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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTO NO ÂMBITO MUNICIPAL DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
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MENSAGEM Nº _____/2025
Igarapé do Meio/MA, 10 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmas. Sras. Vereadoras,
Exmos. Srs. Vereadores,
CONSIDERANDO que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de 
setembro de 2025, que alterou entre outros, os arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que trata sobre o parcelamento e 
reparcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios e seu Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS;
CONSIDERANDO, que a Emenda Constitucional apresentou plano de 
parcelamentos com condições mais vantajosas para os municípios, possibilitando 
por consequência que regularizem seus débitos e possam receber recursos de 
transferências de outros órgãos;
CONSIDERANDO que para firmar a adesão ao parcelamento previsto na Emenda 
Constitucional, os municípios devem atender ao disposto na Portaria do Ministério 
da Previdência, assim como contar com legislação local autorizativa;
De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios, o atual cenário de 
contração monetária enfrentado na economia brasileira contribui para a limitação 
de receitas dos Municípios e reduz a capacidade financeira dos Entes para 
cumprirem os parcelamentos vigentes, atualmente restritos a 60 parcelas. Com o 
advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, passa a ser possível a adesão a 
parcelamento especial em até 300 meses, reduzindo o impacto financeiro imediato 
e permitindo a regularização dos débitos sem comprometer os investimentos 
essenciais à coletividade.
A medida representa importante instrumento de gestão fiscal responsável, 
permitindo ao Município honrar suas obrigações previdenciárias, recuperar sua 
capacidade de recebimento de transferências voluntárias e manter o Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP ativo, evitando restrições que poderiam 
inviabilizar convênios, repasses e programas fundamentais às áreas de educação, 
saúde, infraestrutura, assistência social e demais políticas públicas.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, 
requeiro a tramitação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos 
regimentais, a fim de possibilitar que o Município adira ao parcelamento no prazo 
estabelecido pela União, evitando perdas financeiras e oportunidades de 
regularização. Caso necessário, solicito que seja designada sessão 
extraordinária para apreciação e votação da proposta, dada sua necessidade 
imediata e efeitos diretos sobre o equilíbrio fiscal municipal.
Destarte, após os motivos expostos, contamos com o apoio de Vossas 
Excelências para aprovação da presente propositura em plenário, destacando seu 
caráter estratégico e indispensável à continuidade dos serviços públicos 
essenciais.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores meus 
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N° ___, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTO NO 
ÂMBITO MUNICIPAL DOS ARTS. 115 E 117 
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, 
COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 
DE SETEMBRO DE 2025.”. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO 
MEIO/MA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Igarapé do Meio/MA, 
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, 
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, 
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º 
da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025.
§ 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de 
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários 
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o 
Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos 
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a 
IV, do ADCT.
Art. 2°. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de 
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados 
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas 
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos 
ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de 
reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a 
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois 
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo 
de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no 
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes 
acordadas.
§ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra 
por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral 
ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos 
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei 
será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos 
meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, 
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 
do ADCT.
Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a 
que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas 
por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de 
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que 
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º. O Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores Municipais de 
Igarapé do Meio- MA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, 
caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu 
RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapé do Meio/MA, 10 de dezembro de 2025.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal

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