelecidos neste Código e na regulamentação específica.
Parágrafo único. As declarações obrigatórias compreendem, entre outras:
I - a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços (DMS);
II - a Declaração Eletrônica Anual de Dados Fiscais;
III - a Declaração Eletrônica de ISS Retido na Fonte;
IV - a Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Pagamentos Instantâneos;
V - outras declarações instituídas pela Administração Tributária Municipal ou exigidas por
legislação federal e estadual integrada.
Art. 500. As declarações deverão ser entregues exclusivamente por meio eletrônico, utilizando
o sistema disponibilizado pela Administração Tributária Municipal, salvo disposição em
contrário prevista em regulamento.
§ 1º O envio da declaração considera-se efetivado no momento da recepção pelo sistema da
Prefeitura, com a emissão do respectivo protocolo eletrônico.
§ 2º Eventuais falhas técnicas que inviabilizem o envio da declaração deverão ser comunicadas
imediatamente ao Fisco Municipal, para prorrogação excepcional do prazo, conforme
regulamentação.
Art. 501. As informações constantes nas declarações fiscais eletrônicas são de inteira
responsabilidade do declarante, e sua inveracidade ou inexatidão sujeita o contribuinte ou
responsável às sanções previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelos dados informados o profissional da
contabilidade ou pessoa responsável pela escrituração fiscal do contribuinte, quando este atuar
como intermediário na transmissão da declaração.
Art. 502. A não entrega, entrega intempestiva ou entrega com informações inexatas das
declarações obrigatórias sujeitará o contribuinte ou responsável às penalidades previstas neste
Código, sem prejuízo da exigência do crédito tributário devido.
§ 1º As penalidades aplicáveis serão definidas em regulamento específico, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º A reincidência na omissão ou na prestação incorreta de informações poderá ensejar
medidas adicionais, como a suspensão de benefícios fiscais, parcelamentos e, em última
instância, a cassação da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.
Art. 503. A Administração Tributária Municipal poderá regulamentar obrigações acessórias
adicionais para segmentos econômicos específicos, considerando:
I - o risco fiscal apresentado pela atividade;
II - o volume ou complexidade das operações;
III - as práticas adotadas para combate à evasão fiscal;
IV - a integração com bases de dados federais e estaduais.
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Parágrafo único. As obrigações acessórias adicionais não poderão criar tributos ou aumentar
a carga tributária do contribuinte, limitando-se a deveres instrumentais.
Seção V
Das Penalidades pelo Descumprimento das Obrigações Acessórias
Art. 504. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código, na legislação
municipal, ou em regulamentos específicos, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas
nesta Seção, independentemente do pagamento do tributo devido.
Art. 505. Constituem infrações relativas às obrigações acessórias, entre outras:
I - deixar de emitir documento fiscal exigido pela legislação tributária;
II - emitir documento fiscal com informações inexatas ou incompletas;
III - deixar de entregar declaração obrigatória, ou entregá-la fora do prazo estabelecido;
IV - entregar declaração com dados inexatos, omissões ou incorreções;
V - não manter em boa guarda os documentos fiscais e contábeis obrigatórios durante o prazo
legal;
VI - não atualizar os dados cadastrais perante a Administração Tributária Municipal;
VII - recusar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Administração Tributária;
VIII - descumprir as determinações relativas à integração eletrônica e ao envio de dados para
os sistemas da Administração Tributária Municipal.
Art. 506. As penalidades aplicáveis ao descumprimento das obrigações acessórias serão as
seguintes:
I - advertência por escrito, na hipótese de infração de menor gravidade e sem prejuízo material
ao Fisco, conforme definido em regulamento;
II - multa pecuniária, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de não emissão de
documento fiscal, limitada a 100% (cem por cento) do valor da operação;
b) 200 UFM por documento não emitido ou emitido com erro ou omissão relevante, para os
contribuintes não sujeitos à escrituração regular;
c) 500 UFM por declaração obrigatória não apresentada ou entregue fora do prazo;
d) 100 UFM por cada dado incorreto ou omisso na declaração fiscal entregue;
e) 1000 UFM por resistência ou embaraço à fiscalização;
III - outras penalidades previstas em legislação específica, aplicáveis conforme a gravidade da
infração.
Parágrafo único. O regulamento poderá atualizar os valores das multas, observando-se os
índices oficiais de correção monetária e a legislação aplicável.
Art. 507. Na aplicação das penalidades previstas nesta Seção, a Administração Tributária
observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando:
I - a gravidade da infração;
II - a situação econômica do infrator;
III - o grau de dolo, culpa ou má-fé do contribuinte ou responsável;
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IV - a reincidência na prática de infrações da mesma natureza;
V - a colaboração do infrator com a fiscalização ou na regularização da situação fiscal.
Art. 508. A reincidência específica nas infrações de descumprimento das obrigações acessórias
implicará a aplicação da penalidade em dobro, relativamente àquela aplicada na infração
anterior.
Art. 509. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção não exime o infrator da obrigação
de regularizar sua situação perante a Administração Tributária Municipal, mediante:
I - entrega das declarações e documentos fiscais devidos;
II - retificação das informações prestadas incorretamente;
III - cumprimento das demais obrigações acessórias exigidas pela legislação.
Art. 510. A Administração Tributária Municipal poderá, mediante regulamentação específica,
conceder redução das penalidades previstas nesta Seção, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento ou regularização espontânea da obrigação acessória, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
II - regularização da situação fiscal no prazo estabelecido na intimação fiscal;
III - participação em programa de autorregularização fiscal instituído pelo Município.
Parágrafo único. A redução das penalidades não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da penalidade originária.
Seção VI
Dos Incentivos à Regularidade Fiscal
Art. 511. O Município instituirá programas e mecanismos de incentivo à regularidade fiscal,
com a finalidade de estimular os contribuintes a manterem em dia o cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias.
Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta Seção não eximem o contribuinte do
cumprimento integral das obrigações tributárias e acessórias vigentes.
Art. 512. São formas de incentivo à regularidade fiscal, sem prejuízo de outras que vierem a
ser instituídas:
I - acesso facilitado a programas de parcelamento e regularização tributária;
II - redução de multas e encargos legais, na forma e limites estabelecidos em regulamento
específico;
III - prioridade na análise de requerimentos administrativos e de concessão de benefícios fiscais;
IV - disponibilização de atendimento preferencial nos canais de comunicação da Administração
Tributária Municipal;
V - emissão simplificada de certidões de regularidade fiscal;
VI - divulgação pública dos contribuintes adimplentes, mediante publicação de cadastro
positivo no portal eletrônico do Município, observada a legislação de proteção de dados
pessoais.
Art. 513. Os contribuintes que mantiverem a regularidade fiscal por período mínimo de 12
(doze) meses consecutivos poderão:
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I - ter prioridade na celebração de convênios, contratos e parcerias com a Administração Pública
Municipal;
II - usufruir de condições diferenciadas de parcelamento e reparcelamento de débitos
tributários;
III - ser contemplados em programas de reconhecimento e valorização promovidos pelo
Município.
Art. 514. A adesão aos programas de incentivo à regularidade fiscal será formalizada por meio
de requerimento específico do contribuinte, ou automaticamente, quando previsto em
regulamentação.
§ 1º Para fins de elegibilidade aos incentivos, será considerada a situação fiscal consolidada do
contribuinte no Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 2º Não serão elegíveis aos benefícios os contribuintes que, mesmo adimplentes, estejam
inscritos na dívida ativa por créditos tributários definitivamente constituídos e não quitados.
Art. 515. O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para o
desenvolvimento de programas de estímulo à regularidade fiscal, mediante:
I - campanhas de educação fiscal;
II - programas de orientação ao contribuinte;
III - ações integradas de promoção da cidadania fiscal.
Art. 516. A regulamentação desta Seção será feita por ato do Poder Executivo Municipal,
observando:
I - os critérios objetivos para concessão dos incentivos;
II - os limites e condições para redução de penalidades;
III - a forma de adesão e manutenção dos benefícios;
IV - as hipóteses de exclusão ou perda dos benefícios concedidos.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 517. A Administração Tributária do Município é composta pelos órgãos e agentes
responsáveis pela gestão, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos municipais, bem
como pela aplicação da legislação tributária, visando à justiça fiscal, à eficiência arrecadatória
e à garantia dos direitos do contribuinte.
Parágrafo único. Integram a Administração Tributária:
I - a Secretaria Municipal de Fazenda ou equivalente;
II - os órgãos auxiliares, unidades especializadas e setores técnicos que exerçam atividades
vinculadas à administração tributária;
III - os agentes fiscais de tributos municipais e demais servidores investidos de competência
fiscal.
Art. 518. Compete à Administração Tributária Municipal:
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I - planejar, coordenar e executar a política tributária do Município;
II - instituir, normatizar e manter atualizado o cadastro fiscal dos contribuintes e responsáveis
tributários;
III - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos municipais;
IV - propor medidas para aperfeiçoamento da legislação tributária;
V - realizar o lançamento dos tributos municipais;
VI - aplicar sanções administrativas previstas na legislação tributária;
VII - instruir e encaminhar processos administrativos tributários;
VIII - atuar em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e
instituições privadas autorizadas, visando à melhoria da gestão fiscal;
IX - garantir a efetividade das obrigações acessórias e principal;
X - zelar pela observância dos direitos e garantias dos contribuintes.
Art. 519. Os agentes fiscais de tributos municipais, no exercício de suas funções, possuem fé
pública e gozam das prerrogativas necessárias ao desempenho de suas atribuições legais,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Constituem prerrogativas dos agentes fiscais:
I - acessar estabelecimentos, dependências e documentos fiscais e contábeis do sujeito passivo,
observadas as garantias constitucionais;
II - requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários à apuração de tributos;
III - intimar o contribuinte ou responsável para apresentação de informações ou documentos;
IV - lavrar autos de infração e demais atos administrativos inerentes à fiscalização.
Art. 520. São garantias dos servidores da Administração Tributária Municipal:
I - estabilidade funcional, após cumprido o estágio probatório e respeitados os requisitos legais;
II - autonomia técnica no desempenho das atividades de lançamento, fiscalização e cobrança;
III - proteção contra ações judiciais e administrativas, quando no estrito cumprimento do dever
legal;
IV - capacitação contínua para atualização de conhecimentos e aprimoramento profissional.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá assegurar os meios necessários
para o exercício pleno das funções atribuídas aos servidores da Administração Tributária,
inclusive fornecendo estrutura adequada e recursos tecnológicos atualizados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais do Cadastro Fiscal Municipal
Art. 521. O Cadastro Fiscal Municipal é o conjunto de registros eletrônicos e físicos que
reúne as informações cadastrais, econômicas e fiscais relativas aos contribuintes e
responsáveis tributários sujeitos à incidência ou ao cumprimento de obrigações acessórias dos
tributos municipais.
Parágrafo único. O Cadastro Fiscal Municipal compreende, no mínimo:
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I - o Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - o Cadastro Mobiliário Fiscal;
III - outros cadastros que vierem a ser instituídos por legislação específica ou regulamentação
da Administração Tributária Municipal.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 522. O Cadastro Imobiliário Fiscal conterá as informações relativas aos imóveis
localizados no território do Município, destinadas à apuração, lançamento e controle dos
tributos imobiliários.
Parágrafo único. Integrarão o Cadastro Imobiliário Fiscal, entre outras informações:
I - identificação do imóvel, com especificação da localização, dimensões, área construída e
demais características relevantes;
II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
III - destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial, misto ou institucional);
IV - dados relativos ao registro de imóveis, quando houver;
V - informações sobre valores venais e lançamentos anteriores;
VI - histórico de regularizações, isenções, imunidades ou benefícios fiscais aplicados.
Art. 523. O proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é responsável
por manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, comunicando
qualquer alteração no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.
Parágrafo único. A não atualização do cadastro poderá implicar em:
I - aplicação de penalidade prevista na legislação municipal;
II - impedimento de emissão de certidões fiscais;
III - presunção de veracidade dos dados constantes do cadastro para efeitos de lançamento
tributário.
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Art. 524. O Cadastro Mobiliário Fiscal conterá as informações relativas aos prestadores de
serviços, profissionais autônomos, sociedades de profissionais e demais pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas à incidência de tributos municipais sobre atividades econômicas.
Parágrafo único. Deverão constar do Cadastro Mobiliário, entre outras informações:
I - nome empresarial ou razão social, e respectivo CNPJ ou CPF;
II - endereço completo do estabelecimento ou local de prestação de serviço;
III - descrição da atividade econômica principal e secundárias;
IV - regime tributário adotado;
V - dados relativos ao responsável legal e ao contador ou responsável pela escrituração fiscal;
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VI - informações relativas à emissão de documentos fiscais, declarações acessórias e situação
tributária.
Art. 525. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal é obrigatória para todos os que exerçam,
de forma habitual ou eventual, atividade econômica ou profissional no território do Município,
ainda que imunes ou isentos.
§ 1º A inscrição será efetuada previamente ao início das atividades, mediante requerimento
eletrônico e apresentação da documentação exigida pela Administração Tributária.
§ 2º A Administração poderá adotar procedimentos simplificados de inscrição para
microempreendedores individuais - MEI e microempresas, observada a legislação vigente.
Art. 526. O contribuinte ou responsável tributário deverá comunicar à Administração Tributária
Municipal qualquer alteração cadastral no prazo de até 30 (trinta) dias da sua ocorrência.
Parágrafo único. Consideram-se alterações relevantes para fins do caput, entre outras:
I - mudança de endereço;
II - alteração da atividade econômica;
III - mudança de regime tributário;
IV - substituição do responsável legal ou do contador;
V - paralisação ou cessação das atividades.
Seção IV
Da Atualização Cadastral Obrigatória
Art. 527. A Administração Tributária Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a atualização
dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário e Mobiliário, fixando prazo para cumprimento
da obrigação.
Parágrafo único. A ausência de atualização cadastral no prazo estabelecido:
I - sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei;
II - não impedirá a constituição ou a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
Seção V
Das Responsabilidades do Contribuinte quanto às Informações Cadastrais
Art. 528. É de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário a veracidade,
completude e atualização das informações prestadas à Administração Tributária Municipal.
§ 1º A omissão ou prestação de informações inexatas acarretará:
I - aplicação das penalidades previstas na legislação;
II - apuração de eventual crédito tributário complementar, quando for o caso;
III - demais sanções cabíveis, administrativas ou criminais.
§ 2º As informações cadastrais declaradas gozam de presunção relativa de veracidade, podendo
ser verificadas e auditadas pela Administração Tributária a qualquer tempo.
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CAPÍTULO III
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Auditoria Tributária e a Fiscalização
Art. 529. A Auditoria Tributária e a Fiscalização da Administração Tributária Municipal têm
por finalidade verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e
acessórias, prevenir e corrigir infrações e assegurar a correta arrecadação dos tributos devidos
ao Município.
Parágrafo único. A atuação fiscal dar-se-á de ofício, mediante ação direta da Administração
Tributária, ou por provocação justificada, e será exercida com base nos princípios da legalidade,
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Seção II
Da Fiscalização Tributária
Art. 530. A fiscalização será exercida por servidores investidos na função de fiscalização
tributária, devidamente designados para tal fim, com atuação em todo o território do Município.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os agentes fiscais poderão, dentre outras
medidas:
I - examinar documentos, livros e registros contábeis ou fiscais, bem como sistemas e arquivos
eletrônicos do contribuinte ou responsável;
II - acessar estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e de qualquer
outra natureza;
III - requisitar informações e documentos a órgãos públicos ou entidades privadas, inclusive
instituições financeiras, respeitada a legislação específica;
IV - exigir a apresentação de declarações fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos;
V - lavrar autos de infração, termos de apreensão ou outros documentos fiscais pertinentes.
Art. 531. A fiscalização poderá ser:
I - ordinária, quando realizada de forma programada e periódica;
II - especial, quando decorrente de denúncia ou indícios de irregularidades;
III - eletrônica, mediante cruzamento de dados e utilização de sistemas automatizados.
Art. 532. No interesse da fiscalização tributária, poderá ser adotada fiscalização conjunta ou
integrada com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública;
II - outras entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou instrumento legalmente
autorizado.
Art. 533. O contribuinte ou responsável tributário deve colaborar com a fiscalização,
permitindo o livre acesso dos agentes fiscais às dependências, documentos, registros, arquivos
e sistemas eletrônicos relacionados à apuração de tributos municipais.
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Parágrafo único. A recusa, omissão ou embaraço à ação fiscal implicará a lavratura de auto de
infração e a aplicação das penalidades previstas neste Código.
Seção III
Da Auditoria Eletrônica e do Cruzamento de Dados Fiscais
Art. 534. A Administração Tributária Municipal poderá utilizar ferramentas de auditoria
eletrônica para o monitoramento e cruzamento de dados fiscais, econômicos e contábeis dos
contribuintes e responsáveis tributários.
Parágrafo único. A auditoria eletrônica destina-se a:
I - detectar inconsistências, omissões ou indícios de fraude na apuração dos tributos municipais;
II - promover o lançamento de ofício, quando cabível;
III - instruir procedimentos administrativos e fiscalizatórios.
Art. 535. Para fins da auditoria eletrônica e cruzamento de dados, poderão ser utilizados:
I - informações prestadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros;
II - bases de dados municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;
III - registros públicos, comerciais e cartorários;
IV - informações obtidas por meio de convênios ou parcerias institucionais.
Art. 536. A auditoria eletrônica observará as normas de proteção de dados pessoais e as
garantias constitucionais do sigilo fiscal, assegurando a confidencialidade e a integridade das
informações acessadas.
Seção IV
Dos Deveres do Contribuinte Perante a Fiscalização
Art. 537. Constituem deveres do contribuinte ou responsável tributário perante a fiscalização
municipal:
I - exibir aos agentes fiscais os documentos, livros e registros fiscais ou contábeis solicitados;
II - franquear o acesso às instalações e equipamentos onde se encontrem os elementos úteis à
ação fiscal;
III - prestar informações e esclarecimentos que lhes forem requisitados;
IV - manter em boa guarda e ordem os documentos fiscais obrigatórios durante o prazo legal
de conservação;
V - apresentar as declarações e informações exigidas pela legislação municipal.
Art. 538. A inobservância dos deveres estabelecidos no artigo anterior sujeitará o infrator às
penalidades previstas neste Código e não impede a realização da ação fiscal.
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Seção V
Das Penalidades por Recusa ou Sonegação de Informações
Art. 539. A recusa, omissão ou prestação de informações falsas à Administração Tributária
Municipal caracteriza infração tributária e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 500 UFM por documento ou declaração omitida ou recusada;
II - multa de 1000 UFM por informação falsa ou fraudulenta prestada;
III - demais penalidades previstas na legislação aplicável, inclusive responsabilização penal, se
for o caso.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) na hipótese de regularização espontânea pelo infrator, antes da lavratura do auto de
infração.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Seção I
Da Representação
Art. 540. A Administração Tributária Municipal promoverá representação fiscal para fins
penais sempre que, no exercício de suas funções, identificar indícios de prática de crime contra
a ordem tributária ou outras infrações penais conexas.
Parágrafo único. A representação fiscal será formalizada por escrito e encaminhada à
autoridade competente para a persecução penal, instruída com os documentos e elementos de
prova necessários à apuração dos fatos.
Seção II
Das Hipóteses de Crime contra a Ordem Tributária
Art. 541. Constituem hipóteses de crime contra a ordem tributária, na forma da legislação
federal aplicável, as seguintes condutas, entre outras:
I - suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão de informações ou prestação de declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária mediante inserção de elementos inexatos em documentos
ou livros fiscais;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo a
operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente,
relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada.
Parágrafo único. Aplicam-se à matéria as disposições da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis.
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Seção III
Da Comunicação aos Órgãos de Persecução Penal
Art. 542. A comunicação dos indícios de crime contra a ordem tributária será feita à autoridade
policial competente e ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis.
§ 1º A representação fiscal será acompanhada de relatório circunstanciado, contendo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - descrição clara dos fatos;
III - documentação comprobatória dos indícios de infração penal;
IV - estimativa dos valores envolvidos;
V - indicação da legislação tributária aplicável.
§ 2º A comunicação não depende da constituição definitiva do crédito tributário, nem da
exaustão da via administrativa.
Seção IV
Dos Procedimentos da Autoridade Fiscal
Art. 543. Compete à autoridade fiscal:
I - apurar e reunir provas documentais que evidenciem a materialidade e autoria da infração
penal tributária;
II - elaborar relatório fundamentado, instruindo a representação com documentos
comprobatórios;
III - encaminhar tempestivamente a representação fiscal aos órgãos de persecução penal
competentes;
IV - manter controle e registro das representações fiscais encaminhadas, acompanhando a
tramitação junto às autoridades competentes.
Art. 544. O disposto neste Capítulo não impede a continuidade da cobrança administrativa ou
judicial do crédito tributário, nem obsta a adoção de medidas cautelares fiscais ou de outra
natureza.
Parágrafo único. A atuação da Administração Tributária Municipal no campo penal observará
estritamente os limites de sua competência administrativa, sem prejuízo das atribuições
exclusivas das autoridades policiais e judiciais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Processo
Art. 545. O Processo Administrativo Tributário é o instrumento destinado a assegurar ao
contribuinte e ao responsável tributário o exercício do direito de petição, defesa e contraditório
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no âmbito da Administração Tributária Municipal, bem como a solução de controvérsias
relativas à aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Tributário rege-se pelos princípios da legalidade,
contraditório, ampla defesa, eficiência, economia processual, celeridade, publicidade e verdade
material.
Seção II
Do Início e Tramitação do Processo
Art. 546. O processo administrativo tributário será instaurado:
I - por iniciativa do contribuinte ou responsável tributário, mediante protocolização de
impugnação ou recurso;
II - de ofício, pela Administração Tributária, nas hipóteses de revisão de lançamentos, análise
de denúncias ou outras previstas na legislação aplicável.
Art. 547. A tramitação do processo administrativo observará, preferencialmente, meio
eletrônico, admitindo-se, excepcionalmente, a forma física, mediante justificativa
fundamentada.
Parágrafo único. As comunicações e intimações realizadas por meio eletrônico consideramse pessoais para todos os efeitos legais.
Seção III
Das Notificações e Prazos
Art. 548. As intimações e notificações no âmbito do processo administrativo tributário serão
realizadas:
I - por meio eletrônico, na forma regulamentada pela Administração Tributária Municipal;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, mediante recibo do intimado;
IV - por edital, no caso de contribuinte em local ignorado ou incerto, ou de comprovada
impossibilidade de uso das demais formas previstas.
Art. 549. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos para manifestação do contribuinte
ou responsável são de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer
em dia em que não haja expediente na Administração Tributária Municipal.
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Seção IV
Da Prova Documental e Pericial
Art. 550. No curso do processo administrativo tributário, é facultado ao contribuinte ou
responsável apresentar provas documentais que entender necessárias à defesa de seus
interesses.
Parágrafo único. A prova documental será apresentada no prazo de defesa ou recurso, salvo
se tratar de prova documental nova, superveniente ou destinada a contrapor fatos ou
documentos juntados aos autos após a manifestação inicial do contribuinte.
Art. 551. Será admitida, quando requerida ou determinada de ofício pela autoridade
competente, a produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos.
§ 1º A perícia será realizada por servidor da Administração Tributária com qualificação técnica
ou, na sua falta, por perito nomeado.
§ 2º As conclusões do laudo pericial não vinculam a autoridade julgadora, que decidirá
conforme sua convicção fundamentada.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa
Art. 552. Concluída a instrução, o processo será encaminhado para julgamento em primeira
instância administrativa, por autoridade competente da Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá fundamentar sua decisão, apreciando
integralmente as alegações e provas apresentadas.
Art. 553. A decisão será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do processo devidamente instruído, prorrogável por igual período mediante
justificativa fundamentada.
Art. 554. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão pelo contribuinte ou
responsável.
Art. 555. A falta de interposição de recurso no prazo legal importa na preclusão do direito à
revisão administrativa da decisão, tornando-a definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Seção I
Do Processo
Art. 556. Fica instituído o Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito do
Município, como meio prioritário para a tramitação, instrução e decisão dos processos
administrativos tributários.
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Parágrafo único. O Processo Eletrônico visa assegurar celeridade, eficiência, transparência e
redução de custos, garantindo aos contribuintes a plena observância do contraditório e da ampla
defesa.
Seção II
Da Definição e Admissibilidade
Art. 557. Considera-se Processo Administrativo Tributário Eletrônico aquele cujos atos
processuais sejam praticados por meio eletrônico, com a utilização de sistema próprio
disponibilizado pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. São válidos todos os atos processuais praticados eletronicamente, desde que
realizado por meio do sistema oficial, com identificação e autenticação do usuário mediante
assinatura eletrônica ou outra forma prevista em regulamento.
Art. 558. Todos os processos administrativos tributários terão tramitação eletrônica, salvo
hipóteses excepcionais previstas em lei ou regulamento específico.
Art. 559. Considera-se tempestivo o ato praticado eletronicamente até as 23 horas e 59 minutos
do último dia do prazo, considerando o horário oficial de Brasília.
Seção III
Da Tramitação Eletrônica de Processos Fiscais
Art. 560. O processo eletrônico será iniciado mediante petição eletrônica do contribuinte ou de
ofício pela Administração Tributária, observadas as regras específicas do sistema eletrônico.
§ 1º Os documentos que instruírem o processo deverão ser apresentados em formato eletrônico,
conforme padrões estabelecidos pela Administração.
§ 2º A autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos serão garantidas pela assinatura
eletrônica do remetente ou outro mecanismo previsto em regulamento.
Art. 561. As intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico,
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º As comunicações eletrônicas serão disponibilizadas na caixa postal do contribuinte no
sistema oficial ou enviadas para o endereço eletrônico cadastrado.
§ 2º Considera-se realizada a intimação ou notificação na data do recebimento ou, não sendo
acessada no prazo de 10 (dez) dias corridos, na data da automática disponibilização no sistema.
Art. 562. As peças processuais e documentos juntados ao processo eletrônico deverão ser
consultáveis e acessíveis às partes, respeitados os limites legais de sigilo fiscal e proteção de
dados.
Art. 563. Não se admite a tramitação simultânea do mesmo processo em meio físico e
eletrônico, salvo por determinação da autoridade competente, devidamente fundamentada.
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Seção IV
Da Validade de Atos e Documentos Eletrônicos
Art. 564. Os atos processuais praticados por meio eletrônico têm a mesma validade jurídica
dos realizados por meio físico, produzindo todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal assegurará a integridade,
autenticidade, preservação e disponibilidade dos atos e documentos eletrônicos, garantindo sua
validade e eficácia.
Art. 565. Os registros e atos do processo eletrônico serão armazenados em meio digital seguro,
com mecanismos de proteção que assegurem:
I - a integridade e a autenticidade dos dados;
II - a preservação da cadeia de custódia das informações;
III - a rastreabilidade dos acessos e das operações realizadas no sistema;
IV - o sigilo fiscal, a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação
aplicável.
Art. 566. Os documentos eletrônicos arquivados no processo eletrônico dispensam a guarda do
original em papel pelo contribuinte ou pela Administração Tributária, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.
Art. 567. A Administração Tributária Municipal regulamentará os procedimentos para a
operacionalização do Processo Administrativo Tributário Eletrônico, incluindo:
I - o acesso ao sistema eletrônico;
II - a assinatura eletrônica;
III - a tramitação e consulta dos processos;
IV - as hipóteses excepcionais de utilização do meio físico;
V - as medidas de segurança da informação.
CAPÍTULO VII
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Contencioso
Art. 568. O Contencioso Administrativo Tributário constitui instrumento destinado à solução
de controvérsias entre o Fisco Municipal e os contribuintes, garantindo o direito à ampla defesa,
ao contraditório e à busca da verdade material.
Parágrafo único. O Contencioso Administrativo Tributário é disciplinado por este Código e
pelas normas complementares expedidas pela Administração Tributária Municipal, observados
os princípios da legalidade, imparcialidade, celeridade e eficiência.
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Seção II
Das Instâncias do Contencioso Administrativo
Art. 569. O Contencioso Administrativo Tributário no Município é composto por duas
instâncias:
I - a primeira instância administrativa, exercida por autoridade designada da Administração
Tributária Municipal;
II - a segunda instância administrativa, exercida pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 570. Compete à primeira instância administrativa julgar:
I - impugnações contra lançamentos tributários e autos de infração;
II - demais litígios administrativos relativos à aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 571. Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I - apreciar e julgar os recursos voluntários interpostos contra as decisões proferidas em primeira
instância administrativa;
II - apreciar e decidir os pedidos de revisão de ofício das decisões da primeira instância;
III - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal no
âmbito da Administração Tributária.
Seção III
Dos Recursos e Revisões de Ofício
Art. 572. Das decisões proferidas pela primeira instância administrativa cabe recurso voluntário
ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão pelo contribuinte ou responsável.
§ 1º O recurso será interposto por petição fundamentada, dirigida à autoridade julgadora que
proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la ou, não sendo este o caso, encaminhá-la ao
Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 2º É facultado ao contribuinte apresentar, juntamente com o recurso, documentos novos
destinados a complementar sua defesa.
Art. 573. A revisão de ofício será promovida pela autoridade julgadora sempre que verificar
erro de fato ou de direito que possa modificar a decisão proferida.
Parágrafo único. A revisão de ofício somente poderá ser efetuada enquanto não consumada a
decadência ou prescrição do crédito tributário.
Seção IV
Dos Prazos para Julgamento
Art. 574. O julgamento do recurso pelo Conselho Municipal de Contribuintes será proferido
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, por
igual período, em casos de especial complexidade ou volume de processos.
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Seção V
Dos Efeitos da Decisão Administrativa
Art. 575. As decisões definitivas no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário têm
efeito vinculante para a Administração Tributária Municipal, enquanto não revistas ou
modificadas por decisão superveniente.
Art. 576. A decisão que reconhecer a inexigibilidade total ou parcial do crédito tributário
determina a sua imediata exclusão da Dívida Ativa do Município.
Art. 577. A decisão que julgar procedente o lançamento ou a autuação administrativa:
I - constitui título executivo extrajudicial, para fins de cobrança do crédito tributário;
II - autoriza a inscrição do débito na Dívida Ativa, se não houver pagamento no prazo
estabelecido na decisão.
Art. 578. Não cabe recurso da decisão definitiva proferida pelo Conselho Municipal de
Contribuintes na esfera administrativa, ressalvada a possibilidade de revisão de ofício ou
medida judicial cabível.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Do Conselho
Art. 579. Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes do Município, órgão colegiado
de julgamento em segunda instância administrativa, destinado a apreciar e decidir os recursos
voluntários interpostos contra as decisões de primeira instância no âmbito do Contencioso
Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes atuará com independência funcional,
assegurando imparcialidade, contraditório e ampla defesa aos contribuintes.
Seção II
Da Composição do Conselho
Art. 580. O Conselho de Contribuintes será composto por, no mínimo, 3 (três) membros
titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A composição do Conselho será paritária, observada a seguinte proporção:
I - representantes da Fazenda Municipal;
II - representantes dos contribuintes, indicados por entidades representativas dos setores
econômicos do Município.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
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§ 3º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 581. A presidência do Conselho será exercida por um dos membros indicados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Seção III
Das Competências e Funcionamento
Art. 582. Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I - julgar, em última instância administrativa, os recursos voluntários interpostos contra
decisões de primeira instância;
II - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal;
III - decidir sobre questões incidentais suscitadas no curso do processo;
IV - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
Art. 583. O funcionamento do Conselho obedecerá às seguintes regras:
I - as reuniões serão públicas, salvo em casos que envolvam sigilo fiscal ou outra hipótese legal
de restrição de publicidade;
II - as decisões serão tomadas por maioria simples de votos;
III - havendo empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Art. 584. O Conselho poderá requisitar informações, documentos ou esclarecimentos
necessários ao julgamento dos processos sob sua apreciação.
Art. 585. As decisões do Conselho serão fundamentadas e constarão em ata, devidamente
assinada pelos conselheiros presentes à sessão.
Parágrafo único. As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Município e
disponibilizadas em meio eletrônico, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.
Seção IV
Do Julgamento dos Recursos Administrativos
Art. 586. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho designará relator, que proferirá voto
fundamentado no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º O relator poderá solicitar diligências para melhor elucidação dos fatos, suspendendo-se o
prazo para julgamento até seu cumprimento.
§ 2º Concluído o voto, será designada sessão para julgamento, com intimação das partes com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 587. Na sessão de julgamento, o relator apresentará seu voto, facultando-se às partes,
previamente inscritas, realizar sustentação oral pelo prazo de até 15 (quinze) minutos cada.
Art. 588. Proclamado o resultado, as partes serão intimadas da decisão no prazo de até 10 (dez)
dias úteis, contados da data da sessão.
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Parágrafo único. A intimação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme
regulamentação da Administração Tributária Municipal.
Seção V
Das Decisões Terminativas e Encaminhamento
Art. 589. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes esgotam a instância
administrativa, sendo terminativas e vinculantes para a Administração Tributária Municipal,
salvo se comprovado erro material ou vício insanável.
Art. 590. O Conselho deverá encaminhar, trimestralmente, relatório circunstanciado das
decisões proferidas à Administração Tributária Municipal e ao Chefe do Poder Executivo,
contendo:
I - número de processos julgados;
II - síntese das decisões proferidas;
III - sugestões de melhoria da legislação tributária e dos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTAS
Seção I
Das Consultas
Art. 591. O Processo de Consultas tem por objetivo dirimir dúvidas quanto à interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, assegurando ao consulente orientação formal e
vinculante da Administração Tributária.
Parágrafo único. A consulta não suspende o dever de cumprimento das obrigações tributárias
principais e acessórias, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Código.
Seção II
Das Formas e Requisitos da Consulta
Art. 592. A consulta será formulada por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e
deverá conter:
I - a qualificação completa do consulente, incluindo número de inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal e no CNPJ ou CPF, se houver;
II - exposição clara e precisa dos fatos e da dúvida suscitada;
III - indicação da norma objeto da dúvida;
IV - assinatura do consulente ou de seu representante legal;
V - comprovação da legitimidade, quando apresentada por representante.
§ 1º Será admitida consulta coletiva, quando formulada por entidade representativa de classe,
sindicato ou associação legalmente constituída.
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§ 2º A consulta será considerada ineficaz se não descrever, completa e precisamente, os fatos
ou se versar sobre hipótese já decidida em processo administrativo ou judicial transitado em
julgado.
Art. 593. A Administração Tributária poderá recusar liminarmente a consulta que:
I - não atenda aos requisitos formais estabelecidos neste Código;
II - tenha sido formulada por quem não detenha legitimidade;
III - verse sobre objeto já definido por ato normativo da Administração Tributária ou por
decisão administrativa definitiva.
Seção III
Dos Efeitos da Consulta para o Contribuinte
Art. 594. A consulta regularmente formulada e em tramitação suspende a exigibilidade do
crédito tributário correspondente aos fatos nela descritos, até a data da ciência da resposta pela
consulente.
§ 1º Não aproveita a suspensão ao consulente que tenha praticado ato considerado ilícito ou
omitido fatos relevantes para a solução da consulta.
§ 2º A suspensão referida no caput não se aplica às obrigações acessórias, que deverão ser
cumpridas regularmente durante o trâmite da consulta.
Art. 595. A resposta à consulta vincula a Administração Tributária Municipal em relação ao
consulente, salvo se sobrevier alteração na legislação ou na interpretação consolidada pelo
órgão competente.
Art. 596. A resposta à consulta não aproveita a terceiros, salvo quando tratar de situação
idêntica e houver expressa previsão normativa de aplicação generalizada da orientação.
Seção IV
Do Prazo para Resposta da Administração
Art. 597. A resposta à consulta será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data do protocolo, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Findo o prazo sem manifestação da autoridade competente, poderá o
consulente considerar aprovada sua orientação, salvo se a omissão decorrer de caso fortuito ou
força maior devidamente justificados.
Seção V
Da Vinculação da Resposta Dada à Consulta
Art. 598. A resposta à consulta obriga a Administração Tributária Municipal relativamente aos
fatos e fundamentos nela expostos, não podendo ser modificada ou desconsiderada sem prévia
comunicação formal ao consulente.
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§ 1º A alteração da orientação fixada na resposta somente produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos após sua divulgação oficial.
§ 2º A alteração será comunicada mediante publicação no Diário Oficial do Município e
disponibilização no portal eletrônico da Prefeitura.
CAPÍTULO X
DA CIDADANIA FISCAL
Seção I
Da Cidadania
Art. 599. A Administração Tributária Municipal promoverá ações de cidadania fiscal com o
objetivo de conscientizar os contribuintes sobre a importância do cumprimento das obrigações
tributárias e da contribuição para o desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. As ações de cidadania fiscal visam fortalecer a relação de confiança entre o
Fisco e o contribuinte, estimulando a adimplência voluntária e o exercício da responsabilidade
social fiscal.
Seção II
Do Estímulo à Regularidade Fiscal dos Contribuintes
Art. 600. A Administração Tributária Municipal adotará medidas para estimular a regularidade
fiscal dos contribuintes, incluindo:
I - campanhas de orientação e educação fiscal;
II - divulgação de informações sobre a destinação dos tributos arrecadados;
III - simplificação de procedimentos para cumprimento das obrigações tributárias;
IV - atendimento ágil e eficiente para esclarecimento de dúvidas.
Art. 601. Poderão ser concedidos incentivos aos contribuintes que mantiverem regularidade
fiscal continuada, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Do Programa de Contribuinte Cidadão
Art. 602. Fica instituído o Programa de Contribuinte Cidadão, destinado a reconhecer e
incentivar os contribuintes que colaboram para a manutenção das receitas públicas municipais
por meio do cumprimento pontual de suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. O Programa de Contribuinte Cidadão poderá incluir:
I - certificação ou selo de contribuinte cidadão;
II - divulgação do reconhecimento em meios oficiais do Município;
III - prioridade no atendimento em programas de benefícios fiscais e administrativos.
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Seção IV
Dos Benefícios por Adimplência Continuada
Art. 603. Os contribuintes que mantiverem histórico de adimplência continuada poderão
usufruir de benefícios adicionais, tais como:
I - facilitação na obtenção de certidões negativas de débitos;
II - prioridade em processos administrativos fiscais;
III - condições diferenciadas em programas de parcelamento.
Parágrafo único. Os critérios e condições para concessão dos benefícios serão definidos em
regulamento.
Seção V
Da Educação Fiscal e Conscientização do Contribuinte
Art. 604. A Administração Tributária Municipal desenvolverá programas permanentes de
educação fiscal, em parceria com instituições de ensino, entidades civis e organismos públicos.
Parágrafo único. Os programas de educação fiscal têm por finalidade:
I - disseminar a compreensão sobre a função socioeconômica dos tributos;
II - incentivar a participação ativa da sociedade na fiscalização e no controle dos recursos
públicos;
III - promover a cultura de cidadania fiscal.
Seção VI
Das Premiações ou Reconhecimento Público de Contribuintes Regulares
Art. 605. A Administração Tributária Municipal poderá instituir premiações ou
reconhecimento público para contribuintes que se destacarem pela regularidade e pela
contribuição significativa para a arrecadação municipal.
Parágrafo único. As modalidades e critérios das premiações serão definidas em ato próprio do
Poder Executivo Municipal, observados os princípios da legalidade, publicidade e
impessoalidade.
Seção VII
Da Integração com Ações de Transparência Pública
Art. 606. A Administração Tributária Municipal assegurará a integração das ações de cidadania
fiscal com as iniciativas de transparência pública do Município.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas, de forma clara e acessível, informações sobre:
I - a arrecadação tributária municipal;
II - a aplicação dos recursos públicos;
III - os programas de incentivo à adimplência e cidadania fiscal.
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TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES FISCAIS
Seção I
Da Definição de Infração Tributária
Art. 607. Considera-se infração tributária toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância à legislação tributária municipal, e que tenha por efeito, direto ou
indireto, a supressão, redução ou atraso no pagamento do tributo devido, ou o descumprimento
de obrigações acessórias.
Art. 608. A infração tributária independe da intenção do agente ou da efetividade do prejuízo
causado ao erário, salvo disposição expressa em contrário prevista em lei.
Art. 609. Para fins deste Código, considera-se legislação tributária municipal a lei, o
regulamento, as instruções normativas, os atos declaratórios e demais normas complementares
editadas pelo Município em matéria tributária.
Seção II
Da Classificação das Infrações
Subseção I
Infrações Formais
Art. 610. Constituem infrações formais:
I - deixar de apresentar, em prazo regulamentar, declarações, guias ou documentos fiscais
obrigatórios;
II - deixar de manter ou exibir livros e documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
III - emitir documento fiscal com omissões ou inexatidões;
IV - descumprir obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal e contábil;
V - outras infrações que caracterizem descumprimento de obrigações formais previstas na
legislação municipal.
Subseção II
Infrações Materiais
Art. 611. Constituem infrações materiais:
I - deixar de recolher, no prazo legal, tributo devido ao Município;
II - recolher tributo em valor inferior ao efetivamente devido;
III - deduzir da base de cálculo valores não autorizados ou superiores aos admitidos em lei;
IV - utilizar benefício fiscal indevidamente;
V - utilizar documentos fiscais falsos ou inidôneos para redução ou supressão do tributo devido.
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Subseção III
Infrações por Omissão ou Ação Dolosa/Culposa
Art. 612. As infrações podem ser praticadas por ação ou omissão:
I - dolosa, quando houver intenção deliberada de fraudar a legislação tributária municipal;
II - culposa, quando decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 613. A caracterização da infração por dolo ou culpa será considerada para fins de gradação
da penalidade, observado o disposto neste Código.
Seção III
Dos Sujeitos Passivos e Ativos da Infração
Art. 614. Considera-se sujeito passivo da infração:
I - o contribuinte ou responsável tributário;
II - o mandatário, preposto ou terceiro que, de qualquer modo, concorra para a infração
tributária.
Art. 615. Considera-se sujeito ativo da infração o agente público que, no exercício regular de
suas funções, constatar e formalizar a ocorrência da infração tributária.
Seção IV
Da Tentativa e Consumação da Infração
Art. 616. Considera-se consumada a infração no momento da prática do ato ou da omissão que
lhe constitua elemento material, independentemente da ocorrência do resultado lesivo ao erário.
Art. 617. A tentativa de infração tributária será punida na mesma medida da infração
consumada, salvo disposição legal em contrário.
Art. 618. Não se configura tentativa punível quando a infração somente não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Sanções Administrativas Aplicáveis
Art. 619. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às penalidades
administrativas previstas neste Código, independentemente da obrigação de recolher o tributo
devido e dos acréscimos legais.
Art. 620. As penalidades aplicáveis são:
I - multa de mora;
II - multa punitiva;
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III - suspensão ou cassação de inscrição cadastral;
IV - proibição de transacionar com a Administração Pública Municipal;
V - outras sanções previstas na legislação específica.
Seção II
Das Regras Gerais para Aplicação das Penalidades
Art. 621. Na aplicação das penalidades observar-se-á:
I - a natureza da infração;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências;
III - a condição econômica do infrator;
IV - os antecedentes fiscais do infrator;
V - as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação.
Art. 622. A imposição de penalidade não exime o infrator do cumprimento da obrigação
tributária principal ou acessória, nem da reparação dos danos resultantes da infração.
Art. 623. Quando a infração for praticada por mais de uma pessoa, em concurso, todas serão
solidariamente responsáveis pelas penalidades aplicáveis.
Seção III
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 624. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - a primariedade do infrator;
II - a espontaneidade na regularização da infração antes da lavratura do auto de infração;
III - a colaboração com a fiscalização na apuração da infração.
Art. 625. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I - a reincidência;
II - a fraude ou dolo comprovados;
III - a obstrução ou embaraço à fiscalização;
IV - a utilização de artifícios ou meios fraudulentos para sonegação.
Art. 626. A aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes será devidamente
fundamentada pela autoridade fiscal.
Seção IV
Dos Critérios de Graduação das Penalidades
Art. 627. A gradação das penalidades observará:
I - a natureza da infração;
II - o valor do tributo devido ou da vantagem auferida;
III - a extensão do dano causado ao erário;
IV - a condição econômica do infrator;
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V - a reincidência.
Art. 628. A multa será fixada em percentual sobre o valor do tributo devido, conforme dispuser
este Código ou a legislação municipal específica, respeitados os limites legais.
Seção V
Das Multas Administrativas
Subseção I
Por Descumprimento de Obrigação Principal
Art. 629. A falta de pagamento do tributo no prazo legal sujeita o infrator à multa de mora,
calculada à razão de:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por
cento);
II - juros de mora, calculados na forma da legislação aplicável.
Subseção II
Por Descumprimento de Obrigação Acessória
Art. 630. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa específica
prevista na legislação municipal, observado o seguinte:
I - para omissão de entrega de declarações obrigatórias, 500 UFM por evento;
II - para falta de emissão de documentos fiscais, 1000 UFM por documento não emitido;
III - demais hipóteses previstas em regulamento.
Subseção III
Pela Reincidência
Art. 631. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no
prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data da infração anterior.
Subseção IV
Por Fraude ou Dolo Comprovado
Art. 632. Quando comprovado o dolo ou a fraude na prática da infração, a multa será aplicada
em até 3 (três) vezes o valor previsto para a infração correspondente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único. A autoridade fiscal deverá fundamentar a aplicação desta penalidade,
indicando as provas da existência de dolo ou fraude.
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CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Seção I
Da Conceituação e Previsão Legal
Art. 633. Denúncia espontânea é o ato voluntário do contribuinte ou responsável tributário que,
antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora da Administração
Tributária Municipal, confessa a infração cometida e promove o pagamento integral dos
tributos devidos, acrescidos dos encargos legais.
Art. 634. A denúncia espontânea, regularmente formalizada, exclui a aplicação das penalidades
previstas para a infração, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. A exclusão da penalidade aplica-se apenas às infrações confessadas e
regularizadas, não aproveitando a outros débitos ou infrações do contribuinte não abrangidos
na denúncia.
Seção II
Dos Efeitos da Denúncia Espontânea
Art. 635. São efeitos da denúncia espontânea:
I - afastamento das penalidades administrativas relativas à infração confessada;
II - manutenção da obrigação de pagamento integral do tributo devido, acrescido de juros e
atualização monetária;
III - não reconhecimento da reincidência para fins de aplicação de penalidades futuras,
relativamente à infração denunciada.
Art. 636. A denúncia espontânea não prejudica:
I - a obrigação de cumprimento das obrigações acessórias correlatas;
II - a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não regularizadas;
III - a apuração e exigência de tributos ou penalidades relativos a fatos ou períodos não
abrangidos pela denúncia.
Seção III
Das Hipóteses de Não Aplicação da Denúncia Espontânea
Art. 637. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea:
I - quando a infração for constatada ou estiver sendo objeto de ação fiscal;
II - quando houver início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada ao fato gerador denunciado;
III - quando se tratar de infração continuada e o início da fiscalização tenha alcançado o
respectivo período;
IV - quando a denúncia envolver operações ilícitas ou simuladas, configurando dolo ou fraude.
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Parágrafo único. Configura início de procedimento fiscal a lavratura de termo ou auto de
infração, ou qualquer ato formal da autoridade fiscal que demonstre a ciência do Fisco acerca
da infração.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Enquadramento das Condutas como Crime Tributário
Art. 638. Consideram-se crimes contra a ordem tributária as condutas dolosas que visem
suprimir ou reduzir tributo municipal mediante:
I - omissão de informações ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias
municipais;
II - fraudes fiscais ou contábeis para ocultação de fatos geradores de tributos;
III - falsificação ou adulteração de documentos fiscais ou contábeis;
IV - emissão ou utilização de documentos fiscais inidôneos;
V - omissão na emissão de documentos fiscais obrigatórios;
VI - inserção de elementos inexatos em documentos fiscais ou contábeis;
VII - uso de qualquer outro meio fraudulento que prejudique a fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais.
Parágrafo único. Aplica-se a este Capítulo o disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e demais normas penais correlatas.
Seção II
Da Remissão à Legislação Penal Aplicável
Art. 639. As infrações penais previstas neste Código serão punidas com as sanções previstas
na legislação penal aplicável, independentemente das sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 640. A instauração de procedimento criminal não impede a cobrança do crédito tributário
devido, nem a aplicação das penalidades administrativas correspondentes.
Parágrafo único. O pagamento do tributo devido, antes do recebimento da denúncia, extingue
a punibilidade nos termos da legislação penal vigente.
Seção III
Da Relação entre Infração Administrativa e Penal
Art. 641. A infração penal tributária não afasta a responsabilidade administrativa do infrator,
devendo ser aplicadas as penalidades previstas neste Código, ainda que haja decisão absolutória
na esfera penal por falta de prova suficiente à condenação.
Art. 642. A condenação criminal transitada em julgado constitui elemento probatório apto a
ensejar a revisão do processo administrativo fiscal.
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Parágrafo único. As provas colhidas no âmbito da persecução penal poderão ser utilizadas
pela Administração Tributária Municipal para instruir processos administrativos ou judiciais de
cobrança do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PENAIS CABÍVEIS
Seção I
Do Encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais
Art. 643. A Administração Tributária Municipal, ao constatar indícios de crime contra a ordem
tributária, providenciará a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais, contendo:
I - identificação clara do contribuinte ou responsável;
II - descrição detalhada dos fatos e das infrações verificadas;
III - fundamentação legal da tipificação penal;
IV - provas documentais disponíveis;
V - estimativa do valor do tributo sonegado ou da vantagem indevida obtida.
Parágrafo único. A Representação será encaminhada, com prioridade, ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
Seção II
Do Procedimento Administrativo Prévio à Comunicação ao Ministério Público
Art. 644. A Representação Fiscal para Fins Penais será instruída somente após o encerramento
da fase administrativa de constituição definitiva do crédito tributário.
§ 1º O lançamento tributário deverá estar regularmente constituído, com ciência formal ao
sujeito passivo, antes da comunicação ao Ministério Público.
§ 2º A Administração Tributária poderá comunicar, preventivamente, a existência de indícios
de infração penal à autoridade policial, visando à preservação de provas ou adoção de medidas
cautelares.
§ 3º O pagamento integral do débito tributário devido, antes do recebimento da denúncia, será
informado pela Administração Tributária ao Ministério Público, para fins de aplicação da
legislação penal quanto à extinção da punibilidade.
Seção III
Da Colaboração com Autoridades Competentes
Art. 645. A Administração Tributária Municipal deverá cooperar com as autoridades policiais
e judiciárias, sempre que solicitado, prestando:
I - informações e documentos relacionados às infrações penais tributárias;
II - suporte técnico para análise de documentos fiscais;
III - participação de agentes fiscais como assistentes técnicos, quando necessário.
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Parágrafo único. A Administração Tributária garantirá o sigilo fiscal dos dados
compartilhados, observadas as limitações legais.
Seção IV
Dos Efeitos da Decisão Penal sobre o Crédito Tributário
Art. 646. A decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação penal por crime contra a
ordem tributária, terá os seguintes efeitos na esfera administrativa:
I - em caso de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, extingue o crédito
tributário correspondente;
II - em caso de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito antes do recebimento
da denúncia, mantém-se íntegros os efeitos da cobrança administrativa realizada;
III - em caso de condenação, reforça o título executivo para cobrança da dívida tributária.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário pela via penal não afasta a aplicação de
penalidades administrativas acessórias previstas neste Código.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA VIGÊNCIA E DA REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES
Seção I
Da Entrada em Vigência do Novo Código
Art. 647. Este Código Tributário Municipal entra em vigor na data de sua publicação oficial,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.
Parágrafo único. As disposições deste Código aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após
a sua entrada em vigor.
Seção II
Da Revogação das Normas Anteriores
Art. 648. Ficam expressamente revogadas todas as disposições municipais em matéria
tributária que conflitem com as normas deste Código, ressalvados os direitos adquiridos, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
Parágrafo único. As normas tributárias municipais que não se incompatibilizem com este
Código permanecerão em vigor até sua revogação expressa ou substituição por norma
regulamentar específica competente.
Seção III
Do Resguardo dos Atos Praticados Sob a Legislação Anterior
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Art. 649. Permanecem válidos e eficazes os atos jurídicos válidos, praticados sob a vigência da
legislação tributária anterior a este Código, inclusive lançamentos, notificações, autos de
infração e inscrições em dívida ativa, excetuados aqueles cuja nulidade seja reconhecida em
processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Os créditos tributários constituídos sob a vigência da legislação anterior, bem
como suas obrigações acessórias, continuarão exigíveis, observados os prazos de prescrição e
decadência vigentes à época do lançamento, salvo disposição legal expressa que extinga ou
modifique a obrigação de forma benéfica ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FISCAL
Seção I
Dos Convênios
Art. 650. O Município poderá celebrar convênios de cooperação técnica e fiscal com:
I - a União;
II - o Estado;
III - outros Municípios;
IV - entidades de direito público ou privado.
Art. 651. Os convênios terão como objetivo:
I - o compartilhamento de dados fiscais, econômicos e cadastrais;
II - a integração dos sistemas de fiscalização, arrecadação e cobrança;
III - a execução compartilhada de atividades de fiscalização e cobrança;
IV - o apoio técnico e operacional para implementação, aperfeiçoamento e modernização da
gestão tributária municipal;
V - a promoção da integração com sistemas nacionais de escrituração digital, notas fiscais
eletrônicas e demais obrigações acessórias;
VI - o intercâmbio de informações e cooperação para combate à sonegação fiscal;
VII - outras ações permitidas em lei que contribuam para a eficiência e transparência da
administração tributária.
Art. 652. Os convênios firmados deverão observar as normas de proteção de dados pessoais e
sigilo fiscal, na forma da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Os dados obtidos por meio dos convênios somente poderão ser utilizados
para fins de administração tributária e fiscalização, vedada sua divulgação ou utilização para
outros propósitos, salvo autorização legal expressa.
Art. 653. Os instrumentos de convênio deverão ser publicados integralmente no Diário Oficial
do Município e disponibilizados no portal da transparência da Prefeitura.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal manterá controle e acompanhamento
dos resultados alcançados por meio dos convênios celebrados, apresentando relatório anual ao
Chefe do Poder Executivo e ao órgão competente de controle interno.
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CAPÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM) E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 654. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM) do Município, como padrão de
referência para atualização monetária dos tributos municipais, penalidades pecuniárias, valores
de obrigações acessórias e demais créditos fiscais e não fiscais.
Parágrafo único. A utilização da UFM aplica-se a todos os valores expressos na legislação
tributária municipal, ressalvadas as disposições específicas que adotem outra referência legal.
Art. 655. A UFM será atualizada anualmente, com base na variação do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do SELIC, será adotado outro índice que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda, a ser definido em lei específica.
Art. 656. A atualização da UFM será realizada por ato do Poder Executivo Municipal e
publicada até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte, a começar no valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. Na hipótese de não publicação da atualização, permanecerá em vigor o valor
vigente no exercício anterior, até que nova atualização seja formalizada.
Art. 657. A aplicação da UFM para atualização de créditos tributários inscritos ou não em
dívida ativa, penalidades, custas administrativas e demais valores devidos ao Município não
afasta a incidência de juros e demais encargos legais aplicáveis, conforme previsto neste
Código.
Art. 658. A atualização da UFM não implica aumento de tributo, tratando-se de mera
recomposição do valor monetário, na forma prevista na legislação tributária nacional.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 659. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar as disposições deste Código
Tributário Municipal, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado
do Chefe do Executivo, quando comprovada a necessidade para elaboração das
regulamentações.
Art. 660. O Poder Executivo poderá, por ato próprio:
I - estabelecer prazos e procedimentos para cumprimento das obrigações principais e acessórias
previstas neste Código;
II - disciplinar a emissão e utilização de documentos fiscais eletrônicos;
III - instituir regimes especiais de fiscalização, arrecadação e recolhimento de tributos;
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IV - definir rotinas operacionais para a tramitação eletrônica de processos administrativos
fiscais;
V - atualizar tabelas auxiliares para consulta pública, sem majoração de tributo;
VI - regulamentar o funcionamento dos sistemas eletrônicos de arrecadação e controle
tributário;
VII - implementar medidas de simplificação, modernização e integração dos procedimentos
tributários municipais;
VIII - estabelecer normas complementares para execução da legislação tributária municipal.
Art. 661. Compete ao Poder Executivo Municipal, mediante decreto, definir e regulamentar os
programas de parcelamento ordinário e extraordinário de créditos tributários e não tributários,
respeitados os limites fixados neste Código.
Parágrafo único. O regulamento deverá prever, no mínimo:
I - condições de adesão e prazos para formalização;
II - critérios de elegibilidade dos créditos;
III - limites de parcelamento, entrada mínima e número de parcelas;
IV - hipóteses de exclusão e rescisão do parcelamento;
V - forma de apuração e atualização dos valores parcelados.
Art. 662. O Poder Executivo Municipal adotará, sempre que possível, meios eletrônicos para
arrecadação de tributos, emissão de guias e controle das obrigações fiscais, com integração aos
sistemas nacionais e estaduais de escrituração fiscal e arrecadação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá assegurar aos contribuintes o acesso
facilitado aos serviços eletrônicos, bem como garantir a integridade, segurança e
confidencialidade das informações prestadas.
Art. 663. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
públicos ou entidades privadas para:
I - aperfeiçoamento dos controles fiscais;
II - intercâmbio de informações e dados fiscais;
III - implementação de soluções tecnológicas e de automação dos procedimentos tributários;
IV - capacitação dos servidores da Administração Tributária Municipal;
V - integração com cadastros e bases de dados de âmbito nacional e estadual.
Art. 664. A regulamentação prevista neste Capítulo observará os princípios da legalidade,
eficiência, transparência e da responsabilidade fiscal, sendo disponibilizada integralmente no
Diário Oficial do Município e no portal eletrônico oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. As atualizações e alterações promovidas nos regulamentos municipais
deverão ser amplamente divulgadas, garantindo-se a publicidade e o amplo acesso dos
contribuintes às normas vigentes.
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CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE TRANSIÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE SISTEMAS E CADASTROS
Art. 665. A implementação das normas deste Código Tributário Municipal, incluindo a
migração de sistemas e atualização dos cadastros fiscais, deverá ser realizada no prazo máximo
de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 666. Durante o período de transição, permanecem válidos e eficazes todos os atos
praticados sob a vigência da legislação anterior, até que sejam integralmente migrados para os
novos sistemas e cadastros estabelecidos por este Código.
Parágrafo único. As informações constantes nos cadastros imobiliários e mobiliários
anteriores deverão ser auditadas e atualizadas antes da integração definitiva aos novos sistemas
eletrônicos.
Art. 667. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, no período de transição:
I - a compatibilidade entre os sistemas antigos e os novos, para garantir a continuidade da
arrecadação e fiscalização;
II - o treinamento dos servidores da Administração Tributária na operação dos novos sistemas;
III - a ampla divulgação aos contribuintes sobre as mudanças nos procedimentos fiscais.
Art. 668. Será instituído Programa Especial de Regularização Cadastral e Tributária, com
vigência limitada ao período de transição, visando:
I - à atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
II - à regularização de pendências tributárias com condições facilitadas de pagamento;
III - à revisão e correção de informações fiscais e contábeis;
IV - à redução de litígios fiscais por meio de orientações e esclarecimentos.
Art. 669. Findo o prazo de transição, todos os atos administrativos, cadastros e procedimentos
de apuração e cobrança tributária deverão estar plenamente integrados aos novos sistemas
previstos neste Código.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput sujeitará os responsáveis
à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das medidas cabíveis para
assegurar a efetiva implementação das disposições deste Código.
Art. 670. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os procedimentos
específicos para a migração de dados, capacitação dos servidores e demais providências
necessárias à implementação das normas deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 671. O Município observará as disposições da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023,
da Lei Complementar n.º 214, de 2025, e demais normas federais de transição, adaptando sua
legislação, estrutura e procedimentos ao novo sistema tributário nacional, dentro dos prazos
federais e da competência municipal.
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Parágrafo único. A observância referida no caput inclui a adoção de normas municipais
compatíveis, desde que não contrariem diretrizes federais, bem como a colaboração ativa nos
mecanismos de integração e compartilhamento previstos nas leis nacionais.
Art. 672. Durante o período de transição definido pela legislação federal, o Município adotará
as providências necessárias para adequar sua legislação, estrutura administrativa e sistemas de
arrecadação e fiscalização tributária, dentre as quais se incluem:
I - adaptação dos sistemas informatizados municipais de arrecadação, lançamento e fiscalização
tributária para interoperar com o ambiente nacional de tributos (IBS / CBS);
II - capacitação contínua, especializada e periódica dos servidores da Administração Tributária
Municipal;
III - revisão e ajuste da legislação local tributária e normas correlatas, para compatibilização
com o novo regime constitucional e infraconstitucional;
IV - representação e participação formal do Município em comitês, fóruns, grupos técnicos e
instâncias regulatórias federais ou intermunicipais relacionados à implantação do novo sistema.
Parágrafo único. A lei municipal definirá prazos, responsáveis, recursos e mecanismos de
coordenação para execução dessas providências, observando compatibilidade com cronograma
federal de implantação.
Art. 673. O Poder Executivo Municipal poderá dispor, por decreto, sobre os atos
administrativos e procedimentos necessários ao cumprimento das medidas de transição
previstas neste Código, desde que respeitados os prazos, competências e diretrizes estabelecidos
pela legislação federal e municipal.
Parágrafo único. O decreto regulamentar não poderá alterar ou inovar em matérias que exijam
lei municipal (como alíquotas, base de cálculo ou sujeitos passivos), devendo limitar-se a
disciplinar operacional, prazo, procedimentos e mecanismos de controle.
Art. 674. Fica instituído o Grupo Técnico de Acompanhamento da Transição Tributária
Municipal (GTTM-Trib), com a finalidade de acompanhar, subsidiar e propor adaptações locais
em face da implementação da reforma tributária nacional (IBS/CBS), bem como elaborar
estudos e propostas legislativas para gradual adequação da legislação tributária municipal.
§ 1º O GTTM-Trib terá natureza puramente técnica e consultiva, não podendo exercer funções
normativas ou de execução tributária sem lei específica que o autorize.
§ 2º O Município, por meio de lei municipal, definirá a composição, prazo de atuação,
responsabilidades e funcionamento do GTTM-Trib, contemplando representantes do
Executivo, Legislativo, gestão tributária municipal e especialistas externos.
§ 3º O GTTM-Trib deverá atuar em estrita conformidade com as orientações, diretrizes e
regulamentos emanados da Administração Tributária Nacional, do Comitê Gestor do IBS e
demais instâncias federais ou interestaduais competentes.
§ 4º As propostas e recomendações do GTTM-Trib somente terão efeito após aprovação em lei
municipal, observando-se os princípios constitucionais tributários e o cronograma de transição
federal.
Art. 675. Para viabilizar a adaptação ao novo sistema tributário nacional, o Município adotará,
entre outras medidas previstas em lei municipal, as seguintes:
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I - auditoria, saneamento e atualização do cadastro imobiliário municipal;
II - revisão, atualização e revalorização da Planta Genérica de Valores (PGV);
III - georreferenciamento sistemático do território urbano e integração com bases cartográficas
e registro oficiais;
IV - integração eletrônica com o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) e demais
cadastros federativos ou interestaduais, em regime de cooperação técnica e sistemas
interoperáveis.
Parágrafo único. As demais medidas complementares necessárias serão definidas por lei
municipal, observando os prazos e diretrizes federais, bem como a viabilidade orçamentária e
técnica.
Art. 676. O Município buscará representação formal no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
e Serviços (IBS), individualmente ou em consórcio público municipal, com o propósito de
exercer participação consultiva ou deliberativa, conforme previsto em lei federal, nas definições
normativas e nos mecanismos de fiscalização da arrecadação compartilhada.
Parágrafo único. A forma, critérios e legitimidade dessa representação serão disciplinados por
lei municipal, em conformidade com as normas federais do IBS, inclusive para designação de
titular e suplente.
Art. 677. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que
dependam de prazo ou ato posterior para vigência.
Art. 678. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário, desde que não contrariem
normas federais ou instrumentos de transição previstos na Emenda Constitucional 132/2023 ou
na Lei Complementar 214/2025.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita municipal
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ANEXOS
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ANEXO I
DAS ALÍQUOTAS
TABELA I
ALÍQUOTA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
I – Imposto Predial Urbano
ZONA
FISCAL
BAIRROS IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO
RESIDENCIAIS
I CENTRO 1 % 1,50 %
II DEMAIS ÁREAS
URBANAS
0,90 % 1,40 %
I – Imposto Territorial Urbano
ZONA
FISCAL
BAIRROS TERRENOS COM
MURO E CALÇADAS
TERRENOS
BALDIOS
I CENTRO 1,90 % 2 %
II DEMAIS ÁREAS
URBANAS
1,80 % 1,90 %
TABELA II
ALÍQUOTA TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
IMPOSTO ALÍQUOTA
Transmissão onerosa intervivos de bens imóveis (regra geral) 2%
Primeira transmissão em programas de Regularização Fundiária/Habitação
de Interesse Social 1%
Transmissões posteriores de imóveis desses programas 2%
Transmissão de Aforamento ou de Concessão de Direito Real de Uso 2,5%
Foros anuais de aforamento 2%
Resgate de aforamento 2,5%
TABELA III
ALÍQUOTA IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS
IMPOSTO ALÍQUOTA
I - SIMPLES NACIONAL 2 %
II - DEMAIS EMPRESAS 5 %
TABELA IV
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFM
IMPOSTO VALOR
UFM R$ 1,00
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ANEXO II
DAS TAXAS
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLF
N.º TAXA UFM
1.
Comércio Atacadista em geral, exceto combustíveis e Gás liquefeito de petróleo
1.1 com área de vendas de até 50m²; 540
1.2 com área de vendas de 51m² até 150m²; 732
1.3 com área de vendas de 151m² até 500m²; 977
1.4 com área de vendas acima de 500m²; 1.080
2.
Comércio Atacadista de combustíveis e Gás liquefeito de petróleo
2.1 com área de vendas de até 50m²; 690
2.2 com área de vendas de 51m² até 150m²; 460
2.3 com área de vendas de 151m² até 500m²; 840
2.4 com área de vendas acima de 500m²; 920
3.
Comércio Varejista em geral, exceto combustíveis e gênero alimentício
3.1 com área de vendas de até 50m²; 490
3.2 com área de vendas de 51m² até 150m²; 664
3.3 com área de vendas de 151m² até 500m²; 886
3.4 com área de vendas acima de 500m²; 980
4.
Comercio Varejista de gênero alimentício
4.1 com área de vendas de até 50m²; 330
4.2 com área de vendas de 51m² até 150m²; 370
4.3 com área de vendas de 151m² até 500m²; 408
4.4 com área de vendas acima de 500m²; 450
5.
Comercio Varejista de combustíveis e lubrificantes
5.1 com área de até 250m²; 920
5.2 com área de 251m² até 550m² 1.015
5.3 com área de 551m² até 900m²; 1.120
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5.4 com área acima de 900m²; 1.230
6.
Comercio Varejista de Gás liquefeito de petróleo
6.1 com área de até 250m²; 460
6.2 com área de 251m² até 550m² 507
6.3 com área de 551m² até 900m²; 560
6.4 com área acima de 900m²; 617
7. Comércio de Automóveis, Máquinas Agrícolas e Veículos em geral 610
8.
Serviços de Engenharia: Construção Civil e outras atividades de Engenharia,
inclusive Limpeza Pública:
8.1 Empresa de Pequeno Porte – EPP; 412
8.2 Empresa de Médio Porte – MP; 490
8.3 Empresa de Grande Porte – Demais; 560
9. Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios 540
10. Academias de Ginástica e congêneres 540
11. Agências de Concessionária ou Permissionárias de Serviços Públicos em
geral: água e esgoto 1.200
12. Agenciamento Corretagem ou intermediação de Bens Móveis e Imóveis 540
13.
Agentes ou Correspondentes
13.1 Correspondentes bancários; 540
13.2 Casas Lotéricas; 610
14. Agências de Turismo 210
15. Agência de Empresas de Transporte de Passageiros 230
16. Alfaiataria e Costura 88
17. Armazenamento, Depósito, Carga, Descarga, Arrumação e Guarda de bens 370
18. Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza 540
19. Assistência Técnica, Manutenção de Veículos, Motocicletas, Equipamentos
eletrônicos e similares 408
20. Atividades Provisórias, máximo de 60 dias 190
21. Bancas de revistas 77
22. Bancos e Instituições Financeiras com autorização do Banco Central 1.020
23. Barbeiros, Cabelereiros, Manicuros, Depilação e similares 204
24. Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos 806
25. Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratificação e similares 270
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26. Serviços Cartoriais 540
27.
Diversão Pública
27.1 Cinemas e Teatros; 204
27.2 Exposições; 225
27.3 Vaquejadas, rodeios e similares; 260
27.4 Shows, festivais; 316
27.5 Jogos e Bingos; 540
27.6 Competições esportivas e qualquer natureza 590
27.7 Casas de festas e eventos; 612
28. Distribuição e venda de Bilhetes, cartões de apostas, sorteios e prêmios 403
29.
Atividades de Ensino, Instrução, Treinamento e Avaliação de Conhecimentos de
qualquer grau ou natureza
29.1 Ensino fundamental menor 1° ao 5° ano; 160
29.2 Ensino fundamental maior 6° ao 9° ano; 182
29.3 Ensino Médio; 204
29.4 Curso pré-vestibular ou curso técnico profissionalizante e similares; 480
29.5 Ensino Superior – Graduação; 540
29.6 Ensino Superior – Pós-Graduação, Mestrado; 590
30. Entrega de Encomendas, Documentos e atividades similares 710
31.
Estabelecimentos Industriais
31.1 De Pequeno Porte; 812
31.2 De Médio Porte; 1.015
31.3 De Grande Porte; 1.290
32. Florestamento e Reflorestamento 260
33. Fornecimento de músicas: vias públicas e ambientes fechados 240
34. Fotografias e Vídeos: revelação, ampliação, cópia ou reprodução 101
35. Serviços Funerários 540
36. Gráficas, Copiadoras: reprodução de documentos, plantas, desenhos e
similares 240
37. Estacionamento, Guarda: veículos automotores 110
38.
Serviços de hospedagem: hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares
38.1 Hospedarias e pensões populares com até 10 und. de UH (Unidade
Habitacional); 490
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
38.2 Hospedarias e pensões populares acima de 10 und. de UH (Unidade
Habitacional); 548
38.3 Hotéis e pousadas com até 20 und. De UH (Unidade habitacional); 612
38.4 Hotéis e pousadas com mais de 20 und. De UH (Unidade Habitacional); 670
38.5 Motéis: por UH (Unidade Habitacional); 40
39. Leilão 340
40.
Serviços de Locações: móveis e imóveis
40.1 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 240
40.2 Locação de vídeos, máquinas, equipamento, veículos e similares; 215
41. Madeireiras, Serraria, Fábrica de Móveis, oficinas mecânicas e similares 396
42. Organização de festas e Recepções: “buffet” 320
43. Outras Atividades e/ou estabelecimentos não especificados nesta tabela 270
44. Pequenos estabelecimentos: comercial ou industrial (garagens, quintais ou
imóveis utilizados para outros fins) 165
45. Escritórios: projetos inclusive Websites, cálculos, desenhos técnicos e
advocatício e similares 242
46. Serviços de Propaganda e Publicidade 540
47. Recauchutagem ou regeneração de pneus 120
48. Serviços de Reboque e Socorro Mecânico 308
49. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 170
50. Fornecimento de mão-de-obra: recrutamento, seleção, colocação 308
51. Restaurantes, Bares e similares: por área de atendimento
51.1 Com área de atendimento de até 100m²; 480
51.2 Com área de atendimento acima de 100m²; 540
52. Saneamento Ambiental e similares 617
53.
Serviços de Saúde e Assistência Médica
53.1 Clínicas e Policlínicas sem internação ou Consultório Médico em geral; 540
53.2 Clínicas e Policlínicas com internação; 710
53.3 Clínica de Cirurgia e Emergência; 710
53.4 Clínica de Diagnósticos: ultrassonografia, radiologia, tomografia e
similares; 540
53.5 Clínica ou consultório de fisioterapia; 370
53.6 Clínica Odontológica; 540
53.7 Hospitais e Maternidades; 1.020
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
53.8 Clínica ou consultório de odontologia; 480
53.9 Laboratórios de Análises Clínicas; 610
53.10 Laboratório de Próteses; 253
53.11 Banco de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e similares; 240
53,12 Serviços de Saúde não especificados ou classificados anteriormente; 170
54.
Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e similares:
Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Pronto-socorro e similares
54.1 Medicina Veterinária e Zootecnia; 306
54.2 Tratamento, Embelezamento, Imunização, Alojamento e serviços
similares; 190
55.
Subestação de Energia Elétrica, Telefonia e Canteiros de Obras
55.1 Serviço de Telecomunicação, Transmissão e recepção de sinais e dados; 1.260
55.2 Subestação e distribuição de energia elétrica; 2.040
55.3 Emissora de rádio e/ou Televisão; 650
56. Sistema de provedores de conexão via internet 1.260
57. Tinturaria e Lavanderia 180
58.
Trailers de Lanche: com e sem venda de bebidas alcoólicas
58.1 Com venda de bebidas alcoólicas; 440
59.2 Sem venda de bebidas alcoólicas; 490
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de cagas, bens ou valores 1.020
60.
Serviços de transporte: transporte coletivo ou individual de passageiros e cargas
60.1 De passageiros: urbano; 728
60.2 De passageiros: interurbano; 910
60.3 De cargas: urbano/interurbano; 1.020
60.4 Transporte Coletivo Urbano – Ônibus 1.020
60.5 Transporte Coletivo Urbano – Micro-ônibus / Van 765
60.6 Transporte Escolar 610
60.7 Táxi / Veículo de Aplicativo Regulamentado 204
60.8 Mototáxi 180
60.9Transporte Turístico / Fretamento 242
60.10 Outras modalidades de transporte individual ou coletivo não
especificadas 250
61. Serviços de Vigilância ou Segurança de pessoas e bens 466
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TABELA II
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR – TVFR
N. º TAXA UFM
I Microempreendedor Individual (MEI) Atividades de baixo risco e até 1 empregado isento
II Microempresa (ME) Até 100 m² ou até 9 empregados 44
III Empresa de Pequeno Porte (EPP) De 101 a 500 m² ou até 49 empregados 143
IV Empresa de Médio Porte De 501 a 1.000 m² ou até 99 empregados 242
V Empresa de Grande Porte Acima de 1.000 m² ou mais de 100 empregados 340
VI Bancos e Instituições Financeiras Agências, cooperativas de crédito etc. 457
VII Atividades de Alto Impacto Postos de combustíveis, frigoríficos, hospitais,
supermercados grandes etc. 556
TABELA III
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
N. º TAXA UFM
1 Com área até 50m²; 46
2 Com área de 51m² até 150m²; 92
3 Com área de 151m² até 500m²; 130
4 Com área de acima de 500m²; 180
5 Taxa mínima 38
TABELA IV
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS – TVSCI
N. º TAXA UFM
1
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina graxa,
óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artificio, armas e
munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos,
depósitos de gás liquefeito de petróleo.
387
2
Indústria ou comércio de móveis; laminados; serrarias; artefatos de
madeira; móveis estofados e de vime e derivados; comércio ou indústria de
tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos,
crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, peles, calçados;
80
3
Casas de diversões. Cinemas, teatros e congêneres; estabelecimentos de
hotelaria, pensões, dormitórios e similares; hospitais; clínicas e casas de
saúde.
70
4
Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos; usinas
siderúrgicas e metalúrgicas; indústria e comércio de automóveis e
autopeças; oficinas mecânicas em geral e silos em geral.
66
5
Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais
ou revistas. 60
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6
Indústria, comércio e depósitos de material de construção; comércio de
cereais; bares; material de limpeza doméstica; armazéns gerais; secos e
molhados e produtos alimentícios.
58
7
Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio
de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito,
ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias,
aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça-e-pesca,
brinquedos, bijuterias.
59
8
Moinhos; torrefação; descascadores; indústria de massas e biscoitos;
padarias, confeitarias e congêneres; casas de frios; lanchonetes;
restaurantes; sorveterias e similares.
48
9
Indústria, comércio de carnes e peixes, matadouros, abatedores, laticínios
e conservas.
48
10
Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos,
dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios. Indústria e comércio de
produtos de uso agropecuário.
48
11 Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, ateliê de
costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias. 40
12 Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares; oficinas de
consertos em geral não-mecânicos. 38
13
Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças,
floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais
e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de
transporte sem depósito.
38
14 Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros
usos localizados em edifícios com três ou mais pavimentos. 35
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS – TLE
Análise e Expedição de Alvará de Execução/Regularização de obras, mediante aprovação de
projeto arquitetônico e estrutural relativo à edificação, por m² de área para obras
comercial/residencial.
N. º TAXA UFM
1.
Edificação Residencial até 40m²; isento
Edificação Residencial até 100m²; 0,60/m²
Edificação Comercial, industrial até 100m²; 2,51/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria; 49
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2.
Edificação Residencial acima de 100m². 1,25/m²
Edificação Comercial, industrial até 200m² 2,76/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria; 49
3.
Edificação Comercial, industrial acima de 200m² até 1.000m² 2,25/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria; 49
4.
Edificação Comercial, industrial acima de 1.000m² 2,01/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria; 49
5.
Acréscimo de Obra por m² 2,33/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria; 49
6.
Renovação de Alvará de Construção por m²
Edificação Residencial até 40m²; isento
Edificação Residencial acima de 40m²; 0,88/m²
Edificação Comercial, industrial de qualquer área; 2,64/m²
TABELA VI
TAXA DE CONCESSÃO DE HABITE-SE - TCHS
Concessão de Habite-se para edificações executadas e finalizadas após aprovação prévia de
projetos arquitetônicos e estruturais.
N. º TAXA UFM
Edificação Residencial até 40m²; isento
1. Edificação Residencial até 100m²; 0,88/m²
2. Edificação Comercial, industrial até 100m²; 2,64/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria 49
3. Edificação Residencial acima de 100m². 1,76/m²
4. Edificação Comercial, industrial de 101 até 200m² 2,91/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria 49
5.
Edificação Comercial, industrial acima de 200m² até 1.000m² 2,32/m²
Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria 49
6. Edificação Comercial, industrial acima de 1.000m² 2,08/m²
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Aprovação: exame e verificação de projeto para expedição de Alvará; 49
Vistoria 49
TABELA VII
TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES
EXERCIDAS
N. º TAXA UFM
01
Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação
de serviços e outros de qualquer espécie, por M².
1.1 Quando fixada na parte externa; 16,50
1.2 Quando fixada na parte interna; 6,60
1.3 Quando através de luminosos, em sua parte externa; 19,80
02
Publicidade
2.1 Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo
de negócio, qualquer espécie ou quantidade por veículo; 13,20
2.2 Publicidade sonora, por veículo; 19,80
2.3 Publicidade escrita impressa em folhetos; 19,80
2.4 Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhastes, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos; 16,50
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS E
ILUMINADOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS
("OUTDOORS") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS
N. º TAXA UFM
1 Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens 176
2
Animado (com mudança de cores, desenhos ou dizeres, mediante jogos de
luzes ou luz intermitente e/ou com movimento; 66
3 Inanimado e sem movimento 38
TABELA IX
TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTES A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO
LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS
N. º TAXA UFM
1
Anúncios não-luminosos nem iluminados;
1.1 Próprio; 251
1.2 De terceiros; 390
1.3 Próprio com anúncio de terceiros 484
2 Anúncio luminosos ou iluminados;
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1.1 Próprio; 490
1.2 De terceiros; 590
1.3 Próprio com anúncio de terceiros 590
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS - TOSVLP
N. º TAXA UFM
01
Pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de
posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia,
telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros
tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de
uso desse espaço.
1.1 por poste de rede elétrica: (valor por poste ou por mês); 0,60
1.2 a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do
espaço aéreo: (por metro ou mês); 0,30
02 Por veículo de aluguel: de ração animal, valor por ano 18
03 Outros tipos de veículos: valor por ano; 98
04 Por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano 98
05 Por banca de feira livre: valor por ano; 13
06 Por bancas da feira do produtor: por ano; 3
07 Por outras ocupações, até 30 dias: a cada m²; 16
08 Por panfleteiro, quando distribuir em via pública; 16
09 Por ocupações de diversão pública: a cada m²; 2,30
10 Por ocupação por comércio camelô; 40
11 Espaço ocupado por balões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais
designados pelo Munícipio, pelo prazo de 12 (doze) meses: por m²;
161
12 Espaço ocupado por cinema, teatros, circos, parque de diversões, Boates e
congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos: por m²; 286
13 Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel
ou instalação: por dia; 53
14
Espaço ocupado por brinquedos infantis na orla marítima do Município: por mês ou
fração
14.1 Balão pula-pula: por m²; 53
14.2 Cama elástica: por m²; 16
14.3 Carrinhos movidos a bateria: por veículo; 16
14.4 Outros brinquedos não especificados nesta tabela; 16
Licença para exploração Mineral Anual; 860
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TABELA XI
TAXA DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE - TECA
N. º TAXA UFM
1
Comércio Eventual Por dia Por mês
1.1 Em barracas/tabuleiros; 5 45
1.2 Em estabelecimento fixo (stand); 8 65
1.3 Em feiras/exposições (stand); 10 85
2
Comércio ambulante
2.1 Por qualquer meio de locomoção; 4 40
2.2 Corte de cabelo, manicure, conserto de
relógio e similares; 5 45
3
Comércio Rudimentar
3.1 Instalações até 20m²; 6 45
3.2 Instalações acima de 20m²; 8 80
4
Feiras Livres
4.1 Hortifrutigranjeiros por dia 4 25
5
Alimentação pronta
Lanches, espetinhos, cachorro-quente e
similares; 8 65
6
Bebidas
6.1 Bebidas alcoólicas; 12 90
6.2 Bebidas não alcoólicas; 6 45
(c/ alvará sanitário);
7
Frutas e hortifrúti
7.1 Frutas da estação, verduras, temperos e
similares; 3 20
8 Vestuário e acessórios 6 45
9 Artesanato e produtos manuais 5 40
10 Produtos industrializados 7 55
11 Comércio sazonal
12 Natal, São João, Carnaval e similares; 10 20
TABELA XII
TAXA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - TRPA
N. º TAXA UFM
1
Médicos, dentistas, veterinários e similares
- Normalmente registrados nos conselhos profissionais + ISS; 48
2 Técnicos nível superior/médio 26
3 Artistas, instrutores, fotógrafos e similares; 198
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4 Profissionais temporários 107
TABELA XIII
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM
N. º TAXA UFM
1 Análise técnica e vistoria – Licença Prévia; Por processo 310
2 Licença de Instalação (LI) – com vistoria de área; Por processo 460
3 Licença de Operação (LO); Por processo 502
4 Licença Ambiental Simplificada; Por processo 210
5 Autorização de corte de vegetação – supressão controlada Por autorização 143
6
Autorização simplificada de corte de árvore – supressão
isolada; Por árvore 60
7 Averbação de reserva legal – Registro administrativo; Por processo 140
8
Licença para terraplenagem – vistoria em campo e análise
de impacto; A cada 100m² 233
9 Certidão de conformidade ambiental (com vistoria); Por certidão 110
10 Certidão sem vistoria; Por certidão 40
TABELA XIV
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANIMAIS E VEGETAIS -
TIFSAV
N. º TAXA UFM
1 Abate de bovinos Por cabeça 20,40
2 Abate de suínos Por cabeça 10,20
3 Abate de ovinos e caprinos Por cabeça 10,20
4 Abate de aves Por cabeça 4
5 Abate de peixes Por cabeça 0,22
6 Abate de coelhos Por cabeça 0,33
7 Abate de animais exóticos (javali, ema) Por cabeça 8
8 Fiscalização de subprodutos (carnes) Centena de quilos 12
9 Fiscalização de leite e derivados Centena de litros 8
10 Fiscalização de mel e derivados Centena de quilos 6
11 Fiscalização de ovos e derivados Centena 5
12 Fiscalização de pescado & derivados Centena de quilos 7
13 Emissão de título de registro SIM Por estabelecimento 125
14 Taxa anual do Serviço de Inspeção (TAL) Por estabelecimento 161
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TABELA XV
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAIS – TLAE
N.º TAXA Critério de
Enquadramento
UFM
1. Feiras, Exposições e Mostras Comerciais Até 3 dias de duração 54
2. Feiras, Exposições e Mostras Comerciais Acima de 3 dias até 10 dias 107
3. Feiras, Exposições e Mostras Comerciais Acima de 10 dias 161
4. Shows, Festivais e Espetáculos Musicais Até 500 pessoas 313
5. Shows, Festivais e Espetáculos Musicais De 501 a 2.000 pessoas 582
6. Shows, Festivais e Espetáculos Musicais Acima de 2.000 pessoas 806
7. Eventos Esportivos (vaquejadas, corridas,
torneios etc.)
Por evento 403
8. Circos, Parques de Diversão e Similares Por temporada de até 30
dias 313
9. Promoções Comerciais em Vias ou Locais
Públicos
Por evento 161
10. Atividades Religiosas, Culturais ou
Institucionais
Quando sujeitas à
fiscalização municipal 71
11. Casas de Festa/Salões de Evento Por evento, até 300 pessoas 107
12. Casas de Festa/Salões de Evento Por evento, acima de 300
pessoas
215
13. Outras Atividades Eventuais não especificadas Por evento ou período
autorizado 107
TABELA XVI
TAXA DE COLETA DE LIXO - TLC
N.º TAXA UFM
01
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados
1.1 Limpeza manual em área máxima de 300m²; 125
1.2 Limpeza mecânica; 233
02
Coleta/Transporte e destinação final
2.1 Carregamento mecânico com transporte em basculante: por m² ou
fração; 3,22
2.2 Carregamento manual com transporte em basculante: por m² ou
fração; 7
TABELA XVII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD
N. TAXA UFM
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
01 Numeração de prédios
1.1 Identificação do número; Isento
02 Alinhamento e nivelamento
2.1 por metro linear fornecido; 4
03 De instalação de marco geodésico, por serviço 560
04
De liberação de bens apreendidos ou depositados
4.1 de bens e mercadorias, por período de 5 dias; 32
4.2 de cães, por cabeça e por período de 5 dias; 16
4.3 de outros animais, por cabeça e por período de 5 dias; 32
05
De vistorias de veículos de táxi, de transporte de carga e de transportes escolares
5.1 por vistoria realizada; 36
5.2 por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via 16
06
Referente ao comércio de camelôs:
6.1 por emissão de carteira ou 2ª via; 16
6.2 por renovação ou por transferência; 38
6.3 substituições de titularidade; 60
07
De sondagens e ensaios de solo
7.1 Sondagem com trado manual de 2,5m; 32
7.2 Extração de amostra indeformada para determinação de C.B.R. 58
7.3 Coleta de amostras no campo, para ensaio de caracterização,
compactação e C.B.R. a 60cm; 20
7.4 Análise granulométrica sem sedimentação; 88
7.5 Limite de liquidez; 36
7.6 Limite de plasticidade; 36
7.7 Pacto simples, proctor intermediário e proctor motifica; 215
7.8 C.B.R. moldado; 115
7.9 Determinação de densidade aparente de campo e grau de compactação
pelo método “franco de areia”; 51
7.10 Unidade higroscópica; 24
7.11 Liberação visual; 34
8 De bases e misturas betuminosas
8.1 Determinação de espessura das camadas de macadame hidráulico,
betuminoso e brita graduada, extração de amostra; 20
8.2 Teor de betume, granulometria de misturas betuminosas, utilizado
amostras coletas na obra; 95
8.3 Densidade aparente de misturas betuminosa, utilizando copo de prova
extraída da pista; 64
8.4 Ensaios de estabilidade Marshall; 133
9
Agregados
9.1 Análise de agregados miúdos 125
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9.2 Análise granulométrica de agregados miúdos; 125
10 Cimentos asfálticos Densidade 34
11
Concreto
11.1 moldagem de corpos de prova na obra e transporte para laboratório; 28
11.2 remate de um topo; 22
11.3 ruptura à compressão de corpos de prova cilíndricos moldados; 26
12
De vistorias técnicas
12.1 visita para coleta de materiais e liberação do serviço; 157
12.2 acompanhamento técnico no canteiro de obras; 157
13
Laudos
13.1 fornecimento de especificação de dimensionamento para
pavimentação asfáltica; 484
13.2 laudo de recebimento parcial da obra; 251
13.3 laudo de recebimento final da obra; 251
TABELA XVIII
TAXA DE EXPEDIENTE - TE
N.º TAXA UFM
1
Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade
municipal; Isento
2 Alvarás na concessão de qualquer licença; Isento
3 Fornecimento de 2ªs vias de Alvará de licença para localização; 32
4 Fornecimento de 2ªs vias de Alvará, visto de conclusão e “habite-se”; 32
5 Atestados e certidões 14
6
Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros
documentos do arquivo municipal, incluindo custo de arquivamento e busca:
6.1 tamanho do papel: A4 e A2; 23
6.2 tamanhos do papel: excedente ao A4, valor por m²; 23
7
Plotagem, por folhas:
7.1 tamanho do papel: A4 23
7.2 tamanho do papel: até 0,50 m²; 26
8
Fornecimento de mapeamento de dados de acidentes de trânsito registrados: 26
8.1 por km de via 57
8.2 por km² 663
9 Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário; Isento
10 Outros atos não-especificados nesta tabela e que dependem de anotação,
vistorias, decretos e portarias: por ato; 14
11 Autenticação de projetos de construção: por folha; 3,5
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12 Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de
meio-fio, tapume e assemelhados; 80
13 Taxa de aceitação
Taxa de aceitação do loteamento ou subdivisão: por m²; 0,20
14 Taxa de autenticação de projetos de loteamento ou subdivisão: por m²; 1,70
15 Fornecimento de 2ª via de DAM – Documento de Arrecadação Municipal; 12
16 Fornecimento de 2ª via de carnê de Tributo Municipal; 14
17 Fornecimento de Notas Fiscais de Produtor Rural: por unidade; 14
TABELA XIX
TAXA DE LICENÇA PARA CEMITÉRIOS MUNICIPAIS – TLCM
N.º TAXA UFM
1 Taxa de conservação por ano; 40
2 Taxa de aquisição de terreno; 216
3
Taxa de sepultamento no chão
3.1 Com contrato de 5 anos; 90
3.2 Com sepultamento perpetuo; 120
3.3 Licença para construção/reforma de Jazigo ou Carneira; 71
3.4 Licença para Translado 62
4 Taxa de transferência de titularidade; 107
5 Certidão/documento de Sepultamento; 30
TABELA XX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ENGENHARIA – TLEE
N.º TAXA UFM
1
Construção de drenos, sarjetas, ligações de ramais de abastecimento (água/esgoto),
canalização e quaisquer escavações em vias públicas;
1.1 Em vias pavimentadas com bloquete; 320
1.2 Em vias pavimentadas com material asfáltico; 941
2
Demolição de prédio, por m² de área de piso a ser demolido; 3,08/m²
2.1 exame e verificação para fins de expedição do Alvará/Licença; 49
2.1 Vistorias; 49
3
Reconstrução, Alteração ou reforma, por m² de área de piso; 0,99/m²
3.1 exame e verificação para finis de expedição de Alvará/Licença; 49
3.2Vistorias; 49
4
Levantamento Planialtimétrico; 0,44/m²
4.1 Exame e verificação para fins de expedição do habite-se; 49
4.2 Vistorias; 49
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5
Terraplanagem e Movimentação de Terras em geral, m²
5.1 Até 10.000m² em loteamento; 0,28/m²
5.2 Acima de 10.000m² em loteamento; 0,44/m²
5.3 Até 10.000m² em vias 0,58/m²
5.4 Acima de 10.000m² em vias 0,73/m²
6 Colocação de Tapume, por m² de tapume; 0,49/m²
7 Construção de Muros nas divisas dos lotes e calçadas; Isento
8 Substituição, alteração e reforma de telhados Isento
9 Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancha; 55
10 Liberação de Praças, quadras e espaços públicos para realização de
eventos sem fins lucrativos – Taxa de limpeza por m²; 4,5/m²
11 Análise prévia de projetos; 242
12 Aprovação de projeto, sem expedição do alvará; 270
13 Revestimento e/ou pintura 0,44
14 Demarcação ou redemarcação de lotes 0,65
TABELA XXI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTO
DO SOLO – TLLS
N.º TAXA UFM
1
Expedição de Alvará de Loteamento, mediante pré-aprovação de projeto
1.1 Loteamento sem Edificações, por m² de lotes edificáveis 1,94/m²
1.2 Exame e verificação para fins de expedição do alvará de licença; 49
1.3 Vistorias; 49
1.4 Loteamento com Edificações, por m² de área de piso da edificação; 0,97/m²
1.5 Exame e verificação para fins de expedição de alvará licença; 49
1.6 Vistorias; 49
1.7 Área a regularizar, por m²; 2,51/m²
2 Autorização para Desmembramento ou Remembramento de terreno 1,94/m²
Quando se tratar de terreno em Gleba com área superior a 10.000m² a taxa
terá um desconto de 50% (cinquenta por cento). analisar
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ANEXO III
TABELA I
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DO IMÓVEL EDIFICADO
N. TIPO DE EDIFICAÇÃO VALORES UNITÁRIOS
DE M² DE CONSTRUÇÃO
PADRÕES A B C D
1 1. Casa/apartamento: UNIFAMILIAR
1.1 Alvenaria/concreto convencional 351 240 203 166
1.2 Madeira 210 144 121 99
2 2. Casa/apartamento: MULTIFAMILIAR
2.1 Alvenaria/concreto convencional 387 264 223 183
2.2 Madeira 232 158 133 109
3 Loja/Salão 277 251 215 170
4 Galpão/Telheiro 148 185 222 244
5 Industria 420 380 340 280
6 Outros 98 71 60 40
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DO TERRENO CORRESPONDENTE
OU FATOR DE LOCALIZAÇÃO
N.º FATOR: setor/zona UFM
Fator de Localização (FL)
1 Setor/zona: 1
Bairros: CENTRO
2 Setor/zona: 2
Bairros:
3 Setor/zona: 3
Bairros:
TABELA III
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO TERRENO
SIGLA NOMECLATURA
AT AREA DO TERRENO
FL FATOR DE LOCALIZAÇÃO – VALOR DO
M² DO TERRENO
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P PEDOLOGIA DO TERRENO
PI PADRÃO DO TERRENO
EC ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO
TERRENO
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT=AT * FL * P * PI * EC
TABELA IV
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
SIGLA NOMECLATURA
A.E. ÁREA EDIFICADA
V.B.M² E. VALOR BASE DO M² DA EDIFICAÇÃO
C.A.T. CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO – Fator corretivo do Imóvel
E.C. ESTADO DE CONSERVAÇÃO
P.E. PADRÃO DO EDIFICAÇÃO
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE= A.E. * V.B.M²E. * CAT/100 * E.C. * P.E.
TABELA V
FATORES CORRETIVOS DO IMÓVEL
CÓDIGO NOME UFM
1
Ocupação do lote
1.1 Não Construído; 1,5
1.2 Construção em andamento; 1
1.3 Construção em concuída; 1
2
Tipo de Patrimônio
2.1 Público; 0
2.2 Particular; 1
2.3 Religioso; 0
3
Aforamento Público
3.1 SIM; 1
3.2 NÂO; 1
4 Tipo de utilização do imóvel
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4.1 Terreno sem uso; 2
4.2 Fins residenciais; 1
4.3 Fins comerciais; 1,5
4.4 Prestação de serviço; 1,5
4.5 Indústria; 1,5
5
Melhoria/muro
5.1 SIM; 1
5.2 NÂO; 1,5
6
Isenção
6.1 SIM; 0
6.2 NÂO; 1
7
Situação na quadra
7.1 Esquina com duas frentes; 1,2
7.2 Encravado; 0,88
7.3 Meio de quadra; 1,1
8
Pedologia/solo
8.1 Firme; 1,1
8.2Alagado; 0,8
8.3 Inundável; 0,8
8.4 Rochoso; 0,99
9
Padrão do imóvel
9.1 ALTO; 2
9.2 MÉDIO; 1,5
9.3 POPULAR; 1
10
Estado de conservação
10.1 ÓTIMO; 2
10.2 BOM; 1,5
10.3 PÉSSIMO; 1
TABELA VI
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
SIGLA NOMECLATURA
V.V.I. Valor Venal do Imóvel
V.V.T. Valor Venal do Terreno
V.V.E. Valor Venal da Edificação
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FÓRMULA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
V.V.I. = V.V.T. + V.V.E.
TABELA VII
FÓRMULA PARA APURAÇÃO VALOR DO IPTU
IPTU=VVI*ALIQUOTA
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ANEXO IV
TABELA I
LISTA DE SERVIÇO CONFORME LEI N. 116/2003
N. SERVIÇO
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO
CNPJ: 01.612.346/0001-03
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(98) 9 7005-5623
Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia
4.13 Ortóptica
4.14 Próteses sob encomenda
4.15 Psicanálise
4.16 Psicologia
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
ESTADO DO MARANHÃO
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08 Calafetação
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres
7.14 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO
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Av. Nagib Haickel, nº S/N – Igarapé do Meio – MA
contato@igarapedomeio.ma.gov.br
(98) 9 7005-5623
Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
10.06 Agenciamento marítimo
10.07 Agenciamento de notícias
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
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17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
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20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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Segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.