PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
AUTORIA DA MESA DIRETORA
INSTITUI A CONTROLADORIA INTERNA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ
DO MEIO, DISPÕE SOBRE SUA
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS,
GARANTIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, a
Controladoria Interna, como unidade permanente de controle, fiscalização, orientação,
acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, operacional e de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Controladoria Interna integra o sistema de controle interno da Câmara
Municipal, com fundamento no art. 31 e no art. 74 da Constituição Federal, no art. 59 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 3º A atuação da Controladoria Interna observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, legitimidade,
transparência, integridade, segregação de funções, prevenção, governança, gestão de
riscos, accountability e proteção do patrimônio público.
Parágrafo único. A Controladoria Interna exercerá controle preventivo, concomitante e
posterior, sem prejuízo da responsabilidade primária dos gestores e demais agentes
públicos pelos atos que praticarem. O TCU vem tratando controles internos, gestão de
riscos e segregação de funções como elementos centrais de boa governança pública.;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Controladoria Interna tem por finalidade assegurar a regularidade da gestão
pública no âmbito da Câmara Municipal, mediante ações de controle, fiscalização,
orientação técnica, avaliação de conformidade, prevenção de falhas e aperfeiçoamento
dos processos administrativos.
Art. 5º São objetivos da Controladoria Interna:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e
orçamento, no que couber ao Poder Legislativo Municipal;
II – comprovar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e regularidade dos
atos de gestão;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – avaliar os resultados da gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional
da Câmara Municipal;
V – prevenir a ocorrência de irregularidades, impropriedades administrativas,
desperdícios, fraudes e riscos à boa governança;
VI – orientar os órgãos e setores da Câmara quanto à correta observância da legislação e
dos procedimentos internos;
VII – promover a melhoria contínua da gestão pública legislativa.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO E DA AUTONOMIA TÉCNICA
Art. 6º A Controladoria Interna vincula-se administrativamente à Presidência da Câmara
Municipal, sem prejuízo de sua autonomia técnica e funcional no desempenho de suas
atribuições.
§ 1º É assegurado à Controladoria Interna livre acesso a documentos, processos,
informações, registros, sistemas, arquivos e demais elementos necessários ao exercício
de suas competências.
§ 2º Nenhum setor ou agente público poderá sonegar informações, criar embaraços ou
impor restrições indevidas às atividades de controle interno.
§ 3º A atuação da Controladoria Interna ocorrerá em regime de cooperação com o Tribunal
de Contas e demais órgãos de controle, observadas as competências constitucionais e
legais de cada instituição. O dever de o controle interno apoiar o controle externo está
previsto expressamente no art. 74, IV, da Constituição, e o § 1º do mesmo artigo determina
a comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Controladoria Interna, sem prejuízo de outras atribuições legais e
regulamentares:
I – elaborar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno;
II – realizar auditorias, inspeções, verificações, monitoramentos e avaliações nos
processos administrativos da Câmara Municipal;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional
do Poder Legislativo;
IV – examinar a legalidade e a regularidade dos atos de despesa, licitações, dispensas,
inexigibilidades, contratos, aditivos, pagamentos, patrimônio, almoxarifado, diárias,
pessoal e demais atos administrativos;
V – avaliar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive
quanto à gestão fiscal e aos limites aplicáveis;
VI – emitir relatórios, pareceres, recomendações, orientações técnicas, notas de controle
e manifestações de conformidade;
VII – orientar preventivamente os setores da Câmara quanto à adoção de boas práticas de
gestão, governança e controle;
VIII – acompanhar a implementação de recomendações expedidas pelo controle interno,
pelo Tribunal de Contas e por outros órgãos competentes;
IX – zelar pela observância da segregação de funções nos procedimentos administrativos;
X – acompanhar a regularidade da transparência pública, da prestação de contas e da
disponibilização de informações obrigatórias;
XI – cientificar a Presidência da Câmara Municipal acerca de irregularidades ou
ilegalidades constatadas;
XII – representar ao Tribunal de Contas competente, na forma do art. 74, § 1º, da
Constituição Federal, quando tiver conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e esta
não for sanada no prazo assinalado;
XIII – propor a edição de normas internas, fluxos, checklists, manuais, rotinas e
instrumentos destinados ao aperfeiçoamento do controle;
XIV – acompanhar a gestão de riscos e a adoção de medidas preventivas nos processos
relevantes;
XV – supervisionar, validar e aprovar tecnicamente os produtos eventualmente
elaborados por assessoria técnica especializada de apoio, sem prejuízo da
responsabilidade institucional da própria Controladoria Interna.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 8º A Controladoria Interna será exercida por Controlador Interno, agente público
formalmente designado no âmbito da Câmara Municipal, responsável pela coordenação,
supervisão, validação e assinatura dos atos oficiais do controle interno.
Art. 9º O exercício da função de Controlador Interno recairá, preferencialmente, sobre
servidor ocupante de cargo efetivo, com qualificação compatível, reputação ilibada,
conhecimento técnico e ausência de impedimento ou conflito de interesses.
§ 1º O Controlador Interno deverá possuir, preferencialmente, formação superior em
Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Gestão Pública ou área correlata,
ou experiência comprovada em controle, auditoria, contabilidade pública, finanças
públicas, licitações, contratos ou gestão administrativa.
§ 2º É vedada a designação para a função de Controlador Interno de agente que:
I – seja ordenador de despesa;
II – exerça atribuições diretamente ligadas à tesouraria, contabilidade, compras,
contratação, liquidação, pagamento, patrimônio ou almoxarifado, quando isso
comprometer a segregação de funções;
III – tenha elaborado, autorizado, executado ou homologado, com poder decisório, o ato
que será posteriormente objeto de controle;
IV – incorra em impedimento legal, suspeição ou conflito de interesses;
V – ocupe posição incompatível com a independência técnica exigida para o exercício do
controle interno.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE APOIO
Art. 11. A Câmara Municipal poderá contratar, observada a legislação aplicável às
contratações públicas, serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria,
capacitação, auditoria de apoio, implantação de rotinas, elaboração de manuais,
mapeamento de processos, gestão de riscos, apoio metodológico e suporte técnico à
Controladoria Interna.
§ 1º A contratação prevista no caput terá natureza acessória, complementar e não
substitutiva, sendo vedada a transferência à contratada das competências institucionais
próprias da Controladoria Interna da Câmara Municipal.
§ 2º A assessoria técnica especializada contratada não poderá:
I – substituir a existência da Controladoria Interna;
II – substituir o agente público formalmente responsável pelo controle interno da Câmara
Municipal;
III – exercer poder de direção, comando ou deliberação final sobre atos administrativos
da Câmara;
IV – emitir, em nome próprio, parecer ou manifestação oficial conclusiva obrigatória da
Controladoria Interna;
V – representar institucionalmente a Câmara Municipal perante o Tribunal de Contas,
Ministério Público, Poder Judiciário ou qualquer outro órgão de controle, salvo para
prestar apoio técnico quando formalmente requisitada e acompanhada pelo agente público
competente;
VI – praticar atos típicos de fiscalização institucional exclusiva do órgão de controle
interno.
§ 3º A responsabilidade pela supervisão, validação, assinatura e encaminhamento dos
relatórios, pareceres, recomendações, notificações internas e demais comunicações
oficiais de controle interno permanecerá sempre com o Controlador Interno ou com o
agente público formalmente designado pela Câmara Municipal.
§ 4º A contratação de apoio técnico especializado não afasta nem reduz a responsabilidade
dos gestores, fiscais de contrato, setores administrativos, assessoria jurídica e demais
agentes públicos envolvidos nos atos da administração.
§ 5º A contratação de assessoria técnica especializada dependerá de:
I – justificativa formal da necessidade administrativa;
II – demonstração de que o objeto contratado possui caráter de apoio, consultoria,
capacitação ou suporte técnico, sem substituição da função institucional de controle;
III – descrição clara, no instrumento convocatório e no termo de referência, das atividades
permitidas e das atividades vedadas à contratada;
IV – previsão contratual expressa de sigilo, integridade, independência técnica e vedação
de conflito de interesses;
V – indicação do agente público responsável pela interlocução, acompanhamento e
validação dos produtos entregues.
Esse desenho é compatível com entendimentos de Tribunais de Contas que admitem apoio
técnico externo sem substituição do órgão interno, mas apontam irregularidade quando
há terceirização de atividade permanente própria da Administração.
Art. 10. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência técnica,
imparcialidade, sigilo funcional e responsabilidade, sendo vedada interferência indevida
em suas manifestações técnicas.
Parágrafo único. A exoneração, dispensa ou substituição do responsável pelo controle
interno deverá ser formalmente motivada, especialmente quando houver procedimento de
controle, auditoria ou apuração em curso.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 12. São garantias da Controladoria Interna:
I – acesso amplo às informações necessárias ao desempenho de suas competências;
II – autonomia técnica para emissão de manifestações;
III – apoio administrativo necessário à execução de suas atividades;
IV – capacitação e atualização permanente;
V – preservação da integridade institucional de seus trabalhos.
Art. 13. São deveres do Controlador Interno:
I – atuar com independência, objetividade, zelo, sigilo funcional e responsabilidade
técnica;
II – apontar falhas, impropriedades, irregularidades e riscos identificados;
III – propor medidas corretivas, preventivas e de aprimoramento da gestão;
IV – acompanhar a implementação das recomendações expedidas;
V – manter arquivo e registro organizado das atividades de controle realizadas;
VI – comunicar as irregularidades relevantes na forma da Constituição e da legislação
aplicável.
Art. 14. É vedado ao Controlador Interno:
I – participar de ato ou procedimento cuja execução ou autorização esteja sujeito à sua
própria fiscalização, de modo a comprometer a independência do controle;
II – omitir-se diante de irregularidade conhecida;
III – valer-se da função para ingerência administrativa indevida ou perseguição pessoal;
IV – divulgar informação protegida por sigilo legal sem autorização ou fundamento
jurídico.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 15. Constituem instrumentos de atuação da Controladoria Interna:
I – plano anual de controle;
II – relatórios de auditoria, inspeção, verificação e monitoramento;
III – pareceres e manifestações técnicas;
IV – recomendações e orientações internas;
V – matrizes de risco, fluxos, manuais e checklists de conformidade;
VI – monitoramento de determinações e recomendações expedidas por órgãos de
controle.
Art. 16. Os relatórios e manifestações da Controladoria Interna deverão conter, sempre
que possível:
I – identificação do objeto analisado;
II – fundamento legal e normativo;
III – descrição dos procedimentos adotados;
IV – constatações, evidências e riscos identificados;
V – conclusão técnica;
VI – recomendações ou providências sugeridas;
VII – prazo para saneamento, quando cabível.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DOS SETORES E AGENTES DA CÂMARA
Art. 17. Todos os setores, unidades e agentes públicos da Câmara Municipal deverão
colaborar com a Controladoria Interna, fornecendo, no prazo assinalado, documentos,
informações, esclarecimentos e acesso aos sistemas e processos necessários.
Art. 18. O descumprimento injustificado de diligência, requisição de informação ou
recomendação expedida pela Controladoria Interna sujeitará o responsável à apuração
administrativa, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM A GOVERNANÇA E AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 19. A Controladoria Interna atuará em consonância com as boas práticas de
governança, integridade, gestão de riscos, planejamento, controle preventivo e
segregação de funções, inclusive nos procedimentos de contratação pública.
§ 1º A atuação da Controladoria Interna não substitui as atribuições da Presidência, da
Mesa Diretora, da assessoria jurídica, do agente de contratação, da comissão de
contratação, dos fiscais de contrato, dos gestores e dos demais setores administrativos.
§ 2º Será observada, em todos os processos administrativos, a segregação de funções,
vedada a concentração indevida de etapas incompatíveis em um mesmo agente público.
O TCU destaca essa segregação como componente essencial da governança das
contratações e do sistema de controles internos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, a Presidência
da Câmara adotará as providências administrativas necessárias à implantação da
Controladoria Interna, inclusive regulamentação complementar, padronização de rotinas
e elaboração do primeiro Plano Anual de Atividades.
Art. 21. Até que a estrutura funcional da Câmara Municipal esteja integralmente
organizada para o pleno funcionamento da Controladoria Interna, poderá haver
contratação de assessoria técnica especializada de apoio, observados os limites desta
Resolução, sem prejuízo da obrigatória existência de responsável interno formalmente
designado.
Parágrafo único. A contratação de apoio técnico não supre a necessidade de existência da
unidade de controle interno da Câmara Municipal, nem autoriza a terceirização integral
de suas competências institucionais. Essa cautela também é coerente com a jurisprudência
do STF sobre a impossibilidade de tratar funções técnicas permanentes como atividades
livremente destacáveis da estrutura regular da Administração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Controladoria Interna poderá expedir orientações, recomendações, manuais,
notas técnicas e atos internos de padronização, desde que não inovem em matéria
reservada à lei ou à resolução.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma, 15 de Março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem por objeto a instituição da Controladoria
Interna da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, com a finalidade de estruturar, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, unidade permanente de controle voltada à
fiscalização, ao acompanhamento, à orientação técnica e à avaliação da regularidade dos
atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, operacional
e de pessoal.
A proposição encontra fundamento constitucional direto nos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal. O art. 31 estabelece que a fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Já o art. 74 determina que os
Poderes mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidades
específicas, entre elas a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a comprovação da legalidade e da avaliação dos resultados quanto à eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o apoio ao
controle externo no exercício de sua missão institucional.
No plano infraconstitucional, a medida também se ampara no art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo o qual o Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas e do sistema de
controle interno de cada Poder, fiscalizará o cumprimento das normas de gestão fiscal.
Do mesmo modo, os arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem a necessidade de
controle da execução orçamentária, compreendendo a legalidade dos atos que resultem
arrecadação da receita ou realização da despesa, a fidelidade funcional dos agentes da
administração e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários
e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Sob a perspectiva institucional, a criação formal da Controladoria Interna no
âmbito da Câmara Municipal representa providência necessária à concretização do dever
de autotutela administrativa, de fiscalização preventiva e de fortalecimento da governança
pública, permitindo que o Poder Legislativo disponha de mecanismos próprios de
verificação de conformidade, acompanhamento de riscos, orientação procedimental e
monitoramento de suas rotinas administrativas. Trata-se de medida que não apenas atende
ao comando normativo constitucional e legal, mas também confere maior segurança
jurídica aos atos da Mesa Diretora, da Presidência, dos setores administrativos e dos
agentes públicos em geral.
A proposição observa, ainda, a evolução do regime jurídico do controle e da
governança na Administração Pública. O Tribunal de Contas da União tem afirmado a
centralidade dos controles internos como componente da governança pública,
especialmente no tocante à gestão de riscos, à integridade, à segregação de funções e ao
caráter preventivo do controle, de modo a reduzir falhas, impropriedades e danos ao erário
antes de sua consolidação.
Nessa mesma linha, a presente minuta foi estruturada de forma a preservar a
natureza institucional e permanente do controle interno, evitando sua descaracterização.
Por essa razão, a redação adota a premissa de que a função de Controlador Interno deve
permanecer sob responsabilidade de agente público formalmente designado, com
autonomia técnica e vinculação institucional à estrutura da Câmara Municipal. Essa
cautela se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual
atribuições técnicas, burocráticas e permanentes da Administração não se compatibilizam
com soluções precárias ou com modelos de provimento incompatíveis com o art. 37 da
Constituição, especialmente porque cargos em comissão se destinam apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ao mesmo tempo, a minuta admite, em caráter juridicamente delimitado, a
contratação de assessoria técnica especializada de apoio à Controladoria Interna, desde
que em natureza acessória, complementar e não substitutiva. A opção legislativa busca
compatibilizar duas exigências igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de
estruturação de um sistema interno efetivo e permanente; de outro, a realidade
administrativa de Câmaras Municipais de pequeno porte, que por vezes demandam
suporte técnico especializado para implantação de rotinas, capacitação, elaboração de
manuais, mapeamento de processos e apoio metodológico. Tribunais de Contas estaduais
têm admitido apoio técnico externo em hipóteses dessa natureza, desde que não haja
terceirização da função institucional do controle interno nem transferência da
responsabilidade decisória e da emissão dos atos oficiais do órgão de controle.
A redação proposta, portanto, foi cuidadosamente construída para evitar desvio de
finalidade, burla ao regime jurídico-administrativo e indevida delegação de função típica
de controle, deixando expresso que a eventual contratada não poderá substituir a
Controladoria Interna, nem o agente público responsável por sua condução, tampouco
emitir manifestação oficial conclusiva em nome da Câmara Municipal ou exercer
representação institucional perante órgãos de controle.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da autonomia institucional do Poder
Legislativo, a adoção de Resolução mostra-se adequada para disciplinar a organização
interna da Câmara Municipal, especialmente no que concerne à instituição de unidade de
controle vinculada à sua estrutura administrativa interna, sem prejuízo da necessária
compatibilização com a Lei Orgânica Municipal, com o Regimento Interno e com
eventual legislação local de cargos, funções e estrutura administrativa. Assim, o projeto
foi concebido de forma a instituir a unidade, definir suas competências e estabelecer seus
parâmetros de atuação, preservando a necessidade de adequação normativa complementar
sempre que houver repercussão específica sobre cargos, funções gratificadas ou despesa
de pessoal.
Em síntese, a presente proposição visa conferir densidade normativa, segurança
jurídica e racionalidade administrativa ao sistema de controle interno da Câmara
Municipal de Igarapé do Meio, fortalecendo a legalidade, a eficiência, a transparência, a
prevenção de irregularidades e o apoio ao controle externo, em estrita consonância com
a Constituição da República, com a legislação financeira e fiscal e com os parâmetros
contemporâneos de governança e integridade na gestão pública. Por tais razões, submetese o presente Projeto de Resolução à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua
aprovação.
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Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
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Givanildo de Freitas Damaceno
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Dimas de Souza de Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma