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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, GARANTIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-15T16:02:51.458205-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
AUTORIA DA MESA DIRETORA
INSTITUI A CONTROLADORIA INTERNA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ 
DO MEIO, DISPÕE SOBRE SUA 
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, 
GARANTIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO 
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz 
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, a 
Controladoria Interna, como unidade permanente de controle, fiscalização, orientação, 
acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, 
patrimonial, operacional e de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Controladoria Interna integra o sistema de controle interno da Câmara 
Municipal, com fundamento no art. 31 e no art. 74 da Constituição Federal, no art. 59 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 3º A atuação da Controladoria Interna observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, legitimidade, 
transparência, integridade, segregação de funções, prevenção, governança, gestão de 
riscos, accountability e proteção do patrimônio público.
Parágrafo único. A Controladoria Interna exercerá controle preventivo, concomitante e 
posterior, sem prejuízo da responsabilidade primária dos gestores e demais agentes 
públicos pelos atos que praticarem. O TCU vem tratando controles internos, gestão de 
riscos e segregação de funções como elementos centrais de boa governança pública.;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Controladoria Interna tem por finalidade assegurar a regularidade da gestão 
pública no âmbito da Câmara Municipal, mediante ações de controle, fiscalização, 
orientação técnica, avaliação de conformidade, prevenção de falhas e aperfeiçoamento 
dos processos administrativos.
Art. 5º São objetivos da Controladoria Interna:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e 
orçamento, no que couber ao Poder Legislativo Municipal;
II – comprovar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e regularidade dos 
atos de gestão;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – avaliar os resultados da gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional 
da Câmara Municipal;
V – prevenir a ocorrência de irregularidades, impropriedades administrativas, 
desperdícios, fraudes e riscos à boa governança;
VI – orientar os órgãos e setores da Câmara quanto à correta observância da legislação e 
dos procedimentos internos;
VII – promover a melhoria contínua da gestão pública legislativa.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO E DA AUTONOMIA TÉCNICA
Art. 6º A Controladoria Interna vincula-se administrativamente à Presidência da Câmara 
Municipal, sem prejuízo de sua autonomia técnica e funcional no desempenho de suas 
atribuições.
§ 1º É assegurado à Controladoria Interna livre acesso a documentos, processos, 
informações, registros, sistemas, arquivos e demais elementos necessários ao exercício 
de suas competências.
§ 2º Nenhum setor ou agente público poderá sonegar informações, criar embaraços ou 
impor restrições indevidas às atividades de controle interno.
§ 3º A atuação da Controladoria Interna ocorrerá em regime de cooperação com o Tribunal 
de Contas e demais órgãos de controle, observadas as competências constitucionais e 
legais de cada instituição. O dever de o controle interno apoiar o controle externo está 
previsto expressamente no art. 74, IV, da Constituição, e o § 1º do mesmo artigo determina 
a comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Controladoria Interna, sem prejuízo de outras atribuições legais e 
regulamentares:
I – elaborar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno;
II – realizar auditorias, inspeções, verificações, monitoramentos e avaliações nos 
processos administrativos da Câmara Municipal;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional 
do Poder Legislativo;
IV – examinar a legalidade e a regularidade dos atos de despesa, licitações, dispensas, 
inexigibilidades, contratos, aditivos, pagamentos, patrimônio, almoxarifado, diárias, 
pessoal e demais atos administrativos;
V – avaliar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive 
quanto à gestão fiscal e aos limites aplicáveis;
VI – emitir relatórios, pareceres, recomendações, orientações técnicas, notas de controle 
e manifestações de conformidade;
VII – orientar preventivamente os setores da Câmara quanto à adoção de boas práticas de 
gestão, governança e controle;
VIII – acompanhar a implementação de recomendações expedidas pelo controle interno, 
pelo Tribunal de Contas e por outros órgãos competentes;
IX – zelar pela observância da segregação de funções nos procedimentos administrativos;
X – acompanhar a regularidade da transparência pública, da prestação de contas e da 
disponibilização de informações obrigatórias;
XI – cientificar a Presidência da Câmara Municipal acerca de irregularidades ou 
ilegalidades constatadas;
XII – representar ao Tribunal de Contas competente, na forma do art. 74, § 1º, da 
Constituição Federal, quando tiver conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e esta 
não for sanada no prazo assinalado;
XIII – propor a edição de normas internas, fluxos, checklists, manuais, rotinas e 
instrumentos destinados ao aperfeiçoamento do controle;
XIV – acompanhar a gestão de riscos e a adoção de medidas preventivas nos processos 
relevantes;
XV – supervisionar, validar e aprovar tecnicamente os produtos eventualmente 
elaborados por assessoria técnica especializada de apoio, sem prejuízo da 
responsabilidade institucional da própria Controladoria Interna.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 8º A Controladoria Interna será exercida por Controlador Interno, agente público 
formalmente designado no âmbito da Câmara Municipal, responsável pela coordenação, 
supervisão, validação e assinatura dos atos oficiais do controle interno.
Art. 9º O exercício da função de Controlador Interno recairá, preferencialmente, sobre 
servidor ocupante de cargo efetivo, com qualificação compatível, reputação ilibada, 
conhecimento técnico e ausência de impedimento ou conflito de interesses.
§ 1º O Controlador Interno deverá possuir, preferencialmente, formação superior em 
Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Gestão Pública ou área correlata, 
ou experiência comprovada em controle, auditoria, contabilidade pública, finanças 
públicas, licitações, contratos ou gestão administrativa.
§ 2º É vedada a designação para a função de Controlador Interno de agente que:
I – seja ordenador de despesa;
II – exerça atribuições diretamente ligadas à tesouraria, contabilidade, compras, 
contratação, liquidação, pagamento, patrimônio ou almoxarifado, quando isso 
comprometer a segregação de funções;
III – tenha elaborado, autorizado, executado ou homologado, com poder decisório, o ato 
que será posteriormente objeto de controle;
IV – incorra em impedimento legal, suspeição ou conflito de interesses;
V – ocupe posição incompatível com a independência técnica exigida para o exercício do 
controle interno.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE APOIO
Art. 11. A Câmara Municipal poderá contratar, observada a legislação aplicável às 
contratações públicas, serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria, 
capacitação, auditoria de apoio, implantação de rotinas, elaboração de manuais, 
mapeamento de processos, gestão de riscos, apoio metodológico e suporte técnico à 
Controladoria Interna.
§ 1º A contratação prevista no caput terá natureza acessória, complementar e não 
substitutiva, sendo vedada a transferência à contratada das competências institucionais 
próprias da Controladoria Interna da Câmara Municipal.
§ 2º A assessoria técnica especializada contratada não poderá:
I – substituir a existência da Controladoria Interna;
II – substituir o agente público formalmente responsável pelo controle interno da Câmara 
Municipal;
III – exercer poder de direção, comando ou deliberação final sobre atos administrativos 
da Câmara;
IV – emitir, em nome próprio, parecer ou manifestação oficial conclusiva obrigatória da 
Controladoria Interna;
V – representar institucionalmente a Câmara Municipal perante o Tribunal de Contas, 
Ministério Público, Poder Judiciário ou qualquer outro órgão de controle, salvo para 
prestar apoio técnico quando formalmente requisitada e acompanhada pelo agente público 
competente;
VI – praticar atos típicos de fiscalização institucional exclusiva do órgão de controle 
interno.
§ 3º A responsabilidade pela supervisão, validação, assinatura e encaminhamento dos 
relatórios, pareceres, recomendações, notificações internas e demais comunicações 
oficiais de controle interno permanecerá sempre com o Controlador Interno ou com o 
agente público formalmente designado pela Câmara Municipal.
§ 4º A contratação de apoio técnico especializado não afasta nem reduz a responsabilidade 
dos gestores, fiscais de contrato, setores administrativos, assessoria jurídica e demais 
agentes públicos envolvidos nos atos da administração.
§ 5º A contratação de assessoria técnica especializada dependerá de:
I – justificativa formal da necessidade administrativa;
II – demonstração de que o objeto contratado possui caráter de apoio, consultoria, 
capacitação ou suporte técnico, sem substituição da função institucional de controle;
III – descrição clara, no instrumento convocatório e no termo de referência, das atividades 
permitidas e das atividades vedadas à contratada;
IV – previsão contratual expressa de sigilo, integridade, independência técnica e vedação 
de conflito de interesses;
V – indicação do agente público responsável pela interlocução, acompanhamento e 
validação dos produtos entregues.
Esse desenho é compatível com entendimentos de Tribunais de Contas que admitem apoio 
técnico externo sem substituição do órgão interno, mas apontam irregularidade quando 
há terceirização de atividade permanente própria da Administração.
Art. 10. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência técnica, 
imparcialidade, sigilo funcional e responsabilidade, sendo vedada interferência indevida 
em suas manifestações técnicas.
Parágrafo único. A exoneração, dispensa ou substituição do responsável pelo controle 
interno deverá ser formalmente motivada, especialmente quando houver procedimento de 
controle, auditoria ou apuração em curso.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 12. São garantias da Controladoria Interna:
I – acesso amplo às informações necessárias ao desempenho de suas competências;
II – autonomia técnica para emissão de manifestações;
III – apoio administrativo necessário à execução de suas atividades;
IV – capacitação e atualização permanente;
V – preservação da integridade institucional de seus trabalhos.
Art. 13. São deveres do Controlador Interno:
I – atuar com independência, objetividade, zelo, sigilo funcional e responsabilidade 
técnica;
II – apontar falhas, impropriedades, irregularidades e riscos identificados;
III – propor medidas corretivas, preventivas e de aprimoramento da gestão;
IV – acompanhar a implementação das recomendações expedidas;
V – manter arquivo e registro organizado das atividades de controle realizadas;
VI – comunicar as irregularidades relevantes na forma da Constituição e da legislação 
aplicável.
Art. 14. É vedado ao Controlador Interno:
I – participar de ato ou procedimento cuja execução ou autorização esteja sujeito à sua 
própria fiscalização, de modo a comprometer a independência do controle;
II – omitir-se diante de irregularidade conhecida;
III – valer-se da função para ingerência administrativa indevida ou perseguição pessoal;
IV – divulgar informação protegida por sigilo legal sem autorização ou fundamento 
jurídico.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 15. Constituem instrumentos de atuação da Controladoria Interna:
I – plano anual de controle;
II – relatórios de auditoria, inspeção, verificação e monitoramento;
III – pareceres e manifestações técnicas;
IV – recomendações e orientações internas;
V – matrizes de risco, fluxos, manuais e checklists de conformidade;
VI – monitoramento de determinações e recomendações expedidas por órgãos de 
controle.
Art. 16. Os relatórios e manifestações da Controladoria Interna deverão conter, sempre 
que possível:
I – identificação do objeto analisado;
II – fundamento legal e normativo;
III – descrição dos procedimentos adotados;
IV – constatações, evidências e riscos identificados;
V – conclusão técnica;
VI – recomendações ou providências sugeridas;
VII – prazo para saneamento, quando cabível.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DOS SETORES E AGENTES DA CÂMARA
Art. 17. Todos os setores, unidades e agentes públicos da Câmara Municipal deverão 
colaborar com a Controladoria Interna, fornecendo, no prazo assinalado, documentos, 
informações, esclarecimentos e acesso aos sistemas e processos necessários.
Art. 18. O descumprimento injustificado de diligência, requisição de informação ou 
recomendação expedida pela Controladoria Interna sujeitará o responsável à apuração 
administrativa, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM A GOVERNANÇA E AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 19. A Controladoria Interna atuará em consonância com as boas práticas de 
governança, integridade, gestão de riscos, planejamento, controle preventivo e 
segregação de funções, inclusive nos procedimentos de contratação pública.
§ 1º A atuação da Controladoria Interna não substitui as atribuições da Presidência, da 
Mesa Diretora, da assessoria jurídica, do agente de contratação, da comissão de 
contratação, dos fiscais de contrato, dos gestores e dos demais setores administrativos.
§ 2º Será observada, em todos os processos administrativos, a segregação de funções, 
vedada a concentração indevida de etapas incompatíveis em um mesmo agente público. 
O TCU destaca essa segregação como componente essencial da governança das 
contratações e do sistema de controles internos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, a Presidência 
da Câmara adotará as providências administrativas necessárias à implantação da 
Controladoria Interna, inclusive regulamentação complementar, padronização de rotinas 
e elaboração do primeiro Plano Anual de Atividades.
Art. 21. Até que a estrutura funcional da Câmara Municipal esteja integralmente 
organizada para o pleno funcionamento da Controladoria Interna, poderá haver 
contratação de assessoria técnica especializada de apoio, observados os limites desta 
Resolução, sem prejuízo da obrigatória existência de responsável interno formalmente 
designado.
Parágrafo único. A contratação de apoio técnico não supre a necessidade de existência da 
unidade de controle interno da Câmara Municipal, nem autoriza a terceirização integral 
de suas competências institucionais. Essa cautela também é coerente com a jurisprudência 
do STF sobre a impossibilidade de tratar funções técnicas permanentes como atividades 
livremente destacáveis da estrutura regular da Administração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Controladoria Interna poderá expedir orientações, recomendações, manuais, 
notas técnicas e atos internos de padronização, desde que não inovem em matéria 
reservada à lei ou à resolução.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma, 15 de Março de 2026.

JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem por objeto a instituição da Controladoria 
Interna da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, com a finalidade de estruturar, no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, unidade permanente de controle voltada à 
fiscalização, ao acompanhamento, à orientação técnica e à avaliação da regularidade dos 
atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, operacional 
e de pessoal.
A proposição encontra fundamento constitucional direto nos arts. 31 e 74 da 
Constituição Federal. O art. 31 estabelece que a fiscalização do Município será exercida 
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Já o art. 74 determina que os 
Poderes mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidades 
específicas, entre elas a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a comprovação da legalidade e da avaliação dos resultados quanto à eficácia 
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o apoio ao 
controle externo no exercício de sua missão institucional.
No plano infraconstitucional, a medida também se ampara no art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo o qual o Poder 
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas e do sistema de 
controle interno de cada Poder, fiscalizará o cumprimento das normas de gestão fiscal. 
Do mesmo modo, os arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem a necessidade de 
controle da execução orçamentária, compreendendo a legalidade dos atos que resultem 
arrecadação da receita ou realização da despesa, a fidelidade funcional dos agentes da 
administração e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários 
e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Sob a perspectiva institucional, a criação formal da Controladoria Interna no 
âmbito da Câmara Municipal representa providência necessária à concretização do dever 
de autotutela administrativa, de fiscalização preventiva e de fortalecimento da governança 
pública, permitindo que o Poder Legislativo disponha de mecanismos próprios de 
verificação de conformidade, acompanhamento de riscos, orientação procedimental e 
monitoramento de suas rotinas administrativas. Trata-se de medida que não apenas atende 
ao comando normativo constitucional e legal, mas também confere maior segurança 
jurídica aos atos da Mesa Diretora, da Presidência, dos setores administrativos e dos 
agentes públicos em geral.
A proposição observa, ainda, a evolução do regime jurídico do controle e da 
governança na Administração Pública. O Tribunal de Contas da União tem afirmado a 
centralidade dos controles internos como componente da governança pública, 
especialmente no tocante à gestão de riscos, à integridade, à segregação de funções e ao 
caráter preventivo do controle, de modo a reduzir falhas, impropriedades e danos ao erário 
antes de sua consolidação.
Nessa mesma linha, a presente minuta foi estruturada de forma a preservar a 
natureza institucional e permanente do controle interno, evitando sua descaracterização. 
Por essa razão, a redação adota a premissa de que a função de Controlador Interno deve 
permanecer sob responsabilidade de agente público formalmente designado, com 
autonomia técnica e vinculação institucional à estrutura da Câmara Municipal. Essa 
cautela se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual 
atribuições técnicas, burocráticas e permanentes da Administração não se compatibilizam 
com soluções precárias ou com modelos de provimento incompatíveis com o art. 37 da 
Constituição, especialmente porque cargos em comissão se destinam apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ao mesmo tempo, a minuta admite, em caráter juridicamente delimitado, a 
contratação de assessoria técnica especializada de apoio à Controladoria Interna, desde 
que em natureza acessória, complementar e não substitutiva. A opção legislativa busca 
compatibilizar duas exigências igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de 
estruturação de um sistema interno efetivo e permanente; de outro, a realidade 
administrativa de Câmaras Municipais de pequeno porte, que por vezes demandam 
suporte técnico especializado para implantação de rotinas, capacitação, elaboração de 
manuais, mapeamento de processos e apoio metodológico. Tribunais de Contas estaduais 
têm admitido apoio técnico externo em hipóteses dessa natureza, desde que não haja 
terceirização da função institucional do controle interno nem transferência da 
responsabilidade decisória e da emissão dos atos oficiais do órgão de controle.
A redação proposta, portanto, foi cuidadosamente construída para evitar desvio de 
finalidade, burla ao regime jurídico-administrativo e indevida delegação de função típica 
de controle, deixando expresso que a eventual contratada não poderá substituir a 
Controladoria Interna, nem o agente público responsável por sua condução, tampouco 
emitir manifestação oficial conclusiva em nome da Câmara Municipal ou exercer 
representação institucional perante órgãos de controle.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da autonomia institucional do Poder 
Legislativo, a adoção de Resolução mostra-se adequada para disciplinar a organização 
interna da Câmara Municipal, especialmente no que concerne à instituição de unidade de 
controle vinculada à sua estrutura administrativa interna, sem prejuízo da necessária 
compatibilização com a Lei Orgânica Municipal, com o Regimento Interno e com 
eventual legislação local de cargos, funções e estrutura administrativa. Assim, o projeto 
foi concebido de forma a instituir a unidade, definir suas competências e estabelecer seus 
parâmetros de atuação, preservando a necessidade de adequação normativa complementar 
sempre que houver repercussão específica sobre cargos, funções gratificadas ou despesa 
de pessoal.
Em síntese, a presente proposição visa conferir densidade normativa, segurança 
jurídica e racionalidade administrativa ao sistema de controle interno da Câmara 
Municipal de Igarapé do Meio, fortalecendo a legalidade, a eficiência, a transparência, a 
prevenção de irregularidades e o apoio ao controle externo, em estrita consonância com 
a Constituição da República, com a legislação financeira e fiscal e com os parâmetros 
contemporâneos de governança e integridade na gestão pública. Por tais razões, submete￾se o presente Projeto de Resolução à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua 
aprovação.
__________________________
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Givanildo de Freitas Damaceno
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Dimas de Souza de Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma

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