| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTO NO ÂMBITO MUNICIPAL DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. |
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MENSAGEM Nº _____/2025 Igarapé do Meio/MA, 10 de dezembro de 2025. Exmo. Sr. Presidente, Exmas. Sras. Vereadoras, Exmos. Srs. Vereadores, CONSIDERANDO que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou entre outros, os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que trata sobre o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios e seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; CONSIDERANDO, que a Emenda Constitucional apresentou plano de parcelamentos com condições mais vantajosas para os municípios, possibilitando por consequência que regularizem seus débitos e possam receber recursos de transferências de outros órgãos; CONSIDERANDO que para firmar a adesão ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional, os municípios devem atender ao disposto na Portaria do Ministério da Previdência, assim como contar com legislação local autorizativa; De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios, o atual cenário de contração monetária enfrentado na economia brasileira contribui para a limitação de receitas dos Municípios e reduz a capacidade financeira dos Entes para cumprirem os parcelamentos vigentes, atualmente restritos a 60 parcelas. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, passa a ser possível a adesão a parcelamento especial em até 300 meses, reduzindo o impacto financeiro imediato e permitindo a regularização dos débitos sem comprometer os investimentos essenciais à coletividade. A medida representa importante instrumento de gestão fiscal responsável, permitindo ao Município honrar suas obrigações previdenciárias, recuperar sua capacidade de recebimento de transferências voluntárias e manter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ativo, evitando restrições que poderiam inviabilizar convênios, repasses e programas fundamentais às áreas de educação, saúde, infraestrutura, assistência social e demais políticas públicas. Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, requeiro a tramitação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos regimentais, a fim de possibilitar que o Município adira ao parcelamento no prazo estabelecido pela União, evitando perdas financeiras e oportunidades de regularização. Caso necessário, solicito que seja designada sessão extraordinária para apreciação e votação da proposta, dada sua necessidade imediata e efeitos diretos sobre o equilíbrio fiscal municipal. Destarte, após os motivos expostos, contamos com o apoio de Vossas Excelências para aprovação da presente propositura em plenário, destacando seu caráter estratégico e indispensável à continuidade dos serviços públicos essenciais. No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores meus protestos de elevada consideração. Atenciosamente, ALDENIRA CARREIRO SILVA Prefeita Municipal PROJETO DE LEI N° ___, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE REGULAMENTO NO ÂMBITO MUNICIPAL DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Igarapé do Meio/MA, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. § 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. § 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2°. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. § 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes. Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º. O Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores Municipais de Igarapé do Meio- MA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027; III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Igarapé do Meio/MA, 10 de dezembro de 2025. ALDENIRA CARREIRO SILVA Prefeita Municipal